Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024001 | ||
| Relator: | ORLANDO CARVALHO | ||
| Descritores: | FOGO POSTO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RL197401090018134 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL V4 PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART463 ART464 ART468. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/11/22 IN BMJ N111 PAG298. AC STJ DE 1963/06/05 IN BMJ N128 PAG339. AC STJ DE 1964/04/22 IN BMJ N136 PAG224. AC STJ DE 1957/01/16 IN BMJ N63 PAG601. AC RL DE 1953/11/09 IN BMJ N41 PAG159. | ||
| Sumário: | I - O artigo 468 do Código Penal só pune o proprietário que lança fogo à sua própria coisa, se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado (n. 1), ou se for algum dos outros enumerados nos artigos 463 e 464 e o incêndio causar prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa (n. 2): sendo que o parágrafo 1 desse artigo não veio ampliar o número das coisas que, nos termos do n. 2, podem ser objecto do crime, mas apenas declarar que, para haver crime, basta o simples propósito de causar o prejuízo, se este consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro. II - Casa habitada é aquela em que reside ou mora alguém e não aquela em que está alguém. III - Tanto o artigo 463 como o artigo 468 não exigem que na ocasião esteja gente na casa, bastando somente que lá resida alguém. IV - Quem, com o propósito de receber da companhia seguradora a respectiva indemnização, põe fogo à própria coisa comete, em concurso ideal, os crimes de fogo posto e burla. | ||
| Decisão Texto Integral: |