Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002101
Nº Convencional: JTRL00024190
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL197906180002101
Data do Acordão: 06/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG860
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BLI N1 BXXVI.
L 1942 DE 1936/07/27 ART9.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART83.
Sumário: O prazo de imputabilidade de dez anos, consignando no n. 2 da Base XXVII da Lei 2127, não é um prazo novo, mas antes o alargamento do prescrito no art. 9 da Lei 1942, e, sendo assim, projecta-se pelo período de dez anos que antecedeu o diagnóstico definitivo da doença.