Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Provando-se que os trabalhos ou serviços cujo pagamento é reclamado são enquadráveis num contrato de prestação de serviços preexistente entre as partes, no qual foi convencionado o pagamento de uma avença mensal, inexiste fundamento legal para o seu ressarcimento a título de trabalhos ou serviços adicionais, fora daquele instrumento contratual e com pagamento de uma retribuição autónoma, a acrescer à avença contratualizada ; II - enquadrando-se aqueles trabalhos ou serviços no âmbito do instrumento contratual vinculístico que perdurava entre Autora e Ré, relativamente ao qual estava convencionado o pagamento de um valor mensal a título de avença, não pode sequer falar-se em vantagem patrimonial e consequente empobrecimento, mas antes num equilíbrio prestacional e justificado, pelo que, também com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa sempre seria de julgar improcedente o pedido acional. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – CONFICONTA, LDA., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra FARMÁCIA dos COMBATENTES, LDA., com sede em Algés, deduzindo o seguinte petitório: “a) Ser a Acção Julgada Procedente por Provada. b) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €:7.997,80 constante das respectivas facturas ; c) Ser a R. condenada a pagar à A. juros comerciais à taxa de 7%, desde o vencimento das supra referidas facturas, em 31 de Março de 2020, até integral pagamento, já contabilizados até à presente data em €:75,16. d) Ser a R. condenada em custas. e) Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido supra referido, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá ser a R. ser condenada a pagar à A. o valor de €:7.997,80, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa, nos termos supra expostos, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, de 4%, até integral pagamento”. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § a A. é uma sociedade que se dedica à prestação e serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional informática e recursos humanos ; § em Outubro de 2017 um representante da R., o Engº. F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento a tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado ; § a Autora aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores ; § comunicando à R., que o respectivo custo seria apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários, e ainda o custo respectivo da criação posterior de uma plataforma digital para o efeito ; § para aceitar esta proposta, o legal representante da R. afirmou tratar-se de uma situação de impossibilidade, por motivo de doença, da Drª. L..........S.........., que era sua trabalhadora, e que por tal precisava que fosse efectuado o trabalho que outrora estava destinado a esta funcionária ; § a Autora aceitou, tendo alocado dois dos seus trabalhadores para efectuarem tais trabalhos ; § o sócio-gerente da Ré efectuou o pedido à A. não apenas para a sociedade R., mas também para outras duas sociedades que detém e gere, a Farmácia Estação de Algés, Lda., e a Farmácia Central de Carnaxide, Lda. ; § assim, para além da prestação de serviços de contabilidade, que a A. já prestava à R., esta pretendia ainda que fosse efectuado por esta um verdadeiro controle da sua tesouraria ; § o que a Autora passou a fazer até ao mês de Abril deste ano ; § imputa-se o custo destes trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, repartido pelas três sociedades da seguinte forma: 1. Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%; 2. Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; 3. Farmácia dos combatentes, Lda. – 25% ; § Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente ; § Sendo que tais trabalhos não estão, e nem nunca estiveram incluídos nos trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade ; § E, para além dos mesmos a A. criou, a pedido da R., uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria, cujos trabalhos foram facturados ; § os trabalhadores da A. P..........A.......... e L..........P..........tiveram nos períodos supra referidos remunerações pagas pela Autora que se indicam ; § Os custas da primeira trabalhadora indicada ascenderam, durante o período em equação, a €:33.853,23, pelo que a parte correspondente a ser distribuída pelas sociedades identificadas, nas indicadas proporções, ascende ao valor de €:16.926,62 ; § Relativamente ao contabilista certificado, L…….. P……., os valores suportados pela A. foram num total de €:6.682,50 ; § Por conseguinte, o custo total que a A. suportou com estes dois trabalhadores para a realização dos trabalhos excepcionais supra descritos, ascendeu ao valor de €:23.609,12 ; § e, a parte proporcional deste valor global, distribuído pelas sociedades mencionada, foi repartido da seguinte forma: 1) Farmácia de Carnaxide, Lda. - €:11.804,56 ; 2) Farmácia dos Combatentes - €:5.902,28 ; 3) Farmácia Estação de Algés, Lda. - €:5.902,28 ; § Para titular tais trabalhos, a A. emitiu as facturas nº …/… de 31 de Março de 2020, no valor de €:738,00, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de Janeiro a Março de 2020 ; § e a factura nº …/… de 31 de Março de 2020, no valor de €:7.259,80, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de 2017 a 2020 ; § devidamente interpelada, a Ré não procedeu ao pagamento de tais valores ; § Subsidiariamente, e em caso de decaimento do pedido principal, o que só por mera hipótese académica se admite, invoca-se ainda, o enriquecimento por intervenção, sem causa, por parte da R. à custa do património e da actividade comercial e/ou profissional da A., porquanto, a enriqueceu, por via das actividades que lhe foram prestadas por esta, respeitante aos trabalhos de elaboração de controlo de tesouraria e conferência de extractos ; § a R. beneficiou directamente com os trabalhos diligentemente realizados pela A., que, despendeu, o seu tempo, o seu trabalho e o dos seus trabalhadores, para o efeito ; § assim, a R. enriqueceu, precisamente, e/ou, pelo menos, no valor dos honorários referidos ; § pelo que, nos termos dos artigos 473º e sgts do Código Civil, deverá a R. ser condenada a restituir à A. a supra referida importância, que foi justamente a medida do enriquecimento daquela, à custa do património e da actividade comercial e profissional da A.. 2 – Devidamente citada, veio a Ré contestar, por impugnação e excepção, alegando, em súmula, o seguinte: Ø é uma sociedade comercial de direito Português que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos ; Ø fazendo parte de um grupo de farmácias no qual se incluem, para além da R., a Farmácia Central de Carnaxide Lda., e a Farmácia Estação de Algés Lda. ; Ø em Janeiro de 2012, as farmácias acima identificadas, de entre as quais a R., celebraram um contrato de prestação de serviços com a A., empresa especializada em serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal ; Ø em Fevereiro de 2020, fruto de desavenças entre as partes relativamente à forma com a atividade contabilística estaria a ser conduzida até então, era claro para a R., bem como para a A., a impossibilidade de continuação da execução do referido contrato de prestação de serviços ; Ø assim, no dia 17 de fevereiro de 2020, a R. recebeu uma missiva por parte da A., datada de 12 de fevereiro de 2020, e enviada pelo Sr. Doutor A..........L........M......., sócio-gerente da A., na qual apresentava um conjunto de prestações realizadas quer pela Conficonta, Lda., quer por empresas da “Esfera Conficonta” e que, alegadamente, nunca teriam sido pagas pela A. ; Ø em resposta, a R., no dia 25 de março de 2020, procedeu ao envio de uma missiva impugnando os valores reclamados pelo A. e promovendo a resolução do contrato de prestação de serviço assinalado ; Ø ocorre excepção dilatória de Ilegitimidade das Partes por Preterição de Litisconsórcio Necessário Natural Passivo ; Ø a par da presente ação, encontram-se igualmente a correr, no presente momento, outras duas ações intentadas pela A. contra as outras duas farmácias: uma contra a Farmácia Central de Carnaxide, Lda. no âmbito do processo 1721/20.7T8OER que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras- Juiz 4 ; e outra contra a Farmácia Estação de Algés, Lda. no âmbito do processo …/… que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz … ; Ø sendo que deveria ter sido intentada uma única acção ; Ø por se tratar de uma exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário natural passivo, nos termos do art.º 33.º, n.º 2 do CPC, a mesma deve ser julgada procedente e, em consequência, a R. absolvida da instância ; Ø ao contrário do alegado, a R. nunca celebrou, aderiu ou manteve qualquer vínculo jurídico adicional, expresso ou tácito, por escrito ou sob outra forma, com a A., para além do contrato de prestação de serviços de contabilidade ; Ø nos termos da cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços referido no artigo anterior: “A Primeira Outorgante [aqui A.] é uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos possuindo nos seus quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.” ; Ø escopo que permite acomodar os serviços que aqui hoje alvo de arguição por parte da A. ; Ø a pretensão apresentada pela A., de que as alterações “propostas” pela R. extravasam os normais serviços de contabilidade e não estariam incluída no valor da avença mensal, é despida de qualquer fundamento fáctico ou legal ; Ø como a Ré bem explicita nos emails enviados, os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações ; Ø resultando incompreensível o motivo pelo qual vem agora a A. defender a sua não inclusão no valor da avença acordada, sob um falso pretexto de que estes serviços apresentam uma natureza diversa dos serviços de contabilidade – o que prova ser inócuo pelo facto da A. anteriormente já prestar este tipo de serviços ; Ø ademais, as alterações que servem hoje de base à presente contenda, não foram impostas de forma unilateral pela R., antes sendo o culminar de um diálogo negocial mantido entre as partes, no âmbito do qual foram produzidas “propostas” e “contrapropostas” ; Ø entendendo a Ré que as alterações se produziram no âmbito do contrato de prestações de serviços originalmente celebrada entre as partes, estando o seu valor abrangido pelo valor da avença mensal ; Ø assim, de 01/01/2012 a 31/12/2018, a avença mensal da Conficonta, Lda. era de €524,00 + IVA para a Farmácia Combatentes, de €460,00 + IVA para a Farmácia da Estação de Algés e de €841,00 + IVA para a Farmácia Central de Carnaxide ; Ø sendo que, durante este período de tempo, nunca foram emitidas quaisquer faturas relativas a serviços adicionais ; Ø em janeiro de 2019, as Farmácias foram informadas da subida da avença mensal, tendo a mesma passado a ser de €552,00 + IVA para a Farmácia Combatentes, de €482,000 + IVA para a Farmácia da Estação de Algés e de €877,00 + IVA para a Farmácia Central de Carnaxide – valores que, e na ausência de indicação em contrário, a R. assumiu também incluírem o valor dos serviços em causa na presente ação ; Ø nunca existiu qualquer relação laboral entre os funcionários da A. e a R, pelo que a atividade prestada pelos mesmos deverá considerar-se igualmente incluída nos valores da avença mensal ; Ø a própria A. confessou estarem pagos todos os valores da avença acordada entre as partes, pelo que entende a R. dever ser absolvida de todos os pedidos formulados pela A. por ausência de prova em sentido discordante ; Ø relativamente ao invocado enriquecimento sem causa, os valores que a A. reclama assentam num contrato de prestação de serviços celebrados com a R., estando os serviços incluídos no âmbito deste contrato ; Ø faltando, assim, também razão à A. quanto a este particular, quando alega não existir “causa” para a prestação dos referidos serviços, porquanto os mesmos emanariam do contrato de prestação de serviços vigente entre as partes ; Ø acresce, em termos de excepção de prescrição, que os custos que pretende agora ver satisfeitos se reportam a trabalhos desenvolvidos entre o ano de 2017 a 2020 ; Ø donde, nos termos do artº. 303º, do Cód. Civil, caso se entenda que os custos reclamados na presente ação pela A. não estão incluídos no valor da avença mensal satisfeita pela R. - raciocínio que apenas por mera hipótese académica se admite - é intenção da segunda exercer o seu direito à prescrição, o que constitui um facto extintivo do direito que a A. se arroga ; Ø pois, uma vez que a A. apenas procedeu à reclamação dos valores objeto da presente ação na carta enviada em fevereiro de 2020, deve a R. ser parcialmente absolvida do pedido, sendo apenas devidos os valores relativos aos dois anos anteriores a fevereiro de 2020. Conclui, no sentido de ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória invocada pela R., com a consequente absolvição da instância. Ou caso assim não se entenda, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada: a) Absolvendo-se integralmente a R. de todos os pedidos do A.; Ou, e a título subsidiário, b) Absolvendo-se parcialmente a R. dos pedidos, atenta a exceção perentória invocada de prescrição de parte do valor dos créditos reclamados. 3 – Por despacho de 06/10/2020, determinou-se a notificação da Autora para, querendo, exercer o contraditório sobre as arguidas excepções, em sede de contestação. dilatória de ilegitimidade e peremptória, de prescrição. 4 – Correspondendo a tal convite, veio a Autora, em 13/10/2020, responder às excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência. 5 – Em 12/05/2022, foi efectuado o saneamento do processo, no âmbito do qual: Ø dispensou-se a realização da audiência prévia ; Ø fixou-se o valor da causa ; Ø proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual julgaram-se improcedentes as suscitadas excepções de ilegitimidade passiva e prescrição ; Ø fixou-se o objecto do processo: consiste na condenação da Réu a pagar ao Autor a quantia de € 7.997,80 euros, acrescido de juros comerciais à taxa legal, vencidos desde a data de cada fatura e vincendos até efetivo e integral pagamento ; Ø fixaram-se os temas da prova: aferir se a Autora prestou serviços à Ré, no período de outubro de 2017 a março de 2020, e se esta não pagou o preço pelos serviços prestados titulados pelas faturas apresentadas, e subsidiariamente, se terá enriquecido sem causa justificativa com o valor dos serviços prestados ; Ø foram apreciados os requerimentos probatórios ; Ø foi designada data para a realização da audiência final. 6 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforma actas de14/02/2023 e 29/05/2023, com observância do formalismo legal. 7 - Posteriormente, em 03/12/2023, foi proferida sentença, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência, absolve-se a Ré quanto ao pedido principal, mas já se condena a mesma parcialmente quanto ao pedido subsidiário, a pagar à Autora a quantia de €3.832,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal civil, a contar desde a citação, até integral e efectivo pagamento. No demais decai o peticionado. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique”. 8 – Inconformado com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, em 30/01/2024, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): “a) A A/Recorrida vem alegar, em síntese, que em outubro de 2017 “(…) um representante da R., o Engº. F..........S.........., contactou diretamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R. (…)” e que “A ora A. aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores, comunicando à R., que o respectivo custo seria apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários, e ainda o custo respectivo da criação posterior de uma plataforma digital para o efeito.”. b) A título subsidiário, e em caso de decaimento do pedido principal, a A/Recorrida invocou ainda, o enriquecimento por intervenção, sem causa, por parte da R/Recorrente à custa do património e da atividade comercial e/ou profissional da A/Recorrida porquanto a R/Recorrente, alegadamente, enriqueceu por via das atividades que lhe foram prestadas por aquela, respeitante aos trabalhos de elaboração de controlo de tesouraria e conferência de extratos. c) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo veio julgar procedente a pretensão deduzida pela R/Recorrida de que qualquer acordo adicional ao da contabilidade inexistiu. Porém, o Tribunal a quo entendeu provado “(…) não só que serviços a mais, para além do objeto do contrato de prestação de serviços de contabilidade, nos quais as facturas são conferidas semanal e diariamente, ocorreram, foram prestados, à margem do contrato de prestação de serviços de contabilidade existente entre as partes, e que a Ré deles beneficiou, mas já não pagou qualquer contraprestação pelos mesmos.”. Concluindo, mais à frente, que “Assim sendo, a Ré “enriqueceu” com os serviços adicionais prestados pela Autora, que “diminuiu”, empobreceu, dado nada ter recebido em contraprestação, prestação de serviços que ocorreu sem causa, dado que os serviços em apreço não integravam o objecto do contrato de prestação de serviços vigente entre as partes desde 2012 e até à sua resolução pela Ré em final de março de 2020.”. Vindo, por isso, a condenar a R/Recorrente, a título de enriquecimento sem causa, ao pagamento à A/Recorrida da quantia de € 3.832,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal civil. d) Ora, salvo o devido respeito, não pode a R/Recorrente deixar de discordar com algumas das conclusões expendidas pelo Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, quer no que respeita ao julgamento da matéria de facto, quer na tarefa de interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, e que levaram à condenação parcial no pedido. e) Durante o trâmite das sessões de julgamento que tiveram lugar perante o Tribunal a quo existiu, com efeito, um esforço por parte da A/Recorrida de criar a aparência falsa de que se tinham desenvolvidos serviços, que não aqueles que já vinham sendo prestados. Contudo, pese embora a tentativa de criar uma confusão perante o tribunal, a mesma sai, na nossa opinião, profundamente frustrada, sem um único documento que demonstre o contrário. Com efeito, se olharmos para os documentos os mesmos confirmam claramente que não existiu nenhum serviço adicional que tenha sido prestado pela A/Recorrida. f) Não existe um único documento que evidencie a proposta ou aceitação de serviços; não existe um único orçamento que valorize o seu respetivo custo; não existe um único documento que evidencie, que demonstre que os serviços estavam ou foram prestados e não existe uma única fatura relativa a esta suposta prestação de serviços adicionais. g) A consideração da existência de uma prestação de serviços adicionais durante mais de três anos sem um único documento que a evidencie desafia o limites da lógica e do bom senso e, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esse facto e atender, unicamente, aos depoimentos produzidos durante a audiência de julgamento, por funcionários ou profissionais na dependência da A. aqui Recorrida, que na maior parte não passaram – como se verá – de afirmações confusas e por vezes até impercetíveis, sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correção. h) Nunca foram requeridos e nunca foram prestados quaisquer serviços adicionais. Quanto ao julgamento da matéria de facto. Da alteração da matéria de facto quanto aos serviços efetivamente solicitados pela representante legal da R/Recorrente (4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11º, 12.º, 21.º, 22.º, 23.º): i) Outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo relativamente a alguns dos factos controvertidos incluídos nos temas da prova levados a juízo, impondo-se, por essa razão, a impugnação da matéria de facto no presente recurso, com vista à modificação da decisão sobre essa matéria. j) Entende o Tribunal a quo que, perante os factos, é claro que um novo acordo ou aditamento inexistiu. Com efeito, perante o conjunto dos factos provados, ficou patente que a R/Recorrida e a A/Recorrente não procederam ao alargamento do contrato de prestação de serviços de contabilidade ou celebrado um novo contrato de prestação de serviços de tesouraria, quer de forma escrita ou verbalmente. Nessa parte, nada se impõe corrigir. k) Contudo, nos artigos elencados em epígrafe ao presente capítulo, o Tribunal a quo deu por provado que os serviços alegadamente prestados ocorreram à margem do contrato de prestação de serviços que vigorava entre as partes. Teorizou-se que “(…) embora conexa com o contrato vigente entre ambas, surge, porém, sem causa próxima direta.”. l) Os pontos incorretamente julgados prendem-se, muito concretamente, com a circunstância de não ter sido considerada provada, como deveria ter sucedido, a matéria alegada pela R/Recorrente, toda baseada em prova documental, e constante dos artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, da sua contestação, onde se podia e pode ler que “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra.”. Nunca tendo estado por detrás desta tentativa, saliente-se, expressa ou implicitamente, qualquer pretensão de contratação de novos serviços ou uma alteração substancial dos serviços já contratados. m) De acordo com o teor dos emails enviados pela R/Recorrente, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo à Contestação, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado: i) em vez do envio dos extratos bancários para a A/Recorrida, esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária); ii) em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A/Recorrida passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A/Recorrida contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos). n) Como sintetiza, e bem, o sócio-gerente da R/Recorrente no email enviado no dia 27 de outubro de 2020 (junto na PI como Doc. 6) “Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.”. Mais referindo adiante, “As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma “segunda contabilidade” na nossa empresa.”. o) Como o sócio-gerente da R/Recorrente bem explicita nos emails enviados (juntos como Doc. 6 e 7), os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações. p) As alterações que servem hoje de base à presente contenda, não foram impostas de forma unilateral pela R/Recorrente, antes sendo o culminar de um diálogo negocial mantido entre as partes, no âmbito do qual foram produzidas “propostas” e “contrapropostas” documentadas. q) Assim, nos emails datados de 26 de outubro de 2017 e 27 de outubro de 2017 (junto como Doc. 6 em anexo à Contestação), a R/Recorrente propõe à A/Recorrida as alterações assinaladas. r) Em resposta, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc.7 em anexo à Contestação), a A/Recorrida sugere que as alterações se realizem contra o pagamento pela R/Recorrente dos custos resultantes do trabalho suplementar prestado pelos seus funcionários, contraproposta válida mas que a R/Recorrida decidiu não aceitar, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), por entender não existir uma alteração substancial das tarefas até então executadas pela A., que implicassem custos acrescidos. s) Tendo ficado clara a extensão do solicitado e resolvida a dúvida relativamente à natureza dos serviços prestados, a A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017, envia a seguinte resposta (junto como Doc. 8 em anexo), cujas passagens com maior relevância para a discussão transcrevemos: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal-entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”. Rematando a A/Recorrida com especial importância para a presente causa, no email que acima fazemos referência “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”. t) Deste email resulta, inequívoca, a aceitação por parte da A/Recorrida da proposta da R/Recorrente, nos termos configurados pela mesma. u) Corroborando esta declaração, a 13 de novembro de 2017 (conforme Doc. 9 em anexo), a A/Recorrida propõe um método perfeitamente razoável para atender ao proposto inicialmente pela R/Recorrente, sem custos adicionais para esta, designadamente (e ao contrário do que viria mais tarde a fazer) os custos resultantes da atividade conduzida pelos seus funcionários. v) Sem embargo, e de forma algo surpreendente, o Tribunal a quo deu por provado que “4. Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado.” (sublinhado nosso). w) O Tribunal a quo desconsiderando toda a prova documental produzida que aponta inequivocamente no sentido na inexistência de qualquer pedido ou realização de serviço adicional – bem pelo contrário, expressamente recusa-o – considera provada não só a existência de serviços adicionais (que o próprio Representante Legal da A./Recorrida em tempo cuidou esclarecer não existirem como mencionado email do dia 08 de novembro de 2017) como a alegada existência de um (conveniente) telefonema do Legal Representante da R./Recorrente, na mesma data, dando o dito por não dito e afinal solicitando a prestação dos serviços que 3 anos depois a A./Recorrida viria a reclamar. x) Ora, como resulta dos excertos dos depoimentos transcritos nas alegações, resulta claro que nunca existiu qualquer controlo diário de faturas, desde logo porque as mesmas só eram recolhidas semanalmente. y) Mas se dúvidas existissem, a verdade é que a própria A./Recorrida nunca sequer alegou que as faturas fossem recolhidas e controladas numa base diária. O Tribunal a quo, ao valorizar e – erroneamente, salvo o devido respeito - dar por provado este facto foi além do que havia sido alegado pela A./Recorrida, desconsiderando que a própria alegação falava de processamento e recolha semanal e nunca diário, circunstância que aliás se confirma pelas declarações do Representante Legal da R./Recorrente em linha com o que a A./Recorrida havia afirmado inicialmente. z) Aliás, existe inclusivamente contradição na própria matéria de facto tida por provada pelo Tribunal a quo. Confrontando-se o ponto 4 e o ponto 20 da matéria assente resulta sempre a menção à periodicidade “semanal”. Já no ponto 23, surge menção à “implementação de serviços adicionais de controlo semanal e diário”, que não resulta de nenhum documento nem foi sequer alegado pela A./Recorrida, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo fazer assentar a sua convicção num facto que não foi sequer alegado pela A./Recorrida e que a prova produzida contrariou. aa) Neste contexto, não deveria o Tribunal a quo ter dado por provado o facto constante do ponto 23 da matéria assente, já que a A./Recorrida não alegou nem provou que existisse um controlo diário de faturação e consequentemente, melhor teria andado o Tribunal a quo caso, perante este facto, tivesse formado o seu sentido decisório no sentido de que não poderia existir um controlo diário de faturas se a recolha e processamento de tais faturas ocorria semanalmente!! bb) Em nenhum momento a R/Recorrente solicitou à A/Recorrida que esta “(…) procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R.”. Com efeito, esse ponto dos factos dado como provado não é confirmado em momento nenhum do depoimento prestado por parte do representante legal da R/Recorrente, tratando-se, e salvo o devido respeito, de uma extrapolação sem qualquer suporte na prova produzida. cc) Surpreende também a forma como o Tribunal a quo acolheu a tese segundo o qual a última afirmação efetuada no email enviado pela A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”, terminando dizendo “Depreendi, que não é nada disso que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação” deve ser desconsiderada por ter sido efetuada, segundo as declarações do representante legal da A/Recorrida, com ironia (??!!). dd) Salvo o devido respeito que é sempre muito, a explicação agora apresentada de que o último parágrafo do citado email de 08 de novembro de 2017 só se deve a “ironia” do legal representante da A/Recorrida é uma explicação descabida, que de todo o modo não foi apoiada por nenhuma das testemunhas ouvidas – que, aliás, apresentaram todas elas explicações diferentes para o sentido a retirar do mesmo parágrafo. ee) Com efeito, o Tribunal a quo ao invés de considerar os factos na sua realidade subjacente e acolher uma confissão expressa e inequívoca de que o pretendido pela R/Recorrente era única e exclusivamente o serviço que já era desenvolvido com a particularidade de se encurtar a conciliação bancária (como escreveu o Representante Legal da A./Recorrida: “[n]em uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação”), opta por dar credibilidade a este telefonema de fantasia, que não existe nem nunca existiu senão nas declarações do Representante Legal da A./Recorrida, deitando por terra – sem qualquer fundamento – toda a prova documental produzida e constante dos autos. ff) Por outro lado, choca também do ponto de vista da razoabilidade que as partes tenham essencialmente discutido estas matérias por via de sucessivos emails e venha o Tribunal a quo agora aceitar a existência de uma comunicação telefónica nos termos da qual a R/Recorrida contradiz tudo aquilo que, horas e dias antes vinha afirmando por escrito..! gg) Das declarações do representante legal ressaltam desde logo que foi o próprio que referiu não querer nem qualquer novo contrato, nem qualquer prestação de serviços adicional aos trabalhos de contabilidade que se desenvolviam até outubro de 2017. hh) Salienta-se também a precisão com que o legal representante da R/Recorrente requereu a alteração relativamente à conciliação bancos fornecedores que, antes desta data, já ocorria, mas que agora passaria a ocorrer de forma semanal (e nunca diária como já se cuidou referir à saciedade). ii) Mais confirmou (em linha com a prova documental) que nunca foi pretendido que a secretária da empresa fosse substituída, tendo mesmo, perante a dúvida levantada pelo A/Recorrido, referido que se mantivesse a periodicidade mensal – e os termos como a contabilidade era conduzida até essa data. O próprio representante legal da A/Recorrida é que em resposta – e como assinala bem o legal representante da R/Recorrente – propõe que o serviço seja feito à semana e englobado na contabilidade. jj) Por fim, cumpre também destacar que, e ao contrário do apoiado pelo legal representante da A/Recorrida, nunca se verificou qualquer telefonema depois do email de 08 de novembro de 2017, no qual a R/Recorrente tenha revertido o seu posicionamento inicial e pretendido todos os serviços englobados na putativa “gestão de tesouraria”. kk) A conclusão do Tribunal a quo sobre esta matéria é incompreensível e, por outro lado, desconsidera por completo as regras quanto ao ónus da prova. A única prova produzida sobre este “conveniente” telefonema decorreu das declarações de parte dos Representantes Legais da A./Recorrida e R./Recorrente, tendo o primeiro aventado tal facto e o segundo desmentido a sua ocorrência. Ora, assim sendo, salvo o devido respeito (que é muito) não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter tal facto por provado e tal telefonema por existente, quando na verdade os depoimentos são contraditórios e não permitem, por mera lógica e maioria de razão, concluir no sentido da sua existência. No limite e ainda que assim não se entendesse, operando as regras do ónus da prova, na perspetiva da R./Recorrente podia e deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provado que tenha existido qualquer contacto telefónico superveniente às comunicações mantidas por escrito pelas partes, visto que a única prova existente sobre o facto em causa resulta das declarações de parte (contraditórias) dos representantes legais da A./Recorrida e da R./Recorrente. ll) O Tribunal a quo, firmou a sua convicção em depoimentos que se demonstram incoerentes, dúbios e sem qualquer apoio documental desconsiderando toda a documentação que evidencia as comunicações trocadas entre as partes em litígio, critério que salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinto. mm) É evidente que a prova produzida não confirma a existência dos serviços que a A/ Recorrida se arroga, nem, particularmente, que a R/ Recorrente, por intermédio da sua representante legal, em algum momento, os tenha solicitado. nn) De acordo com o entendimento da R/Recorrente e face à prova produzida, salvo melhor opinião, melhor decidirão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa caso defiram a revisão da matéria de facto tida por provada, no tocante a estes pontos, no sentido dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º e 23.º da matéria dada por assente na sentença serem considerados como não provados. Da violação do princípio do dispositivo e da inexistência de factos “instrumentais” relevantes para o mérito da causa oo) Da análise da sentença do Tribunal a quo é possível extrair que em três circunstâncias distintas, todas elas essenciais ao desfecho da causa quanto ao seu mérito e nas quais o Tribunal a quo se apoia, a sentença integra e inclui na matéria assente factos que não foram sequer objeto de alegação pela A./Recorrida: “21. O email da A., no dia 8/11/2017, com o seguinte trecho: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.” “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”, esta última afirmação foi efectuada com ironia pelo legal representante da A. – facto instrumental.” “22. Tendo as partes conversado telefonicamente após este email, o que levou à prestação dos serviços pela A. à Ré, nos moldes supra descritos.” “23. Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo semanal e diário da facturação da Ré, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação dos serviços adicionais, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020.” (realce e sublinhado nosso) pp) Salvo melhor opinião, desde logo mal andou o tribunal a quo ao qualificar como um “facto” a suposta ironia que o Representante Legal da A./Recorrente terá utilizado (segundo declarações do próprio…) quando redigiu e enviou ao Representante Legal da R./Recorrente o email acima transcrito, em especial na “última afirmação” (como consta da matéria de facto tida por assente - 21) ou no “último parágrafo” (como consta da fundamentação da sentença) constante de tal mensagem. qq) Ora, cuidando de revisitar o texto do email enviado pelo Representante Legal da A./Recorrida ao Representante Legal da R./Recorrente, nada na referida mensagem faz supor que o primeiro pretenda afirmar o contrário do que efetivamente escreveu. Bem pelo contrário, todo o encadeamento lógico do raciocínio vertido em tal email mostra coerência e correto enquadramento face à troca de emails havida até esse momento. rr) A ironia em si mesma não é um facto. Quando muito, uma mensagem irónica pode ser um facto, se tal forma de expressão resultar da própria mensagem. A mensagem - e em especial a forma de expressão utilizada - tem de ser suficientemente clara para dela emergir esse sentido contraditório com o texto. Caso contrário, entramos num cenário de completa incerteza e insegurança, permitindo-se a um declarante posteriormente subverter o sentido de uma sua declaração (na qual o declaratário depositou a sua confiança), bastando alegar que, afinal, estava a ser irónico e queria dizer ou escrever o contrário daquilo que efetivamente disse ou escreveu. ss) A alegada ironia não resulta da mensagem escrita pelo Representante Legal da A./Recorrida, mas sim das declarações prestadas pelo mesmo quanto ao teor dessa mensagem. Se a mensagem fosse efetivamente irónica, nem sequer teria o Tribunal a quo tido a necessidade de confrontar o Representante Legal da A./Recorrida com este email. Fê-lo, precisamente porque o sentido apreensível da mensagem indicava que, afinal de contas, o Representante Legal da A./Recorrida tinha percebido que a R./Recorrente não pretendia um “controlo de tesouraria” e que “se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação.” tt) E note-se que todas as testemunhas inquiridas no âmbito destes autos e ambos os legais representantes foram confrontados com o mesmo documento, sendo que o único que considerou que se tratava de uma mensagem irónica foi o legal representante da A./Recorrida, ou seja quem a escreveu e que hoje se veria prejudicado por uma interpretação coerente com o seu sentido literal. uu) Não se acompanha igualmente o entendimento do Tribunal a quo na parte em que considera que a ironia é um facto instrumental. vv) Ora, no caso em concreto e como resulta da análise da própria sentença, o Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre a existência dos alegados “serviços adicionais” em dois aspetos fundamentais: Que a parte final do email enviado pela A./Recorrida a 8 de novembro de 2017 (já acima transcrito e mencionado à saciedade) havia sido redigida de forma irónica e que, depois de tal comunicação, o Representante Legal da R./Recorrente terá contactado telefonicamente com o Representante Legal da A./Recorrida solicitando que os tais serviços adicionais - que antes recusou por escrito – fossem efetivamente prestados. ww) Tratam-se, pois, de dois elementos essenciais e sem os quais não poderia o Tribunal a quo ter concluído no sentido em que concluiu. Senão, atenda-se nas próprias palavras empregues pelo Tribunal na sentença: “Atendeu igualmente o Tribunal as declarações do legal representante da Ré quanto ao contexto do declarado a final no último paragrafo do email de 8.11.2017, no sentido de ter sido empregue com ironia e que após esse email, teve lugar um telefonema entre as partes, que conduziu as mesmas no caminho da necessidade de prestação dos serviços de controlo semanal, e diário, da facturação da Ré, com aceitação desta da prestação desses serviços.” (sublinhado nosso) Estes não são factos instrumentais. São factos essenciais. xx) Na perspetiva do Tribunal a quo foi em resultado da suposta ironia empregue pelo Representante Legal da A./Recorrente na parte final do seu email de 8 de novembro de 2017 e na sequência deste alegado telefonema (que não é mencionado em lado nenhum senão nas declarações de parte do Representante Legal da A./Recorrida e cabalmente desmentido pelas declarações do Representante Legal da R./Recorrente) que as partes terão pretensamente acordado a prestação dos serviços de controlo semanal, e diário, da faturação e que a R./Recorrente terá aceite a prestação dos serviços propostos pela A./Recorrida. yy) Mas a verdade é que, na visão partilhada pelo Tribunal a quo através da sentença, é nestes factos que verdadeiramente assenta a causa de pedir da A./Recorrida. zz) É com recurso à “ironia” que o Tribunal a quo afasta o sentido da declaração expressa da A./Recorrida quanto ao conteúdo e alcance do que havia sido solicitado pela R./Recorrente e é neste telefonema que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, as partes alegadamente identificam os serviços “adicionais” e acordam a sua execução, o que mais tarde vem justificar o reconhecimento por parte do Tribunal de que, não só eles existiram como, para além disso, devem ser compensados. aaa) Estes são factos essenciais cuja ausência de alegação não poderia ser suprida pelo Tribunal a quo, não devendo – salvo melhor opinião e em obediência ao princípio e às disposições já acima identificadas – ter-se sequer pronunciado sobre os mesmos. bbb) Cada um dos casos acima identificados consubstancia, inclusivamente e salvo melhor opinião, uma nulidade de sentença, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 625.º do CPC, que desde já e expressamente se invocam, na medida em que o Tribunal a quo se pronuncia sobre questões que não lhe foram colocadas pelas partes: (i) a A./Recorrida nunca alegou que a sua mensagem de dia 8 de novembro de 2017 fosse irónica; (ii) nunca alegou que o Representante Legal da R./Recorrente tinha comunicado telefonicamente para solicitar a prestação dos serviços de “controlo de tesouraria” que antes tinha expressamente recusado; nem (iii) alega que tenha existido uma recolha ou um controlo diário de faturas, mas antes semanal – os quais têm influência direta e relevante no caso em concreto já que é desse pressuposto que o Tribunal a quo parte para considerar que os tais supostos “serviços adicionais” efetivamente aconteceram….o que é falso. ccc) Errou, por isso, o Tribunal a quo ao decidir no sentido da existência de um alegado direito ao ressarcimento da A./Recorrida pelo suposto aproveitamento que dos seus serviços fez a R./Recorrente, quando na verdade havia sido a própria A./Recorrida quem havia determinado que o molde dos serviços a prestar não implicariam qualquer alteração relevante no contrato de prestação de serviços em vigor desde 2012. Do alegado enriquecimento sem causa da R/Recorrente ddd) Entendeu o Tribunal a quo que “(…) provou-se não só que serviços a mais, para além do objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade, nos quais as facturas são conferidas semanal e diariamente, ocorreram, foram prestados, à margem do contrato de prestação de serviços de contabilidade existente entre as partes, e que a Ré deles beneficiou, mas já não pagou qualquer contraprestação pelos mesmos.” eee) Por outro lado, entendeu o Tribunal que a R/Recorrente “enriqueceu” com os serviços adicionais prestados pela A/Recorrida, que “diminuiu”, empobreceu, dado nada ter recebido em contraprestação, prestação de serviços que ocorreu sem causa, dado que os serviços em apreço não integravam (supostamente) o objeto do contrato de prestação de serviços vigente entre as partes desde 2012 e até à sua resolução pela R/Recorrente em final de março de 2020. fff) Sucede, porém, que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se estriba na putativa apropriação por parte da R/Recorrente de valores emergentes de serviços prestados “para além” ou “à margem” do contrato de prestação de serviços que vigorava entre as partes. ggg) Salvo melhor opinião, não poderia/deveria o Tribunal a quo ter decidido quanto à existência de um alegado enriquecimento sem causa, quando – como se cuidou evidenciar – foi a própria A/Recorrida, na pessoa do seu legal representante, quem assegurou à R/Recorrente que os serviços a prestar não constituíam um “controlo de tesouraria” e que o que fariam seria simplesmente encurtar os prazos da conciliação bancária. hhh) Essa já repetida e muito importante mensagem de dia 8 de novembro de 2017, eivada de ironia como equivocamente entendeu o Tribunal, mas clara e cristalina aos olhos da R/Recorrente, em que a A/Recorrida (i) reconhece que, erroneamente, havia admitido que o pretendido pela R/Recorrente era um controlo de tesouraria; (ii) que depreende que não é nada disso que se pretende e (iii) conclui que, se o que se pretende é uma conciliação bancos/fornecedores, poderão fazê-lo não mensal mas sim semanalmente já que “[n]em uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação” elimina qualquer vestígio de enriquecimento ou valorização por parte da R/Recorrente que não estivesse já refletido no acordo e no contrato de prestação de serviços existente entre as partes. iii) Durante este período e, em especial, entre 2017 e 2020, o contrato de prestação de serviços existente entre as partes desenvolveu-se de formal regular, sem qualquer indício de um desequilíbrio, ou necessidade de retificação de algum aspeto menos favorável à A/Recorrida. jjj) Salvo melhor opinião, entende a R/Recorrente que não se encontram preenchidos nos autos os pressupostos de qualquer das tipologias de enriquecimento sem causa (seja por prestação seja por intervenção como se cuidou referir), desde logo, por não ter havido por parte da A/Recorrida uma prestação em relação à qual tenha ficado demonstrada a ausência de causa justificativa, bem como por não se poder configurar qualquer situação de intervenção. kkk) Com efeito, ficou provada a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes, o que desde logo afasta qualquer hipótese de ingerência ou intervenção de que tenha beneficiado a R/Recorrente e, bem assim, noutra tipologia, sem que se possa afirmar ter existido uma deslocação patrimonial que pudesse justificar uma restituição fundada em enriquecimento sem causa a título subsidiário. lll) Não está em causa nos autos qualquer deslocação patrimonial da parte da A/Recorrida em favor da R/Recorrente que pudesse configurar um enriquecimento da R/Recorrente à custa do seu empobrecimento. Bem pelo contrário, a prova documental produzida ilustra com particular clareza que todos os serviços prestados pela A/Recorrida à R/Recorrente o foram no contexto do contrato de prestação e serviços preexistente. mmm) Com efeito, não só se entende não configurar esta circunstância qualquer forma de deslocação patrimonial, como ficou por demonstrar a inexistência de qualquer causa justificativa, nos termos e para os efeitos do art. 473.º, n.º 2, do CC. nnn) Como decorre dos autos foi a A/Recorrida quem alegou uma causa justificativa da obrigação de restituir assente numa relação obrigacional que não logrou provar (como se reconhece na sentença do Tribunal a quo). Assim sendo, por hipótese e mesmo que existisse evidência de serviços “adicionais” – no que não se concede – e sem que se demonstrassem quaisquer outros factos ou circunstâncias no contexto dos quais tivesse ocorrido ou consubstanciassem uma deslocação patrimonial e a ausência de causa justificativa, salvo melhor opinião não deveria o Tribunal a quo considerar como demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa. ooo) De igual modo, se teria de entender como não verificados os requisitos do enriquecimento sem causa na tipologia do enriquecimento por intervenção, porquanto não se demonstrou qualquer intervenção ou ingerência da R./Recorrente no património ou esfera da A/Recorrida que, de algum modo, pudesse conduzir a uma situação de enriquecimento da primeira à custa do empobrecimento da segunda. Bem pelo contrário, o que existe é o reconhecimento pacífico da existência de um contrato de prestação de serviços no contexto do qual as partes conformaram a sua atuação. ppp) Em conclusão, salvo melhor opinião melhor teria andado o Tribunal a quo caso tivesse decidido no sentido da total improcedência da ação, também e em especial, no que concerne ao pedido subsidiariamente deduzido de enriquecimento sem causa e tendo em conta a falta de demonstração dos pressupostos legais a que se referem os arts. 473.º e ss. do CC”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, com consequente revogação da sentença apelada. 9 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, das quais fez constar as seguintes CONCLUSÕES (dispensa-se a enunciação da factualidade provada, bem como das transcrições dos depoimentos prestados, feitos constar nas conclusões apresentadas): “A. No âmbito do presente processo a questão essencial controvertida consistiu no apuramento da existência, validade e eficácia dum contrato de prestação de serviços, celebrado entre Recorrente e Recorrida, e no apuramento da eventual responsabilidade contractual, por incumprimento de pagamento do preço, por parte da ora Recorrente, bem como também, no subsidiário instituto do enriquecimento sem causa. B. A decisão proferida pelo douto Tribunal A Quo, por ser uma decisão perfeita, quer em termos de decisão sobre a matéria de facto, como em termos de matéria de Direito, é uma decisão justa, cuja solução deverá ser mantida, como infra se demonstrará. C. Por um lado, a ora Recorrida carreou e produziu prova suficiente para que o Mmo. Tribunal A Quo tivesse ficado convencido sobre a existência, validade e eficácia da relação contratual existente entre si e a Recorrente e o incumprimento do pagamento do preço por parte da Recorrente, como infra se melhor concretizará. D. Por outro lado, a ora Recorrente não produziu qualquer prova que levasse o Mmo. Tribunal A Quo a ficar convencido em contrário. E. Consequentemente, tendo a Recorrida produzido prova suficiente, como infra melhor se concretizará, para convencer o douto Tribunal A Quo sobre existência, validade e eficácia do referido contrato de prestação de serviços, e de que a R. beneficiou desses serviços de gestão e controlo de tesouraria, durante mais de 3 anos, então, caberia à Recorrente, provar factos, que demonstrassem o oposto - o que não aconteceu. F. Devendo, assim, ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente, por total falta de fundamento e, consequentemente, deverá a sentença posta em crise, ser mantida, por ser uma decisão correcta em termos de fixação e valoração da matéria de facto e de Direito, como infra se demonstrará. (….) H- Para prova desta factualidade contribuíram os documentos juntos aos autos por ambas as partes com os nºs 1 a 28, e, portanto, por ambas aceites como bons, e manifestamente, os seguintes: - documento nº1 (junto pelo A. e pela R.) – portanto aceite por ambas as partes, consta uma comunicação via correio electrónico enviada pelo engº. F..........S.......... – Sócio e gerente da R., ao Dr. A.........M.......– Sócio e gerente da A., em 26 de Outubro de 2017 contendo o seguinte: -“Como referi a nossa secretária está doente. Acrescento que não tenho a certeza de que ela volte, atendendo ao motivo de saúde invocado. Tem sido ela a processar as facturas e notas de crédito por fornecedor e farmácia….importa assegurar que as farmácias 8 a nossa principal fonte de rendimento) continuam a funcionar bem. … … Para nós é muito importante pagar aos fornecedores a horas para beneficiarmos da margem de comercialização máxima e podermos, deste modo, continuar a oferecer os melhores preços aos utentes e não haver cortes no abastecimento, e consequentemente, rupturas de stock, culminando em perdas de clientes e vendas…. …Proponho então que nos façam chegar semanalmente as facturas pendentes de pagamento por fornecedor, para cada farmácia… …gostaria que fosse a Conficonta a informar-nos semanalmente, faz facturas a pagar a cada fornecedor por farmácia…” No documento nº3 (junto pela A. e pela R..), portanto, aceite por ambas as partes, a que corresponde uma comunicação por correio electrónico enviada pelo engº. F..........S.......... – Sócio e gerente da R., ao Dr. A.........M.......– Sócio e gerente da A., em 27 de Outubro de 2017 contendo o seguinte: …parece-me que já se podia avançar com algumas medidas: (1) Actualmente os extractos bancários são-vos enviados por email pela nossa secretária. Proponho que acedam directamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, possam verificar os pagamentos efectuados e os montantes recebidos… (2) Actualmente fazem a recolha mensal das facturas em papel de cada uma das lojas, que deve manter-se. Proponho enviar-vos as facturas digitalizadas para um endereço de email vosso. Assim, em conjunto com o acesso às contas bancárias, poderão dizer-nos quais as facturas que deverão ser pagas à semana para obtermos os melhores descontos… Necessitamos fazer pagamentos semanais para cumprir as condições exigidas pelos fornecedores para nos concederem o melhor desconto, e consequentemente, a melhor margem. Agradecia que pudéssemos avançar com estas medidas o mais rapidamente possível e aceitamos naturalmente as vossas sugestões para alcançarmos os objectivos em epígrafe.” - documento nº4 junto pela A. e pela R., e portanto aceite por ambas, correspondente a uma mensagem de correio electrónico enviada pelo sócio-gerente da A. para o sócio-gerente da R., em 30 de Outubro de 2017. Tal documento tinha este conteúdo: - “… Na reunião que lhe referi há disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão de Dr. N.........P......., fazer horas extraordinárias com sacrifício da sua vida familiar e pessoal, de forma a prestar-vos a ajuda necessária durante a baixa da V_ secretária atendendo ã longa relação que temos com as V_ empresas. Mais a Conficonta está disposta a assumir a responsabilidade de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são decorrentes, pelo que, estaremos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias. com a máxima transparência, que lhe chamamos a atenção para o facto de que a baixa da V. secretária se revelou bastante inconveniente para V. Exas„, tan..to assim: que horas de trabalho desempenhadas por ela se mostravam essenciais para o cumprimento de algumas tarefas (i.e. controlo dos pagamentos, controlo das facturas, controlo dos extractos bancários), etc. A Confronta poderá, temporariamente, e nas condições que já explicitamos, preencher esta lacuna já não pode fazê-lo de forma definitiva, pois não tem os recursos humanos suficientes para assegurar as tarefas que descreve, ou então, teremos de proceder a recrutamento de alguém (em pari-time) apto a fazer as tarefas que descreve Não queremos e não gostamos que os nossos funcionários, para além do período específico de Março a Maio de cada ano, tenham por rotina de fazer horas extraordinárias, por um lado isso comporta um custo que a Conficonta no momento não pode suportar e, por outro, porque consideramos que uma vida familiar e pessoal equilibrada ajuda á produtividades bem como outros situações que possam advir do hábito de HE, para um grupo de cerca de 20 pessoas…” documento nº6 junto aos autos quer pela A. quer pela R., e, portanto, também aceite por ambas as partes, e que correspondeu uma mensagem de correio electrónico enviada pelo Sócio-gerente da A. ao sócio gerente da R., em 8 de Novembro de 2017, com o seguinte conteúdo: - “…Caro Senhor Engenheiro F..........S.......... Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá superada com rigorosos procedimentos. Antes de ter fundado a minha empresa, trabalhei em duas grandes empresas como Director Administrativo e Financeiro, em que os pelouros da contabilidade e tesouraria se encontravam separados, para que nenhuma anomalia (algo confuso) pudesse suceder. Nesse espírito, foi minha preocupação criar-lhes um controlo de tesouraria, adequado à vossa dimensão, blindado, afim de permitir: a. Criar para cada uma das empresas uma plataforma para a tesouraria; b. Diariamente imprimir duas vias das facturas, notas debito, notas de crédito e avisos de lançamento, uma via para a contabilidade, outra para a tesouraria; c. Processar também diariamente os documentos anteriormente mencionados: d. Cada lançamento iria conter nome da entidade, número de documento, e valo bruto; a Ao inscrever o valor bruto de cada documento, teria que se ter em consideração em colunas apropriadas; os descontos máximos que se obteriam através das melhores condições de pagamento; f. Proceder a todos os cálculos; g. Inscrever na própria factura os valores a pagar; h. Apurado o valor adequado elaborar uma lista, diária / dois em dois dias ou semanal, com todas as entidades fornecedoras de mercadorias serviços e até entidades estariam contempladas; i. Essa lista seria remetida para vós, e, caso o entendessem, seguiria para a entidade bancária, para efeitos de transferência, com a vossa assinatura digital; j. Diariamente seriam consultados os movimentos bancários, que iriam servir para serem lançados na plataforma os valores que tivessem sido debitados, e obviamente considerados nas facturas; k. Por esta via teríamos: a. Mapa analítico que contivesse todas as operações citadas; b. Dossier que estariam arquivadas as Facturas por pagar; c. Outro dossier que conteria as Facturas pagas, para esclarecimento de qualquer dúvida futura; l. Assim, o mapa analítico em operações de auditoria, deveria coincidir em absoluto com o dossier das facturas por pagar, Era este trabalho que entendi que serviria os interesses e a tranquilidade de V.Exas, pois, os longos anos que trabalho com a Senhora sua mãe, sempre tive a noção que o rigor era a única forma de ter a vossa confiança, o que vimos fazendo. Já agora, dir-lhe-ei que nunca mencionei que as vossas avenças seriam alteradas, o que vos disse é que pagariam o custo sem qualquer lucro da nossa parte, do honorário das horas extras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão.” - documento nº7 junto até, também, por ambas as partes, e portanto, aceite por ambas, correspondendo a uma comunicação do sócio gerente da A., para o sócio gerente da R., em 13 de Novembro de 2017, com o seguinte conteúdo: - …” Exmo. Senhor Engenheiro, Pensamos, que a melhor solução para o vosso pedido será 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos; 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P......._ 7. Quanto ao pagamento de Impostos, receberá a notícia com 5 dias de antecedência. Aceite a minha estima e os meus cumprimentos, A..........L........M........” - documento nº9, junto por ambas as partes, correspondendo a uma mensagem de correio electrónico enviada pelo sócio-gerente da R., ao sócio-gerente da A. e aos trabalhadores encarregues pela A. de realizar os trabalhos em causa – Dr. L..........P..........e A P..........A.........., com o seguinte conteúdo: - “Caro Sr. Dr. L.........P......., Cara P..........A.........., Bom dia. Conforme combinado, passaremos a enviar-vos as facturas, recibos e notas de crédito digitalizadas por email. Criámos três contas de email para onde serão enviados os documentes em epígrafe, separados por loja; Farmácia Email I Utilizador Password Web Mail Central de Carnaxide Facturas. ….com Factura . Carnax id e Zyrteclümg h I lps://… 1(,. com Combatentes Éacturas_ …@gmail…. /Facturas.Combatentes Zyrtecl Orng…/….rom Estação de Algés F-acturas. …@, … Facturas_Estacao ZyrteclOmg httw3:….curn” - o documento nº19, com o seguinte conteúdo: -… “ A……….. M…… <…….> 16 de setembro de 2019 ás 21:54 Para: J…… S……. <n…….j……@ …> Cc: P..........A.......... p…..a..a,,,,,,,,,,@ …._pt Prezada Doutora estou nos Estados Unidos e só regresso a 26. Reenviei o seu mail para o L..........P..........e P..........A.........._ Cordiais cumprimentos AFm :cikaçâo cieuliada] J......... <…………..@ …_com> 17 de setembro de 2019 às 18:46 Para: A……. M………. <….corn> Co: P..........A.......... <p……..a…….@ ….pt>, L.........P....... <Euis_p……….@...> Caro Dr L..........P..........e P..........A.......... Boa tarde Dado que ainda não recepcionei a listagem das facturas a pagamento peço o favor de me enviarem com a maior brevidade as listagens a pagamento esta semana Muito obrigada Com os melhores cumprimentos J......... L.........P....... <l…...p……@ …> 18 de setembro de 2019 ás 08:50 Para: J…….. <n…...l……..@ …_coni> Co: A……. M……. <…_coni>, P…….. A…… <…@.../_pt> Cara Dr" J….. S….. Bom dia A P..........A.......... está a efetuar a entrega e recolha de pastas aos clientes, pelo que estará ausente do escritório até amanhã inclusive. Julgo que poderá enviar as listagens a pagamento na sexta feira. I- Por conseguinte, e apenas pela mera leitura dos documentos com os nºs 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 19 se extrai com bastante facilidade que a A. prestou à R. serviços adicionais de gestão e controlo de tesouraria, para suprir a falta da trabalhadora da R. que se retirou, ou seja, correspondeu a trabalhos que a A. anteriormente não fazia para aquela, e nem tão pouco se integram nos serviços de contabilidade. J- Gestão da tesouraria é manter um controlo exaustivo diário ou semanal, sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores – que foi justamente os serviços que a R. solicitou que a A. prestasse, como efectivamente fez durante mais de 3 anos. K- Os serviços de contabilidade caracterizam-se registar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do património em virtude da actividade económica ou social que a empresa exerce no contexto económico, com manutenção de registos, análise de custos e apresentação de relatórios financeiros, com a inserção de dados e, com o balanço dos livros de registos contabilísticos, entregar documentação nas finanças; entregar Documentação na segurança social e elaborar e entregar as contas finais. L- Os serviços de contabilidade tratam documentos cuja vida comercial já está expirada e que se destinam a espelhar a situação financeira de uma entidade, já não possuindo relevância activa no seu comércio. M- E, este é um dos pontos em que mais se diferencia de um serviço de controlo de tesouraria, mediante o qual os documentos comerciais ainda no activo, e que terão de ser geridos, e liquidados dentro dos seus prazos limite de pagamento, tratando-se de uma actividade diária ou semanal, exaustiva e de enorme responsabilidade, sob pena de poder haver enormes perdas financeiras, em caso de incumprimento dos respectivos prazos de liquidação dos documentos respectivos. N- Este trabalho era desempenhado por uma antiga trabalhadora da R., Drª. L..........S.........., que entretanto saiu dos quadros de pessoal desta, o que levou a que a R. solicitasse à A. que lhe prestasse estes serviços, o que aconteceu durante mais de 3 anos. O- E, mais ainda os depoimentos das testemunhas N.........A.......- Ficheiro áudio n. 09-53-42 de 01:08:56 minutos, especialmente atendendo aos depoimentos constantes das seguintes passagens: (….) P- Destarte e considerando toda esta prova produzida, a factualidade declarada como provada pelo Tribunal A Quo está correcta, não tendo havido qualquer erro na apreciação a prova, e nem qualquer erro de julgamento. Q- Nem os documentos juntos pela A. e pela própria R. , e nem as declarações de todas as testemunhas e dos declarantes, resumem os serviços em causa a uma mera conciliação bancária, como a mesma pretende fazer crer. R- Resulta evidente que, o mail em que o legal representante da A. se refere, na sua parte final, em tom e expressões de ironia, datado de 8 de Novembro de 2017, foi devidamente esclarecido e reiterado pelo mail de 13 de Novembro de 2017, portanto, posterior – v.g. doc nº7, junto por ambas as partes, em que o legal representante da A. reiterou que as tarefas que então passariam a ser desenvolvidas eram as seguintes: “- 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;” 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P......._ S- Pela matéria de facto declarada como provada pelo Tribunal A Quo é bem evidente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de gestão e tesouraria. T- De acordo com os usos normais no comércio deste jaez, quando a R. solicitou à A. que lhe prestasse os serviços relativos às funções de gestão e de controlo de tesouraria que a sua ex-trabalhadora L..........S.......... desempenhava, só se poderá deduzir com relativa simplicidade que foi celebrado entre ambas um contrato de prestação de serviços! U- A gestão da tesouraria consiste em manter um controlo exaustivo sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores, controlando as datas e os momentos de vencimento de cada factura, por forma a beneficiar das margens de comercialização e dos respectivos bónus, e para que se evitem situações de incumprimento. V- Estas funções de gestão e controlo de tesouraria tratam os documentos de forma diária ou semanalmente, ainda no seu tempo de vida comercial, e não após, como acontece nos meros serviços de contabilidade, em que apenas se processam após o termo da sua vida comercial (dos documentos que titulam as transacções). W- A actividade em causa jamais esteve incluída nos serviços de contabilidade prestados pela A. anteriormente, à R., e nem tão pouco se resumem a meras conciliações bancárias. X- A expressão irónica proferida pelo gerente da a. relativamente a um comentário do gerente da R., apenas se deveu a uma resposta deste que revelou o seu total desconhecimento destas matérias. Y- Mas que, após ficou devidamente esclarecido, através do mail de 13 de Novembro, e como até se encontra documentado nas comunicações seguintes em que A. e R. de facto acordam no controlo semanal das facturas, e na incumbência da A. em avisar a R. sobre os momentos em que estas estariam vencidas e a pagamento. Z- A conduta contemporânea de ambas as partes traduz, inequivocamente, uma conjugação de vontades concordantes, reciprocamente, correspondendo à sua aceitação tácita, relativo à prestação dos serviços de gestão e de controlo de tesouraria, por reunião dos requisitos previstos nos artigos 217.º, n.º 1, e 234.º, ambos do Código Civil. AA- Dessa forma, e sendo a Autora uma sociedade comercial, tendo por escopo o lucro, o contrato tem que se considerar oneroso, por aplicação da disposição legal dos arts.1154º, e 1158.º, n.º 1, do Código Civil e da disposição especial do art. 232.º do C. Comercial. BB- Nos termos da prova produzida em audiência, o preço dos serviços em causa, tal como consta dos documentos juntos aos autos supra referidos, resumem-se apenas aos custos que a A. teve de suportar para a sua realização – conforme consta nas respostas que deu às solicitações da R., e apenas esses. CC- todavia, e ainda que esses custos não ficassem completamente provados, e/ou as situações em que o preço não tenha sido definido expressamente pelas partes, a retribuição é estabelecida, sucessivamente, pelas tarifas profissionais, pelos usos ou com recurso a juízos de equidade (Cf. Art. 1158.º, n.º 2, do C.Civil) ou, no mesmo sentido, pelos usos da praça onde foi executado o serviço (Cf. Art. 232.º, n.º 2, do Código Comercial). DD- Ao que lhe acresce o valor dos juros legais à taxa comercial em vigor, nos termos do disposto no artº. 806º nº1 do Código Civil. EE- Porém, ainda que por mera hipótese académica tal relação contratual não se lograsse provar, o certo é que a A., cuja actividade comercial é precisamente, entre outras, a prestação e serviços na área económica, financeira e de gestão, os serviços prestados de gestão e controlo de tesouraria prestados pela A. à R., foram uma evidência, desde 2017 até Março de 2020, sendo os seus custos correspondentes aos valores que a A. suportou com o pagamento aos seus trabalhadores que estiveram encarregues de efectuar tais trabalhos – P..........A.......... e N.........P........ FF- A R. beneficiou claramente da acção da A. que lhe proporcionou uma gestão e controlo da sua tesouraria, desde Outubro de 2017 a Março de 2020. GG- Ocorreu, portanto, uma manifesta vantagem patrimonial ou um enriquecimento para a R., em prejuízo da A.. HH- Por conseguinte, ainda que não se comprovasse a existência de um contrato de prestação de serviços de gestão e controlo de tesouraria, sempre teria de proceder o pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa da R.., nos termos do disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil. II- É bem manifesto que a R. poupou com os serviços de controlo e gestão de tesouraria que a A. lhe prestou de Outubro de 2017 a Março de 2020, que era precisamente o trabalho que a ex-trabalhadora da R., L..........S.........., efectuava. JJ- Por conseguinte, e nos termos do disposto no artº. 479º do Código Civil, tem assim a R. de ser condenada a restituir à A., os valores relativos aos custos provados, suportados pela A., para a realização os serviços de controlo de tesouraria desde Outubro de 2017 a Março de 2020, de €2.532,70, quanto aos serviços prestados pela trabalhadora da A. XX..........A.........., e €1.300,00, quanto ao TOC da A., N.........P........ KK- O total da obrigação de restituir apurado é de €3.832,70, valor relativamente ao qual, acrescerão os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar desde a citação, até integral e efectivo pagamento. LL- A decisão recorrida está assim perfeita e não merece qualquer reparo, devendo, por tal, ser mantida, por estar conforme ao Direito. MM- Devendo assim ser negado provimento ao Recurso”. Conclui, no sentido da confirmação da sentença sob apelo. 10 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 05/03/2024, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) dos factos provados nºs. 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 21, 22 e 23 ==» a pretensão que passem a figurar como não provados – Conclusões h) a nn) e Conclusões contra-alegacionais i) a r) ; II) Dos factos provados nºs. 21, 22 e 23: a) Da violação do princípio do dispositivo, em virtude da estarmos perante factos essenciais não alegados, e não perante factos instrumentais ; b) Da nulidade de sentença inscrita na alín. d), do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil - Conclusões oo) a ccc) ; o que implica, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ; 2. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de ERRO de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: · Do regime jurídico do instituto do enriquecimento sem causa e da ausência de demonstração de inexistência de qualquer causa justificativa ; · Da prestação de serviços da Autora à Ré no contexto do contrato de prestação de serviços preexistente ; · Da alegação de uma causa justificativa da obrigação de restituir assente numa relação obrigacional que a Autora não logrou provar. Assim, mesmo que existisse a evidência de “serviços adicionais”, sem demonstração de factos ou circunstâncias no contexto dos quais tivesse ocorrido ou consubstanciassem uma deslocação patrimonial e a ausência de causa justificativa, não se poderiam considerar demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (assinalam-se com * a factualidade objecto de impugnação, encontram-se a negrito os factos objecto de alteração e aditamento e em nota de rodapé a sua versão original): 1. A A. é uma sociedade que se dedica à prestação e serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional informática e recursos humanos. 2. A R. é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos, fazendo parte de um grupo de farmácias no qual se incluem, para além da R., a Farmácia Central de Carnaxide Lda. e a Farmácia Estação de Algés Lda. 3. Em Janeiro de 2012, as farmácias acima identificadas, de entre as quais a R., celebraram um contrato de prestação de serviços com a A., empresa especializada em serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. 4. Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, no âmbito do contrato de prestação de serviços mencionado em 3., elaborasse, e enviasse com a periodicidade semanal, relativamente a cada uma das farmácias (entre as quais a Ré), a listagem das facturas pendentes de pagamento, por fornecedor, a liquidar em cada semana, bem como no sentido desta passar a aceder directamente às contas bancárias das farmácias (em modo consulta electrónica), de forma a poder verificar, com mais facilidade e rapidez, os pagamentos efectuados e os montantes recebidos (conferência de extractos bancários), com a supervisão de contabilista certificado. [2] * 5. A ora A. aceitou, a realização dos trabalhos descritos em 4., que começaram a ser realizados por duas pessoas, seus trabalhadores. [3] * 6. A necessidade da prestação dos serviços ou trabalhos descritos em 4. teve na sua base a impossibilidade de prestação dos mesmos por parte da trabalhadora da Ré, L..........S.........., pretendendo, ainda, a Ré tornar mais eficiente e moderno o seu processo contabilístico. [4] * 7. A A. compreendendo as necessidades da Ré, alocou dois dos seus trabalhadores para efectuarem tais trabalhos, em concreto a trabalhadora XX..........A.........., a qual despendeu metade do seu tempo de trabalho para a A., com os serviços adicionais prestados à Ré e o TOC da A., N.........P......., que supervisionava estes serviços. 8. Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade que a Autora até então prestava á Ré, passou também a efectuá-los nos termos descritos em 4., o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés. [5] * 9. A Ré, através do legal representante da R., F..........S.........., chegou mesmo a dar instruções aos trabalhadores da A., para o desempenho dos respectivos serviços, designadamente, para o envio das facturas para três endereços de correio electrónico criados, um para cada farmácia – doc. email de 30.11.2017. 10. A proporção dos serviços ou trabalhos descritos em 4., que até então não eram executados, com aquela configuração, nas tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%. [6] * 11. Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente. * 12. Os serviços ou trabalhos descritos em 4. nunca haviam sido executados como trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a Autora posteriormente, já no ano de 2019, criado uma plataforma informática de apoio à sua execução. [7] * 13.Os trabalhadores da A. P..........A.......... e L..........P..........tiveram nos períodos supra referidos as seguintes remunerações pagas pela A.: - P..........A..........: - Vencimentos de novembro e dezembro de 2017, ano de 2018 e 2019, no valor cada de €744,00, cada, por vinte e seis meses; - Vencimentos de 2020, no valor de €:917,60, Num total de €20.261,60, pelo que metade deste valor são €10.130,80. 14. E 25% deste valor, são €2.532,70. 15. Relativamente ao contabilista certificado, N.........P......., os valores suportados pela A. foram os seguintes: - De novembro de 2017 a dezembro de 2019, no valor mensal de €200, vinte e seis meses, num total de €5.200,00. 16. E 25% deste valor são €1.300,00. 17. A A., relativamente a estes trabalhos, emitiu as facturas nº444/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:738,00, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de Janeiro a Março de 2020; e a factura nº448/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:7.259,80, respeitante aos trabalhos desenvolvidos pela A. de 2017 a 2020. 18. Em Fevereiro de 2020, fruto de desavenças entre as partes relativamente à forma com a atividade contabilística estaria a ser conduzida até então, no dia 17 de fevereiro de 2020, a R. recebeu uma missiva por parte da A. (junta como Doc. 2 em anexo), datada de 12 de fevereiro de 2020, e enviada pelo Sr. Doutor A..........L........M......., sócio-gerente da A., na qual apresentava um conjunto de prestações realizadas quer pela Conficonta, Lda., quer por empresas da “Esfera Conficonta” e que, alegadamente, nunca teriam sido pagas pela A. 19. Em resposta, a R., no dia 25 de março de 2020, procedeu ao envio de uma missiva impugnando os valores reclamados pelo A. e promovendo a resolução do contrato de prestação de serviço assinalado. 20. No âmbito do desenvolvimento da actividade prestada pela A. à Ré, nos termos do contrato celebrado em 2012, a A. procedia à recolha mensal das faturas de fornecedores, à comunicação das faturas ainda por pagar, à conferência de extratos bancários (na altura, em papel enviados pela R.), bem como à conciliação das contas bancárias respeitantes ao grupo farmacêutico. 21. Eliminado [8] * 22. Eliminado [9] * 23. Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços e trabalhos descritos no ponto 4. provado, são de 2017, mas com troca de e-mails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação daqueles serviços ou trabalhos, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020. [10] * 24. O objecto do contrato celebrado entre as partes no ano de 2012, cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços: “A Primeira Outorgante [aqui A.] é uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos possuindo nos seus quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.”, permite acomodar os serviços prestados pela Autora e cujo pagamento é ora reclamado. --------- Na mesma sentença foi considerada NÃO PROVADA a seguinte factualidade (que ora se passa a identificar por letras, constando a itálico a factualidade não provada aditada e sob nota de rodapé a objecto de eliminação): a) Que a A. tenha comunicado à Ré que lhe iria cobrar o custo da criação posterior de uma plataforma digital para o efeito dos serviços adicionais de controlo de facturação; b) Que tenha sido a pedido da Ré que a A. criou a plataforma informática de acesso electrónico às facturas; c) Pagamentos pela A. a XX..........A.......... de subsídios de alimentação e Novembro, no valor de €:99,44, cada; d) De abono para falhas no valor de €:32,12; e) De partes proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, no valor de €:124,00, cada; f) e encargos sociais de 2017, no valor de €:412,30 (correspondente a 23,75% sobre €:744,00+€:744,00+€:124,00+€:124,00) -De Subsídio de alimentação no valor de €:1.253,78; - De Abono para falhas no valor de €:324,94; -De Subsídio de férias no valor de €:744,00; -De Subsidio de Natal no valor de €:744,00; g) De Encargos fiscais de 2018, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00) - Subsídio de alimentação no valor de €:1.259,28; - Abono para falhas no valor de €:319,64; - Subsídio de férias no valor de €:744,00; - Subsidio de Natal no valor de €:744,00; h) Encargos fiscais de 2019, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00) -Subsídio de alimentação no valor de €:128,79; - Abono para falhas, no valor de €:32,76; - Subsídio de férias, no valor de €:744,00; - Proporcionais relativos às férias, no valor de €:77,25; - Proporcionais mês de férias, no valor de €:77,25; - Proporcionais de subsídio de Natal, no valor de €:77,25; i) Encargos fiscais de 2020, no valor de €:449,67 (correspondente a 23,75% sobre €:917,60+€:744,00+€:77,25+€:77,25+€:77,25); j) Que relativamente ao ano de 2020, a A. tenha pago a L..........P..........três meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:600,00 ; k) Tendo pago de encargos sociais ao mesmo de 23,75% sobre €:400+€:2.200,00+€:2.200,00+€:600,00, num total de €:1.282,50 ; l) Eliminado (passou a figurar como facto provado 24.); m) que através das propostas de alteração referenciadas em 4), a Ré pretendesse a prestação de serviços para além dos convencionados no contrato identificado em 3., bem como que a Autora procedesse a qualquer outro tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da Ré ; n) que aquando do descrito em 5., a Autora tenha comunicado à Ré que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários ; o) que a partir de Novembro de 2017, a Autora tenha passado a fazer um verdadeiro controlo da tesouraria da Ré ; p) que os serviços ou trabalhos descritos em 4. não estivessem incluídos nos trabalhos respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade enunciados no contrato de prestação de serviços identificado em 3., e que a plataforma criada tivesse sido de apoio à tesouraria da Autora ; q) que após o envio pela Autora à Ré do e-mail datado de 08/11/2017, às 11.50 h, os legais representantes das partes tenham falado telefonicamente, o que levou à prestação dos serviços, nos moldes descritos, pela Autora à Ré ; r) que os e-mails trocados entre as partes, em 2017, se reportem á implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo diário da facturação da Ré, e que durante os anos de 2019 e 2020 tenha existido referência expressa à prestação de tais serviços adicionais. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Começando por referenciar que nunca foram requeridos, nem prestados, quaisquer serviços adicionais, referencia a Recorrente ser claro que perante os factos inexistiu qualquer novo acordo ou aditamento ao já existente, nomeadamente que Autora e Ré “não procederam ao alargamento do contrato de prestação de serviços de contabilidade ou celebrado um novo contrato de prestação de serviços de tesouraria, quer de forma escrita ou verbalmente”, pelo que, nesta parte, nada se impõe corrigir. Todavia, de acordo com os factos provados 4 a 6, 8, 10 a 12 e 21 a 23, “o Tribunal a quo deu por provado que os serviços alegadamente prestados ocorreram à margem do contrato de prestação de serviços que vigorava entre as partes. Teorizou-se que “(…) embora conexa com o contrato vigente entre ambas, surge, porém, sem causa próxima direta.””, sendo que tais pontos incorrectamente julgados “prendem-se, muito concretamente, com a circunstância de não ter sido considerada provada, como deveria ter sucedido, a matéria alegada pela R/Recorrente, toda baseada em prova documental, e constante dos artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, da sua contestação, onde se podia e pode ler que “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra.”. Nunca tendo estado por detrás desta tentativa, saliente-se, expressa ou implicitamente, qualquer pretensão de contratação de novos serviços ou uma alteração substancial dos serviços já contratados”. Assim, entende que de acordo “com o teor dos emails enviados pela R/Recorrente, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo à Contestação, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado: i) em vez do envio dos extratos bancários para a A/Recorrida, esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária); ii) em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A/Recorrida passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A/Recorrida contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos)”. Ou seja, como bem sintetiza o sócio-gerente da Ré Recorrente “no email enviado no dia 27 de outubro de 2020 (junto na PI como Doc. 6) “Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.”. Mais referindo adiante, “As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma “segunda contabilidade” na nossa empresa.””, explicitando, assim, o mesmo que “os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações”. Propondo tais alterações, na resposta, a Autora “sugere que as alterações se realizem contra o pagamento pela R/Recorrente dos custos resultantes do trabalho suplementar prestado pelos seus funcionários, contraproposta válida mas que a R/Recorrida decidiu não aceitar, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), por entender não existir uma alteração substancial das tarefas até então executadas pela A., que implicassem custos acrescidos””, pelo que, tendo “ficado clara a extensão do solicitado e resolvida a dúvida relativamente à natureza dos serviços prestados, a A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017, envia a seguinte resposta (junto como Doc. 8 em anexo), cujas passagens com maior relevância para a discussão transcrevemos: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal-entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”. Rematando a A/Recorrida com especial importância para a presente causa, no email que acima fazemos referência “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.””. Deste e-mail resulta, assim, de forma inequívoca, “a aceitação por parte da A/Recorrida da proposta da R/Recorrente, nos termos configurados pela mesma”, pelo que, corroborando esta declaração, em 13/11/2017, a Autora “propõe um método perfeitamente razoável para atender ao proposto inicialmente pela R/Recorrente, sem custos adicionais para esta, designadamente (e ao contrário do que viria mais tarde a fazer) os custos resultantes da atividade conduzida pelos seus funcionários”. Donde, de forma algo surpreendente e desconsiderando toda a prova documental produzida, que aponta no sentido da inexistência de qualquer pedido ou realização de serviço adicional, antes o recusando, Tribunal a quo “considera provada não só a existência de serviços adicionais (que o próprio Representante Legal da A./Recorrida em tempo cuidou esclarecer não existirem como mencionado email do dia 08 de novembro de 2017) como a alegada existência de um (conveniente) telefonema do Legal Representante da R./Recorrente, na mesma data, dando o dito por não dito e afinal solicitando a prestação dos serviços que 3 anos depois a A./Recorrida viria a reclamar”. Assim, resulta dos depoimentos transcritos nas alegações nunca ter existido qualquer “controlo diário de faturas, desde logo porque as mesmas só eram recolhidas semanalmente”, sendo que, se dúvidas existissem, “a verdade é que a própria A./Recorrida nunca sequer alegou que as faturas fossem recolhidas e controladas numa base diária. O Tribunal a quo, ao valorizar e – erroneamente, salvo o devido respeito - dar por provado este facto foi além do que havia sido alegado pela A./Recorrida, desconsiderando que a própria alegação falava de processamento e recolha semanal e nunca diário, circunstância que aliás se confirma pelas declarações do Representante Legal da R./Recorrente em linha com o que a A./Recorrida havia afirmado inicialmente”. Aduz, ainda, existir mesmo contradição na própria matéria factual dada como provada, pois, “confrontando-se o ponto 4 e o ponto 20 da matéria assente resulta sempre a menção à periodicidade “semanal”. Já no ponto 23, surge menção à “implementação de serviços adicionais de controlo semanal e diário”, que não resulta de nenhum documento nem foi sequer alegado pela A./Recorrida, motivo pelo qual, salvo melhor opinião, não podia o Tribunal a quo fazer assentar a sua convicção num facto que não foi sequer alegado pela A./Recorrida e que a prova produzida contrariou”. Assim, “não deveria o Tribunal a quo ter dado por provado o facto constante do ponto 23 da matéria assente, já que a A./Recorrida não alegou nem provou que existisse um controlo diário de faturação e consequentemente, melhor teria andado o Tribunal a quo caso, perante este facto, tivesse formado o seu sentido decisório no sentido de que não poderia existir um controlo diário de faturas se a recolha e processamento de tais faturas ocorria semanalmente!!”. Acrescem igualmente, que em nenhum momento a Ré solicitou à Autora que “esta “(…) procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R.”. Com efeito, esse ponto dos factos dado como provado não é confirmado em momento nenhum do depoimento prestado por parte do representante legal da R/Recorrente, tratando-se, e salvo o devido respeito, de uma extrapolação sem qualquer suporte na prova produzida”. Surpreendente é, ainda, “a forma como o Tribunal a quo acolheu a tese segundo o qual a última afirmação efetuada no email enviado pela A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”, terminando dizendo “Depreendi, que não é nada disso que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação” deve ser desconsiderada por ter sido efetuada, segundo as declarações do representante legal da A/Recorrida, com ironia (??!!)”. Ora, tal explicação de que este último parágrafo do e-mail “de 08 de novembro de 2017 só se deve a “ironia” do legal representante da A/Recorrida é uma explicação descabida, que de todo o modo não foi apoiada por nenhuma das testemunhas ouvidas – que, aliás, apresentaram todas elas explicações diferentes para o sentido a retirar do mesmo parágrafo”. Efectivamente, ao invés do Tribunal a quo considerar os “factos na sua realidade subjacente e acolher uma confissão expressa e inequívoca de que o pretendido pela R/Recorrente era única e exclusivamente o serviço que já era desenvolvido com a particularidade de se encurtar a conciliação bancária (como escreveu o Representante Legal da A./Recorrida: “[n]em uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação”), opta por dar credibilidade a este telefonema de fantasia, que não existe nem nunca existiu senão nas declarações do Representante Legal da A./Recorrida, deitando por terra – sem qualquer fundamento – toda a prova documental produzida e constante dos autos”. O que é igualmente chocante do ponto de vista da razoabilidade, ou seja, que as partes “tenham essencialmente discutido estas matérias por via de sucessivos emails e venha o Tribunal a quo agora aceitar a existência de uma comunicação telefónica nos termos da qual a R/Recorrida contradiz tudo aquilo que, horas e dias antes vinha afirmando por escrito..!”. Com efeito, o legal representante da Ré sempre referenciou não pretender a substituição da sua secretária, “tendo mesmo, perante a dúvida levantada pelo A/Recorrido, referido que se mantivesse a periodicidade mensal – e os termos como a contabilidade era conduzida até essa data. O próprio representante legal da A/Recorrida é que em resposta – e como assinala bem o legal representante da R/Recorrente – propõe que o serviço seja feito à semana e englobado na contabilidade”. Destaca-se, assim, que contrariamente ao referenciado pelo legal representante da Autora, “nunca se verificou qualquer telefonema depois do email de 08 de novembro de 2017, no qual a R/Recorrente tenha revertido o seu posicionamento inicial e pretendido todos os serviços englobados na putativa “gestão de tesouraria”, pelo que surge como incompreensível a conclusão do Tribunal, em desconsideração das regras do ónus probatório, pois, “a única prova produzida sobre este “conveniente” telefonema decorreu das declarações de parte dos Representantes Legais da A./Recorrida e R./Recorrente, tendo o primeiro aventado tal facto e o segundo desmentido a sua ocorrência”. Por fim, aduz ter o Tribunal a quo firmado a sua convicção “em depoimentos que se demonstram incoerentes, dúbios e sem qualquer apoio documental desconsiderando toda a documentação que evidencia as comunicações trocadas entre as partes em litígio, critério que salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinto”, pois a prova produzida “não confirma a existência dos serviços que a A/ Recorrida se arroga, nem, particularmente, que a R/ Recorrente, por intermédio da sua representante legal, em algum momento, os tenha solicitado”. Pelo que, conclui, deverão os “artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 21.º, 22.º e 23.º da matéria dada por assente na sentença serem considerados como não provados”. Na resposta contra-alegacional, referencia a Recorrida Autora que apenas da mera leitura dos documentos com os nºs. 1, 3, 4, 6, 7, 9 e 19 extrai-se com facilidade “que a A. prestou à R. serviços adicionais de gestão e controlo de tesouraria, para suprir a falta da trabalhadora da R. que se retirou, ou seja, correspondeu a trabalhos que a A. anteriormente não fazia para aquela, e nem tão pouco se integram nos serviços de contabilidade”. Acrescenta que gestão de tesouraria “é manter um controlo exaustivo diário ou semanal, sobre os recebimentos e os pagamentos, efectuando as cobranças o quanto antes e procurando financiamento junto dos fornecedores – que foi justamente os serviços que a R. solicitou que a A. prestasse, como efectivamente fez durante mais de 3 anos”. Acrescenta que os serviços de contabilidade caracterizam-se por “registar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do património em virtude da actividade económica ou social que a empresa exerce no contexto económico, com manutenção de registos, análise de custos e apresentação de relatórios financeiros, com a inserção de dados e, com o balanço dos livros de registos contabilísticos, entregar documentação nas finanças; entregar Documentação na segurança social e elaborar e entregar as contas finais”, tratando, assim, os serviços de contabilidade de documentos “cuja vida comercial já está expirada e que se destinam a espelhar a situação financeira de uma entidade, já não possuindo relevância activa no seu comércio”. E, aduz, este é um dos pontos “em que mais se diferencia de um serviço de controlo de tesouraria, mediante o qual os documentos comerciais ainda no activo, e que terão de ser geridos, e liquidados dentro dos seus prazos limite de pagamento, tratando-se de uma actividade diária ou semanal, exaustiva e de enorme responsabilidade, sob pena de poder haver enormes perdas financeiras, em caso de incumprimento dos respectivos prazos de liquidação dos documentos respectivos”, sendo que este era um trabalho “desempenhado por uma antiga trabalhadora da R., Drª. L..........S.........., que entretanto saiu dos quadros de pessoal desta, o que levou a que a R. solicitasse à A. que lhe prestasse estes serviços, o que aconteceu durante mais de 3 anos”. Pelo que, após transcrever parcialmente vários depoimentos prestados, defende que a factualidade considerada provada está correcta, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova, pois, não decorre da prova documental, nem do referenciado pelas testemunhas e declarantes, que os serviços em causa se resumissem “a uma mera conciliação bancária, como a mesma pretende fazer crer”. Por fim, referencia que “o mail em que o legal representante da A. se refere, na sua parte final, em tom e expressões de ironia, datado de 8 de Novembro de 2017, foi devidamente esclarecido e reiterado pelo mail de 13 de Novembro de 2017, portanto, posterior – v.g. doc nº7, junto por ambas as partes, em que o legal representante da A. reiterou que as tarefas que então passariam a ser desenvolvidas eram as seguintes: “- 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade; 2_ As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver_ logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em CIC deste e.mail); 4, Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento; 5_ Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;” 8. O serviço será supervisionado pelo Dr_ N.........P.......”. Na fundamentação/motivação da decisão de facto, o Tribunal apelado começou por enunciar, em súmula, o declarado por cada uma das testemunhas inquiridas, bem como pelos legais representantes de Autora e Ré, nas declarações de parte prestadas. Seguidamente, fez constar o seguinte: “O Tribunal valorou livre e criticamente a prova testemunhal produzida, e declarações de parte, em conjunto com os documentos juntos aos autos por ambas as partes, tendo valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas, que foram coerentes, consentâneos, no afirmar que existiram serviços prestados pela Autora à Ré para além dos englobados no contrato de prestação de serviços de contabilidade, no âmbito da avença existente entre as partes já desde o ano de Que esses serviços consistiram no controlo da facturação, prazos de pagamento das mesmas, semanal e mesmo diário, das facturas da Ré, o que diferia diametralmente do controlo mensal que era feito no âmbito da avença. A própria Ré admite que solicitou à Autora a prestação desses serviços, embora lhes tenha dado um enquadramento distinto, conforme alegado que: “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra. De acordo com o teor dos emails enviados pela R, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado: i) em vez do envio dos extratos bancários para a A., esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária); ii) em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A. passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A. contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos).” O alegado pela Ré de que o controlo semanal das facturas já antes era realizado, não obteve qualquer prova testemunhal e documental nesse sentido. Já não se provou a existência de acordo das partes sobre a consideração dos serviços em apreço como um adicional, um extra, ao objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade. Assim, valorou positivamente o Tribunal as declarações do legal representante da A. acerca da consideração da Ré como um cliente de 30 anos, consideração pelo mesmo, que foi determinante no prestar do serviço em preço, perante a necessidade invocada e sentida por parte da Ré no maior controlo da facturação da Farmácia. Atendeu igualmente o Tribunal as declarações do legal representante da Ré quanto ao contexto do declarado a final no último paragrafo do email de 8.11.2017, no sentido de ter sido empregue com ironia e que após esse email, teve lugar um telefonema entre as partes, que conduziu as mesmas no caminho da necessidade de prestação dos serviços de controlo semanal, e diário, da facturação da Ré, com aceitação desta da prestação desses serviços. Estas declarações são coerentes e corroboradas, validadas, pelas declarações das testemunhas ouvidas. O declarado pelo legal representante da Ré de que não seria necessária a colaboração extraordinária dos funcionários da A. em nada obsta ou invalida a efectiva colaboração dos mesmos, e que foi com base na mesma que os serviços acabaram por ser prestados à Ré, inexistindo qualquer demonstração testemunhal ou documental da Ré de que os serviços não impunham esse acréscimo de serviço por parte da Autora, no que se afigura, ademais, inverosímil, perante a caracterização dos serviços efectuada por todas as testemunhas ouvidas pelo Tribunal, todas tendo sido manifestamente isentas. O valor pelos serviços que foram efectivamente prestados não foi definido conforme ficou amplamente provado, desde logo pelo escrito em email pela A.: “(...) 10 – As avenças dos serviços de Contabilidade encontram-se liquidadas, todavia os outros serviços não foram facturados, pois, pela confiança e boa-fé entendi que lealmente deveríamos em conjunto encontrar um justo valor. Falamos nalguns milhares de euros.” – Mais se provou que os funcionários da A. P..........A.......... e L..........P..........desempenharam funções para estes serviços adicionais à Ré, sendo os da funcionária P..........A.......... na proporção de metade do seu tempo de trabalho e os de N.........P......., correspondendo a €200/mês, desde Novembro de 2017, porém, o pagamento foi suspendido em Janeiro de 2020 pela A., conforme referido em carta do legal representante de 17.2.2020. No que respeita à plataforma informática desenvolvida não logrou provar a A. de forma bastante que a mesma apenas foi criada para a aqui Ré e bem assim o custo que ora lhe imputa na factura de 31.3.2020, no valor de €600,00 mais 23% de IVA, num total de €738,00. O demais não provado, decorre do facto de não integrar tema da prova ou ser vago, conclusivo, repetido ou traduzir alegação de direito”. Analisemos. Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, refira-se, desde já, este Tribunal procedeu à sua total audição, independentemente dos trechos transcritos por Recorrente e Recorrida, de forma a poder obter uma visão global da sua fiabilidade, e eventuais distonias que pudessem ser perceptíveis. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [11]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [12] (sublinhado nosso). ------ DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS Os pontos de facto provados em equação, que a Impugnante pretende que passem a figurar como não provados, são os seguintes: Ponto 4. =» “Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento a tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado” ; Ponto 5. =» “A ora A. aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores, comunicando à R., que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários” ; Ponto 6. =» “A necessidade da prestação destes serviços teve na sua base a impossibilidade de prestação desses mesmos serviços por parte da trabalhadora da Ré, L..........S..........” ; Ponto 8. =» “Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade, que a A. já prestava à R., passou também a fazer um verdadeiro controle da sua tesouraria, o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés” ; Ponto 10. =» “A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%” ; Ponto 11. =» “Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente” ; Ponto 12. =» “Os trabalhos em apreço nunca estiveram incluídos nos trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a A. criado uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria” ; Ponto 21. =» “O email da A., no dia 8/11/2017, com o seguinte trecho: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos” “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”, esta última afirmação foi efectuada com ironia pelo legal representante da A. – facto instrumental” ; Ponto 22. =» “Tendo as partes conversado telefonicamente após este email, o que levou à prestação dos serviços pela A. à Ré, nos moldes supra descritos” ; Ponto 23. =» “Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo semanal e diário da facturação da Ré, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação dos serviços adicionais, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020”. Apreciando: Em primeiro lugar, vejamos, de forma sucinta, os principais pontos decorrentes da prova gravada, sem pretensão de repetir os trechos que foram objecto de transcrição (os quais, na sua globalidade, evidenciam fidelidade no transcrito). Assim, a testemunha N.........F.......C.......A.........., contabilista e informático, prestador de serviços à Autora, e integrando o grupo de empresas ao qual pertence a Autora desde 2000, referenciou que o grupo onde se insere a Ré – Grupo Carnaxide - entrou em dificuldades ou conflito com uma funcionária (L..........S..........), a qual tratava de tudo o que se referia à tesouraria, tendo a Dra. J......... pedido ajuda à Autora. Acrescentou que o legal representante da Autora (Dr. M.........) propôs à Dra. J......... o envio imediato das facturas através de e-mail, as quais eram objecto de registo em excel, pelo que tinham conhecimento das mesmas e passaram a indicar quais os valores a pagar e quando teriam que ser pagos. Precisou que este trabalho era completamente diferenciado do da contabilidade, no qual apenas viam e tinham acesso às facturas um mês e meio depois, o que sucedia até àquele momento, em que os serviços prestados era o de receberem as pastas de contabilidade sensivelmente um mês e meio depois com a documentação, após o que apuravam o IVA e processavam os diários e balancetes. Assim, aquele trabalho que agora era pedido era completamente diferente, pois pretendiam saber em tempo real o que tinham a pagar, passando a ter acesso a tal informação após o registo e introduções das facturas nos termos solicitados. Mencionou, ainda, que da sua parte auditava o trabalho da P..........A.......... – que efectuava tais introduções de facturas, dedicando-se exclusivamente a tais funções -, sendo que o colega L..........P..........supervisionava a parte contabilística, tendo-se iniciado a prestação de tais serviços desde Novembro de 2017 e até 2020, referenciando que a Dra. J......... chegou mesmo a contactá-lo aos fins-de-semana. Reiterou que tal trabalho não era um trabalho de contabilidade, mas antes de tesouraria, pois todos os dias as facturas eram enviadas para a Autora, tendo a Dra. J......... pedido informações acerca do acumulado semanalmente, e passando a Autora a informar dos prazos de pagamento de cada factura. A diferença relativamente à contabilidade era na linha do tempo, pois não se tratava de mera conciliação bancária, que até aí era feita dois meses depois e passou a ser feita em tempo real, o que se traduzia num trabalho adicional, sendo que tal trabalhava nunca havia sido anteriormente feito pela Autora para qualquer cliente, nem nunca havia sido inserido em qualquer avença de contabilidade. Confrontado com vária prova documental, mencionou nada saber de pagamentos entre Autora e Ré, esclarecendo que teve uma intervenção mais directa com a situação já no final de 2018, quando surge o programa informático, elaborado por um amigo seu que é programador informático, destinado à situação do Grupo Carnaxide, mas que posteriormente foi desenvolvido e aproveitado para outros clientes. A presente testemunha, sendo comum, e apesar da ligação profissional com a Autora, evidenciou um relato aparentemente isento, merecedor da devida ponderação. E isto, apesar da referência de que a colega P..........A.......... trabalharia naquele período em exclusivo para o Grupo Carnaxide, o que veio a revelar-se tratar-se de um equívoco, desconforme á realidade tal como a Autora logo tipificou na petição inicial, ao aludir a uma prestação de meio tempo de tal funcionária. Acresce que na catalogação dos novos serviços prestados como inovatórios ou de tesouraria, o depoimento mais pareceu corresponder a um juízo prévio, já devidamente fundado, ainda que desconhecedor do efectivamente acordado por Autora e Ré. A testemunha R........J.....A......, administrativo, a qual trabalhava para a Autora desde 2012, sendo que anteriormente, e desde 1999, já trabalhava para uma outra empresa à qual sucedeu a Autora. Declarou que efectuavam a contabilidade por referência ao mês anterior, com base nos documentos que os clientes traziam, referentes ao mês antecedente. Esclareceu que, para além destes serviços, a Autora prestou à Farmácia um serviço de controlo de caixa, no âmbito do qual indicavam o prazo de pagamento das facturas (era feito pela XX..........A.........., estando ainda envolvido o TOC da Farmácia N.........P.......). Aduziu que este serviço iniciou-se em Novembro de 2017, e que a XX…... estava integralmente dedicado ao mesmo. Instado a esclarecer as diferenças do serviço prestado a partir de Novembro de 2017, referiu que em termos de contabilidade recebia-se a pasta da documentação com as facturas físicas e a contabilidade era tratada por referência ao mês antecedente, liquidando-se o IVA e sem existir qualquer indicação relativa ao pagamento de facturas, Após aquela data passou a fazer-se uma “gestão de caixa”, ou seja, um controlo de caixa ou tesouraria, que não era feita até àquela altura, passando a Colega a tratar diariamente as facturas, o que se traduziu num acréscimo de trabalho relativo a um serviço distinto. Confrontado com os e-mails, declarou nunca ter visto os e-mails trocados entre as partes, desconhece a qualificação que as partes deram a esta nova função e que eram os próprios colegas que comentavam tratar-se de um trabalho completamente diferente ao que até então era prestado. Por fim, referenciou que por este serviço foram emitidas facturas apenas após a cessação dos serviços por parte da Farmácia. A presente testemunha, sendo igualmente comum, depôs de forma totalmente idónea e aparentemente isenta, sem mácula no declarado, ainda que, tal como sucedido com a antecedente testemunha, tenha-se referido ao desempenho de funções da colega XX…. como sendo de tempo integral no serviço prestado às Farmácias, o que não logrou correspondência com a realidade, nomeadamente, e desde logo, nos termos reconhecidos pela própria Autora. Por sua vez, a testemunha L........C.....C......P......, contabilista certificado (TOC), prestando serviços para a Autora desde 2012, mencionou que a avença existente com a Ré era para realização da contabilidade normal, sendo o declarante que a executava. Aditou que, no final de 2017, a empregada da Farmácia YY..........S.........., que efectuava a gestão de pagamentos e de caixa, saiu da empresa, tendo a Dra. J......... pretendido que passassem a executar tal tarefa. Assim, as facturas eram digitalizadas pela Farmácia, e remetidas à Autora, elaborando a colega P..........A.......... uns ficheiros, para que a Dra. J......... pudesse efectuar os pagamentos com base nessa informação., que era enviada/prestada uma vez por semana, indicando quais as facturas a pagamento. Em contraponto, e até àquela data, quando o declarante recebia os documentos da Farmácia a gestão de tesouraria já havia sido feita, pois recebia sempre a documentação por referência ao mês antecedente. Assim, o serviço ora prestado era novo, de efectiva gestão de pagamentos, no âmbito da qual tinha acesso à conta bancária da Farmácia, sendo que apenas executavam tal serviço para este cliente. Pessoalmente também estava adstricto a essa actividade, comprovando que pagamentos eram efectuados, o que se traduzia num trabalho extra à contabilidade. E, como o mesmo exigia muito mais de si, pediu ao patrão um aumento, que se traduziu no valor mensal de 200,00 €, que a Autora pagou, sendo que a colega P..........A.......... despendia metade do seu tempo nesta tarefa para a Farmácia. Confrontado com o e-mail de 08/11/2017, pelas 11.50 h, enviado pelo legal representante da Autora aos legais representantes da Ré, com conhecimento ao próprio depoente, esclareceu que tal ocorreu numa fase inicial, em que o trabalho começou a ser executado numa folha de excel, após o que ocorreu um desenvolvimento que veio a culminar, mais tarde, no surgimento da plataforma informática. Inquirido acerca da razão pela qual este trabalho extra nunca ter sido facturado anteriormente, respondeu sempre ter ouvido falar que o mesmo seria cobrado, mas desconhecer o teor das conversações do patrão com a Farmácia Ré acerca deste assunto. No declarado, a presente testemunha revelou aparente credibilidade, procurando um relato objectivo e circunstanciado, pelo que a credibilidade que lhe foi conferida mostra-se adequada e acertada. Todavia, apesar de devidamente instado, não foi capaz de justificar ou explicitar o teor e posição assumida pela Autora no e-mail de 08/11/2017, pelas 11.50 h, nomeadamente no que concerne ao último parágrafo, em contraposição com a pretensão formulada pela Ré. Relativamente às Declarações de Parte, o legal representante da Autora, A........J.....L......S...... M........., de 83 anos e economista, aludiu à existência de trabalhos adicionais prestados à Ré, referenciando que uma funcionária da Farmácia saiu da empresa e solicitaram à Autora que tais serviços fossem efectuados, nomeadamente serviços de “controlo de tesouraria”, que foram efectuados pela P..........A.......... e pelo L..........P..........(em coordenação), aquela em part-time e este com um acréscimo mensal na remuneração de 200,00 €. Referenciou ter existido uma troca de e-mails para acordarem os trabalhos a executar, nomeadamente subscritos por si e por parte de F..........S.........., em representação da Ré. Intimado a explicar as diferenças entre o serviço que até então era prestado, com aquele que passou a sê-lo, explicitou que quando se faz o trabalho de contabilidade referente a cada mês antecedente é tudo feito de uma vez, de forma contínua, mas que a partir do momento em que há um controlo e lançamento diários, o trabalho é muito diferente, sendo que no início tal actividade era semanal e posteriormente passou a ser diária. Especificando, relatou que anteriormente o lançamento era efectuado só de uma vez, com periodicidade mensal, e passou a lançar-se cada factura individualmente e diariamente, ou seja, foi efectuado um controlo de tesouraria diário e não apenas uma mera conciliação bancária. Referenciou ter inexistido qualquer definição do valor a pagar pela Farmácia, pois era um trabalho novo e, como era um cliente de 30 anos, não quis prejudicar ninguém, tendo durante dois anos tal prestação de serviços adicionais. Justificou que tal definição de valor teria que ser efectuada mediante reunião entre as partes, e que existiram várias tentativas de realização de reunião, nomeadamente para resolver outras questões bem mais primordiais, mas que a Ré foi constantemente evitando a realização das mesmas. Especificou que o principal problema existente entre a Autora e a Ré, que necessitava de ser esclarecido, era atinente à credibilidade dos elementos que eram apresentados pelo Grupo de Farmácias ao contabilista, o que vinha causando incómodo deste, com receio de sanção disciplinar, e que conduziu mesmo que, a partir do início de 2020, e até à resolução contratual operada pela Farmácia, o aludido contabilista deixasse de prestar tais serviços, que passaram a pertencer à esfera directa do Declarante. Acrescentou, ainda, que tais serviços adicionais não foram sempre prestados da mesma forma, antes tendo evoluído, chegando mesmo a ser elaborado um programa informático específico para esta finalidade. Confrontado com o teor do e-mail de 08/11/2017, pelas 11.50 h, que remeteu, nomeadamente, aos legais representantes do Grupo de Farmácias, referenciou que o aludido Engenheiro F..........S.......... era uma pessoa jovem e inexperiente, pelo que pretendeu enumerar-lhe, metodologicamente, o que seria um controlo de tesouraria, tendo procurado explicar o último parágrafo de tal e-mail, nomeadamente explicitando ter usado de ironia no teor do escrito. Mencionou que após ter remetido tal e-mail, pelas 11.50 h, e até ter recebido o e-mail de resposta do mesmo dia, pelas 18.04 h, o referenciado F..........S.......... telefonou-lhe, mencionando que pretendia um serviço para além da referida conciliação bancos/fornecedores, de efectivo controlo de tesouraria, a que se seguiu aquele e-mail das 18.04 horas, começando-se, desde logo, a desenrolar-se o trabalho. Explicitou e reiterou que o e-mail de 13/11/2017, pelas 11.26 h, que remeteu ao Engenheiro F..........S.........., comprova a existência de tal serviço extraordinário, acrescentando que nunca teve qualquer indicação de que não reconheciam o serviço como sendo adicional, e que o Grupo de Farmácias prescindiu dos serviços da Autora antes desta ter apresentado as facturas cujo pagamento reclama. O relato efectuado pelo legal representante da Autora afigurou-se aparentemente claro e assertivo, mas sem deixar de evidenciar evidente parcialidade nalgumas declarações. Assim, o relatado relativamente à justificação para a não reclamação anterior dos alegados serviços em dívida, da existência de um telefonema do legal representante da Ré, entre os e-mails de 08/11/2017, a aceitar os serviços adicionais nos termos expostos pela Autora, de forma a invalidar o que anteriormente foi exposto como sua pretensão e a explicação (ou falta dela) relativamente ao consignado no último parágrafo do e-mail de 08/11/2017, às 11.50 h, foram pontos em que a explicação dada foi diminuta, pouco coerente ou mesmo desfasada da realidade que ceio a ser apurada. O legal representante da Ré, F........M.....N......R.....S......, Engenheiro Informático, de 30 anos, referenciou que o contrato de prestação de serviços de contabilidade entre o Grupo de Farmácias, que representa, e a Autora manteve-se desde 2012 até 25/03/2020, ressalvando que nunca existiu qualquer outro acordo quanto à alteração do contrato inicial celebrado. Relativamente à controvérsia em equação, afirmou que sempre referiu não pretender qualquer serviço adicional, apenas tendo existido alterações quanto à conciliação banco/fornecedores, a qual tinha uma periodicidade mensal e passou a ter uma periodicidade semanal. Acrescentou que, inicialmente, o Autor entendeu que o pretendido era uma gestão de tesouraria, mas que ficou claro no e-mail de 08/11/2017 que não era, sendo que aquela alteração foi considerada pela Autora como “parte do contrato que já tinham”, o que retirou do último parágrafo do e-mail de 08/11/2017, pelas 11.50 h, ou seja, depreendeu da resposta que o prazo pudesse ser reduzido para semanal, mas sem qualquer alteração do valor da avença, pois tal não iria causar a necessidade de qualquer trabalho suplementar. Procurou esclarecer que tal alteração foi só de mensal para semanal, que tal não implicava mais trabalho, pois os documentos eram anteriormente vistos ao mês e passaram a ser à semana, e que nunca se falou de valores, facturas, pagamentos ou orçamentos para quaisquer serviços adicionais ou suplementares. Acrescentou, ainda, que a Autora usou-os como “cobaias” para uma nova aplicação informática que surgiu posteriormente, mas que “era muito pobre” e tinha “muitos erros”, negando que a mesma se destinasse exclusivamente ao Grupo de Farmácias que representa, mas antes para todos os clientes da Autora. Especificou que tais erros eram tantos que as Farmácias eram por vezes obrigadas a fazer novamente a conciliação de contas com bancos e fornecedores. Por fim, confrontado com o alegado pelo legal representante da Autora de que os legais representantes das Farmácias nunca tinham disponibilidade para se reunirem, negou tal facto, mencionando que se reuniam regularmente e que nunca se escusou a qualquer reunião. Por outro lado, interrogado acerca da alegada existência de um telefonema mantido com o legal representante da Autora, sobre a efectivação dos serviços adicionais, respondeu não se recordar do mesmo. Foi evidente no teor das declarações prestadas, pretender o legal representante da Ré escudar-se, de forma quase absoluta, no teor das comunicações de e-mail mantidas entre as partes (e juntas aos autos) e da interpretação que, segundo o seu entendimento, decorre das mesmas. Ora, o por si declarado, num registo calmo, assertivo e aparentemente racional tem, nas questões fundamentais, respaldo na prova documental junta e aceite por ambas as partes, o que não pode deixar de constituir validação do declarado. Com a ressalva, conforme melhor veremos no tratamento daquela prova documental, no declarado relativamente à manifesta dificuldade da Autora no agendamento de reuniões com os legais representes da Ré, o que, conforme veremos infra, decorre com abundância da prova documental junta. No que concerne à prova documental, que, in casu, assume nítida e evidente relevância, enunciemos os principais documentos e pontos factuais em consideração: Ø E-mail datado de 26/10/2017, pelas 11.16h, enviado pelo legal representante da Ré (e demais grupo de Farmácias), F..........S.........., ao legal representante da Autora, dando-lhe conhecimento do impedimento pessoal da secretária e propondo que a Autora fizesse “chegar semanalmente as facturas pendentes de pagamento por fornecedor, para cada farmácia”, acrescentando que tal mudança não requeria “um aumento do volume documental a processar” e que “gostaria que fosse a Conficonta a informar-nos, semanalmente, das facturas a pagar a cada fornecedor – por farmácia” – junto com a p.i. e com a contestação, na qual aparece como hora de envio 12.16 h ; Ø E-mail de resposta, datado de 27/10/2017, pelas 14.55 h, no qual o legal representante da Autora, dirigindo-se ao legal representante do grupo de Farmácias, no qual refere que para tratar do assunto em questão existe a “necessidade de em reunião com o Dr. L..........P..........e o Sr. R........A......(pessoas que envio com c/c este e-mail), especialista dentro dessa área debatermos a melhor solução para o seu pedido”, sugerindo que “logo que possível, se concretize uma reunião para que todos fiquem cientes do que é pedido, bem como a melhor forma de solucionar” - junto com a p.i. e com a contestação, na qual aparece como hora de envio 15.55 h ; Ø Em resposta, nesse mesmo dia 27/10/2017, pelas 18.24 h, o legal representante do Grupo de Farmácias, envia e-mail do legal representante da Autora, no qual referencia que, sem prejuízo de se poderem discutir alguns aspectos em reunião, propõe que se avance já nalgumas medidas, as quais especifica, concluindo que “as principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma «segunda contabilidade» na nossa empresa” - junto com a p.i. e com a contestação, no qual aparece como hora de envio 19.25 ; Ø No dia 30/10/2017, pelas 15.48 h, o legal representante da Autora, envia novo e-mail ao legal representante do Grupo de Farmácias respondendo ao antecedente, no qual referencia, para além do mais, o seguinte: - “verificamos que o trabalho que nos propõe, se trata de uma substituição temporária da sua secretária” ; - de que “há a disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão de Dr. N.........P......., fazer horas extraordinárias (….) de forma a prestar-vos a ajuda necessária durante a baixa da V. secretária atendendo à longa relação que temos com as V. empresas”, estando a ora Autora “disposta a assumir as responsabilidades de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são decorrentes, pelo que, estaremos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias” ; - evidencia a inconveniência da baixa da secretária para o Grupo onde trabalhava, “tanto assim, que horas de trabalho desempenhadas por ela se mostravam essenciais para o cumprimento de algumas tarefas (i.e. controlo dos pagamentos, controlo das facturas, controlo dos extractos bancários), etc”, propondo-se a ora Autora a preencher esta lacuna “temporariamente, e nas condições que já explicitamos” - junto com a p.i. e com a contestação ; Ø Em resposta, o legal representante do grupo de Farmácias envia e-mail ao legal representante da Autora, datado de 08/11/2017, pelas 08.01 h, no qual referencia, no que ora releva, o seguinte: - “não faz parte das nossas obrigações proceder à reconciliação bancária das nossas contas. Cabe à Empresa de Contabilidade que contratarmos manter a contabilidade organizada nas nossas empresas e, em particular, manter um registo das facturas e dos pagamentos e recebimentos obtidos” ; - que na antecedente mensagem apenas havia sido proposto “que (1) o acesso ao extracto bancário detalhado de cada empresa seja electrónico e (2) que nos informassem das facturas em aberto com periodicidade semanal em vez de mensal. Agradecemos mas não necessitamos que nos ajude a substituir a nossa secretária” ; - que o acesso aos extractos bancários “passará mesmo a ser digital a partir do momento que o Sr. Dr. L..........P..........fique devidamente registado como utilizador com poderes de consulta para cada uma das contas bancárias das nossas três farmácias” ; - e que, “mantendo-se a periodicidade mensal para a comunicação das facturas em aberto referentes a cada farmácia, não haverá razão para um aumento da nossa avença, porquanto esta informação já era devida no actual contrato de gestão contabilística que celebrámos convosco” - junto com a p.i. e com a contestação ; Ø No mesmo dia 08/11/2017, pelas 11.50, em resposta, o legal representante da Autora envia novo e-mail ao legal representante do Grupo de Farmácias, no qual menciona, na parte ora relevante, que: - deverá certamente existir um mal entendido sobre esta matéria, pois, “para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão que envolve muita responsabilidade e, que só poderá superada com rigorosos procedimentos” ; - seguidamente, após delinear a forma de proceder a um devido “controlo de tesouraria”, acrescentou entender que esta seria o trabalho “que serviria os interesses e a tranquilidade de V.Exas, pois os longos anos que trabalho com a Senhora sua mãe, sempre tive a noção que o rigor era a única forma de ter a vossa confiança, o que vimos fazendo” ; - que nunca havia sido mencionado “que as vossas avenças seriam alteradas, o que vos disse é que pagariam o custo sem qualquer lucro da nossa parte, do horário das horas extras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão” ; - concluindo, no último parágrafo, que “depreedi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação” - junto com a p.i. e contestação ; Ø Ainda no mesmo dia 08/11/2017, pelas 18.04 h, novo e-mail de resposta é enviado pelo legal representante do Grupo de Farmácias ao legal representante da Autora, no qual se referencia que “podendo a conciliação bancária ser feita num prazo mais curto, por favor proponha a melhor forma de recolha das facturas de modo a informar-nos, semanalmente, das facturas em aberto para cada farmácia”. Acrescenta-se que “para simplificar o vosso trabalho, aceitamos ser nós a proceder ao pagamento dos impostos. Agradecemos que nos enviem, antecipadamente, as respectivas guias de pagamento por empresa” - junto com a p.i. e contestação ; Ø No dia 13/11/2017, pelas 11.26 h, legal representante da Autora envia e-mail ao legal representante do grupo de Farmácias, no qual referencia que “pensamos que a melhor solução para o vosso pedido será: 1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade ; 2. As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver, logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento ; 3. A minha secretária P..........A.........., imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em C/C deste e-mail) ; 4. Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento ; 5. Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos ; 6. O serviço será supervisionado pelo Dr. N.........P........ 7. Quanto ao pagamento de Impostos, receberá a notícia com 5 dias de antecedência” - junto com a p.i. e contestação ; Ø E-mail datado de 28/11/2017, pelas 10.06 h, enviado pelo TOC da Autora aos legais representantes do grupo de Farmácias, indicando um novo NIB para pagamento das avenças e quais se encontravam por regularizar, atento um estorno automático bancário ocorrido - junto com a p.i. ; Ø E-mail datado de 30/11/2017, pelas 08.01 h, enviado pelo legal representante do Grupo de Farmácias aos funcionários da Autora L..........P..........e P..........A.........., com conhecimento, entre o mais, ao legal representante da Autora, mencionando que, “conforme combinado, passaremos a enviar-vos as facturas, recibos e notas de crédito digitalizadas por email”, bem como a indicação de três novas contas de email para “onde serão enviados os documentos em epígrafe, separados por loja”, concluindo referenciando agradecer “que a partir de 1/Dezembro consultem as caixas de emails em cima e que nos informem, semanalmente, das facturas e impostos a pagar por loja para alsabino1mail.com” - junto com a p.i. ; Ø e-mail datado de 23/03/2019, pelas 17.51 h, enviado pelo legal representante da Autora, para além do mais, aos legais representantes do grupo de Farmácias, no qual alude à necessidade de agendarem uma reunião para resolverem problemas pendentes, sendo que “alguns ainda são provenientes de anos muito anteriores” - junto com a p.i. ; Ø Novo e-mail, datado de 12/04/2019, pelas 09.50 h, novamente enviado pelo legal representante da Autora, para além do mais, aos legais representantes do grupo de Farmácias, no qual reenvia o e-mail antecedente, aludindo não ter tido resposta, e que “na reunião solicitada falaremos sobre as questões que sabíamos irem acontecer, bem como de outros assuntos pertinentes” - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta, do mesmo dia 12/04/2019, pelas 10.12 h, enviado pelo legal representante do grupo de Farmácias, F..........S.........., ao legal representante da Autora, no qual exara que “necessito por favor de uma resposta às questões que coloquei antes da marcação da nossa reunião” - junto com a p.i. ; Ø Novo e-mail, datado de 31/05/2019, pelas 16.20 h, enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J......... . (com conhecimento ao demais legal representante F..........S..........), no qual referencia que “em prosseguimento à nossa conversa tenho necessidade de falar consigo sobre o assunto Carnaxide/Combatentes. A presença do L..........P..........inibiu-me de lhe explicar pormenorizadamente as operações efectuadas, pois entendi que a confidencialidade do assunto não o permitia. Aproveitarei essa reunião para falarmos sobre o saldo da Caixa, matéria que também falei com o mesmo, pois, fiquei surpreendido com o desconhecimento do seu filho sobre a evolução do saldo ….” - junto com a p.i. ; Ø Novo e-mail, datado de 19/06/2019, pelas 08.33 h, enviado pelo legal representante da Autora aos legais representantes do grupo de Farmácias, insistindo que se encontra a “aguardar a marcação da nossa reunião para cabal explicação do saldo devedor na Central de Carnaxide, que acho por bem regularizar este ano” - junto com a p.i. ; Ø Novo e-mail, datado de 04/07/2019, pelas 11.42 h, enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., sugerindo datas para falarem via Skype - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta, enviado pela legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., ao legal representante da Autora, datado de 06/08/2019, pelas 10.15 h, no qual manifesta disponibilidade para a reunião via Skype, e no qual alude a uma plataforma de integração com a contabilidade, proposta por entidade bancária. Acrescenta que “com recurso ao Toc On line ou outro programa que nos sugira e esteja também integrado com o BCP pretendemos um maior rigor e eficiência no tratamento das facturas e pagamentos. Tal procedimento integrado permitirá que nos enviem semanalmente o lote de pagamentos a efectuar sem duplicações” - junto com a p.i. ; Ø E-mail enviado pela legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., ao legal representante da Autora, datado de 16/09/2019, pelas 16.39 h, no qual referencia que “certamente por lapso não tenho a relação de facturas a pagamento para esta semana das três farmácias”, tendo-lhe o legal representa da Autora respondido, por e-mail do mesmo dia, pelas 21.54, que se encontrava nos EUA e que havia reenviado o e-mail para o L..........P..........e para a P..........A.......... - junto com a p.i. ; Ø E-mail de 17/09/2019, pelas 18.46 h, enviado pela legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., aos legais representantes da Autora, com conhecimento aos funcionários da Autora P..........A.......... e N.........P......., mencionando ainda não ter rececionado a listagem das facturas a pagamento para aquela semana, solicitando o seu envio o mais brevemente possível - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta do TOC da Autora L..........P..........à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., datado de 18/09/2019, pelas 08.50 h, com conhecimento ao legal representante da Autora e à colega funcionária P..........A.........., informando acerca da ocupação desta na entrega e recolha de pastas aos clientes e mencionando julgar que a mesma “poderá enviar as listagens a pagamento na sexta feira” - junto com a p.i. ; Ø Troca de e-mails entre o legal representante da Autora e ZZ… (sua filha), datados de 18/09/2019, pelas 13.50 e 13.54, nos quais aquele solicita que esta averigue acerca do atraso do envio da listagem e esta responde reiterando a resposta que o L..........P..........enviou à legal representante do grupo de Farmácias, acrescentando que “não há mais explicações a dar” e que “não sei se o L…. pode desenrascar a … mas vou tentar” - junto com a p.i. ; Ø E-mail, datado de 30/01/2020, pelas 09.21 h, enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J........., mencionando continuar a aguardar a marcação de reunião, pois precisava de alguns esclarecimentos, solicitando que fosse marcada o mais rápido possível - junto com a p.i. ; Ø E-mail, datado de 03/02/2020, pelas 17.36 h, enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., referenciando que ao fim de algumas horas de trabalho no aprofundar de “toda a problemática que vem apresentando após a implementação do novo programa”, concluí “que nos aspectos de software o programa satisfaz as suas necessidades e felizmente a de todos os nosso clientes a que vimos prestando este serviço”, solicitando a realização de “reunião urgente para que se tomem decisões quanto ao futuro, visando uma franca troca de ideias, propostas, responsabilidades, metodologias etc…., aproveitando também para resolvermos problemas pendentes, que nos preocupam” - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta da legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., datado de 03/02/2020, às 19.26 h, dirigido ao legal representante da Autora (e C/C ao demais legal representante do grupo F..........S..........), aceitando a marcação de reunião e pedindo que, no imediato, de forma a “obviar aos contratempos vários que detectamos e que são do conhecimento da Sra D P..........A.........., mandar proceder a verificação das contas correntes de fornecedores das três farmácias à data de 31 de Dezembro de 2019, conciliando-os com os registos do seu novo software” - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta enviado pelo legal representante da Autora aos legais representantes do grupo de Farmácias, datado de 04/02/2020, às 18.08 h, referenciando que “por acaso ainda vamos a tempo de cruzar os elementos da tesouraria com a contabilidade. A partir de Janeiro, como sabe a contabilidade deverá ser lançada através das faturas diárias, (tesouraria resumos) o que inviabiliza a cooperação que o Dr. N.........P......., com sacrifício e indevidamente tem dado. Assim, como também sabe a contabilidade não é nem deve ser processada «on time», pelo que, o seu pedido só poderá ter conclusão na 6ª feira, tempo necessário para o Dr. L..........P..........concluir as contabilidades e, consequentemente, permitir a conferência. (…) Há também diversos assuntos em suspenso, que remontam a anos muito anteriores e, devem ser na minha opinião resolvidos entre nós” - junto com a p.i. ; Ø E-mail de resposta enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., datado de 06/02/2020, às 08.24 h, referenciando serem “muitas as situações que não temos tido da vossa parte o necessário diálogo no sentido de as resolver, apesar de, pacientemente, nos últimos anos e principalmente nos últimos meses termos vindo a insistir. Há também diversos assuntos em suspenso, que remontam a anos muito anteriores e, que devem ser na minha opinião resolvido entre nós”. Após sugerir datas para realização de uma reunião presencial, consigna que “assim, obriga-nos a concluir que os contributos, esclarecimentos, estratégias futuras e fundamentalmente a regularização de graves problemas não merecem da vossa parte a necessária atenção, pelo que colocamos à vossa disposição a continuidade dos nossos serviços” - junto com a p.i. ; Ø Novo e-mail de resposta enviado pelo legal representante da Autora à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., datado de 07/02/2020, às 18.23 h, referenciando saber que a mesma “tem na sua posse as ferramentas necessárias para os pagamentos a efectuar na próxima semana. Está também ao seu dispor o programa que permite o assegurar das funcionalidades da tesouraria”. Acrescentou, ainda, que “a P..........A.......... foi hoje às 18 horas afastada por mim da empresa, o que inviabiliza as funções operacionais que lhe vinha prestado. A manutenção até hoje da P..........A.......... na Conficonta, deveu-se exclusivamente a que pudesse entregar as tarefas que tinha em mãos em condições, que eu pudesse considerar razoáveis. Assim, agradeço que mude os acessos por uma questão de segurança e, caso entenda, poderá fornecer as novas passwords ao N........A....... Acrescento ainda, que o Dr. L..........P..........que há muito me vinha mostrando o descontentamento de vária ordem na relação que vinha mantendo com as suas empresas, manifestou-me o desejo de não prosseguir como Contabilista Certificado, da Carnaxide, Combatentes e Central de Algés, que entendi e hoje aceitei, logo que terminou a permanência da P..........A........... Assim, o Dr. L..........P..........terminará as suas funções nas referidas empresas com o encerramento das contas de 2019, logo que lhe sejam facultadas em tempo as informações que entende serem necessárias, que garantam o seu bom desempenho”. Conclui, mencionando continuar a aguardar resposta ao último e-mail - junto com a p.i. ; Ø Tal e-mail foi objecto de resposta mediante e-mail datado de 10/02/2020, às 11.27 h, enviado pela legal representante do grupo de Farmácias ao legal representante da Autora, aludindo a uma reunião ocorrida em Dezembro, que ficava a aguardar a indicação da pessoa que passava a tratar dos assuntos das três farmácias, “a quem deve ser dirigida a respectiva correspondência da contabilidade” e que tem tido dificuldade em agendar a requerida reunião - junto com a p.i. ; Ø No mesmo dia 10/02/2020, pelas 17.03, o legal representante da Autora envia e-mail de resposta à legal representante do grupo de Farmácias, mencionando que o “N.........A.......está a sua inteira disposição para prosseguir o trabalho de tesouraria (…) Lamento, uma vez mais, as suas impossibilidades de reunirmos pessoalmente. Parece-me pertinente, recordar, que desde 2016, ou sejam decorridos mais de 4 anos que as nossas reuniões se confinaram a duas no seu escritório (a última exclusivamente para tratarmos do novo programa), uma no meu escritório para me entregar num ápice a documentação da «Dominorum Domus» a três por via Skype, via que não me parece ser a mais apropriada para tratarmos da imensidão de problemas que se encontram por resolver, com prejuízos de vária ordem para ambos. (….) Abordados que estão, porque resolvidos não estão, o que há de mais premente para mitigar, é minha intenção antes do final da semana inventariar todos os assuntos que penosamente, se alesmam há anos, entre quais aqueles que levaram a uma tomada de posição (ímpar na minha empresa) do Dr. L..........P..........ao renunciar ao cargo que vinha desempenhando, mas que compreendi inteiramente” - junto com a p.i. ; Ø Em 12/02/2020, o legal representante da Autora enviou carta registada com aviso de recepção à legal representante do grupo de Farmácias, J......... ., na qual fez consignar, para além do mais, o seguinte: “(…) qualquer dos assuntos que irei abordar há muito que estão na minha agenda e que venho pacientemente solicitando uma reunião sigilosa em que estivessem presentes os gerentes das nossas empresas. Todavia, as permanentes recusas e adiamentos de reuniões que nunca aconteceram, são interrogações que subsistem no meu espírito, que não tenciono especular. Limitei-me sim, no meu mail de 7 deste mês a enumerar as vezes que ocorreram, as reuniões presenciais e as por via Skype. (….) é hora de inventariar os assuntos que se encontram pendentes, para os quais tentarei ser sucinto (…)”. Relativamente à Tesouraria da Empresa referencia que: “Por motivos que desconhecemos a vossa secretária Dra. YY..........S.......... conforme mail do Senhor Eng. F..........S.......... de Outubro de 2017 comunica-nos que não a tem certeza que ela regresse ao trabalho. Pede a nossa colaboração, que pela nossa experiência de imediato vislumbrámos que haveria necessidades de um acompanhamento na tesouraria, no dia seguinte respondi ao vosso apelo. Nesse mesmo dia recebi um mail, que muito sinceramente revela desconhecimento da vossa parte das nossas operacionalidades e, consequentemente, pretenderem entrecruzar responsabilidades da contabilidade com a tesouraria. Em 30 de Outubro de 2017 tento esclarecer as modificações que nos obrigavam a introduzir. Em 8 de Novembro de 2017, há da vossa parte uma resposta, que entendo não comentar. Nesse mesmo dia tentei explicar a realidade, acrescentando, que a Conficonta prescindia de qualquer lucro sobre os novos trabalhos prestados, ou sejam as horas que o Dr. L..........P..........e a Senhora D. P..........A.......... dedicariam a essas tarefas. 1. o Dr. L..........P..........com toda a pertinência solicita o pagamento do trabalho extra, que vinha desempenhando. Disse-lhe que precisaria de falar convosco para combinarmos pormenores. Entretanto, a partir de Novembro de 2017 iniciei o pagamento liquido de 200 € por mês que suspendi a 30 de Janeiro de 2020. O Dr. L..........P..........deseja que este meu pagamento seja oficialmente regularizado; 2. Quanto à Senhora D. P..........A.......... as novas funcionalidades provocariam a necessidade de mudança de categoria profissional, que felizmente, não concretizei ; 3. Quanto ao trabalho desta Senhora, nada lhe paguei extraordinariamente, não obsta, contudo, que nos vencimentos (744 (/mensais) que lhe paguei até esta data, a grande parte da ocupação do seu tempo deveu-se ao apoio que lhe prestou. Embora com prejuízo meu, atribuo que 50% do tempo dela seria dedicado às funcionalidades que ela prestou às três farmácias, que deixo à sua consideração”. Por fim, no que concerne a uma Revisão Futura dos serviços de tesouraria, adita que “como entendo e sempre entendi que a Contabilidade e Tesouraria não devem ter qualquer contacto entre si, proponho que o serviço de Tesouraria que vimos desempenhando, seja formalizado através de contrato com a PERFACIL, (empresa que se dedica a trabalhos fora do âmbito da contabilidade) em que se contemplam todas as metodologias para futuro, com os seguintes custos: (…) A estes valores deverá ser pago por empresa a quantia de 25 € mensais à entidade que nos presta assistência ao programa. Este valor será acrescido de 23% de IVA e poderá ser pago a nós ou a entidade prestadora do serviço” - junto com a p.i. ; Ø Em resposta, por carta registada com aviso de recepção de 25/03/2020, o legal representante do grupo de Farmácias, F..........S.........., dirigida ao legal representante da Autora, mencionou, para além do mais, o seguinte: “no mínimo, esperávamos que os vossos serviços nos permitissem i) pagar aos Fornecedores a horas para podermos beneficiar da margem de comercialização máxima e, deste modo, continuar a oferecer os melhores preços aos utentes, ii) que não existissem cortes no abastecimento e, consequentemente. ruturas de stock, culminando em perdas de clientes e' vendas. Tentámos, na qualidade não só de clientes mas efetivamente de parceiros comerciais, sugestionar alterações na forma de prestado dos serviços, tendo sinalizado as situações desconformes com o nosso modelo de negócio, que se foi alterando ao longo do tempo como V/Exa é conhecedor, Contudo, do vosso lado sentimos muita resistência e dificuldade de acompanhar o nosso ritmo de necessidades, sendo que muitas das nossas sugestões foram executadas de forma que consideramos em termos globais insatisfatória”. Relativamente à Tesouraria da Empresa, fez consignar o seguinte: “Nunca propusemos que a Conficonta em acréscimo à gestão contabilística, também fizesse a gestão da tesouraria das nossas empresas, muito menos substituísse o trabalho feito pela nossa ex-secretária , a Srª. Dª YY..........S........... A este propósito, se atendermos ao email por nós enviado no dia 27/10/2017 é claro e por demais justificado o que lhe pedimos com toda a consideração e estima: i) acesso electrónico aos extractos bancários ; ii) prestação semanal da informação relativa às facturas a pagamento. Demonstramos também neste email que o volume documental por farmácia não aumentava e que nós deixaríamos de ter uma «segunda contabilidade» na nossa empresa, a qual se mostrava redundante e pesava nos custos suportados. No seguimento deste email pareceu-nos que o tema teria ficado resolvido no email remetido por V/Exa bo dia 08/11/2017, no qual referia «se apenas desejam uma conciliação de bancos/fornecedores, isso já fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação». Neszte email compreende-se que só haveria lugar ao pagamento de honorários suplementar, por V. Exa ou por qualquer outra empresa, caso pretendêssemos que realizassem o controlo de tesouraria das nossas empresas, que V/Exa conclui não ser a nossa vontade: «depreendi, que não é nada disso que pretendem de nós». A 13 de novembro de 2017 V/Exa propõe um método perfeitamente razoável para a implementação da conciliação de bancos e fornecedores (ainda incluída na nossa avença) (…)”. Entendemos, assim, ser ilegítima a imputação do aumento do volume de trabalho, e incompreensível a dívida que pretende imputar à empresa pelo trabalho suplementar prestado pelos funcionários da ConfiConta. Adicionalmente cabe aduzir a este respeito que não existe, nem nunca existiu qualquer relação laboral entre os V/funcionários e as N/Empresas, pelo que a actividade prestada pelos mesmos deverá considerar-se incluída no valor da avença mensal que supra fazemos referência. Nestes termos não nos revemos no alegado serviço de tesouraria que a Conficonta alega ter prestado às nossas empresas, porquanto o mesmo estava por demais incluído nos serviços de contabilidade acordados ab initio. Frente a esta constatação causa-nos novamente muito espanto que venha agora a Conficonta solicitar montantes extra avença e que «o Serviço de Tesouraria que vimos desempenhando, seja formalizado, através de contrato com a PERFACIL”. Não pretendemos nem nunca foi essa a nossa intenção”. Em conclusão, aduz inexistir qualquer razão no alegado, mas antes o causar de efectivos prejuízos por parte da Autora, decorrentes do método de trabalho proposto em 13/11/2017, para realizar a conciliação semanal entre bancos e fornecedores, tendo então operado a revogação de “qualquer acordo, ainda que não formalizado por escrito, que vincule as NJ/Empresas à ConfiConta (…)” - junto com a contestação ; ; Ø Por e-mail de 01/04/2020, pelas 18.58 h, enviado pelo legal representante da Autora a M........P......, que o havia contactado, por e-mail da mesma data, pelas 13.29, no sentido de aferir se existia algum impedimento em aceitar a responsabilidade pela execução da contabilidade da Farmácia da Estação de Algés, Lda., conforme solicitação do gerente desta F..........S.........., fez aquele consignar o seguinte: “9. Aproveitei para em 12 de Fevereiro deste ano escrever uma carta, à Dra. J......... Neves, (nos últimos 8 (oito anos) foram realizadas três reuniões presenciais e duas ou três via Skype, por vontade do cliente) arrolando diversos assuntos pendentes, entre quais se se inventariavam serviços extraordinários diários que vimos prestando desde de meados de 20171 (evocaram doença da secretária) que se encontram por liquidar; 10. As avenças dos serviços de Contabilidade encontram-se liquidadas, todavia os outros serviços não foram facturados, pois, pela confiança e boa-fé entendi que lealmente deveríamos em conjunto encontrar um justo valor, Falamos nalguns milhares de euros. 11. A 25 de Março (43 dias passados) recebi uma carta do Eng. F..........S.........., filho da Dra. J......... ., apenas rebatendo os trabalhos extras. Mas, nada dizendo sobre os outros assuntos; 12. O nosso colega só assinará as contas de 2019, após devida regularização de todos os assuntos pendentes (…)” - junto com a contestação. Ora, desta panóplia documental é possível extrair a forma como decorreu o relacionamento entre a Autora e o grupo de Farmácias, através dos seus legais representantes, bem como o efectivo e real teor do acordado, concatenando-o com a demais prova gravada já referenciada, de forma a que, num juízo crítico, se possa aferir acerca da pertinência da factualidade provada ora questionada. Assim, reconheçamos, desde já, que a matéria factual não pode manter-se nos termos expostos na sentença sob sindicância, passando a enunciar-se as alterações à mesma, tendo por objecto os factos impugnados. Ponto 4. =» possui a seguinte redacção: “Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento a tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “Em Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, no âmbito do contrato de prestação de serviços mencionado em 3., elaborasse, e enviasse com a periodicidade semanal, relativamente a cada uma das farmácias (entre as quais a Ré), a listagem das facturas pendentes de pagamento, por fornecedor, a liquidar em cada semana, bem como no sentido desta passar a aceder directamente às contas bancárias das farmácias (em modo consulta electrónica), de forma a poder verificar, com mais facilidade e rapidez, os pagamentos efectuados e os montantes recebidos (conferência de extractos bancários), com a supervisão de contabilista certificado”. Passando, consequentemente a figurar como não provado, sob a alínea m), que: “m) que através das propostas de alteração referenciadas em 4), a Ré pretendesse a prestação de serviços para além dos convencionados no contrato identificado em 3., bem como que a Autora procedesse a qualquer outro tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da Ré”. Tal factualidade resulta claramente do teor dos e-mails que as partes foram trocando, através dos seus legais representantes, no final de Outubro de 2017 e até 08 de Novembro do mesmo ano. A limitação e balizamento do que era solicitado pela Ré sempre foi devidamente consignado, e reiterado após percepção da Autora de que o pretendido teria um âmbito mais lacto ou abrangente – cf., as três comunicações de 08/11/2017 -, o que aquela repudiou de forma evidente. Referencie-se, desde já, não lograr qualquer convencimento a alegada existência de um telefonema entre o legal representante da Autora e o Legal representante da Ré, F..........S.........., referenciado por aquele como tendo ocorrido entre os e-mails de 08/11, de 11.50 e 18.04, e através do qual a Ré teria aceite a alegada prestação de serviços de controlo de tesouraria, na forma como eram percepcionados pela Autora. Ora, não só tal invocada mudança de posição da Ré não obtém respaldo no consequente e-mail que dirige à Autora, no dia 08/11, pelas 18.04, no qual continua a referenciar apenas aquelas duas pretensões/propostas, como não resulta minimamente verosímil, antes contrariando as regras mais elementares do senso e experiência comum, que tendo toda a propositura de alteração da prestação de serviços ocorrido através do envio de e-mails, uma tão evidente mudança de alteração da posição da Ré se viesse depois a consumar via telefónica. Ademais, e por outro lado, no início das suas declarações de parte, o legal representante da Autora referenciou que os alegados trabalhos acordados, que rotulou de adicionais, foram acordados mediante troca de e-mails, só vindo a aludir, de forma imprevista, ao mencionado telefonema quando confrontado por aquilo que escreveu no último parágrafo do e-mail de 08/11/2017, remetido ao legal representante da Ré. O que é revelador do pouco sustento credível do relatado, a não merecer validação nesta sede. Ponto 5. =» possui a seguinte redacção: “A ora A. aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores, comunicando à R., que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “A ora A. aceitou, a realização dos trabalhos descritos em 4., que começaram a ser realizados por duas pessoas, seus trabalhadores”. Passando, consequentemente a figurar como não provado, sob a alínea n), que: “n) que aquando do descrito em 5., a Autora tenha comunicado à Ré que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários”. Efectivamente, conforme resulta do teor dos mesmos e-mails datados do final de Outubro e de 08 de Novembro de 2017, a definição daquele custo a estabelecer a posteriori, enunciado no e-mail enviado pela Autora à Ré em 30/10/2017, às 15.48, tinha por base um prestar de serviços bem mais lato do que aquele que a Ré pretendia, nomeadamente de verdadeira e integral substituição da secretária da Ré ausente e de efectivação de um verdadeiro controlo de tesouraria. Ora, como verdadeiramente o legal representante da Autora veio a reconhecer no e-mail de 08/11, pelas 11.50, não era nada disto que a Ré pretendia, mas antes algo bem mais limitado e reduzido, aí descrito no último parágrafo como “conciliação bancos/fornecedores”, que já seria realizado mensalmente, mas cujo prazo seria encurtado, o que correspondia á pretensão da Ré. Ponto 6. =» possui a seguinte redacção: “A necessidade da prestação destes serviços teve na sua base a impossibilidade de prestação desses mesmos serviços por parte da trabalhadora da Ré, L..........S..........”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “A necessidade da prestação dos serviços ou trabalhos descritos em 4. teve na sua base a impossibilidade de prestação dos mesmos por parte da trabalhadora da Ré, L..........S.........., pretendendo, ainda, a Ré tornar mais eficiente e moderno o seu processo contabilístico”. Conforme resulta evidente dos identificados e-mails de Outubro de 2017, o impulso inicial às pretendidas alterações decorreu da ausência da identificada funcionária da Ré, o que foi aproveitado por esta para reclamar tais alterações à forma como se articulava com a Autora, conforme resulta do e-mail que lhe enviou datado de 27/10/2017, às 18.24 h. Ponto 8. =» possui a seguinte redacção: “Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade, que a A. já prestava à R., passou também a fazer um verdadeiro controle da sua tesouraria, o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade que a Autora até então prestava á Ré, passou também a efectuá-los nos termos descritos em 4., o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés”. Passando, consequentemente a figurar como não provado, sob a alínea o), que: “que a partir de Novembro de 2017, a Autora tenha passado a fazer um verdadeiro controlo da tesouraria da Ré”. Conforme enunciado abundantemente no e-mail enviado pela Autora à Ré em 08/11/2017, pelas 11.50 h, um verdeiro controlo da tesouraria implica uma série de procedimentos, ali enunciados sob 12 alíneas, que vão muito além dos serviços ou trabalhos que a Autora passou a prestar á Ré, nos termos descritos no ponto 4. provado. Donde, não se poder considerar como provado o facto nos termos consignados, mas antes com a redacção ora introduzida. Ponto 10. =» possui a seguinte redacção: “A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “A proporção dos serviços ou trabalhos descritos em 4., que até então não eram executados, com aquela configuração, nas tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%”. A alteração ao presente ponto factual justifica-se e impõe-se na decorrência da nova redacção conferida ao ponto 4. Ponto 11. =» possui a seguinte redacção: “Os serviços em causa foram prestados até ao mês de Março de 2020, inclusivamente”. O presente ponto factual, por referência à definição dos serviços enunciada na nova redacção conferida ao ponto 4., mantêm a sua plena validade e correspondência com a prova produzida, pelo que deverá manter-se nos seus precisos termos. Ponto 12. =» possui a seguinte redacção: “Os trabalhos em apreço nunca estiveram incluídos nos trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a A. criado uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “Os serviços ou trabalhos descritos em 4. nunca haviam sido executados como trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a Autora posteriormente, já no ano de 2019, criado uma plataforma informática de apoio à sua execução”. Passando, consequentemente a figurar como não provado, sob a alínea p), que: “p) que os serviços ou trabalhos descritos em 4. não estivessem incluídos nos trabalhos respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade enunciados no contrato de prestação de serviços identificado em 3., e que a plataforma criada tivesse sido de apoio à tesouraria da Autora”. Nos termos já referidos, conforme expressamente consta do último parágrafo do e-mail enviado pela Autora à Ré, datado de 08/11/2017, pelas 11.50 h, a percepção do efectivamente pretendido pela Ré, ainda se circunscreve no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade que já vigorava entre as partes desde 2012. Concretizando e explicitando, a diferenciada forma de realização daqueles serviços ou tarefas, foi expressamente entendida e percepcionada pela Autora como algo que já se fazia, ainda que em diferentes moldes. Assim, se aquela conciliação bancos/fornecedores era realizada mensalmente, encurtava-se, e passava a ser efectuada semanalmente, permitindo que, com esta periodicidade, fosse apresentada a relação das facturas a pagamento – cf., o e-mail da Autora enviado à Ré, datado de 13/11/2017, pelas 11.26 h, onde se referencia que tal relação será enviada às quartas-feiras. E, se anteriormente os extractos bancários eram enviados por e-mail ao Contabilista Certificado da Ré, este passava agora a ter acesso electrónico às contas bancárias, em modo de consulta, de forma a lograr fácil e expedito acesso em tempo real – cf., o e-mail da Ré à Autora datado de 27/10/2017, pelas 18.24. Ponto 21. =» possui a seguinte redacção: “O email da A., no dia 8/11/2017, com o seguinte trecho: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos” “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”, esta última afirmação foi efectuada com ironia pelo legal representante da A. – facto instrumental”. Conforme supra referenciado, apenas o legal representante da Autora aludiu à utilização de ironia, fazendo-o inclusive relativamente a todo o parágrafo e não só no que concerne a esta última afirmação. Não descortinamos onde reside a aludida ironia, pois o mencionado decorre de consequente lógica com o anteriormente afirmado, nomeadamente com a disponibilidade manifestada para alterar a periodicidade de uma função contabilística. E isto, apesar do teor de alguma forma paternalista ou professoral que o legal representante da Autora assumiu, ainda que de forma implícita, no e-mail em equação, ao referenciar que o seu interlocutor, representante da Ré, era uma pessoa jovem e inexperiente, levando-o a uma enumeração metodológica do que seria um controlo de tesouraria, sustentado na sua longa experiência profissional de várias décadas. Assim, aquela invocação não pode prevalecer e, estando-se, no demais, perante a mera reprodução, por decalque, de um meio probatório, e não propriamente pela consignação de um facto, decide-se pela eliminação do ponto 21. da factualidade provada. Ponto 22. =» possui a seguinte redacção: “Tendo as partes conversado telefonicamente após este email, o que levou à prestação dos serviços pela A. à Ré, nos moldes supra descritos”. Conforme já supra referenciado e justificado aquando da apreciação da impugnação do ponto factual 4., a prova produzida não nos permite concluir pela efectiva existência do aludido telefonema, sendo totalmente ausente de credibilidade o relatado pelo legal representante da Autora a tal respeito. Donde, determina-se: · A eliminação do ponto factual 22. da elencagem dos factos provados ; · O aditamento de um novo ponto factual não provado, a identificar sob a alínea q), com a seguinte redacção: “q) que após o envio pela Autora à Ré do e-mail datado de 08/11/2017, às 11.50 h, os legais representantes das partes tenham falado telefonicamente, o que levou à prestação dos serviços, nos moldes descritos, pela Autora à Ré”. Ponto 23. =» possui a seguinte redacção: “Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo semanal e diário da facturação da Ré, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação dos serviços adicionais, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020”. Devendo passar a figurar nos seguintes termos: “Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços e trabalhos descritos no ponto 4. provado, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação daqueles serviços ou trabalhos, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os e-mails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020”. Passando, consequentemente a figurar como não provado, sob a alínea r), que: “que os e-mails trocados entre as partes, em 2017, se reportem á implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo diário da facturação da Ré, e que durante os anos de 2019 e 2020 tenha existido referência expressa à prestação de tais serviços adicionais”. Conforme vimos referenciando, os e-mails trocados entre as partes definiram ou balizaram uma diferenciada forma ou modalidade de prestação dos serviços que até aí eram prestados no âmbito da avença contabilística que vigorava entre Autora e Ré desde Janeiro de 2012. O que afasta, desde logo, a rotulagem de tais serviços como ocasionais, bem como que o enunciado controlo fosse diário. O que seria diário era o envio das facturas por parte da Ré à Autora, mas esta efectuava o tratamento temporal destas que lhe aprouvesse, desde que cumprisse a remessa semanal da listagem das facturas a pagamento. -------------- Aqui chegados, urge, ainda, consignar o seguinte: A parcial procedência da impugnação factual apresentada, e a forma como este Tribunal procedeu à leitura da prova produzida, de forma a evitarem-se eventuais contradições, impõe-se, ainda, que um dos factos dados como não provados deva passar a figurar como provado, sendo que esta alteração ainda cabe e corresponde ao âmbito da impugnação apresenta pela Recorrente Ré. Reportamo-nos ao facto identificado sob a alínea l), com a seguinte redacção: “Que o objecto do contrato celebrado entre as partes no ano de 2012, cláusula 1.ª do contrato de prestação de serviços: “A Primeira Outorgante [aqui A.] é uma empresa cujo objeto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos possuindo nos seus quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.”, permite acomodar os serviços prestados pela Autora e cujo pagamento é ora reclamado”. Ora, conforme vimos justificando, foi a posição assumida pela Autora, junto da Ré, no e-mail de 08/11/2017 às 11.50 h, que permite, de forma indubitável, tal acomodação. Donde, determina-se que o ponto factual enunciado na alínea l) da factualidade não provada, passe a figurar na factualidade provada como ponto 24., com idêntica redacção, eliminando-se, consequentemente, da elencagem da factualidade não provada. Por outro lado, urge ainda referenciar que na ponderação da prova apresentada no processo, e na formulação do exigível juízo crítico, teve-.se, ainda, em consideração que, na vária prova documental apresentada, traduzida nos vários e-mails que foram sendo trocados entre as partes, nunca a Autora falou ou suscitou a questão da existência de eventual débito, a onerar a Ré, por putativos serviços adicionais de tesouraria que lhe prestasse. Com efeito, apesar da existência de várias comunicações da Autora à Ré, na pessoa dos legais representantes desta, reclamando a necessidade de se reunirem pessoalmente para discutirem vários assuntos pendentes, nunca decorre que um destes assuntos pudesse ser tal eventual crédito pendente e não satisfeito. Aliás, conforme decorre do teor de algumas dessas comunicações, estar-se-ia perante assuntos delicados e sensíveis, de eventual conduta desconforme da Ré, cujo tratamento não deveria ser feito por escrito, ou mesmo à distância, mas antes exigindo uma confidencialidade acrescida ou cautelar. Ora, a eventual existência da alegada dívida pelos afirmados serviços adicionais seria matéria que não possuía tal natureza, podendo perfeitamente ser exposta ao longo dos anos em discussão, através de competente comunicação escrita. Todavia, tal nunca aconteceu, apenas vindo a ser feito numa altura em que a relação entre as partes já se havia deteriorado, conducente à emissão das facturas referentes aos serviços alegadamente em dívida em data posterior à da resolução do contrato de prestação de serviços por parte da Ré. Ora, aquela ausência de qualquer notícia, iniciativa ou tomada de posição relativamente a putativos serviços adicionais que se prolongaram por mais de dois anos, não pode deixar de ser indiciadora da (in)existência ou natureza dos mesmos, o que igualmente sucede, com natureza sintomática, com o facto da sua apresentação e exigibilidade apenas ter ocorrido num quadro de desavença entre as partes e na antecâmara de uma adivinhável resolução do contrato de prestação de serviços. Por fim, cumpre, ainda, consignar quer o presente Tribunal reconheceu uma acrescida fiabilidade e idoneidade na prova documental junta pelas partes, e cuja existência e natureza é aceite por ambas, em contraponto com a prova testemunhal e por declarações de parte. Ou seja, e esclarecendo, estando em equação matéria factual reflectida em actividade probatória documental, por um lado, e testemunhal e por declarações de parte, por outro, esta última prova, independentemente da sua apreciação em singelo ou solo, apenas logrou obter validação quando em sintonia ou concordância com aquela. O que implicou, consequentemente, que quando tal sintonia era ausente, ante se instalando um quadro de distonia, considerámos prevalecente a prova de natureza documental. O que, entendemos, tem no caso concreto uma acrescida pertinência, pois a prova documental em equação é originária das próprias partes, traduzindo-se em comunicações escritas entre ambas, e comumente reconhecidas como verdadeiras ou válidas. DOS FACTOS PROVADOS 21, 22 e 23, da VIOLAÇÃO do PRINCÍPIO do DISPOSITIVO e da NULIDADE de SENTENÇA INSCRITA na ALÍNEA d), do nº. 1, do ARTº 615º, do CÓD. de PROCESSO CIVIL Referencia a Ré Impugnante extrair-se da sentença sob apelo que, pelo menos em três distintas situações, essenciais ao desfecho da causa, aquela incluiu e integrou na matéria de facto dada como provada factos que não foram objecto de alegação pela Autora. Assim, relativamente ao ponto factual provado 21., questiona que a consignada ironia seja um facto e, mesmo a sê-lo, que seja um facto instrumental, para além do mesmo apenas resultar do alegado pelo legal representante da Autora, sem ser acompanhado por qualquer outra prova. Acrescenta que, quer a ironia mencionada no facto 21. provado, quer a conversação telefónica dada como provada no facto provado 22., constituíram o suporte factual sobre o qual o Tribunal a quo concluiu pela efectiva existência dos aludidos serviços adicionais, ou seja, constituíram-se como verdadeiros factos essenciais, e não instrumentais, sem os quais o Tribunal não poderia ter concluído nos termos em que o fez, ocorrendo, assim, violação do princípio do dispositivo inscrito no nº. 1, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil. Ou seja, na “perspetiva do Tribunal a quo foi em resultado da suposta ironia empregue pelo Representante Legal da A./Recorrente na parte final do seu email de 8 de novembro de 2017 e na sequência deste alegado telefonema (que não é mencionado em lado nenhum senão nas declarações de parte do Representante Legal da A./Recorrida e cabalmente desmentido pelas declarações do Representante Legal da R./Recorrente) que as partes terão pretensamente acordado a prestação dos serviços de controlo semanal, e diário, da faturação e que a R./Recorrente terá aceite a prestação dos serviços propostos pela A./Recorrida”. O que traduz que “na visão partilhada pelo Tribunal a quo através da sentença, é nestes factos que verdadeiramente assenta a causa de pedir da A./Recorrida”. Esclarecendo melhor, “é com recurso à “ironia” que o Tribunal a quo afasta o sentido da declaração expressa da A./Recorrida quanto ao conteúdo e alcance do que havia sido solicitado pela R./Recorrente e é neste telefonema que, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, as partes alegadamente identificam os serviços “adicionais” e acordam a sua execução, o que mais tarde vem justificar o reconhecimento por parte do Tribunal de que, não só eles existiram como, para além disso, devem ser compensados”. Assim, estamos perante “factos essenciais cuja ausência de alegação não poderia ser suprida pelo Tribunal a quo, não devendo – salvo melhor opinião e em obediência ao princípio e às disposições já acima identificadas – ter-se sequer pronunciado sobre os mesmos”. Situação que, nos moldes expostos, consubstancia nulidade de sentença, nos termos da alín. d), do nº. 1, do artº. 615º, do CPC, “na medida em que o Tribunal a quo se pronuncia sobre questões que não lhe foram colocadas pelas partes: (i) a A./Recorrida nunca alegou que a sua mensagem de dia 8 de novembro de 2017 fosse irónica; (ii) nunca alegou que o Representante Legal da R./Recorrente tinha comunicado telefonicamente para solicitar a prestação dos serviços de “controlo de tesouraria” que antes tinha expressamente recusado; nem (iii) alega que tenha existido uma recolha ou um controlo diário de faturas, mas antes semanal – os quais têm influência direta e relevante no caso em concreto já que é desse pressuposto que o Tribunal a quo parte para considerar que os tais supostos “serviços adicionais” efetivamente aconteceram….o que é falso”. Donde decorre erro do Tribunal a quo “ao decidir no sentido da existência de um alegado direito ao ressarcimento da A./Recorrida pelo suposto aproveitamento que dos seus serviços fez a R./Recorrente, quando na verdade havia sido a própria A./Recorrida quem havia determinado que o molde dos serviços a prestar não implicariam qualquer alteração relevante no contrato de prestação de serviços em vigor desde 2012”. Apreciando: No conhecimento da apresentada impugnação da matéria de facto, relativamente aos pontos ora sob controvérsia, decidiu-se o seguinte: Ø Os pontos 21. e 22. foram eliminados da factualidade provada ; Ø Foi conferida nova redacção ao ponto factual 23., da qual não consta a alegada menção de prestação do serviço de controlo diário da facturação da Ré. Assim, resulta que os pontos apostos na factualidade ponderável, alegadamente tradutores dos vícios imputados, foram da mesma removidos, o que determina, consequentemente, juízo de prejudicialidade no conhecimento da invocada violação do princípio do dispositivo e da imputada existência de causa de nulidade de sentença, por alegada pronúncia acerca de factualidade de que não podia tomar conhecimento. O que se determina e consigna. ---------------------------- I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: § Os elaborados temas da prova visam aferir: 1. Se a Autora prestou serviços à Ré, no período de Outubro de 2017 a Março de 2020, e se esta não pagou o preço pelos serviços prestados, titulados pelas facturas apresentadas ; e 2. Subsidiariamente, se a Ré terá enriquecido, sem causa justificativa, com o valor dos serviços prestados ; § Não se provou que Autora e Ré tenham alargado o âmbito do objecto do contrato de prestação de serviços, fazendo-o de forma não escrita, ou seja, acordado verbalmente o aditamento de serviços ao objecto inicial da prestação de serviços de contabilidade ; § Todavia, provou-se ter a Autora prestado serviços a mais, para além do objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade existente entre as partes (nomeadamente, a conferência diária e semanal de facturas) ; § Serviços de que a Ré beneficiou, não tendo pago qualquer contraprestação pelos mesmos ; § Assim, o peticionado pela Autora junto da Ré nunca o poderá ser à luz de um contrato de prestação de serviços ; § O que determina o decaimento das duas facturas reclamadas, enquanto preço devido pelo pagamento de uma prestação de serviços ; § Acresce que, relativamente à factura no valor de 738,00 €, não se havia inclusive provado a prestação do serviço de implementação de plataforma informática para a Ré ; § Subsidiariamente, no âmbito do enriquecimento sem causa, o que o justifica é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores, cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição ; § In casu, os serviços prestados pela Autora à Ré foram-no à margem do contrato de prestação de serviços que vigorava entre as partes, pelo que a prestação de tais serviços, embora conexa com o contrato vigente entre ambas, surge, porém, sem causa próxima ou directa ; § Deste modo, a Ré “enriqueceu” com os serviços adicionais prestados pela Autora, tendo esta “empobrecido”, dado nada ter recebido em contraprestação ; § A prestação de tais serviços ocorreu sem causa, pois não integravam o objecto do contrato de prestação de serviços vigente entre as partes (desde 2012 até à sua resolução, operada pela Ré, no final de Março de 2020) ; § Donde, a obrigação de restituir, de acordo com a factualidade provada, reconduz-se aos valores de : Ø 2.532,70 € (serviços prestados pela trabalhadora da Autora XX..........A..........) ; Ø 1.300,00 € (serviços prestados pelo TOC da Autora, N.........P.......), num total de 3.832,70 €, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Nas alegações recursórias, invoca a Apelante, no que ora importa, basicamente, o seguinte: o A prestação de serviços da Autora à Ré foi concretizada no contexto do contrato de prestação de serviços preexistente ; o Tendo por pressuposto o regime jurídico do instituto do enriquecimento sem caus, verifica-se ausência de demonstração de inexistência de qualquer causa justificativa ; o Por outro lado, ocorre alegação de uma causa justificativa da obrigação de restituir assente numa relação obrigacional que a Autora não logrou provar. Assim, mesmo que existisse a evidência de “serviços adicionais”, sem demonstração de factos ou circunstâncias no contexto dos quais tivesse ocorrido ou consubstanciassem uma deslocação patrimonial e a ausência de causa justificativa, não se poderiam considerar demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa. Analisemos. Resulta com evidência que, tendo-se alterado, nos termos expostos, o lastro factual dado como provado, o enquadramento jurídico operado na sentença sob sindicância não pode prevalecer. Vejamos em que termos. Resulta provado que em “Outubro de 2017 um representante da R., F..........S.........., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, no âmbito do contrato de prestação de serviços mencionado em 3., elaborasse, e enviasse com a periodicidade semanal, relativamente a cada uma das farmácias (entre as quais a Ré), a listagem das facturas pendentes de pagamento, por fornecedor, a liquidar em cada semana, bem como no sentido desta passar a aceder directamente às contas bancárias das farmácias (em modo consulta electrónica), de forma a poder verificar, com mais facilidade e rapidez, os pagamentos efectuados e os montantes recebidos (conferência de extractos bancários), com a supervisão de contabilista certificado”. Provou-se, ainda, ter a Autora aceite a realização de tais trabalhos, que começaram a sere realizados por dois dos seus trabalhadores, sendo que a necessidade da prestação daqueles serviços ou trabalhos teve por base “a impossibilidade de prestação dos mesmos por parte da trabalhadora da Ré, L..........S.........., pretendendo, ainda, a Ré tornar mais eficiente e moderno o seu processo contabilístico” – cf., factos 4. a 6.. Provou-se, igualmente, que para além dos serviços de contabilidade que até então a Autora prestava à Ré, passou também a efectuá-los naqueles termos, “o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés” – cf., facto 8. -, sendo que aqueles mesmos trabalhos “nunca haviam sido executados como trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade” – cf., facto 12.. Por fim, provou-se, ainda, que o objecto do contrato de prestação de serviços que as partes tinham outorgado em 2012, definido na cláusula 1ª de tal instrumento contratual, permite acomodar os serviços prestados pela Autora à Ré, cujo pagamento é reclamado – cf., facto 24.. Concomitantemente, não se provou que os mesmos serviços ou trabalhos, descritos no ponto 4. provado, não estivessem incluídos nos trabalhos respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade enunciados no contrato de prestação de serviços outorgado entre as partes – cf., facto p) não provado. Resulta do exposto que os serviços ou trabalhos cujo pagamento é reclamado nos presentes autos ainda se enquadram no contrato de prestação de serviços outorgado em 2012 entre a Autora e o grupo de Farmácias (entre as quais a Ré), relativamente ao qual surge como incontrovertido que era paga mensalmente, por cada uma das Farmácias, uma avença mensal. Contrato que perdurou entre as partes até ao final de Março de 2020, data em que a Ré procedeu à sua resolução – cf., facto provado 19.. Ora, enquadrando-se tais trabalhos ou serviços ainda no objecto contratual que perdurava entre as partes, que o acomodava, e relativamente ao qual a Ré pagava um valor correspondente à avença mensal acordada, não estamos, logicamente, perante trabalhos suplementares ou adicionais, que extravasem o objecto do contrato de prestação de serviços de contabilidade que vinculava as partes, a implicar o pagamento de um valor a acrescer ao já pago no âmbito da avença contratualizada. Pelo que, consequentemente, por este enquadramento, o pedido acional não poderia deixar de ser julgado improcedente. Por outro lado, idêntico desenlace decorre da apreciação do pedido subsidiário de condenação da Ré, com base no alegado enriquecimento desta, sem causa justificativa, com o valor dos serviços efectivamente prestados. Com efeito, prevendo acerca do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, estatui o art. 473º, nº 1, do Cód. Civil, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Acrescenta o art. 474º, conferindo-lhe a sua natureza subsidiária, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Como elementos constitutivos do presente instituto temos: § a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária ; § a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado) ; § e a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados [13] [14]. Referem Pires de Lima e Antunes Varela [15], que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa ; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”. Ora, in casu, não pode justificadamente aludir-se a uma situação de enriquecimento da Ré, e consequente empobrecimento da Autora, fora da aludida correcta ordenação jurídica dos bens, por que carente de causa justificativa. Com efeito, existia causa para a prestação daqueles serviços ou trabalhos, traduzida no contrato de prestação preexistente e em vigor, que, por sua vez, previa uma determinada contrapartida pecuniária mensal, fundada na prestação desses mesmos serviços. Efectivamente, enquadrando-se aqueles trabalhos ou serviços no âmbito do instrumento contratual vinculístico que perdurava entre Autora e Ré, relativamente ao qual estava convencionado o pagamento de um valor mensal a título de avença, não pode sequer falar-se em vantagem patrimonial e consequente empobrecimento, mas antes num equilíbrio prestacional e justificado. Pelo que, reitera-se, também por esta via sempre seria de julgar improcedente o pedido acional, ora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Acresce que, atento o exposto, fica prejudicado, por prejudicialidade, o conhecimento dos demais fundamentos recursórios sustentados na inexistência de situação justificativa de apelo ao instituto do enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, o juízo só poderá ser o de procedência das conclusões recursórias, com consequente revogação da sentença apelada/recorrida, a qual se substitui por decisão que, no julgamento da total improcedência da acção, absolve a Ré, integralmente, do petitório deduzido. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, quer as custas accionais, quer as recursórias, são da responsabilidade da Autora/Apelante/Recorrente. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante/Recorrente FARMÁCIA dos COMBATENTES, LDA., no qual figura como Autora/Apelada/Recorrida CONFICONTA, LDA. e, consequentemente, decide-se: a) Revogar a sentença apelada/recorrida ; b) a qual se substitui por decisão que, no julgamento da total improcedência da acção, absolve a Ré, integralmente, do petitório deduzido ; II) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, , quer as custas accionais, quer as recursórias, são da responsabilidade da Autora/Apelante/Recorrente. ----------- Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Arlindo Crua António Moreira Inês Moura _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Originalmente, o presente facto tinha a seguinte redacção: ”Em Outubro de 2017 um representante da R., F.........S......., contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento a tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado”. [3] Originalmente, o presente facto tinha a seguinte redacção: “A ora A. aceitou, a realização destes trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da R., para o que, alocou duas pessoas, seus trabalhadores, comunicando à R., que o respectivo custo seria definido a posteriori, mas contemplando apenas o correspondente ao valor do custo global mensal, destes dois funcionários”. [4] Tal facto tinha a seguinte redacção original: “A necessidade da prestação destes serviços teve na sua base a impossibilidade de prestação desses mesmos serviços por parte da trabalhadora da Ré, Luísa Sabino”. [5] Na sentença apelada, este facto consta nos seguintes termos: “Assim, para além da prestação de serviços de contabilidade, que a A. já prestava à R., passou também a fazer um verdadeiro controle da sua tesouraria, o que ocorreu até ao mês de março de 2020, e relativamente às três farmácias do denominado grupo Carnaxide, a saber, as farmácias de Carnaxide, dos Combatentes e de Algés”. [6] Originariamente, constava deste facto que “A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, reparte-se pelas três sociedades da seguinte forma: - Farmácia Central de Carnaxide, Lda. – 50%. - Farmácia Estação de Algés, Lda. – 25%; - Farmácia dos combatentes, Lda. – 25%”. [7] Originalmente, o presente facto possuía a seguinte redacção: “Os trabalhos em apreço nunca estiveram incluídos nos trabalhos normais respeitantes à avença referente aos serviços de contabilidade, tendo a A. criado uma nova plataforma de apoio à sua tesouraria. [8] O presente facto possuía a seguinte redacção: “O email da A., no dia 8/11/2017, com o seguinte trecho: “Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”. “Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”, esta última afirmação foi efectuada com ironia pelo legal representante da A. – facto instrumental”. [9] Possuía o presente facto a seguinte redacção: “Tendo as partes conversado telefonicamente após este email, o que levou à prestação dos serviços pela A. à Ré, nos moldes supra descritos”. [10] O presente facto tinha originariamente a seguinte redacção: “Os emails trocados entre as partes sobre a implementação da prestação dos serviços adicionais de controlo semanal e diário da facturação da Ré, são de 2017, mas com troca de emails durante os anos de 2019 e 2020, com referência expressa à prestação dos serviços adicionais, conforme doc.s juntos com a petição inicial que constituem os emails, tendo aqueles sido prestados até março de 2020”. [11] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [12] Idem, pág. 285 a 287. [13] assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268. [14] fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, págs., 454 a 456. [15] idem. |