Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073812
Nº Convencional: JTRL00012323
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDATÁRIO
DOENÇA
Nº do Documento: RL199306170073812
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG660
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1.
CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I N2 ART1109 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1963/07/19 IN JR ANOIX PAG840.
AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223.
Sumário: I - É irrelevante, para efeitos de averiguação do local onde o arrendatário tem a residência permanente, que utilize o quintal do locado e que este esteja mobilado e devidamente equipado.
II - Para justificar a falta de residência permanente no arrendado, a doença deve ter uma certa gravidade, mas deve ter carácter transitório e não crónico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: