Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024190 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL197906180002101 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG860 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BLI N1 BXXVI. L 1942 DE 1936/07/27 ART9. D 360/71 DE 1971/08/21 ART83. | ||
| Sumário: | O prazo de imputabilidade de dez anos, consignando no n. 2 da Base XXVII da Lei 2127, não é um prazo novo, mas antes o alargamento do prescrito no art. 9 da Lei 1942, e, sendo assim, projecta-se pelo período de dez anos que antecedeu o diagnóstico definitivo da doença. | ||