Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014441 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO RETRIBUIÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199712180025974 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82. L2127 BXX N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de cálculo de indemnização e pensões devidas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, entende-se por retribuição tudo o que a Lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. II - O subsídio de refeição quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeito de cálculo das pensões e indemnizações devidas. III - O facto de uma empresa fornecer aos seus trabalhadores refeições em refeitório próprio, não tendo os trabalhadores que não utilizam o refeitório qualquer compensação alternativa, não retira a tal prestação (em espécie) a natureza retributiva e a obrigatoriedade da sua inclusão no cálculo das mencionadas indemnizações e pensões. IV - O conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnizações e pensões é mais amplo que o definido no regime de LCT. Para este efeito, tal subsídio, quer seja pago em dinheiro quer seja satisfeito em espécie, integra sempre o conceito de retribuição previsto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127. | ||
| Decisão Texto Integral: |