Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013928 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISÃO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199312150077411 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS COMENTÁRIO II PAG498. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART195 N1 C ART204 N2 ART771 F. | ||
| Sumário: | I - O âmbito dos recursos determina se em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas, e destinam-se os recursos a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas ou que não foram decididos no Tribunal recorrido. II - No art. 204 n. 2, CPC, a expressão "em qualquer estado do processo" deve ser entendida em termos hábeis: a nulidade só pode ser arguída na primeira instância até à sentença final. III - É de indeferir o requerimento em que o réu, citado editalmente, após sentença transitada, vem arguir a nulidade da sua citação, pois encontra-se esgotado o poder art. 771, alínea f), CPC, é possível fazer-se apreciar esse aspecto da lide. | ||