Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022592 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199803120002302 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART436 N1 ART801 ART802 ART808 ART1211 N2. | ||
| Sumário: | I - Na falta de acordo quanto à Resolução do Contrato, não estando provada a impossibilidade da prestação ou a falta de interesse da prestação para o credor, é ineficaz a declaração resolutiva feita por este, continuando ambos vinculados às obrigações respectivamente assumidas. II - No contrato de empreitada, salvo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra. Aceitar, aqui, não significa tão só receber ou não recusar, significa antes receber sem reservas ou reparos à execução ou sem apontar defeitos. | ||