Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025974
Nº Convencional: JTRL00014441
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
RETRIBUIÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: RL199712180025974
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: ACID TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82. L2127 BXX N2.
Sumário: I - Para efeito de cálculo de indemnização e pensões devidas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, entende-se por retribuição tudo o que a Lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II - O subsídio de refeição quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeito de cálculo das pensões e indemnizações devidas.
III - O facto de uma empresa fornecer aos seus trabalhadores refeições em refeitório próprio, não tendo os trabalhadores que não utilizam o refeitório qualquer compensação alternativa, não retira a tal prestação (em espécie) a natureza retributiva e a obrigatoriedade da sua inclusão no cálculo das mencionadas indemnizações e pensões.
IV - O conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnizações e pensões é mais amplo que o definido no regime de LCT. Para este efeito, tal subsídio, quer seja pago em dinheiro quer seja satisfeito em espécie, integra sempre o conceito de retribuição previsto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127.
Decisão Texto Integral: