Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002185
Nº Convencional: JTRL00003529
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
PRISÃO
PENA
Nº do Documento: RL199503280002185
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENIT.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART61 N3.
CPP87 ART469 N4 ART479 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC PROC2398 S5 DE 1992/05/26.
AC RL PROC31564 S3 DE 1993/07/20.
Sumário: A liberdade condicional só pode ser concedida a recluso que, tendo sido condenado em pena de prisão de duração superior a 6 meses, tenha ainda para cumprir dessa pena, prisão também superior a seis meses, após as modificações que tenha sofrido nomeadamente em consequência de perdões ou amnistias.