Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL ACORDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo. II - A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, o mesmo abrangerá o montante da indemnização acordada e o cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes da privação forçada e perpétua da propriedade do expropriado em nome da prossecução do interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. III - Constituindo, assim, o montante da indemnização um dos elementos fundamentais objectos do acordo, que as partes fixarão, em tal circunstância, livremente, dentro dos limites da lei e como contrapartida pela expropriação da parcela de terreno identificada nos autos – cf. art. 34º do Cód. das Exp. IV - Obter, em concreto, o quantum adequado e justo, sem atropelos de quaisquer direitos, é matéria que não se apresenta isenta de dificuldades, e que exige que se avaliem e valorizem terrenos, construções e outros elementos de relevo, de modo a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, mas tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. A…, LDA, com sede em … Instaurou a presente acção ordinária contra: B…, SA, com sede em … Pedindo: a condenação da Ré a ver proferida sentença que produza os efeitos do auto de expropriação amigável, nos termos do artigo 36º do Código das Expropriações, transferindo para a Ré a propriedade de 8.840 m2 de terreno composto pelas três parcelas identificadas nos autos e condenando-a a pagar-lhe a quantia de 280.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, bem como a executar os muros de vedação das parcelas sobrantes do prédio que foi expropriado à Autora. Alegou, para o efeito e em síntese, que: Acordou com a Ré os termos da expropriação de parcela de prédio a ela pertencente, nos termos do qual aquela se comprometia a pagar determinada quantia, estando ainda em falta o que ora peticiona, bem como a executar os muros de vedação das parcelas sobrantes do prédio, obrigação que a Ré também não cumpriu. 2. A Ré contestou invocando que no acordo celebrado com a Autora a sua vontade negocial se formou com base em erro quanto à necessidade de a Autora desactivar a unidade de incubação que tinha a funcionar na parcela Expropriada, o que condicionou o montante de 500.000,00 € que acedeu pagar a esse título, sendo certo que, não fora esse erro, cuja essencialidade a Autora não desconhecia, não teria assumido o compromisso de pagar mais do que 41.000,00 €. Assim sendo, e tendo já pago à Autora a quantia de 220.000,00 €, formulou o pedido reconvencional de condenação desta em 179.000,00 €, valor a que devem acrescer os juros moratórios, calculados à taxa legal, a partir da citação. 3. A Autora apresentou Réplica, na qual pugnou pela improcedência da reconvenção, por não se ter verificado o erro em que a Ré reconvinte se estriba. 4. Realizada a audiência de julgamento e proferida sentença, o Tribunal “a quo” julgou a acção procedente e, como tal: a) Substituiu a declaração da Ré para efeitos de expropriação amigável, nos termos do artigo 36º do Código das Expropriações, transferindo para ela a propriedade de 8.840 m2 de terreno composto pelas três parcelas contíguas identificadas no relatório da vistoria ad perpetuum rei memoriam e de acordo com a Resolução nº …, de …, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, …, e seus anexos: 1 – Parcela 61.1, com 8.108 m2, confrontando pelo norte com …, sul com caminho, nascente e poente com a Expropriada; 2 – Parcela 61.2, com 345 m2, confrontando pelo norte e nascente com …, sul e poente com a Expropriada; 3 – Parcela 61.3, com 387 m2, confrontando pelo norte com … – …, sul e poente com a Expropriada e nascente com …, b) Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 280.000,00 €, acrescida dos juros moratórios vencidos no montante de 19.945,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; c) Condenou ainda a Ré a executar os muros de vedação das parcelas sobrantes do prédio que à Autora foi expropriado; d) Absolveu a Autora do pedido reconvencional. 4. Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. O presente recurso versa sobre o que se julga ser um incorrecto julgamento da matéria facto e, por outro lado, uma incorrecta aplicação do direito. Não obstante, sempre se acrescenta que ainda que a matéria de facto ficasse inalterada, sempre a decisão de direito deveria ser outra. B. No que respeita à matéria de facto, entende a Recorrente que, relativamente aos Quesitos 9.º e 10.º o Tribunal deveria ter julgado os mesmos como não provados, uma vez que por um lado da matéria que consta dos autos não resulta quais as obrigações a que a R. se pretenderia esquivar (alegando a R. que não existem) e, por outro, porque o documento fls. 71 a 81) no qual assentaria a vontade de celebrar o acordo não só não era do conhecimento da R. (ofícios de fls. 145 a 159 e 168 a 174), como foi emitido em data em que a negociação do acordo estava praticamente concluída. C. A resposta ao quesito 11º remete para a al. II) da Matéria Assente, quando da prova produzida em julgamento resultou que os muros aí referidos foram executados na pendência dos autos, pelo que o quesito ou deveria ter merecido a resposta de não provado, ou uma ressalva temporal deveria ter sido feita. D. A al. II) da Matéria Assente deveria também ter sido alterada (Artigo 663º do CPC). E. Em caso algum podia era a R. ser condenada a construir tais muros, como foi. F. No que toca ao Quesito 12.º (e independentemente da escassa relevância da matéria), existe contradição entre tal resposta e a dada ao quesito 6º. G. Relativamente ao Quesito 14.º, face à prova testemunhal e documental apresentada, deveria o Tribunal “a quo” tê-lo considerado como totalmente provado, na medida em que, foi apenas pelo facto de a Recorrida ter de construir – ou, pelo menos, assim o ter alegado – uma nova unidade de incubação, que a Recorrente aceitou o montante ajustado no Acordo de Expropriação. H. Tendo sido também por essa mesma razão que concordou que as obras na parcela Expropriada se iniciassem quatro meses depois – para a Recorrida ter tempo de construir a nova unidade de incubação. I. Quanto aos Quesito 15.º, 16.º, 18.º e 19.º, o qual o Tribunal julgou como não provados, salvo o devido respeito, deveria ter considerado e analisado a prova testemunhal apresentada. J. Relativamente ao quesito 21º, a resposta ao mesmo encerra alguns factos que deveria ter sido objecto de prova documental, não constando a mesma dos autos, como aliás resulta da resposta ao pedido de aclaração. Deveria o quesito ter sido dado por não provado. K. Sem, prejuízo do antes exposto, e ainda que a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal “a quo”, não sofra qualquer alteração por parte do Tribunal “ad quem”, a verdade é que ainda assim não poderia a acção ter procedido pelas razões que de seguida se passam a enunciar. L. Ao contrário do que sustentou o Tribunal, o Acordo subscrito constitui o Acordo definitivo entre as Partes, não tendo nem natureza de contrato-promessa, nem havendo qualquer promessa a cumprir por nenhuma daquelas. M. Com efeito, prevê a Cláusula Quinta do Acordo a celebração do auto pela forma legalmente prescrita, em cumprimento do disposto no artigo 36.º do Código das Expropriações, o qual tem por epígrafe “Formalização do acordo por escritura ou auto”, pelo que o auto de expropriação constituía uma mera formalização do Acordo (já definitivo). N. Acresce ainda que o Acordo aqui em apreço se trata, indiscutivelmente, de um acordo de natureza privada, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual. O. Por outro lado, a admitir que se tratava de um contrato-promessa, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, tendo em conta que parcela a expropriar não só inclui o terreno, como também as edificações aí instaladas, aplicar-se-ia o n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, do qual resultaria a nulidade do Acordo, por falta de forma. P. No que diz respeito à indemnização a pagar pela Recorrente à Recorrida, considerou o Tribunal “a quo” que deveria sempre ser calculada tendo em conta os custos de uma nova instalação de unidade orgânica, por ser essa a solução legal imposta pelo disposto no artigo 562.º do Código Civil. Q. Sucede que, a argumentação tecida pelo Tribunal carece de fundamentação. O direito Português em geral e o artigo 562º em particular têm por objecto a indemnização pelo prejuízo, seja a título de dano emergente ou de lucro cessante. Só prejuízos efectivos são indemnizáveis. R. O dano futuro é atendível, se for previsível e apenas nesse caso. S. A A. não pode ser indemnizada (esteja de boa ou de má fé) por danos que achava que ia ter, mas que se demonstrou que não iam ter lugar, sob pena de enriquecer ilegitimamente (artigo 473º do Código Civil). T. Ora, é certo que a Recorrente tinha de indemnizar a Recorrida pelos prejuízos que viria esta a sofrer, nos termos legais, mas é igualmente certo que isso sempre foi a intenção daquela (e já não da Recorrida que procurou obter um “extra” da Recorrente). U. Com efeito, teve a Recorrente em conta precisamente o pressuposto de que a indemnização acordada tinha também por objectivo possibilitar à Recorrida reconstruir/refazer noutro local as instalações afectadas pela obra, para fixação do montante da contrapartida devida pela expropriação. V. Assim, ficou plenamente demonstrado pela prova testemunhal supra transcrita, que a Recorrente foi induzida em erro pela Recorrida, quando esta a convenceu, não só que era necessário desactivar a unidade de incubação então em funcionamento, mas também que era essencial e imprescindível instalar uma nova unidade de incubação, noutro local, para o prosseguimento da actividade da Recorrida. W. Ora, por todo o exposto, impunha-se a conclusão, pelo Tribunal “a quo”, de que a Recorrida induziu a Recorrente em erro, na medida em que muito embora tenha chegado a equacionar a possibilidade, não existia por parte da Recorrida qualquer intenção de construir uma nova unidade de incubação noutro local. X. Assim, tendo-o feito com o intuito de ver determinada uma indemnização mais choruda, a sua atitude é censurável e repreensível. Y. No entanto, porém, a Recorrente não sabia dos verdadeiros motivos da Recorrida, tendo apenas aceite pagar a segunda das contrapartidas fixadas, nos termos e no montante em que aceitou fazer (de € 500.000,00) na errónea convicção de que a mesma se destinava a ressarcir a Recorrida de todos os eventuais prejuízos para esta decorrentes da expropriação a levar a cabo, incluindo o valor necessário para a construção de uma nova unidade de incubação. Z. É, pois, inquestionável que estamos perante um erro, enquadrando-se a situação em apreço na figura prevista no n.º 2 do artigo 252.º do Código Civil e constituindo uma situação clara de “erro sobre as bases do negócio", verificando-se todos os pressupostos exigidos. AA. Assim, e em virtude do erro em que a Recorrente ocorreu, o negócio não se encontra afectado no seu todo, mas tão-somente, na parte da compensação destinada à construção de uma nova «unidade de incubação», devendo o Acordo ser modificado, reduzindo-se o montante da contrapartida devida, de acordo com os ditames do artigo 437.º do Código Civil, ou seja, de € 500.000,00 para € 41.000,00. BB. Tendo já recebido € 420.000,00 (al. U) da Matéria Assente), teria de devolver € 179.000,00, como se peticionou em sede de pedido reconvencional. CC. Refira-se ainda que, mesmo que assim não se entendesse, defendendo-se que a factualidade em análise não poderia consubstanciar um erro sobre a base do negócio, mas antes um erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar, então ter-se-ia de concluir que se encontram também aqui preenchidos os pressupostos de tal figura. DD. Na verdade, resultou claro que a compensação jamais teria sido estipulada nos termos em que foi, caso a Recorrente soubesse à partida que a Recorrida não iria instalar uma nova “unidade de incubação”, ficando demonstrada a essencialidade dos motivos, não podendo o Tribunal considerar que a Recorrida desconhecia tal essencialidade, até porque não só aceitou a inclusão de tal previsão no texto do contrato, como foi ela própria que, na correspondência que antecedeu a celebração do contrato, lhe deu causa. EE. Motivo pelo qual entende a Recorrente não deveria ter sido condenada a pagar mais do que aquilo que já pagou à Recorrida, até porque nada lhe deve, aplicando-se mutatis mutandis o que supra se disse quanto à alteração do negócio. FF. Salvo melhor opinião, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 36.º do Código das Expropriações, 252º nºs 1 e 2, 364º, 393º, 410º nº 3, 437º, 473º, 562º, 564º do Código Civil e 663º Código de Processo Civil. GG. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência: a) Ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que considere a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Recorrente do pedido; e b) Ser julgada procedente, por provada, a Reconvenção deduzida pela Recorrente, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento à Recorrente da quantia de € 179.000,00 ou da quantia que o Tribunal venha a determinar, de acordo com o critério de equidade estabelecido na lei. 5. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido, com os argumentos que se sintetizam de seguida: - A pretendida alteração das respostas à matéria de facto decidida pelo Tribunal “a quo” não encontra qualquer fundamento, já que nenhum erro de apreciação se pode apontar ao Tribunal. - Igualmente a aplicação do direito aos factos não merece qualquer reparo, porquanto não há dúvidas que o Acordo celebrado entre as Partes tem a natureza de contrato-promessa de celebração do acordo de expropriação amigável, pois as partes obrigaram-se não a “formalizar” o Acordo como pretende a Recorrente mas sim a “celebrar” o contrato definitivo, através do auto de expropriação amigável. - Acresce que a Recorrente não estava em erro no momento da celebração do Acordo. E se acaso a Autora/Recorrida tivesse consciência de que a Recorrente/Ré só anuía quanto ao montante acordado no pressuposto da “obrigatoriedade” da Recorrida construir uma unidade de incubação, nunca teria dado o seu assentimento, porquanto tal circunstância conduziria a um desequilíbrio contratual e excessivamente oneroso para a Autora/Recorrida. - Não pode a Ré/Recorrente pretender que a Autora/Recorrida, tendo sido forçada a cessar a sua exploração na parcela expropriada, fique sem a mesma e sem o correspondente ressarcimento do prejuízo sofrido. - Tal solução defendida pela Recorrente, não só é contrária ao previsto na Lei, como é tentadora dos ditames da Boa – Fé. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. A Ré recorreu quer da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto, quer da aplicação do direito. Relativamente aos factos provados entende que deveriam ter sido objecto de resposta diversa em face da prova testemunhal produzida e dos elementos documentais juntos aos autos. Vejamos se lhe assiste razão. 2. Estão abarcados pela referida discordância os seguintes quesitos integrados na Base Instrutória: a) Quesitos 9º e 10º – foram considerados “Provados” pelo Tribunal “a quo”, mas a Ré pretende ver invertidas essas respostas para “Não Provados”; b) Quesito 11º – foi julgado “Provado”, mas a Ré defende que deveria ter uma resposta restritiva e que a Alínea II) da Matéria Assente, para a qual remete, deveria ser alterada; c) Quesito 12º – segundo a Ré este quesito está em contradição com a resposta ao quesito 6º; d) Quesito 14º – mereceu da parte do Tribunal “a quo” uma resposta restritiva, contudo, no entender da Ré, deveria ter sido considerado como totalmente “Provado”. e) Quesitos 15º, 16º, 18º e 19º defende a Ré que deveriam ser dados como “Provados”; f) Quesito 21º – o Tribunal “a quo” considerou “Provado” mas a Ré pretende que seja julgado como “Não provado”. Apreciando cada um de per si. 3. Quesitos 9º e 10º – versam sobre o cumprimento das exigências impostas na Declaração de Impacto Ambiental pela Comissão de Avaliação e pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental devido pela Ré. Incidindo a alínea S) da Matéria Assente e os factos que a integram mais pormenorizadamente sobre tal questão. Quesitos que mereceram da parte do Tribunal “a quo” a resposta de “Provados”, resposta que a Ré contesta. Trata-se de matéria que pouca relevância assume para o desfecho do presente recurso em que não está em causa saber se tais exigências foram cumpridas e em que termos, mas sim a questão de saber qual a natureza do contrato celebrado pelas partes e se é ou não devido pela Ré o pagamento de uma indemnização à Autora, e em que termos. E para emanação da decisão por este Tribunal, relevante se mostra sobretudo o conteúdo do Acordo que as partes celebraram livremente e que está provado nos autos – a fls. 82 e na alínea T) dos Factos Assentes (cf. tb. fls. 294 e segts) bem como a interpretação das respectivas cláusulas que o integram. Por outro lado, a forma como estão redigidos os quesitos – no 9º questiona-se se “a Autora se conformou com a realização da obra sem exigir da Ré o cumprimento das exigências impostas na Declaração de Impacto Ambiental…” e no 10º pergunta-se se foi devido ao acordo celebrado por ambas as partes que a Ré terá executado a obra sem cumprir tais exigências… – reconduz a questão, como bem referiu o Tribunal “a quo”, às “motivações da Autora” (cf. fls. 454) e ao demais aí referido e não nas eventuais consequências de um incumprimento. Em nada colidindo com o teor da alínea S) que versa essencialmente sobre as negociações para a aquisição amigável pela Ré das parcelas de terreno a que se reporta o acordo celebrado entre ambas e provado nos autos e que aqui não se mostra em causa nessa parte. Por fim, constata-se que sobre tal matéria, depuseram diversas testemunhas (LM e NM, VC – arrolados pela Autora; CG e DS – arroladas pela A. e pela Ré, ouvidas à matéria desse quesito a pedido desta – e RL– testemunha da Ré). Sendo, porém, elucidativo o depoimento da testemunha VC ao referir, nomeadamente, que: “a A…LDª (a Autora) se sentia satisfeita com o montante (da indemnização) … e o que estava em causa era esse montante… sei que há um estudo nesse sentido… que aconselhava a que diversas coisas fossem feitas… sim, mas recebíamos esse valor… compensava os prejuízos… e depois fazíamos uma gestão interna desse valor… que a A... vai gerir da maneira que achar mais correcta…” O que, conjugado com os documentos referidos nos autos, permite que se conclua nos termos em que o Tribunal “a quo” o fez. 4. Quesito 11º – foi julgado “Provado”, mas a Ré defende que deveria ter uma resposta restritiva e que a Alínea II) da Matéria Assente, para a qual remete, deveria ser alterada. Mas também sem razão. O que se quesita é se “devido ao referido em II), as parcelas restantes do terreno referido em A) têm sido invadidas por terceiros?”. Ora, a alínea II) dá como Factos Assentes que “a Ré não procedeu ainda à construção dos muros de vedação e delimitação das parcelas sobrantes do terreno referido em A)”. E é a Ré que na sua contestação confessa que ainda não tinha construído os referidos muros de vedação. E se construiu depois disso e já na pendência da acção uma vedação provisória, a que se referiram algumas testemunhas, não deixa de ser verdade o que antecede. Ou seja: a vedação – a definitiva – não foi feita até àquela data, nem antes da propositura da respectiva acção. Repare-se no próprio depoimento das testemunhas DS e AB que são explícitos e afirmativos sobre tal matéria, tendo este último inclusivamente dado a entender que os muros são fáceis de saltar… pois a essa pergunta formulada directamente respondeu: “não lhe consigo dizer…” e acrescentou: “querendo salta…”. Por sua vez a testemunha NO referiu: …”sei que colocaram lá umas redes…inicialmente a vedação estava boa, mas depois…” 5. Quesito 12º – segundo a Ré este quesito está em contradição com a resposta ao quesito 6º. Contradição que não existe e cuja alegação não se compreende. Desde logo porque o quesito 12º foi dado como “Não Provado” e aí o que se perguntava era se a construção da via rápida apenas prejudicou a existência das instalações e não inviabilizou a continuidade da exploração. E no 6º – dado por “Provado” – pergunta-se se a Autora mantém a actividade de criação e engorda. Ora, não se vislumbra onde está a contradição. Não se provou que não se inviabilizou a continuidade da sua actividade no que concerne à exploração – q. 12º - mas provou-se que a Autora mantém a criação e a engorda – cf. a resposta ao quesito 6º. Tão pouco é defensável uma resposta que conduzisse à conclusão de que se teria prejudicado “apenas” a existência das referidas instalações atento o teor das alíneas B) e L) dos Factos Assentes. E isto porque a Autora detinha e detém uma exploração agro-industrial de criação e engorda de frangos composta por onze pavilhões com cerca de 1.250 m2 cada, nas quais desenvolve duas actividades distintas ainda que eventualmente complementares: a) Criação e engorda de frangos; b) A incubação de ovos de galinha para produção de pintos do dia de aptidão creatófera – cf. alínea B) dos Factos Assentes. Por seu lado, na parcela de terreno a expropriar incluía-se um edifício do qual uma parte era usada como habitação de um trabalhador, e além disso albergava escritório e farmácia – cf. alínea L) dos Factos Assentes. 6. Quesitos 14º a 19º: - O quesito 14º – mereceu da parte do Tribunal “a quo” uma resposta restritiva, contudo, no entender da Ré, deveria ter sido considerado como totalmente provado. - Quanto aos quesitos 15º, 18º e 19º defende a Ré que deveriam ser dados como “Provados” em vez da resposta consignada pelo Tribunal “a quo”: “Prejudicados pela resposta ao quesito 14º”. - E o quesito 16º considerado pelo Tribunal “a quo” como “Não Provados” deveria ter merecido, no entender da Ré, outra conclusão. Mas também neste ponto não assiste razão à Ré. Vejamos porquê. 6.1. A matéria do quesito 14º está interligada com a do quesito 13º que resultou integralmente provada e com o 19º que se prende também com os factos inseridos no quesito 14º. E nos arts. 13º e 14º questiona-se se o valor acordado tinha também por objectivo a reconstrução em outro local das instalações afectadas pela obra e se tal valor só por isso foi aceite. Com a prova dos factos vertidos no quesito 13º – que a Ré/Recorrente não põe em causa – a resposta restritiva ao quesito 14º explicita que esse facto foi tido em consideração, mas excluiu-se que esse tivesse sido o único objectivo a atingir. Por isso se respondeu ao quesito/art. 19º que ficou “prejudicado pela resposta ao quesito 14º”. E não se diga que o contrário resultou da prova produzida. Aliás, a interpretação que é feita pelas testemunhas dessas cláusulas não vincula o Tribunal. Facto que inclusivamente foi reconhecido pela testemunha CG quando a certa altura do seu depoimento refere… “enquanto leigo nesta questão, nestas questões jurídicas, aquilo que me ressalta do acordo, se calhar… Não sei se bem, mas pronto…” (sublinhado nosso). 6.2. Ora, uma das questões fulcrais dos autos prende-se com a de saber se é ou não devida pela Ré a quantia que a Autora reclama a título de indemnização com base no acordo que ambas celebraram e que se mostra junto aos autos. Independentemente da classificação jurídica deste acordo – a abordar em ponto posterior – a verdade é que estamos perante um documento escrito, celebrado e subscrito por ambas as partes, assinado pelo seu próprio punho, e em que não foi arguida nem a falsidade do documento, nem da letra ou da assinatura dos respectivos outorgantes. Por conseguinte, tal documento particular possui a força probatória que a lei lhe reconhece, nomeadamente nos arts. 373º, 374º e 376º do CC, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, salvo se for arguida e feita prova da falsidade do documento ou for julgado procedente algum vício que afecte a vontade. O que não constitui o caso sub judice, porquanto a Ré não logrou fazer tal prova. Sendo certo que resulta do documento subscrito por ambas as partes que, de acordo com a vontade destas, este prevalece nos termos que constam da própria cláusula 7ª: “O presente Acordo prevalece sobre quaisquer conversações, incluindo troca de correspondência entre as Partes, anteriores a esta data, constituindo, assim, este Acordo, o acordo global sobre a expropriação da parcela de terreno da A..., como tal identificada no Anexo 1”. Como provado ficou também que a “Ré requereu a constituição de um Tribunal Arbitral, processo que não teve seguimento face ao acordo entretanto alcançado” – factos provados de acordo com a resposta ao quesito 20º. 6.3. O quesito 15º versa sobre o tempo para a Autora transferir a actividade de incubação para outro local, prazo que seria essencial para que a mesma conseguisse obter novos equipamentos que viriam do estrangeiro e proceder à respectiva instalação. Quesito que, a par dos 18º e 19º, mereceram da parte do Tribunal ”a quo” a resposta de “prejudicados pela resposta ao quesito 14º”. Provada aquela resposta, nos termos aduzidos, o restante circunstancialismo teve de ceder, assim se justificando também as respostas aos quesitos 16º, 18º e 19º. Por outro lado, em matéria de prazos assume relevância aquele que foi fixado pelas partes no Acordo para o início das obras na parcela em causa, para desactivação da “unidade de incubação”. Prazo que consta das Cláusulas Segunda, alínea b), e Terceira, nºs 2 e 3), onde se estabeleceu como data máxima – “no limite” – o dia 15 de Dezembro. Independentemente do que se passou na fase das negociações, em sede de efeitos decorrentes do Acordo celebrado importante é o que ambas as partes estipularam de comum acordo, e por escrito, sobre a referida data de desactivação do centro existente. Prazo esse que não consta ter sido ultrapassado. Seja como for, as próprias partes é que decidiram atribuir prevalência ao que acordaram por escrito, conforme resulta expressamente da cláusula 7ª do Acordo, em detrimento de quaisquer conversações havidas ou correspondência anterior trocada entre ambas. 7. Quanto ao quesito 21º – o Tribunal “a quo” considerou-o como “Provado” mas a Ré pretende que seja julgado como “Não Provado”. Mas sem razão. Com efeito, versa este quesito sobre a “intenção da Autora em construir novo centro de incubação, o que todavia acabou por não fazer” esclarecendo-se porque não o fez. Matéria que resultou provada conforme se extrai claramente do depoimento das testemunhas NO, médico veterinário, e AA, contabilista, ambas arroladas pela Autora, que explicaram quem fazia a incubação dos ovos – uma outra empresa, a “G” – a quem a Autora pagava quatro cêntimos por cada ovo e quase metade desse valor por cada pinto. 8. Dir-se-á ainda por fim que, é sabido que a imediação da prova, através do confronto directo entre o Tribunal que a recolhe e as testemunhas que oralmente se prestam a depor, com a presença destas perante aquele, é que melhor permite detectar as diferenças entre depoimentos, já que estes apenas lidos ou ouvidos podem até apresentar idêntico valor formal, mas prejudicada fica a análise dos comportamentos, das reacções ou dos gestos que poderiam deixar transparecer ou servir para dar maior ou menor credibilidade aos respectivos depoimentos. Ora, um sistema que atribuísse uma equivalência meramente formal aos depoimentos, sem qualquer interferência de factores de ordem subjectiva, que influem no princípio da livre apreciação das provas, traria necessariamente mais inconvenientes do que vantagens, conhecido que é, a partir dos dados revelados pela experiência, que mais importante do que por vezes se diz é a forma como se diz. Aliás, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não foi consagrado pelo legislador, nos termos em que agora vigora, para que se procedesse, através dessa via, a um novo julgamento na acepção absoluta do termo. “Ao invés, a competência da Relação é residual, circunscrevendo-se os seus poderes à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a pontos concretamente impugnados”… Tanto mais que “não intermediou a produção da prova oralmente produzida e não pôde percepcionar todos os aspectos relevantes para a formação da convicção”. [1] O que não significa de modo algum que não se proceda à reapreciação da matéria de facto produzida em audiência de julgamento realizada pela 1ª instância nos termos consagrados pelo CPC. Porém, já será de evitar a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados pelo Recorrente. [2] E, in casu, quanto ao demais, e pelas razões já aduzidas, não logramos extrair dos depoimentos prestados e restantes elementos do processo outro circunstancialismo fáctico que mereça referência no contexto dos autos ou que possa infirmar o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal “a quo”. Destarte, nenhuma censura merece o Tribunal recorrido quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito deste processo. Improcede, assim, o recurso nesta parte. 9. Mantém-se, por consequência, e nos seus precisos termos, inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância. III – São os seguintes os factos provados: A) Com registo de aquisição a favor da Autora encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 244/…, um prédio misto, denominado …, lugar dos …, freguesia do …, concelho de …, com 267 240 m2 de terra com um complexo destinado à indústria avícola, com dependências, inscrito na Matriz Cadastral sob o artigo 68, Secção A e sob os artigos rústicos … (anteriormente com a área de 2.691,40 ares inscrito na Matriz Predial rústica sob o artigo … Secção A). B) Nesse prédio, a Autora detinha e detém uma exploração agro-industrial de criação e engorda de frangos composta por onze pavilhões com cerca de 1.250 m2 cada na qual, para além da criação e engorda de frangos fazia incubação de ovos de galinha para produção de pintos do dia de aptidão creatófera. C) Junto ao centro de incubação, a Autora detinha um posto de transformação de energia eléctrica de alta tensão para baixa tensão e grupo gerador de emergência e um tanque de recolha e tratamento de água, todos para abastecimento da exploração – incubação e pavilhões de engorda à exploração – e um armazém. D) No mesmo prédio, existiam mais dois edifícios, sendo um composto por três “unidades”, uma destinada a escritório, uma a farmácia e outra a habitação de um trabalhador da Autora, e o outro edifício constituído por duas moradias destinadas à habitação de trabalhadores da Autora, que ali vivem com os respectivos agregados familiares. E) Pelo Decreto …. nº …, foram aprovadas “as bases da concessão, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de … em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT)”, na sequência do qual a Ré celebrou com a … contrato de concessão de obra pública tendo por objecto, entre outras o lanço de estrada designado por “Via Rápida .../....” F) Por ofício datado de 27/3/2007 a Autora foi notificada pela Ré de que fora deliberado requerer a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações Tribunal Judicial de … necessárias à obra “Via Rápida .../...”, indicando uma parcela de terreno a destacar do prédio supra identificado, correspondendo às parcelas n.º … com a área de 8840 metros quadrados. G) Por ofício de 23/04/2007 a Ré notificou a Autora de que pela Resolução … do Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores fora declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa das parcelas necessárias à construção da “Via Rápida .../...”, na qual se inclui a referida parcela, indicando o valor que atribuía à parcela a expropriar (170 872€). H) Tal parcela era central do prédio, numa extensão de cerca de 200 metros lineares, de que resultaria, e veio a resultar, a divisão daquele em duas novas parcelas, passando a via rápida entre ambas, as quais ficaram sem qualquer ligação entre si. I) A via rápida em causa, já construída e inaugurada em 23/7/2008, e respectivas áreas de protecção, tem a largura de cerca de 50 m atravessando o prédio referido a uma cota inferior em cerca de 10 m à do restante terreno. J) Ficando uma parcela com cerca de 3000 metros quadrados com o edifício destinado a centro de incubação de ovos, o posto de transformação de energia eléctrica e grupo gerador de emergência de abastecimento a toda a exploração, o tanque de recolha e tratamento de água de abastecimento de toda a exploração e um armazém numa margem da futura via rápida, e o restante terreno com os onze pavilhões de engorda de pintos e frangos e o edifício com as duas moradias destinadas e usadas para habitação de trabalhadores, na outra margem da futura via rápida. L) Por seu lado, na parcela de terreno a expropriar incluía-se um edifício do qual uma parte era usada como habitação de um trabalhador, além disso albergando escritório e farmácia. M) A posse administrativa da parcela, por banda da Ré, ocorreu em 24/7/2007. N) A Autora alertou Ré de que não se tratava apenas da expropriação do terreno, mas que existia a dita exploração de incubação, criação e engorda de frangos que não fora devidamente caracterizada no RECAPE que estivera na origem da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), havendo, por isso que estabelecer conversações tendo em vista a resolução das questões que a expropriação acarretava para a Autora, designadamente a necessidade imediata de encontrar soluções para: a desactivação da unidade de incubação; a transferência do posto de transformação e do tanque de recolha, tratamento e abastecimento de água para a exploração; a reinstalação da farmácia e escritório; e a reinstalação de trabalhadores. O) Além disso, a construção da via impossibilitaria o acesso a pelo menos uma das garagens existente numa das moradias utilizadas pelos trabalhadores. P) E o início das obras de construção da via rápida no local do prédio referido iria tornar o centro de incubação inoperacional, quer pela impossibilidade de manobras das viaturas no acesso ao centro, quer pela trepidação e barulho produzidos pelas máquinas e viaturas, que realizariam, como realizaram, as escavações para essa construção. Q) E interromperia o fornecimento de energia eléctrica e de água aos pavilhões de engorda, bem como dificultaria o acesso ao prédio durante a fase de construção e no futuro, uma vez que, no anteprojecto estava prevista uma passagem aérea entre as duas parcelas em que o prédio ficaria dividido, mas que foi eliminada na fase do projecto. R) E inutilizaria a farmácia, o escritório e uma moradia destinada a um trabalhador, além disso dificultando o acesso às outras duas habitações utilizadas por trabalhadores. S) Na sequência de diligências diversas da Autora relativamente aos procedimentos de expropriação e construção da via e tendo em conta os prejuízos que para si daí advinham e das indemnizações e medidas que deviam ser tomadas, impostas pela Declaração de Impacto Ambiental e pela Comissão de Avaliação e pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental (entre outras, efectuar estudo de avaliação dos impactos na unidade industrial da Autora e, se necessário, definir novas medidas compensatórias adequadas às novas avaliações, e prever implementação eventual de um programa de monitorização dos impactos na exploração que permitisse estimar adequadamente as compensações a que a Autora tinha direito), Autora e Ré deram início a negociações tendo em vista a aquisição amigável pela Ré das parcelas de terreno referidas em F) e de modo a ter em consideração um valor que ressarcisse a Autora. T) Na sequência disso, em 13/8/2007, Autora e Ré subscreveram documento com o seguinte teor: “ACORDO Entre B…., S.A., com sede na …, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº …, com o capital social de …, neste acto representada pelo Senhor Engenheiro …, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por Primeira Outorgante ., e A… Lda., com sede na Rua … …, pessoa colectiva n…., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n…., com o capital social de …, neste acto representada pelos Senhores Dr. … e Dr. …, na qualidade de gerentes, adiante designada por Segunda Outorgante ou A…LDªl, Considerando que, 1. No dia 15 de Dezembro de 2006, a B…SA celebrou um contrato de concessão de obra pública com a Região Autónoma dos Açores que tem por objecto, nomeadamente, a concepção, a construção e a exploração de diversas infra-estruturas rodoviárias, onde se inclui, inter alia, o lanço designado por ‘Via Rápida .../...”; 2. O cumprimento das obrigações assumidas com a Região Autónoma dos Açores no âmbito do contrato de concessão em alusão implica, necessariamente, a realização de expropriações de diversas parcelas de terreno; 3. Entre as parcelas de terreno necessárias a execução da ‘Via Rápida ... / ...” encontra-se a parcela de terreno …, com a superfície …, a destacar do prédio sito na Freguesia de … Concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …A, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n…., onde a Segunda Outorgante exerce uma actividade industrial — exploração avícola. 4. A referida parcela de terreno foi objecto da Declaração de Utilidade Publica (“DUP”), com carácter de urgência, constante da Resolução n…. do Presidente do Governo Regional dos Açores, de … (publicada no Jornal Oficial nº …, 1 Série, de …; e 5. A B…SA tomou posse administrativa da mencionada parcela de terreno no dia 24 de Julho de 2007, e 6. A B…SA e a A…LDª chegaram a um consenso relativamente aos termos e condições em que será efectuada a expropriação da parcela de terreno em questão (“o Acordo”), É livremente e de boa-fé celebrado o presente acordo de expropriação que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira: 1. Como contrapartida pela expropriação da parcela de terreno da A…LDª, devidamente identificada no Anexo 1 ao presente Acordo, e por todos os eventuais prejuízos que a A... venha a sofrer na sua exploração avícola em virtude da aludida expropriação, a B…SA compromete-se a pagar a Segunda Outorgante uma indemnização no valor global de € 700.000,00 (setecentos mil Euros). 2. A indemnização, de carácter global, referida no número anterior, resulta da soma os seguintes valores: - € 200.000,00 (duzentos mil Euros), correspondente a quantia que as Partes convencionaram atribuir a parcela de terreno constante do Anexo 1, a título de justa indemnização pela expropriação do terreno e respectivas benfeitorias; - € 500.000,00 (quinhentos mil Euros), correspondente a quantia que as Partes convencionaram atribuir por todos os eventuais prejuízos que possam ser causados à exploração avícola da A…LDª por forca da expropriação a realizar pela B…SA, e por referência ao disposto no art. 31º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.2 168/99, de 18 de Setembro, incluindo, por conseguinte, o valor necessário a construção de uma nova “unidade de incubação”. Clausula Segunda: A indemnização prevista na Clausula Primeira do presente Acordo será liquidada, pela B…SA a A… LDª, em duas prestações e nos seguintes termos: a). A primeira prestação, no valor de € 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil Euros), será liquidada no dia da assinatura do presente Acordo. b). A segunda prestação, no valor de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil Euros), será liquidada no dia da assinatura do Auto de Expropriação Amigável, o qual terá lugar quando a A…LDª informar a B…SA que a “unidade de incubação” e as estruturas de fornecimento de electricidade e de agua a exploração avícola existente no prédio de que faz parte a parcela objecto da expropriação, estão desactivadas, ou, o mais tardar, no dia 15 de Dezembro, data acordada para o início das obras na parcela, conforme consta do numero 2 da Clausula Terceira. Clausula Terceira: 1. Pelo presente Acordo as Partes convencionam que as obras de construção da ‘Via Rápida ... — ...” a ter lugar na parcela de terreno da A…LDª, poderão iniciar-se a partir do dia 6 de Agosto de 2007, relativamente a área demarcada no Anexo 2 deste acordo. 2. No que respeita a restante parte da parcela objecto da DUP, devidamente identificada no Anexo 3 deste Acordo, as partes convencionam que as obras de construção da ‘Via Rápida ... — ...” poderão iniciar-se, no limite, a partir do dia 15 de Dezembro de 2007. 3. A A…LDª garante que na data referida no número anterior, terá a “unidade de incubação” e as estruturas de fornecimento de electricidade e de agua a exploração desactivadas, assumindo todos os prejuízos que possam decorrer para a exploração emergentes da execução das obras, caso aquelas unidades de incubação e estruturas não se encontrem desactivadas. Clausula Quarta: 1. Pelo presente Acordo a A…LDªl declara e reconhece, para todos os efeitos, o seguinte: a). Que está perfeitamente ciente das obras a levar a cabo pela B…SA na parcela de terreno identificada no Anexo 1. b). Que a indemnização a receber por força deste Acordo foi consensualmente fixada com a B…SA. c). Que renuncia ao direito de pedir qualquer outra indemnização a B…SA relativamente a expropriação em questão, seja a que titulo for, em virtude do reconhecimento que presta pelo presente Acordo de que a indemnização aqui fixada abrange não apenas o valor da sua parcela de terreno, mas também todos os eventuais prejuízos que a A…LDª venha a sofrer na sua exploração avícola durante as fases de construção e/ou exploração da obra, designadamente os que porventura advenham da desactivação da actual “unidade de incubação” da Segunda Outorgante. d). Que renuncia ao seu direito de recorrer a quaisquer meios judiciais, administrativos ou outros, tendo em vista a suspensão ou o impedimento da execução das obras relativas a ‘Via Rápida ... — ...”. e). Que reconhece que as declarações que presta ao abrigo desta Cláusula constituem uma condição essencial para que a B…SA celebre este Acordo. 2. Não se consideram incluídos nas renúncias previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, os direitos a indemnização relacionados com eventuais prejuízos que venham a ocorrer nas parcelas de terreno e noutros edifícios, não incluídos neste acordo e que não foram objecto da DUP, na medida em que tais prejuízos resultem da execução das obras de construção da “Via Rápida ... — ...”. Clausula Quinta: Em cumprimento do preceituado no art. 36º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, as Partes comprometem-se a celebrar um auto de expropriação amigável, pela forma legalmente prescrita, no mais curto espaço de tempo possível. Clausula Sexta: A B…SA assume a responsabilidade pela execução dos muros de vedação das parcelas sobrantes do prédio objecto da expropriação. Clausula Sétima: O presente Acordo prevalece sobre quaisquer conversações, incluindo troca de correspondência entre as Partes, anteriores a esta data, constituindo, assim, este Acordo, o acordo global sobre a expropriação da parcela de terreno da A…LDª, como tal identificada no Anexo 1. Clausula Oitava: 1. As comunicações que qualquer das Partes deva dirigir à outra serão remetidas por fax ou por correio electrónico e confirmadas por carta registada, enviada no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte, para os endereços constantes no intróito deste Acordo. 2. Os endereços das Partes podem ser alterados, em qualquer momento, mediante aviso a outra Parte por escrito. Clausula Nona: 1. O presente Acordo rege-se pela lei Portuguesa. 2. Para a resolução de todos os conflitos emergentes da celebração, integração, interpretação e execução do presente Acordo, será competente o foro da comarca de ... com renúncia expressa a qualquer outro. Por ambas as Partes foi declarado que aceitam integralmente o presente Acordo, com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que tomaram inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento ficam obrigadas. O presente Acordo foi escrito em duas vias, ficando uma para cada uma das Partes. ..., 13 de Agosto de 2007.” U) Na data da outorga desse acordo, a Autora recebeu da Ré 420 000 € e, antes de 15/12/2007, o centro de incubação estava desactivado. V) Após solicitação da Ré para realizar o auto de expropriação amigável previsto na Cláusula 5ª do acordo, em 6/12/2007, a Autora entregou na sede da Ré os documentos a si relativos e necessários para a feitura do auto, designadamente fotocópia da acta contendo a deliberação da sua assembleia-geral aprovando o “Acordo” e mandatando o gerente para a respectiva outorga, fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do gerente mandatado, bem como comprovativo da certidão permanente da sociedade Autora. X) Em 29/1/2008, a Ré informou a Autora de que “a Notária não faz o auto da A…LDª, porque o registo na conservatória não está actualizado com o novo artigo e área, ou seja, o artigo expropriado é rústico com o nº 68 – secção A com área total de 267.240,00 m2 (conforme certidão das Finanças), mas na Conservatória está registado com o artigo rústico nº 19 – secção A com área total de 2.691,40 ares (269.140,00 m2). Assim, é necessário fazer o averbamento na Conservatória com o artigo rústico nº 68, secção A com a área total de 267.240,00 m2, caso contrário não é possível fazer o auto” e no mesmo dia a Autora respondeu informando que iria fazer o averbamento. Z) Em 7/2/2008, a Ré comunicou à Autora que “relativamente à parcela da A…LDª, a elaboração da escritura e a liquidação da quantia em falta, estão dependentes da elaboração de um averbamento na Conservatória, situação que, naturalmente, não é da nossa responsabilidade”, mais acrescentando na mesma comunicação que necessitava iniciar as obras no dia 11 de Fevereiro, pelo que pedia a confirmação da desactivação do centro de incubação. AA) De novo na mesma data, a Autora respondeu confirmando a inactividade da unidade de produção, afirmando não haver qualquer impedimento na realização das obras e a Ré, que já havia iniciado obras na parcela a expropriar, embora sem afectar a unidade de incubação, passou então a ocupar toda essa parcela realizando as obras que entendeu necessárias. BB) Em 17/3/2008, a Autora entregou na sede da Ré a certidão de teor registral do prédio com a rectificação de área e artigo matricial efectuada, estando a matriz predial em harmonização com o teor da descrição registral, ficando a aguardar a marcação da data para realização do auto cuja realização, porém, a Ré não promoveu. CC) Em 7/4/2007, a Autora solicitou a marcação da escritura/auto o mais rapidamente possível, pelo que voltou a insistir na marcação da data para realização do auto e pagamento do valor acordado e ainda em falta. DD) Em 21/5/2008, a Autora recebeu da Ré ofício datado de 20/5, no qual esta afirma que, “a posição da B…SA é a de que não estão verificados os pressupostos de que dependeria o pagamento à A…LDª dos € 280.000 referidos na cláusula 2.b). Com efeito, e tal resulta claramente do disposto nas cláusulas 1.2, 4.1.c e 4.1.e, aquele pagamento – e em geral o pagamento da indemnização de € 500.000 – tinham por pressuposto a necessidade de desactivação da “unidade de incubação” e a construção de uma nova em local diferente, em virtude dos efeitos que o tráfico na nova estrada iria gerar. Ora, tendo-se verificado que não só a nova “unidade de incubação” não foi construída, como não há expectativa de que tal venha a ser feito pela A…LDª, é manifesto que os pressupostos por vós invocados com base nos quais o acordo foi celebrado, não correspondem à verdade. Assim, entende a B…SA não só não serem devidos os € 280.000 referidos na cláusula 2.b), como ter direito a ser reembolsada da quantia de € 220.000 paga em excesso ao abrigo da cláusula 2.a).” Mais afirmou a Ré naquele ofício que “Admitindo que os prejuízos a cuja indemnização a verba de € 500.00 se destinava não se esgotassem na instalação de uma nova unidade de incubação, estamos dispostos a analisar os dados que nos queiram submeter relativamente aos prejuízos efectivamente sofridos. Na ausência de notícias vossas, não nos restará outra alternativa senão a de reclamar o reembolso da quantia global de € 220.000”. EE) A Autora respondeu àquele ofício em 5/6/2008, afirmando que não existe no acordo qualquer pressuposto para o pagamento do remanescente em dívida das quantias fixadas como indemnização global devida pela expropriação e eventuais prejuízos que possam ser causados à exploração agro-industrial por força da expropriação. FF) A Ré respondeu por carta datada de 26/6/2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido (fls. 150 e 151). GG) A Autora desactivou a unidade de incubação de frangos e não construiu até agora qualquer outra que a substitua. HH) A Autora construiu novo tanque de recolha e tratamento de água para a sua exploração agro-industrial e só não transferiu o Posto de Transformação de energia eléctrica por acordo no local com o empreiteiro da obra e com a Ré, em virtude de a EDA ir proceder a breve prazo a alterações no fornecimento de energia eléctrica no local, altura em que a Autora irá alterar o fornecimento de energia eléctrica à sua exploração. II) A Ré não procedeu ainda à construção dos muros de vedação e delimitação das parcelas sobrantes do terreno referido. JJ) Do referido em H) resultou desvalorização do prédio e da exploração aludidos em A) e B), sendo que a exploração da Autora ficou afectada pela poluição sonora e ambiental, quer dos solos, quer atmosférica, resultante da exploração da Via Rápida. LL) Desde o início das conversações entre as partes, sempre a Autora insistiu na importância da transferência da unidade de incubação. MM) A Autora remeteu à Ré, datada de 18/05/2007, uma carta com, além do mais, o seguinte teor: “É de referir que não existe na Região fornecedor de pintos que possam substituir a fase de incubação na produção da A…LDª, nem os meios de transportes existentes em ... permitem a importação dessa quantidade de animais, o que implica a impossibilidade total de suspender a actividade de incubação. A fim de garantir, não só a continuação da exploração avícola no futuro, mas também a não interrupção da sua actividade, impõe-se assim: A construção e aquisição de equipamento de um novo centro de incubação, do PT, (...). Mas, se as soluções apontadas são de carácter definitivo, as mesmas carecem de ser tomadas antes do início do trabalho no local, uma vez que, conforme antes se referiu, a exploração não pode sofrer quaisquer interrupções para que, por um lado, os ovos e animais existentes não se percam, e, por outro, não ocorra interrupção ao abastecimento normal do mercado, a que acrescem como medidas provisórias, as necessárias a garantir a segurança mínima das instalações durante a fase de construção enquanto se mantiverem demolidos muros de vedação. Para evitar qualquer dessas consequências, é imperioso que sejam previamente edificadas as construções necessárias e instalados os respectivos equipamentos, de modo a que a transferência seja feita parcelarmente, mantendo-se ambas as estruturas em funcionamento simultâneo durante o período necessário à total transferência dos ovos em incubação. Tendo em consideração as contingências antes referidas relativamente à exploração agro-industrial, o relatório de avaliação que se anexa inclui avaliação dos custos inerentes à reposição das estruturas necessárias à continuidade da actividade e exploração, os quais terão que ser considerados como indemnização nos termos gerais de direito pelos prejuízos sofridos no estabelecimento agro-industrial da A..., ou seja, no equivalente ao custo a suportar”. NN) O valor previsto no acordo referido foi alcançado com referência a vários estudos, propostas e contrapropostas, sendo que dos orçamentos nos quais se quantificava o valor das várias parcelas, o maior era o previsto para a construção de uma nova unidade de incubação; em concreto, nos números apresentados pela Autora a 1/7/2007, o centro de incubação representava cerca de 60% da indemnização a pagar (excluída a expropriação) e nos transmitidos em 11/7/2007, o valor de indemnização (excluída a expropriação) reclamado pela Autora era de 673 865€ dos quais 567 900 – 84% – cabiam ao centro de incubação. OO) Na avaliação datada de 14/5/2007 e apresentada pela Autora à Ré, o valor do terreno e móveis e equipamentos afectados era 928 280€, e na última quantificação, também apresentada pela Autora o valor de indemnização (excluída a expropriação) reclamado por aquela era de 673 865 € dos quais 567 900€ cabiam ao centro de incubação. A este valor acrescendo 50 000€ de “Despesas não previstas inerentes à transferência”. PP) Por comunicação de 2/7/2007 foi esclarecido à Ré que “Relativamente ao Centro de Incubação, o valor apresentado é provisório, mas pelos dados que possuímos, estimamos que o valor final não ultrapassará a verba indicada” e que “Quanto a prazos de fornecimento do CI, ainda está em aberto, mas a conclusão da infra-estrutura antes de Dezembro parece ser difícil.” E em 16/7/2007 explicava que “Conforme a minha última comunicação os valores incluem a transferência total do centro de incubação, uma vez que a A…LDª está a tentar resolver o assunto o mais rapidamente possível, sendo porém imprescindível o prazo antes referido ou a compensação para fazer face a custos para assegurar que em Novembro o actual centro esteja livre. Assim, o valor de €700.000,00 a pagar no imediato pressupõe que o Centro só seja desactivado no final de Abril, o mais tardar, sendo os custos acrescido para o desactivar em Novembro, acrescidos de € 200.000,00.” QQ) Com a desactivação do centro de incubação a Autora passou a adquirir à “G…, Lda.”, pintos para criação e engorda nas suas instalações nas parcelas sobrantes do terreno referido em A). RR) Há já muitos anos e até fins de Novembro de 2007 e para a referida actividade de incubação, a exploração da Autora dispunha de um centro de incubação de ovos, instalado num edifício, com os respectivos equipamentos – incubadoras com a capacidade de cerca de 100.000 ovos, câmaras frigoríficas, equipamentos de desinfecção, pré aquecimento, eclosora e lavagem. SS) A Autora carecia da presença permanente de trabalhadores na exploração, a fim de precaver qualquer anomalia no fornecimento de energia eléctrica na incubadora ou nos pavilhões de engorda, de forma a evitar a morte dos embriões e ou dos animais de engorda. TT) Sem coordenação de trabalhos com antecedência, o referido de N) a R) obrigaria à suspensão da actividade produtiva da Autora, quer por via das dificuldades de acesso, quer por via da poluição de solos, sonora e atmosférica causadas pela construção e exploração da via. UU) Na exploração a Autora possuía um efectivo permanente de cerca de 100 000 animais nos diversos estados de crescimento e engorda, e a incubação de cerca de 90.000 ovos, com entrada de cerca de 33 000 ovos semanalmente e saída de cerca de 25.000 frangos para abastecimento semanal do mercado. VV) Para além do que já resulta do constante de Z) a DD), provado que a Ré tomou posse efectiva da totalidade das parcelas e deu início aos trabalhos em Fevereiro de 2008 e que a primeira vez que expressou à Autora a decisão de não pagar o valor acordado foi pelo escrito que lhe enviou em 21 de Maio de 2008. XX) A Autora mantém a sua actividade de criação e engorda de frangos para abastecimento do mercado. ZZ) Aquando da desactivação referida em GG) e durante alguns meses, na impossibilidade de incubar ovos para a sua actividade de criação e engorda, a Autora comprou pintos, cujo preço inclui o custo de incubação e lucro da vendedora. AAA) E passou posteriormente a comprar ovos e a incubá-los em instalações de terceiros, pagando o preço da incubação. BBB) Foi por ter celebrado o acordo referido em T) que a Autora se conformou com a realização da obra sem exigir da Ré o cumprimento das exigências impostas na Declaração de Impacto Ambiental, pela Comissão de Avaliação e pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental. CCC) Devido ao referido acordo a Ré executou a obra sem cumprir as referidas exigências. DDD) Devido ao referido em II), as parcelas restantes do terreno referido em A) têm sido invadidas por terceiros. EEE) O valor negociado segundo o referido em S) tinha também por objectivo possibilitar à Autora reconstruir em outro local as instalações afectadas pela obra. FFF) Um dos elementos tidos em conta para o cálculo da indemnização foi o custo da construção pela Autora de uma nova unidade de incubação. GGG) A Ré requereu a constituição de um Tribunal Arbitral, processo que não teve seguimento face ao acordo entretanto alcançado. HHH) Era intenção da Autora construir novo centro de incubação, o que todavia acabou por não fazer, ainda, apenas porque no âmbito das suas relações de grupo financeiro com outras sociedades passou a integrá-las e a socorrer-se delas de modo a fazer incubação para as suas actividades suportando os inerentes custos. IV – Provados os factos impõe-se apreciar as restantes questões suscitadas em sede recursória: São elas: 1. A questão de saber que tipo de contrato as partes celebraram; 2. Se o facto de a Autora não ter construído a nova “unidade de incubação” a que alude o acordo e cujo valor foi integrado no montante da indemnização libera a Ré de pagar tal quantia; 3. Se existiu erro sobre as bases do negócio e erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar, por parte da Ré, pois a indemnização foi calculada com base no referido pressuposto. Decidindo. 1. A natureza jurídica do contrato: 1.1. O Tribunal “a quo” qualificou-o como um contrato-promessa pois as partes ter-se-iam vinculado ou “comprometido a celebrar um auto de expropriação amigável, pela forma legalmente prescrita no mais curto prazo possível” – cláusula 5ª. Assim, o acordo definitivo ainda não estaria formalizado, pelo que considerou que lhe seria aplicável a disciplina do contrato-promessa, regulado nos arts. 410º e segts do CC. Qualificação com a qual discordamos. E isto porque: O escrito de fls. 82 documenta a existência de um acordo de natureza privada, celebrado pelas pessoas colectivas aí identificadas e que, nessa data, voluntária, livremente e de boa-fé, e por essa via, assumiram as obrigações que o texto documenta, através da celebração do presente acordo de expropriação que se rege pelas cláusulas seguintes – cf. os “considerandos”, no seu último parágrafo. Destarte, o Acordo celebrado reveste a natureza jurídica de um acordo definitivo de expropriação amigável entre as partes, previsto no art. 32º e segts do Código das Expropriações, inexistindo, por isso, o cumprimento de qualquer promessa. Como é sabido, a expropriação pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo. A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, este há-de ter expressão e repercussão quanto ao montante da indemnização acordada e ao cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes dessa privação forçada, perpétua e completa da propriedade por força da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. Constituindo o montante da indemnização um dos elementos fundamentais objectos do acordo – cf. art. 34º do Cód. das Exp. – que as partes fixarão livremente, dentro dos limites da lei e como contrapartida pela expropriação da parcela de terreno identificada nos autos. O próprio texto do Acordo é claro quando estabelece na citada cláusula 5ª que “em cumprimento do art. 36º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, as Partes se comprometem a celebrar um auto de expropriação amigável, pela forma legalmente prevista, no mais curto espaço de tempo possível”. Podendo ler-se ainda no ponto 6) dos “considerandos” que as partes “chegaram a um consenso relativamente aos termos e condições em que será efectuada a expropriação da parcela do terreno em questão (“o Acordo”)”. O que significa que o auto de expropriação a que se reporta a referida Cláusula 5ª do Acordo e o preceituado no art. 36º do citado Código constitui a mera formalização do Acordo, este já definitivo, como defende, e bem, a Ré/Recorrente, que nesta parte acompanhamos. 1.2. Sendo um Acordo em que as partes fizeram questão de realçar que o celebraram livremente e de boa-fé, reiterando na parte final que “aceitam integralmente o presente Acordo, com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que tomaram inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento ficam obrigadas”, não pode deixar de se atender ao conteúdo do seu clausulado e à vontade expressa e retractada no Acordo. Tanto mais que, conforme se salientou já em ponto anterior, ambas as partes fizeram questão de realçar a prevalência do mesmo como “acordo global”, sobre quaisquer conversações, incluindo troca de correspondência entre as Partes anteriores a esta data – cf. Cláusula 7ª. Seja como for, e como se verá, a alteração da qualificação jurídica feita pelo Tribunal “a quo” e agora introduzida não interfere na decisão final a proferir, uma vez que o regime aplicado relativamente aos eventuais prejuízos que possam ter sido ocasionados à exploração avícola da Autora “A…LDª ”, por força da expropriação a realizar pela Ré “B…SA foi o dos arts. 30º, nº 4 e 31º, nº 1, do Código das Expropriações, conforme se extrai da sentença recorrida a fls. 507 e segts, no que concerne à fixação do valor da indemnização. Centrando-nos, agora, no valor da indemnização. 2. A indemnização devida: 2.1. Quanto à indemnização devida pela Ré/Recorrente à Autora, entendeu o Tribunal “a quo”, conforme se referiu supra, atender aos arts. 30º, nº 4 e 31º, nº 1, ambos do Código das Expropriações, para o cálculo dessa indemnização. E fê-lo com acerto. 2.2. Com efeito, em matéria de definição do valor de indemnização a arbitrar em sede de expropriações, para além do referido diploma base – o Código das Expropriações – importa não perder de vista o art. 62º da CRP e os arts 1308º e 1310º, ambos do CC. De todos dimana o princípio geral de que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização ou de indemnização adequada. Tanto na fase administrativa como nas subsequentes, a busca de um valor justo e compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal a alcançar. Igual princípio de pagamento da justa indemnização encontra-se plasmado no art. 23º nº 1 do Cód. de Exp.[3], segundo o qual a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Tendo o legislador tido a preocupação de consagrar no seu nº 1 que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data. A este propósito, numa matéria tão delicada e sensível, convém não perder de vista a orientação estatuída nos nºs 2 e 3 deste normativo que, pela negativa, permite fixar parâmetros e limites à definição e integração do conceito de indemnização justa, já que a justeza do resultado não se mede pelo benefício alcançado pelo expropriado em função de factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização, mas antes através do prejuízo emergente da expropriação, de modo a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Realça-se que o nº 1 do art. 23.º determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Obter, em concreto, o quantum adequado e justo que satisfaça as referidas finalidades, sem atropelos de quaisquer direitos, é matéria que não se apresenta isenta de dificuldades, pois exige que se avaliem e valorizem terrenos, construções e outros elementos de relevo com as características aqui descritas, para a atribuição de uma contrapartida justa expressa em dinheiro. Não pode, por isso, ser colocado em causa o princípio de que a A. deve ser indemnizada, tanto mais que a indemnização foi objecto do Acordo celebrado por ambas as partes. E evidentemente que nesse valor indemnizatório deverão ser tidas em conta as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data e o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal do bem em causa. 2.3. Quer isto dizer que em matéria de fixação da indemnização deve atender-se não só ao valor do bem imóvel concretamente considerado – o valor do terreno, das parcelas – mas também o valor relativo a eventuais benfeitorias ou obras realizadas, ainda que o expropriado seja arrendatário, e à relação entre as que foram pagas por este e as praticadas no mercado. Deve ainda atender-se – de acordo com o preceituado no nº 4 do art. 30º do Cód. de Exp., * Às despesas relativas à nova instalação, incluindo, no caso do arrendatário aos diferenciais de renda que irá pagar, * E aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessária para a transferência calculada nos termos gerais de direito. No seu estudo e obra sobre expropriações, diz Osvaldo Gomes, ao interpretar o segmento normativo que se reporta à justa indemnização, que esta nunca será assegurada já que não abrange a globalidade ou totalidade dos prejuízos que podem advir da expropriação. [4] O que não significa, acrescentamos nós, que não se procurem minimizar os prejuízos daí resultantes através da fixação de um valor que se mostre adequado, proporcional e justo. Considera, também, que se deve atender ao que designa de “danos futuros previsíveis” nos quais se incluem, nomeadamente, … os encargos com a mudança, a eventual perda da clientela, …etc. A inclusão destes elementos, ainda segundo o mesmo Autor, resultaria, além do mais, dos próprios princípios da justa indemnização e da igualdade, consignados na Constituição – nos seus arts 62º e 13º. 2.4. Ora, em matéria de expropriação amigável na qual nos situamos, nem por isso estão afastados os referidos princípios, embora, naturalmente, o objecto do acordo incida essencialmente sobre o montante da indemnização, como contrapartida da transmissão do bem a expropriar e sobre as formas do pagamento indemnizatório.[5] O que se compreende porquanto o montante da indemnização a pagar é um dos elementos essenciais devidos pela expropriação efectuada, estando previsto em capítulo próprio e expressamente no art. 67º, nº 2 do Cód. Exp., quanto às expropriações amigáveis. É sabido que não é fácil concretizar o citado conceito de justa indemnização em termos de se alcançar um valor que satisfaça todos os interesses em confronto, tal como também não o será através de um Acordo, em que se terá de fixar um montante que satisfaça ambas as partes. Mas acertado este, há que respeitar e cumprir o acordado. 3. A indemnização e o erro: 3.1. No caso dos autos consta da Cláusula 1ª que as partes acordaram na indemnização global de € 700.000,00. Quantia que consideraram ser o justo valor como contrapartida pela expropriação da parcela identificada nos autos e ter “carácter global”, resultante da soma dos seguintes valores: - € 200.000,00 - correspondente à quantia que as partes convencionaram atribuir à parcela de terreno constante do Anexo 1, a título de justa indemnização pela expropriação do terreno e respectivas benfeitorias; - € 500.000,00 – correspondentes à quantia que as partes convencionaram atribuir por todos os eventuais prejuízos que possam ser causados à exploração avícola da A... por força da expropriação a realizar pela EUROSCUT Açores, e por referência ao disposto no art. 31º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, incluindo, por conseguinte, o valor necessário à construção de uma nova “unidade de incubação” – Cláusula 1ª. [6] É sobre esta matéria que assenta a divergência central das partes. Defende a Ré/Recorrente que foi induzida em erro pela Recorrida pois esta a convenceu, não só que era necessário desactivar a “unidade de incubação” então em funcionamento, como também que era essencial e imprescindível instalar uma nova “unidade de incubação” noutro local, para o prosseguimento da actividade da Autora/Recorrida. E que o valor de indemnização acordado foi nesse montante porque a Autora se comprometeu a construir uma nova “unidade de incubação” num outro local. E porque a Ré se convenceu dessa intenção é que acordou numa quantia indemnizatória tão elevada. Ou seja: segundo a Recorrente o montante indemnizatório foi acordado nesse valor porque ficou convencida da essencialidade da construção de um novo centro de incubação, encontrando-se, pois, em erro. E que a compensação fixada jamais teria sido estipulada nesses termos caso a Recorrente soubesse à partida que a Recorrida não iria instalar uma nova “unidade de incubação”, sendo certo que esse pressuposto consta dos termos do Acordo. Ora, pese embora o conteúdo das doutas alegações do Recorrente não podemos sufragar tal entendimento. 3.2. Desde logo porque, como se viu, o valor da indemnização, no sentido da justa indemnização, não pode ser dissociado dos factores que referimos, nomeadamente da sua aferição pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da expropriação (da declaração de utilidade pública), tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. O que significa que no cálculo desse valor deverão estar abrangidos os prejuízos resultantes da cessação, da interrupção ou da transferência da actividade da Autora, bem como das despesas relativas à nova instalação ou aos prejuízos resultantes do período da paralisação da sua actividade, conforme refere, e bem, a sentença recorrida. E a verdade é que, aquando da expropriação, a Autora exercia uma actividade industrial – exploração avícola – conforme se reconhece no 3º “Considerando” do Acordo. E essa exploração teve de ser desactivada por força da expropriação, o que incluiu a “unidade de incubação” e as estruturas de fornecimento de electricidade e de água à exploração avícola, referidas na alínea b), da Cláusula 2ª do Acordo. 3.3. Por outro lado, na fixação da indemnização ficou claramente acordado entre as partes que o valor inserido no acordo “abrange não apenas o valor da parcela de terreno, mas também todos os eventuais prejuízos que a A.../Autora venha a sofrer na sua exploração avícola durante as fases de construção e/ou exploração da obra, designadamente os que porventura advenham da desactivação da actual “unidade de incubação” da Autora” – cf. alínea c) da Cláusula 4ª do Acordo, de fls. 84. A principal obrigação contraída pela Autora, e a que se auto vinculou, foi a de desactivar a “unidade de incubação”, o que deveria ser feito, o mais tardar, até dia 15 de Dezembro – cf. alínea b) da Cláusula 2ª e nº 3 da Cláusula 3ª. O que se compreende. Expropriada a parcela de terreno onde as tais instalações estavam a funcionar, impunha-se a desactivação da referida “unidade”. Facto que só por si já determinava um prejuízo para a actividade da expropriada. Por conseguinte, a Autora, cessaria depois a sua actividade ou, ao desactivá-la desse local, teria necessariamente de providenciar no sentido de operar a sua transferência e/ou colocação noutro local com os prejuízos decorrentes dessas opções e alterações a concretizar. Com os consequentes prejuízos e incómodos, e com reflexos que se registariam, por certo, no seu negócio, na sua capacidade produtiva e nos rendimentos auferidos. Tudo integrável nos “danos futuros previsíveis” a que alude Osvaldo Castro, na obra citada, nos quais se incluem, nomeadamente, … os encargos com a mudança, a eventual perda da clientela, …etc., e que não podem também deixar de ser valorados para se atingir a quantia a arbitrar a título indemnizatório, que deverá consistir num valor justo, adequado e proporcional nos termos a que alude a lei e tem sido entendido pela jurisprudência. O que não consta do Acordo celebrado e, por isso, a Ré não pode exigir, é que o pagamento da indemnização esteja dependente da construção dessa “unidade de incubação”. Tal como não decorre do Acordo que o valor consensualizado por ambas as partes tinha subjacente, à quantia fixada, esse facto a ocorrer no futuro. As partes não incluíram no Acordo nenhuma condição dessa natureza, nem fizeram depender o valor arbitrado a título de indemnização de qualquer condição. O que se poderá afiançar é que nos eventuais prejuízos tal factor terá sido considerado, porquanto constitui, sem dúvida, um prejuízo decorrente da expropriação, sendo, como tal, ressarcível, devendo, por isso, ser atendível para o cálculo da indemnização, independentemente de se efectivar ou não essa construção. O que não se pode é querer impor à Autora essa mesma construção ou extrair efeitos pela sua não realização até ao momento, maxime, o não pagamento da indemnização acordada. Sob pena de nos reconduzir, conforme defende e bem, a Autora, à situação de a Ré/Expropriante tomar posse de uma parcela de terreno que pertence à A., sem que, como contrapartida, lhe pagasse a devida e justa indemnização pelos prejuízos decorrentes de tal acto, dessa forma limitando o exercício da sua actividade industrial e coarctando-lhe a possibilidade de continuação, no futuro, de tal actividade. O modo como a mesma se poderá futuramente desenvolver é matéria que não está senão na disponibilidade e na esfera jurídica da própria interessada – a Autora – que definirá, como lhe aprouver, o exercício e funcionamento da sua exploração avícola, e os termos em que a deverá abraçar. Pelo que, bem andou o Tribunal “ a quo” quando julgou a acção procedente e condenou a Ré/Recorrida a pagar à Autora a quantia indemnizatória peticionada. 3.4. E fê-lo ao abrigo do preceituado nas normas já citadas do Código das Expropriações, aqui igualmente aplicáveis em face de estarmos perante um Acordo celebrado por ambas as partes que assume a natureza jurídica, conforme caracterizamos em ponto anterior, de expropriação amigável. E embora apareça na sentença proferida uma referência ao art. 562º do Código Civil (cf. fls. 508), trata-se tão só, nesta parte, da citação do princípio geral aí consignado, sem que se tivessem extraído outras consequências de tal norma trazida “en passant” à colação. Razão pela qual soçobra a pretensão da Recorrente também nesta parte. 3.5. Quanto ao alegado erro – erro sobre as bases do negócio e erro sobre os motivos determinantes da vontade – cujos pressupostos nos abstemos de reenunciar ou reproduzir, pois foram extensamente alegados por ambas as partes nas suas doutas alegações, sempre se dirá que também neste ponto a pretensão da Ré não pode proceder. Não só pelo que se deixou expresso nos parágrafos antecedentes, mas também porque não se provou matéria que permita dar por verificados os referidos pressupostos legais, nomeadamente, a essencialidade do motivo, reconhecido por acordo de ambas as partes – cf. art. 252º do Código Civil – ou os inseridos nos arts. 252º, nº 2 e 437º, do mesmo Código. E nada nos permite concluir que a Autora ao celebrar o referido Acordo conhecia a essencialidade da necessidade de construção de uma nova “unidade de incubação”, enquanto motivo determinante da vontade de contratar da Ré, nem tão pouco se pode considerar provado que sabia que já não iria construir uma nova “unidade de incubação” e mesmo assim, e apesar disso, celebrou o Acordo – conforme se salienta, e bem, na sentença recorrida. O mesmo se diga, por fim, relativamente à modificação do contrato por alteração das circunstâncias, prevista no art. 437º do CC, cujas condições de admissibilidade não se mostram preenchidas. Assim, prejudicadas se mostram as restantes questões. Improcedendo, in totum, a presente Apelação. V – Em Conclusão: 1. A expropriação tanto pode ser amigável ou litigiosa, no caso de impossibilidade de acordo. 2. A partir do momento em que as partes manifestam disponibilidade para celebrar esse acordo, o mesmo abrangerá o montante da indemnização acordada e o cálculo e forma de pagamento dessa indemnização, através da qual serão ressarcidos os prejuízos decorrentes da privação forçada e perpétua da propriedade do expropriado em nome da prossecução do interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos. 3. Constituindo, assim, o montante da indemnização um dos elementos fundamentais objectos do acordo, que as partes fixarão, em tal circunstância, livremente, dentro dos limites da lei e como contrapartida pela expropriação da parcela de terreno identificada nos autos – cf. art. 34º do Cód. das Exp. 4. Obter, em concreto, o quantum adequado e justo, sem atropelos de quaisquer direitos, é matéria que não se apresenta isenta de dificuldades, e que exige que se avaliem e valorizem terrenos, construções e outros elementos de relevo, de modo a ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, mas tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data. VI – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma, com os presentes fundamentos, a sentença recorrida. - Custas da Apelação a cargo da Ré, parte vencida a final. Lisboa, 19 de Janeiro de 2012. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “ Recursos em Processo Civil” – “Novo Regime”, págs. 273 e segts. [2] Ibidem, António Santos Abrantes Geraldes, pág. 282. Sublinhado nosso. [3] Na redacção da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. [4] Cf. José Osvaldo Castro, in “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 228 e segts. [5] Neste sentido cf. António Proença Fouto e Victor de Sá Pereira, in “Código das Expropriações”, pág. 119. [6] Sublinhado nosso. |