Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13908/17.5T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: MANDATO
REVOGAÇÃO UNILATERAL
TERCEIRO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Para que ocorra um interesse atendível de terceiro obstativo à livre revogação do mandato pelo mandante é essencial que tal interesse derive de uma relação basilar contratual firmada entre o mandante e o terceiro (Artigo 1170º, nº2, do CC).
II. Um contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho é revogável unilateralmente pelo empregador (Artigos 1156º e 1170º, nº1, do Código Civil).
III. Todavia, assiste ao prestador de serviços direito a uma indemnização pelos lucros cessantes, respeitantes ao período em que o contrato vigoraria não fosse a revogação unilateral (imprópria), consubstanciados na diferença entre o que o prestador teria recebido no período ainda previsto para a duração do contrato, deduzido do que tenha ganho por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente das despesas que faria na execução do contrato até ao seu termo.
IV. Sucumbindo factualidade suficiente para calcular os lucros cessantes em tais termos, há que fixar a indemnização segundo a equidade (Artigo 566º, nº3, do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
CP…, Lda. veio intentar ação com processo comum contra CE…, S.A., pedindo que: Seja declarada inválida e ineficaz por extemporaneidade a rescisão do contrato operado pela Ré; Seja declarado renovado e em vigor o contrato celebrado entre as partes desde 1 de Janeiro de 2017 e até 31 de Dezembro de 2018; condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 38.920,00, correspondentes às remunerações mensais vencidas a título de avença nos meses de Janeiro a Junho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos e os vincendos, e nas prestações que se vierem a vencer até que venha a ser rescindido válida e eficazmente por qualquer uma das partes o contrato celebrado.
Para tanto alega, em suma, que, no exercício da sua atividade comercial e de acordo com o contrato celebrado entre as partes, prestou à Ré serviços de medicina do trabalho, sendo que a Ré sem cumprir o prazo de aviso prévio previsto no contrato, procedeu à sua rescisão contratual, que a Autora não aceita.
Pretende assim que se declare que o contrato se mantem em vigor, devendo ser paga as prestações em atraso e as que se vencerem até que seja oportunamente e adequadamente rescindido.
A Ré contestou, invocando que efetivamente rescindiu o contrato de prestação de serviços com a Ré e que por motivo que desconhece a carta de rescisão apenas foi expedida já depois do prazo de aviso prévio. Ainda assim a Autora comportou-se como se tivesse aceite a dita rescisão, participando logo de seguida na consulta ao mercado efetuada pela Ré, a qual não veio a ser aceite.
Defende assim a improcedência total da ação.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Atendendo ao exposto o Tribunal considera a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena a Ré CE… a pagar à Autora CP…, Lda. a quantia de 15568,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1. O contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho é um contrato de serviços especialmente previsto e regulado pela Lei 102/2009, de 10.09, com as alterações da Lei 3/2014, de 28.01.
2. A atividade da Autora nesse âmbito está sujeita autorização da Direção Geral de Saúde, o contrato tem de ser celebrado por escrito e a empresa cumprir determinados requisitos e especificações – vd. artigos 74.°, 83.° e segts das citadas leis e informação técnica 7/2014 da DGS de 27/06/2014.
3. A Lei 102/2009, de 10.09, com as alterações da Lei 3/2014, de 28.01, não prevê qualquer possibilidade de revogação unilateral do contrato por parte do empregador.
4. Não tem, assim, aplicação ao caso dos autos o disposto nos artigos 1156.° e 1170.°, n.° 1 do C.C., já que estas normas só se aplicam a contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, o que não é o caso do contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho.
5. O tipo de contrato, o valor elevado e as relações que as partes mantinham há cerca de 17 anos, de boa-fé e confiança mútua, permite concluir que existia interesse económico relevante da Autora que não se coaduna com a simples revogação do contrato.
6. Ao contrário do decidido na Douta Sentença recorrida, nunca seria de aplicar o n.° 1 do artigo 1170.° do C.C., mas sim o n.° 2 do referido preceito, na medida em que o contrato foi celebrado onerosamente e por interesse relevante da Autora, não podendo ser revogado sem justa causa.
7. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter aplicado, não os artigos 1156.° e 1170.°, n.° 1 do C.C., mas sim os artigos 406.°, n.° 1, 798.°, 799.°, 801.°, 805.°, n.° 2, al. a) e 817.° do mesmo Código.
8. A Autora não tinha de alegar, em face da posição por si assumida nos autos, as despesas que não teve com os serviços que não prestou, não havendo que deduzir qualquer valor à prestação pecuniária que, em regime de avença, lhe é sempre devida independentemente da efetiva prestação de serviços.
9. Sem embargo, não era possível na data da entrada da petição inicial, sem saber o universo de trabalhadores da Ré e efetuar uma análise detalhada à contabilidade da Autora de 2017 e 2018, calcular as despesas futuras que não teve porque a Ré não quis usar os seus serviços.
10. A ser de perfilhar o entendimento vertido na Douta Sentença recorrida, o que não se aceita, deveria então o Tribunal a quo ter condenado o Réu dentro do quantitativo que considerasse provado (meses de janeiro e fevereiro de 2017 em que houve prestação do serviço) e remeter para liquidação em execução de Sentença os restantes (meses) danos não possíveis de apurar – artigo 565.° e 564.° do C.C.
11. E se, mesmo assim, fosse de muito difícil o apuramento exato dos danos e dos lucros cessantes, bem podia o Tribunal lançar mão do disposto no artigo 566.", n." 3 do C.C., julgando equitativamente dentro dos limites que tivesse por provado.
12. Salvo o devido respeito, a Douta Sentença recorrida violou, assim, os artigos 562.", 563.", 564.", n." 1 e 2, 566., n." 2 e 3 e 569." todos do C.C.
Termos em que, revogando a Douta Sentença recorrida, substituindo-a por Douta Acórdão que julgue totalmente procedente a presente ação, por provada, e condene em consequência o Réu nos pedidos,
V. Exas. farão, inteira e merecida, JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação ( fls. 102-105).
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Validade e eficácia da revogação unilateral do contrato pela Ré;
ii. Indemnização a que a Autora terá direito.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma sociedade que presta, entre outros, serviços de saúde na área de medicina do trabalho, tendo para o efeito a sua sede, escritórios administrativos e serviços médicos instalados no ….º e ….º andar, situados no Edifício da Praça …, n.º …, Porto.
2. Desde o ano de 2000, que a Ré tem vindo a contratar, por escrito e com prazo certo, a Autora para a prestação de serviços de medicina do trabalho.
3. A Cláusula 2ª do contrato junto a fls. 11 a 14 determina que “este contrato é válido por 2 anos a partir de 1 de Janeiro de 2015, automaticamente renovável por idênticos períodos, se não for rescindido por qualquer das partes, por carta registada, com a antecedência de 3 meses.
4. Nos termos da Cláusula 15ª “A CEMG obriga-se a pagar ao CPMT, pelos serviços de Saúde no Trabalho constantes do presente contrato a avença mensal de € 7.784 (sete mil setecentos e oitenta e quatro euros) para uma população laboral de 1390 (mil trezentos e noventa) trabalhadores. (...)
5. No ponto 2 consta que “O CPMT apresentará mensalmente à CEMG a facturação pelos serviços prestados no mês anterior, a qual deverá ser liquidada no prazo de 30 dias após a sua recepção pela CEMG.”
6. Por carta datada de 1 de Outubro de 2016, mas que apenas foi enviada por correio registada com aviso de recepção e recebido pela Autora no dia 28 de Outubro de 2016, a Ré comunicou a sua intenção de rescindir e não renovar o contrato celebrado em 1 de Janeiro de 2015 e que terminaria no dia 31 de Dezembro de 2016.
7. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Janeiro de 2017 e recebida pela Ré em 19 de Janeiro de 2017, a Autora informou a Ré que o contrato de prestação de serviços de saúde no trabalho, por não ter ocorrido a respectiva rescisão contratual no prazo de 3 meses estabelecido na cláusula 2.ª, se encontrava renovado pelo período de 2 anos.
8. A Ré, nos meses de Janeiro e até 13 de Fevereiro de 2017, continuou a beneficiar dos serviços da Autora que nesse período procedeu a 46 exames médicos de trabalho.
9. A Autora ficou convencida que o contrato se mantinha em vigor.
10. A Ré deixou de pagar as facturas que lhe foram enviadas pela Autora relativas aos meses de Janeiro de 2017 e meses seguintes, no valor de € 7.784,00 por mês.
11. A Ré não pagou as seguintes facturas vencidas:
· Factura n.º 700231 emitida em 18/01/2017, vencida em 19/02/2017, no valor de € 7.784,00, enviada à Ré no mesmo dia da emissão e recebida no dia útil seguinte;
· Factura n.º 700290 de 01/02/2017, vencida em 04/03/2017, no valor de € 7.784,00, enviada à Ré no mesmo dia da emissão e recebida no dia útil seguinte;
· Factura n.º 700680 de 08/03/2017, vencida em 08/04/2017, no valor de € 7.784,00, enviada à Ré no mesmo dia da emissão e recebida no dia útil seguinte;
· Factura n.º 700937 de 20/04/2017, vencida em 20/05/2017, no valor de € 7.784,00, enviada à Ré no mesmo dia de emissão e recebida no dia útil seguinte;
· Factura n.º 701160 de 10/05/2017, vencida em 10/06/2017, no valor de € 7.784,00, enviada à Ré no mesmo dia de emissão e recebida no dia útil seguinte;
· No valor global de € 38.920,00
12. A Autora mantém-se disponível para cumprir o contrato e prestar os serviços acordados.
13. Tendo a Ré uma estrutura complexa, é ao nível dos chamados Serviços Centrais que se negoceia (tarefa a cargo da Direcção Central de Compras) e gere (tarefa da Direcção de Recursos Humanos) o contrato dos autos.
14. Os colaboradores da Ré são convocados, directamente, pela Autora, para se deslocarem às consultas que esta presta, sem qualquer intervenção dos Serviços Centrais.
15. A relação contratual existente entre A. e Ré desde 2000 alterou-se em 2015.
16. Em 2015, em resultado da Consulta ao Mercado então efectuada, o contrato foi celebrado com a aqui Autora;
17. Situação idêntica de rescisão contratual já ocorrera na renovação contratual anterior, de 26 de Outubro de 2014.
18. Em resultado do convite remetido à Autora para participar na Consulta ao Mercado promovida pela Ré, a Autora aceitou o convite;
19. Tendo a Autora pedido esclarecimentos, para apresentação de uma proposta no âmbito da referida Consulta ao Mercado;
20. E apresentou uma proposta, em 30 de Novembro de 2016.
21. A A. considerou que a proposta visava renegociar as condições do anterior contrato, tal como acontecera em 2014.
22. A Ré optou por celebrar a Prestação de Serviços de Saúde no Trabalho com outra entidade, disso mesmo tendo informado a Autora, em 29 de Março de 2017.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo adotou a seguinte fundamentação de direito:
«Nos presentes autos, o contrato sub iudice, visava a prestação de serviços de medicina do trabalho e ficou acordado entre as partes que, celebrado para vigorar a partir de 01.01.2015, era celebrado por dois anos, renovando-se automaticamente por igual período se não fosse denunciado por qualquer uma das partes com uma antecedência mínima de três meses.
Acontece que em 28.10.2016 a Ré enviou à Autora uma comunicação escrita – vd fls. 15, na qual dizia que não pretendia a renovação do contrato - denominou este seu acto como de “rescisão”. Com a missiva de fls. 15 o que a Ré pretendeu foi dar por findo o contrato celebrado no seu terminus – ou seja 31.12.2016.
É certo que não foi respeitado o prazo acordado de três meses, nem a Ré invocou qualquer justa causa pelo que estamos não perante uma rescisão (que pressupunha o cumprimento do aviso prévio), mas perante uma revogação unilateral do contrato. A Ré revogou unilateralmente o contrato celebrado com a Autora, e esta não aceitou essa revogação. Com efeito, como resulta dos factos provados não se apurou que a Autora tenha aceite por qualquer forma a invocada revogação unilateral.
Pelo exposto, no presente caso, com a missiva de fls. 15 a Ré revogou um contrato de execução continuada acordado com a Autora, e fê-lo de forma unilateral e com oposição da parte contrária.
Cumpre apreciar as consequências dessa actuação.
Ora, o regime do mandato aplica-se ao contrato de prestação de serviço em apreço, nos termos do artigo 1156.º, com as necessárias adaptações.
Nos termos do artº 1170º, nº 1, do CC, “o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário...”. Configura assim o legislador o princípio da livre revogabilidade do mandato -, apenas assim não sucedendo se “o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” – artº 1170º, nº 2, C. Civ. Ou seja, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm entendendo que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no contrato não integra o “interesse” previsto na citada norma, pelo que, no presente caso se nos afigura que não tem aplicação o nº 2 do artº 1170º C. Civ.
Assim sendo, a revogação do contrato operada pela Ré é plenamente admissível. Porém, a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada, deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do artº 1172º, als. c) e d), do C. Civ..
Foi o que aconteceu no presente caso, já que a dita revogação não cumpriu o prazo de três meses acordado.
A indemnização pretende reparar o dano resultante da dita revogação extemporânea, nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do C. Civ., o que não passa por obrigar a parte que revogou o contrato, em tais circunstâncias, a ter de pagar todas as prestações que seriam devidas até ao prazo contratual ficar esgotado, como pretende a Autora.
Nenhuns prejuízos foram alegados pela A. como decorrentes da revogação contratual levada a cabo pela Ré, a não ser os decorrentes da falta de pagamento das mensalidades acordadas.
No entanto, dos factos provados resulta que durante nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017 foram prestados serviços, feitos exames e realizadas consultas, logo, pelo menos relativamente a esses meses deve a Ré satisfazer as obrigações que assumiu e o proceder ao pagamento das Facturas.
Quanto aos demais valores peticionados já deve a acção improceder, por não se traduzirem em verdadeiros prejuízos, visto que se a Autora não recebeu o valor acordado na prestação mas o certo é que também não prestou qualquer serviço que lhe corresponda.
No sentido ora defendido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/1998, in C.J. STJ, ano VII, tomo III, pg. 34 e Acórdão da Relação de Coimbra de 10.02.2009, in www.dgsi.com,.
“Tratando-se de mandato (ou de prestação de serviço), a revogação feita contra o prazo estipulado sempre produzirá o seu efeito normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação de obrigação de indemnizar. Não tem, pois, o mandante (ou o recebedor do serviço) de cumprir as suas obrigações contratuais, designadamente a de retribuição, pelo tempo correspondente ao prazo não decorrido; ao invés, tem de indemnizar os prejuízos causados, para os quais a lei não dá qualquer medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença - artº 566º, nº 2 do CPC... Daí que não possa a outra parte pedir, sem mais, as retribuições ajustadas para esse período, cabendo-lhe antes alegar e provar qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistência de despesas não efectuadas. Ver, ainda, Ac. Rel. Lisboa de 20/09/2007, in C. J. ano XXXII, tomo IV, pg. 99.”.
Ainda que não tenha sido como tal formulado o pedido na petição inicial, entende-se que está contido nos factos alegados a solução jurídica, dada.
Assim sendo, e atendendo ao exposto, deve improceder o pedido relativo quer à declaração de invalidade e ineficácia da rescisão, quer o pedido de renovação do contrato.
Revogado que se mostra o contrato celebrado entre as partes, deve a Ré proceder ao pagamento das Facturas 700231 e 700290 no valor global de 15.568,00 €, acrescido de juros de mora desde a data de emissão até integral pagamento, visto que se trata de um prejuízo efectivo que a Autora assegurou.
No demais, deve o pedido da Autora improceder.»
Sustenta, em primeiro lugar, a apelante que não tem aplicação o disposto nos Artigos 1156º e 1170º, nº1, do CC, porquanto estas normas só se aplicam a contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, o que não é o caso do contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho.
Ora, ao contrário do que sustenta a apelante, não está tipificado um contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho. A Lei nº 102/2009 rege sobre a promoção da segurança e saúde no trabalho (cf. Artigo 284º do Código do Trabalho), prevendo que, para efeitos de cumprimento das obrigações legais aí cominadas, a entidade patronal recorra a serviços externos (Artigo 83º) prestados por terceiros. Tendo em vista assegurar rácios de qualidade de prestação dos serviços, tal Lei sujeita o licenciamento de tal atividade por terceiro a autorização (84º), enunciando os requisitos a que deve obedecer tal autorização (artigos 85º e 94º). De igual modo, a informação técnica da DGS nº 7/2014, de 27.6.2014, limita-se a estabelecer requisitos técnicos e rácios de equipamento e pessoal em função da dimensão da empresa.
No que tange ao contrato a firmar entre a entidade patronal e o prestador de serviços externos, a lei limita-se a enunciar que «O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito» - nº4 do Artigo 83º. Tal lei nada rege sobre a duração do contrato ou sobre os termos da cessação do mesmo.
Assim sendo, são aplicáveis ao contrato em apreço os Artigos 1156º e 1170º do CC, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.  Com efeito, o regime do mandato é subsidiário para todas as modalidades de prestação de serviços não reguladas legalmente (cf. Ana Prata (org.), Código Civil Anotado, I Vol., p. 1428). Conforme refere Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed., p. 488, «(…) o contrato de prestação de serviços atípico seguirá o regime do mandato, em particular no que tange à cessação do vínculo, se, nomeadamente, o disposto nos arts. 1170º e ss. do CC não carecer de adaptações relacionadas com o vínculo contratual em concreto.» E, conforme se acabou de ver e se analisará a seguir, não se divisam razões que afastem o regime de cessação do contrato moldado sobre o Artigo 1170º, nº1, do Código Civil.
Nos termos do Artigo 1170º, nº1, do CC, «O mandato é revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.» Trata-se de um norma imperativa que não pode ser afastada por convenção em contrário das partes. «A norma imperativa atua num plano que está para além das estipulações negociais, pois vale independentemente delas e apesar delas» - Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 1996, p. 310. Nas palavras de A. Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, p. 729, «A revogação unilateral de um contrato só é admitida, nos termos do artigo 406º, nos casos excecionais previstos na lei. Este, de revogação do mandato, quer gratuito, quer oneroso (cf. Art. 1172º, alínea c)), é um deles.» A explicação para esta revogabilidade «(…) justifica-se pela já aludida configuração do mandato como contrato de gestão, em que a atividade gestória do mandatário é programada pelo mandante, com a consequente alienidade da atividade desenvolvida, da operação económica no seu conjunto e, logo, nos seus resultados; a livre revogabilidade pelo mandato tem, assim, por fundamento o seu interesse, o facto de o mandante ser o dominus do ato ou da atividade a desenvolver pelo mandatário» - Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, 1990, pp. 120-121. Em sentido confluente, Irene de Seiça Girão, “Mandato de interesse comum”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. III, p. 381, afirma que: «Se o mandante recorre à cooperação do mandatário tendo em vista um determinado resultado que só a si respeita interessa, não faria sentido mantê-lo vinculado ao negócio quando, por qualquer motivo, perca o interesse na sua obtenção.»
A apelante sustenta que se deve aplicar o nº2 do Artigo 1170º e não o nº1 de tal preceito, conforme se fez na sentença impugnada. Dispõe o nº2 do Artigo 1170º do CC que «Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.» Trata-se dos denominados mandatos de interesse comum em que «à vantagem económica ou social visada pelo mandante ou mandantes acresce uma outra ou outras, visadas pelo mandatário ou por terceiro, que é elevada a fim particular do contrato. (…). O interesse visado nesta regra, tanto quanto ao mandatário, como quando a terceiro, corresponde à satisfação de um direito emergente de um outro negócio jurídico, diverso do mandato, constituído entre o mandante e o mandatário ou entre o mandante e um terceiro(…)» - Ana Prata (Org.), Código Civil Anotado, Vol. I, pp. 1448-1449.
Refere-se pertinentemente a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.10.2014, Ezaguy Martins, 2984/12, que:
«Como refere Januário Gomes[4], “O interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade. Não satisfaz este requisito o estrito interesse na manutenção do "status" de mandatário, em virtude dos benefícios económicos (…) ou outros (…) que tal posição carreie.”, “Quer diretos, como seja retribuição, quer indiretos, como seja por ex. a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário."
O interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da atividade objeto do mandato, pelo cumprimento do ato (ou da atividade) gestário (…). A conclusão pela existência de um interesse de pessoa diversa do mandante tem de basear-se num critério estrutural, que, permitindo recorrer à indagação de um direito subjetivo, permita afirmar a existência de um verdadeiro interesse jurídico.”.
E “Reproduzindo o pensamento de F. Dominedó[5] podemos dizer que no mandato há um interesse para além do do mandante «quando o mandatário ou um terceiro tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito».
Também o STJ tem vindo a densificar esse interesse do mandatário ou de terceiro a que se reporta o nº2 do Artigo 1170º do CC, nomeadamente nos Acórdãos de 11.12.2003, Lucas Coelho, 03B3634, de 2.3.2011, Nuno Cameira, 2464/03, de 18.2.2014, Fonseca Ramos, 3083/11 e de 13.9.2016, Garcia Calejo, 986/12. Nas palavras deste último aresto:
«A propósito do alcance a dar à expressão «interesse do mandatário e de terceiro» refere-se no acórdão deste STJ de 18-2-2014 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf), invocando o acórdão do Supremo de 24 de Janeiro de 1990, BMJ, nº 393, pág. 588 que “o princípio geral da livre revogabilidade da procuração assenta na ideia de que esse acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos é um “acto de confiança” do dador de poderes, que “se entrega a uma certa dependência do procurador”, uma vez que os efeitos dos negócios realizados nos limites desses poderes se produzem na esfera jurídica do representado, o qual deve ficar inteiramente livre, em regra, de recuperar a autonomia da sua vontade pondo termo àquela relação de confiança. A lei não define o “interesse do procurador ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão daquele princípio geral e, normalmente, será de atender à “relação jurídica em que a procuração se baseia”, sendo caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter “contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio” ou “o direito a uma prestação” (cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 109°, pág. 124”. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, analisando o dispositivo em questão e mais concretamente o que se deve entender pela enunciação do «interesse do mandatário e de terceiro» referem que “constitui exemplo característico duma procuração lavrada no interesse do procurador a datio pro solvendo nos termos do art. 840º … e, no interesse de terceiro, a existência de um contrato celebrado por este com o mandante, o qual se pretende precisamente executar através de procurador ou mandatário”. Sobre o mesmo conceito refere-se no acórdão deste STJ de 27 de Setembro de 1994 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 1994, Tomo III, pág. 68), “para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito”. Ainda sobre o mesmo tema afirmou-se no acórdão deste STJ de 18-2-2014 já acima mencionado, em jeito de síntese, que “temos, assim, que, quer o mandato, quer a procuração não são revogáveis apenas por do contrato ou do acto jurídico unilateral (caso da procuração) constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido no interesse do mandatário, ou representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado”. Também o acórdão deste Supremo de 11.12.2003 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) tomou posição sobre o assunto afirmando que “ a livre revogabilidade do mandato que flui do n.º 1 do artigo 1170.º, nos termos expostos, é, porém, afastada nas situações hipotizadas no nº 2 do mesmo artigo: quando o mandato tenha sido conferido «também no interesse do mandatário ou de terceiro» (mandato «de interesse comum»; denominado, como sabemos, in rem propriam no primeiro caso) não pode ser revogado pelo mandante sem o acordo do interessado, salvo justa causa. Falta apurar qual o conceito de interesse na conservação do mandato, tutelado pelo n.º 2 do artigo 1170.º, susceptível de justificar semelhante restrição ao princípio da revogabilidade. No tocante ao mandatário entende-se, em primeiro lugar, que a aferição do interesse relevante não pode resultar de «um critério meramente económico com a inerente e grave consequência duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta». Mais precisamente, «o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios», retirando-se, aliás, «da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º», «inequivocamente, a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse» em apreço. O «interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade», e não satisfaz esta exigência «o estrito interesse na manutenção do ‘status’ de mandatário, em virtude de benefícios económicos - quer directos, como seja a retribuição, quer indirectos, como seja, por ex., a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário -, ou outros - prestígio, por exemplo» Nesta ordem de ideias tem a jurisprudência deste Supremo afirmado que o interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º «não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro», nomeadamente, «que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual, como se disse, implica a modelação da esfera jurídica do mandante», com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, «ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência)». Imprestável, pois, o critério da retribuição e das vantagens patrimoniais ou sociais do mandatário, mercê do mandato, muito menos, em segundo lugar, poderia o interesse nuclearmente relevante do mandatário in rem propriam reconduzir-se a uma actuação por sua conta”. E mais adiante, em resumo, refere-se que “para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito”.»
Para que ocorra um interesse atendível de terceiro obstativo à livre revogação do mandato é essencial que tal interesse derive de uma relação basilar contratual firmada entre o mandante e o terceiro. Conforme refere Irene de Seiça Girão, “Mandato de interesse comum”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. III, pp. 397-398, «A própria lei é clara quando postula que o mandato seja conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, pelo que implicitamente se exige que a proteção desse interesse tenha sido prevista e querida pelas partes, isto é, o mandato há de ter sido previsto e querido como específico meio predisposto pelos contraentes para a satisfação daquele concreto interesse, que só assim se acha envolvido na própria relação de gestão. (…) terá que existir um qualquer nexo, juridicamente relevante, entre a obrigação do mandante (proveniente de outra relação jurídica e como tal estranha ao mandato) e o encargo conferido ao mandatário de praticar certo ato jurídico por conta daquele, para que se possa verdadeiramente sustentar que o contrato foi concluído no interesse do mandatário ou de terceiro. Tal nexo terá que encontrar o seu apoio na vontade das partes, não se concebendo outra qualquer fonte, que não de natureza convencional, capaz de lhe conferir relevância jurídica» (sublinhado nosso). E, mais à frente: «(…)podemos concluir que também o mandato conferido no interesse de terceiro se subordina a outro vínculo jurídico, cujo núcleo é constituído por um acordo entre o mandante e o seu credor, mediante o qual se obriga a conferir mandato a um terceiro para a prática de um determinado ato, e onde deverá inserir-se uma cláusula de afetação do resultado útil da atividade gestória à satisfação do respetivo direito, como forma de cumprimento do contrato entre ambos existente» (p. 402).
Ora, no caso em apreço, falece a demonstração da existência de um interesse próprio da Autora ou de terceiro, de natureza convencional, corresponde à satisfação de um direito emergente de um outro negócio jurídico conexo com o firmado, bem como soçobra a demonstração de um direito próprio (contratual) da autora ou de terceiro a fazer valer conexionado com o próprio encargo. Na verdade, a duração deste tipo de contrato, mesmo que por 17 anos, não tem efeitos autovinculativos sabido que vigora entre nós o princípio da proibição da vinculação perpétua.[3]  Por outro lado, os trabalhadores da Ré têm direito a prestações de segurança e higiene no trabalho em decorrência da Lei nº 102/2009 e não nos termos do contrato em apreço, sendo indiferente a figura do prestador a tais trabalhadores desde que lhes sejam asseguradas as prestações impostas por lei, como foi o caso, em que as prestações foram asseguradas ininterruptamente. A obrigação da Ré facultar aos seus trabalhadores condições de segurança e saúde no trabalho deriva da Lei (Código do Trabalho e Lei nº 102/2009) e não de específica convenção contratual firmada entre a Ré e os mesmos, desconhecendo-se o teor dos contratos firmados entre a Ré e os seus colaboradores.
Assim, não se aplica o nº2 do Artigo 1170º mas sim o nº1, como fez o tribunal a quo.
Aqui chegados, há que aferir se a Autora tem direito a indemnização e fixar os termos da mesma.
Nos termos do Artigo 1172º, alínea d), a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Refere a este propósito Joana Farrajota, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, 2015, pp. 102-102, «(…) nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1172º, do CC, nos encontramos perante situações de incumprimento pela parte que revoga o contrato de mandato. Trata-se todavia de situações em que o incumprimento é tolerado pela lei, como refere P. Romano Martinez, não sendo assim o direito de livre revogabilidade do contrato, consagrado no nº1 do artigo 1170º, posto em causa: a contraparte não tem direito ao cumprimento do contrato, mas apenas a uma indemnização. É neste contexto que parte da doutrina entende que nos encontramos, nestes casos, perante um incumprimento lícito
A alínea d) do Artigo 1172º restringe-se ao mandato oneroso e «parece ligar a indemnização ao defraudamento da expectativa de determinada retribuição. Daí poderá concluir-se que a indemnização cobrirá o lucro cessante, mas não o dano emergente. / Esta indemnização poderá ser cumulada com o reembolso de despesas e indemnização pelo prejuízo sofrido por causa do manato (art. 1167º- c) e d)).  / O lucro cessante corresponderá ao período diferencial. No mandato a termo corresponderá à remuneração que o mandatário deveria ter obtido durante o período remanescente do contrato; no mandato por tempo indeterminado, à remuneração devida durante o período de antecedência conveniente em falta» - Ana Prata (Org.), Código Civil Anotado, Vol. I, p. 1454.
Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, p. 735, afirmam que «Quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.»
O contrato firmado entre as partes renovou-se por dois anos, com início em 1.1.2017 e termo em 31.12.2019, porquanto a Ré não o denunciou com a antecedência necessária de três meses (cf. factos 3, 6 e 7). A Ré, nos meses de janeiro e até 13.2.2017, continuou a beneficiar dos serviços da Autora (facto 8), tendo a Ré optado pelos serviços de outra entidade, do que informou a autora em 29.3.2017 (22). O recurso aos serviços de outrem seguido desta comunicação à contraparte integram uma revogação unilateral tácita (imprópria), lícita, do contrato, com efeitos a partir de 29.3.2017, consoante decorre do Artigo 1171º do Código Civil.
O tribunal a quo, considerando que foram prestados serviços em janeiro de fevereiro de 2017, condenou a Ré a pagar a quantia de € 15.568, correspondente aos valores mensais acordados de dois meses. A Ré conformou-se com tal condenação, não recorrendo da mesma (cf. Artigo 635º, nº5, do Código de Processo Civil).
A questão que se coloca é se a autora tem direito a indemnização adicional. Conforme foi acima analisado, tendo o contrato uma vigência temporal até 31.12.2019 e tendo cessado, por via da revogação unilateral da Ré, em 29.3.2017, assiste à Autora direito a uma indemnização correspondente aos lucros cessantes entre 29.3.2017 e 31.12.2019. Ou seja, à autora assiste direito a uma indemnização dos lucros cessantes, na diferença entre o que a autora teria recebido no período compreendido entre 30.3.2017 e 31.12.2019, deduzido do que tenha ganho por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente das despesas que faria na execução do contrato até ao seu termo (Cf. Acórdão da Relação de Évora de 14.7.2011, Bernardo Domingos, 181113/10, Acórdão da Relação do Porto de 6.11.2012, Pinto dos Santos, 174/10, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.9.2014, Ezaguy Martins, 2351/12).
A Autora não alegou (nem demonstrou) qualquer factualidade a tal propósito, o que reconhecer nas suas alegações e conclusões, sustentando que se “fosse muito difícil o apuramento exato dos danos e dos lucros cessantes, bem podia o Tribunal lançar mão do disposto no artigo 566º, nº3, do CC, julgando equitativamente dentro dos limites que tive por provado” (conclusão 11ª).
A propósito de um caso similar, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2010, Barreto Nunes, 4865/07, que:
«VIII- No que à referida alínea c) do art. 1172º concerne, a sua ratio é a tutela da confiança, já que nela se tutela o direito do contratado à retribuição do contrato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do contraente-revogante é que o contrato seja retribuído.
IX. Nessa medida, com a revogação do contrato, ocorre prejuízo para o contratado, que se traduz na perda de retribuição a que tinha direito, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial que teria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado.
X. No que respeita à quantificação da indemnização são aplicáveis as disposições dos arts. 562º e seguintes do Código Civil.
(…)
XII. Consequentemente, pondo de parte cálculos rigorosos ou quaisquer outras fórmulas matemáticas, o Tribunal deve recorrer à equidade para quantificar o que entende por justa indemnização.»
Inexistindo factos provados que permitam calcular os lucros cessantes pela teoria da diferença (cf. Artigos 562º e 564º do CC), o tribunal tem que fixar o seu valor equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (Artigo 566º, nº3, do CC).
A equidade deve ser “tomada aqui na aceção de realização da justiça abstrata no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador” – RODRIGUES BASTOS, Das leis, sua interpretação e aplicação, segundo o Código Civil de 1966, Lisboa, 1967, p. 28. “O que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nesses casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei.” – ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª ed., pp. 54/55.
Nas palavras de MENEZES CORDEIRO, “A decisão segundo a equidade”, in O Direito, Ano 122º, 1990, I, pp. 272-273, o julgamento de equidade, pese embora o maior empirismo e intuição que apresenta, será “(...) em última análise, sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objetivas”, proposições essas que estarão na base de qualquer convencibilidade da própria decisão de equidade e que o próprio Direito permite conhecer. E continua: ” É, assim, possível fazer apelo ao razoável, ao equilíbrio entre as partes e à justa repartição de encargos. De modo paralelo, afastar-se-ão os obstáculos formais ou os argumentos hábeis mas, predominantemente, técnico-jurídicos, procurando antes ponderar os interesses globais das partes.”
Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com os princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.7.97, Sousa Inês, BMJ nº 469, p. 524.
Ora, o contrato tinha uma vigência prevista de mais 21 meses, com a mensalidade acordada de € 7.784, o que perfazeria um total de € 163.464. Neste tipo de prestação de serviço, a margem de lucro do prestador não é inferior a 15% pelo que, aplicando tal margem ao valor de € 163.464, obtemos o valor de € 24.519,6. Tendo a Ré já sido condenada a pagar € 15.568 no âmbito de um pedido inicial de € 38.920, o teto da condenação (Artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil) ainda admissível da Ré fica reduzido a € 23.352, valor inferior aos € 24.519,6 acima apurados.
Termos em que se fixa a indemnização ainda devida pela Ré em € 23.352, acrescida de juros à taxa dos juros comerciais (Artigo 102º do Código Comercial) desde a decisão.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora, além da condenação transitada da primeira instância, a quantia de € 23.352, acrescida de juros comerciais contados desde este acórdão.
Custas pela apelante e pela apelada na vertente de custas de parte na proporção de ¼ e ¾, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19.2.2019
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Inês Brás Câmara
*
VOTO DE VENCIDA
Vencida, na decisão e sobretudo nos seus fundamentos.
A situação de facto que está na génese do litígio e a sua qualificação como contrato de prestação de serviço, em regime de avença, não mereceram discussão entre as partes, nem discordância do tribunal.
Os factos acima descritos no acórdão resumem-se, no essencial, da seguinte forma:
- duas sociedades comerciais – um banco e uma prestadora de serviços clínicos – celebraram entre si, por escrito, um contrato, pelo qual a prestadora se obrigou a prestar serviços da sua atividade ao banco (essencialmente consultas médicas e exames clínicos a realizar aos empregados do banco no âmbito da medicina do trabalho), mediante contraprestação fixa mensal de € 7.784;
- nesse mesmo contrato, as partes estipularam que ele vigoraria durante dois anos com início em 01/01/2015, e seria automaticamente renovável por idênticos períodos, se não lhe fosse posto termo por qualquer das partes, por carta registada, com a antecedência de 3 meses;
- por carta enviada por correio, registada com aviso de receção, e recebida pela autora (prestadora do serviço) no dia 28 de outubro de 2016, o banco réu comunicou a sua intenção de não renovar o contrato, celebrado em 1 de janeiro de 2015, cujo prazo inicialmente acordado terminaria no dia 31 de dezembro de 2016.
A posição que obteve vencimento, partindo da norma do art. 1156 do CC (que afirma que as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente), aplicou ao caso o disposto no art. 1170, n.º 1, do CC, que, regulando o mandato puro, permite a sua livre revogação (unilateral e infundada).
Segundo entendo, a declaração unilateral e imotivada do banco, feita a menos de três meses do termo do prazo, não é permitida pelas regras do contrato, que as partes validamente estabeleceram para regular a sua relação contratual, não sendo legítimo o recurso ao art. 1170, n.º 1, do CC (ou a qualquer outra norma que derrogue o programa contratual validamente acordado pelas partes). São vários os prismas de análise e os percursos argumentativos pelos quais sempre se alcança esta conclusão. Tentarei expor alguns deles com a síntese possível, considerando o estabelecido no art. 663, n.º 1, parte final, do CPC.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual, que o artigo 405, n.º 1, do Código Civil exprime da seguinte forma: Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
O artigo 406, n.º 1, do mesmo Código, afirma o princípio «pacta sunt servanda» ou da vinculatividade dos contratos, com as seguintes palavras: O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
O contrato que as partes celebraram está indiscutivelmente dentro dos limites da lei. Aliás, a posição que obteve vencimento não pôs em causa a validade da cláusula pela qual as partes acordaram que o contrato vigoraria durante dois anos e seria automaticamente renovado por iguais períodos, na falta de manifestação de vontade de não o renovar, com três meses de antecedência sobre o termo do prazo ou da renovação. Sendo válida esta cláusula, ela constitui a disciplina contratual a aplicar, não sendo legítima, sempre com o devido respeito por manifestação em contrário, a aplicação de uma regra de um outro contrato que contraria frontalmente a solução validamente escolhida pelas partes.
As proposições normativas da liberdade contratual e da vinculatividade dos contratos são (a par da boa fé que também é chamada ao caso) princípios basilares, inultrapassáveis, do Direito Privado, que nos permitem fazer a correta interpretação das regras e dos conceitos técnicos necessários à solução dos casos e deste em concreto. São princípios de nível constitucional que radicam na dignidade da pessoa humana. Impõem-se inelutavelmente em/a qualquer Estado que respeite os direitos humanos fundamentais. Se se trata de um ordenamento que respeita os direitos humanos fundamentais, necessariamente vigora (ainda que com positivação tácita, decorrente da expressão de outros princípios) a liberdade contratual e o necessário cumprimento dos contratos. No ordenamento português, estes princípios estão expressos nas já citadas normas. Para aprofundamento do tema, remeto para as referências bibliográficas, de doutrina portuguesa e estrangeira, que se encontram em Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, p. 150 (princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento ético-jurídico dos princípios da liberdade contratual e da vinculatividade dos contratos), e pp. 155 e 156 (princípios da liberdade contratual e da vinculatividade dos contratos como princípios constitucionais).
A realidade que o Código Civil português designa por «prestação de serviço» no art. 1154 – e que descreve como contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – não corresponde a uma espécie ou tipo contratual, com um regime próprio, mas a uma categoria ou classe de contratos: todos os que integrem a única característica a que a norma se reporta, ou seja, a obrigação de uma das partes propiciar à outra o resultado do seu trabalho. Esta classe dos contratos de prestação de serviço acopla contratos muito díspares, muitos deles legalmente típicos (no CC, mandato, depósito e empreitada, noutras leis, agência, mediação imobiliária, mediação de seguros de diversas configurações, vários contratos de intermediação, vários de transporte, de viagem organizada, etc.).
Fora das modalidades legislativamente reguladas, os contratos que acolham aquela característica única são contratos atípicos e como tal devem ser tratados. Lembro a propósito palavras de Pais de Vasconcelos, em Contratos atípicos, pp. 163-4 (as ênfases são minhas): «[n]ão obstante lhe ter sido atribuído um capítulo próprio (…), como sucede em relação aos tipos contratuais, não consta do Código uma disciplina própria que possa ser tida como modelo regulativo típico. A remissão genérica para as regras do mandato significa a ausência de um modelo regulativo próprio. O contrato de prestação de serviço de que trata o Capítulo X do Título II do Livro II do Código não constitui um tipo contratual, mas sim uma classe de contratos».
No mesmo sentido vão as palavras de Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3.ª ed., Almedina, 2015, p. 488 (ênfases minhas): «A remissão constante do art. 1156.º do CC para as disposições sobre o mandato pressupõe uma aplicação criteriosa deste regime (…)»; «o contrato de prestação de serviço atípico seguirá o regime do mandato, em particular no que respeita à cessação do vínculo, se, nomeadamente, o disposto nos arts. 1170.º e ss. do CC não carecer de adaptações (…)». Nas páginas seguintes sugere uma maior analogia dos contratos de prestação de serviço atípicos comerciais com o contrato de agência, do que com o mandato.
O contrato dos autos é, dentro da categoria dos contratos de prestação de serviço, um contrato de prestação de serviço, em regime de avença, legalmente atípico, não especialmente regulado por lei (a Lei 102/2009, de 10 de setembro, com alterações várias, sobre segurança e saúde no trabalho, faz referência à possibilidade de a entidade empregadora contratar estes serviços, mas a única norma de cariz contratual respeita à forma do contrato, que deve ser escrita – art. 83, n.º 4). Diferente é o caso dos contratos de avença para o exercício de funções públicas que têm, esses sim, um regime legal próprio, que permite às partes a cessação a todo o tempo, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias em relação ao dia em que se pretende terminá-lo (art. 10.º, n.º 2, al. b) da Lei 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Quando o art. 1156 afirma que «as disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente», tanto significa que, não tendo as partes disciplinado algum aspeto da sua relação contratual, o julgador procurará em primeira linha no regime do mandato norma que à situação se adeque.
No caso dos autos, já o dissemos, há regulação contratual suficiente, e contrária à norma que a posição que obteve vencimento aplicou.
Dizendo noutra perspetiva: aos litígios emergentes de relações contratuais, típicas ou atípicas, aplica-se, em primeira linha, a disciplina livre e validamente escolhida pelas partes (arts. 405 do CC); só na falta dessa disciplina se pode recorrer às normas legais que regulam matéria contratual análoga. Há ainda quem considere a interposição do disposto no art. 239 do CC (sobre o tema, com posições distintas, Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos atípicos, Almedina, 1995, pp. 382-8, em sentido inverso e Rui Pinto Duarte, Tipicidade e atipicidade dos contratos, Almedina, 2000, pp. 134-44). No caso, há disciplina contratual, não há lacuna, logo, não há por que recorrer a normas destinadas a outros contratos.
Ainda que assim não fosse, o art. 1156 do CC não autoriza a aplicação acrítica de regras destinadas ao contrato de mandato, como também já fui dizendo. «Com as necessárias adaptações», ou seja, havendo necessidade de regulação (que no caso não havia), só serão aplicáveis normas quando haja analogia – entre a situação que a norma diretamente regula (mandato puro) e o caso concreto onde a lacuna se verifica – ao nível das razões que determinaram o regime da norma que se pretende aplicar, ou seja, quando haja identidade entre as características do caso típico que foram determinantes para a norma legal e as características do caso concreto carente de regulação (sobre a analogia em direito, remeto para a útil a concisa obra de Manuel Atienza, Sobre la analogía en el derecho, Madrid, Civitas, 1986).
Importa dizer que tal analogia não se verifica. Por que razão a lei permite que o mandato não conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro seja livremente revogável? Porque o mandatário vai celebrar um ato jurídico (habitualmente um contrato ou um conjunto de contratos) por conta do mandante, cujos efeitos se vão repercutir, direta ou indiretamente, na esfera do mandante. É esta afetação da esfera jurídica do mandante que o Direito não tolera que seja irreversivelmente alienada, permitindo, por isso que o mandante cesse unilateral e discricionariamente a relação de mandato e recupere a liberdade de conformação dos seus atos jurídicos e/ou a liberdade de desistir de os praticar. É isto que justifica que o mandato, ainda que remunerado, seja livremente revogável. É também a esta conclusão que chegam Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas quando, depois de formularem a questão do fundamento da livre revogabilidade do mandato puro, e depois de afastarem várias possíveis razões comummente avançadas (relação fiduciária, confiança, interesse do mandante), escrevem: «O elemento verdadeiramente caracterizador, distintivo do mandato é a atuação por conta do mandante, ou seja, a eficácia reflexiva (direta ou indireta) dos atos jurídicos do mandatário na esfera jurídica do mandante. E é este elemento que justifica que o mandante possa unilateralmente e sem fundamento fazer cessar os efeitos do contrato. Se o mandante investiu o mandatário num poder de conformar a sua esfera jurídico-privada, naturalmente, ele deverá poder extingui-lo em qualquer momento, libertando-se dessa limitação da sua autodeterminação.» (in Código Civil Anotado, I, Ana Prata (coord.), Almedina, 2017, pp. 1447-8).
Esta situação não tem paralelo  noutros contratos de prestação de serviço.
A posição vencedora procurou justificar a aplicação do n.º 1 do art. 1170 do CC com o afastamento da aplicação do n.º 2 do mesmo artigo. Por tudo quanto exponho neste voto de vencida, não é pela aplicação do n.º 2 do art. 1170 do CC que entendo que o contrato dos autos não pode terminar por vontade discricionária de uma das partes, fora do contexto da oposição à renovação, nos moldes por elas acordados. Em todo o caso, a argumentação do acórdão nesta matéria não evita, sempre com o devido respeito, uma aporia que também nos ajuda a perceber a inaplicabilidade do n.º 1 do art. 1170. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1170 do CC, quando o mandato é conferido também no interesse do mandatário (ou de terceiro), não lhe pode ser posto fim pelo mandante, sem acordo da contraparte, salvo ocorrendo justa causa. Segundo interpretação pacífica na doutrina (remeto aqui para as citações do acórdão nesta matéria), o interesse do mandatário exigido pelo n.º 2 do art. 1170, corresponde à satisfação de um direito emergente de um outro negócio jurídico, diverso do mandato, constituído entre o mandante e o mandatário. A aplicação da posição vencedora encerra a seguinte dificuldade lógica: de acordo com ela, o contrato de prestação de serviço seria livremente revogável nos termos do n.º 1 do art. 1170 do CC, mas o contrato de mandato pelo qual o mandatário fosse incumbido de celebrar certo contrato que, a ser bem sucedido, lhe traria vantagens no âmbito da execução de um contrato de prestação de serviço que mantém com o mandante, já seria irrevogável nos termos do n.º 2 do mesmo art. 1170 do CC. Imagine-se a seguinte situação: a sociedade X, que explora em edifício seu uma atividade de organização de tempos livres de crianças em idade escolar, celebra contrato de prestação de serviço com a sociedade Y para que esta dê explicações e ajude as crianças com os trabalhos de casa, em determinado horário e mediante uma retribuição fixa mensal (ou indexada ao número de crianças, clientes da primeira, tanto faz). A dada altura, por via de uma alteração legislativa, a X carece de obter uma autorização administrativa para continuar o exercício da atividade naquele espaço e encarrega a Y de tratar do assunto, quanto antes e no mais curto período possível. A Y aceita o encargo (remunerado ou não) tendo interesse em que a autorização seja obtida prontamente, sob pena de a sua própria atividade no espaço da primeira, que exerce por via do dito contrato de prestação de serviço, ter de cessar. Face à doutrina do acórdão, o mandato entre X e Y para que esta obtivesse a autorização administrativa por conta da primeira seria irrevogável (com o que concordo, face ao disposto no n.º 2 do art. 1170), mas o contrato de prestação de serviço que justifica a irrevogabilidade do mandato entre as mesmas seria livremente revogável.
É, ainda, útil clarificar as formas de cessação do contrato para, na sua sequência, se concluir que um contrato com permissão de revogação unilateral imotivada é contraditório com um contrato duradouro por tempo determinado no qual as partes acordaram que a cessação no termo do prazo (inicial ou renovado) se faria por oposição à renovação com três meses de antecedência. São realidades excludentes.
Há formas de cessação dos contratos que são comuns a todos: a cessação por acordo das partes, tecnicamente designada por «revogação», em sentido próprio (independentemente dos termos usados, encontramos referências a esta forma de cessação nos arts. 406, 1082 e 1712 do CC); e a cessação com uma justa causa, fundada, motivada,  cujo termo técnico mais apropriado é «resolução» (encontramos o seu regime geral nos arts. 432 a 439 do CC, e normas específicas a propósito de vários contratos).
Depois, há formas de cessação que são exclusivas  de contratos que se revestem de determinadas características.
É o caso da «denúncia», em sentido próprio, como forma de cessação unilateral imotivada (discricionária, ad libitum ou ad nutum) que apenas é válida em contratos de execução duradoura, celebrados por tempo indeterminado. A cessação unilateral infundada apenas se admite, fora dos casos expressamente previstos na lei, em contratos duradouros celebrados por tempo indeterminado. Em França, o art. 1780 do Code Civil estabelece-o expressamente para os contratos de prestação de serviço sem duração determinada: «[l]e louage de service, fait sans détermination de durée, peut toujours cesser par la volonté d'une des parties contractantes».
É o caso da «caducidade», que é a forma pela qual cessam os contratos de execução duradoura, celebrados por determinado prazo (por tempo determinado). Ainda que, quando renováveis automaticamente, a caducidade careça de uma declaração de oposição à renovação, também designada «denúncia em sentido impróprio».
É o caso da «revogação unilateral» imotivada (discricionária, sem fundamento) que só sucede em casos contados previstos na lei, como no mandato puro (art. 1170, n.º 1, do CC). A propósito desta, lê-se em Pedro Romano Martinez, cit.: «Excecionalmente, alude-se à revogação unilateral, quando, com base legal ou convencional, se admita uma desvinculação sem acordo. A revogação unilateral de negócios bilaterais só se admite nos casos especialmente previstos na lei ou acordados pelas partes» (p. 55); «A previsão legal [da revogação unilateral] assenta numa especial tutela conferida a uma das partes (…) ou no interesse subjetivo prosseguido pelo contrato (p. ex., mandato)» (idem, p. 60).
De notar que a «oposição à renovação» sucede no âmbito de contratos de execução duradoura e a «revogação unilateral» sucede em contratos de execução instantânea, ainda que prolongada.
Sem espaço, dada a norma processual de início citada, para melhor fundamentar o que venho de escrever, remeto para a citada obra de Pedro Romano Martinez.
Aqui chegados, julgando ilícita (porque contrária à disciplina contratual) a declaração para cessação do contrato em 31/12/2016, comunicada a menos de três meses sobre a data da renovação automática, consideraria a mesma, em si, ineficaz para o pretendido efeito, apenas surtindo efeito no final do prazo renovado. Consideraria o contrato renovado em 01/01/2017, como pedido pela autora e recorrente. Na condenação (eventualmente a relegar para ulterior liquidação), haveria que entrar em linha de conta com a circunstância de a realização das prestações contratuais da prestadora de serviço poder estar dependente de colaboração do banco, caso em que, não existindo tal colaboração, a prestadora não poderia realizá-las e pouparia nos custos associados, o que levaria a que o réu fosse condenado a pagar à autora as acordadas prestações contratuais, deduzidas apenas da parte correspondente a custos variáveis (seguramente inferiores aos custos fixos da autora).
Alternativamente, consideraria admitir que, apesar de ilícita, a declaração pusesse termo à relação contratual, condenando-se o réu a indemnizar a autora pelo interesse contratual positivo, colocando a autora na situação que teria se o réu tivesse cumprido o contrato até 31/12/2018, final do período renovado, o que resultaria em acervo pecuniário semelhante. Seria uma solução idêntica àquela que é defendida por parte da doutrina e com muita aceitação jurisprudencial para os casos de resolução infundada (sobre o tema, v. tese de Joana Farrajota, Os efeitos da resolução infundada por incumprimento do contrato, 2013, integralmente disponível em https://run.unl.pt).
Em suma e porquanto exposto, entendo que a um contrato de prestação de serviço de execução duradoura, pelo qual as partes validamente estipularam que vigoraria durante dois anos, automaticamente renovável na falta de oposição à renovação com três meses de antecedência, é aplicável a disciplina contratual acordada, e não a norma contida no art. 1170, n.º 1, do CC que permite a cessação unilateral, imotivada e a todo o tempo de certos contratos de mandato.
Higina Castelo

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Refere Pedro Romano Martinez, Op. Cit., pp. 488-489, que «num contrato de prestação de serviços de execução continuada justifica-se a denúncia ad libitum, nos termos gerais.»