Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL IMÓVEL VENDA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - justificado receio pode alicerçar-se numa evidente diminuição do património do devedor, derivada de alienação de algum dos seus bens. II -Tendo o bem imóvel relacionado para ser arrestado sido vendido, durante a pendência da providência cautelar, nada obsta que o arresto se concretize noutro bem pertencente ao devedor, ao abrigo do disposto nos arts. 406.º n.º 2, 408.º n.º 2 e 834.º n.º 1 todos do C.P.C. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A (…Construções Ld.ª”) intentou e fez seguir contra B e esposa C o presente procedimento cautelar especificado pedindo que o mesmo seja julgado procedente por provado e em consequência decretado o arresto sobre o prédio urbano destinado a habitação, localizado no sítio ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o número … da freguesia da Quinta …... Para tanto e em síntese alegou ter construído, a solicitação do requerido, uma moradia que constituiu a casa de morada de família dos requeridos, pelo preço de € 75.000,00 acrescido de IVA à taxa de 15 %. Adianta ter sido acordado que o preço seria pago por várias tranches de acordo com as fases da obra, embora no decurso desta o requerido tenha solicitado à requerente algumas alterações ao projecto apresentado na Câmara Municipal de Câmara …., alterações essas que se traduziram num aumento do custo de construção em mais € 8.608,70 mais IVA. Alega ter terminado as obras em Agosto de 2007, sendo que nesta data estavam por pagar as seguintes quantias: - € 9.000,00 por conta dos trabalhos assumidos no contrato escrito; - € 8.608,70 por conta dos trabalhos a mais executados; - € 12.541,30 a título de IVA. De acordo como contratualizado por cada 30 dias que o requerido se atrase a efectuar os pagamentos devidos, pagará a quantia de € 500,00. Adianta ter solicitado, sem êxito, ao requerido o pagamento devido. Finalmente, adianta ter tido conhecimento de que os requeridos estavam a vender a referida moradia, havendo uma placa publicitária de uma empresa de mediação, anunciando essa intenção de venda e mais recentemente soube que os requeridos retiraram todos os seus pertences da moradia, deixando de a habitar. Mais refere não conhecer outro património aos requeridos, para além dessa moradia. Pelo que, segundo alega, tal venda dificultará, senão frustrará mesmo, a cobrança do seu crédito e, assim, o arresto de tal moradia será a medida cautelar adequada a garantir a satisfação de tal crédito. Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e analisados os documentos juntos aos autos, de seguida a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Por último, dado que apenas o prédio rústico identificado na certidão junta aos autos se encontra inscrito em nome de um dos requeridos, apenas este poderá ser objecto de arresto, daí que tal providência não possa incidir sobre o bem identificado no requerimento inicial, o que se indefere. Em consequência e por se mostrarem verificados os requisitos legais, julgo procedente o presente procedimento cautelar e decreto o arresto do seguinte bem: - Prédio rústico, situado na Câmara …., inscrito em nome do requerido marido e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … Indique a requerente pessoa idónea a fim de ser nomeada fiel depositária do bem imóvel objecto do arresto. (…)”. Em 17.09.2009, procedeu-se ao registo do arresto do prédio rústico, com a área total de 301 m2, situado no Sítio da Câmara …, freguesia Quinta …., descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial de Câmara …. – certidão de fls. 51/52. Inconformados com a decisão dela os requeridos interpuseram recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo. Na alegação apresentada, os apelantes formularam as seguintes conclusões: I. Face aos elementos apurados (depoimento das testemunhas constantes da decisão final e documentos juntos aos autos), a providência cautelar de arresto nunca que deveria ter sido decretada. II. Ao requerido em providência cautelar é licito requerer a reapreciação da prova quando interpõe recurso nos termos do artigo 388.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil atento o disposto nos artigos 685.º – B e 712.º deste diploma legal. III. Dos factos apurados em sede de audiência final, conforme resulta dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos não resulta provada objectivamente a matéria em causa. IV. Conforme resulta dos próprios depoimentos das testemunhas arroladas (conforme reproduzido na decisão final) retira-se que ninguém tinha conhecimento directo dos factos. V. As testemunhas tão só confirmaram ter visto uma placa afixada na referida casa, onde se lia “vende-se” e que desconheciam se os recorrentes teriam ou não outros bens. VI. As mesmas testemunhas confirmaram que o recorrente marido é pintor e que encontra-se empregado numa oficina onde exerce a actividade profissional de bate-chapas. VII. O recorrente aufere um rendimento mensal pelo desempenho da sua actividade profissional. VIII. A requerente da providência cautelar especificada não invocou no seu requerimento inicial que tinha conhecimento de que os recorrentes tinham dificuldades financeiras e que tinham problemas relacionados com dívidas. IX. Nenhuma das testemunhas arroladas, inclusive duas vizinhas dos recorrentes, declararam que aqueles tinham dificuldades financeiras, deviam dinheiro e/ou que conseguiam cumprir com as suas obrigações. X. A requerente da providência cautelar não invocou no seu requerimento inicial que tinha conhecimento de que os recorrentes estavam a dissipar o seu património. XI. Nenhuma das testemunhas arroladas fez prova de que os recorrentes estavam a dissipar património com o intuito de frustrar a satisfação de eventuais créditos. XII. Não foi feita prova de que os recorrentes têm dívidas e que por essa razão estão a dissipar o património. XIII. Não foi feita prova de que os recorrentes colocaram a sua moradia à venda com o intuito de dissipar o seu património e com isso não satisfazer o eventual crédito da aqui recorrida – que desde já não se aceita. XIV. Aliás, sempre se dirá que à luz da experiência e senso comum seria improvável que alguém se desfizesse da moradia na qual constituiu a sua morada de família, para fugir à satisfação de uma hipotética dívida de trinta mil euros (suposto valor em dívida para com a recorrida – que desde não se aceita). XV. O prédio urbano (moradia) objecto do pedido de arresto não foi edificado no prédio rústico que acabou por ser arrestado, conforme decisão de aqui se recorre. XVI. O prédio rústico mandado arrestar na decisão final tem a área de 301,00 m e está descrito na Conservatória do registo Predial de Câmara …. sob o número 1886. XVII. A requerente da providência cautelar especificada requereu o arresto do prédio urbano destinado a habitação que é o inscrito na matriz sob o artigo 1190.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o número 1887. XVIII. A requerente da providência cautelar não relacionou, nem requereu o arresto do prédio rústico omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara …. sob o número 1886, conforme o constante da decisão que ora se recorre. XIX. A requerente não apresentou qualquer requerimento a requerer a substituição do prédio urbano/moradia identificada no requerimento inicial pelo prédio rústico objecto da decisão de arresto. XX. Não é verdade que a venda da casa frustraria a cobrança do eventual crédito da aqui recorrida, dado que conforme resulta de elementos juntos aos autos, os recorrentes tinham e têm mais património, concretamente o prédio rústico que acabou por ser arrestado. XXI. Não é verdade que não é conhecido outro património aos réus que não a moradia, pois, fazia, e faz parte do acervo patrimonial dos recorrentes o prédio rústico mandado arrestar através da decisão de que se recorre. XXII. Os dois prédios que compõem o acervo patrimonial dos recorrentes são autónomos e distintos, aos quais correspondem inscrições e descrições prediais distintas. XXIII. O prédio relacionado no requerimento inicial tem natureza urbana, destina-se a habitação e está inscrito na matriz sob o artigo 1190.º e descrito na Conservatória do registo Predial de Câmara …. sob o número 1887. XXIV. O prédio que foi objecto da decisão de arresto tem natureza rústica e está descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara ….. sob o número 1886. XXV. Não resulta que a moradia seja o único bem dos recorrentes, pelo menos existe mais um prédio que é o prédio rústico objecto da decisão de arresto. XXVI. Os recorrentes tinham à data do decretamento da providência pelo menos dois imóveis, uma moradia e um prédio rústico, pelo que não há qualquer fundamento que sustente o alegado receio da requerente da providência. XXVII. O recorrente marido trabalha numa oficina por conta de outrem, onde aufere um rendimento mensal que lhe permite fazer face às suas obrigações. XXVIII. As testemunhas arroladas e ouvidas na audiência final tão só declararam ter conhecimento de que a moradia identificada no requerimento inicial e objecto do pedido de arresto se encontrava à venda e que não conheciam outros bens dos recorrentes. XXIX. As testemunhas não declararam que a moradia era o único bem dos recorrentes, tão só, declararam que não conheciam outros bens. XXX. Os recorrentes colocaram a moradia à venda no decurso do ano de 2009, através de anúncio afixado no próprio imóvel, à vista de todos, inclusive da ora recorrida – conforme resulta do depoimento das testemunhas F….e T… XXXI. A venda da moradia foi anunciada em Janeiro de 2009 e nessa data do conhecimento de todos os envolvidos no processo em curso, pelo que a providência cautelar deveria ter sido interposta até final de Fevereiro de 2009 e não como o foi, em Julho de 2009. XXXII. A factualidade descrita no número 15.º da matéria dada como provada não foi alegada pela requerente da providência. XXXIII. O Meritíssimo Juiz a quo decretou o arresto de um bem que não foi relacionado pela aqui recorrida. XXXIV. Em função da reapreciação da prova e da correcta interpretação da lei aplicável, a providencia não devia ter sido decretada. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra alegações Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II - Fundamentação de facto São os seguintes os factos dados como indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto: 1º - A requerente é uma sociedade por quotas que tem por objecto a construção civil. 2º - Aos 20 de Fevereiro de 2007 e a solicitação do requerido, a requerente celebrou com este um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar. 3º - Os requeridos construíram a casa de morada de família na moradia construída pela requerente. 4º - O valor acordado pelas partes para a construção da moradia foi de € 75.000,00 acrescido de IVA à taxa de 15 %. 5º - O valor foi calculado em função do projecto de construção que deu entrada na Câmara Municipal de ….. 6º - Requerente e requerido acordaram que o preço seria pago da seguinte forma: - € 15.000,00, com o início das obras, - € 12.000,00, após colocação da primeira laje, - € 11.000,00, após colocação da segunda laje, - € 10.000,00, após colocação da terceira laje, - € 10.000,00, após construção da cobertura, - € 8.000,00, após execução dos revestimentos exteriores, - € 8.000,00, após execução dos revestimentos interiores, - € 1.000,00, após a conclusão da obra. 7º - No decurso da obra, o requerido solicitou à requerente que executasse alterações na obra, alterações essas que constituem alterações ao projecto apresentado na Câmara Municipal de Câmara …. 8º - As alterações solicitadas pelos requeridos à autora, traduziram-se num aumento do custo da construção sendo que tal valor não ficou determinado, acrescendo ao mesmo o IVA. 9º - As alterações foram: - A área de construção da moradia foi ampliada em mais 102,12 m2 em relação ao inicialmente projectado, - O volume da escavação sofreu um aumento para mais do dobro em relação ao inicialmente projectado, - A configuração e a área da cozinha do rés-do-chão foi alterada, tendo-se construído uma arrecadação, uma lavandaria e uma instalação sanitária, - Os arredores da moradia foram todos pavimentados, tendo sido eliminados todos os espaços verdes. 10º - Após executada a obra solicitada pelos requeridos estes não procederam ao pagamento dos trabalhos a mais e respectivo IVA. 11º - A requerente, por diversas vezes, solicitou ao requerido que efectuasse o pagamento devido o que este não fez. 12º - Nos termos do contrato celebrado (cláusula 10.ª), por cada 30 dias que o requerido se atrase a efectuar os pagamentos devidos, pagará a quantia de € 500,00. 13º - Há cerca de 2 meses, os requeridos anunciaram a venda da moradia que lhes foi construída pela requerente, colocando na mesma uma placa publicitária de uma empresa de mediação imobiliária, anunciando a intenção de venda. 14º - Os requeridos residem na casa dos pais e sogros. 15º - Aos requeridos não é conhecido qualquer outro património para além do terreno onde edificaram a referida moradia. III - Fundamentação de direito Expurgadas das conclusões da alegação dos apelantes – delimitadoras do objecto do recurso, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 1 e 685.º-A n.º 1 ambos do C.P.C. – as inúmeras repetições e também todas as considerações, meros juízos conclusivos e de valor, resta-nos apenas saber se se mostram preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto como decidiu a 1.ª Instância. Porém, antes de entrar na análise dos requisitos do arresto, importa apreciar o quadro factual apurado e dado como indiciariamente provado já que, na óptica dos apelantes, tal quadro factual deveria ser modificado, como parece transparecer das conclusões da alegação de recurso. Acontece que, relativamente à matéria de facto pertinente para a decisão da causa, são os próprios requeridos/recorrentes que a admitem: “(…) Terem as testemunhas arroladas pela requerente/recorrida visto uma placa afixada na referida casa, onde se lia “vende-se”; Os recorrentes colocaram a moradia à venda no decurso do ano de 2009, através de anúncio afixado no próprio imóvel, à vista de todos, inclusive da ora recorrida; Que desconheciam se os recorrentes teriam ou não outros bens; (…)” - cfr. V e XXX conclusões da alegação de recurso. Por outro, a matéria de facto descrita nas conclusões VI e VII, nunca poderia ser considerada na sentença recorrida pela simples razão de não ter sido sequer alegada, sob pena de violação do princípio do dispositivo plasmado no art. 664.º do C.P.C. segundo o qual o juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem. Também se discorda do afirmado pelos recorrentes na X conclusão da alegação de recurso uma vez que a requerente nos artigos 15.º, 16.º e 19.º do requerimento inicial alegou justamente que “Há cerca de uma semana o sócio gerente da requerente teve conhecimento que os requeridos estavam a vender a moradia construída pela requerente e que havia uma placa publicitária de uma empresa de mediação, anunciando essa intenção, não sendo conhecido outro património aos requeridos, para além dessa casa”. Ora, tendo ficado indiciariamente provado que, há cerca de 2 meses, os requeridos anunciaram a venda da moradia que lhes foi construída pela requerente, colocando na mesma uma placa publicitária de uma empresa de mediação imobiliária, anunciando a intenção de venda e que aos requeridos não é conhecido qualquer outro património para além do terreno onde edificaram a referida moradia (pontos 13.º e 15.º da fundamentação de facto deste acordão), a par do facto de, após executada a obra solicitada pelos requeridos, estes não procederam ao pagamento dos trabalhos a mais e respectivo IVA, apesar da requerente, por diversas vezes, ter solicitado ao requerido que efectuasse o pagamento devido o que este não fez (pontos 10.º e 11.º da fundamentação de facto), naturalmente que, a articulação desses factos provados, permite-nos extrair a afirmação de que os recorrentes não só pretendiam desfazer-se daquele património imobiliário como ainda se furtar à satisfação do crédito da requerente (mais adiante voltaremos a abordar esta questão). Pelo que improcedem as X e XI conclusões da alegação de recurso. Não colhendo igualmente o afirmado na XXXII conclusão da alegação de recurso, face ao alegado pela requerente no artigo 19.º do requerimento inicial com o seguinte teor “Não sendo conhecido outro património aos requeridos que não essa casa”, e à factualidade que veio a ser dada como indiciariamente provada “Aos requeridos não é conhecido qualquer outro património para além do terreno onde edificaram a referida moradia”, porquanto, por um lado, parece ser ponto assente que para além da moradia (vendida durante a pendência dos presentes autos de arresto) existe um prédio rústico também propriedade do requerido, não sendo relevante, neste momento, saber se é aquele onde foi edificada a moradia ou se situa noutro local, por outro, nada obsta que as respostas aos quesitos/artigos possam ser afirmativas, negativas, restritivas e eventualmente explicativas desde que se mantenham dentro da matéria articulada – neste sentido acórdãos do S.T.J. de 24.02.70 e do T.R.C. de 14.03.90, respectivamente in BMJ 194.º-215 e 395.º-684. Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto. * Mérito da sentença. Requisitos para o decretamento do arresto, embora – no caso sub judice e à luz das conclusões formuladas pelos recorrentes – não se discuta a existência do crédito da requerente mas sim apenas saber se o seu receio da perda de garantia patrimonial se justifica. Para que o arresto seja decretado é necessário que se prove a forte probabilidade do crédito sobre os devedores e o justo receio da perda de garantia patrimonial do crédito da requerente sobre os bens dos devedores – art. 406.º n.º 1 do C.P.C. Consistindo o procedimento cautelar de arresto numa apreensão judicial de bens do devedor, à qual são aplicáveis, genéricamente, as disposições relativas à penhora – cfr. arts. 622.º n.ºs 1 e 2 e 406.º n.º 2, respectivamente do C. Civil e do C.P.Civil. Como é sabido, o património do devedor constitui a garantia geral dos credores respondendo pelo cumprimento das obrigações com todos os bens susceptíveis de penhora, garantia essa que se torna efectiva por meio de execução – de harmonia com o disposto nos arts. 601.º e 817.º, ambos do Cód. Civil. Embora relativamente à averiguação do direito do requerente a mesma não tenha de ser intensa, bastando a mera aparência de um direito, isto é, de um direito que se afigura verosímil, num juízo de simples probabilidade, fundamento que, aliás, nem sequer é posto em causa pelos apelantes. Já quanto ao “periculum in mora” é preciso que haja um “justo receio” num critério de mais apertada probabilidade, receio que não seja inconsistente mas lesão grave e de difícil reparação. Acerca desta matéria, o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, em comentário ao artigo referente à providência cautelar não especificada, escreveu o seguinte: “… Não basta decerto, qualquer receio vago e inconsciente; é indispensável que o receio seja justo, quer dizer fundado em factos, atitudes, indícios seguros…”. Numa palavra, o receio para ser considerado justificado – por exigência da lei – “…há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação…” – cfr. Jacinto Bastos, “Notas”, vol. II, pág. 268. Ainda a este propósito, escreveu Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, 7.ª edição, Almedina, pág. 321/322, “… O arresto pode ser requerido sempre que o credor tenha justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (art. 619.º n.º 1). Basta, por isso, que exista um risco de o devedor ir proceder à ocultação, alienação ou dissipação dos seus bens ou que se verifiquem quaisquer outras circunstâncias que indiciam a possibilidade de futuro desaparecimento dos bens que constituem a garantia patrimonial do crédito. Nesse caso, o credor pode requerer judicialmente que seja decretado, sem audiência do devedor (art. 408.º n.º 1 do C.P.C.), arresto sobre bens deste que sejam suficientes para garantia do crédito …”. Na jurisprudência tem-se considerado justo receio do credor em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contratos e pretende vender o património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser fácilmente ocultável, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. Assim, no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.98, in C.J. Acórdãos do S.T.J., 1998, tomo 1, “… Não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito…”. A este propósito escreveu-se também no acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.03.1999, in BMJ 485.º-491, que “…O receio é subjectivo e apurar se o mesmo é fundado, justificado ou relevante à luz do disposto no art. 406.º n.º 1 do C. P. Civil é questão a sondar com inteira objectividade, se o sentir do homem comum, colocado perante o mesmo circunstancialismo conformaria receio idêntico…”. Ainda, no acordão do mesmo Tribunal da Relação de 30.05.2000, agravo n.º 1018/2000, 3.ª Secção, se escreveu o seguinte: “… Se na apreciação do requisito da probabilidade da existência do direito se deve usar de um critério não muito rigoroso, impõe-se maior exigência quanto à ponderação da existência de requisito periculum in mora…”. Dito isto, não se pode considerar preenchido o requisito do justo receio, quando estamos perante meras desconfianças de carácter subjectivo, O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o pagamento do seu crédito. Em tese geral, constituem sinais, entre outros, de que pode resultar o justo receio do credor de perda da garantia patrimonial, impossibilitando ou dificultando a realização coactiva do crédito – com base em factos concretos – a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a sonegação ou ocultação de bens, a alienação ou expectativa de alienação ou transferência do património. O justo receio da perda patrimonial ocorre, pois, sempre que o devedor adopte ou tenha o propósito de adoptar conduta indiciada por factos concretos relativamente ao seu património susceptível de fazer recear pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. Regressando aos autos – tendo em conta o que nos ocupa – escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) Ora, perante os factos provados podemos concluir que resulta clara a existência do crédito da requerente, cujo valor não foi determinado, resultante da falta de pagamento dos trabalhos a mais executados na moradia dos requeridos. Quanto ao justo receio de perda da sua garantia patrimonial, tendo ficado provado que os requeridos estão a anunciar a venda da moradia que lhes foi construída e não lhes sendo conhecido outro património, para além daquele que resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos (um prédio rústico) dúvidas não temos de que se mostra justificado o receio de a requerente não ver satisfeito o seu crédito. Por último, dado que apenas o prédio rústico identificado na certidão junta aos autos se encontra inscrito em nome de um dos requeridos, apenas este poderá ser objecto de arresto, daí que tal providência não possa incidir sobre o bem identificado no requerimento inicial, o que se indefere. Em consequência e por se mostrarem verificados os requisitos legais, julgo procedente o presente procedimento cautelar e decreto o arresto do seguinte bem: - Prédio rústico, situado na Câmara …., inscrito em nome do requerido marido e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara …. sob o n.º … (…)”. Contrapõem, em síntese, os apelantes que, à data do decretamento da providência, tinham pelo menos dois imóveis, uma moradia e um prédio rústico, pelo que não há qualquer fundamento que sustente o alegado receio da requerente da providência – XVI conclusão da alegação de recurso. Mas não têm razão, uma vez que quando foi decretado o arresto (embora a sentença impugnada de 10.09.2009 não o refira) já a moradia tinha sido vendida pelos requeridos/apelantes a J… e mulher ….., em 14.08.2009 – cfr se alcança do teor da certidão da Conservatória do Registo Predial de Câmara …. junta aos autos pelos apelantes a fls. 75/77. Argumentam os recorrentes também que a requerente não tinha relacionado, nem requerido o arresto do prédio rústico, mas sim da moradia, sendo que esta não foi edificada naquele prédio rústico – conclusões XV e XVIII das alegações de recurso. Com efeito, no requerimento inicial, a requerente peticionou o arresto da moradia por si construída, e bem, já que à data da propositura da providência cautelar ainda se encontrava à venda. Acontece que, durante a pendência desta providência cautelar, tal moradia foi vendida pelos requeridos, pelo que tendo chegado ao conhecimento dos autos – em sede de audiência final (fls. 28/31) – não só a alienação do prédio urbano mas também a existência de um prédio rústico propriedade dos requeridos, o Tribunal a quo determinou, perante a verificação dos requisitos legais para o decretamento da providência, o arresto do aludido prédio rústico, identificado na certidão da C.R.P. de Câmara de … (fls. 26/27). Ora, salvo melhor entendimento, a decisão impugnada não é merecedora de censura. Por um lado, atenta a factualidade apurada e dada como indiciariamente provada, são manifestos os sinais elucidativos do justo receio da credora de perda da garantia patrimonial. Neste particular, de notar que, apesar de terem vendido a moradia, casa de morada de família, em Agosto de 2009, ainda não pagaram à requerente os trabalhos a mais acrescidos de IVA e ainda a penalização contratualizada, apesar de por diversas vezes sido solicitado para efectuarem o pagamento devido, sendo que a existência do crédito da requerente nem sequer foi questionado pelos requeridos, ora apelantes. Esta conduta dos requeridos é claramente susceptível de criar justo receio de que estes venham a proceder de igual modo com o único bem imóvel (prédio rústico) conhecido deles, impossibilitando ou dificultando a realização coactiva do crédito da requerente. Justificado receio que igualmente advém da evidente diminuição do património dos requeridos que passaram a residir em casa de familiares, não lhes sendo conhecido qualquer outro património para além do referido prédio rústico (pontos 14.º e 15.º da fundamentação de facto). Por outro, salvo melhor entendimento, não nos parece que exista qualquer obstáculo legal a que o Tribunal a quo – perante o circunstancialismo apurado nos autos, designadamente, tendo, em sede de inquirição de testemunhas, constatado que o prédio urbano relacionado para arresto já tinha sido vendido e logo, nessa inquirição, o mandatário da requerente solicitado prazo para juntar certidão da C.R.P., o que foi deferido e junto tal documento ainda nessa mesma inquirição, perante o qual se confirmava que os requeridos só já eram donos de um prédio rústico; sendo certo que a junção da certidão teve em vista, para além do mais, demonstrar ainda a existência, em nome dos requeridos, de um único prédio rústico, subentendendo-se o interesse da requerente na substituição do bem relacionado que aliás também ressalta da conformação da requerente com o decretamento do arresto do prédio rústico – decrete o arresto do único prédio rústico pertencente também ao requerido, em substituição do inicialmente relacionado prédio urbano. Neste sentido, apontam as regras previstas: - No art. 601.º do C.Civil, segundo a qual o património dos devedores constitui a garantia geral da credora respondendo pelo cumprimento das obrigações com todos os bens susceptíveis de penhora; - No art. 406.º n.º 2 do C.P.C., nos termos do qual o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (…); - No art. 834.º aplicável “ex vi” do referido art. 406.º n.º 2, ambos do C.P.C., dos quais ressalta a admissibilidade de substituição do bem a arrestar quando se configure alguma das hipóteses previstas naquele preceito legal; - Sendo que o arresto apresenta-se como a providência cautelar adequada à manutenção da garantia patrimonial, não podendo servir para outra finalidade que não seja prevenir o perigo de dissipação do património dos devedores. E, como tal, manter-se-á se e enquanto cumprir essa função preventiva, desaparecendo quando no processo principal se chegue a uma situação que torne inútil a sua manutenção. Ora, tendo o prédio urbano relacionado para arresto sido vendido, na pendência desta providência cautelar, e sendo o requerido proprietário de um outro e único prédio rústico conhecido, nenhum obstáculo legal impedia o Tribunal a quo de decretar o arresto deste prédio rústico em substituição do anteriormente relacionado, aliás, sem audiência da parte contrária, como sucedeu no caso sub judice, ao abrigo do disposto no art. 408.º n.º 1 do C.P.C. Sempre se dirá que seria incompreensível que se exija ao requerente contenção na indicação dos bens a arrestar, tendo em vista a que sejam suficientes para segurança normal do crédito, sob pena de se reduzir a garantia aos justos limites (cfr. art. 408.º n.º 2 do C.P.C.) – reforçando-se a ideia do controlo do juiz relativamente a eventuais excessos, tal como sucede com a penhora a que alude o art. 834.º n.º 1, aplicável “ex vi” do art. 406.º n.º 2, ambos do mesmo diploma legal – mas frustrando-se o arresto no imóvel relacionado porque vendido durante a pendência do arresto (facto conhecido em sede de inquirição de testemunhas com vista ao seu decretamento), não se permitisse, perante tal situação e a conduta da requerente ao juntar certidão comprovativa da existência de um só prédio rústico em nome do requerido, o prosseguimento do arresto direccionado para o referido e único imóvel rústico. Acresce que tendo o prédio urbano área total (descoberta e coberta) de 260 m2 e o prédio rústico área de 301 m2 (cfr. certidões de fls.26/27 e 75/77), tal substituição do bem arrestado nem sequer levanta qualquer questão relacionada com o eventual excesso de apreensão para garantia do provável crédito da requerente – aliás matéria que tão pouco foi colocada em sede de recurso. Finalmente, não se alcança o afirmado na XXXI conclusão da alegação de recurso, uma vez que ao aí alegado não é aplicável o disposto nos artigos 389.º n.º 1 alínea a) e 410.º ambos do C.P.C. Tudo visto e ponderado, improcedem pois todas as conclusões da alegação de recurso, pelo que a decisão que determinou o arresto do prédio rústico – situado na Câmara do ….., descrito sob o n.º …, na Conservatória do Registo Predial de ….. - é para manter. * Sumário da presente decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713.º n.º 7 do C.P.C. ARRESTO - Justificado receio do credor - Substituição do prédio anteriormente relacionado I - O justificado receio pode alicerçar-se numa evidente diminuição do património do devedor, derivada de alienação de algum dos seus bens. II - Tendo o bem imóvel relacionado para ser arrestado sido vendido, durante a pendência da providência cautelar, nada obsta que o arresto se concretize noutro bem pertencente ao devedor, ao abrigo do disposto nos arts. 406.º n.º 2, 408.º n.º 2 e 834.º n.º 1 todos do C.P.C. * IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 17 de Novembro de 2011 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral |