Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Tendo a A. efectuado um pedido inicial, mas alertado logo na petição inicial que iria efectuar uma ampliação, caso a ré não confessasse o pedido, o que veio a acontecer, era já pela ré esperada a previsível ampliação do pedido na réplica, incluindo o montante da parcela creditória que a A. se dispunha a abdicar, pelo que tal não envolve a invocação de um facto novo, sendo de admitir tal ampliação. II. Mesmo que se modifique simultaneamente o pedido e a causa de pedir, nunca está em causa o princípio da estabilidade da instância, contido no artº 268º do CPC, já que a instância se mantém inalterada após a citação do réu, mas salvaguardadas as possibilidades de modificação consignadas na lei, como é o caso da ampliação do pedido. III. Estando em causa uma obrigação em moeda estrangeira (dólar), mas tendo a A. feito na ampliação do pedido, a correspondência ao câmbio indicativo à data da propositura da acção relativamente à moeda portuguesa, indicando um determinado valor processual, o qual foi considerado na sentença recorrida, não se verifica qualquer omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal condena a ré a pagar os juros à taxa legal portuguesa sobre a quantia em moeda portuguesa, que resultou da ampliação do pedido. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO L, Lda. propôs acção com processo ordinário contra E, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de USDólares 130.202$52, mais os juros vencidos e vincendos desde 24/11/86 até efectiva liquidação, à taxa legal de 15%. Para fundamentar a sua pretensão alegou que o Sr. S, no âmbito da sua actividade de comerciante em nome individual do ramo de importação e exportação, agenciamento e representações comerciais, estabeleceu uma relação de agência com a ora R. numa perspectiva de conseguir para esta negócios de comércio internacional, auferindo como contrapartida uma comissão. Nesse âmbito, aquele conseguiu para a Ré um contrato de fornecimento de chouriço de carne enlatado com uma sociedade denominada E, UEE, assistindo-lhe o direito à acordada comissão de 12%, no valor de 25.617.132$00 e em face de uma compensação de créditos, aquele S à ora A. o referido crédito sobre a Ré, no valor peticionado, acrescido de juros de mora até efectiva liquidação. Contestou a Ré por excepção invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa e a prescrição do direito à comissão e a prescrição de juros e ainda a inintiligibilidade da causa de pedir e por impugnação, alegou que não celebrou com a A. ou com S qualquer contrato de agência, tendo o intermediário/comissionista desse negócio com a E um tal M, o qual recebeu a sua comissão. Conclui pela total improcedência da presente acção, por nada dever à A. A A. apresentou réplica deduzindo aparentemente a excepção de ilegitimidade passiva e ampliação do pedido repondo-o nos limites que tinha indicado na petição inicial e onde também fora reduzido. A Ré apresentou tréplica, concluindo como na contestação. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade activa e passiva, admitiu-se a ampliação do pedido e apreciou a prescrição do direito à comissão e a prescrição de juros, julgando improcedente a primeira e procedente a segunda relativamente aos juros pedidos anteriores aos cinco anos antes da citação. Mais apreciou a excepção de inintiligibilidade da causa de pedir invocada pela ré, indeferindo-a e foi elaborado o questionário, o qual foi objecto de reclamação tanto da A. como da Ré, tendo sido indeferida a reclamação desta última e deferida parcialmente a da autora, sendo elaborada uma alínea da especificação, mantendo-se os quesitos do questionário. Inconformada com o despacho saneador na parte em que se admite a ampliação do pedido formulado pela A., veio a Ré E, S.A. recorrer, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – Como tem vindo a ser decidido pelo STJ ou se modifica o pedido, mantendo a causa de pedir ou se altera este, não se tocando naquela. II – Na réplica, vem a A. ampliar o pedido, passando-o de 130.202,52 dólares para 173.267,85 dólares e, III – Ampliar a causa de pedir, passando a apoiar o novo pedido num facto diverso do alegado em sede de p.i. IV – Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo STJ deveria ter sido integralmente recusada a (dupla) ampliação requerida. V – Ao decidir em contrário, o douto despacho recorrido viola as disposições dos artºs 271º e 272º do CPC, devendo, por isso, ser revogado. VI – A A. formulou pedido alternativo fora dos casos permitidos na Lei. VII – Quando a situação de facto, tal como desenhada pela A., não respeitava nem respeita a direitos alternativos ou que pudessem resolver-se em alternativa. VIII – Em suma: A A. formulou um pedido alternativo ilegal, utilizando o processo judicial para a formulação de propostas negociais que a Lei não prevê. A A. ampliou, na réplica, pedido e causa de pedir. IX – Ao sancionar esta actuação da A. a douta decisão recorrida violou os artºs 264º, 268º, 272º, 273º e 468º todos do CPC. Por seu turno, a autora/agravada L, Lda. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) A agravante ampliou o pedido primitivo na réplica sem alterar a causa de pedir. 2) Mesmo que, por hipótese, tivesse alterado a causa de pedir, poderia fazê-lo, mesmo depois da réplica, por se ter limitado a desenvolver o pedido primitivo, aliás na linha de colimação expressamente anunciada na petição inicial. 3) A confissão, mesmo que, por hipótese, fosse um facto alegado ou ocorrido supervenientemente – de facto, não ocorreu e foi prevista, somente, na petição –, não influiria nunca na relação material controvertida. 4) O nº 6 do artº 274º do CPC, afinal interpretativo, viria permitir a ampliação do pedido feito pela A. ora agravada, mesmo que, por hipótese, tivesse havido na réplica alteração da causa de pedir e mesmo que, por hipótese, o pedido sobrevindo com a ampliação não fosse desenvolvimento nem consequência do pedido primitivo. Concluiu, pedindo que se negue provimento ao agravo. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente, condenou a Ré a pagar à A. L, Lda. a quantia de 25.617.132$00 (€ 127.777,71) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformada recorreu a Ré S, SA (a E, SA foi incorporada por escritura pública de 14/04/99 na S, SA – cfr. fls. 396 dos autos) tendo apresentado as seguintes conclusões: A decisão de facto: art. 690-A, nº 1 al. a) do C.P.C. - pontos que a Apelante julga incorrectamente julgados I – A Apelante julga incorrectamente julgados os quesitos 1º, 2º, 6º e 8º da decisão de facto na medida em que na resposta a esses quesitos se considera provado que o sujeito da factualidade descrita foi o Senhor S (e apenas nessa medida); II – A Apelante julga também incorrecta a resposta aos quesitos 13º e 14º considerados não provados; III – São os seguintes os meios probatórios que impunham decisão de todo diversa da recorrida: Testemunhal S por carta rogatória exarado de fls. 210 a 216; J gravado em cassete áudio do nº 0.00 ao nº 4.32; G gravado em cassete áudio, do lado B, de voltas nº 288 ao nº 429; J gravado em cassete áudio do lado B nº 429 ao nº 588 e na cassete seguinte, lado A nº 000 a 227; Maria, gravado em cassete áudio do lado A nº 227 ao nº 510; Depoimento de parte A, gravado em cassete áudio do lado A nº 000 a 329; Documentos: fls. 12 e 486 a 490 e Certidão de fls. 41 a 46 Com efeito, (…) XV- A decisão de facto que considera não provada a matéria dos quesitos 13 e 14 desconsidera, por completo a prova testemunhal produzida pela Ré XVI - Da correcção de tal erro decorreria necessariamente, por um lado, que não se considerasse provado que o sujeito dos actos descritos nos quesitos nºs 1, 2 e 6 a 8 fosse o Sr. S e, por outro lado, que ser considerassem provados os quesitos 13 e 14; XVII - Daí decorrendo necessariamente a improcedência da presente acção. Mas, sem de qualquer forma, conceder quanto ao erro na decisão de facto, conforme supra referido em II e para a hipótese improvável de o douto acórdão a proferir não alterar a aludida decisão, XVIII - Sempre a douta sentença estaria inquinada por erro no enquadramento jurídico dos factos considerados provados; XIX - a) não foi provada nos autos a existência de qualquer acordo entre a Ré e o Sr. Subash por cujos termos aquela se tenha comprometido a pagar a este qualquer comissão. b) não foi provado o desenvolvimento de qualquer trabalho concreto do Sr. Subash relativo à angariação ou promoção da celebração do contrato referido nas respostas aos quesitos 9º a 11º. XX - Dos factos provados não é possível retirar a existência de qualquer acordo entre a Ré e o Sr. Subash que justificasse o recebimento por parte deste da reclamada comissão. XXI – Ao decidir que entre a Ré e o Senhor Subash existiram “livres declarações negociais que se traduzem: (i) aquele garante para esta um contrato de fornecimento para Angola de chouriço enlatado; (ii) por esse serviço, esta paga-lhe uma comissão (retribuição) de 12%. E tudo aconteceu conforme o acordado .... Não há fundamento para que a ora demandada se recuse a pagar a devida comissão de 12%. , condenando em conformidade, XXII - A douta sentença recorrida decidiu sem base factual que a fundamente. XXIII - O que por si só prejudicaria o alegado direito do Sr. Subash à comissão reclamada e implicaria a improcedência do pedido Mas, XXIV- É nula a sentença em que o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (668º n.º 1 d) C.P.C.); XXV- A sentença recorrida é totalmente omissa quanto a duas questões levantadas pela Ré nos art. 62º e ss. da contestação; XXVI - É omissa quanto ao facto de o credor, in casu a A. não poder exigir o pagamento em moeda diversa daquela que alegadamente foi estipulada: o Dólar; XXVII - É omissa quanto à inaplicabilidade da taxa de juro legal aplicável ao escudo; XXVIII - Ao condenar em moeda diversa do Dólar e ao aplicar a taxa de juro aplicável ao escudo e, posteriormente ao Euro, está a douta sentença a violar as disposições dos artºs 558º nº 1 e 583º do C.C. Concluiu pela revogação da sentença. A apelada L, Lda. apresentou as suas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. Vigora quanto à decisão da matéria de facto o princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC) e, por outro lado, não se verifica o condicionalismo do artº 712º do CPC, dos seus vários números que, excepcionalmente, permite que a Relação altere a decisão da matéria de facto. 2. Não existe nulidade da sentença que a recorrente invoca na sua conclusão (nº XXIV). Com efeito, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria, decidindo-a como decidiu, concorde-se ou não com a decisão. Não há, pois, omissão de pronúncia. 3. Ao contrário do que a recorrente pretende, os quesitos 1º, 2º, 6º, 8º 13º e 14º estão correctamente julgados, devendo ser mantida, nomeadamente no que diz respeito ao Sr. S. (…) Concluiu pela improcedência da apelação. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: A) Agravo: foi ou não bem admitida a ampliação do pedido. B) Apelação: 1. Se devem ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 6º, 8º, 13º e 14º. 2. Se foi feito errado enquadramento jurídico dos factos considerados provados. 3. Se há omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al.d) do CPC). III – FUNDAMENTOS DE FACTO No agravo o despacho recorrido é do seguinte teor: O Mmº Juiz a quo no despacho saneador proferiu o seguinte despacho: “ A autora no articulado em que respondeu à contestação disse que ampliava o pedido repondo-o nos limites que tinha indicado na petição inicial e onde também fora reduzido. A ré opôs-se. O artº 273º nº 2 do CPC diz que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Assim, admite-se a ampliação do pedido.” * Os factos a ter em consideração na apelação são os seguintes: 1- O telex cuja cópia se encontra a fls. 12 e o telex cuja cópia se encontra a fls. 13, foram enviados pela Autora para o telex do Sr. S com o indicativo R – Alínea A) da Especificação. 2- Pelo menos em 1986 o Sr. Su estabeleceu contactos com a E UEE, empresa pública angolana e por outro lado com a Eurocarnes, SA – Quesito 2º 3- Os contactos eram feitos e mantidos pelo Sr. Sl no sentido de conseguir para a ré a realização de um negócio ou negócios de comércio internacional do âmbito dessas duas empresas e assim cobrar uma comissão pela angariação desse ou desses negócios em proveito da E – quesito 3º 4- A Ré através do Sr. L enviou o telex de fls. 12 ao Sr. Su, na sequência de contactos anteriores entre este e a Eurocarnes, SA, sobre fornecimento de carne enlatada para a referida empresa E UEE – Quesito 6º 5- Que refere o fornecimento e uma comissão de 12% a descontar do preço FOB/Lisboa, conforme doc. fls. 12 – Quesito 7º 6- Em 5/11/86 a Ré no quadro da relação referida nos quesitos anteriores estabelecida entre a Ré e o Sr. Su enviou a este um telex com transcrição do texto integral de outro telex com a mesma data, enviado pela ré à E com proposta de fornecimento de chouriço de carne enlatado, com discriminação dos preços por lata, preços FOB, embalagens e demais condições de abertura de crédito documentário – Quesito 8º 7- Entre a E, UEE e a Ré foi celebrado um contrato de fornecimento identificado como contrato 175/DCA/86 para fornecimento de latas de 1 Kg a 5 Kg de chouriços de carne, destinados a Luanda, Lobito e Namibe, respectivamente, nas percentagens de 65%, 25% e 10% pelo preço FOB total de 1.443.898,75 dólares americanos – Quesito 9º 8- A Ematec recebeu da Ré a mercadoria – Quesito 10º 9- A Ré recebeu o preço na íntegra – Quesito 11º 10- Em 15/09/92 o Sr. Su cedeu à Autora o seu crédito relativo à referida comissão de agência mediante dação em pagamento à ora Autora, a cessionária, em encontro de contas entre ambas, conforme doc. de fls. 22 – Quesito 12º 11- O Senhor L tinha funções com responsabilidade comercial na E – Comércio e Indústria de Carnes, SA – Quesito 15. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) Agravo: foi ou não bem admitida a ampliação do pedido. Alega a ré que a A. na réplica veio ampliar o pedido e a causa de pedir, passando a apoiar o novo pedido num facto diverso do alegado em sede de p.i. e que a A. formulou pedido alternativo fora dos casos permitidos por lei. Vejamos se assim é. Logo na p.i., a A. no artº 11º refere que se dispõe a reduzir o seu crédito em Esc. 6.367.080$00, a título de remissão abdicativa, nos termos do artº 863º nº 1 do CC, mas só reconhecerá a aceitação da ré que for dada a essa remissão, se a ré confessar o pedido que, à data da apresentação da p.i. foi feito sem tomar em conta essa parcela creditória, mas sem prejuízo de proceder a ampliação daquele nos termos do artº 273º “in fine” do CPC, na medida dessa parcela, caso não ocorra a confissão. E, na verdade, do teor da contestação apresentada pela ré, extrai-se que esta não aceitou a remissão abdicativa proposta pela A. em relação ao tal crédito parcelar. Assim sendo, tal como a A. já tinha anunciado na p.i., na réplica que apresentou veio, para além do mais, proceder à ampliação do pedido. Ora, de acordo com o artº 273º nº 2 do CPC “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (sublinhado nosso). Decorre, assim, da 1ª parte deste preceito legal que, é lícito, ampliar-se o pedido na réplica, independentemente de tal ampliação ser ou não o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. No caso dos autos, a A. efectuou um pedido inicial, mas alertou, logo, na p.i. que iria efectuar uma ampliação, caso a ré não confessasse o pedido e, foi o que fez na réplica. E, fê-lo com base na mesma causa de pedir (fornecimento, agenciamento e cessão contratual) a qual não foi alterada. O que ocorreria, caso a ré tivesse confessado o pedido é que poderia beneficiar de uma redução no montante do mesmo. Não o tendo feito, era já pela ré esperada a previsível ampliação do pedido incluindo o montante da parcela creditória que a A. se dispunha a abdicar, não envolvendo, por isso, qualquer invocação de um facto novo. De resto, “Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso”(1) O que seguramente não é o caso dos autos, pois, a A. não abandona a primitiva causa de pedir, não se apoia em qualquer acto ou facto diverso daquele que havia sido por si já alegado na p.i. De todo o modo, a confissão, a ocorrer sempre seria um acto ou facto estranho à relação material controvertida, constituiria apenas uma saída técnico-jurídica possível para a justa composição do litígio, não comprometendo, desde logo, um suporte para a formulação de um novo pedido, como pretende a agravante. Afinal, a ampliação do pedido é sempre possível desde que a mesma esteja contida virtualmente no pedido inicial(2). Não é, pois, verdade o que alega a ré, ora agravante, quando diz que ou se modifica o pedido, mantendo a causa de pedir ou se altera este, não se tocando naquela. É que, na esteira da doutrina dominante, o nº 6 do mencionado artº 273º do CPC admite expressamente a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não importe alteração da própria relação material controvertida. Logo, mesmo que a A. modificasse simultaneamente o pedido e a causa de pedir – o que não se verifica – nunca estaria em causa o princípio da estabilidade da instância, contido no artº 268º do CPC, como pretende a recorrente, já que a instância deve manter-se inalterada após a citação do réu, mas salvaguardadas as possibilidades de modificação consignadas na lei, como é o caso da ampliação do pedido. Por fim, cabe aqui salientar que a A. não formulou qualquer pedido alternativo, nos termos consignados no artº 468º do CPC, pois não formulou qualquer pretensão que, por sua natureza possa ser alternativa à pretensão primitiva, formulou antes foi uma extensão (ampliação) do pedido primitivo. A A. não pretende que seja acolhida uma de qualquer das pretensões que alegadamente (na versão da ré) teria formulado – que não formulou – não quer que o Tribunal decida favoravelmente uma qualquer primeira pretensão e só para o caso desta não proceder, apresenta outra pretensão (pedido alternativo). Não é disto que se trata como já supra abundantemente referimos. Por todo o exposto, não foram violadas quaisquer das disposições legais apontadas pela agravante, improcedendo as conclusões por si apresentadas. B) Apelação: 1. Se devem ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 6º, 8º, 13º e 14º. Esses factos são os que a seguir se indicam e as respectivas respostas impugnadas: Quesito 1º: O Sr. Subaschandra Ratilal tinha em 1985 contactos comerciais estabelecidos com a E UEE, empresa pública angolana e por outro lado com Eurocarnes, SA? Resposta – Provado apenas que, pelo menos em 1986 o Sr. Subashandra Ratilal estabeleceu contactos com a E UEE, empresa pública angolana e por outro lado com a Eurocarnes, SA. Quesito 2º: Os contactos eram feitos e mantidos pelo Sr. S no sentido de conseguir para a ré a realização de um negócio ou negócios de comércio internacional do âmbito dessas duas empresas e assim cobrar uma comissão pela angariação desse ou desses negócios em proveito da Eurocarnes? Resposta – Provado. Quesito 6º: Em continuação dos contactos anteriores do Sr. Su com a ré sobre o fornecimento de chouriço de carne enlatada para Angola, com a E, UEE como importadora, a ré através de António L confirmou-o ao Sr. Su por telex de 28/01/86, conforme doc. de fls. 12? Resposta – Provado apenas que a ré através do Sr. António L enviou o telex de fls. 12 ao Sr. Su, na sequência de contactos anteriores entre este e a E, SA sobre o fornecimento de carne enlatada para a referida empresa E UEE. Quesito 8º: Em 05.11.86, a ré no quadro da relação referida nos quesitos anteriores estabelecida entre o Sr. Su e a própria ré, enviou a este um telex com transcrição do texto integral de outro telex, com a mesma data, enviado pela ré à E com proposta de fornecimento de chouriço de carne enlatado, com discriminação dos pesos por lata, preços FOB, embalagens e demais condições da abertura de crédito documentário? Resposta – Provado. Quesito 13º: Foi M quem teve intervenção como intermediário comissionista no máximo em dois negócios que a autora Eurocarnes fez para a E? Resposta – Não Provado. Quesito 14º: E que por não ter telex indicou o número do Sr. Su? Resposta – Não Provado. O Mmº Juiz a quo fundamentou as respostas dadas aos quesitos atrás referidos nos seguintes termos: “As respostas dadas aos quesitos basearam-se no confronto da globalidade do depoimento de parte de L, das testemunhas (…) que, na altura em que o contrato foi celebrado com a E UEE era director desta, (…)que teve conhecimento dos factos por ter falado posteriormente com (…), J (…) que trabalhou para a ré, Maria que trabalha para a ré na contabilidade, J e M que trabalharam para a ré e Su e documentos de fls. 12, 13, 14 a 21, 59 a 63, 145, 146 a 153, 154 a 157, 159, 160 a 161, 274 a 277, 431, 485, 486, 487, 488, 489 e 490.” Dado que houve gravação da prova e a recorrente deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, é possível a sindicação da prova por este Tribunal. Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma a Relação num Tribunal de instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/12: “(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“…decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões, de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Como refere Antunes Varela(3) ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”. Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável, pois que só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, a avaliação da credibilidade das suas declarações. Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelo recorrente e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento. ****** Assim, no enquadramento conceptual exposto, iremos agora apreciar os concretos pontos de facto que constituem o objecto do recurso. E fá-lo-emos de uma forma global e não como é habitual fazermos, abordando separadamente cada um dos quesitos impugnados, porque entendemos que a matéria em causa se mostra interligada entre si, sendo certo que as respostas obtidas relativamente aos quesitos 1, 2, 6 e 8 acarreta necessariamente a resposta contrária aos quesitos 13 e 14. Assim, segundo a apelante, a decisão de facto deveria ter sido outra, face aos meios probatórios constantes do registo. Vejamos então se lhe assiste razão. (…) De tudo quanto vem de ser exposto, entendemos que o Tribunal a quo valorou adequadamente a matéria de facto produzida em sede de audiência de julgamento, corroborada pela documentação junta aos autos que não coloca em crise as respostas dadas aos quesitos impugnados, que se decide manter tal como foram respondidos, por corresponderem à realidade fáctica apurada, no sentido de o Sr. Subash ser o sujeito dos actos descritos nos quesitos 1, 2, 6 e 8, acarretando necessariamente que as respostas aos quesitos 13 e 14 obtivessem resposta negativa. 2. Se foi feito errado enquadramento jurídico dos factos considerados provados. A decisão recorrida, em face da matéria de facto considerada assente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Na verdade, foi junto o telex datado de 28/01/1986 dirigido por A. Limão em nome de Eu ao Sr. Su telex esse remetido do posto de telex da Eu para o posto de telex do Su. Nesse telex discrimina-se todos os preços FOB/Lisboa, incluindo uma comissão de 12% PCT. Tal telex contém uma confissão quanto ao valor percentual da comissão a pagar pela ré Eu para com o dito Su e ainda quanto ao valor-base para aplicação dessa comissão percentual (preço FOB/Lisboa da mercadoria a enviar pela ré Eu à Em). O teor de tal telex não foi expressamente impugnado pela ré e isso é quanto basta, para que esta seja condenada no pagamento de tal percentagem de comissão ao Sr. Su, uma vez que não se provou que o intermediário fosse outro que não ele e independentemente de ter existido qualquer contrato, pois tal foi fixado no âmbito da autonomia privada/liberdade contratual a que alude o artº 405º do CC, tal como se refere na sentença recorrida. O tribunal a quo não violou, pois, nenhuma norma legal, sendo certo que não tendo os argumentos utilizados pela apelante merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que, sem necessidade de aqui tecer mais considerações, se remete nos termos do artº 713º nº 5 do CPC para os fundamentos da decisão impugnada, que não merece qualquer censura. 3. Se há omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al.d) do CPC). De acordo com a recorrente, estando em causa uma pretensa obrigação em moeda estrangeira estável, como é o caso do dólar, nunca seria aplicável à situação ajuizada a taxa de juros de mora fixada na lei portuguesa mas sim aquela que está fixada na legislação americana e que oscila entre os 3% e os 8% (máximo). Ora, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação. Ora, desde já diremos que analisando a sentença em crise, logo se conclui inexistir a apontada nulidade. Na verdade, esquece-se a apelante que foi admitida a ampliação do pedido e confirmada por esta Relação tal ampliação e aí a A. ampliou o pedido de USD 130.202$52 para USD 173.267$85. Mas, logo nessa altura a A. fez a correspondência ao câmbio indicativo à data da propositura da acção relativamente à moeda portuguesa, indicando como valor processual Esc. 25.617.132$00. Por isso, tendo sido este o valor considerado na sentença recorrida, actualmente convertido em € 127.777,71 não se descortina onde possa estar a alegada omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão dos juros e bem à taxa legal portuguesa, condenando a ré a pagá-los à taxa legal sobre aquela quantia em moeda portuguesa, que resultou da ampliação do pedido, desde a citação e até integral pagamento. Improcede, assim, a alegada nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC. V – DECISÃO Face ao exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida e julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas no agravo, pela agravante e na apelação pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 15/05/ 2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Folque de Magalhães) ______________________________________ 1 - Cfr. A. dos Reis, Com. 3º, pag. 124 citado na anotação 17 do CPC anotado de Abílio Neto, 18ª ed. actualizada, 2004, pag. 364. 2 - Cfr. ac. RL de 26/02/87 in CJ 1987, tomo I, pag. 147 citado na nota 34.1 do citado CPC de Abílio Neto e Acs. do TRL de 25/06/96 (relator Guilherme Pires) e de 26/02/87 (relator Gomes Noronha) consultáveis in www.dgsi.pt 3 - In RLJ, Ano 129, pag. 295. |