Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021787 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PRÉDIO INDIVISO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199804210067971 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1024 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/10/14 IN CJ ANO1980 TIV PAG30. AC RP DE 1981/07/09 IN CJ ANO1981 TIV PAG180. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG428. AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 TIV PAG800. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. | ||
| Sumário: | I - Se o imóvel locado pertence em comum e sem determinação de parte ao locador e a outros, é necessário o assentimento destes consortes ao arrendamento para que este seja eficaz relativamente a eles. II - Uma das formas pelas quais se pode manifestar o abuso de direito é constituída por um anterior comportamento do seu titular, que, apreciado à luz da lei, da boa fé e dos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, torna legítima a convicção de que tal direito não será exercido, manifestando-se num "venire contra factum proprium"; III - O abuso de direito abrange também o exercício do direito por força clamorosamente ofensiva do sentimento jurídico dominante de modo a colocar em causa o gozo de direitos de terceiros, criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito pelo seu titular e as consequências que os outros têm de sofrer. | ||