Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7502/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LICENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: 1. A nulidade decorrente da não observância do disposto no art.º 50º do DL 433/82 de 27/10 está dependente de arguição pelo interessado /notificado no prazo de 10 dias após a notificação, perante a administração ou, judicialmente, no acto da impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.
2. Não tendo o recorrente suscitado tal nulidade no mencionado prazo, a mesma ficou sanada.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
EP L.da, veio interpor recurso da decisão que no processo 111/03.0 TFLSB  da 1ª Secção do 2.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa, em recurso de impugnação judicial da decisão da Inspecção Geral do Ambiente e confirmando esta, condenou a recorrente:
- na coima de € 5.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art.°s 36° e 86° n.° 1 alínea v) e 2 alínea c) do D.L. n°. 46/94 de 22/2;
- na coima de € 5.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art.°s 36° e 86° n.° 1 alínea x) e 2 alínea c) do D.L. n°. 46/94 de 22/2;
- na coima de € 500,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos art°s 8°. n.° 1 e 16° n.° 1 alínea a) do D.L. n°. 109/91 de 15/3, com as alterações introduzidas pelo D.L 282/93 de 17/8;na coima de € 2.494,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos art.°s 13° n.° 2 e 34° n.° 1 alínea f) do D.L. n°. 194/2000 de 21/8 e, em cúmulo jurídico, numa coima única de € 12.494,00.
(...)
3. Da sentença recorrida consta a seguinte:
“Da discussão da causa ficou assente a seguinte factualidade:
1 - A arguida tem sede social, em Lisboa e iniciou a sua actividade há mais de 44 anos.
2- Tem como objecto social à venda e montagem de aparelhagem eléctrica e o fabrico da mesma e, ainda, a representação de firmas nacionais e estrangeiras.
3 - A arguida engloba na sua actividade dois processos de fabrico distintos: a metalomecânica e a galvanização.
4 - Explorava, para o efeito, um estabelecimento sito na Estrada Nacional, Concelho de Sintra.
5 - No dia 9 de Agosto de 2001, encontrava-se em pleno funcionamento, não sendo titular de licença de laboração.
6 - A actividade exercida pela arguida encontra-se classificada na tabela de Actividades Industriais sob o CAE 28110 e 28510, estando, por isso, sujeita a licenciamento prévio.
7 - Resultante dessa sua actividade, nomeadamente, da galvanização, a arguida produzia efluentes que eram descarregados directamente no solo sem qualquer tipo de tratamento.
8 - Estes efluentes (águas residuais) apresentavam características extremamente gravosas por serem provenientes das operações de decapagem e zincagem.
9 - A arguida não era titular de licença de descarga de águas residuais que lhe permitisse efectuar qualquer descarga no solo.
10 - A arguida não preencheu nem enviou ao Instituto do Ambiente a ficha de identificação da instalação, até 28 de Novembro/2000.
11- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12 - Tinha obrigação de conhecer e procurar conhecer as disposições legais que no âmbito da sua actividade sobre si impendiam e dar cumprimento as mesmas o que não fez.
13 - A arguida continuou a exercer a sua actividade de galvanização até princípios do ano de 2002, iniciando a partir desta data um programa de cessação progressiva dessa actividade, nomeadamente a desactivação dos fornos, das tinas e tratamento dos resíduos existentes no local.
14 - A arguida transferiu, posteriormente, as suas instalações para Montemor-o-Novo, onde adquiriu terrenos, por escritura outorgada em 18 de Dezembro de 2001.
15 - No dia 7 de Julho de 2000, a arguida deu entrada no M. da Economia de um pedido de licenciamento industrial das instalações do Cacém.
16 - A arguida requereu a sua submissão ao processo especial de recuperação de empresas que correu termos no 3° juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa tendo sido proferida sentença em 24 de Abril de 2001.
2.2 - Matéria de facto não provada
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.
17- a matéria existente nas instalações, já quase encerradas, da recorrente estava ali depositada há vários anos e encontrava-se parada.
(...)
Como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa.
E, ao proceder-se ao exame critico da prova produzida – fundamentação -  em consonância com o principio da livre apreciação da prova, enunciado no art.º 127.º do C.P.P., resulta com clareza da motivação da decisão de facto que quanto aos factos considerados provados, o tribunal se baseou nas declarações das testemunhas que por se mostrarem verdadeiras, claras e precisas, reveladoras de conhecimento directo dos factos dado que as mesmas os presenciaram, lograram obter a convicção do tribunal.
Pelo que resulta com evidente clareza que a prova produzida em audiência de julgamento se encontra de acordo com os fundamentos da motivação da decisão da matéria de facto e é fundamento da prolação de uma decisão condenatória.
Não tendo havido documentação da prova e não ocorrendo qualquer dos vícios enunciados no art.º 410.º n.º 2 do C.P.P., deve ter-se por insindicável a factualidade dada como assente nos termos do art.ºs 426.º, 430.º e 431.º do mesmo diploma e ainda do apontado art.º 75 do DL 433/82.

4. Conforme consta da fundamentação jurídica da decisão, ora em recurso, foi a recorrente punida pela prática das seguintes contra-ordenações :
- rejeição de águas residuais directamente no solo sem qualquer espécie de tratamento adequado;
- ausência de licença para descarga de águas residuais;      
- ausência de licença de laboração industrial;
- ausência de licença ambiental.
Relativamente à primeira das contra-ordenações apontadas,  provado ficou que a recorrente descarregava directamente no solo efluentes provenientes da operações de decapagem e zincagem que utilizava na sua laboração normal, sem que aos mesmos fosse aplicado qualquer tratamento adequado.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, não necessita de ser efectuada qualquer avaliação qualitativa ou quantitativa (mormente através de análises) para determinação dos valores das substâncias que contaminavam os solos para se verificarem os elementos da apontada contra-ordenação, uma vez que a conclusão de contaminação resulta, impondo-se mesmo diriamos, da conjugação da constatação da descarga de efluentes, do conhecimento da origem de tais efluentes (na medida em que eram resultado das operações de decapagem e zincagem) e que não havia qualquer tratamento que incidisse sobre tais efluentes.
Correcta se mostra a integração jurídica feita nos apontados art.ºs 86º n.º 1 al. x) e n.º 2 al. c) DL 46/94 de 22/2 .
Quanto à segunda das contra-ordenações mostra-se a mesma correctamente apreciada. Provado ficou que a recorrente não era titular de licença que a habilitasse a efectuar a descarga de águas residuais no solo, licença essa para cuja emissão é competente a Direcção Regional de Ambiente.
Alega a recorrente a inaplicabilidade do regime do DL 46/94 de 22/2 ao caso dos autos, porque de aplicação exclusiva ao regime hidrico.  Tal alegação não procede pois conforme estipula o art.º 3º n.º 1 al. b) deste diploma “...carecem de titulo de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador... a rejeição de águas residuais” e no seu art.º 36º n.º 2 “ a rejeição de águas residuais na água ou no solo está sujeita à obtenção de licença” , a qual “... tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo”. Ora, verificando-se, como resultou provado, uma descarga directa, a mesma  teria de ser licenciada. Na verdade seria um contra-senso se se exigisse licenciamento para descargas em sistemas públicos ou particulares e não se exigisse para descargas directas na água ou no solo.
Relativamente à terceira das situações pela qual veio a ser punida a recorrente, mais uma vez não lhe assiste razão.
O DL 109/91 de 15/3, com a redacção introduzida pelo DL 282793 de 17/8, veio sujeitar a laboração de qualquer instalação industrial a prévia autorização do organismo e serviço do Ministério da Industria e Energia que superintender na actividade industrial em causa (art.º 8º desse diploma).
A actividade exercida pela recorrente encontra-se classificada na tabela das actividades industriais constante da Portaria 744B/93 de 18.8, sob os códigos  28110 e 28510 pelo que a constatação de que a recorrente se encontrava a laborar aquando da inspecção efectuada pela IGA integra a contra-ordenação p.ª no art.º 16º n.º 1 al. a) do mencionado DL  109/91.
Relativamente à ausência de licenciamento ambiental por parte de recorrente, sempre se dirá que, por força da entrada em vigor do DL 194/2000 de 21/8 a recorrente, porque possuidora de instalação já em laboração (“existente”, na terminologia desse diploma) integrada numa das actividades constante do seu anexo I, deveria ter dado cumprimento ao disposto no seu art.º 13º remetendo a ficha de identificação constante do anexo V do diploma no prazo de 60 dias contados da data de entrada em vigor (1/9/2000) desse mesmo diploma.
Não o tendo feito (preenchido e enviado tal ficha de identificação), verificados se mostram os elementos típicos da contra-ordenação p.ª no art.º 34º n.º 1 al. f) daquele diploma legal.
Finalmente, apesar de não alegado especificamente e independentemente do alegado na conclusão 18, porque facto não suscitado em sede de impugnação judicial da decisão administrativa nem, de resto, dado como provado em sede de decisão agora em recurso, sempre se dirá que a fixação das medidas concretas das coimas se mostram correcta e criteriosamente feitas em obediência ao disposto nos art.ºs 18º e 19º do DL 433/82 de 27/10.
III.
1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios e insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige.
2.º Pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
3.º Custas a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Lisboa,27 de Novembro de 2003.
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)