Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283323
Nº Convencional: JTRL00001723
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
FALTA DE TÍTULO
INFRACÇÃO CRIMINAL
ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
Nº do Documento: RP199209300283323
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 17400/92
Data: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
PORT 403/75 DE 1975/06/30.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - As contravenções que o Decreto-lei n. 108/78, de 24 de Maio, contempla (artigos 2, 3 , 4) não foram revogados pelo artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal: a) porque o artigo 6 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro não revogou o Decreto-lei n. 108/78; b) porque o artigo 7 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro diz manterem-se em vigor as normas de direito substantivo e adjectivo relativas às contravenções; c) porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram por forma expressa as contravenções previstas nos artigos 2 a 5 do Decreto- -lei n. 108/78, o que não faria sentido relativamente a diploma revogado.
II - As disposições do Decreto-lei n. 108/78 encontram-se em vigor, embora se reconheça que o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal lhe tenha reduzido o seu âmbito à mera negligência.
III - A norma criminal não contende com as normas contravencionais, sendo, pois, possível a sua coexistência.
IV - O auto de notícia levantado por agente competente faz fé em juízo (artigo 3, n. 1, e artigo 6 do Decreto-lei n.
17/91, de 10 de Janeiro).
V - Foi intenção do legislador submeter ao regime das transgressões as condutas respeitantes à utilização de transporte colectivo sem que se seja possuidor de título de transporte válido atendendo a razões de celeridade no seu procedimento contra eles, dada a frequência.