Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | REGISTO DE MARCA SINAL DISTINTIVO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O registo da marca confere ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina (conteúdo positivo) e o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (conteúdo negativo); II - A marca, por definição, deve ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar a espécie de produtos e serviços; Os elementos genéricos (referidos nas als. a), c) e d), do nº1, do art. 223º, do CPI) que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva; III - É de recusar eficácia distintiva a marcas constituídas por sinais usuais verbais (bolos, biscoitos, doce(s), pão) por indicarem unicamente a espécie de produto marcado, esvaziados de conteúdo diferenciador pelo seu uso indiscriminado em relação a qualquer tipo de produtos idênticos. IV - Ao nome geográfico só é reconhecida capacidade distintiva se for adotado de forma fantasiosa, ou seja se sugerir de uma forma inabitual a origem do produto. V - Ato de concorrência desleal é aquele ato susceptível de, no desenvolvimento de uma dada atividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma atividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente; VI - Se o ato praticado tiver por finalidade atrair a clientela mas não for contrário a essas normas não haverá concorrência desleal, ainda que, como consequência da sua realização, a empresa consiga, na verdade, obter maior clientela à custa da clientela alheia. O que caracteriza a concorrência desleal não é o resultado final obtido mas os meios utilizados para o alcançar. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: 1. A A. com sede em ..., instaurou a presente acção declarativa com a forma de processo ordinário contra L. com sede na Rua ..., e P. com domicílio profissional em ..., pedindo a condenação dos réus: a) a cessar imediatamente o fabrico e a comercialização do produto sob o nome "bolo de teixeira" e "tradição doce teixeira" ou outro confundível com as seguintes marcas da requerente: - BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, LDA." (marca nacional n.° 327806); - "BISCOITOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413538); - "BOLOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413539); - "PÃO DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413541); - "DOCES DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413540); - "DOCE DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 468058). b) A pagar à autora, a título de indemnização pelo dano patrimonial positivo quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 16.969,56 (para a ré) e EUR 10.000,00 (para o reu); c) A pagar à autora, a título de indemnização pelo dano patrimonial negativo (perda de chance), quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 17.046,00; c) A pagar à autora, a titulo de indmenização pelos danos não patrimoniais sofridos quantia a liquidar posteriormente, mas não inferior a EUR 26.969,56. Alegou, em síntese, que se dedica ao fabrico e comércio de produtos alimentares, designadamente doces regionais, estando sediada na freguesia da …, concelho de …., de onde é oriundo o produto de doçaria regional que a autora produz com receita familiar guardada em segredo e que comercializa sob as seguintes marcas de que é titular: - BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, LDA." (marca nacional n.° 327806); - "BISCOITOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413538); - "BOLOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413539); - "PÃO DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413541); - "DOCES DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413540); - "DOCE DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 468058). Sucede que a ré L. promoveu campanhas de vendas de produtos que comercializou sob as denominações "Bolo de Teixeira" e "Tradição Doce de Teixeira", efectuando alusão explícita e directa às marcas da autora, à proveniência regional daquele produto de doçaria e às suas características e propriedades. Os referidos produtos, fabricados pelo 2.° réu, foram vendidos nos mais de 200 supermercados da 1.a ré, espalhados pelo país, o que traduziu num valor total de vendas nunca inferior a 31.742,76 Euros, representando para a ré um lucro de EUR 16.969,56 e para o réu de cerca de EUR 10.000,00. Mais sustentou que, em resultado da conduta dos réus, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação vem peticionar. 2. A acção foi contestada. 2.1. Além de invocar a excepção de prescrição do peticionado direito à indemnização, o réu alegou que as marcas da autora integram elementos genéricos que não podem ser considerados do uso exclusivo da mesma, já que os «doces da Teixeira» são um produto da doçaria amplamente generalizado em diversos locais de Portugal. Em reconvenção, o réu pediu que se declare que adquiriu, por usucapião, o estabelecimento industrial “Tradição Doce Teixeira”, com todo o acervo a ele inerente.[1] 2.2. A ré L. contestou, alegando, além do mais, que adquiriu ao réu o produto “Tradição Doce Teixeira”, o qual foi efectivamente comercializado nos seus estabelecimentos, situação que cessou em 31/12/2011; por outro lado, alegou que o bolo de Teixeira é um doce regional típico da freguesia de Teixeira, concelho de Baião, comercializado por padarias e pequenos fabricantes e também em festas populares e romarias de todo o país. Não se trata, portanto, de um produto original inventado por nenhum fabricante, com uma receita própria e exclusiva, mas antes de um produto regional de confecção secular oriundo da localidade que lhe dá o nome, sendo produzido por profissionais e não profissionais que, sob a mesma forma e apresentação, utilizam a denominação comum de referência à localidade de Teixeira, designando-o "Doce de Teixeira" ou "Bolo de Teixeira", entre outros nomes. 3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. 4. Inconformada, apelou a autora e, em conclusão, disse: A sentença ora recorrida declarou totalmente improcedente os pedidos formulados pela A., desrespeitando o direito de propriedade absoluto sobre cada uma e todas as marcas tituladas pela A., a saber: Biscoitos Regionais da Teixeira, Lda, MNA n° 327806; Biscoitos da Teixeira, MNA n° 413538; Bolos da Teixeira, MNA n° 413539; Pão da Teixeira, MNA n° 413541; Doces da Teixeira, MNA, n° 413540; Doce da Teixeira, MNA n° 468058; O que é lesivo para a A., gerando-lhe danos, respeita os seus direitos, e viola a lei e a Constituição da Republica Portuguesa. Tal sentença ocorreu independentemente de toda a factualidade dada como provada em primeira instância e que impunha uma prévia declaração de anulação ou nulidade do regular registo das marcas tituladas pela A., Pelo que se impõe in casu uma decisão em sentido totalmente oposto aquela ora recorrida, que deverá ser revogada. Porquanto, o Tribunal a quo desconsidera os interesses legalmente protegidos da A. partindo de uma construção exclusivamente de Direito. No entanto, tal argumentação não deverá proceder, uma vez se encontra totalmente descontextualizada no âmbito dos presentes autos. Com a sentença ora recorrida são colocados em causa direitos legalmente protegidos a A., na medida em que são desconsiderados os direitos decorrentes do registo das marcas que esta é proprietária e que foram regularmente concedidos pelo INPI. Tais direitos são desconsiderados pelo Tribunal a quo, sem nunca ser posta em causa a decisão que os conferiu, nomeadamente o ato administrativo da responsabilidade do INPI. Assim, na medida em que em momento algum foi anulado, ou declarado nulo o registo das marcas das quais a A. é detentora, certo é que os direitos decorrentes de quais registo se mantêm válidos. Assim têm obrigatoriamente estes de ser respeitados, no contexto dos presentes autos, pelo Tribunal ad quem, não podendo ter seguimento a invocação do tribunal a quo de que não se encontra vinculado as decisões do INPI. Logicamente que o Tribunal a quo, não se encontraria vinculado a tais entendimentos, caso estivesse em crise a impugnação de uma determinada decisão do INPI, ou o pedido de anulação de determinado ato. O que não é o caso. No entanto, tal não se verifica nos presentes autos, sendo que se estão a tecer considerações sobre direitos devidamente consolidados e protetores de confiança e dos direitos de propriedade da A pelo que, ao decidir como decidiu (mal), periga a confiança no tráfico jurídico, faz tábua rasa dos direitos da A., do CPI, dos atos administrativos eficazes, válidos e vigentes do INPI, do direito de propriedade tutelado legal e constitucionalmente. Mais abrindo um grave precedente jurisprudencial, com o qual jamais a A. se conforma. Assim, os RR. ao divulgarem e comercializarem um produto, sob uma marca não registada, que apresenta, comprovadamente, confundibilidade fonética, e figurativa com marcas devidamente registadas pela A. viola estas marcas e pratica concorrência desleal. Bem sabendo o 2° R./Recorrido que tais marcas existiam, uma vez que já lhe tinha sido negado o registo de marca igual pelo INPI com o fundamento supra referido. Atentou o Tribunal a quo contra os direito legalmente protegidos da A., direitos esses que decorrem do regular registo das marcas, os quais não foram, em momento algum, alvo de impugnação através dos meios próprios e adequados. Com esta decisão que se pretende ver revogada por outra, de carácter distinto e oposto, violou o Tribunal recorrido os arts° 224°/1; 258°; als. a), c) e e) do n° 1 do 317º, 323°; 324° e 338º-L, todos do CPI. 5. Nas contra alegações, pugnou-se pela manutenção da sentença recorrida. 6. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir se os réus violaram o direito decorrente do registo das marcas nacionais de que é titular a autora e se praticaram actos de concorrência desleal. 7. Os factos 7.1. Está provado que: 1.- A autora é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comércio de produtos alimentares, designadamente doces regionais. 2.- Está sediada na freguesia da …, concelho de …. 3.- É titular das seguintes marcas registadas: a) A marca nacional n.° 327806 (sinal misto) "Biscoitos Regionais da Teixeira, Lda.", com registo pedido em 19-12-1997 e concedido em 19-06-2007, destinando-se a assinalar produtos na classe 30 da Classificação Internacional de Nice; b) marca nacional n.° 413538 (sinal misto) "Biscoitos da Teixeira", com registo pedido em 27-03-2007 e concedido em 16-07-2007, destinando-se a assinalar "doçaria regional, pão, pastelaria e confeitaria", na classe 30 da Classificação Internacional de Nice; c) marca nacional n.° 413539 (sinal misto) "Bolos da Teixeira", com registo pedido em 27-03-2007 e concedido em 14-01-2008, destinando-se a assinalar "doçaria regional, pão, pastelaria e confeitaria", na classe 30 da Classificação Internacional de Nice; d) marca nacional n.° 413541 (sinal misto) "Pão da Teixeira", com registo pedido em 27-03-2007 e concedido em 30-06-2008, destinando-se a assinalar "doçaria regional, pão, pastelaria e confeitaria", na classe 30 da Classificação Internacional de Nice; e e) marca nacional n.° 413540 (sinal misto) ”Doces da Teixeira", com registo pedido em 27-03-2007 e concedido em 27-01-2009, destinando-se a assinalar "doçaria regional, pão, pastelaria e confeitaria", na classe 30 da Classificação Internacional de Nice; e f) marca nacional n.° 468058 (sinal misto) "Doce da Teixeira", com registo pedido em 14-06-2010 e concedido em 30-08-2010, destinando-se a assinalar "biscoitos; bolos; doçarias; pastéis [pastelaria]", na classe 30 da Classificação Internacional de Nice. 4. O "Bolo da Teixeira" é um doce regional típico oriundo da freguesia da Teixeira, concelho de Baião, produzido por profissionais e não profissionais e comercializado por padarias e outros fabricantes, bem como em festas populares e romarias do país, principalmente na região Norte. 5. A autora é fabricante do referido produto de doçaria regional, naquela freguesia da Teixeira, com base em receita familiar que passou de gerações em gerações. 6. O produto da autora é comercializado sob as suas marcas referidas em 3, alíneas a), b), c), e) e f), junto de estabelecimentos, feiras e romarias. 7. A autora vende o seu produto ao público a 2,50 Euros (unidade de 750 gramas), com um custo de 1,00 Euros. 8. A 1ª ré promoveu uma campanha de venda de produto de doçaria, com início em 19 de Maio de 2011. 9. Produto esse comercializado pelos réus, com fins lucrativos. 10. Divulgado e comercializado pelos réus com a referência "Bolo de Teixeira" e "Tradição Doce de Teixeira". 11. Efetuando a 1ª ré, nas suas campanhas, alusão explícita e direta à proveniência regional daquele produto de doçaria, bem como às suas características e propriedades. 12. A 1ª ré comercializou este produto e efetuou campanhas promocionais em 2010 e 2011. 13. O referido produto comercializado pela 1ª ré foi adquirido ao 2.° réu, que o fabricou e o forneceu àquela. 14. Nas campanhas promocionais de Maio e Outubro de 2011, a 1ª R. vendeu o dito produto, fabricado pelo 2.° réu, ao preço de 2,49 Euros. 15. Na visita que fizeram a diversos supermercados, os responsáveis pela área de compras e pelas ações regionais da 1ª ré verificaram que se encontrava à venda o produto designado "Tradição Doce Teixeira", em cujo rótulo constava a indicação do fabricante, a PPA, com a morada e contacto telefónico. 16. Assim como verificaram que os próprios supermercados concorrentes fabricavam e comercializavam com a sua marca própria este tipo de doce. 17. No seguimento do contacto com a PPA, no dia 21 de Abril de 2010, foi celebrado contrato entre a 1ª ré e o 2° réu. 18. Ao abrigo deste contrato, em 2010 registou-se apenas um fornecimento do produto em causa, que foi comercializado pela 1.a ré no mês de Maio desse ano. 19. No dia 14 de Abril de 2011, foi celebrado um segundo contrato entre a 1ª ré e o 2° réu. 20. O primeiro fornecimento ao abrigo deste novo contrato foi agendado para Maio de 2011, data em que o produto começou a ser comercializado nos supermercados da 1.a ré, que publicitou a sua comercialização, a partir de 19 de Maio de 2011, na publicação "...", pertencente à mesma. 21. O segundo e último fornecimento ao abrigo deste contrato ocorreu em Outubro de 2011, tendo o produto sido comercializado nos estabelecimentos da ré entre 13 e 27 de Outubro de 2011. 22. Os termos do contrato celebrado entre a 1.a ré e o 2.° réu, referido em 19, vigoraram até 31 de Dezembro de 2011. 23. Não havendo, na presente data, qualquer unidade do produto em causa à venda nos referidos estabelecimentos. 24. A 1ª ré vendeu ao público consumidor, nos seus, pelo menos, 200 supermercados espalhados pelo país, o produto fabricado pelo 2.° réu, referido em 13. 25. Nas promoções realizadas desde Maio de 2010 a Outubro de 2011, a 1.a ré vendeu as seguintes quantidades do produto em causa: - Campanha de Maio de 2010: 4.308 unidades, ao preço unitário de 3,29 Euros; - Campanha de Maio de 2011: 4.500 unidades, ao preço unitário de 2,49 Euros; - Campanha de Outubro de 2011: 2.556 unidades, ao preço unitário de 2,49 Euros. 26. A 1ª ré adquiriu o referido produto ao 2.° réu pelo preço unitário de 1,30 Euros. 27. O 2.° réu tem vindo a exercer a sua atividade há mais de quatro décadas. 28. O 2.° réu só se inteirou do registo da marca nacional "Doces da Teixeira", no ano de 2008, quando se preparava para registar a marca do seu produto industrial com a designação de "DOCE DA TEIXEIRA". 29. Pretendia o 2.° réu registar aquela marca por forma a garantir maior qualidade, eficácia e segurança, junto do universo de pessoas e estabelecimentos adquirentes do produto. 30. Pretensão que o 2.° réu viu desatendida no mês de Janeiro de 2008. 31. O 2.° réu produz e comercializa o seu produto industrial com a designação "Doce da Teixeira", desde o início da sua atividade, há 40 anos. 32. Sendo divulgado e consumido, quer na região onde se situa o estabelecimento do 2.° réu, na freguesia de ..., concelho de …, quer noutras localidades, como sejam Porto, Viseu e Braga. 33. O 2.° réu inclui-se entre os vários fabricantes que o produzem, sob múltiplas designações, nomeadamente: "PPA - TRADIÇÃO DOCE TEIXEIRA" (produto fabricado pelo 2.° réu); “DOCES DE BASTO – Atei – Mondim - DOCE TEIXEIRA"; DOÇARIA APARECIDENCE – DOCE TEIXEIRA - Lousada"; “PADARIA LALINENSE,LDA – DOCE DA TEIXEIRA DE LAMEGO – COZIDO EM FORNO DE LENHA". 34. O sabor do produto comercializado pela 1ª ré e fabricado pelo 2.° réu é diferente do sabor do produto fabricado e comercializado pela autora. 7.2. Não se provou que: 1. Que se trata de receita guardada em segredo (cf. facto 2 da base instrutória); e 2. Que foi celebrado novo acordo para fornecimentos futuros, a partir de 31 de Dezembro de 2011 (cf. facto 5 da base instrutória). 8. Questão prévia No seu requerimento de interposição de recuso, a apelante afirma que pretende ver reapreciada a matéria de facto. Porém, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões é feita a mínima alusão aos pontos de facto impugnados, aos meios probatórios produzidos e à decisão que, em seu entender, deveria ser proferida. Sendo assim, é manifesto não ter sido dado cabal cumprimento ao disposto no art. 640º, do CPC, pelo que, sem necessidade de outras considerações, se impõe a rejeição do recurso de facto. 9. Enquadramento jurídico A apelante é titular das seguintes marcas nacionais mistas[2](cf. ponto 1, dos factos provados): - BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, LDA." (marca nacional n.° 327806); - "BISCOITOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413538); - "BOLOS DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413539); - "PÃO DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413541); - "DOCES DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 413540); - "DOCE DA TEIXEIRA" (marca nacional n.° 468058). A lei portuguesa consagra a solução do registo como fonte do direito exclusivo de marca. Desta forma, o registo da marca confere ao seu titular o direito exclusivo de usar a marca nos produtos ou serviços a que se destina (conteúdo positivo) e o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de a usar em produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca foi registada, se desse uso resultar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor (conteúdo negativo) – cf. arts.224.º e 258.º do CPI.[3] A marca é definida pelo art. 222º, do CPI como um “sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto, ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.” Ou seja: a marca, por definição, deve ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar a espécie de produtos e serviços. Sendo um pressuposto essencial da função da marca, o legislador enumera nas alíneas a), c), d) e e), do nº1, do art. 223º, do CPI, as situações mais frequentes em que o sinal carece de capacidade distintiva. No caso dos autos, interessa-nos particularmente o disposto nas alíneas c) e d) do nº1, do art. 223º, do CPI. Nestas alíneas “tem-se em vista as marcas tradicionais (nominativas, figurativas ou mistas). Visam estas alíneas evitar que sejam monopolizadas como marcas expressões ou sinais indispensáveis à identificação de mercadorias ou necessárias para a identificação das suas qualidades e funções, ou cujo uso se vulgarizou. (…) Tratando-se de expressões meramente descritivas da realidade a que se reportam, devem poder ser, enquanto sinais genéricos, utilizados por qualquer um.”[4] Nesta perspectiva, estabelece-se no nº2, do art. 223º, do CPI que os elementos genéricos (referidos nas als. a), c) e d), do nº1) que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva. De entre os sinais descritivos assumem especial importância os nomes geográficos. Nestes casos, à marca composta por um nome geográfico só pode ser atribuída eficácia distintiva se a denominação geográfica assumir um valor autónomo de fantasia, demarcando-se da referência à proveniência do produto.[5] Ora, as marcas “BISCOITOS REGIONAIS DA TEIXEIRA, "BISCOITOS DA TEIXEIRA" "BOLOS DA TEIXEIRA" "PÃO DA TEIXEIRA" "DOCES DA TEIXEIRA" e "DOCE DA TEIXEIRA" são constituidas por sinais figurativos e por sinais usuais verbais (bolos, biscoitos, doce(s), pão) que indicam unicamente a espécie de produto marcado, esvaziados de conteúdo diferenciador pelo seu uso indiscriminado em relação a qualquer tipo de produtos idênticos. As referidas marcas são ainda constituídas por sinais indicadores da «proveniência geográfica» dos produtos (“da Teixeira”). Como já acima se referiu, ao nome geográfico só é reconhecida capacidade distintiva se for adoptado de forma fantasiosa, se sugerir de uma forma inabitual a origem do produto. Não é isso que se passa no caso dos autos, pois ficou demonstrado que o nome geográfico (“Teixeira”) é usado precisamente para assinalar que os produtos marcados são um “doce regional típico”, oriundo da freguesia da Teixeira, concelho de Baião - cf. Pontos 4 e 5, dos factos provados. Além disso, também não se provou que os sinais genéricos que entram na composição das marcas da autora tenham adquirido, na prática comercial, capacidade distintiva dos produtos comercializados pela apelante. Na verdade, ficou provado que os mesmos elementos são usados por vários produtores e fabricantes de pastelaria e padaria, em várias regiões do país – cf. pontos 4, 31 a 33, dos factos provados. Por outro lado, não ficou provado que os produtos assinalados pelas marcas tenham características singulares que os distinguam dos demais (designadamente não se provou que sejam fabricados com receita própria “guardada em segredo” - cf. ponto 1, dos factos não provados). Em suma, e em conclusão: muito embora tenha sido concedido o registo das marcas em causa[6], os elementos genéricos que entram na sua composição não podem ser considerados de uso exclusivo da apelante. Alega ainda a recorrente que a atuação dos réus constitui concorrência desleal, nos termos consagrados no artigo 317.º, n.º 1, alínea a), do CPI. A noção de concorrência desleal, tal como vem configurada no CPI, pressupõe a existência de: (a) um ato de concorrência; (b) a inconformidade desse ato com as normas e usos honestos; (c) de qualquer ramo de atividade económica. Desta forma, se o ato praticado tiver por finalidade atrair a clientela mas não for contrário a essas normas não haverá, evidentemente, concorrência desleal, ainda que, como consequência da sua realização, a empresa consiga, na verdade, obter maior clientela à custa da clientela alheia. O que caracteriza a concorrência desleal não é o resultado final obtido mas os meios utilizados para o alcançar. Numa primeira aproximação conceptual, pode afirmar-se, como refere Carlos Olavo,[7] que “ato de concorrência é aquele ato susceptível de, no desenvolvimento de uma dada atividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma atividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente”. Como ensina Oliveira Ascensão[8] «o ato de concorrência desleal é um ato que vai contra as normas e usos honestos de um ramo de atividade. Supõe assim uma relação económica ou profissional que se rege por essas normas ou usos honestos. A mera contrariedade ao interesse público não caracteriza esta relação básica. Doutra maneira, perdia-se a fronteira entre concorrência ilícita e a concorrência desleal, como modalidade qualificada de concorrência ilícita». Ora, no caso em apreço, como se escreveu na sentença recorrida, para além de os elementos genéricos que compõem as marcas da autora não serem susceptiveis de apropriação exclusiva, a verdade é que a configuração do conjunto é insusceptível de confusão: as marcas da autora são sinais mistos, enquanto as designações utilizadas pelos réus são meros sinais nominativos. Nesta medida, sendo lícita a utilização pelos réus dos elementos genéricos que compõem as marcas da autora, não se vislumbra fundamento para considerar que essa prática comercial constitua, por sua vez, violação de normas e usos honestos. Improcede, pois, a apelação. 10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa 05/05/2015 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro [1]Na audiência preliminar, foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção. [2] Marcas nominativas serão aquelas que integram um sinal ou conjunto de sinais nominativos, estando essencialmente em causa um fonema; marcas figurativas serão aquelas em que se usa uma dada figura ou emblema, encontrando-se fundamentalmente em jogo um desenho; marcas mistas integram simultaneamente elementos nominativos e elementos figurativos – Propriedade Industrial, Carlos Olavo, 38. [3]É aplicável ao caso dos autos, o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, o qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2003. [4]Carlos Olavo, Propriedade Industrial, Vol. I, Almedina, 2ª edição, Atualizada, Pág. 85. [5]Neste sentido, Carlos Olavo, ibidem, pág. 86 e Couto Gonçalves, Manual De Direito Industrial, Almedina, 2012, 3ª edição, 195 e ss. [6]Com efeito, a autora veio exercitar um dos vários meios de defesa que a ordem jurídica põe à disposição do titular da marca, através da instauração de uma ação cível pedindo a cessação da conduta alegadamente ofensiva do seu direito. O que aqui se discute é, portanto, saber se os atos praticados pelos réus consubstanciam, ou não, violação dos direitos conferidos pelo registo das marcas, não estando em causa o ato administrativo praticado pela autoridade pública no exercício das suas competências. [7]Propriedade Industrial, Sinais Distintivos do Comércio, Concorrência Desleal, 1.ª ed., Almedina, 1997, pág. 146. [8] Cf. Concorrência Desleal, 2002, págs. 132/133. |