Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018134
Nº Convencional: JTRL00024001
Relator: ORLANDO CARVALHO
Descritores: FOGO POSTO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: RL197401090018134
Data do Acordão: 01/09/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL V4 PAG332.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART463 ART464 ART468.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/11/22 IN BMJ N111 PAG298.
AC STJ DE 1963/06/05 IN BMJ N128 PAG339.
AC STJ DE 1964/04/22 IN BMJ N136 PAG224.
AC STJ DE 1957/01/16 IN BMJ N63 PAG601.
AC RL DE 1953/11/09 IN BMJ N41 PAG159.
Sumário: I - O artigo 468 do Código Penal só pune o proprietário que lança fogo à sua própria coisa, se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado (n. 1), ou se for algum dos outros enumerados nos artigos 463 e 464 e o incêndio causar prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa (n. 2): sendo que o parágrafo 1 desse artigo não veio ampliar o número das coisas que, nos termos do n. 2, podem ser objecto do crime, mas apenas declarar que, para haver crime, basta o simples propósito de causar o prejuízo, se este consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro.
II - Casa habitada é aquela em que reside ou mora alguém e não aquela em que está alguém.
III - Tanto o artigo 463 como o artigo 468 não exigem que na ocasião esteja gente na casa, bastando somente que lá resida alguém.
IV - Quem, com o propósito de receber da companhia seguradora a respectiva indemnização, põe fogo à própria coisa comete, em concurso ideal, os crimes de fogo posto e burla.
Decisão Texto Integral: