Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010924 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199310120068961 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART291. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART24 N1 C. L 38/87 DE 1987/12/23. L 24/90 DE 1990/08/04. PORT 120/90 DE 1990/12/18. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o processo em fase anterior ao início do julgamento em primeira instância no Tribunal judicial da Comarca da Moita e tendo sido instalado o Tribunal de Círculo do Barreiro, passou a ser este o competente para a preparação e julgamento da acção, ocorrendo as condições que a Lei faz depender a atribuição dessa competência. II - Tal competência do Tribunal de Círculo mantém-se mesmo no caso de o processo aguardar no Tribunal da Moita o decurso do prazo referido no art. 291 do CPC, pois deverá considerar-se pendente até à deserção. | ||