Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002302
Nº Convencional: JTRL00022592
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199803120002302
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART436 N1 ART801 ART802 ART808 ART1211 N2.
Sumário: I - Na falta de acordo quanto à Resolução do Contrato, não estando provada a impossibilidade da prestação ou a falta de interesse da prestação para o credor,
é ineficaz a declaração resolutiva feita por este, continuando ambos vinculados às obrigações respectivamente assumidas.
II - No contrato de empreitada, salvo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra. Aceitar, aqui, não significa tão só receber ou não recusar, significa antes receber sem reservas ou reparos à execução ou sem apontar defeitos.