Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051856
Nº Convencional: JTRL00009076
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSENTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TERRENO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ALVARÁ
LICENÇA
LOTEAMENTO URBANO
NULIDADE DO CONTRATO
VALIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199303250051856
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG124
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1689-1
Data: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46673 DE 1965/11/29.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART21 ART27.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART57 ART84.
CCIV66 ART410.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/05 IN BMJ N205 PAG195.
ASS STJ DE 1989/10/03 IN DR IS 1989/12/06.
Sumário: I - A doutrina dos assentos não caduca pela revogação da legislação se essa legislação fôr substituída por outra, não havendo razão para excluir que o sentido do novo texto seja igual ao dos antigos.
II - É válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que, no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou meio administrativo de sua emissão, cabendo tal prova a quem invoca a nulidade de tal contrato-promessa.