Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068961
Nº Convencional: JTRL00010924
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199310120068961
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART291.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART24 N1 C.
L 38/87 DE 1987/12/23.
L 24/90 DE 1990/08/04.
PORT 120/90 DE 1990/12/18.
Sumário: I - Encontrando-se o processo em fase anterior ao início do julgamento em primeira instância no Tribunal judicial da Comarca da Moita e tendo sido instalado o Tribunal de Círculo do Barreiro, passou a ser este o competente para a preparação e julgamento da acção, ocorrendo as condições que a Lei faz depender a atribuição dessa competência.
II - Tal competência do Tribunal de Círculo mantém-se mesmo no caso de o processo aguardar no Tribunal da Moita o decurso do prazo referido no art. 291 do CPC, pois deverá considerar-se pendente até à deserção.