Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003529 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS PRISÃO PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199503280002185 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENIT. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART61 N3. CPP87 ART469 N4 ART479 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC PROC2398 S5 DE 1992/05/26. AC RL PROC31564 S3 DE 1993/07/20. | ||
| Sumário: | A liberdade condicional só pode ser concedida a recluso que, tendo sido condenado em pena de prisão de duração superior a 6 meses, tenha ainda para cumprir dessa pena, prisão também superior a seis meses, após as modificações que tenha sofrido nomeadamente em consequência de perdões ou amnistias. | ||