Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS DE TRABALHO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: Os interesses da autora em fazer a prova dos factos necessários à responsabilização dos réus por serviços prestados no âmbito de auditorias, para o que é imprescindível a junção de documentos de trabalho (papéis de trabalho / audit working papers), prevalecem sobre os interesses que podem ser invocados pelos réus para a não divulgação de tais documentos, não valendo a defesa baseada no segredo profissional, na confidencialidade dos documentos, na protecção de dados, na propriedade dos documentos, no facto de os documentos serem pessoais ou na equiparação com o produto de trabalho de um advogado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em .../.../2016, a Pharol, SGPS, SA, intentou uma acção contra a (i) Deloitte & Associados, SROC, S.A., e (ii) BB, Revisor Oficial de Contas, a fim de os responsabilizar pelos danos provocados pelo incumprimento culposo da prestação de serviços de auditoria prestados pela ré à autora. Demandou outras duas sociedades que entretanto foram absolvidas da instância (decisão confirmada por ac. do TRL proferido no apenso A com trânsito em julgado). No requerimento de prova constante da petição inicial, a autora pedia a notificação dos réus para juntar aos autos todos os documentos de trabalho (working papers) para a realização dos serviços contratados nos anos de 2010 a 2013 que, para além do mais, seriam necessários à realização da perícia colegial que também requereu. Na contestação de .../.../2017 (com 316 páginas, o dobro da petição inicial), os réus opuseram-se a tal requerimento de prova, dizendo que (i) a autora não identificou os concretos documentos que pretende que sejam juntos, nem (ii) os factos que com eles quer provar; (iii) os documentos consubstanciam documentação confidencial da 1.ª ré; (iv) os documentos de trabalho são propriedade da 1.ª ré; (v) são confidenciais por conterem informações e know how relevante sobre os procedimentos internos da 1.ª ré em matéria de auditoria e da tutela da dignidade e dos direitos e dos interesses legítimos do próprio ROC; (vi) o sigilo profissional decorrente dos interesses da classe profissional em que a 1.ª ré se inclui, e a necessidade de tutela do interesse público em geral (art. 417/3-c do CPC); a Lusitânia Companhia de Seguros SA, chamada aos autos como interveniente principal provocada ao lado da 1.ª ré, secundou as objecções dos réus. Em .../.../2020 foi formalizado o despacho com a matéria assente e temas de prova, alterado por despacho de .../.../2020 com formalização a .../.../2020. Em .../.../2020, a autora apresenta aquele mesmo requerimento de prova com alterações (II/3 – documentos em poder dos réus, página 14, e III, documentos em poder de terceiros, págs. 14-15), com referência aos respectivos temas de prova, requerendo para parte destes últimos também a prova pericial (pág. 15). Em .../.../2020, os réus opõem-se ao requerimento, no essencial nos mesmos termos que o fizeram na contestação (parte B, págs. 3 a 15), referindo-se em concreto a alguns desses documentos (págs. 7-8), com algumas considerações adicionais que vão no mesmo sentido (págs. 8 a 21: os documentos dizem respeito a terceiros – subsidiárias da autora - que não autorizaram a divulgação; dados pessoais de colaboradores do grupo da autora: art. 417/3-b do CPC); pronunciam-se também contra a perícia requerida pela autora (págs. 22 a 27). Por despacho de .../.../2021 foi dito: Pedidos de documentos em poder da parte contrária por parte da autora: Dirá a autora, em dez dias, especificar quais os documentos cuja junção requer, porquanto, o preceito contido no art. 429 do CPC não permite que a parte requeira a junção de documentos não especificados (na medida do possível) pois caso contrário vê-se este tribunal impedido de aferir da justeza do deferimento da pretensão do requerente. No que diz respeito ao pedido de junção de facturas, ponderar-se-á a posição assumida pelos réus nos autos a respeito. No que diz respeito a documentos de trabalho, indefere-se a requerida junção, considerando que tratando-se de meros documentos de trabalho não relevam para a boa decisão da causa, podendo os factos que se visam provar ser objecto de prova testemunhal. Por não se considerar a perícia requerida por autora e réus, impertinente ou dilatória, admito-a. Notifique-se a autora, para indicar concretamente o objecto com referência a factos abrangidos pelos temas da prova já que as questões que se pretendem dilucidar com a perícia nunca poderão corresponder a meros juízos de valor ou questões genéricas. Cf. art.452/2 do CPC. A .../.../2021 a autora pretende dar cumprimento ao determinado nos §§ 2 e 6 do despacho que antecede e concretizou (quanto a documentos em poder de terceiro) os documentos de trabalho referidos no §4, sem prejuízo de ter interposto recurso quanto ao indeferimento que consta de tal § (é o apenso B). Os réus pronunciam-se quanto a tal peça a .../.../2021. Por despacho de .../.../2021 diz-se: (i) Relativamente à requerida junção de documentos de trabalho da 1ª ré e da Deloitte BV, o tribunal já se pronunciou, pelo que, e ao abrigo do disposto no art. 613/-1-3 do CPC, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional. Na verdade os documentos referidos de A a I, integram os documentos de trabalho cujo indeferimento já foi decidido pelo tribunal, despacho que até foi objecto de recurso por parte da autora. (ii) Quanto à requerida notificação de terceiro (Deloitte Accountants BV), para que proceda à junção aos autos de toda a “Documentação de auditoria – registo dos procedimentos de auditoria executados, da prova de auditoria obtida e das conclusões a que o auditor chegou” que arquivou nos termos da IAS 230, alínea (c) número 6, no âmbito da auditoria local que realizou entre ... e .../.../2014 à PT FINANCE às contas desta empresa, e que lhe permitiu considerar como correcta a classificação em “caixa e equivalentes de Caixa” dos investimentos em obrigações ESI e Rioforte: por considerar eventualmente pertinente para a boa decisão da causa, designadamente tema da prova 7, defere-se o requerido e ao abrigo do disposto no art. 432 do CPC. Os réus interpuseram recurso, entre o mais, da decisão (ii de .../.../2021) que admitiu a junção de documentos de trabalho em poder de terceiro (apenso C). Por acórdão de 08/03/2022 (apenso C) o TRL julgou nulo este despacho quanto à referida notificação de terceiro. O TRL escreveu na fundamentação: “[…] os autos tiveram desenvolvimentos posteriores que vão para lá do objecto da presente apelação, sendo que a questão da admissibilidade da prova documental relativa a “documentos de trabalho” em posse da 1.ª ré e de terceiros voltou ao seu início, competindo ao tribunal de 1.ª instância decidi-la em cumprimento estrito do ordenado pelo ac. do TRL proferido no apenso B. Em conformidade, não poderá a presente apelação incidir sobre decisão que ainda não foi proferida, ou que ainda não havia sido proferida quando foi interposto o presente recurso.” E mais à frente: […] Em consequência, procedendo nesta parte a apelação e o consequente pedido de declaração de nulidade do despacho de .../.../2021 na parte viciada, a apreciação do pedido de revogação dessa parte do despacho mostra-se prejudicada (art. 608/2, 2.ª parte, do CPC, ex vi art. 663/2 do CPC), até porque, como já vimos, a questão de mérito sobre a admissibilidade do meio de prova em causa, está ainda dependente de decisão da 1.ª instância que venha a apreciar a questão em consequência do decidido no acórdão proferido no apenso B.” Por acórdão de 18/11/2021 (no apenso B), o TRL julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido (o de .../.../2021), substituindo--o por outro a convidar a autora a indicar concretamente quais os factos a cuja prova se destina a requerida junção – com a tramitação posterior subsequente. A fundamentação do decidido é explicitada no sumário do acórdão: Embora, em abstracto, os documentos em poder da 1.ª ré e de terceiro cuja junção da autora pretende possam corresponder a elementos de prova relevantes, o tribunal apenas poderá aferir da sua pertinência, em concreto, após terem sido identificados os factos precisos que através deles a parte queira demonstrar (ou contrariar). Para tal efeito, uma vez que isso não foi realizado, deverá a parte ser convidada a indicar quais os factos em causa. A .../.../2021, a autora deu cumprimento a este ac. do TRL. A .../.../2022, os réus pronunciaram-se sobre o requerimento da autora, concluindo no sentido do indeferimento, e, subsidiariamente, invocam que a recusa de colaboração é legítima, por (/) Intromissão na vida privada (cf. artigo 417/3-b do CPC) e por (//) violação do dever de sigilo profissional (cf. artigo 417/3-c do CPC) na medida em que, dizem (i) são documentos de trabalho preparados pela ré para seu próprio auxílio e apoio e/ou correspondência trocada/documentos relacionados com quem não é parte na acção e não autorizou igualmente a sua junção; e porque (ii) foram elaborados e arquivados numa plataforma digital, num programa informático especificamente criado por uma empresa de sistemas de informação para a ré e por si pago, o qual é em si mesmo confidencial por conter informações e know-how relevante sobre os procedimentos internos da ré e metodologia em matéria de auditoria.); (iii) decorre da tutela da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio ROC, bem como dos interesses da classe profissional em que a ré se inclui, e ainda da necessidade de tutela do interesse público em geral, como o manifesta, por exemplo, a circunstância de, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º do Estatuto dos ROC, se prever que a cessação do “segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas” pressupõe “prévia autorização do bastonário da Ordem”; (iv) e da circunstância de os documentos de trabalho conterem dados pessoais protegidos pelo Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, e do artigo 10 da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 58/2019, de 08/08 (que consagra um dever de confidencialidade para os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados), ou seja, por conterem informações que respeitam não apenas à autora mas também às, à data, suas subsidiárias, entretanto transferidas para outrem. A .../.../2022, a autora apresenta um articulado superveniente, com as decisões condenatórias emitidas pela CMVM e pelo tribunal de Santarém a condenar a ré por várias contra-ordenações, entre o mais pela não documentação, nos papéis de trabalho, da análise efectuada quanto aos riscos com actividades de tesouraria e quanto à adequada valorização (imparidade) dos créditos detidos sobre terceiros; e pela não documentação, nos papéis de trabalho, das análises efectuadas às notas 24 e 48 às demonstrações financeiras consolidadas; e pela violação do dever de obtenção de prova de auditoria apropriada e suficiente, nos papéis de trabalho, da análise efectuada à nota 24 às demonstrações financeiras consolidadas. A .../.../2022, os réus pronunciam-se sobre a inadmissibilidade do articulado superveniente. Por despacho de .../.../2022, foi deferido o requerido pela autora a .../.../2021, determinando-se a notificação da 1ª ré para juntar aos autos os documentos indicados/identificados naquele requerimento da autora, referindo-se que a questão suscitada subsidiariamente pelos réus é prematura, por a sua oportunidade apenas se colocar perante uma concreta recusa face a uma concreta determinação judicial, que apenas agora é dirigida à 1.ª ré. Notifique. A .../.../2022, os réus voltam a invocar aquilo que já tinham dito subsidiariamente em .../.../2022. A .../.../2022, os réus recorrem do despacho de .../.../2022 (dizem que é de .../.../2022). Dá origem ao apenso D. A .../.../2023 é fixado, por despacho, o objecto da perícia. A .../.../2023, os réus interpõem recurso contra o despacho de .../.../2023 que fixou o objecto da perícia. Por decisão singular de 23/10/2023, o TRL não admitiu o recurso. Os réus reclamaram para a conferência. Por acórdão de 25/01/2024, o TRL indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada (apenso E). Por despacho de .../.../2023, é indeferido o articulado superveniente de .../.../2022 [mas admite-se a junção aos autos da decisão de contra-ordenação da CMVM e a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que sobre a mesma se pronunciou, enquanto elementos probatórios documentais] e é apreciado o requerimento dos réus de .../.../2022 e concluiu-se pela legitimidade da recusa da 1.ª ré em apresentar os seus documentos de trabalho, com dois fundamentos, sendo um deles o de que “os documentos de trabalho, pela natureza dos elementos neles recolhidos relativamente a entidades terceiras, contêm dados pessoais – aspecto que a autora, contra à qual é oposta a escusa, não pôs em causa e por isso se tem por adquirido – os quais se encontram protegidos pelo Regulamento Geral de Protecção de Dados [Regulamento UE 2016/679] e pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei nº 58/2019, de 08/08), cujo art. 10 consagra um dever de confidencialidade para os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados).” A .../.../2023, a autora interpôs recurso do despacho de .../.../2023, que concluiu pela legitimidade da recusa da 1.ª ré em apresentar os seus documentos de trabalho (apenso F). Por despacho do TRL de .../.../2023 foi determinada a suspensão da instância recursiva (do apenso F) até trânsito em julgado da decisão a proferir no apenso D. A .../.../2025 [é mesmo de ...], foi proferido despacho a não admitir o recurso, dizendo-se que a obtenção dos documentos de trabalho da ré apenas poderá ser efectuada no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, e não em sede de recurso. A autora reclamou para a conferência. O TRL por acórdão de 11/09/2025 confirmou a decisão singular, entendendo, entre o mais, que não é processualmente admissível a interposição de recurso do despacho que julgou legítima a escusa na apresentação dos “documentos de trabalho”. No apenso D, o TRL, por acórdão de 23/11/2023, julgou o recurso parcialmente procedente, revogando a decisão proferida (a de .../.../2022), substitui-a por outra que deferiu parcialmente o requerimento probatório da autora, decidindo que devem ser juntos aos autos, pela ré, os seguintes documentos: a) os “documentos de trabalho” de planeamento do trabalho de auditoria às demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, relativamente às demonstrações financeiras individuais da PT, de auditoria financeira consolidada da PT, auditoria às demonstrações financeiras da PT Comunicações, S.A e da Portugal Telecom Internacional Finance, quer para “divulgação pública e submissão à CMVM de acordo com a legislação portuguesa”, quer para “divulgação pública e entrega do Form Anual 20-F NA United States Securities and Exchange Comission (“US SEC”); b) Documentos de trabalho que documentem que o planeamento do trabalho de auditoria realizado não se dissociou, nos exercícios de 2010 a 2013, “do trabalho SOX”, consoante garantido pela 1.ª Ré nas suas propostas contratuais; c) Documentos de trabalho que comprovem, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013, que foi cumprida a “Metodologia dos Trabalhos” e documentação dos trabalhos de auditoria realizados de acordo com o calendário em cada ano proposto; d) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea (a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os níveis de materialidade e de nível mínimo de ajustamento da sua auditoria; e) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea (a) supra, identificou, de forma independente e profissional, os «Riscos Significativos» de cada uma das empresas a auditar; f) Documentos de trabalho pelos quais a Deloitte, relativamente às auditorias especificadas na alínea (a) supra, realizou a auditoria a cada uma das empresas auditadas dos por si identificados “Outros Riscos”, nomeadamente “Incorrecta segregação de caixa e seus equivalentes” – Partes Relacionadas: Transacções não adequadamente aprovadas, reguladas ou divulgadas”, “Divulgações Omissas ou incompletas”; g) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte, ao longo dos anos, foi avaliando/reavaliando a necessidade/desnecessidade de identificar em “Outros Riscos” os investimentos, classificados como “Investimentos de Curto Prazo”, realizados em ESI e Rio Forte, face aos critérios acima identificados na alínea (f) em “Outros Riscos” para “Caixa e Equivalentes” e “Partes Relacionadas”; h) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte considerou adequada a divulgação discriminada dos “Investimentos de Curto prazo” da participada OI nos exercícios de 2010 a 2013, consoante sempre divulgado na Nota 24; i) Documentos de trabalho comprovativos de que a Deloitte realizou testes, nos anos de 2010 a 2013 inclusive, para determinar se deveriam ou não ser objecto de divulgação especificada nos documentos de prestação de contas divulgados, de acordo com as regras portuguesas e norte americanas aplicáveis, na rubrica “Investimentos de curto prazo”, os investimentos em ESI e Rio Forte, até por ter sido considerada adequada tal divulgação especificada quanto a uma mera participada. Trata-se, de acordo com as próprias garantias da 1.ª Ré nas suas propostas contratuais, de uma «matéria de julgamento crítico”; j) Documentos de trabalhos comprovativos de que a Deloitte realizou testes e “inquéritos ao management” em ..., quando foram realizados os primeiros investimentos em ESI, para «compreender o racional do “negócio “e para considerar que não estava em presença de “transacção não habitual” susceptível de provocar “Risco de Fraude”, nomeadamente quanto a “Relato Financeiro”; (…) l) Documentos de trabalho comprovativos da realização pela Deloitte dos Trabalhos de Controlo de qualidade do F 20, relativamente aos exercícios de 2010 a 2013 inclusive, e todas as interacções realizadas a esse nível com a Deloitte Espanha; (…) n) Documentos de trabalho de todas as interacções com o Management das empresas envolvidas, comprovativos da “discussão dos assuntos significativos” detectados no âmbito dos trabalhos de auditoria realizados nos anos de 2010 a 2013. Indeferindo-se no restante o requerimento apresentado pela autora em .../.../2021. Contra este acórdão (apenso D), os réus arguiram nulidades (a .../.../2023) e depois recorreram (a .../.../2024) com uma revista normal e excepcional. A arguição de nulidades foi julgada improcedente por acórdão do TRL de 18/04/2024 e o recurso não foi admitido por despacho do STJ de .10/03/2025 (o qual, apesar d’ “a longuíssima [163 páginas] alegação dos recorrentes”, entendeu, designadamente, que “a aparente divergência da interpretação da mesma norma jurídico processual se explicava – com extrema facilidade - pela inexistência de uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa que subjaz a cada uma das decisões pretensamente opostas” – págs. 11 e 28 da decisão singular). Os réus reclamaram para a conferência. O STJ, por acórdão de 13/05/2025, julgou improcedente a reclamação. Entretanto, a .../.../2024, os peritos informaram o tribunal que não identificaram [isto é, não estão no processo - TRL] os documentos de trabalho da ré que permitam responder aos quesitos, pede que sejam facultados esses documentos e dizem que sem eles não será possível elaborar as respostas aos quesitos. A .../.../2025, o tribunal dá seguimento ao ac. do TRL do apenso D, determinando que a ré deverá, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos mencionados na decisão desse acórdão de 23/11/2023. A .../.../2025, a ré argúi a nulidade de tal despacho e interpõe recurso dele, por ter desconsiderado o despacho de .../.../2023. A .../.../2025, a autora, vem, nos termos conjugados dos artigos 417/3-c do CPC e 135 do CPP (ex vi artigo 417/4 do CPC), requerer incidente de quebra de segredo profissional. A .../.../2025, a ré pronuncia-se sobre o requerimento da autora, requerendo, por sua vez, que: (a\) não se admita o presente incidente, sob pena de prática de um acto inútil, não permitido nos termos do artigo 130 do CPC: o despacho de .../.../2023 julgou legítima a recusa com dois fundamentos, um relativo à alínea (c) e outro relativo à alínea (b) do art. 417/3 do CPC, sendo que ambos tinham sido invocados pelos réus; ora, no caso do fundamento da alínea (c) o segredo pode ser levantado, mas no caso da alínea (b) não pode; a autora recorreu deste despacho, mas o recurso não foi admitido, pelo que a decisão transitou em julgado; pelo que, transitado em julgado, fosse o que fosse que o TRL decidisse, neste incidente, sempre se manteria a legitimidade da escusa invocada pelos réus ao abrigo do art. 417/3-b do CPC.; e, subsidiária e sucessivamente, (b\) não se admita o incidente por extemporaneidade: contra o despacho de .../.../2023, a autora tinha que ter reagido, em 10 dias, com a dedução do incidente de levantamento do segredo e em vez disso reagiu com o recurso; quando agora vem deduzir o incidente, já não está em tempo; (c\) se indefira o incidente por falta de alegação da imprescindibilidade dos papéis de trabalho para a boa decisão da causa, nomeadamente falta de indicação dos concretos artigos que visa provar com os referidos papéis de trabalho e de alegação da inexistência de outros meios de prova; (d\) se indefira o incidente, por não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 417/4 do CPC e no artigo 135/3 do CPP. A .../.../2025, a autora pronuncia-se sobre o requerimento da ré, que se terá em conta em seguida no que se dirá sobre aquelas objecções dos réus, como se irá vendo. Por despacho de .../.../2025, ao abrigo dos artigos 616/2 e 613/3 do CPC, julgando verificada a existência de lapso material manifesto no despacho de .../.../2025, o tribunal ordenou a sua reforma, dando o mesmo sem efeito e, em substituição, determinou que os autos aguardassem pela baixa do apenso F, isto é, do recurso interposto do despacho proferido nos autos principais em .../.../2025 na parte respeitante à junção de documentos pela ré, e pela decisão referente ao incidente de quebra do segredo profissional que a autora entretanto deduziu por requerimento de .../.../2025, que de seguida se apreciará. Por despacho de .../.../2025, o tribunal, quanto à peça da autora de .../.../2025, deu por não escritos os artigos 171 a 201, por não ser admissível uma “resposta à oposição”, no âmbito de um incidente da instância como o presente, para além daquela que constitua, exclusivamente, exercício do contraditório quanto a questões levantadas ex novo na própria oposição; por outro lado, disse que tendo já baixado os autos de recurso em separado que correspondem ao apenso F, cumpre dar seguimento ao incidente de quebra do segredo profissional deduzido pela autora (req. .../.../2025) e determinou a subida do incidente a este TRL. A .../.../2025, este TRL solicitou ao Sr. Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que se pronunciasse sobre se entende que a ré deve juntar, com quebra do segredo profissional, os documentos de trabalho que o ac. do TRL de .../.../2023 determinou à ré que juntasse. A .../.../2026 foi junto o parecer do Sr. Bastonário da OROC datado de .../.../2025, pronunciando-se no mesmo sentido que os réus. * Questão que importa decidir: se a recusa da ré em cumprir o acórdão do TRL proferido no apenso D é justificada ou não. * Apreciação: Está decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão do TRL de 23/11/2023, que a ré deve juntar aos autos os documentos de trabalho ali elencados. Por outro lado, há um despacho anterior do tribunal de 1.ª instância, de 28/03/2023, a considerar legitima, por respeito ao sigilo profissional, a recusa da 1.ª ré em apresentar os seus documentos de trabalho. Trata-se agora (art. 135/1 do CPP, aplicável por força do art. 417/4 do CPC), de saber se deve ser cumprida a ordem de junção dada pelo ac. do TRL, com quebra do sigilo profissional, por tal se mostrar justificado, segundo o critério do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a necessidade e imprescindibilidade dos documentos para a descoberta da verdade (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, págs. 225 e 227). A existência e conteúdo dos documentos de trabalho prova-se pelos próprios documentos de trabalho. A autora não terá, naturalmente (porque eles não foram produzidos no âmbito da sua esfera jurídica), prova testemunhal, ou documental, de que a ré não produziu, ou produziu mal, os documentos de trabalho. E os trabalhadores da ré, que não tiverem produzido ou que tiverem produzido mal os documentos de trabalho, naturalmente que não vão confessar isso, nem produzir esclarecimentos significativos sobre a questão, principalmente se souberem que os documentos de trabalho (a existirem) não se encontram nos autos e por isso não podem ser confrontados com eles (é significativo que a própria ISA 230, de que se falará abaixo, diga em A5\ As explicações verbais do auditor, em si mesmas, não representam suporte adequado para o trabalho que o auditor executou ou para as conclusões que tirou, mas podem ser usadas para explicar ou clarificar informação contida na documentação de auditoria.) Pelo que a junção de tais documentos de trabalho é não só necessária como imprescindível para a prova de que os documentos de trabalho não foram produzidos ou que esse trabalho – a produção de tais documentos – foi mal feita. Por outro lado, como diz a autora os documentos de trabalho de uma auditoria existem também para permitir a responsabilização da equipa de trabalho pelo trabalho realizado. É o que resulta, como já foi dito pelo ac. do TRL proferido no apenso B, da Norma Internacional de Auditoria 230 Documentação de Auditoria - https://share.google/ZazBBfFNYyj3Nz115 […] Natureza e Finalidades da Documentação de Auditoria 2\ A documentação de auditoria que satisfaça os requisitos desta ISA e os requisitos específicos de documentação de outras ISA relevantes proporciona: a\ Prova dos fundamentos do auditor para concluir acerca da consecução dos objectivos gerais do auditor; e b\ Prova de que a auditoria foi planeada e executada de acordo com as ISA e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 3\ A documentação de auditoria serve uma multiplicidade de finalidades adicionais, nomeadamente: - Ajudar a equipa de trabalho a planear e executar a auditoria. - Ajudar os membros da equipa de trabalho responsáveis pela supervisão a orientar e supervisionar o trabalho de auditoria e a cumprir as suas responsabilidades de revisão de acordo com a ISA 220 (Revista). - Permitir a responsabilização da equipa de trabalho pelo trabalho realizado. - Manter um registo das matérias de importância continuada para auditorias futuras. - Permitir a condução de trabalhos de revisão de qualidade, outros tipos de trabalhos de revisão e actividades de monitorização sob o sistema de gestão de qualidade da firma. - Permitir a condução de inspecções externas de acordo com os requisitos legais, regulamentares ou outros aplicáveis. […] Definições 6\ Para efeito das ISA, são aplicáveis as seguintes definições: Documentação de auditoria – Registo dos procedimentos de auditoria executados, da prova de auditoria obtida e das conclusões a que o auditor chegou (é também usada, por vezes, a expressão “papéis de trabalho”). […] Documentação dos Procedimentos de Auditoria Executados e da Prova de Auditoria Obtida Forma, Conteúdo e Extensão da Documentação de Auditoria 8\ O auditor deve preparar documentação de auditoria suficiente para habilitar um auditor experiente sem ligação anterior à auditoria a compreender: (Ref: Parágrafos A2 a A5, A16 e A17) a\ A natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir as ISA e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (Ref: Parágrafos A6 e A7) b\ Os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a prova de auditoria obtida; e c\ Matérias significativas que surgiram durante a auditoria, respectivas conclusões e julgamentos profissionais significativos feitos para atingir essas conclusões. (Ref: Parágrafos A8 a A11) […] * Material de Aplicação e Outro Material Explicativo […] Documentação dos Procedimentos de Auditoria Executados e da Prova de Auditoria Obtida […] A4\ O auditor não precisa de incluir na documentação de auditoria minutas de papéis de trabalho e de demonstrações financeiras entretanto substituídos, notas que reflictam entendimentos incompletos ou preliminares, cópias anteriores de documentos corrigidos de erros tipográficos ou outros e duplicados de documentos. A5\ As explicações verbais do auditor, em si mesmas, não representam suporte adequado para o trabalho que o auditor executou ou para as conclusões que tirou, mas podem ser usadas para explicar ou clarificar informação contida na documentação de auditoria. […] Documentação de Matérias Significativas e dos Respectivos Julgamentos Profissionais (Ref: Parágrafo 8(c)) A8\ Julgar a importância de uma matéria exige uma análise objetiva dos factos e das circunstâncias. Os exemplos de matérias significativas incluem: - Matérias que dão origem a riscos significativos (conforme definido na ISA 315 (Revista)). - Resultados de procedimentos de auditoria que indiquem: (a) que as demonstrações financeiras possam estar materialmente distorcidas, ou (b) uma necessidade de rever a avaliação dos riscos de distorção material feita anteriormente pelo auditor e das suas respostas a esses riscos. - Circunstâncias que causem ao auditor dificuldades significativas na aplicação dos necessários procedimentos de auditoria, - Conclusões que possam resultar numa modificação da opinião do auditor ou na inclusão de um parágrafo de Ênfase no seu relatório. Identificação de Assuntos ou Matérias Específicas Testadas, do Preparador e do Revisor (Ref: Parágrafo 9) A12\ O registo de características identificadoras serve múltiplas finalidades. Por exemplo, permite a responsabilização da equipa de trabalho pelo trabalho realizado e facilita a investigação de excepções ou inconsistências. A identificação das características variará em função da natureza do procedimento de auditoria e do item ou matéria testada. Por exemplo: […] E, acrescenta a autora, “a lei prevê a existência e obrigação de guarda dos documentos de trabalho pelas auditoras precisamente para que a qualidade do seu trabalho possa ser sindicada.” Nesse sentido vejam-se as inúmeras referências a documentos, inclusive de documentos de trabalho, das auditorias, no Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), aprovado pela Lei 148/2015, de 09/09, e sobre a obrigação de manter documentação apropriada sobre cada auditoria e de a disponibilizar à Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM)/Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), no Regulamento (UE) n.º 537/2014, de 16/04/2014 e no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Lei 140/2015, de 07/09. Na mesma ordem de ideias, o ac. do STA de 11/01/2024, proc. 0193/23.9BALSB, esclareceu que “I – As “notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações electrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante”, não consubstanciam “documentos administrativos”, nos termos e para os efeitos da al. a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei nº 26/2016, de 22/08 (LADA), na medida em que se reportam à «tutela de privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento» (como decidido no Acórdão deste STA, de 19/12/2006, Processo n.º 0850/06)” mas que “II – Está fora desta previsão, constituindo um “documento administrativo”, integrante do procedimento administrativo e sujeito às regras gerais de acesso aos documentos administrativos, um denominado “parecer preliminar/documento de trabalho”, que tem de ser elaborado, por imposição normativa do regulamento do concurso, por um membro do júri (relator), sendo, por isso, obrigatório, contendo as valorações dos factores consideradas por este ajustadas, para servir de base à discussão e deliberação avaliativa do júri.” Por outro lado, a possibilidade da condenação dos auditores por violações que têm a ver com a elaboração e conteúdo desses documentos de trabalho, como o demonstram as decisões da CMVM e do Tribunal da Concorrência, têm implícito o acesso a esses documentos de trabalho (como exemplo, veja-se o conteúdo do ac. do TRL do 04/05/2021, 80/19.5YUSTR.L1-PICRS, onde se refere que os “documentos de trabalho […] podem ser inspeccionados pela entidade com poderes disciplinares e sancionatórios […]”). Por tudo isto, o sigilo profissional relativo a eles é muito limitado e não tem sentido ser invocado quando está em causa a eventual responsabilidade civil face ao cliente a quem foram prestados os serviços de auditoria que têm a ver com tais documentos de trabalho. Por isso, compreende-se bem, e concorda-se com o que se diz no ac. do TRP de 02/05/2022, proc. 1/09.3AABRG-A.P1, para uma situação paralela, invocado pela autora: “I - O sigilo profissional dos técnicos oficias de contas visa proteger, em primeira linha, a confiança das entidades para quem trabalham, na sua discrição quanto a informações familiares, pessoais e patrimoniais. II - Se é essa entidade que requer o depoimento do técnico oficial de conta justifica-se, desde logo, a quebra do sigilo profissional.” Visto que os réus invocam, a outro propósito, decisões britânicas, veja-se o seguinte: Em ..., o grupo CC propôs uma acção para obter documentos, entre eles documentos de trabalho (audit working papers), de uma ROC (a KPMG) com o fim de propor uma outra acção por negligência na auditoria (“A CC Plc intentou “um processo judicial previsto contra a KPMG LLP e a KPMG Audit Plc (em conjunto, “KPMG”), na sequência do colapso do Grupo CC em 2018, uma das maiores e mais notórias falências corporativas dos últimos anos. A KPMG era a auditora da CC e a acção pretendida baseia-se no facto de, enquanto auditora, a KPMG não ter detectado que as demonstrações financeiras da CC e as demonstrações financeiras consolidadas do Grupo CC não reflectiam a sua verdadeira situação. A CC manifestou a intenção de intentar uma acção judicial contra a KPMG no valor de centenas de milhões de libras.” [esta tradução, bem como as seguintes, foram feitas pela ferramenta de tradução do google, com ligeiras adaptações por este acórdão; a citação vem do 2.º sítio cujo link é colocado depois deste §; não se transcrevem os originais em inglês porque eles são consultáveis nos sítios respectivos]); a pretensão acabou por ser indeferida, mas por razões que nada tinham a ver com o sigilo profissional, ou com a confidencialidade dos documentos de trabalho, tanto que a KPMG nem sequer invocava estes fundamentos para a não entrega dos documentos [veja-se o n.º 5: alegava que o limiar jurisdicional no CPR 31.16(3)(c) não é satisfeito porque a CC não pode demonstrar, com base na preponderância das probabilidades, que a divulgação padrão se estenderia aos documentos ou classes de documentos agora solicitados; que o limiar jurisdicional no CPR 31.16(3)(d) não é satisfeito, porque não há qualquer perspectiva real de que qualquer uma das questões aí estabelecidas (resolver de forma justa os processos previstos, ou auxiliar na resolução, ou poupar custos) se aplique ao presente caso; e que, em qualquer caso, considerações discricionárias favorecem o indeferimento do pedido], sendo que até já tinha entregue documentos de trabalho à autora (veja-se o n.º 23 da oposição); aliás, o juiz esclarece expressamente: 71\ […] considero mais provável que os documentos solicitados por este pedido específico estejam dentro do âmbito da divulgação padrão relativamente às questões que provavelmente surgirão [na futura acção - TRL]. E lembra, em 72\ […] A decisão do Court of Appeal no caso Bermuda International Securities Ltd. v KPMG [2001] Lloyd’s Rep P.N. 392 demonstra que um pedido específico de documentos de trabalho de auditoria, no contexto de uma possível acção por negligência na auditoria, provavelmente se enquadrará no âmbito da divulgação padrão. […] (a decisão é descrita em https://www.dacbeachcroft.com/en/What-we-think/Preaction-disclosure-in-what-circumstances-will-an-auditor-be-required-to-provide-preaction-disclosu? Ou em https://www.atkinchambers.com/carillion-plc-v-kpmg-llp-anor-...-ewhc-1416-comm/, este último tem um link para a decisão do tribunal de comércio: https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Comm/2020/1416.html a qual também pode ser consultada aqui: https://share.google/joX3ZN1OSeDDwH1J; as regras do processo civil britânicas, CPR, entre elas a 31.16, podem ser consultadas aqui: https://www.justice.gov.uk/courts/procedure-rules/civil/rules/part31#31.16; a 17/02/2023, o Guardian deu a notícia de que a KPMG chegou a um acordo extrajudicial no valor de 1,3 mil milhões de libras esterlinas num processo movido pelos liquidadores da CC, devido a alegada negligência.) Como se vê, nem sombra de defesa baseada no segredo profissional, na confidencialidade dos documentos, na protecção de dados, na propriedade dos documentos, ou na equiparação aos produtos de trabalho de um advogado. * Quanto ao argumento, utilizado pelos réus a outro propósito, de que os documentos de trabalho de uma SROC são documentos que podem ser comparados a produtos de trabalho de um advogado, veja-se a decisão judicial do caso United States v. Deloitte & Touche USA LLP, 623 F. Supp. 2d. 39, 40-41 (D.D.C. 2009), publicado em https://share.google/OTMvGExJoQCbhtK19 em que o governo dos EUA queria que a Deloitte, Llc, lhe entregasse, no âmbito de um litígio fiscal com a Dow Chemicall Company, vários documentos produzidos pela Deloitte no âmbito de trabalhos de auditoria prestados pela Deloitte à Dow, sendo que a Deloitte invocava o segredo profissional de advogado para evitar essa entrega. O tribunal lembra que o: “Supremo Tribunal [dos EUA] estabeleceu a doutrina do produto do trabalho no caso Hickman v. Taylor, 329 U.S. 495 (1947), que decidiu que as notas de um advogado que registasse as suas entrevistas com testemunhas do incidente que motivou o litígio estavam protegidas contra a descoberta [acesso dos elementos da prova à parte contrária – TRL] Id. em 509-10. O Tribunal reconheceu que, para se preparar para um litígio, um advogado deve “reunir informações, separar o que considera relevante dos factos irrelevantes, preparar as suas teorias jurídicas e planear a sua estratégia sem interferência indevida e desnecessária”. Id. em 511. Esta preparação “reflecte-se... em entrevistas, declarações, memorandos, correspondência, petições, impressões mentais, crenças pessoais e inúmeras outras formas tangíveis e intangíveis”. Id. O Tribunal argumentou que dar ao advogado da parte contrária acesso a este produto do trabalho causaria problemas significativos […] Id. Consequentemente, o Tribunal concluiu que o segredo profissional do advogado está protegido da descoberta, a menos que “aquele que invadiria essa privacidade” tenha o ónus de “estabelecer razões adequadas para justificar a produção através de uma intimação ou ordem judicial”. Id. em 512. A doutrina do segredo profissional anunciada em Hickman foi posteriormente parcialmente codificada na Regra 26(b)(3) das Regras Federais de Processo Civil […]. O tribunal lembra também que: “no caso United States v. Arthur Young & Co., 465 U.S. 805 (1984), […] o ST [dos EUA] se recusou a reconhecer o privilégio do segredo profissional de um contabilista. Em Arthur Young, o Tribunal contrastou o papel de um advogado com o de um contabilista, explicando que um advogado é “um representante leal cujo dever é apresentar o caso do cliente da forma mais favorável possível”, enquanto um contabilista certificado independente tem uma “responsabilidade pública” e “deve lealdade final aos credores e accionistas da sociedade, bem como ao público investidor”. Id. em 817-18. […]” E continua mais à frente: “O privilégio do segredo profissional […] depende de […] terem sido preparados em antecipação de um litígio. […] […] a questão é saber se o documento foi criado “por causa” do litígio antecipado. […] […] aplicamos o teste do "devido a", questionando "se, à luz da natureza do documento e da situação de facto do caso concreto, se pode afirmar, de forma razoável, que o documento foi elaborado ou obtido devido à perspectiva de litígio". […].” E ainda mais à frente: “Em síntese, um documento pode conter material protegido por sigilo profissional, mesmo que sirva múltiplos propósitos, desde que o material protegido tenha sido preparado devido à possibilidade de litígio.” E por fim decide quanto a um dos documentos cujo pedido de entrega estava a examinar: “[…] De acordo com os autos, o documento foi criado durante a elaboração de um relatório de auditoria pela Deloitte, que, na visão da Deloitte, exigia a consideração de possíveis litígios. A reunião que gerou o documento contou com a presença de responsáveis da Deloitte e da Dow, bem como do advogado externo da Dow. O próprio documento foi elaborado por terceiros. Embora nada disto negue a possibilidade de sigilo profissional, pode tornar provável que o documento inclua outras informações que não sejam sigilosas. De acordo com o registo de privilégios da Dow e a declaração de FF, o memorando contém reflexões e análises de consultores jurídicos, mas isto não exclui, nem sequer torna improvável, a possibilidade de também incluir outros factos, outras reflexões e outras análises de pessoas que não sejam advogados, que podem não estar tão interligadas com a análise jurídica que justifiquem a protecção ao abrigo da doutrina do segredo profissional. Assim, remeteremos esta questão para o tribunal distrital para que este avalie, de forma independente, se o documento era inteiramente segredo profissional ou se uma versão parcial ou editada do documento poderia ter sido divulgada. Consequentemente, anulamos a decisão do tribunal distrital de que o Memorando da Deloitte era segredo profissional e remetemos o processo para que o tribunal distrital possa examinar o documento em segredo de justiça [em privado - TRL] para determinar se é inteiramente segredo profissional. […]” Ou seja, um documento produzido durante trabalhos de auditoria podia ter elementos de um advogado sujeitos a segredo profissional – que de qualquer modo também podem ser revelados se tal se justificar – no caso de tais elementos terem sido elaborados ou obtidos devido à perspectiva de litígio. Mas no caso nunca se colocou a questão do segredo ou da confidencialidade dos documentos do trabalho de um contabilista só por si. Em síntese: os documentos de trabalho de um ROC não são produtos de trabalho de um advogado, nem as razões para proteger estes são aplicáveis aos documentos de trabalho de um contabilista, no caso na veste de um auditor. * Contra a junção, os réus diziam (na contestação) que: - (i) a autora não tinha identificados os concretos documentos que pretende que sejam juntos, nem (ii) os factos que com eles quer provar. Tudo isto já está ultrapassado pela conjugação do ac. do TRL de 18/11/2021 (apenso B), com o requerimento da autora de 09/12/2021, o despacho de 06/10/2022 e o ac. do TRL de 23/11/2023 (apenso D). - bem como que (iii) os documentos consubstanciam documentação confidencial da 1.ª ré. Isto não é uma objecção com autonomia: os documentos têm dados confidenciais e por isso é que estão protegidos pelo segredo; segredo que agora importa ponderar se deve ceder pela a imprescindibilidade da sua divulgação para prova dos factos alegados pela autora como única forma de poder responsabilizar os réus pela execução defeituosa dos serviços contratados. - e que (iv) os documentos de trabalho são propriedade da 1.ª ré. A fundamentação desta objecção dos réus é a seguinte: 791\ […] cabe referir, em especial, a abordagem adoptada pela jurisprudência inglesa, que parte da teoria da representação (theory of agency) para caracterizar a relação estabelecida entre o cliente auditado e a empresa auditora. 792\ É com base nessa caracterização que é estabelecido o direito de propriedade sobre os documentos (working papers), sendo que a empresa auditora apenas terá obrigação de disponibilizar ao cliente os documentos que sejam propriedade deste último, neste caso o relatório de auditoria junto pela autora como doc. n.º 35 da petição). 793\ Assim, não sendo a relação estabelecida entre o cliente auditado e a empresa auditora uma relação de respectivamente mandante/mandatário (ou comitente/comissário), os documentos em causa não podem ser livremente acedidos, inspeccionados ou reproduzidos pelo cliente, por não terem sido produzidos sob a direcção, mediante instrução e no interesse do cliente. 794\ Foi este o entendimento dos tribunais britânicos nos seguintes casos de referência: (i) Leicestershire County Council v Michael Faraday & Partners Lda [1941] 2 KM 205; e (ii) Chantrey Martin(a Firm) v Martin [1952] 2 QB 286. Os réus continuam por aqui fora, com várias outras páginas de fundamentação, invocando ainda artigos doutrinários britânicos, sempre no mesmo sentido, transcrevendo várias passagens das decisões judiciais em causa, todas no sentido de que os tribunais britânicos entendem que a relação estabelecida entre a empresa auditora e os seus clientes não é uma relação de mandato/representação e que, portanto, os files e working papers permanecem propriedade da auditora. A questão da entrega dos documentos não tem nada a ver com a obrigação que resulta do art. 1161/e do Código Civil. Ou seja, a argumentação dos réus confunde questões distintas: propriedade e segredo de justiça como fonte de justificação da recusa de colaboração. O facto de os documentos de trabalho pertencerem ao auditor enquanto bem, não lhe confere um direito de recusa à colaboração com o tribunal; este é independente da questão da propriedade do documento. Se assim não fosse, ninguém que fosse proprietário de documentos solicitados teria de colaborar com a justiça: os bancos nunca teriam de exibir extractos bancários, os médicos nunca teriam de exibir registos clínicos, os comerciantes não teriam de exibir a escrita comercial. A propriedade dos documentos de trabalho não existe para evitar a responsabilização do auditor perante o seu cliente. Dizer que o auditor não tem de apresentar os documentos por ser seu proprietário equivale a dizer: apenas posso ser responsabilizado com base no que for dito pelos meus trabalhadores, o registo técnico daquilo que eu fiz e que a lei me impõe que eu guarde para prova disso não conta para nada. Ora, como resulta do caso citado acima (CC contra KPMG) os documentos de trabalho são considerados como documentos relevantes em litígios de negligência profissional e a propriedade do auditor nunca foi invocado como fundamento de recusa. Dito de outro modo: os documentos normalmente são propriedade de quem são pedidos, ou seja, é isso que normalmente acontece com todos os documentos cuja junção é pedida pela parte contrária e ordenada pelo tribunal, pelo que a propriedade de um documento não é factor de ponderação dos interesses em causa. Por outro lado, não estão em causa documentos dos réus no sentido de trabalho por eles elaborado e que só a eles diz respeito, uma espécie de rascunhos que não se justificaria dar a conhecer, já que, como é lembrado pela autora, no ponto A4 da ISA 230 é esclarecido que: “A4\ O auditor não precisa de incluir na documentação de auditoria minutas de papéis de trabalho e de demonstrações financeiras entretanto substituídos, notas que reflictam entendimentos incompletos ou preliminares, cópias anteriores de documentos corrigidos de erros tipográficos ou outros e duplicados de documentos.” - e que (v – 1.ª parte) os documentos são confidenciais por conterem informações e know how relevante sobre os procedimentos internos da 1.ª ré em matéria de auditoria A questão da confidencialidade ligada a informações e know how, são resolvidas de acordo com o disposto no art. 418 do CPC [e 164/3 do CPC, lembrado pela autora] e aplicação analógica do disposto no art. 352/3 do Código da Propriedade Industrial. Juntos os documentos aos autos e se a questão for levantada, as partes discutirão, com o devido contraditório, aquilo que deverá ser confidencializado para não ser acessível a terceiros (terceiros que não incluem o tribunal) e o tribunal tomará então, se o considerar pertinente, as medidas específicas e proporcionais para o efeito, tendo em conta a necessidade de salvaguardar o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes ou de terceiros. Dito de outro modo: a autora e o tribunal, neste processo por auditoria defeituosa, não estão interessados no know how do auditor ou no segredo industrial do auditor, estão sim interessados em saber: que procedimentos foram aplicados, se eram adequados, se cumpriam normas profissionais, se os riscos relevantes foram identificados e se as conclusões são sustentáveis; é impossível avaliar a correcção técnica da auditoria sem analisar os documentos de trabalho; invocar o know how para impedir essa análise equivale a dizer que o tribunal não pode apreciar a actuação do auditor porque isso revelaria como ele trabalhou; isto implicaria a impossibilidade de responsabilizar o auditor; ora, o segredo profissional não pode existir para impedir o cliente de provar que foi mal auditado, nem para proteger o auditor contra o controlo judicial da sua actuação. - e invocam ainda (v – 2.ª parte) a tutela da dignidade e dos direitos e dos interesses legítimos do próprio ROC, sendo este o segundo réu. A dignidade e os direitos e interesses legítimos em causa podem estar dentro dos motivos pelos quais o segredo de justiça é concedido e por isso é um dos factores a ter conta na aplicação do critério do interesse preponderante; aqueles não conferem um direito absoluto de não colaboração com a justiça. É o artigo 417/3-c-4 do CPC que resolve a questão e resolve-a com base no critério da ponderação dos interesses. Por outro lado, a dignidade da SROCou do ROC não é afectada pela verificação da sua actuação numa acção de responsabilidade civil; esta não é um ataque à dignidade, nem uma ingerência ilegítima na autonomia profissional, é antes a consequência normal do exercício de uma profissão regulada; os interesses legítimos do ROC já estão ponderados pelo legislador quando impôs o dever de confidencialidade no EOROCe sujeitou o ROC a responsabilidade civil profissional e submeteu a prova às regras do CPC; o ROC não pode reabrir essa ponderação, transformando interesses profissionais legítimos em excepções probatórias não previstas na lei; o CPC oferece os mecanismos adequados de protecção; já acima se falaram desses mecanismos. - e ainda invocam (vi – 1.ª parte) o sigilo profissional decorrente dos interesses da classe profissional em que a 1.ª ré se inclui. A existência do sigilo, devido à existência desses interesses, é um pressuposto da existência do conflito, pelo que não pode ser um factor da decisão do mesmo pelo critério do interesse preponderante. A posição dos réus e do Bastonário da OROC corresponde à absolutização dos interesses subjacentes ao sigilo profissional: sempre que existisse o sigilo, os interesses subjacentes a ele prevaleceriam sobre o direito à prova dos factos necessários à procedência da acção. Mas como a lei impõe que se proceda à ponderação dos interesses conflituantes está a pressupor que os interesses subjacentes ao sigilo podem ser afastados no caso concreto devido àquela necessidade de prova. - e ainda invocam (vi – 2.ª parte) a necessidade de tutela do interesse público em geral (art. 417/3-c do CPC). Este interesse, na medida que vai para além dos interesses da classe profissional dos réus – já considerado -, aponta em sentido contrário ao pretendido pelos réus. É do interesse do público em geral que os réus, se tiverem cumprido defeituosamente a obrigação de serviços que foram contratados, sejam responsabilizados por essa execução defeituosa para que, de futuro, passem a realizar, sem defeito, as auditorias. É do interesse do público em geral que os auditores executem auditorias segundo as regras profissionais próprias, de modo a que esse público possa confiar nesses resultados em medida em que deles tenham conhecimento para os utilizar nas suas decisões, e não que os auditores evitem a sua responsabilização escudando-se no segredo profissional. Em .../.../2020, os réus acrescentaram que os documentos dizem respeito a terceiros – subsidiárias da autora - que não autorizaram a divulgação e dizem respeito a dados pessoais de colaboradores do grupo da autora: art. 417/3-b do CPC. As auditorias foram feitas enquanto os terceiros em causa eram empresas do grupo da autora que era o alvo dos serviços contratados, pelo que a contratação, que permitiu que os réus tivessem acesso a esses documentos, permite também o acesso a eles para o efeito de permitir a eventual responsabilização pela má prestação dos serviços contratados; acrescente-se que o argumento é perfeitamente genérico e como diz a autora é “contrário ao senso comum acreditar que todos os documentos de trabalho relativos às auditorias feitas à PT digam respeito a terceiros, e não à própria PT.” Ou seja, era um argumento, que para poder ser utilizado, teria de ser concretizado em relação só a alguns documentos e não a todos como o faz ré. E ainda, como acrescenta a autora, “quanto à protecção dos elementos de identificação dos titulares dos órgãos sociais de qualquer sociedade (nome, morada, NIF), estes não são, por definição, objecto de sigilo, pois qualquer pessoa pode ter acesso a essa informação através do registo comercial. Sendo que, nos raros casos em que os documentos contenham alguma informação sensível respeitante a terceiros, sempre tal parte poderia ser truncada.” (o que está na mesma lógica do que este TRL disse acima quanto à aplicação do disposto no art. 418 do CPC e 352/3 do CPI). Dito de outro modo: a informação foi tratada no âmbito da relação contratual de auditoria do grupo; a posterior saída do grupo não transforma retroactivamente essa informação em matéria estranha à auditoria; o tribunal não aprecia a situação societária actual, aprecia a correcção da auditoria à data em que foi realizada; o RGPD não proíbe a utilização de dados pessoais como prova; nos termos do art. 6/1-c-f e 9/2-f do RGPD: artigo 6 - Licitude do tratamento – 1\ O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: […] (c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; […] (f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança. […] art. 9/2 […] (f) Se o tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais actuem no exercício da sua função jurisdicional. Em suma: o RGPD não prevalece sobre o direito à acção. Por sua vez, o Estatuto da OROC impõe deveres de confidencialidade, mas não confere ao ROC poder para impedir a produção de prova judicialmente relevante. Esse dever protege terceiros contra divulgação arbitrária ou comercial, não protege contra divulgação que ocorre no decurso de uma acção judicial intentada pelo cliente contra o auditor; a confidencialidade profissional cede perante ordem judicial. Caso contrário nenhuma acção de responsabilidade profissional seria viável, bastando ao profissional invocar que “há terceiros envolvidos”. Na mesma ordem de ideias, veja-se o ac. do STA de 20/12/2021, proc. 0870/17, na medida em que considerou que “II - Enquadra-se no art. 6/-e da Lei 67/98 de 26/10, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respectivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de selecção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato” pois que “III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto.” IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.” Os argumentos do requerimento de .../.../2022 limitam-se a repetir tudo o que os réus já tinham dito nas duas peças já analisadas. Em suma, considera-se que o interesse da autora em poder provar os factos necessários à responsabilização dos réus é superior ao interesse destes em não divulgar a forma como realizaram as auditorias contratadas. Pelo que julga injustificada a recusa. * Quanto às objecções da ré levantadas a .../.../2025: Antes de mais lembre-se que, como diz Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário ao CPP, da UCE, 2007, pág. 364, anotação 3, “O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n.º 2 do art. 135, a questão da justificação da escusa é tratada no n.º 3 do art. 135. A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de 1.ª instância e competência para decidir sobre a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior.” Na anotação anterior dizia que “em termos esquemáticos, o incidente estrutura-se do seguinte modo: a\ pedido de escusa b\ averiguações necessárias da autoridade judiciária competente, consoante a fase processual, sobre a questão da legitimidade da escusa, incluindo a audição do organismo representativo da profissão c\ decisão do juiz i\ o juiz declara a ilegitimidade da escusa e ordena a prestação de depoimento (despacho recorrível pelo requerente da escusa) ou ii\ o juiz declara a legitimidade da escusa e ordena oficiosamente a subida ao tribunal de recurso para a decisão sobre a questão da justificação da escusa (despacho irrecorrível) d\ decisão do tribunal superior (recorrível [esta última posição não é correcta, ao menos no âmbito do processo civil, sem prejuízo da impugnação com o recurso da decisão final – TRL: veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 29/10/2020, proc. 24556/16.7T8PRT-C.P1-A.S1: Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do n.º 4 do art. 417.º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º] i\ injustificada a escusa: o tribunal declara injustifica a escusa e ordena a prestação de depoimento ii\ justificação da escusa: o tribunal declara justificada a escusa. E acrescenta na anotação 4, pág. 365: “Omitindo o tribunal [da 1.ª instância] esta ordem de subida [a subsequente à decisão a julgar legítima a escusa] ela pode ser-lhe solicitada pelo MP ou pelo requerente da escusa […]” [é lapso: quis escrever-se pelo requerente do pedido de prestação de depoimento – o requerente da escusa não tem qualquer interesse que o tribunal de recurso venha a poder dizer que a escusa é injustificada - TRL]. Se se reparar bem, é isto também que, parcialmente, é dito pelo AUJ do STJ n.º 2/2008, publicado no Diário da República n.º 63/2008, Série I de 31/03/2008-03-31: 1\ Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2\ Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do CPP. 3\ Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o STJ, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Como se vê do relatório deste acórdão, as partes e o tribunal recorrido não seguiram esta tramitação e este acórdão do TRL é confrontado com o resultado dessa tramitação anormal. Isto dá o contexto do que segue: Entre o mais, do que antecede decorre que a autora, em .../.../2025, devia-se ter limitado a solicitar a subida da questão da justificação ao tribunal de recurso, sem tecer considerações sobre o posterior juízo de justificação; e a ré apenas podia levantar obstáculos à subida do incidente que se justificassem face ao processado anterior, sem poder repetir ou desenvolver argumentos relacionados com a justificação da recursa. Posto isto, este TRL vai passar a pronunciar-se sobre as objecções da ré de .../.../2025, levando em conta a resposta da autora: Quanto a (a): a ré invocou a recusa aparentemente com dois fundamentos sujeitos a regimes distintos: o fundamento do art. 417/3-c do CPC, sujeito ao regime da dispensa do segredo e por isso a decisão do tribunal de 1.ª instância não seria susceptível de recurso; e o fundamento do art. 417/3-b do CPC não sujeito ao regime da dispensa e por isso susceptível de recurso; como se entendeu – por último, no ac. do TRL de 11/09/2025 proferido no apenso F - que o regime aplicável era o da possibilidade da dispensa de segredo, não se admitiu o recurso interposto pela autora do despacho de .../.../2023; por isso, a ré entende que o despacho de .../.../2023 está transitado em julgado e que, por isso, a sua recusa em apresentar os documentos está legitimada com trânsito em julgado e já nada pode ser decidido em contrário, sendo inútil o recurso; isto está necessariamente errado: se o despacho tem dois fundamentos e se se decidiu, que, por força de um deles, o regime do despacho pressupunha a possibilidade de vir a ser levantado o segredo, por decisão do tribunal de recurso, tendo-se seguido esse regime ficou afastado o regime do outro fundamento; ou seja, há uma decisão do TRL, transitada em julgado, no sentido do despacho de .../.../2023 não ser recorrível, por ser susceptível de ser alterado por decisão do tribunal de recurso, pelo que agora não se poderia decidir o contrário; a consequência é que os dois fundamentos daquele despacho podem agora ser considerados por esta decisão do TRL. E, por isso, o que vier a ser decidido tem efeito útil. Sendo isto assim passa agora a considerar-se o fundamento invocado pela ré com base no art. 417/3-b do CPC, o que, aliás, já acima se fez de forma mais simples. O fundamento do art. 417/3-b do CPC é a da legitimidade da recusa da colaboração no caso da obediência importar a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; ora, se a ré for obrigada a entregar os documentos de trabalho não se está a intrometer em nenhum daqueles domínios; estaria, sim, a revelar dados que teria obtido legitimamente mas que estaria a divulgar com violação do segredo profissional. Pelo que a questão tem a ver com a possibilidade de recusa ao abrigo do segredo profissional, ou seja, com o fundamento do art. 417/3-c do CPC e não com o fundamento do art. 417/3-b do CPC. O problema vem do desdobramento (ou da multiplicação) dos fundamentos feito pela ré, que lhe permite escrever centenas de páginas a propósito de tudo e mais alguma coisa (no caso CC contra a KPMG o tribunal de comércio britânico dá conta – ponto 45 - da limitação da possibilidade de apresentar uma petição com mais de 25 páginas; no caso, os réus escreveram um recurso para o STJ, com uma questão simples, em que alegaram em 163 páginas). Em suma, a questão dos dados pessoais não é um fundamento autónomo. (b) o incidente de dispensa do sigilo profissional pode ser solicitado depois de, tendo havido uma decisão judicial a determinar essa junção, os réus se recusarem, nem que seja em termos práticos, a cumpri-la (recusarem a colaboração devida), se já tiver havido uma decisão do tribunal a declarar legítima a recusa. Ora, a decisão judicial a determinar a junção é de .../.../2023, foi-lhe dada concretização a .../.../2025 (fixando o prazo para o efeito) e depois desta a ré interpôs recurso (a .../.../2025) demonstrando que não queria cumprir o despacho, sendo que já tinha havido (em .../.../2023) decisão do tribunal de 1.ª instância a declarar legitima a escusa. Não interessa, por isso, que tenha havido um despacho de .../.../2023 no sentido da legitimidade da recusa da ré em apresentar os seus documentos de trabalho, contra o qual a autora interpôs recurso. É que ainda não tinha havido a decisão de .../.../2023 a determinar essa junção, nem o despacho de .../.../2025 a fixar prazo para o efeito. Sem isso, a ré ainda não estava obrigada a juntar os documentos. De outra perspectiva, tendo o tribunal de 1.ª instância declarado legítima a recusa (decisão de 28/03/2023), cabia-lhe, oficiosamente, ordenar a subida ao tribunal de recurso para a decisão sobre a questão da justificação da recusa. Mas naquela altura ainda nem sequer havia uma decisão definitiva do tribunal a ordenar a apresentação dos documentos. Decisão que só surge com o trânsito em julgado do ac. do TRL de 23/11/2023, acórdão que só transita em julgado com o ac. do STJ de 13/05/2025 (o que ocorreu a 29/05/2025), só então (a 02/07/2025 depois de o processo ter retornado à 1.ª instância) sendo dado seguimento à decisão no ac. do TRL fixando prazo para o efeito. Depois disto, não cumprindo a ré tal decisão, e sabendo o tribunal da existência de um despacho anterior a julgar legítima a recusa, cabia ao tribunal, oficiosamente, ordenar a subida ao TRL para a decisão sobre a justificação da recusa e, não o fazendo o tribunal, podia a parte solicitar essa ordem de subida, como a autora acabou por fazer. Por isso o incidente não pode ser considerado extemporâneo, desde logo porque o tribunal de 1.ª instância não tinha um prazo de caducidade para ordenar a subida para a decisão sobre a justificação e enquanto não o fizesse a autora estava a tempo de solicitar essa subida excepto se entretanto tivesse ocorrido algo que pudesse ter um efeito preclusivo dessa subida. (c) é o tribunal que decide a aplicação do critério do interesse preponderante, para o qual utiliza os factores da necessidade e da imprescindibilidade, que resultam do que consta do processo; aliás, o argumento da ré está na dependência da alegada falta de indicação dos concretos artigos que se visavam provar com os referidos papéis de trabalho e de alegação da inexistência de outros meios de prova, que já se viu ser questão ultrapassada. (d) os requisitos previstos no artigo 417/4 do CPC e no artigo 135/3 do CPP estão verificados nos termos analisados acima. Em suma, improcedem também estas objecções da ré. * Pelo expostos, julga-se injustificada a recusa, determinando-se que a ré cumpra o ac. do TRL de 23/11/2023, juntando aos autos todos os documentos referidos na decisão desse acórdão, no prazo de 10 dias (os documentos estão pedidos há 10 anos e aquela decisão já tem mais de 2 anos), sob pena de se tirarem, na devida altura, as devidas consequências [previstas no art. 417/2 do CPC] da falta de cumprimento de tal acórdão e deste. Custas do incidente pela ré, que se fixam em 14 UC (art. 7/4-7 do RCP) dada a extrema complexidade que o mesmo revestiu, na medida em que pressupôs o conhecimento daquilo que o processado anterior entretanto delimitou e tornou insusceptível de ser discutido de novo, e a necessidade de ler e estudar centenas de páginas a maior parte completamente desnecessárias, embora fosse simples a questão a decidir (levando-se em conta o que já foi pago pela partes como impulso do incidente – mas o que foi pago pela autora terá de ser reembolsado pela ré à autora como custas de parte). Dê conhecimento às partes do parecer do Sr. Bastonário dos ROC. Lisboa, 05/02/2026 Pedro Martins João Severino Laurinda Gemas |