Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA TAXA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Para que um facto seja considerado causa do dano tem de preencher simultaneamente dois requisitos: 1- constituir em concreto uma condição sine qua non do dano e, 2- tem que, de em abstracto, ser capaz de (ser idóneo) em condições normais, para produzir o tipo de dano. II. A seguradora ao exercer o direito de regresso terá de alegar, não só que pagou a indemnização e a condução sob o efeito do álcool (que condiciona ou não a existência daquele direito), mas também que o condutor do veículo foi culpado no acidente, isto é, alegar e demonstrar os demais pressupostos de responsabilidade civil subjectiva e objectiva. III. São pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual ou aquiliana, os seguintes: facto voluntário do agente; facto ilícito do agente; nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante; dano resultado da violação do direito ou da lei e nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO B - Companhia de Seguros, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra J, pedindo a condenação deste no pagamento de € 7.151,62, acrescida de juros de mora vencidos e contados desde a notificação judicial avulsa do réu, no montante de € 1.027,48, bem como os juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, no âmbito do exercício da sua actividade celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula 08-57-JC. No dia 17/06/99, pelas 00H45, o condutor da dita viatura e segurado na autora, o réu J, esteve envolvido num acidente de viação que ocorreu na Avenida Vale Bem/Marisol na Charneca da Caparica, envolvendo o veículo terceiro de matrícula 58-19-ER, conduzido por F. O réu seguia naquela artéria, no sentido Charneca-Belverde, circulando encostado ao lado direito daquela via, quando, junto a um cruzamento aí existente, ao pretender mudar de direcção, virou repentinamente para a sua esquerda em direcção à Rua José Malhoa, sem ter, contudo, assinalado tal manobra. Em consequência da falta de sinalização da manobra de mudança de direcção à esquerda, o condutor do veículo terceiro ER, que precedia o ora réu naquela via, ao avistar tal manobra não teve tempo para se desviar, embatendo com a parte da frente na lateral esquerda – junto à roda – do veículo seguro. O acidente em causa foi da inteira responsabilidade do condutor do veículo seguro, o ora réu, porquanto não respeitou as regras de prudência e segurança rodoviárias que lhe exigiam assinalar, com a necessária antecedência, a sua intenção de virar à esquerda, bem como aproximar-se antecipadamente do eixo esquerdo do eixo da via, deste modo, violando de forma clara e manifesta, o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 20º e o nº 1 do artº 44º ambos do CE. Desse embate resultaram danos materiais para ambos os veículos intervenientes no acidente. Em relação aos danos do veículo seguro JC, os mesmos foram orçados em € 2.635,79; relativamente aos danos materiais no veículo ER, estes foram de tal forma elevados que foi declarada a perda total do veículo deduzido o valor do respectivo salvado. No âmbito da apólice existente, com cobertura de danos próprios liquidou a B à oficina “Auto Monumental do Laranjeiro, Lda.”, a quantia de € 2.636,69, a título de pagamento da reparação do veículo JC. Liquidou ainda a B à “E – Internacional” a quantia de € 4.489,18, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro. Efectuados os pagamentos no montante total de € 7.151,62, assiste à autora o direito de se ressarcir do montante liquidado, ressarcimento esse que cabe ao réu, pois conduzia o veículo seguro com uma taxa de álcool no sangue de 1,23 gramas por litro, não reunindo, portanto, as condições físicas e psicológicas indispensáveis a uma condução segura, atenta e responsável, sendo públicos e notórios os efeitos adversos resultantes da ingestão de bebidas alcoólicas na condução de um veículo. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que com a intenção de mudar de direcção à esquerda para a Rua José Malhoa, assegurou-se previamente de que poderia executar a manobra em segurança, tendo-se aproximado do eixo da via e ainda sinalizado devidamente, através do vulgarmente designado “pisca-pisca”, a manobra pretendida realizar. No momento em que executava a referida manobra, foi repentina e violentamente embatido pelo veículo ER. Tal só se consegue justificar pelo excesso de velocidade e desatenção grosseira do condutor de tal automóvel, que nem mesmo se desviou do veículo JC, que já no fim da manobra, devidamente assinalada, foi embatido na traseira. Além disso, não é líquido que tivesse a taxa de álcool no sangue de 1,23 gramas por litro, pois pediu uma contraprova e o resultado da mesma é o de que a concentração de álcool é de 0,84 g/l, não existindo qualquer nexo causal entre essa circunstância e o acidente. A final, veio a ser proferida sentença, a qual julgou procedente a acção e condenou o R. J a pagar à A. B – Companhia de Seguros, SA, a quantia de € 7.151,62, acrescida dos juros de mora contados desde 16/07/2002 à taxa de 7% ao ano até 30/04/2003 e, a partir de 01/05/2003 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. Inconformado, recorreu o réu, apresentando as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: I - A Recorrida pretendeu com a acção exercer o direito de regresso contra o Recorrente, fundamentando a sua pretensão no disposto na alínea c) do artº 19º do DL 522/85 de 31/12. II - A Sentença proferida pelo Tribunal a quo condenou o aqui Recorrente, mas a mesma é juridicamente errada, enfermando de contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão. III - Os factos considerados provados, com relevância para a decisão, limitam-se aos seguintes: "O R. circulava com o veículo JC' encostado ao lado direito da Av. Vale Bem.” "Junto ao cruzamento ai existente, ao pretender mudar de direcção, o R. virou repentinamente o veículo JC para a sua esquerda em direcção à Rua José Malhoa". "Sem ter assinalado tal manobra". Tais factos constam do ponto 2.12 e 2.13 da fundamentação de facto. IV - A decisão sob recurso dá também como provado que o Recorrente nas referidas circunstâncias de circulação tinha uma taxa de álcool no sangue de 0,84 g/1. V - De forma completamente conclusiva e sem qualquer outro facto que o justifique, sem mais, o juiz a quo considera que os factos referidos em 2.12 e 2.13 foram praticados porque o recorrente estava a conduzir sob o efeito do álcool. VI – Porém, tal conclusão é manifestamente desprovida de qualquer conexão ou de nexo causal entre os factos (acidente) e a taxa de alcoolémia que o recorrente apresentava, isto é, não é possível, com base nos únicos factos que ficaram provados, estabelecer um nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolémia do recorrente, por isso enfermando a sentença em recurso de contradição entre os seus fundamentos e a decisão. VII - Nada autorizando (por falta de factos e matéria dada como provada) que se possa inferir, sem mais, como erradamente o fez a decisão em recurso, que qualquer eventual falta de prudência esteja directa e necessariamente ligada à taxa de alcoolémia que o Recorrente apresentava. VIII - Na verdade a acção que a Recorrida intentou foi uma acção de regresso, com fundamento no disposto na alínea c) do artº 19º do DL 522/85, o qual dispõe "que satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool". IX - Pelo que tal acção para ser procedente tem de preencher todos os elementos que o artº 483º nº 1 do CC estipula - responsabilidade extracontratual por factos ilícitos -. X - Entre eles, e para que a acção intentada pela Recorrida tenha procedência, é necessário alegar e provar factos que consubstanciem o nexo de causalidade. XI – No caso aqui em apreço, e estando aqui em questão o requisito do nexo de causalidade, era necessário que a Recorrida tivesse alegado e provado factos donde resultasse o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolémia que o Recorrente tinha aquando do acidente, não logrando a recorrida alegar e provar tais factos na acção, sendo que os que ficaram provados são manifestamente insuficientes para o propósito da recorrente. XII - A Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, considera que no âmbito da alínea c) do art.° 19.° do DL 522/85, o ónus da prova sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolémia pertence à seguradora. XIII - Com base em tal jurisprudência o nexo de causalidade entre a condução com determinada taxa de álcool e o acidente é constitutivo do direito de regresso que a Recorrente veio exercer. XIV - Atenta a jurisprudência uniforme que se referiu, relativamente às exigências da alínea c) do art.° 19.° do DL 522/85 em colocar a cargo da Recorrida o ónus da prova no que respeita ao nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool que apresentava o Recorrente, é manifesto que aquela não logrou preencher este requisito do art.° 483º nº 1 do CC, pelo que a decisão sob recurso é juridicamente inaceitável. XV - A decisão sob recurso ao estabelecer uma relação directa entre os factos provados 2.12 e. 2.13 e a taxa de alcoolémia do recorrente, na prática está a dispensar a Recorrida do ónus que sobre ela impende de fazer a prova do nexo causal entre o acidente e a taxa de álcool do Recorrente. XVI - Este entendimento que na prática foi sufragado pela decisão recorrida, é contrariado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2002, publicado no DR Série I -A, de 18 de Julho de 2002. XVII – Inclusive o entendimento do STJ referido no Acórdão supra, refere-se a uma situação de 1,1 g/l de álcool no sangue, pelo que apresentando o recorrente nos presentes autos uma taxa de 0,84 g/l e não havendo factos que sejam suficientes para estabelecer o nexo de causalidade, por maioria de razão o entendimento do Acórdão tinha necessariamente de ser aplicado à situação destes autos. XVIII - A decisão sob recurso não consegue distinguir entre estar sobre o efeito do álcool e agir sob o efeito do álcool, sendo que dos factos provados na acção os mesmos só legitimam afirmar que o Recorrente estava sob o efeito do álcool, nada autorizando a dizer que o mesmo actuou sob o efeito do álcool. XIX - Ao tomar a decisão que tomou a decisão sob recurso violou as normas jurídicas constantes da alínea c) do artº 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, bem como violou a norma jurídica plasmada no artº 483º nº 1 do Código Civil, e por consequência gerou uma nulidade da sentença, pois que a sentença enferma de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 alínea c) do C.P.C., devendo, por isso, ser concedido provimento ao recurso e, em consequência ser revogada a decisão sob recurso, por outra que considere não provado o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool apresentada pelo Recorrente. Foram apresentadas contra-alegações pela apelada Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. * O Mmº Juiz a quo, em despacho fundamentado, julgou improcedente a nulidade arguida pelo réu, prevista no artº 668º nº 1 al. c) do CPC, mantendo a sentença recorrida nos seus exactos termos. * Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal. 1. Se a sentença é nula por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. c) do CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão). 2. Se se verifica o nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolémia do recorrente. 3. Se há lugar ao direito de regresso por parte da seguradora. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 2.1. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de passageiros, marca Mitsubishi, com a matrícula 08-57-JC – al. A) dos factos assentes. 2.2. No dia 17/06/1999, pelas 00H45, na Av. Vale Bem, Marisol, na Charneca da Caparica, Almada, ocorreu um embate entre o veículo JC, conduzido pelo R. e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 58-19-ER, propriedade de J – al. B) dos factos assentes. 2.3. Ambos os veículos circulavam na Av. Vale Bem no sentido Charneca-Belverde, o veículo JC à frente do veículo ER – al. c) dos factos assentes. 2.4. O veículo ER embateu com a sua frente na parte lateral esquerda do veículo JC – al. d) dos factos assentes. 2.5. Após o embate, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, o R. acusou uma taxa de 1,23 g/l, tendo requerido a contraprova – al. E) dos factos assentes. 2.6. Em consequência do embate, o veículo JC sofreu danos orçados em € 2.635,79 – al. F) dos factos assentes. 2.7. No âmbito do contrato existente, a A. liquidou à oficina Auto Lda., a quantia de € 2.636,69, a título de pagamento da reparação do veículo JC – al. g) dos factos assentes. 2.8. E à E a quantia de € 25,75, relativa a despesas com a substituição do veículo JC – al. h) dos factos assentes. 2.9. A A. liquidou ainda ao proprietário do veículo ER a quantia de € 4.489,18, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do embate – al. I) dos factos assentes. 2.10. A A. requereu a notificação judicial avulsa do R. “(…) para que fique ciente da intenção daquela em exercer o seu direito de reembolso das quantias que despendeu (…)”, efectuada em 16/07/2002 – al. J) dos factos assentes. 2.11. O R. circulou com o veículo JC encostado ao lado direito da Av. Bale Bem – resposta ao nº 1 da Base Instrutória. 2.12. Junto ao cruzamento aí existente, ao pretender mudar de direcção, o R. virou repentinamente o veículo JC para a sua esquerda em direcção à Rua José Malhoa – resposta ao nº 2 da Base Instrutória. 2.13. Sem ter assinalado tal manobra – resposta ao nº 3 da Base Instrutória. 2.14. Devido à falta de sinalização da manobra de mudança de direcção à esquerda por parte do R., o condutor do veículo ER, ao avistar tal manobra, não teve tempo para se desviar, embatendo na lateral esquerda, junto à roda, do veículo JC – resposta ao nº4 da Base Instrutória. 2.15. O R. agiu da forma descrita em 2.12 e 2.13 por conduzir com uma taxa de álcool no sangue nunca inferior a 0,84 g/l – resposta ao nº 5 da Base instrutória. 2.16. Em consequência do embate o veículo ER sofreu danos que, pela sua extensão, implicaram a sua perda total deduzido o valor do respectivo salvado – resposta ao nº 6 da Base Instrutória. 2.17. Tendo requerido a contraprova, o R. foi submetido a análise ao sangue, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 0,84 g/l – resposta ao nº 11 da Base Instrutória. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se a sentença é nula por violação do disposto no artº 668º nº 1 al. c) do CPC (contradição entre os fundamentos e a decisão). Neste aspecto, diz-se que se verifica a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Acresce que os fundamentos referidos na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC são os aduzidos pelo Juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para – no seu entender – se dever ter decidido de modo diverso. A nulidade ali prevista consubstancia, assim, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. Ora, analisando a sentença em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidade da sentença, logo se conclui inexistir a apontada nulidade. Quanto à fundamentação, é seguro que o Mmº Juiz pode ter errado na apreciação da matéria de facto que se lhe apresentava – o que não cremos – o que constituiria erro de julgamento, mas concluiu em perfeita sintonia com a apreciação que dessa factualidade fez. Na verdade, face à fundamentação, a decisão só podia ser a que ficou expressa na sentença, ou seja, a procedência da acção. Onde se encontram, então, os vícios lógicos da oposição entre os fundamentos e a decisão? Em lado nenhum da sentença recorrida os encontramos. De todo o modo, convém aqui recordar o que diz Rodrigues Bastos (1), quanto à oposição referida na al. c), referindo que ela se verifica no processo lógico da decisão, ou seja, traduz-se num vício de raciocínio do julgador. Tal nulidade traduz-se, pois, num vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito e a conclusão. É o que sucede quando os fundamentos invocados conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto; quando “há um vício real no raciocínio do julgador (e não simples “lapsus calami” do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Ora, analisando a sentença recorrida, ressalta com toda a clareza que a mesma não padece do invocado vício, gerador de nulidade. Basta lê-la para constatar que ela se encontra suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico e que, além disso a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação: dela constam os factos e as razões de direito em que o Tribunal alicerçou a sua decisão e esta aparece como consequência lógica daquela fundamentação. Com efeito, o Mmº Juiz a quo fundamentou a sua decisão de acordo com o estabelecido no artº 19º al. c) do DL nº 522/85 de 31/12, uma vez que considerou que, a circunstância de o recorrente ser portador de uma taxa de álcool no sangue, superior ao legalmente permitido, foi um contributo decisivo para a produção do acidente, já que por esse facto, o recorrente não usou de toda a diligência que lhe era exigível e que era esperada de um condutor medianamente avisado, tanto mais que, como se diz na sentença recorrida, não deveria ter ingerido álcool antes de conduzir, desrespeitando dessa forma, os mais elementares deveres objectivos de cuidado a que um condutor está obrigado. Aliás, se atentarmos, nos factos constantes dos pontos 2.2 a 2.5, 2.11 a 2.14 e 2.17 da matéria dada como provada, não podemos deixar de concluir que, os mesmos fundamentam o direito de regresso da recorrida e consequentemente, implicam, como foi decidido na sentença, a procedência da acção, por os danos verificados serem de imputar ao apelante, já que a sua conduta foi causa directa e necessária dos mesmos. É que o apelante esquece que as causas da nulidade da sentença, taxativamente enumeradas no citado artº 668º nº 1 do CPC, não incluem no seu elenco, um eventual erro de julgamento. Se a matéria foi bem ou mal apreciada é questão que se situa a outro nível, nada tendo a ver com os vícios previstos naquele normativo legal. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso do recorrente. 2. Se se verifica o nexo causal entre o acidente e a taxa de alcoolémia de que o recorrente era portador. Abordemos agora a questão do nexo de causalidade entre o facto e o dano e que é traduzido na averiguação do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto. A teoria mais correcta para resolver o problema do nexo causal entre o facto e o dano é a teoria da causalidade adequada, acolhida pela doutrina e com assento na lei (artº 563º do CC). A qual é enunciada, segundo a formulação positiva: causa do dano é uma condição especial; para que um facto seja considerado causa do dano tem que preencher simultaneamente dois requisitos: 1- constituir em concreto uma condição sine qua non do dano e, 2- tem que, de em abstracto, ser capaz de (ser idóneo), em condições normais, para produzir o tipo de dano. Assim, quanto a nós, adiantaremos já que não se suscitam dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade. Na verdade, o comportamento do apelante constituiu condição necessária do embate, pois este ocorreu devido a tal comportamento e, nunca teria ocorrido se tal comportamento não tivesse tido lugar. O acidente constituiu condição directa e necessária dos danos materiais verificados. Como se extrai de tudo quanto vem de ser referido, sobre a seguradora impendia o ónus de alegação e de prova, quer do contrato de seguro, quer do pagamento da indemnização ao lesado, quer ainda dos elementos integradores da obrigação de indemnizar do demandado. É este conjunto de factos que constitui a causa de pedir nestas acções. Ora, decorre da p.i. que a seguradora, ora apelada, alegou factos que habilitavam à prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente (vejam-se os artºs 3º a 8º e 16º da p.i.), factos esses que, - ao contrário do que vem alegado pelo recorrente – foram incluídos na base instrutória pelo Tribunal a quo (cfr. artºs 1º a 5º e 11º da base instrutória), e obtiveram resposta positiva, fundamentada quer na prova documental (cfr. fls. 17 a 20 e 47) quer na prova testemunhal, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas Paulo Cardoso e Fernando Gonçalves. Refere ainda o apelante que «o que está em causa é saber se a condução sob o efeito do álcool foi a causa adequada do acidente». A este respeito, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em afirmar que, para além da manobra de mudança de direcção, a outra causa do acidente foi precisamente a influência que o álcool teve na condução do R. E, este nexo de causalidade resulta particularmente evidenciado segundo o Mmº Juiz a quo, no facto de a TAS evidenciada ser relativamente alta, em termos de se poder concluir que se o condutor estivesse sóbrio teria conduzido de forma mais prudente e reagido mais adequadamente, assim logrando assinalar a manobra de mudança de direcção, ou seja, a falta de prudência revelada foi entendida como estando associada ao grau de alcoolemia com que o recorrente conduzia (cfr. fls. 199). É que, muito embora, verdade seja dita, o teor da matéria constante do ponto 2.15 seja nitidamente conclusiva e por isso mesmo podemos considerá-la sem efeito, o certo é que foi feita uma adequada articulação fáctica-jurídica dos factos provados constantes dos pontos 2.12, 2.13 e 2.17, não sendo, por isso, verdadeira a alegação por parte do apelante no sentido de que o tribunal a quo optou pela tese da desnecessidade da prova por parte da seguradora, não sendo, desse modo, violada a jurisprudência fixada pelo acórdão para fixação de jurisprudência nº 6/2002. Aliás, como bem se salienta no Ac. do TRE de 18/05/2006, (2) “está provado cientificamente, que uma taxa de alcoolemia entre 0,5 e 0,8 g/l perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera lentidão dos tempos de reacção e que, a partir de 1,2 g/l provoca incapacidade sensitiva e neuromotora, o que diminui a percepção e a reacção do condutor”. Então, se logo após o embate, o condutor foi submetido ao teste do álcool e acusou uma TAS de 1,23 g/l, é lícito concluir que o acidente se verificou por o condutor estar sob a influência do álcool e demais circunstancialismo provado do acidente. Assim e, em consequência de tudo quanto se deixou dito é, por demais evidente que a sentença recorrida tendo-se baseado na prova testemunhal que convenceu o Mmº Juiz a quo a decidir como decidiu e na prova documental que não foi posta em crise, confirmando inteiramente o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente, se extrai que a mesma não violou quaisquer das disposições legais invocadas pelo apelante. 3. Se há lugar ao direito de regresso por parte da seguradora. Analisemos agora a questão de saber se a sentença apreciou mal a al. c) do artº 19º do D.L. nº 522/85 de 31/12 e se violou a jurisprudência fixada pelo acórdão para fixação de jurisprudência nº 6/2002. Ora, nos termos da al. c) do artigo 19º do DL n.º 552/85, de 31/12, «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob influência do álcool (…)». Uniformizando a jurisprudência divergente nesta matéria, o STJ decidiu, no seu acórdão 6/2002 de 28.05.2002, publicado no DR I Série-A de 18.07.2002, que «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que tiver agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente». Com efeito, no que diz respeito ao direito de regresso, ele assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva – cfr. artº 524º do CC. Da celebração do contrato de seguro obrigatório resulta a responsabilidade solidária entre seguradora e segurado, sendo que, pelo cumprimento da obrigação de indemnizar que, por virtude de acidente de veículo automóvel, primeiro responde a seguradora até ao limite do montante do seguro obrigatório fixado na lei e só depois é que responde o segurado. Trata-se, como refere Lopes do Rego (3), de uma relação de solidariedade imprópria ou imperfeita, em virtude do estabelecimento de um escalonamento sucessivo nas relações internas entre ambos os condevedores, sendo certo que, nas relações internas entre seguradora e segurado só a seguradora, dentro dos limites impostos pela apólice, é devedora da indemnização. A seguradora, nos casos de acidente de viação, por força do contrato de seguro é, pois, directamente responsável perante a vítima até ao referido limite fixado na lei. Não tem função subsidiária. Daí que o legislador, ao referir-se de forma diferente ao direito de reembolso das seguradoras, como direito de regresso (artº 19º) fê-lo intencionalmente sendo o fundamento da disparidade de regimes a própria origem do crédito. Deve, pois, tipificar-se o direito de reembolso das seguradoras a que se refere o artº 19º do DL nº 522/85, como um direito de regresso, donde resulta que o pressuposto fundamental do exercício do direito de regresso é o pagamento da indemnização, ou seja, a efectivação da responsabilidade civil. Ora, a responsabilidade civil por factos ilícitos e a correspondente obrigação de indemnizar podem, por sua vez, fundar-se na culpa (artºs 483º e segs.) ou no risco (artº 500º e segs.). Deste modo, reconhecido o direito de indemnização com base na culpa ou no risco e efectuado o pagamento da mesma ao lesado, a seguradora tem direito a ser reembolsada do montante pago naqueles casos da al. c) do artº 19º - isto é, se o condutor da viatura e responsável pelo acidente não estiver legalmente habilitado para o fazer, se conduzir sob o efeito do álcool ou se abandonar o sinistrado (sublinhado nosso). Punindo a lei – artº 145º do CE – a condução de veículos sob o efeito do álcool, tal conduta configura um comportamento ilícito. A ratio do mencionado artº 19º do DL nº 522/85 está na intenção do legislador de afastar da protecção do seguro obrigatório a responsabilidade civil daqueles que tiveram um comportamento antijurídico ao conduzir veículos nas apontadas circunstâncias, conferindo, nesses casos, às seguradoras, o direito de se ressarcirem do pagamento das indemnizações que efectuaram por força do seguro, não dando assim, cobertura a uma conduta ilícita. Com efeito, decorre da matéria de facto considerada provada ter ocorrido um acidente de viação, causado pelo segurado da A., o ora apelante, por este junto a um cruzamento, ao pretender mudar de direcção, ter virado repentinamente o veículo que conduzia para a sua esquerda, sem ter assinalado tal manobra, originando, assim, que o condutor do veículo que o precedia não tivesse tempo para se desviar, indo embater na lateral esquerda, junto à roda do veículo conduzido pelo ora apelante. E, que o segurado da A., conduzia sob a influência do álcool, pois que, tendo sido submetido a exame logo após o acidente, acusou uma TAS de 1,23 g/l, taxa que após a realização de contraprova baixou para 0,84 g/l, mesmo assim, superior ao máximo legalmente permitido. No entanto, o acima mencionado afastamento do segurado da protecção do seguro obrigatório quando aquele tiver um comportamento antijurídico, não significa que exista só por o condutor ter ingerido álcool superior ao legalmente permitido. Na verdade, toda esta problemática prende-se com a questão de saber se o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que satisfez a indemnização, pressupõe o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Ora, apesar desta questão ter sido já abordada na questão anterior, convém ainda referir que vem sendo entendimento após a citada fixação de jurisprudência pelo Acórdão 6/2002 “Para a efectivação do direito de regresso por parte da seguradora, não é suficiente a mera alegação e prova de que o condutor no momento do acidente estivesse sob influência do álcool, antes se impondo a prova do nexo de causalidade entre a condução assim ocorrida e a produção de resultado danoso” (4). É que, estar com álcool não significa, só por isso, que o acidente tenha sido causado por esse estado alcoólico, ou seja, ao referir-se a “agir sob a influência do álcool” (5) o que se contempla é a situação dinâmica de se actuar por causa do álcool, ou seja, “A companhia de seguros, que demanda o causador do acidente com fundamento no seu direito de regresso, tem de provar que este, no momento da verificação do acidente conduzia com uma taxa de alcoolémia superior ao máximo regularmente permitido e que foi por causa de tal taxa de alcoolémia que esse acidente se verificou”(6). Efectivamente, “I – O direito de regresso consignado no artº 19º al. c) do DL nº 522/85 de 31/12 não confere às seguradoras o direito de receber por forma automática, a indemnização paga. II – Não tendo o DL 522/85 o sentido de alterar a função do direito de regresso, mas apenas estabelecer a sua delimitação no âmbito do seguro obrigatório, a mera verificação de alguma das circunstâncias previstas no artº 19º não é suficiente para, por si só, e independentemente da prova do direito do lesado, facultar à seguradora o reembolso do montante por si pago, a título de ressarcimento dos danos por aquele sofridos” (7) . Por isso, a seguradora, ao exercer o direito de regresso terá de alegar, não só que pagou a indemnização e a condução sob o efeito do álcool (que condiciona ou não a existência daquele direito), mas também que o condutor do veículo foi culpado no acidente, isto é, alegar e demonstrar os demais pressupostos de responsabilidade civil subjectiva e objectiva. A obrigação de indemnizar da seguradora, assenta, assim, no contrato de seguro e na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e o seu eventual direito de regresso contra o responsável (tomador ou não do seguro) e, a obrigação deste de indemnizar a seguradora assenta, por sua vez, na verificação desses mesmos pressupostos. Assim, se o condutor não tiver responsabilidade (subjectiva ou objectiva) na verificação do acidente, não se constitui na obrigação de indemnizar pelo que, não tendo a seguradora que desembolsar qualquer quantia, isto é, não tendo que satisfazer o pagamento de qualquer indemnização, também lhe não assiste direito de regresso que pressupõe a satisfação ou cumprimento da obrigação de indemnizar. Ora, nos acidentes de viação e sobre a responsabilidade subjectiva, afirma-se no Ac. do TRL de 17/01/91(8), que estamos perante uma questão de responsabilidade civil extra-contratual, pelo que a obrigação de indemnizar se verifica desde que estejam preenchidos os necessários pressupostos para o efeito. Vale aqui o princípio consignado no artº 483º do CC, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios. São pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual ou aquiliana, os seguintes: . Facto voluntário do agente . Facto ilícito do agente . Nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante . Dano resultado da violação do direito ou da lei . Nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima. * O facto do agente é um comportamento ou conduta humana.Este facto é, em regra, uma acção (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de acção do titular de um direito absoluto (9). Mas, também, pode constituir uma omissão (facto negativo) sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adoptar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto. No caso dos acidentes de viação, o facto é o “comportamento condicionante do próprio acidente, como processo causal que é” (10). In casu, o facto voluntário é integrado pelo seguinte comportamento – a condução do veículo automóvel de matrícula 08-57-JC, efectuada pelo R., ora recorrente, Jhonatan Duarte na Avenida Vale Bem, Marisol, na Charneca da Caparica – Almada. * O facto voluntário tem de ser ilícito.Conforme decorre da matéria dada como assente, o R. praticou um facto voluntário: exercício da condução de veículo automóvel de matrícula 08-57-JC, no decurso do qual ocorreu um embate entre este veículo e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 58-19-ER que, nesse momento, circulava no mesmo sentido e precedia o primeiro, embatendo o veículo ER com a sua frente na parte lateral esquerda do veículo JC, porque junto ao cruzamento, o veículo JC que circulava do lado direito da Avª Vale Bem, pretendendo mudar de direcção, virou repentinamente para a sua esquerda, sem ter assinalado tal manobra, não tendo o condutor do veículo ER tido tempo para se desviar. Mas este facto consubstanciará um facto ilícito? A ilicitude traduz-se na violação de um dever jurídico. Mas não de um qualquer dever jurídico. Na verdade, o artº 483º nº 1 do CC contém duas regras gerais sobre causas de ilicitude: 1ª - violação de um direito de outrem (compreende a violação de direitos absolutos – direitos reais e direitos de personalidade – direitos familiares patrimoniais e direitos sobre a propriedade intelectual – direitos de autor e propriedade industrial)(11). 2ª - violação de lei que protege interesses alheios (integra as condutas que violem normas destinadas a defender interesses alheios). Decorre dos autos que, em resultado do embate, resultaram danos materiais para o veículo ER, que consubstancia uma lesão dos direitos de propriedade sendo, por isso, merecedor da tutela da lei. Daqui resulta a ilicitude do comportamento do R, ora apelante. Mais se provou, como já atrás fizemos referência que, na circunstância de tempo e lugar descritos nos factos assentes, o R., ora apelante conduzia o veículo de matrícula 08-57-JC com uma TAS de 0,84 g/l. Dispõe o artº 1º do DL nº 124/90 de 14/04 que: “Para efeitos do presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l”. Não há, pois, qualquer dúvida de que o R. infringiu a regra de condução de veículos automóveis sob a influência do álcool. Resta ainda dizer que a estas normas está directamente subjacente a tutela da segurança do trânsito rodoviário. No entanto, ao tutelarem este interesse colectivo, visam igualmente a protecção de interesses particulares subjacentes, nomeadamente o direito à integridade física, o direito à vida, os direitos patrimoniais de todos os utentes da estrada. E, finalmente, os acidentes (eventos danosos) integram-se no âmbito de interesses privados que a lei visa proteger. Daí resulta a dupla ilicitude do comportamento do R., ora apelante. * Por outro lado, cumpre averiguar se o comportamento em causa pode ser subjectivamente imputável ao R., ora apelante.Para que haja responsabilidade civil subjectiva, não basta que o agente tenha praticado um acto voluntário objectivamente contrário à lei. Impõe-se ainda a existência de uma ligação psicológica entre o comportamento e a vontade do agente, ou seja, é necessário que o agente actue com culpa (12). Para além da exigência da imputabilidade do agente, a conduta do mesmo, consideradas todas as circunstâncias envolventes, deve ser susceptível de ser objecto de um juízo de censura (13). Agir com culpa, significa, pois, actuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito. Ora, o apelante deveria representar que a circulação rodoviária é uma actividade perigosa. Por isso, o apelante tinha obrigação de se abster de consumir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículos automóveis. O que não fez. Ficou, deste modo, demonstrado que o apelante omitiu os deveres jurídicos impostos pelo artº 1º do DL nº 124/90 de 14/04, sendo certo que tal omissão é tanto mais censurável quando se refere a deveres que um condutor médio jamais omite. Na verdade, considerando a taxa de alcoolemia do apelante logo após o embate - 1,23 g/l - e as circunstâncias concretas do acidente, tudo nos leva a concluir que o estado de desatenção daquele foi provocado pela ingestão de álcool. Mostram-se, assim, provados todos os requisitos da responsabilidade civil culposa acima enunciados, não sendo, por isso, insuficientes os factos para estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de álcool do apelante. Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões do apelante, não tendo sido violadas as normas jurídicas constantes da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85 de 31/12 , bem como a do artº 483º nº 1 do CC. V - DECISÃO Termos em que, se julga improcedente a apelação, se confirma a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 05/06/2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Folque de Magalhães) __________________________________________ 1 - In Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pag. 246 e Prof. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pag. 671. 2 - In CJ, Ano XXXI, tomo III, 2006, pag. 253. 3 - Cfr. “Regime das acções de Responsabilidade Civil por Acidentes de Viação abrangidos pelo Seguro Obrigatório” in Rev. do MºPº, 8º, nº 29, pag. 79. 4 - Vide por todos o Ac. do TRL de 29/01/2004 in www.dgsi.pt. 5 - Cfr. Ac. do STJ de 09/01/97, BMJ 463-206. 6 Cfr. Ac. do TRL de 09/03/99 in www.dgsi.pt. 7 Cfr. Ac. TRL de 24/10/96 in www.dgsi.pt. 8 - In CJ, Ano XVI, tomo I, pag. 132. 9 - Cfr. Direito das Obrigações, Menezes Cordeiro, vol. II, 1990, pag. 344. 10 - In Manual de Acidentes de Viação, Dário Martins de Almeida, pag. 52. 11 - Cfr. Direito das Obrigações, Almeida Costa, pag. 369; Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, vol. I, pag. 503 e Direito das Obrigações, Ribeiro de Faria, volume I, pag. 416-417. 12 - Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pag. 380. 13- Direito das Obrigações, Pessoa Jorge, I vol, pag. 539. |