Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00115659
Nº Convencional: JTRL00028777
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
TRIBUNAL
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
PENA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL2001022200115659
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PENIT.
Legislação Nacional: DL783/76 DE 1976/10/29 ART22 ART42. CPC95 ART150 N1. CPP98 ART104 N1 ART410 N1 ART411 N1 ART417 N2. CP95 ART40 N1 ART43 N1 ART45 ART46 ART49 ART56 ART64 ART122 ART127. DL183/00 DE 2000/08/10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/29 IN BMJ N454 PAG513.
Sumário: I - A concessão da liberdade condicional é da competência dos tribunais de execução de penas, em processo especial.
A Relação só pode debruçar-se em recurso, sobre questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
II - Verificando-se que o condenado não cumpriu integralmente a pena, sendo prematuramente restituído à liberdade, nada obsta à sua captura para o cumprimento total da pena.
Decisão Texto Integral: