Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | CRIMES SEXUAIS GRAVAÇÕES PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Nos crimes sexuais, a natureza íntima e privada das imagens gravadas não é um elemento estranho ao próprio cometimento do crime, antes é um elemento intrínseco ao mesmo, daqui decorrendo a essencialidade deste tipo de gravações, sem as quais dificilmente se fará prova dos factos ocorridos num ambiente de intimidade e privacidade. II - A vítima de um crime tem o direito a aceder ao direito e aos tribunais para ver o agressor responsabilizado criminal e civilmente pelo ato praticado, encerrando este direito um efetivo direito à prova, como instrumento essencial do seu direito de ação e ao processo. III. Concretizando tais princípios, dir-se-á, que tais gravações serão sempre suscetíveis de serem valoradas como prova em crimes de natureza sexual ou similares, sempre que tal ocorra durante a prática do crime ou na sua iminência, visando apenas e tão só a prova da prática de tal crime, inexistindo outros meios de prova de igual valor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO DECISÃO RECORRIDA No Processo n.º 904/20.4PLSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 4, foi proferida em 8.7.2025, decisão, com o seguinte teor (transcrição): A) Julgar a acusação do Ministério Público totalmente procedente por provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: 1.1. Um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos artigos 172º, n.º 1, e 177º, n.ºs 1, als. a) e b), do Código Penal (na redacção dada pela Lei anterior à Lei n.º 40/20, de 18.08), relativamente aos factos 6 a 12 provados, na pena de 3 (três) anos de prisão. 1.2. Um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos artigos 172º, n.º 1, e 177º, n.ºs 1, als. a) e b), do Código Penal (na redacção dada pela Lei anterior à Lei n.º 40/20, de 18.08), relativamente aos factos 13 a 15 provados, na pena de 3 (três) anos de prisão. 1.3. Um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos artigos 172º, n.º 1, e 177º, n.ºs 1, als. a) e b), do Código Penal (na redacção dada pela Lei anterior à Lei n.º 40/20, de 18.08), relativamente aos factos 16 a 23 provados, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 1.4. Um crime de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos artigos 172º,n.º 1, e 177º, n.ºs 1, als. a) e b), do Código Penal (na redacção dada pela Lei anterior à Lei n.º 40/20, de 18.08), relativamente aos factos 24 a 32 provados, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 1.5. Um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos artigos 172º, n.º 1, al. b), e 177º, n.º 1, als. a), do mesmo diploma legal (na redacção introduzida pela Lei n.º 40/20, de 18.08), relativamente aos factos 33 a 40 provados, na pena de 3 (três) anos de prisão. 2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1. a 1.5, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão (efectiva). 3. Condenar o arguido AA nas penas acessórias de na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas pelo prazo de 8 anos (oito) anos, nos termos dos art.º 69º-B, n.º 2 e 69-C, n.º 2, ambos do Cód. Penal. 4. Condenar o arguido em 3 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma. * B) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB, parcialmente procedente e, em consequência: a. Condenar o arguido/demandado AA a pagar à demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a que acrescem juros desde a presente data até integral pagamento, à respectiva taxa legal. b. Condenar o arguido demandado AA a pagar à demandante BB, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia as despesas que esta vier a ter com as consultas de terapia psicológica até à idade de 35 anos, inclusive, a apurar em incidente de liquidação c. Absolver o arguido/demandado do demais pedido. d. Condenar o arguido/demandado nas correspondentes custas cíveis. e. Condenar o demandante nas correspondentes custas cíveis, na proporção respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário. * RECURSO I. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A. O Recorrente não teve direito a um processo justo e equitativo, como obrigada o previsto no no 4 do artigo 200 da Constituição da República Portuguesa e artigos 60 e 130 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; B. Encontram-se juntos autos dois vídeos, com a designação I e II, obtidos sem autorização do Recorrente, violando o seu direito à imagem, à palavra, a vida privada, íntima e sexual, o que constitui prova proibida e, por isso NULA, nos termos do no 3 do artigo 1260 do CPP e no 8 do artigo320 da CRP, que contamina o processado posterior nestes autos; C. O que acarreta, necessariamente, que seja reconhecida a invocada nulidade e, em consequência, seja o acórdão recorrido revogado; Se assim se não entender, o que não se concebe, por uma questão de cautela de patrocínio, acrescenta-se: D. Os presentes autos espelham um grau elevado de litigiosidade por parte da mãe da Assistente, CC para com o Recorrente, conforme se alcança do auto de notícia, esta deslocou-se à PSP no dia 7/09/2020, para reportar factos ocorridos a .../.../2019 e consta do auto de notícia o seguinte: "Pela hora/data mencionadas deslocou-se a este Departamento Policial a Denunciante CC (associada em item próprio) a fim de relatar um crime de Violência Doméstica da qual é Vítima por parte do seu companheiro, AA (associado como suspeito), que mereceu o NUIPC 903/20.6PLSNT, sendo que aquando do relato dos factos transmitiu também um crime de Abuso Sexual por parte deste para com a filha mais velha da denunciante BB (associada como lesada/ofendia), enteada do suspeito."; E. Na sequência de participação à CPCJ, a Assistente foi sinalizada a 7/09/2020 e sujeita aplicação de promoção e proteção a 16/09/2020; F. Nos termos do artigo 1270 do CPP, vigora o princípio da livre apreciação da prova, contudo, esta deve ser analisada de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer; G. Os factos em causa nos presentes autos, foram apresentados com inúmeras contradições, diz-se uma coisa e o seu contrário, sendo certo que, se tais factos fossem verdade, há muito que teriam e deveriam ter sido comunicados às autoridades; H. Já que de acordo com as regras da experiência não se concebe que se uma mãe soubesse da existência de abusos sexuais à sua filha, perpetrados pelo seu cônjuge, padrasto desta, não o tenha de imediato participado às autoridades e não expulsasse o agressor de casa; I. Consta dos autos o Relatório da perícia médico-legal psicológico efectuado em 4/12/2020, à mãe da Assistente, CC, solicitado no âmbito do Processo 9528/17.2T8LSB-C, consta: "refere também saber pela própria mãe que depois de passar um fim-de-semana com os avós paternos e os irmãos do lado do pai "eu terei dito à minha mãe que o meu avô me tinha tocado no pipi, ela disse que ia fazer queixa mas pouco depois ele foi atropelado e morreu"; "As coisas com o meu marido já não estavam bem, falávamos em divórcio. (A partir do final do ano passado)"; "Perguntada sobre a participação que a PSP fez à CPCJ, sobre o alegado abuso sexual, como consta dos autos, a examinanda nega ter dito que reconhecera a filha BB no vídeo de cariz sexual ou ter reproduzido o diálogo entre os alegados abusador e abusada que ali surge transcrito; acredita que fosse o seu marido o homem que aparece no vídeo, porque se vê que fora gravado na casa dela, mas não sabe se a mulher era a BB; refere que na PSP não lhe deram a ler esse Auto de Notícia, apenas lho deram a assinar; acha que "foi empolado... fiquei confusa no momento, estava desgastada, perturbada, no dia anterior tinha levado um estalo do meu marido, fui à PSP fazer uma queixa de violência doméstica"; admite que ela própria pode ter denunciado o alegado abuso sexual, tal como aparece descrito pela PSP, apesar de não ter acontecido, por estar confusa" e "desgastada"; quanto ao facto de a menor ter confirmado os abusos, quando confrontada por ela, refere que a menor lhe disse depois que só o confirmou para se livrar da grande pressão que a examinanda lhe fazia; refere que a menor lhe disse que, na PJ, sofreu pressão das inspetoras para revelar o alegado abuso, sob ameaça de que os irmãos poderiam ser retirados à examinanda, "ela contou-me eu teve de dizer isto em lágrimas, que se deitou ao lado dele sem roupa... eu disse-lhe: 'BB, se houve algo tens de contar, ser sincera, se aconteceu tu não és culpada, és a vítima" ; J. Curiosamente, o despacho de pronuncia ao analisar os diversos depoimentos, consignou: "A convicção do tribunal encontra justificação nas reservas que suscitam as declarações da ofendida bem como as de sua mãe. Com efeito, resulta dos autos que a menor ofereceu várias versões dos acontecimentos de que foi vítima, ora por se sentir pressionada por sua mãe ( estava sempre a dizer-lhe que tinha visto um vídeo e passava todo o tempo a perguntar se era ela quem estava com o AA e se tinham feito sexo oral, ou mesmo se tinham tido relações sexuais ( fls 118)), ora porque umas senhoras foram falar consigo à escola e lhe disseram que se não revelasse o que tinha acontecido os irmãos seriam retirados à mãe. Os relatos da menor não são coincidentes. No entanto, desde o primeiro momento afirmou que antes de ... de 2019 «não aconteceu nada» com o arguido. Disse ter sido ela quem se aproximou do arguido por se sentir desconfortável e até alvo de bullying por parte de colegas devido à sua inexperiência sexual. A primeira pessoa de quem se lembrou para a ajudar a descobrir a sexualidade foi o arguido, seu padrasto. Na polícia judiciária disse que se a mãe apresentasse queixa negaria os factos porque os praticou de livre vontade, por ter 13 anos, querer experimentar e o padrasto revelou-se a melhor opção porque «estava ali à mão». Em 15 de março de 2022 nas primeiras declarações que prestou para memória futura começou por dizer «a palavra "abuso" é um bocado forte. Apesar do relato que antecede constar do auto de notícia como correspondendo à descrição que a progenitora fez do vídeo que encontrou no telefone do arguido (cfr. Fls. 90) quando inquirida na Polícia Judiciária CC negou ter feito tais afirmações (fls. 130). Sendo questionada sobre a probabilidade do agente da PSP ter a iniciativa de escrever tais frases - disse que poderia ter sido confusão do dito agente entre o que lhe descreveu relativamente ao vídeo e o teor da gravação, concluindo que o que está escrito no auto de denúncia não corresponde à descrição que fez do áudio e vídeo que visualizou. No decurso das declarações a menor foi confrontada com afirmações feitas anteriormente e instada a esclarecer divergências. Reconheceu ter revelado mais factos, mas esclareceu que antes de ser ouvida na ... duas senhoras foram falar consigo à escola e disseram-lhe que se não dissesse tudo o que se tinha passado os irmãos seriam retirados à mãe. Disse por fim que foi interrogada e que a apanharam desprevenida e só para a não chatearem diria tudo A jovem voltou a ser inquirida, uma vez mais, para memória futura, em agosto de 2022 As suas declarações suscitam-nos algumas reservas, desde logo pelo lapso de tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos e por falta de espontaneidade do seu discurso. Por outro lado, as questões foram formuladas de modo sugestivo facilitando a resposta no sentido pretendido. As reservas não foram dissipadas pela realização das perícias; Em 30 de setembro de 2021, a perita médico legal concluiu que se identificam, em contexto de avaliação clínica, relatos compatíveis com experiências de vitimização por abuso sexual, embora a jovem admita ter anteriormente confirmado a existência de práticas desta natureza, por pressão da mãe»; K. Pese embora vigorar o princípio da livre apreciação da prova prevista no artigo 1270 do CPP, quando se trata de prova pericial, determina o artigo 1630 do CPP, que esta se presume subtraída à apreciação do julgador, pelo que se este divergir do juízo contido no parecer dos técnicos, deve fundamentar tal divergência; L. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no no 3 do artigo 4120 do CPP; M. Em cumprimento do artigo 4120, no 3, alínea a) do CPP, o Recorrente indica que os pontos 4., 6. a 47., 57. a 68. dos Factos Provados, foram incorretamente julgados; N. Isto porque, há prova produzida que impunha decisão diversa, que se indica nos termos do artigo 4120, no 3, alínea b) e no 4 do CPP, a saber: O. Quanto à prova documental: O auto de notícia, o Relatório da perícia médico-legal psicológico efectuado em 4/12/2020, Relatório Social de Acompanhamento de Execução de Medida; P. O depoimento para memória futura da Assistente prestado em audiência realizada no dia 15/03/2022, o qual conforme consta da acta da audiência de, foi gravado integralmente através do sistema digital de gravação integrada no Tribunal 12:20:26 a 13:59:57, tendo o ficheiro áudio a designação: 20220315123602 4390449 2871287, 0 qual nos minutos indicados, consta: "[00:02:54] Meritíssimo Juiz: Mas quero que te sintas livre, hum, é por isso que eu te expliquei, é por isso que eu te expliquei exatamente o que é que isso significa, aquilo que eu te ia perguntar, se tu querias falar sobre isso ou não, para estares informada, para me puderes dar uma resposta de acordo com a tua vontade. Hum? Nós estamos aqui todos é para te ajudar naquilo que for preciso, não é para te julgar nem nada disso e por isso essa é uma decisão que é tua. Se queres falar comigo hoje sobre isso, falas, se não quiseres, dizes-me, olha, não quero falar. E pronto, ficamos amigos na mesma e não te preocupas com nada disto. A Sra. Psicóloga está aqui também para te ajudar. Queres falar um bocadinho com ela mais em privado? [00:03:56] BB: Hum, hum. [00:03:57] Psicóloga: Queres? [00:03:57] Meritíssimo Juiz: Queres?" [00:00:13] BB: Sim, eu vou falar." [00:04:00] BB: Ele saiu de casa há pouco tempo. Sim, não lhe sei dizer o dia, nem nada disso, mas ele saiu de casa há pouco tempo. Nós vivemos juntos muito tempo, muito mesmo. [00:04:13] Meritíssimo Juiz: Verão do ano passado, ainda estava lá? [00:04:18] BB: Eu acho que não. Não, não. [00:04:24] Meritíssimo Juiz: Então e em 2021, sim? [00:04:32] BB: Eu acho que sim, no início, só. [00:04:35] Meritíssimo Juiz: No início de 21? [00:04:37] BB: Eu acho que sim. 21, acho que sim, sim." [01:10:28] Procurador: Mas podias? Porque é que tu falas em teria 14? Porque é que tu dizes isso? Não sabendo tu quando é que aconteceu, a não ser, porque estavas a frequentar 0 7. 0 pela segunda vez, não é? Porque é que falas em 14? É porque aos 14 não tendo nunca chumbado e tendo entrado com 5, nunca poderias ter 14. Por isso é que eu gostava de perceber, porque é que tens esta ideia dos 14? Certo? [01:10:53] BB: Porque é os menos 2 anos. [01:10:55] Procurador: Como? [01:10:56] BB: Porque é os menos 2 anos que eu chumbei. 16 menos 2, 14. [01.11:03]Procurador: 16 menos 2, 14. E essa a conta que tu fazes, está bem. Olha, o que aqui disseste hoje, foi o que sempre disseste no processo? Sabes? [01:11:23] BB: Não, eu tentava não falar disso. [01:12:17] Meritíssimo Juiz: Lembras-te de ter falado, não se esqueça de fazer constar da Ata, está bem [impercetível]? Lembras-te de ter falado na ..., hum? [01:12:30] BB: Lembro-me perfeitamente. [01:12:32] BB: Lembro-me. [01:12:34] Meritíssimo Juiz: Tu na altura disseste lá umas coisas. [01:12:38] BB: Sim. [01:12:38] Meritíssimo Juiz: Lembras-te do que disseste lá? Tu agora falaste-me dessas três vezes que situaste, não é? Mas parece que lá, disseste mais outras coisas. [01:12:51] BB: Sim, porque eu lá, o que é que aconteceu? Antes de ir falar com a ... elas chegaram lá, duas senhoras, há minha escola e disseram que precisavam de falar comigo. Eu fui falar com elas, eu estava em Lisboa, era no tempo que eu fui retirada à minha mãe. E foram lá duas senhoras falar comigo, disseram que eram da ..., disseram o porquê de quererem falar comigo e tinham perguntas para mim. [01:13:21] Meritíssimo Juiz: Hum, hum. [01:13:21] BB: E eu disse, ok, façam as perguntas, começaram a fazer as perguntas deste processo, o que é que tinha acontecido? Eu naquela altura, a falar completamente desprevenida, não quis dizer nada, não e elas disseram-me, se não disseres, os teus irmãos vão ser retirados à tua mãe, ou seja, aí tocaram no ponto chave e pá, não lhes quis contar a verdade, então, tipo, disse algumas coisinhas só para elas pararem de me chatear, porque elas depois disseram, ah, nós levamos-te no carro da polícia, metemos-te lá na esquadra para falar contigo. A certo ponto ligaram à minha avó, ligaram à minha mãe, fui imediatamente para o departamento delas e fui falar e. . . [01:14:19] Meritíssimo Juiz: Muito bem, mas olha, sim, mas tu hoje disseste que querias falar comigo, não é? [01:14:26] BB: Sim. [01:14:31] Meritíssimo Juiz: E na altura, tu disseste-lhes coisas que também e disseste hoje, não é? [01:14:38] BB: Hum, hum. [01:14:39] Meritíssimo Juiz: Mas hoje estás a dizer a verdade? [01:14:41] BB: Estou. [01:19:10] BB: Isso foi quando eu falei com as senhoras lá na minha escola e quando elas... [01:19:13] Meritíssimo Juiz: Hum? [01:19:15] BB: Isso, eu disse isso quando elas foram lá à minha escola e disseram, tu vais ter de dizer alguma coisa, porque se não os teus irmãos são retirados. Aí eu disse isso. [01:19:27] Meritíssimo Juiz: Pronto, tu disseste. [01:19:28] BB: Disse, isso disse. [01:19:29] Meritíssimo Juiz: E aconteceu? [01:19:31] BB: Não. Isso não. [01:20:26] Procurador: E para se perceber, para se perceber, porque é que a BB na ... disse o que disse e hoje diz uma coisa que é… [01:20:38] BB: Simplesmente, só porque eles... [01:20:39] Procurador: Claramente diferente. [01:20:40] BB: Sim, eu sei e não devia ter feito isso, mas foi simplesmente porque foi a primeira vez que eu fui interrogada. [01:20:49] Procurador: Certo. [01:20:49] BB: Apanharam-me desprevenida e quando me disseram, os teus irmãos vão ser retirados da tua mãe, aí, eu só dizia tudo só para elas não me chatearem mais a cabeça, foi só por causa disso. [01:21:03] Procurador: Pronto e não quiseste ir tao longe. [01:21:04] BB: Não. [01:21:05] Procurador: Precisamente por isso, achaste que era suficiente dizer qualquer coisinha? [01:21:07] BB: Sim. [01:21:09] Procurador: E isto, BB? [01:21:09] BB: Hum, hum. Q. O segundo depoimento da Assistente para memória futura, prestado na audiência de 8/04/2022, o qual conforme consta da respectiva acta, foi gravado através do sistema digital de gravação vídeo e áudio integrada existentes no Tribunal 10:52:04 a 11:42:35, num ficheiro denominado 20220804105201 4390449 2871287: [00:00:25] Meritíssima Juiz: BB, como eu já tinha dito ali na sala, foi pedido aqui que a BB viesse novamente aqui prestar declarações e a BB tem o dever de falar com verdade ao que lhe vai ser perguntado. Jura por sua honra fazê-lo? [00:00:42] BB: Juro. [00:00:43] Meritíssima Juiz: Sim. Então eu ia começar por perguntar e não querendo repetir tudo o que foi dito aqui em fevereiro, existiam aqui duas situações, que da primeira vez a BB, por alguma razão não tinha querido contar, eu ia perguntar, primeiro, porque é que na altura, não quis ou o que é que não a levou a dizer tudo? [00:01:04] BB: E assim, foi a primeira vez eu a contar a verdade a alguém, porque até à minha própria mãe, não me sentia confortável a falar sobre esse assunto. Então, depois era maioritariamente era tudo homens e foi, foi complicado, não consegui e depois eles a dizerem para dizer os termos, não conseguia, pá, não conseguia dizer, era complicado. [00:01:32] Meritíssima Juiz: E depois da segunda vez quando veio aqui falar com o Procurador, porque é que dessa vez, já conseguiu dizer, ou foi a abordagem dele, o que é que se alterou de fevereiro depois para maio? [00:01:49] BB: Eu acho que da outra vez eu ainda estava a tentar defender a ele, mais, ter mais preocupação com ele, só que é assim, fui eu que fui para uma casa de acolhimento, não é? E ele está cá fora. Então, acho que isso deu-me mais vontade de contar mesmo tudo e percebi [00:02:13] Meritíssima Juiz: E em maio a BB já estava na casa de acolhimento? [00:02:16] BB: Já, já. [00:02:17] Meritíssima Juiz: Então, eu ia pedir que a BB contasse esses dois episódios, que não contou da primeira vez. [00:02:26] BB: Ok. Então é assim, o último episodio que aconteceu, ele já não estava a viver lá em casa, eu estava sozinha em casa, estava no meu quarto, ele tocou à campainha, eu consegui reparar que era ele, por isso lá de baixo não abri a porta, porque eu estava num prédio, lá de baixo não abri a porta, mas alguém deve ter passado, porque ele depois conseguiu entrar. Bateu à porta... [00:06:17] BB: Eu não sou boa com datas, mas é assim, um mês ou dois antes de eu ir para a casa de acolhimento. [00:06:26] Meritíssima Juiz: De acolhimento, portanto, já este ano de 2022? [00:06:28] BB: Já. [00:06:29] Meritíssima Juiz: Então, nessa última vez a BB disse que ele já não estava lá em casa, nem tinha a chave de casa, pergunto? [00:06:36] BB: Eu acho que não, porque a minha mãe chegou-lhe a pedir a chave de casa. Mas eu não sei se ele a entregou ou não, mas eu… [00:06:46] Meritíssima Juiz: Pelo menos não entrou com a chave, tocou à campainha? [00:44:37] BB: Não, porque eu tive, eu tive a primeira vez que estive no 7. 0 ano, foi na escola onde eu estou agora, repeti no .... [00:44:53] Procurador: E voltaste a chumbar? [00:44:56] BB: Não, depois fui para 0 8. 0 no ..., de ... [01:22:39] Meritíssimo Juiz: Isto, em que escola é que tu estavas? [01:22:41] BB: [impercetível] .... No ..., não, foi na ..., estávamos no .... [01:22:51] Procurador: Qual era? [01:22:51] BB: Eu acho que era a escola, .... [01:22:53] Procurador: ...? [01:22:53] BB: Sim. [01:22:54] Procurador: No ...? [01:22:56] BB: Aquilo era ..., vivia era no .... [01:22:59] Procurador: A escola era na ..., então? [01:23:00] BB: Sim. [00:26:21] Mandatária 1: Se me permitisse, colocar de outra forma e abrindo aqui, se calhar um bocadinho o que a BB nunca disse, mas que agora está preparada para dizer, se de facto, além destes episódios que ela já nos relatou, tanto da última vez, como desta, se existem mais episódios? [00:26:39] Meritíssima Juiz: Essa pergunta deixo, BB. [00:26:43] BB: Sim, houve. Houve um que eu não contei, que foi, eu não sei o que é que aconteceu nesse episodio, mas sei o porquê, como é que eu lhe vou explicar? Eu não sei o que é que aconteceu, mas sei o motivo do que me levou a fazer o que fiz. Foi uma amiga minha do Colégio, a Quinta, de Sintra, fazia anos e foi em novembro, que ela faz anos em novembro. Que fazia anos e eu perguntei-lhe a ele, se me podia oferecer uma missanga da Pandora, ele disse que sim, pronto, mas eu já não me lembro o que é que aconteceu nesse episódio, mas sei que houve alguma coisa em troca, porque ele disse, eu só te dou a missanga, se fizeres alguma coisa. Eu sei que houve, que fiz alguma coisa, mas não me recordo o quê, mas desse episodio eu sei. Depois eu fui-lhe comprar a missanga, eu ainda me lembro como é que era a missanga, era um coração, eu pensava que era M coração M, mas não era, era MOM, [impercetível] entregar a ela e depois, pronto, não sei o que aconteceu nesse episodio, mas sei a quem é que eu entreguei, sei o nome da menina, mas pronto, quando é que ela fazia anos. [00:28:27] Meritíssima Juiz: Mas nessa altura, o Sr. AA ainda vivia lá em casa? [00:28:33] BB: Hum, hum. [00:28:33] Meritíssima Juiz: Ainda. [00:28:34] BB: Foi ainda um dos episódios do .... [00:28:39] Meritíssima Juiz: Ainda estavam no ...? [00:28:39] BB: Ainda estava no .... Sim, estava no .... [00:44:37] BB: Não, porque eu tive, eu tive a primeira vez que estive no 7. 0 ano, foi na escola onde eu estou agora, repeti no .... [00:44:53] Procurador: E voltaste a chumbar? [00:44:56] BB: Não, depois fui para 0 8. 0 no ..., de Sintra. [01:22:39] Meritíssimo Juiz: Isto, em que escola é que tu estavas? [01:22:41] BB: [impercetível] .... No ..., não, foi na ..., estávamos no .... [01:22:51] Procurador: Qual era? [01:22:51] BB: Eu acho que era a escola, .... [01:22:53] Procurador: ...? [01:22:53] BB: Sim. [01:22:54] Procurador: No ...? [01:22:56] BB: Aquilo era ..., vivia era no .... [01:22:59] Procurador: A escola era na ..., então? [01:23:00] BB: Sim. R. Depoimento da mãe da Assistente, CC, prestado na audiência de julgamento realizada a 5/11/2024, cuja acta menciona que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu inicio ocorreu pelas 11:29:40 horas e o seu termo pelas 12:54:54 horas, cujo ficheiro áudio tem a designação Diligencia_904-20.4PLSNT 2024-1105 11-29-38: [00:00:35] Meritíssima Juiz: Sim. Para que conste, a relação que teve com ele foi... [00:00:40] CC: Casados. [00:00:41] Meritíssima Juiz: Foram, foi casada. O divorcio já foi decretado? [00:00:45] CC: Já, já. [00:00:46] Meritíssima Juiz: Em que data? [00:00:47] CC: No dia .../.../2021, se não me engano. [00:00:54] Meritíssima Juiz: 2021? [00:00:55] CC: Acho que foi 2021. Acho que foi 2021. [00:01:00] Meritíssima Juiz: Muito bem, é que os factos aqui ainda são de 2022. [00:01:04] CC: Então não. [00:01:05] Meritíssima Juiz: Alguns. Vão até 2022. [00:01:12] CC: Foi no dia em que a BB me foi retirada e foi para uma instituição, foi o dia que assinei o divorcio. [00:01:16] Meritíssima Juiz: Ok, pronto. Então terá sido, nas minhas contas 2023. [00:01:24] CC: Sim.' — negrito nosso. [00:02:45] Procurador: Pronto, mas então, eu pedia-lhe que nos contasse então, enquadrasse, como é que... [00:02:51] CC: Descobri. [00:02:51] Procurador: Pelos vistos descobriu, exatamente. [00:02:53] CC: Isto surgiu no dia .../.../2019, em que eu estava desconfiada que, na altura, o meu marido me traía porque já havia um período largo em que não havia intimidade e eu achei que se passava algo estranho porque já tinha acontecido isso duas vezes, traições anteriores, então eu estava convencida que estava a haver uma traição. Nisto, foi um sábado, no dia 10 de agosto e aproveitei que ele estava a dormir, era um sábado bastante cedo, as crianças já estavam acordadas e estavam no andar baixo, porque nós vivíamos numa moradia, elas estavam no andar baixo. [00:03:40] Procurador: Viviam numa moradia onde? Em que? [00:03:42] CC: No .... [00:03:43] Procurador: No ...? [00:03:44] CC: Sim. [00:03:44] Procurador: [impercetível]também era num condomínio? [00:03:46] CC: Não, não, o condomínio foi para a posteriori e nós vivíamos numa outra. [00:03:49] Procurador: Ok, nessa altura viviam ainda no ...? [00:03:52] CC: Sim. [00:10:04] CC: Fiquei em estado de choque, agarrei no carro, saí de casa e fui para o, em frente ao ... e fiquei horas no ..., com o carro parado, sem saber o que é que havia de fazer. Nem me lembrei de polícia, não me lembrei de nada, não, simplesmente bloqueei, não sabia o que é havia de fazer. Voltei a casa umas boas horas mais tarde e quando voltei a casa, aquilo que ele fez foi, veio a correr ter comigo, viu-me no carro, veio correr ter comigo. [00:10:34] Procurador: Quem é que veio a correr? [00:10:35] CC: O, o AA. [00:10:38] Procurador: Ah, sim. [00:10:38] CC: Veio a correr ter comigo no carro, entrou no carro e disse por favor, tu tens que apagar o vídeo. Eu nem me tinha lembrado dessas coisas porque fiquei... [00:10:49] Procurador: Mas como que ele teria percebido que a senhora tinha visto o vídeo? [00:10:52] CC: Ah, porquê? Naquele período, eu esqueci-me de dizer isto, naquele período em que eu vi o vídeo, eu transferi o vídeo do telemóvel dele para o meu telemóvel, através do WhatsApp para eu poder ter. [00:11:05]Procurador: Reencaminhou, foi? [00:11:06]CC: Reencaminhei, exatamente. [00:11:06] Procurador: Ok. [00:11:06] CC: Pronto. E nisto até, eu fui para o quarto da BB dirigi-me ao quarto da BB enquanto estava a fazer a transferência dos dois vídeos, do vídeo de um telemóvel para o outro e a BB, entretanto, eles deram por eu ter acordado, estavam a subir as escadas, a BB vinha à frente e depois atrás vinha o DD. E a BB diz que me viu branca e que conforme me viu, eu disse-lhe para eles continuarem lá em baixo. Ela perguntou o que é que se passa. Eu disse, não se passa nada, fiquem lá em baixo. E ela diz que nessa altura ela percebeu que eu sabia. Não sei como, mas devo ter, fisicamente ter mostrado alguma, eu fiquei em choque, por isso devo ter demonstrado isso. E a BB disse-me que depois, enquanto eu estava no quarto de ela a transferir o vídeo de um telemóvel para o outro, para mim, que levou uma eternidade, que ela foi ao quarto do AA e que ele disse ao AA, olha, ela já sabe, olha pai, ela já sabe. E que ele ficou, ah não, não digas isso, isso é um disparate, é impossível ela saber. E a BB que lhe disse, não pai, ela já sabe. E depois saiu do quarto. Nisto, entretanto, eu fiz a transferência dos vídeos e depois cheguei ao quarto. E quando cheguei ao quarto, chamei a BB. Disse a BB para vir ter ao quarto. A BB veio ter ao quarto, sentou-se no meu lugar de cabeceira, que era do outro lado da cama. E eu disse à BB, eles os dois, ela já estava acordada, mas ele ficou mais desperto, estava o estore meio puxado para cima, por isso entrava alguma luz no quarto e eu só disse à BB. Olha BB, eu sei o que é que se passa, eu sei a verdade, por isso eu só te vou perguntar alguma coisa uma vez, eu já sei a resposta, mas é só para teres, estares tranquila e dizeres a verdade. Eu perguntei-lhe, olha BB, tu alguma vez já fizeste sexo com alguém e eu disse e sabes que existe muito tipo de sexo, existe sexo vaginal, etc. e ela ficou em estado de choque, a BB ficou em estado de choque, disse não sei do é que estás a falar, não sei do que é que estás a falar e quis fugir do quarto, nisto ele, eu mostrei o. [00:13:31] Procurador: Mas isso na presença também do? [00:13:32] CC: Sim, sim. Nisto eu mostrei o meu telemóvel com a gravação do vídeo à BB, a BB ainda mais chocada ficou, porque ela não sabia que tinha sido gravada, porque ele não lhe disse que estava a ser gravada. E a BB fugiu do quarto, eu também estava a tentar sair do quarto, ele estava a tentar impedir a passagem das duas, consegui deixar a BB passar e fiquei eu bloqueada, mas depois consegui acabar por me soltar e por sair e fugir de casa e depois foi quando eu regressei a casa, passado várias horas, que ele vem ter comigo ao carro, pergunta-me logo pelo vídeo, eu disse que estava no telemóvel, ele disse então que tens que eliminar o vídeo, eu eliminei o vídeo e perguntei-lhe, mas porquê? E ele, ah, porque isto o meu porquê. disse que ninguém se pode saber, isso não pode sair daqui, isto foi um descuido, foi um erro, ninguém pode saber. E eu foi um erro que eu cometi e desculpa e perdoa-me e perdoame. Eu eliminei o vídeo e ele disse, não, mas tens que ir aos eliminados. Eliminar dos eliminados, é o que é. [00:30:30] Procurador: Mas porquê? Ele continuava a ir lá a casa? [00:30:32] CC: Ele de vez em quando ia lá a casa. [00:30:35] Procurador: Fazer o quê? [00:30:35] CC: Ver as crianças e tinha também como prática de vez em quando levar as crianças de manhã ao colégio. [00:19:14] Procurador: Quando é que no fundo a sua filha lhe contou mais coisas? [00:19:17] CC: A minha filha começou-me a contar mais coisas depois de ter sido institucionalizada. [00:19:23] Procurador: Só depois disso? [00:19:23] CC: Sim. [00:20:20] Procurador: Ela aí já se abriu e começou-lhe a contar? [00:20:23] CC: Ela começou-me a contar algumas coisas, tudo muito devagar, porque foi um processo muito longo na cabeça dela. Tinha lá mais crianças, mais jovens que sofreram da mesma situação, criou lá amizades e criou lá algum conforto e então quando eu ia ter com ela aos fins de semana ou depois quando ela começou a vir aos fins de semana a casa, ela foi-me contando coisas, coisas que eu já desconfiava e coisas que ela depois me confirmou todas elas. Inclusivamente, uma das coisas que ela me contou. - negrito nosso. [00:24:03] Procurador: Ela foi institucionalizada em que? [00:24:06] CC: Foi institucionalizada,... [00:24:07] Procurador: Já disse, foi no dia que se divorciou, não é? [00:24:08] CC: Foi no dia que eu me divorciei. Ela esteve 17 meses... [00:24:10] Procurador: .../.../2023? [00:24:10] CC: Sim. Esteve 17 meses até fazer os 18 anos. [00:24:16] Procurador: Esteve 17 meses até completar os 17, porque ela foi institucionalizada ainda com 16? [00:24:17] CC: Até fazer os 18. Sim, certo. Certo. [00:24:23] Procurador: Com 16 ainda? [00:24:23] CC: Sim. [00:25:21] Procurador: E quando está a referir a esse vídeo, quando ao Ministério Público, é de uma situação que remonta em que data? [00:25:27] CC: Então, 2000 e… [00:25:31] Procurador: Já estava separada do Sr. AA? [00:25:32] CC: Já estava divorciada, já, já estava divorciada. Foi, foi, deixe-me ver se me lembro da data. [00:25:39] Procurador: Estavam a viver onde? No ...? [00:25:40] CC: Estava, não, estava a viver já nesta casa que eu estou viver, na .... [00:25:44] Procurador: Na ...? [00:25:45] CC: Na, EE, FF. [00:25:47] Procurador: EE, FF. [00:25:49] CC: Sim. [00:25:49] Meritíssima Juiz: Eu peço desculpa, Sr. Procurador interromper, só para não me perder aqui depois. Eu não percebi esta parte que já estava divorciada, qual é a narrativa? [00:25:59] Procurador: Separada, separada, Sra. Doutora. [00:26:00] Meritíssima Juiz: Ah, separada. [00:26:01] Procurador: Eu perguntei se já estava separada. [00:26:02] Meritíssima Juiz: Ah ok. [00:26:03] CC: Sim, sim, já, já estava. [00:26:04] Meritíssima Juiz: Ah, ok, eu percebi divorciada, por isso fiquei confusa. [00:26:06] CC: Não, não, estava separada. [00:26:09] Procurador: Estava separada, de facto, digamos assim, não é? [00:26:11] CC: Sim, sim. [00:26:11] Procurador: Ele não vivia lá em casa. [00:26:12] CC: Sim, sim. [00:26:14] Procurador: Mas essa situação que está a reportar agora, terá sido a última que teve conhecimento, é? [00:26:19] CC: Sim, sim. Até porque depois logo a seguir a BB foi institucionalizada. [00:26:23] Procurador: Pronto, ah, então terá sido imediatamente antes dela ter sido institucionalizada? [00:26:25] CC: Sim, sim. Isto foi por volta de janeiro, de janeiro porque eu vi esse vídeo, infelizmente havia... [00:26:32] Procurador: Olhe, agora, portanto, terá sido em janeiro, agora? [00:26:34] CC: Sim. [00:26:36] Procurador: Há aqui uma questão em relação ao ano em que isto se passou. [00:26:40] CC: Isto foi no período pós-covid, porque foi naquela fase em que no Natal, ficámos... [00:26:44] Procurador: Mas se é no período pós-covid, não podemos estar a falar de 2023. Tem certeza que ela foi institucionalizada em abril de 2023 e não em abril de 2022? [00:26:55] CC: Ela foi, ela teve 17 meses de instituição. Por isso é de 18 anos para 17 meses para trás. [00:27:02] Procurador: Ela foi institucionalizada em 2021. Porque isto terá sido 2020, não, 2019, 2020, terá sido em 2020 que foi isto? [00:27:10] CC: 2019 foi, não, não. 2019 eu vi o vídeo. [00:27:15] Procurador: Eu acho que está. [00:27:16] Mandatária 1: Se me permitir, posso fazer uma pergunta? [00:27:17] Meritíssima Juiz: Sim. [00:27:17] Mandatária 1: Se permitir, com a devida vénia. [00:27:19] Meritíssima Juiz: Só para esclarecer. [00:27:19] Mandatária 1: Olhe, uma coisa é estar separada. [00:27:24] Mandatária 1: Pode dizer quando é que separou, quando é que ele saiu de casa? [00:27:27] CC: Ele saiu de casa quando foi, quando eu apresentei a queixa. [00:27:30] Mandatária 1: Ok. Isso foi em que ano? Falou no Covid, há bocado. [00:27:33] CC: Isso foi em 2020. [00:27:35] Mandatária 1: Ok. Depois divorciou-se, houve um processo de divorcio... [00:27:38] CC: Depois divorciei-me, sim. [00:27:38] Mandatária 1: Que decorreu na conservatória, não é? [00:27:40] CC: Sim, certo. [00:27:40] Mandatária 1: Onde assinaram os papéis e depois tiveram que esperar, diga sim ou não. [00:27:43] CC: Alguns anos. [00:27:44] Mandatária 1: Algum tempo, até irem assinar o divórcio? [00:27:45] CC: Sim, sim, sim. Assinar, sim. Foi, o divórcio foi assinado do dia em que a BB foi para a instituição. [00:27:53] Mandatária 1: Muito bem, Sra. Doutora e a data do divorcio consta nos Autos, .../.../2022. [00:27:58] Procurador: E 22, [impercetível]. [00:27:59] Procurador: A senhora disse 23, 22, pronto. [00:28:01] CC: Ah, pronto, não 22. [00:28:02] Procurador: Só para. [00:28:03] CC: Peço desculpa. [00:49:07] Procurador: O colégio a Quinta foi no, estava no 7.0 ano? [00:49:10] CC: Estava na terceira vez no 7.0 ano. [00:49:12] Procurador: Na terceira vez? [00:49:12] CC: Sim. [00:49:13] Procurador: Ok. [00:55:19] CC: Mudámos novamente. [00:55:20] Mandatária 1: Para onde? [00:55:20] CC: Para o .... [00:55:24] Mandatária 1: E depois dessa, esse ..., qual era a morada? [00:55:29] CC: ..., se não me engano, ..., exatamente. [00:55:32] Mandatária 1: Ok. E nessa altura a BB andava em que escola? [00:55:36] CC: A BB andava na ..., andava ainda na outra anterior, naquela primeira que eu disse de .... Depois, quando mudou para o ..., foi para a .... [00:55:52] Mandatária 1: Para a escola ..., repetir o tal 7.0 ano, é isso? [00:55:54] CC: Repetir da segunda vez 0 7. 0 ano. [00:55:56] Mandatária 1: Ok, pronto. [00:55:57] CC: E continuou para no ... para a terceira vez que repetiu 0 7. 0 ano. [01:02:01] Mandatária 1: Hum, hum. Então e diga-me outra coisa, quando ela andava nesse primeiro 7.0 ano, ..., onde, quando supostamente a escola começou a correr mal, que culminou no chumbo dela, não é? Por duas vezes. [01:02:09] CC: [impercetível] o ... foi a segunda vez. [01:02:14] Mandatária 1: Ah, já foi a segunda vez? Ok. [01:02:15] CC: Sim, a primeira vez foi a ..., a segunda vez foi .... S. O Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, contém informações que não foram consideradas pelo Tribunal a quo: "l. Informação Escolar A 04/05/2021, a Diretora de Turma do 8º ano, ... GG, mencionou que a jovem "integrou a turma no regime de ensino a distância no dia 22 de fevereiro do presente ano letivo. (...) E uma aluna assídua e pontual integrou-se bem na turma e relaciona-se bem com a maioria dos colegas. Nas aulas participa e revela interesse na realização das tarefas propostas, a BB é uma aluna que não revela dificuldade em interagir com os adultos e com os seus pares. Assume o papel de líder e as suas intervenções raramente passam despercebidos, destabilizando por vezes o bom funcionamento da aula (sic, conforme informação que se anexa)." A 17/02/2022, a Diretora de turma do 90 ano, ... GG, partilhou que a jovem contínua assídua e pontual, e no final do 1 0 semestre obteve "um nível dois, cinco níveis três e quatro níveis quatro" (sic, cf. se anexa), A BB mantém uma boa relação com adultos e pares, no entanto, há referência a "por vezes destabiliza o bom funcionamento da aula" (sic, cf. se anexa). "Após solicitação da EMAT Sintra, a equipa realizou visita domiciliária após a alteração de residência do agregado. Trata-se de um apartamento de tipologia 2, observando-se a existência de condições de conforto e habitabilidade, estando a casa limpa e organizada. As técnicas referem que "todos os espaços são amplos, sendo que BB partilha quarto com HH, CC tem um quarto para si, com casa de banho incluída, assim como uma varanda fechada que transformou em escritório e a sala de estar foi transformada em quarto para DD" (sic, conforme se anexa)." "Tal como falado telefonicamente e como lhe dei conhecimento, eu recebi na quinta feira passada, dia 17 de Fevereiro, a BB acompanhada pela sua mãe, a Sra D. CC. A mãe confidenciou-me, na parte inicial da Entrevista Clínico, que alguns dados que me fornecia não estavam na posse nem do Tribunal, nem da EMAT. Eu ouvi-o, bem como à BB e no final referi que para poder acompanhar esta situação, no âmbito deste encaminhamento, as mesmas informações teriam de ser partilhados com as referidas entidades. O mesmo reiterei por mensagem no dia seguinte, ao qual a mãe respondeu que não o faria e desmarcou as sessões já previamente agendadas. Após reflexão e esclarecimento com o Dr II da OPP considero não haver condições para ocultar tais dados fornecidos pela mãe e pela BB. Segundo me foi dado a saber, o Padrasto da BB manteve contacto sexual com a jovem recentemente, uma vez que voltou a viver maritalmente com o D. CC. Neste momento estão a tratar do Divórcio, mas só recentemente. Entretanto, o Sr AA terá voltado a viver junto da D. CC, da BB e dos filhos do casal, tendo ocorrido novos envolvimentos de ordem sexual entre a BB e o padrasto, que segundo a mãe, foram filmados por câmaras postas por ela mesma. A mãe refere que não quer que esta situação se saiba, pois a filha correrá o risco de ser institucionalizada, o que no seu entender será mau para o jovem não especificando contudo, em quê. Por seu turno a BB refere que não tem receio de ser institucionalizada, não sente que vá sentir falta da mãe, por quem não se sente protegida, nem amada, nem cuidada, nem considerada, A BB refere que só tem pena de deixar a Escola e a irmã mais nova, a HH, de quem cuida e que tem receio que seja desleixada pela mãe, como ela próprio sente que foi, Denota laço afectivo ao padrasto, não considerando que os contactos sexuais sejam algo assim tão negativo, pois sempre foi ele que Protegeu e ajudou. Não se denota vinculação afectiva segura em relação à mãe, pelo contrário, afirma ser uma espécie de 'criada'." T. A prova que se indica nos termos do artigo 4120, no 3, alínea c), para que seja renovada, são os depoimentos para memória futura da Assistente e de CC, com vista a evitar o reenvio do processo para a primeira instância, pois a sua renovação é suficiente para o Tribunal de Recurso avaliar que pontos 4., 6. a 47., 57. a 68. dos Factos Provados, foram incorretamente julgados, pelo que deve ser alterada a decisão sobre os mesmos, corrigindo-se 0 4. Para indicar o local de residência, ... e os restantes, passando a fazer parte dos Factos Não Provados; U. Existe contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, nos termos da alínea b) do no 2 do artigo 4100 do CPP, a qual resulta do texto do mesmo, quer quanto à data da institucionalização da Assistente; V. Face à contradição dos depoimentos da Assistente e CC, ao seu teor contrário às regras da experiência e da normalidade do acontecer, tais depoimentos não podem ser valorados; W. Analisada criticamente toda a prova, existe fundadas dúvidas da verificação dos factos imputados ao Recorrente, pelo que em cumprimento do princípio in dubio pro reo, consagrado do artigo 320, no 2 da CRP, deve este ser absolvido; Se assim se não considerar o que por mera hipótese académica se aceita, X. As penas parcelares aplicadas, bem como a pena única fixada ao Recorrente foram excessivas, uma vez que este não tem antecedentes criminais; Y. Cumprindo o disposto nos artigos 400, 500, 700 e 71 0 do CP, as exigências de prevenção geral e especial ficam devidamente salvaguardadas, com a aplicação de pena pelo mínimo legal e suspensa na sua execução, até porque o relatório social contem o parecer nesse sentido; Z. Não estão reunidas as necessidades de aplicação das sanções acessórias; AA. Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, não foi feita prova dos supostos danos sofridos pela Assistente, nem se atendeu às condições económicas do Recorrente. BB. Pelo exposto, verifica-se a nulidade da prova, nos termos do no 3 do artigo 1260, a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 3790, por omissão de pronúncia, para além de contradição da fundamentação e desta com a decisão, nos termos da alínea b) do no 2 do artigo 4100 e há diversos factos que foram incorretamente; CC. O Acórdão recorrido violou o disposto nos: Artigos 400, 700, 71 0, 770, 1720 e 1770 do Código Penal Artigo 1260, 1470, 3790, 4100 e 4120 do Código de Processo Penal Artigos 1 0, 130, 200, 290, 300 e 320 da Constituição da República Portuguesa Artigos 60 e 130 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem * RESPOSTA AO RECURSO II. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O art.º 125º do Código Penal estabelece que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, sendo que o art.º 167º do Código de Processo Penal refere que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”. 2. Por sua vez, as gravações ilícitas encontram a sua tipificação no art.º 199º, n.º 1 do Código Penal. 3. Da articulação destes normativos legais resulta que se a gravação constituir um ilícito criminal, não poderá ser valorada como meio de prova, no entanto, se assim não acontecer, a gravação constituirá prova válida, que deverá ser livremente valorada pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal. 4. Ora, no caso dos autos, o vídeo I, apesar de ter sido descrito pela testemunha CC, mãe da assistente, que o visualizou, nunca chegou a ser junto aos autos. Estando, assim, em causa prova testemunhal, livremente valorada pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal. 5. Relativamente ao vídeo II, este sim junto aos autos e devidamente analisado no douto acórdão recorrido, não obstante o mesmo contender com a vida íntima e sexual do recorrente, e ter sido gravado sem o seu consentimento, a realidade é que o mesmo não configura uma gravação ilícita uma vez que o seu autor actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude - tal gravação foi efectuada no exercício de um direito (art.º 31º, n.º 1, al. b) do Código Penal) e numa situação de necessidade (art.º 34º do Código Penal) para documentar a prática de uma infracção criminal de natureza sexual, sendo a realização de tal vídeo o único meio eficaz para provar a prática de tais actos de cariz sexual em relação à filha menor da testemunha CC. 6. Acresce que, o vídeo em causa foi captado por uma câmara de filmar colocada no interior do quarto da mãe da assistente, na sua própria residência, local onde o recorrente entrou após já não residir naquela habitação, sem o consentimento da mesma, para ali praticar actos de natureza sexual com a assistente, menor à data da prática dos factos (art.º 34º, al. a) do Código Penal). 7. Verificando-se uma sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado e sendo razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado (als. b) e c) do art.º 34º do Código Penal). 8. Motivos pelos quais, a gravação efectuada sem o consentimento do recorrente, junta aos autos como vídeo II, não integra a prática do crime de gravações ilícitas p. e p. pelo art.º 199º do Código Penal, e, como tal, deverá ser julgada válida a prova obtida através de tal gravação, nos termos do disposto no art.º 167º, n.º 1 do Código de Processo, improcedendo a nulidade de prova arguida pelo recorrente. 9. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 10.Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). 11.Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento. 12.Acresce que, o Tribunal a quo, em sede de fundamentação, esclareceu de forma cabal, aprofundada e inteiramente coerente as razões pelas quais as declarações para memória futura da menor BB e o depoimento da testemunha CC, sua mãe, foram credíveis não obstante a litigiosidade existente entre esta última e o recorrente. 13.Não assistindo, assim, qualquer razão ao recorrente quando alega não ter tido direito a um processo justo e equitativo em virtude da mãe da assistente ter uma litigiosidade elevada para com o mesmo, o que levou à participação dos factos que deram origem aos autos supra identificados. 14.Pelo que, não tendo as provas concretamente indicadas pelo recorrente a virtualidade de impor decisão diversa da recorrida, deve, também nesta parte, improceder o recurso. 15.Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados sob os pontos 51, 60 e 61, muito menos insanável. 16.Devendo, assim, improceder o recurso também quanto à verificação do alegado vício do art.º 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal. 17.Da conjugação e ponderação de toda a prova produzida, resultou a certeza da prática pelo recorrente dos factos dados como provados, integradores dos crimes por que foi condenado, pelo que não cabe falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos. 18.Por sua vez, na determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que condenou o recorrente, o Tribunal a quo fez adequada interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71º n.ºs 1 e 2 e 77º do Código Penal, sem desconsiderar as finalidades das penas, consagradas no art.º 40º n.º 1 do mesmo código. 19.Em concreto, e em relação ao recorrente, o Tribunal a quo considerou: - o grau de ilicitude dos factos, praticados com dolo directo, elevadíssimo; - o grau de culpa do recorrente, considerado elevadíssimo; - o facto do recorrente e a menor se tratarem como se de pai e filha fossem e não olvidando as circunstâncias em que foram cometidos os factos, mormente, na convivência da restante família e na perturbação e manipulação da menor, arredando esta da esfera de protecção da mãe e minando esta relação, essencial no normal desenvolvimento de qualquer criança e jovem e a respectiva idade; - as consequências muito graves decorrentes da conduta do recorrente, mormente a angústia e o sofrimento causados à vítima, com as consequências psicológicas daí resultantes, mesmo em termos de vida futura; - a variedade dos actos sexuais de relevo perpetrados, dentro do leque subsumível em tal conceito e o tempo em que duraram; - a inexistência de antecedentes criminais registados pelo recorrente; - as características da respectiva personalidade, que a natureza dos actos em si mesmo revelam; - as condições económicas, sociais e culturais do recorrente, de onde se destaca pela inserção social com apoio familiar; - a postura do recorrente de não reconhecimento dos factos e ausência de arrependimento e auto-censura dos factos. 20.O Tribunal a quo atendeu, ainda, às exigências de prevenção geral e especial. 21.Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as alegadas pelo mesmo, tendo procedido à acertada definição da medida das penas parcelares e da pena única, não tendo sido violado qualquer normativo legal. 22.Revelando-se, antes, uma decisão justa, adequada às necessidades de prevenção em causa, suficiente às finalidades da punição e às finalidades de reinserção social do recorrente. * TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não reagiu. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal. *** * *** II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR: Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995). Atentas as conclusões de recurso, são estas as questões a decidir por este Tribunal, por ordem de procedência lógica: 1. Da violação a processo justo e equitativo (III.1.) 2. Da valoração de prova proibida (III.2.) 3. Do erro de julgamento da matéria de facto, da omissão de pronúncia e violação do Princípio In Dubio pro Reo (III.3.) 4. Da Contradição Insanável da Fundamentação quanto aos factos dados como provados sob os pontos 51, 60 e 61 (III.4.) 5. Da proporcionalidade da medida da pena e eventual aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (III.5.) 6. Da desnecessidade de aplicação das sanções acessórias(III.6.) 7. Da falta de pressupostos para a condenação no pedido de indemnização civil (III.7.) * FACTOS PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos provados, o seguinte (transcrição): Resultou provada a seguinte factualidade: 1. O arguido foi casado com CC, mãe de BB (doravante, BB), entre ........2013 e ........2022. 2. BB nasceu em ........2005. 3. A partir, sensivelmente, de 2010, BB passou a residir com a sua progenitora e com o arguido. 4. Na(s) data(s) dos factos infra, BB residia, igualmente, com os irmãos, menores de idade e filhos da sua progenitora e do arguido, na ... e noutras moradas. 5. BB sempre manteve uma relação de grande confiança com o arguido, a quem sempre tratou por “pai”, mesmo no decurso e no contexto da prática dos factos que abaixo se descreverão. 6. Em data não concretamente apurada, mas quando BB não tinha mais de 14 anos de idade, imediatamente após a hora do almoço e antes do início das aulas da mesma, o que sucedia cerca das 13:30 horas, o arguido e a menor encontravam-se sozinhos no interior da residência. 7. O arguido encontrava-se na casa-de-banho. 8. BB entrou na referida casa de banho no momento em que o arguido urinava. 9. BB aproximou-sedo arguido, por trás, etocou com amão direitano pénis do mesmo. 10. O arguido não reagiu por qualquer forma. 11. BB efectuou, então, movimentos sucessivos com a mão, para a frente e para trás, até o arguido ejacular. 12. Em nenhum momento (seja durante, seja depois de tal episódio), o arguido disse o que quer que fosse a BB. 13. Em data não concretamente apurada, mas decorrido cercadeum mês, BB pediu ao arguido que lhe desse uns ténis. 14. O arguido disse-lhe, então, que, para lhos dar, a mesma teria que agir da forma supra. 15. Nessa sequência, quando se encontravam no quarto do casal, sito no piso superior da residência e onde também se localizava o quarto de BB, esta despiu o arguido da cintura para baixo, colocou a sua mão no pénis dele e efectuou movimentos sucessivos com a mesma, para a frente e para trás, até ele ejacular. 16. Em data não concretamente apurada, mas cerca de duas/três semanas depois do episódio descrito sob os pontos 13. a 15., supra, BB pediu ao arguido que intercedesse a seu favor, junto da progenitora dela, pelo facto desta última a ter colocado de castigo. 17. O arguido disse a BB que, para tal, ela teria, mais uma vez, que agir de acordo com o acima descrito. 18. Nessa sequência, estando ambos no quarto do casal, junto à cama, o arguido disse a BB para se sentar nesta última. 19. De frente para a menor, o arguido aproximou-se dela. 20. BB despiu o arguido da cintura para baixo, colocou a sua mão no pénis dele e efectuou movimentos sucessivos com a mesma, para a frente e para trás. 21. Nessa altura, o arguido aproximou o seu pénis da boca de BB. 22. Nessa sequência, esta colocou a sua boca no pénis do arguido, efectuando movimentos sucessivos com a mesma, para a frente e para trás. 23. Até o arguido ejacular, o que o mesmo fez, já com o seu pénis no exterior da boca de BB. 24. Em data não concretamente apurada, quando BB também não teria mais de 14 anos, BB encontrava-se no seu quarto, quando foi chamada pelo arguido, então, no quarto do casal. 25. BB deslocou-se ao quarto do casal. 26. Quando aí chegou, o arguido disse-lhe que, nessa ocasião, fariam, ambos, uma coisa “diferente”. 27. O arguido despiu BB da cintura para cima e deitou-a na cama, de barriga para cima. 28. Acto contínuo, o mesmo pôs-se de joelhos, no chão, junto à cama e virado para BB. 29. Nessa sequência, o arguido apalpou os seios da menor. 30. Após o que também mexeu com as mãos na sua vagina, pondo, de seguida, a sua língua nesta última, lambendo a mesma. 31. Tendo sido então questionada pelo arguido sobre se estava a gostar, BB respondeu negativamente. 32. Tendo-se a menor vestido de imediato, deslocando-se, então, para o seu quarto, em cujo interior se trancou. 33. Em data não concretamente apurada, o arguido e a progenitora de BB separaram-se de facto, deixando, o mesmo, de residir na mesma habitação. 34. No dia ........2022, de manhã, antes das 10 horas, o arguido, sabendo que BB se encontrava sozinha, deslocou-se à referida residência e tocou à campainha da porta. 35. BB não sabia de quem se tratava, mas, assim que se apercebeu de que era o arguido, abriu a porta. 36. O arguido referiu, de pronto, que se havia aí deslocado para recolher alguns pertences dos seus filhos, irmãos da menor. 37. BB dirigiu-se para o seu quarto. 38. Alguns instantes depois, o arguido chamou a menor e pediu-lhe que o masturbasse. 39. Com o arguido totalmente despido, BB colocou a mão no pénis dele e efectuou movimentos sucessivos, para a frente e para trás, até o mesmo ejacular. 40. Logo após o arguido vestiu-se e abandonou a referida residência. 41. O arguido tinha perfeita consciência da idade de BB. 42. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de praticar actos de natureza sexual com a menor, BB, sua enteada, na altura, com idade não superior a 14 anos e, por ocasião dos factos de ........2022, com 16 anos de idade, aproveitando-se da circunstância de residir com a mesma e de participar quotidianamente na educação e no provimento das necessidades dela. 43. Bem como da manifesta confiança existente entre ambos e do facto de a menor o ver como figura paterna. 44. Sabia, o arguido, como não podia deixar de saber, a idade de BB, e que, dessa forma, atentava contra o livre desenvolvimento da sua personalidade e sexualidade. 45. Agiu, como acima se descreveu, aproveitando-se do natural ascendente e da manifesta confiança sobre/com a menor, bem sabendo que, no que tange aos factos que não os ocorridos em ........2022, enquanto a mesma se encontrava aos seus cuidados, ele tinha o dever de a proteger, educar e assegurar o seu normal desenvolvimento físico e psíquico. 46. Não obstante, quis e manteve tais condutas com a referida menor, na altura, com idade não superior a 14 anos, nuns casos, e com 16 anos, por ocasião do último episódio supra. 47. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Condições socio-económicas do arguido (relatório social): 48. No período a que se referem os factos constantes na acusação, AA integrava no seu agregado familiar o cônjuge, CC, os filhos do casal e a enteada BB, menor/ofendida no presente processo judicial. 49. AA e CC iniciaram uma relação afectiva de intimidade e namoro, no ano de 2009, passando a coabitar após o nascimento do primeiro filho de ambos, no ano de 2010. Viriam a contrair matrimonio no ano de 2014, tendo a filha mais nova do casal nascido dois anos depois do casamento. 50. Com a separação do casal, AA manteve-se, durante aproximadamente um ano e meio, a residir com os progenitores, encontrando-se atualmente, desde janeiro de 2024, a residir, sozinho, na morada dos autos. 51. BB menor/ofendida, no ano de 2022 foi integrada na ..., com medida provisória no âmbito de processo de promoção e proteção, na qual se manteve até atingir a maioridade, tendo saído por sua iniciativa. Desde então que se encontra integrada no agregado familiar da progenitora e dos irmãos. De acordo com a progenitora, BB encontra-se a ser acompanhada pela “Associação Mulheres contra a Violência”, com apoio na área da psicologia. 52. AA refere que os contactos que mantém com a progenitora dos filhos são restritos às responsabilidades parentais, mencionando que, não obstante o interregno nas visitas presenciais aos filhos, retomou-as recentemente. 53. No que respeita às obrigações pecuniárias AA refere que, apesar de ter apoiado financeiramente os filhos até há pouco tempo com o valor mensal de €1.500.00, (sendo €500.00 referente àpensão dealimentos e€1.000,00 às despesas relacionadas com educação, saúde e atividades extracurriculares) atualmente, por acréscimo de despesas pessoais e relacionadas com o arrendamento da habitação, somente tem conseguido dar metade desse valor, informação corroborada por CC. 54. AA refere um percurso escolar normativo, mencionando ter concluído o 12º ano de escolaridade e ter frequentado, sem conclusão, o ensino superior, no Curso de …. No ano de 2010, AA refere ter aberto uma empresa no ramo ..., ... onde trabalha à data dos factos situação que se mantem no presente, cuja atividade está centrada no .... Menciona auferir um vencimento mensal de €1.600.00, acrescido do cartão de refeição, no valor de €220.00, valores sujeitos aos descontos legais. Em termos laborais, terá iniciado o percurso laboral, em 2002, no ..., onde se manteve durante oito anos, com a categoria profissional de .... 55. O arguido refere ter sempre uma situação financeira suficiente para fazer face às suas despesas pessoais e encargos contratualizados, nomeadamente com o arrendamento da habitação no montante de €1.100.00. 56. O arguido não tem antecedentes criminais. Factos do pedido cível: 57. Em consequência da conduta acima descrita do arguido a assistente BB sofreu sentimentos de vergonha, medo, mentiras e falta de respeito. 58. E sentiu vergonha perante a mãe e família e vergonha social. 59. E escondeu os actos de que era vítima da sua mãe e de qualquer outra pessoa até ser confrontada pela mãe. 60. E por via de tais actos do arguido a assistente BB teve de viver na casa da avó por instâncias da denúncia efectuada pela progenitora até Dezembro de 2020 por forma a ficar longe do arguido. 61. E foi institucionalizada numa casa de acolhimento após a ocorrência dos factos 34 a 40 provados, onde esteve até à sua maioridade e nesse período não pode participar nas festas de família, aniversários, passagem de ano, o que lhe trouxe desgosto. 62. A assistente sentiu depressão, tristeza e desgosto de não ter uma vida normal. 63. O arguido manipulou e deturpou a visão da assistente BB perante os actos acima descritos e que lhe perpetrava. 64. Ainda hoje é difícil a assistente BB exteriorizar o que se passou. 65. E por força de tais actos a assistente vive com medo que os mesmos se repitam, apresentando sintomas compatíveis com stresse pós-traumático, tais como pânico e medo intenso, o que altera a sua funcionalidade, necessitando de terapia psicológica. 66. E à data dos factos teve dificuldades no aproveitamento escolar. 67. O arguido manipulava a assistente através da culpabilização a própria pelos actos praticados, afirmando que esta desde que ele habitava com o agregado familiar e desdequetinha6 anos deidadeia tercom ele àcama apedir conforto equetambém quando dançava, “abanando o rabo”, o provocava, estando ela já sexualizada. 68. E referiu várias vezes que não deveria ter relevância a prática de relações sexuais com menores e que se tratava de um padrão da sociedade contemporânea dado que antigamente as meninas casavam aos 14 anos. * FACTOS NÃO PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos não provados, o seguinte (transcrição): Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que: - Na circunstância descrita no ponto 7 provado o arguido encontrava-se despido pois aprestava-se a tomar banho; - Na circunstância a que aludem os pontos 33 a 40 provados, o arguido disse à ofendida que como contrapartida desses actos encomendaria sushi para o almoço da mesma. - Em consequência da conduta do arguido a assistente BB foi várias vezes assistida em hospitais, fez exames médicos, tratamentos, esteve internada com reiteração de infecções e problemas do trato urinário. -E a assistentetem receio queo arguido perpetue tais actos nasuairmã mais nova. - A assistente nunca teve namorados ou amizades profundas. - A assistente teve e/ou tem tido pensamentos suicidas. * Inexistem outros factos relevantes para a decisão de mérito da causa, anotando-se que quanto aos factos inseridos na peça processual pedido cível deduzido pela assistente BB, o Tribunal apenas cuidou de tomar posição e pronunciar-se, sobre os factos que encerram o despacho de pronúncia, o qual limita o objecto do processo2, e não outros relativos a outros acontecimentos em outras datas e circunstâncias e/ou à reformulação dos primeiros (designadamente os pontos 3, 4, 5, 12, 13, 15 a 67 do pedido cível). De igual modo, também não tomou posição sobre os factos meramente indiciários e/ou instrumentais, os quais se reputam relevantes para a formulação da convicção do Colectivo e foram levados em conta, entre outros, em sede de fundamentação da convicção do tribunal (como seja, entre outros, os pontos 6 a 11 do pedido cível). *** * *** III - APRECIAÇÃO DO RECURSO III.1. Alega o recorrente que “não teve direito a um processo justo e equitativo, como obrigada o previsto no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) Isto porque, como se alcança abundantemente dos presentes autos, a mãe da Assistente, CC, tem uma litigiosidade elevada para com o Recorrente, o que levou à participação dos factos que deram origem aos presentes autos e culminaram com a sua condenação injusta.” Esta alegação do recorrente não estando consubstanciada em qualquer facto suscetível de ser ponderado por este Tribunal de Recurso, apenas se reconduz a uma mera enunciação vazia de conteúdo. Com efeito, a mera enunciação da violação de normas legais e princípios jurídicos sem factos que sustentem as alegações, não satisfaz o mínimo legalexigido para conformar uma questão a que o Tribunal de Recurso tenha de se pronunciar. Em segundo lugar, se é verdade que do processo transparece a referida litigiosidade, dir-se-á animosidade, da mãe da assistente para com o arguido, tal resulta naturalmente dos factos imputados ao arguido, sem que daí resulte qualquer elemento que contenda com a atuação imparcial do Tribunal na apreciação do presente processo. Nestes termos, é manifesta a improcedência, nesta parte, do presente recurso. * III.2. Vem o arguido invocar que “Encontram-se juntos autos dois vídeos, com a designação I e II, obtidos sem autorização do Recorrente, violando o seu direito à imagem, à palavra, a vida privada, íntima e sexual, o que constitui prova proibida e, por isso NULA, nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPP e nº 8 do artigo 32º da CRP, que contamina o processado posterior nestes autos; O que acarreta, necessariamente, que seja reconhecida a invocada nulidade e, em consequência, seja o acórdão recorrido revogado”. Quanto a esta questão, desde logo, há que ter em atenção que apenas o vídeo referido como vídeo II foi junto aos autos e dele consta como prova autónoma. Quanto ao conteúdo indicado vídeo I, o mesmo apenas é referido indiretamente através das declarações da assistente e da mãe da assistente. Nestes termos, e quanto a este, não estamos perante uma questão da admissibilidade do conteúdo do referido vídeo, porque o mesmo não faz parte da prova valorada pelo Tribunal, mas apenas a questão da valoração e respetiva credibilidade das declarações da mãe da assistente quando a mesma a este se refere. Nesta matéria, estamos no domínio da valoração da prova testemunha feita na decisão recorrida e não quanto à questão suscitada de valoração de prova proibida. As declarações da mãe da assistente, e da assistente, mesmo quando se referem a tal vídeo, são válidas, apenas se colocando a questão de saber se as mesmas, nesta parte, são credíveis. Pelo exposto, e quanto ao alegado vídeo I, improcede a alegada nulidade da decisão por valoração de prova proibida. Relativamente ao vídeo II, junto aos autos, a questão colocada exige a ponderação dos valores em conflito nos presente autos, e a sua tradução constitucional e legal. Em primeiro lugar, como acertadamente refere a decisão recorrida, “Como sucede na grande maioria das situações em que estão em causa crimes de natureza sexual, sobretudo os perpetrados contra menores, os factos tendem a acontecer longe dos olhares de terceiros, num ambiente de secretismo, clandestinidade ou encobrimento, sem testemunhas e sem deixar grandes vestígios ou indícios, sendo esse mesmo ambiente que facilita, por um lado, a conduta do agressor, ao mesmo tempo que, por outro, gera sentimentos de recriminação e vergonha na própria vítima, justificando a sua tardia denúncia e a forma como a mesma acaba por vivenciá-los e relatá-los.” Daqui decorre a essencialidade deste tipo de gravações, sem as quais dificilmente se fará prova dos factos ocorridos num ambiente de intimidade e privacidade. Deste modo, a natureza íntima e privada das imagens gravadas não é um elemento estranho ao próprio cometimento do crime, antes é um elemento intrínseco ao mesmo. Os crimes sexuais são, pela sua própria natureza, praticados na esfera íntima e privada do agressor e da vítima. Estamos perante uma tensão “umbilical” entre dois valores constitucionalmente protegidos: Por um lado, o direito à imagem e à reserva da vida privada (artigos 26.º, n.º 1 e 34.º da Constituição da República Portuguesa) e a proibição de provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada (artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa), por outro lado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e o interesse público na descoberta da verdade e perseguição criminal. Ciente desta tensão entre estes valores constitucionais, o artigo 126.º, n.º 3 do Código Processo Penal transpõe esta garantia constitucional, estabelecendo a nulidade das provas obtidas mediante intromissão na vida privada sem consentimento do titular, ressalvando os casos previstos na lei. A ressalva final feita neste artigo, apenas pode ser lida no sentido que, em regra, qualquer imagem gravada sem o consentimento do visado nas mesmas é proibida e, portanto, nula, configurando, inclusive, um crime previsto e punido no artigo 199.º do Código Penal ou no artigo 192.º do Código Penal, salvo se o autor das mesmas atuou ao abrigo de uma qualquer exclusão da ilicitude da sua conduta (neste sentido, vide artigo 167.º do Código Processo Penal). Deste modo, será sempre necessário analisar o contexto e intencionalidade do autor de tais gravações. Se é certo que estando em causa o núcleo essencial da reserva e intimidade privada do visado que não deu o seu consentimento para tais gravações, onde a proteção constitucional é muito mais acentuada em comparação com situações em que as mesmas foram captadas em espaços públicos, também não é menos verdade que aqui se tornam mais prementes as situações excludentes da ilicitude de tal conduta, tais como o estado de necessidade (artigo 34.º do Código Penal) e o exercício de um direito (artigo 31.º, n.º 2 do Código Penal). No caso em apreço, a gravação da imagem e som do arguido e da vítima, visou apenas e tão só documentar a prática de uma infração criminal de natureza sexual por parte do arguido, sendo a realização de tal vídeo o único meio eficaz para provar a prática de tais atos de cariz sexual em relação à filha menor da autora de tal gravação. Neste plano, é essencial ter presente que a vítima de um crime tem o direito a aceder ao direito e aos tribunais para ver o agressor responsabilizado criminal e civilmente pelo ato praticado, encerrando este direito um efetivo direito à prova, como instrumento essencial do seu direito de ação e ao processo, enquanto “direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”1 (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) O próprio legislador, ciente desta realidade, no artigo 79.º, n.º 2 do Código Civil, expressamente dispensa, no caso do retrato de uma pessoa, o seu consentimento quando assim o justifiquem "exigências de polícia ou de justiça", norma que se projeta na exclusão da ilicitude penal por via da unidade da ordem jurídica (artigo 31.º, n.º 1 Código Penal). Nestes termos, estando em causa direitos constitucionais conflituantes, tais gravações serão sempre válidas se respeitarem o critério tripartido da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: A gravação deve ser adequada a salvaguardar o interesse na descoberta do crime; deve ser necessária para esse fim, não havendo outros meios de prova suficientes para obter tal objetivo e, por último, deve visar a salvaguardar direitos constitucionais de igual valor. Concretizando tais princípios, dir-se-á, que tais gravações serão sempre suscetíveis de serem valoradas como prova em crimes de natureza sexual ou similares, sempre que tal ocorra durante a prática do crime ou na sua iminência, visando apenas e tão só a prova da prática de tal crime, inexistindo outros meios de prova de igual valor. Sem tal compatibilização estaríamos a desproteger desproporcionalmente os direitos da vítima em tais situações, reforçando condutas criminosas de elevada gravidade, assentes no secretismo, criando verdadeiros espaços de impunidade a coberto de um direito constitucional à proteção da intimidade e privacidade que, manifestamente, não abrange nem visa proteger tais condutas ilícitas. É exatamente esta a situação dos presentes autos, uma vez que o vídeo visou apenas e tão só a prova da prática por parte do arguido do crime de natureza sexual na pessoa da filha da autora de tal gravação, sendo certo que o contexto de intimidade e sincretismo em que tais atos foram praticados afastam a existência de outros meios de igual valor para prova dos mesmos. Pelo exposto, entendemos que no caso em apreço, o referido vídeo não constitui prova proibida, podendo o mesmo ser valorado, como foi, como prova da prática por parte do arguido dos crimes imputados.2 Improcede, nesta parte, o recurso interposto. * III.3. Vem o arguido alegar no presente recurso que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, insurgindo-se contra a matéria de facto dada como provada sob os pontos 4, 6 a 47 e 57 a 68 da matéria de facto provada, defendendo que deveriam tais factos ser dados como não provados uma vez que não foi feita prova suficiente da sua prática. Mais alega a omissão de pronúncia ao não valorar as declarações da assistente aquando dos exames periciais a que foi sujeita. Assenta tal invocação, no essencial, nos seguintes argumentos: • a mãe da Assistente, CC, tem uma litigiosidade elevada para com o Recorrente, motivando a denúncia. • o encadeamento de factos que deram origem aos presentes autos, é contrário às regras da experiência e da normalidade do acontecer. • a mãe não agiu como seria esperado, pois "não se concebe que se uma mãe soubesse da existência de abusos sexuais à sua filha... não o tenha de imediato participado às autoridades e não expulsasse o agressor de casa". • a Assistente foi instrumentalizada/pressionada pela mãe (CC) e por inspetoras da ... (PJ), sob ameaça de que os irmãos seriam retirados à mãe. • ◦ O depoimento da Assistente (BB) para memória futura em 15/03/2022 demonstra que as declarações foram induzidas e que ela apenas disse o que as inspetoras pretendiam ouvir. • ◦ O Relatório da perícia médico-legal psicológico efetuado em 4/12/2020 à mãe da Assistente, CC, consta que esta "nega ter dito que reconhecera a filha BB no vídeo de cariz sexual" e que a menor lhe disse que "só o confirmou para se livrar da grande pressão que a examinanda lhe fazia • O tribunal não atendeu às informações constantes do Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, que a terem sido valorados O recorrente enquadra tais alegações, na impugnação ampla da matéria de facto, solicitando que sejam renovadas as provas respeitantes aos depoimentos para memória futura da Assistente e de CC. Neste plano, ao Tribunal de recurso cabe verificar se os concretos pontos de facto questionados pelo recorrente têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e que este considera imporem decisão diversa (neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C), de 23.05.2007 (ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95), de 03.07.2008 (ECLI:PT:STJ:2008:08P1312.21), de 29.10.2008 (ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19) e de 20.11.2008 (ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B). Não visando este tipo de recurso constituir-se como um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Neste plano, ao recorrente exige-se a especificação dos «concretos pontos de facto», isto é, a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, bem como a especificação das «concretas provas», isto é, a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Acresce, que havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, ou o seu resumo feito pelo recorrente, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo artigo 412º, nºs 4 e 6 do Código de Processo Penal.3 No caso em apreço, a discordância do recorrente assenta, essencialmente, nas alegadas contradições entre as várias declarações da assistente e entre estas e as declarações da sua mãe. Analisando as alegações do arguido, não obstante o mesmo especificar os factos impugnados, a verdade é que tal impugnação, no essencial, não é sustentada pela indicação dos meios de prova que, em concreto, impõem decisão diversa da recorrida, antes remetendo-se sempre para uma apreciação geral das declarações prestadas, nada mais fazendo que dar a sua visão pessoal da mesma e das conclusões que, a seu ver, o Tribunal a quo deveria ter chegado. Em bom rigor, as alegações de recurso sustentam a alegação de um erro notório na apreciação da prova - vício elencado no art.º 410º, nº2, al. c) do C.P.P.- o qual terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que vale dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo. Ainda assim, e porque menciona os factos que devem ser dados como provados e indica a prova a renovar, sempre se dirá que mesmo a entender-se estarmos perante uma deficiente impugnação da matéria de facto, a mesma terá de improceder. Esta alegação do recorrente omite por completo a natureza dos crimes em apreço, o seu contexto e os reflexos neurofisiológicos que provoca nas vítimas. A vítima de um abuso sexual não processa o acontecimento nos termos que o faria relativamente a um evento comum ou rotineiro. Um evento de abuso sexual traduz-se, especialmente em vítimas menores em que a sua personalidade e desenvolvimento sexual estão num processo de maturação frágil, num evento traumático com repercussões neurofisiológicas marcantes, quer ao nível da ativação massiva da amígdala - região cerebral responsável pelo processamento emocional - quer ao nível do hipocampo, estrutura crítica para a consolidação de memórias narrativas e contextuais, a qual sofre uma supressão funcional. Deste modo, as memórias traumáticas armazenam-se como fragmentos isolados, predominantemente sensoriais e emocionais, em vez de narrativas cronológicas coerentes, sendo frequente apresentar uma amnésia quase completa quanto à sequência temporal dos eventos, à duração do abuso, ou aos detalhes contextuais periféricos.4 Estes mecanismos de dissociação e amnésia psicogénica, transforma a capacidade da vítima se recordar dos factos e de os relatar de uma forma ordenada e lógica. As contradições são, neste contexto, mais uma evidência do trauma provocado, muitas vezes não percecionado pela vítima num primeiro momento, mas que transforma a sua resposta neurofisiológica ao mesmo.5 Acresce que estas situações de abuso ocorrem, como ocorreu no presente caso, no seio familiar, pela pessoa que tem uma proximidade existencial com a vítima que a leve a reconstruir, num primeiro momento, o evento ocorrido por forma a não acentuar a perda resultante de tal facto vir a ser do conhecimento público. O medo de perder as suas referências emocionais, a vergonha pelo sucedido e mesmo a culpa pela eventual destruição do status quo familiar, e dos respetivos laços familiares, são elementos muitas vezes presentes nestes casos, condicionadores da conduta da vítima. Todo este contexto é tanto mais forte quanto maior for a inserção familiar da menor, a sua idade, os laços que tinha com o agressor e a dependência emocional, económica e familiar com o mesmo. Não se trata, portanto, de uma fraqueza ou mentira quando uma vítima apresenta inconsistências sobre a sequência de eventos ou o número exato de abusos, mantendo ao mesmo tempo uma narrativa consistente e detalhada sobre os atos sexuais propriamente ditos. É, pelo contrário, uma manifestação esperada de como o cérebro humano processa experiências traumáticas, da ocorrência de uma fragmentação da memória, tornando-se a mesma incompleta ou não linear. Por isso mesmo, a investigação nesta matéria tem revelado que o relato inconsistente ou fragmentado de uma vítima em múltiplas entrevistas pode, paradoxalmente, fortalecer a credibilidade do seu testemunho, quando analisado criteriosamente. Uma narrativa demasiado consistente e perfeita, livre de qualquer ambiguidade ou contradição, em múltiplas entrevistas realizadas em contextos diferentes e por entrevistadores diferentes, pode ser mais suspeita do ponto de vista forense do que uma narrativa que revela a variabilidade esperada de memórias traumáticas.6 Por último, quando uma vítima inicialmente não consegue evocar certos detalhes, mas depois os evoca em entrevistas posteriores (especialmente em contexto mais seguro ou com técnicas de entrevista menos coercivas), isto pode refletir a natureza da memória traumática e dissociativa, e não uma qualquer falsidade do seu depoimento.7 Analisando o caso dos autos, entende este Tribunal que a decisão recorrida está exemplarmente fundamentada, quer ao nível da contextualização dos vários depoimentos e declarações, quer na valoração que fez dos mesmos. Com efeito, da sua leitura não só é claramente percetível o núcleo essencial da sua fundamentação, como a razão pelo qual o Tribunal a quo deu credibilidade às últimas declarações da assistente, afastando quaisquer contradições que pudessem criar no espírito do Coletivo qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos por si relatados. Para a sua devida compreensão, é importante realçar que nenhum dos relatórios médicos juntos aos autos, podem ser valorados enquanto tomada de declarações da assistente ou da mãe da assistente, porquanto não é esse o seu escopo nem tal valoração é sequer admissível. Com efeito, quaisquer declarações prestadas apenas são instrumentais para o trabalho dos médicos e servem apenas como base de valoração para as conclusões constantes dos referidos relatórios, únicos elementos a ter em consideração pelo Tribunal. Deste modo, não podem quaisquer declarações servir para fundamentar supostas contradições como as alegadas em recurso, ainda mais quanto as mesmas não se refletem nas conclusões periciais constantes dos referidos relatórios, e muito menos consubstanciar uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código Processo Penal. O mesmo se diga dos relatórios produzidos para acompanhamento da assistente nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Estamos perante relatórios elaborados no âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º 9528/17.2T8LSB e respetivos desenvolvimentos, cujas informações neles contidos não têm o valor processual que o recorrente pretende. O que se desenvolverá infra no ponto III.4. Quanto às declarações da assistente, as únicas suscetíveis de serem valoradas são as constantes das declarações para memória futura prestadas em 15.03.2022 e 04.08.2022. Quanto a estas declarações, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida que fez uma ponderação exaustiva das mesmas, contextualizando adequadamente as mesmas. Com efeito, conforme resulta da decisão recorrida, “Na passagem para o tema objecto do processo, mormente, para o relato dos actos relativos à queixa de abuso sexual de que alegadamente teria sido vítima, a menor logo referiu que “eu acho que a palavra abuso é um bocado forte” (…) “para mim não foi como as pessoas dizem, abusos”, revelando, desde logo, acentuada preocupação com uma possível detenção do arguido, sentimento que a miúde exprimiu durante as declarações, tanto pela reserva que evidenciou na narrativa dos actos, como pelo forte compromisso de protecção e desculpabilização do arguido pelos actos que ia descrevendo, reitera-se, sempre de forma mitigada face às declarações que prestou num segundo momento. (…) Neste momento a depoente parou a descrição para anotar e insistir que o arguido lhe disse que tinham de parar e reiterou “(…) eu não me sinto abusada (…) uma das minhas preocupações é ele ser preso pois para mim, eu não tive o meu pai biológico presente, tive ele e o meu pai biológico tem mais quatro filhos (…) houve uma confusão gigante, ele é que fez a figura de pai.” – na senda da susodita conduta protectora do arguido. (…) Questionada sobre a existência de filmagens de tais actos a menor contou que a mãe teria tido acesso a um vídeo contendo uma dessas “relações”. Sobre esse conteúdo disse que “ele fez a gravação”, explicando que não se apercebeu de que estava a ser filmada:“(…) só quando acabou é que ele me mostrou (que o havia feito) e depois eliminou” (…) a minha mãe foi ao telemóvel dele e foi aos eliminados e viu.”. E sobre o que seria visualizável nesse conteúdo acabou por contar, do que recordava “(…) eu não recordo mas eu acho que a boca (…) a minha boca” (…) “o pénis estava na boca” – referindo-se à sua, mais explicando que o arguido não ejaculou para dentro da sua boca mas para fora. (…) A terminar as suas declarações voltou a afirmar “eu queria que ele não fosse penalizado por isso, que ele fosse prejudicado, nem ele nem os meus irmãos.”. Já quanto às segundas declarações da assistente, conforme acentuado pela decisão recorrida a mesma ocorre após a institucionalização da menor e no seguimento dos factos ocorridos e filmados – vídeo II junto aos autos. E esta alteração de contexto, como é bem salientado na decisão recorrida que permite compreender a postura diferente da assistente face aos factos denunciados. Com efeito, conforme se refere na decisão recorrida, “começou por confirmar o teor das declarações anteriormente prestada (em sede de memória futura) justificando a omissão dos factos que se dispunha a contar e anteriormente omitidos, tanto por vergonha, na medida em que os seus interlocutores eram homens (referindo-se ao Magistrados que intervieram na diligência), como pelo constrangimento em relatar e usar a linguagem necessária para os descrever, tema que a incomodava. Ainda, porque a essa data “(…) ainda estava a defender a ele, a ter mais preocupação com ele” (…) só que é assim, fui para uma casa de acolhimento e acho que isso deu-me mais vontade de contar tudo e percebi que mais cedo ou mais tarde vocês também iam descobrir”. É este sentimento de vergonha, aliado ao facto de a menor sentir que ao descrever os factos ocorridos iria contribuir para a prisão da pessoa que, à data, tinha o papel de figura paterna, a que acresce o medo de comprometer a sua relação com os irmãos, que, tal como transparece na decisão recorrida, permite compreender todo o discurso da assistente ao longo do processo. Tal como resulta de todo o supra exposto, o processo de memória das vítimas de abusos sexuais não é linear, antes nele confluem processos de culpa, vergonha, medo da perda de afetos, dor, incompreensão pelo sucedido e suas consequências para o seu meio familiar, os quais moldam, em cada momento, a sua capacidade de recordar-se do sucedido e de criar um discurso que seja compreensível para os outros interlocutores. Nestes autos, tal como é frequente nos processos de abusos sexuais de menores, as declarações da vítima e sua mãe refletem os conflitos interiores de cada protagonista e as disfunções relacionais existentes, sem que daí se retire uma qualquer perda de credibilidade das mesmas. Sendo o processo de avivamento de memória um processo evolutivo, a circunstância da vítima, nas suas últimas declarações, já estar institucionalizada, com um acompanhamento psicológico mais estável, permitiu à mesma iniciar um processo de reflexão interior sobre o ocorrido, o que se reflete nas suas declarações. Neste plano, a decisão recorrida enuncia de forma exaustiva e irrepreensível toda esta dinâmica, demonstrando um exemplar processo de fundamentação da sua convicção que não merece, por parte deste Tribunal, qualquer reparo. Acresce que a decisão recorrida convoca as conclusões do relatório pericial de 26/06/2023 para reforçar a sua convicção quanto à veracidade das declarações da menor. E contra esta conclusão não é possível invocar as conclusões do relatório pericial de 30.09.2021, tal como referido na decisão recorrida, uma vez que deste apenas se pode retirar que o mesmo não identificou “relatos compatíveis com experiências de vitimização por abuso sexual” E esta coerência argumentativa da decisão recorrida abrange as discrepâncias das declarações da menor e da sua mãe, tornando absolutamente compreensível em que termos as mesmas foram prestadas e quais as dinâmicas no seio familiar, e na relação mãe/filha que justificam, em nosso entender, que as declarações de ambas não sejam totalmente coincidentes (estranho seria se o fossem!), e que as mesmas tivessem tomado ao longo do processo atitudes por vezes não coincidentes. Toda esta dinâmica, em nosso entender não enfraquece a credibilidade de tais declarações, antes as contextualizam, e, desse modo, as credibilizam no essencial da descrição dos factos criminosos imputados ao arguido. Por fim, e quanto ao facto de no artigo 4.º dos factos dados como provados é manifesto que a própria decisão recorrida coloca a possibilidade de os factos terem ocorrido em outras moradas que não a da ..., designadamente o ..., não havendo qualquer necessidade de alteração o referido facto. Pelo exposto, entendemos que não só a decisão recorrida fez uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios juntos aos autos e produzidos em audiência de julgamento, não havendo qualquer erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova, porquanto as conclusões a que o Tribunal a quo chegou, sustentam-se no cumprimento das regras probatórias aplicáveis no caso em apreço, valorando aquilo que deve ser valorado como essencial, não se enredando em elementos secundários que não têm, pelas razões expostas, o peso para colocar em causa as conclusões a que o Tribunal a quo chegou. Não existe qualquer erro de julgamento, insuficiência de análise da prova ou sequer contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados. Pelo exposto, e nesta parte, improcede o recurso. Por fim, sendo manifesto que o Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas sobre a verificação dos factos imputados, nem da sua própria fundamentação decorre qualquer falha no raciocínio lógico inerente que devesse levar a concluir por tal dúvida, não faz qualquer sentido o apelo ao princípio do in dubio pro reo. Com efeito, a Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, mas a sua existência só pode ser afirmada, desde logo, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. Todavia, estando em causa a apreciação do recurso por parte do Tribunal da Relação – o qual não está limitado à apreciação das questões de direito – sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2019 (ECLI:PT:TRE:2005:2328.04.1.B4), que defende, “Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. Uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas)” (no mesmo sentido, vide Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e « In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora) Este entendimento não pode, todavia, deixar de ter em atenção que a apreciação feita pelo Tribunal da Relação é sempre de segundo grau, sem a necessária imediação do Tribunal de primeira instância, o que poderá condicionar as suas próprias conclusões quanto à valoração da prova produzida. Por outro lado, a aplicação deste princípio « não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.» (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2004 - ECLI:PT:TRP:2004:0315046.29) No caso em apreço, sendo os factos dados como provados na decisão recorrida conclusões lógicas da prova junta aos autos e produzida em audiência, e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova. Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª Instância, não existindo qualquer violação do direito à presunção da inocência e do princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente previstos no art.º 32.º, n.º 2 da CRP. * III.4. Vem o recorrente alegar que a decisão recorrida padece de uma contradição insanável na sua fundamentação quanto aos factos provados sob os pontos 51, 60 e 61, porquanto “É cristalina que a Assistente ficou sujeita a medida de Promoção e Proteção de Apoio junto de Outro Familiar, por acordo de 14/09/2020 e decidida judicialmente a 16/09/2020. Após esse momento, não é credível que a Assistente fosse deixada sozinha, sem acompanhamento, ainda para mais, com as condicionantes inerentes ao Covid 19.” Por outro lado, refere que o teor da informação do Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida no Processo de Promoção e Proteção da Assistente contraria os factos dados como provados nos pontos 62 a 66. Analisada a alegada contradição, conforme já aflorámos supra, não vemos em medida existe tal contradição, uma vez que a informação mencionada no relatório sendo uma perceção de terceiros não contraria prova proveniente da assistente, da mãe desta e das pessoas que lhe são próximas acerca do estado da mesma em virtude dos factos ocorridos. Ao contrário do alegado pelo recorrente as informações dos relatórios mencionados no recurso, ainda que feitos por técnicos experientes não têm o valor de afastar a avaliação mais próxima feita pelo Tribunal, porquanto são sempre avaliação muito circunscritas no tempo e nos poucos contactos que tiveram com a assistente e o seu meio familiar. O seu valor circunscreve-se ao Processo de Promoção e Protecção no qual e para o qual foram elaborados, conforme suprarreferido. Tal como resulta da decisão recorrida, tais relatórios foram elaborados no âmbito de outro processo que não do presente processo crime, sendo que as informações aí constantes não podem ser transpostas sem mais para o processo-crime. Eles são, nesta parte, meras perceções espacial e temporalmente localizadas das respetivas técnicas, que em nenhum momento visam avaliar da ocorrência dos crimes imputados, antes visam estabelecer as condições mínimas para o acompanhamento da jovem no âmbito do respetivo processo de promoção e proteção. As alegadas contradições não são mais que meras leituras do recorrente de factos que em si mesmo não encerram qualquer contradição em face das mais elementares regras da experiência, tendo por base o raciocino já supra exposto. Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto. * III.5. Alega o recorrente que “as penas parcelares aplicadas, bem como a pena única fixada ao Recorrente foram excessivas, uma vez que este não tem antecedentes criminais”. Argumenta, em síntese, que: • As exigências de prevenção geral não são elevadas e as de prevenção especial são mínimas; • a pena única devia ser fixada no "mínimo legal e suspensa na sua execução", com base na ausência de antecedentes criminais e porque o "relatório social contém o parecer nesse sentido. Sendo certo que a alegação do recorrente, nesta parte, é manifestamente deficiente, uma vez que não alega qualquer elemento concreto donde resulte a necessidade de alterar as penas aplicadas, ainda assim e porque tal questão foi colocada em recurso, entendemos que deve a mesma ser analisada. Como dois pontos prévios desta análise, não pode este Tribunal deixar de referir que as apenas aplicadas em outros processos criminais, por mais semelhantes ou distintos que o sejam não podem servir como critério de aferição da adequação da pena em outro processo. Se é certo que os critérios legais de escolha e determinação concreta da medida da pena são iguais, a sua ponderação ao caso concreto afasta qualquer efeito de “mimetismo” entre processos distintos. Por isso mesmo, é manifestamente irrelevante para a ponderação a fazer neste processo o que foi decidido no referido Processo 642/21.0T9AGD.P1. Um segundo ponto a realçar, é a relevância do relatório social no âmbito da na escolha da pena e determinação da medida concreta da pena. Aos relatórios sociais não sabe “sugerir” ao Tribunal qual a pena a aplicar e sua concreta medida. O que se pretende com tais relatórios é obter uma informação estruturada sobre as condições pessoais, familiares, sociais e laborais do arguido por forma que as mesmas possam ser tidas em consideração pelo Tribunal aquando da escolha da pena e determinação concreta da medida da mesma. Por isso mesmo, a referência feita no relatório social a que “consideramos estarem reunidas condições para, em caso de condenação, AA poder vir a usufruir de uma medida de execução na comunidade, com acompanhamento da DGRSP, nomeadamente com encaminhamento para consulta de psicologia/sexologia, no sentido de avaliar o seu funcionamento psicológico e psicossexual.”, apenas pode ser lida como a indicação pela DGRSP que caso o Tribunal aplique uma pena que permita a ponderação da aplicação de tais medidas, as mesmas, no caso concreto, são possíveis e terão o enquadramento adequado por parte dos serviços da DGRSP. Qualquer outra leitura do que consta no referido relatório, extravasa as competências da DGRSP e o valor a dar aos respetivos relatórios sociais. Feitas estas duas considerações prévias, na determinação da medida concreta da pena a aplicar, o Tribunal deve, desde logo, ter em atenção que o Código Penal consagra a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, sendo a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Para a determinação da medida concreta da pena a aplicar, o Código Penal enuncia no artigo 71.º n.º 1 do Código Penal, define os princípios gerais, e no n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas circunstâncias agravantes e atenuantes a atender nesta matéria. Se a matriz fundacional desta operação encontra na culpa, o seu limite superior (em respeito ao plasmado no artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), e o seu limite mínimo nas razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição -, operando as necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente neste espaço como critério decisivo de fixação do quantum concreto da mesma, a verdade é que é um processo racional que exige do julgador um processo de mediação racional da realidade em apreciação. Como refere a ... Anabela Miranda Rodrigues, é preciso não esquecer que “diferentemente do que é o caso com o juízo de culpa – que impõe a consideração de fatores que se referem unicamente ao facto cometido e, assim, a circunstâncias que apenas têm a ver com a gravidade do ilícito típico cometido pelo agente e com a culpa que manifesta na sua prática -, a avaliação das necessidades preventivas a satisfazer com a aplicação da pena concreta implica a valoração de circunstâncias alheias ao facto, isto é, atípicas ou extratípicas atinentes à pessoa do agente e à comunidade em geral. Sendo certo que, deste ponto de vista (preventivo), é um juízo de proporcionalidade entre a gravidade da lesão dos direitos do agente (com a aplicação da pena) e a (medida d)as necessidades preventivas entre si articuladas – a utilidade da pena para a prevenção – que define a pena concreta a aplicar.”8 Este processo racional e cognitivo deve transparecer na decisão a proferir, por forma a que se possa, de algum modo, sindicar o respeito da mesma aos critérios normativos de determinação concreta da pena impostos pela lei penal. Aos Tribunais da Relação, em sede de recurso no âmbito da dosimetria da pena, cabe averiguar da adequação daquele processo de determinação da medida concreta da pena aos factos do caso concreto, em respeito pelos critérios plasmados no citado artigo 71.º do Código Penal. Este controle jurisdicional faz-se em três planos distintos: Em primeiro lugar, no plano da avaliação se a decisão recorrida enumera de forma suficiente e adequada os fatores e circunstâncias que estiveram na base da sua decisão quanto à escolha e fixação da medida concreta da pena, sendo este plano prévio aos demais planos de análise. Em segundo lugar, deve sindicar da correção das operações de determinação atento os critérios enunciados no artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Em terceiro lugar, deve avaliar o quantum exato da pena fixado, determinado dentro dos parâmetros por si enunciados. Aqui chegados, entendemos que tendo o Tribunal a quo indicado na sua decisão todas as circunstâncias relevantes para tal fixação, bem como expressado de forma racional e lógica o processo subjacente à fixação do quantum das penas parcelares e da pena única, o Tribunal de Recurso apenas deve alterar a mesma em casos em que o peso relativo das mesmas esteja desproporcionalmente valorado, daí resultando uma manifesta desadequação das penas, que ultrapassa o necessário espaço de discricionariedade que tal fixação envolve. Nesta matéria, partilhamos o entendimento da ... Anabela Miranda Rodrigues quando refere que “a racionalidade que se exprime na decisão judicial quanto à medida concreta de uma pena convoca a discricionariedade; ou, como se aceita além-mancha, deve contar com uma margem de flexibilidade. Porque, agora numa formulação mais chegada às nossas preocupações punitivas, a relação do juiz com o facto, o condenado e a situação é uma relação existencial.”9 Só é possível aceitar tal discricionariedade na medida em que a mesma se baseia num método racional de fixação do quantum da pena. Por isso mesmo, não se pretende neste processo de sindicância, em primeira linha, determinar o que o Tribunal de Recurso, colocado na posição do Tribunal a quo, decidiria quanto à pena a aplicar ao recorrente. O que se pretende é saber se o processo de fixação está devido e racionalmente fundamentado, se a pena fixada respeita os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal em face do caso em concreto, e se o quantum da pena assim obtido, se situa naquele espaço discricionário racional de valoração, proporcional aos critérios enunciados. O Tribunal de Recurso apensas deve proceder à fixação das penas concretas, substituindo-se ao Tribunal a quo, quando as mesmas são desproporcionais e extravasam o espaço de discricionariedade que tem de ser reconhecido a quem decide em primeira instância. Mas para o fazer, não pode o Tribunal de recurso escudar-se num conjunto de enunciações genéricas, exige-se que faça o esforço de concretizar e quantificar as valorações feitas quanto ao caso concreto, nas várias operações de determinação concreta da medida da pena. Sendo certo que esta operação não é uma operação matemática, mas sempre uma operação valorativa – e, portanto, subjetiva -, ainda assim, deve pautar-se por critérios suscetíveis de serem reconduzíveis a um processo lógico-racional de fixação de um quantum. Analisando a decisão recorrida, constata-se que a mesma enuncia de forma fundamentada os pressupostos que estiveram na base da fixação das penas, e os mesmos respeitam os critérios legalmente impostos. Urge apenas discutir, em primeiro lugar, se na fixação das penas parcelares, o Tribunal a quo ponderou devidamente o peso de cada um dos fatores supra enunciados e se respeitou aquele espaço de discricionariedade racional do julgador. Em termos gerais, para além do referido na decisão recorrida, há que atender ao facto de o arguido condicionar a menor a praticar os atos descritos em troca de bens ou tomada de posições no seio familiar, tendo perfeita consciência que a mesma dada a sua idade e desenvolvimento intelectual era muito permeável a tais pressões. Ao arguido era exigido não só que assumisse comportamentos de adulto, o que este manifestamente não demonstrou, antes pelo contrário, utilizou a sua maior experiência de vida para condicionar os comportamentos da menor em seu único proveito, o que torna altamente ofensivos e intoleráveis os seus atos. Deste modo, a culpa e ilicitude dos factos é intensa, aquilatada pelo modo de execução dos factos, demonstrando uma indiferença incompreensível pelos mais basilares direitos de qualquer ser humano, a que acresce que o mesmo tinha relativamente a esta um acrescido dever de proteção e respeito que foram totalmente ignorados. Por outro lado, há que atender às nefastas consequências que a conduta do arguido teve, tem e terá na vítima. Estamos perante uma menor que em virtude destes abusos corre um sério risco de ter alterações profundas no seu desenvolvimento pessoal e relacional. Os efeitos a longo prazo dos abusos sexuais em crianças têm sido estudados pela psicologia, constatando tais estudos uma correlação entre tais abusos e o aumento dos níveis de depressão, sentimento de culpa e autopunição, vergonha, desordens alimentares, ansiedade, comportamentos disruptivos, problemas sexuais e de relação com os outros verificados na idade adulta.10 Aos 14 anos, a menor ainda está a formar a sua personalidade, designadamente no plano da sua sexualidade e intimidade. A prática dos factos ora em apreciação afetam estruturalmente a vítima, o que tem de ser valorado pelo tribunal quer na fixação das penas parcelares, quer essencialmente na fixação da pena única, por forma a não deixar quaisquer dúvidas ao arguido e à sociedade em geral que um tal comportamento pelas suas consequências devastadoras para a vítima tem de ser severamente punido. A redução de uma pessoa a um objeto sexual por quem tinha o dever de a proteger, reconduz-nos aos comportamentos mais desprezíveis e egoístas que um ser humano pode ter para quem lhe está mais próximo. Estamos perante um comportamento atroz que nenhum ser humano deveria suportar e, muito menos, às mãos de alguém em quem, naturalmente, depositava confiança dada a sua proximidade existencial. Aliás, não é possível, presentemente, concretizar com segurança as profundas consequências que tais comportamentos provocaram, provocam e provocarão na vítima, qual o abalo estrutural que os mesmos necessariamente originaram. Tendo presente este pano de fundo, não restam dúvidas a este Tribunal que estamos perante uma das situações mais graves que uma pessoa em formação pode sofrer, sendo que apenas poderá atender-se como atenuantes o facto de não ter antecedentes criminais e estar social e profissionalmente inserido. Por isso mesmo, ao contrário do referido pelo recorrente, as exigências de prevenção geral no caso em apreço são elevadíssimas, devendo tal reflectir-se no quantum das penas parcelares. Como refere o Acórdão do STJ de 22.2.2018, «Acresce que os crimes de abuso sexual de crianças reclamam fortes exigências de prevenção geral, cuja prática não deixa de causar em toda a comunidade um sentimento de forte repulsa, pelo que a medida da pena não pode deixar de corresponder, aqui reforçadamente, às necessidades de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas violadas com vista ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pela prática dos ilícitos criminais cometidos.» (ECLI:PT:STJ:2018:351.16.2JAPRT.S1.C5). Nestes termos, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral perante o alarmante número de crimes deste tipo cometidos na nossa sociedade, sendo imperioso censurar o arguido de modo firme. Nenhuma sociedade se pode construir na aceitação ou tolerância de tais atos que destroem os seus alicerces mais essenciais – as crianças e o seu harmonioso desenvolvimento, ao nível da construção da sua sexualidade, da sua autoimagem e da confiança que estabelece com quem consigo interage de forma mais próxima – antes impõe a todos, com especial enfoque nas autoridades públicas (aqui se incluindo com especial acuidade os tribunais) que tais atos sempre que possível sejam evitados, e, quando tal ocorra, uma vez praticados, sejam julgados e severamente punidos. Com efeito, quem aproveitando a sua proximidade existência à vítima, aproveita-se de crianças ou adolescentes para satisfação dos seus desejos sexuais, indiferente às consequências que tais condutas têm nas vítimas, demonstra uma personalidade egoísta, malformada, em que os mais elementares valores de humanidade estão ausentes. Estamos, em síntese, perante alguém cujos valores pelos quais se rege são incompatíveis com a vida em liberdade e em sociedade. Por fim, e quanto às exigências de prevenção especial, se é certo que o arguido não tem antecedentes criminais, a verdade é que o mesmo durante todo o processo, incluindo nas alegações deste recurso, demonstra não só uma total indiferença para com as consequências da sua conduta na vítima – chegando a afirmar que nenhuma prova foi feita sobre supostos danos, como se as condutas em si mesmo não fossem danosas para a vítima – como nunca teve qualquer atitude que demonstrasse ter interiorizado a gravidade da sua conduta. Quem, como o arguido, ainda não consciencializou a gravidade da sua conduta, terá no futuro maior dificuldade em adequar o seu comportamento, por forma a evitar o cometimento de atos semelhantes. Deste modo, também aqui são elevadíssimas as exigências de prevenção especial. Nestes termos, acompanhamos, as considerações do Tribunal a quo quanto à culpa e ilicitude da conduta do arguido e as exigências de prevenção geral e especial. Com efeito, da decisão recorrida consta, quanto a estas matérias, o seguinte: “No caso presente, são de sopesar as elevadíssimas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas com o comportamento lesivo dos bens jurídicos protegidos, sendo este jaez de comportamento dramaticamente crescente, com lesões irreparáveis produzidas ao nível do normal desenvolvimento psicológico do menor. Com efeito, estamos perante criminalidade gravíssima, que cria forte sentimento de repúdio e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais uma efectiva aplicação de penas que defendam e se ajustem aos bens jurídicos em causa, de modo a que não se crie o sentimento de impunidade. E não esquecendo que este sentimento ainda existe quanto a estes crimes porquanto praticados no seio da família e contra vítimas menores que não se fazem ouvir e retirando-lhe, irremediavelmente, o direito a uma infância e juventude feliz e estruturante, o que cumpre definitivamente banir. Por outro lado, e sem prejuízo de o arguido não ter antecedentes criminais registados, não podem postergar-se as prementes necessidades preventivas especiais que igualmente se fazem sentir, na medida em que o mesmo não assumiu a prática dos factos, adoptando, relativamente aos mesmos, uma postura de vitimização e de desresponsabilização, e revelou falta de capacidade de descentração (bem como de empatia para com a vítima), e total ausência de juízo de autocrítica ou autocensura, com o elevado risco de reincidência daí resultante. Ainda a atender: - a culpa do arguido que é agente que é elevadíssima; - O grau de ilicitude dos factos, que é elevadíssima, moldando-se o dolo do arguido no dolo direto; - O facto de o arguido e a menor se tratarem como se de pai e filha fossem e não olvidando as circunstâncias em que foram cometidos os factos, mormente, na convivência da restante família e na perturbação e manipulação da menor, arredando esta da esfera de proteção da mãe e minando esta relação, essencial no normal desenvolvimento de qualquer criança e jovem e a respectiva idade; - As consequências daí resultantes, que se afiguram muito graves e intensas, mormente a angústia e o sofrimento causados à vítima, com as consequências psicológicas daí resultantes, mesmo em termos de vida futura, sendo sempre uma incógnita as marcas psicológicas que permanecem e acompanharão a vítima por toda a sua vida com impacto relevante e decisivo e melhor descritos nos factos do pedido cível; - A variedade dos actos sexuais de relevo perpetrados, dentro do leque subsumível em tal conceito e o tempo em que duraram; - A inexistência de antecedentes criminais registados pelo arguido; - As características da respetiva personalidade, que a natureza dos actos em si mesmo revelam. - As condições económicas, sociais e culturais do arguido, de onde se destaca pela inserção social com apoio familiar. (vide factos 48 a 56 provados). - a postura do arguido de não reconhecimento dos factos e ausência de arrependimento e auto-censura dos factos..” Por outro lado, concordamos quanto à tradução que tais circunstâncias tiveram nas penas parcelares fixadas. Com efeito, as penas parcelares fixadas, situam-se abaixo da mediana da moldura penal abstrata (pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão), o que demonstra que o Tribunal a quo relevou de forma significativa os fatores de inserção social e a ausência de antecedentes criminais do arguido. Aliás, dir-se-á, que a existir uma desadequação das penas parcelares aplicadas, tal apenas seria por defeito, uma vez que ao dar a mesma pena a crimes que se sucedem no tempo, não refletiu nos últimos a maior culpa do arguido pela reiteração da sua conduta criminosa. Nestes termos, entendemos que as penas parcelares aplicadas são justas, adequadas e proporcionais, respeitando integralmente os critérios de determinação das penas e a ponderação das circunstâncias concretas relevantes para o efeito. Aqui chegados, apenas se coloca a questão de saber se a pena única fixada (8 anos de prisão) é ela também justa, adequada e proporcional e se respeitou os critérios plasmados no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, isto é, se considerou adequadamente os factos e a personalidade do agente. No caso em apreço, tendo em atenção que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (17 anos) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (4 anos), é manifesto que a pena única fixada respeitou tais critérios e nenhuma censura merece. Dentro destes limites mínimos e máximos apenas operam as exigências de prevenção especial de socialização do agente. A fixação da pena única tem por referência a avaliação dos factos e da personalidade resultante dos crimes abrangidos pelo concurso, o que transcendendo as concretas particularidades de cada caso – já analisadas aquando da fixação de cada pena parcelar – exige uma visão mais abrangente de toda a factualidade, dela retirando os elementos essenciais que possam produzir uma visão clara da personalidade do arguido projetada nos factos praticados. No caso concreto, se é certo que o arguido está, social e laboralmente integrado, e não tem antecedentes criminais, a verdade é que o conjunto dos factos praticados e a sua postura ao longo de todo o processo demonstra uma personalidade com sérias dificuldades em compreender que a vítima era uma menor e, portanto, não faz qualquer sentido em falar em “partilha de culpas” ou entendê-los como factos de reduzida gravidade como parece subentender-se da sua postura processual. Esta pena única tem de refletir que estamos perante cinco condutas distintas e que o arguido, ainda hoje, não compreendeu perfeitamente que a menor está num processo de formação da sua personalidade, em que os fatores da atinentes à sua sexualidade são absolutamente estruturantes, não devendo a mesma ser confrontada, como foi, com escolhas e práticas que são absolutamente disruptivas para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Neste plano, subscrevemos integralmente o Tribunal a quo, quando refere “ Ora, considerando as circunstâncias e gravidade dos factos, a natureza e número de crimes cometidos, a personalidade do arguido neles espelhada, que denota perturbação aos níveis emocional e sexual, bem como indiferença pelos valores fundamentais da vítima, que o reconhecia como seu pai, a par de todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos actos, e sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção.” A pena única fixada, mantendo-se abaixo da mediana da moldura abstrata da pena única, não só respeita a gravidade de cada crime praticado, e a inerente culpa do arguido, bem como as exigências de prevenção geral e especial inerentes, como faz o devido enquadramento da personalidade do agente que transparece na visão global dos factos praticados. Só uma pena única significativa como a aplicada pelo Tribunal a quo, permitirá que o arguido compreenda a ilicitude da sua conduta e a sua gravidade, por forma a alterar o seu comportamento futuro. Reduzir a pena única, designadamente para os valores indicados pelo arguido, mais não seria que reforçar o seu sentimento que estamos perante crimes de reduzida gravidade em que haveria uma qualquer “repartição de culpas” entre a vítima e o arguido, o que seria inadmissível num quadro de uma sociedade que tem como um dos seus alicerces estruturantes a proteção dos mais jovens e a potenciação do seu desenvolvimento harmonioso. Pelo exposto, mantém-se as penas parcelares fixadas, bem como a pena única, sendo improcedente, nesta parte, o recurso interposto. Por fim, improcedendo, nesta parte, o recurso do arguido não há que ponderar da aplicação, no caso em apreço, da pena de suspensão da execução da pena única de prisão. * III.6. Alega o recorrente que no presente caso “Não estão reunidas as necessidades de aplicação das sanções acessórias”, acrescentando que “Não devem ser aplicadas ao Recorrente as penas acessórias, que limitarão a sua vida futura, quando os alegados factos, se enquadram num quadro familiar muito especifico.” Esta alegação, sem mais e pelo seu carácter vago, é manifestamente insuficiente para colocar em causa a decisão recorrida quanto à aplicação ao mesmo das acessórias de na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas pelo prazo de 8 anos (oito) anos, nos termos dos art.º 69º-B, n.º 2 e 69-C, n.º 2, ambos do Cód. Penal. O atual artigo 69.º-B, n.º 2 do Código Penal, sob a epígrafe “Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual”, estabelece que: “(…) 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.”. Por sua vez, o atual artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, estatui que, “ 2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.” Não obstante a versão anterior dos referidos normativos, dada pela Lei n.º 103/2015, de 24.08, aplicável à data dos factos, utilizar a expressão “É condenado…” em vez da atual expressão “Pode ser condenado…”, entendemos que em qualquer uma das versões tais sanções não operam de forma automática por efeito de uma condenação pelos crimes aí enunciados, antes exigem um juízo de mediação pelo Tribunal que faça a valoração da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em face dos factos praticados pelo arguido.11 A condenação por um dos crimes enunciados é apenas uma condição necessária para a sua aplicação, mas não é condição bastante par a aplicação das mesmas, e, muito menos, a pena principal aplicada não consubstancia qualquer indicação para a medida concreta da pena acessória aplicada. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 667/94 de 14/12/1994, na “Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais” (cf. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940667.html). Daqui resulta, em nosso entender, que a aplicação de qualquer pena acessória e a determinação da pena concreta a aplicação exige o mesmo esforço de fundamentação que a aplicação da pena principal e o seu quantum em concreto. Esta exigência não afasta a possibilidade do Tribunal socorrer-se da sua fundamentação já exposta aquando da aplicação das penas principais, uma vez que tais considerações são, na maioria das situações, suscetíveis de aplicação no campo das penas acessórias que com aquelas têm uma íntima ligação ontológica. Por outro lado, sufragamos o entendimento do Tribunal Constitucional plasmado no Acórdão 579/2025, de 8/7/2025 que entendeu “a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; b) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto nos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e, consequentemente, No caso em apreço, atentos os elementos que constam da decisão recorrida, entendemos que da mesma resulta evidente a fundamentação da necessidade da aplicação das mesmas e a elevada culpa do arguido e, especialmente, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que impõem não só a aplicação das referidas penas acessórias, como também que a medida das referidas penas acessórias se situe num plano elevado, não merecendo qualquer censura a pena de 8 anos para cada uma das penas acessórias aplicadas. Nestes termos, improcede, nesta parte, o recurso interposto. * III.7. Por fim, alega o recorrente que “não foi feita prova dos supostos danos sofridos pela Assistente, nem se atendeu às condições económicas do recorrente”. Mais uma vez esta alegação, destituída de conteúdo, mais não faz do que realçar a total incapacidade do arguido, ora demandado, de entender a gravidade da sua conduta e as necessárias consequências que a mesma terá no desenvolvimento futuro da assistente. Os danos, como se refere na decisão recorrida estão devidamente elencados nos artigos 57 a 68 dos factos provados. Por sua vez, quanto à situação económica do arguido a mesma consta descrita no artigo 55 dos factos provados, sendo evidente que a mesma foi ponderada na fixação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais sofridos (25.000,00 Euros), uma vez que o mesmo é perfeitamente compatível com as condições pessoais e económicas do arguido. Atenta culpa e a ilicitude do arguido e os danos descritos na decisão recorrida, para cuja fundamentação se remete, entendemos que nenhum reparo merece o valor indemnizatório fixado pelo Acórdão recorrido. Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso interposto. *** * *** IV – DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação: 1. Negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs [artigos 513.º, n.o 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa. *** * *** Sumário: I – Nos crimes sexuais, a natureza íntima e privada das imagens gravadas não é um elemento estranho ao próprio cometimento do crime, antes é um elemento intrínseco ao mesmo, daqui decorrendo a essencialidade deste tipo de gravações, sem as quais dificilmente se fará prova dos factos ocorridos num ambiente de intimidade e privacidade. II - A vítima de um crime tem o direito a aceder ao direito e aos tribunais para ver o agressor responsabilizado criminal e civilmente pelo ato praticado, encerrando este direito um efetivo direito à prova, como instrumento essencial do seu direito de ação e ao processo. III. Concretizando tais princípios, dir-se-á, que tais gravações serão sempre suscetíveis de serem valoradas como prova em crimes de natureza sexual ou similares, sempre que tal ocorra durante a prática do crime ou na sua iminência, visando apenas e tão só a prova da prática de tal crime, inexistindo outros meios de prova de igual valor. *** * *** Lisboa, 13.1.2026 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09) João Ferreira (Juiz Desembargador Relator) Alda Tomé Casimiro Juíza Desembargadora Adjunta Manuel José Ramos da Fonseca Juiz Desembargador Adjunto ____________________________________________ 1. Cf. Canotilho, Joaquim; Moreira, Vital (1993). Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 163. 2. Neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 24/09/2020, ECLI:PT:TRP:2020:308.16.3GAVFR.P2.30; Acórdão da Relação de Évora de 05/03/2024, ECLI:PT:TRE:2024:122.21.4GDPTM.E1.4F; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/03/2016, ECLI:PT:TRE:2016:558.13.4GBLLE.E1.B2. 3. A este respeito, o Acórdão do STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18.04.2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. 4. Cfr. Smith, Ellie (2020). Victim Testimony at the ICC: Trauma, Memory and Witness Credibility. In: Jasini, R. and Townsend, G., eds. Advancing the Impact of Victim Participation at the ICC: Bridging the Gap Between Research and Practice. Economic and Social Research Council (ESRC) and University of Oxford, 125-136., disponível em https://eprints.bournemouth.ac.uk/33634/3/SMITH%20trauma%2C%20memory%20and%20evidence%20with%20comments.pdf. 5. Cfr. Haskell, L., & Randall, M. (2019). The impact of trauma on adult sexual assault victims. Justice Canada. Disponível em https://soar.on.ca/sites/default/files/documents/Workshop%20%232%20The%20impact%20of%20Trauma%20on%20Adult%20Sexual%20Assault%20Victims%202019.pdf 6. Cfr. Manzanero, António L.; Morales-Valiente, Claudia (2024). Memory Wars: A Solution to the Conflict. Psychologist papers, 45(1), p. 34-38, disponível em https://scielo.isciii.es/pdf/pappsicol/v45n1/0214-7823-pappsicol-45-01-34.pdf. 7. Cfr. Mechanic, M. B., Resick, P. A., & Griffin, M. G. (1998). A comparison of normal forgetting, psychopathology, and information-processing models of reported amnesia for recent sexual trauma. Journal of Consulting and Clinical Psychology, 66(6), 948–957. https://doi.org/10.1037/0022-006X.66.6.948 8. Cfr. Rodrigues, Anabela Miranda (2024) “40 anos do Código Penal: 1982-2022”. Coimbra, FDUC, p. 112,113. 9. Cfr. Rodrigues, Anabela Miranda, Op. cit, p.118,119 10. Cfr. Hall, M., & Hall, J. (2011). The long-term effects of childhood sexual abuse: Counseling implications. 11. Entendimento unânime a nível do nosso Tribunal Constitucional, relativamente a todas as penas acessórias, como se poder ler no Acórdão n.º 927/2023 de 21/12/2023, e jurisprudência aí citada (cf. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230927.html). |