Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001723 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO FALTA DE TÍTULO INFRACÇÃO CRIMINAL ILÍCITO CONTRAVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199209300283323 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17400/92 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1. PORT 403/75 DE 1975/06/30. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - As contravenções que o Decreto-lei n. 108/78, de 24 de Maio, contempla (artigos 2, 3 , 4) não foram revogados pelo artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal: a) porque o artigo 6 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro não revogou o Decreto-lei n. 108/78; b) porque o artigo 7 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro diz manterem-se em vigor as normas de direito substantivo e adjectivo relativas às contravenções; c) porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram por forma expressa as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto- -lei n. 108/78, o que não faria sentido relativamente a diploma revogado. II - As disposições do Decreto-lei n. 108/78 encontram-se em vigor, embora se reconheça que o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal lhe tenha reduzido o seu âmbito à mera negligência. III - A norma criminal não contende com as normas contravencionais, sendo, pois, possível a sua coexistência. IV - O auto de notícia levantado por agente competente faz fé em juízo (artigo 3, n. 1, e artigo 6 do Decreto-lei n. 17/91, de 10 de Janeiro). V - Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões as condutas respeitantes à utilização de transporte colectivo sem que se seja possuidor de título de transporte válido atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra eles, dada a frequência. | ||