Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7516/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
CITAÇÃO
CÔNJUGE
PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. À falta de citação do cônjuge do executado não se aplica o disposto no art. 921 CPC, só aplicável ao executado, mas o disposto no art. 864 nº 3 do mesmo código.
2. Na venda executiva, estamos perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado, para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido.
3. O direito de propriedade derivado da venda judicial, ao contrário do direito derivado da compra a venda, que se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato – art. 879 e 408 CC - advém para o respectivo titular por força da lei e não por acto do executado.
4. A venda executiva, de bens comuns, não carece da anuência do executado. A citação prevista no art. 825 CPC, não se destina a obter a anuência do cônjuge do executado, mas facultar-lhe o exercício de determinados direitos, tais como, requerer a separação de bens.
5. Embora a lei disponha que a falta de citação do cônjuge do executado, terá os mesmos efeitos da falta de citação do réu, verificando-se que a nulidade é arguida depois de efectuada a venda, adjudicação, das quais o exequente não é o exclusivo beneficiário, não há lugar á anulação da mesma, ainda que o prejudicado tenha direito a ser indemnizado do dano sofrido.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A, intentou acção sob a forma ordinária, contra C LDA, pedindo: se declare ser o A, dono da fracção referida; se declare a nulidade da venda judicial por se tratar de venda de bem alheio; se ordene o cancelamento de qualquer registo entretanto se possa ter feito a favor do R.; se condene o R. a restituir a fracção ao A..
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
O A., é casado com Maria fazendo parte do património do casal a fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente a um rés-do-chão direito, sito na Praceta, freguesia de Caneças.
O referido imóvel foi penhorado, em execução, em que é executada a mulher e exequente «Locação Financeira SA», não tendo na referida execução sido requerida a citação do cônjuge da executada, nos termos do art. 825, para requerer a separação de bens.
O R. adquiriu através de venda judicial o referido bem, sendo tal venda nula, nos termos do art. 892 CPC.

Contestou o R. (fol. 16), dizendo em síntese o seguinte:
No caso de o bem já ter sido vendido, a falta de citação, nos termos do art. 825 CPC, não determina a anulação das vendas efectuadas (art. 864 nº 3 CPC), das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário.
Também o art. 892 CC, dispõe que a nulidade da venda é inoponível ao comprador de boa fé.
Não tendo sido citado o A. podia e devia ter apresentado embargos de terceiro, nos termos do art. 1038 e segs. COC, na redacção anterior às alterações do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
Em reconvenção, pede a condenação do A. a indemnizar o R., pelos prejuízos que lhe está a causar, cuja liquidação será feita em execução de sentença.

Replicou o A. (fol. 76).
Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 96)

Foi proferida sentença (fol. 141) em que se decidiu: a) Julgar improcedente a acção e absolver o R. dos pedidos; b) Rejeitar a reconvenção por inadmissibilidade legal.
Inconformado recorreu o A. (fol. 156), recurso que foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo, decidiu que a situação descrita nos autos não configura uma venda de bem alheio, dado que o Autor não era o único titular do imóvel, estando em causa apenas a sua meação.
2- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o nº 2 do art. 1408 CC estabelece que «A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia», sendo que, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles, nos termos do art. 1404 CC.
3- O tribunal a quo, decidiu, ainda, que mesmo que estivéssemos perante uma venda de coisa alheia nunca o Autor poderia opor a nulidade à Ré, (compradora de boa fé) por força do disposto no art. 892 CC.
4- Entende o recorrente que decidiu mal, porque o regime geral da nulidade dos negócios jurídicos, previsto nos artigos 285 e seguintes do CC – bem como a disposição em concreto invocada pelo recorrente prevista no nº 2 do art. 291 CC – não se encontra afastado pelo regime estabelecido na 2ª parte do art. 892 CC, porque este é apenas aplicável às relações entre alienante e o adquirente e o recorrente não foi um dos contratantes.
5- Entende, também, o recorrente que se no desempenho da função jurisdicional executiva, o Estado vende, como foi o caso, um bem que não pertencia totalmente ao executado, carece de legitimidade para o efeito e, por isso, a venda é nula nos termos do art.892 CC.
6- Como tal, a decisão recorrida violou os artigos 286, 291 nº 2, 892, 1404 e 1408 nº 2 todos do Código Civil, devendo ser alterada a decisão sobre a matéria de caso, e ser declarada a nulidade da venda judicial por se tratar da venda de um bem alheio, reconhecido o direito de propriedade do recorrente, condenada a recorrida a restituir a fracção e decretado o cancelamento de qualquer registo que esta tenha feito sobre a mesma.
7- Mesmo que não seja reconhecida a legitimidade do recorrente para arguir a nulidade, nos ternos do art. 892 CC, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, a venda judicial é ineficaz perante o contitular que não deu autorização – equivalendo a falta de citação e a consequente impossibilidade do recorrente requerer a separação de bens à falta de autorização – à realização da venda.
8- Deste modo, o titular do direito de propriedade que não deu o seu assentimento à realização do negócio pode reivindicar, de terceiro, um bem abrangido por tal comunhão.
9- Como a decisão recorrida, na parte em que não reconheceu ao recorrente o direito de propriedade, que não condenou a Ré a restituir a fracção e não decretou o cancelamento do registo feito em favor desta, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1311 CC.
10- Pelo exposto, entendemos que a douta sentença não contém os fundamentos de facto e de direito que permitam considerar improcedente a acção.
11- Deve a sentença:
a) ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a acção, onde seja reconhecido o direito de propriedade do recorrente sobre a fracção; sendo decretada a nulidade da venda judicial por se tratar de uma venda de bem alheio; declarado o cancelamento de qualquer registo que, entretanto, da mesma fracção se tenha feito, a favor da recorrida e que se condene esta a restituir a referida fracção;
b) ou caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de dever de patrocínio se concede, deve ser considerada a venda judicial ineficaz perante o recorrente e reconhecido o seu direito sobre a fracção, declarado o cancelamento de qualquer registo que, entretanto, da mesma fracção se tenha feito a favor da recorrida e que se condena esta a restituir a referida fracção.

Contra alegou a apelada (fol. 198), sustentando a manutenção da sentença sob recurso.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
São os seguintes, os factos considerados assentes por confissão das partes:
1- O Autor é casado, desde 16 de Julho de 1967, sob o regime de comunhão de adquiridos, com Maria.
2- Do património comum do casal fazia parte a fracção autónoma designada pela letra «A», freguesia de Caneças.
3- Em 28 de Junho de 1999, no âmbito do processo executivo que correu termos na 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, que «Locação Financeira SA» moveu contra a mulher do Autor e outros executados, o referido bem imóvel foi penhorado.
4- Por despacho proferido em 23 de Outubro de 2004, no mencionado processo executivo, após diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi aceite a proposta de compra da fracção, apresentada pela Ré, por ser a de valor mais elevado (60.898,00 euros).
5- Em 9 de Novembro de 2004 a Ré efectuou o depósito do preço oferecido pela fracção autónoma, na Caixa.
6- Ainda no âmbito do mencionado processo executivo, por despacho proferido em 16 de Novembro de 2004, transitado em julgado, a fracção autónoma identificada em 2, foi adjudicada à Ré, e ordenou-se o cancelamento de todos os registos de hipoteca e penhora constantes da respectiva certidão e bem assim os registos de quaisquer direitos reais.
7- Em 19 de Janeiro de 2005, através da Ap. (g-4), a Ré, fez registar a seu favor, na CRP de Odivelas, a aquisição da fracção descrita em 2, por compra em venda judicial por meio de proposta em carta fechada.
8- A exequente naquele processo executivo, ao nomear à penhora a fracção autónoma descrita em 2, não requereu a citação do cônjuge da executada, o ora Autor, para, querendo, requerer a separação de bens, nem nunca foi realizada essa citação naquele processo.
9- No dia 24 de Janeiro de 2001, no âmbito do processo executivo supra mencionado, foram penhorados bens móveis encontrados no interior da residência da Autor e da sua mulher, executada naqueles autos, tendo o Autor sido designado, no acto fiel depositário dos bens.
10- Em 11 de Abril de 2005, o Autor deu entrada de um requerimento no aludido processo executivo, alegando ser titular inscrito de bem vendido à Ré, para concluir pedindo que fossem declarados nulos todos os actos praticados após a penhora e ordenada a sua citação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 825 do CPC.
11- Por despacho proferido em 2 de Maio de 2005, pelo Juiz titular do processo executivo, foi indeferida a pretensão do Autor.
12- Em 19 de Maio de 2005, reagindo contra o mencionado despacho, o Autor interpôs recurso de agravo que viria a ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC.
No caso presente, a questão posta consiste em saber, quais os afeitos de em execução, em que é executado apenas um cônjuge, se ter procedido à penhora e venda de bem comum, sem se ter citado o outro, nos termos do art. 825 nº 1 CPC.
Desde já se nota que a execução em causa deu entrada em 04.11.1993, ou seja, antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e alterações seguintes, pelo que, as referidas alterações não têm aqui aplicação, art. 16º DL 329-A/95. Porém, atento o disposto no art. 27º do referido diploma (DL 329-A/95), é aplicável, a nova redacção introduzida no art. 1696 nº 1 CC, pelo mesmo diploma cuja redacção, passou a ser a seguinte: «Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns».
De acordo com o factualismo assente, nos autos de execução procedeu-se à penhora de imóvel que fazia parte do património comum do casal, formado pelo A. e pela executada, casamento celebrado no regime de «comunhão de adquiridos». O referido bem, acabou por ser vendido à Ré, que na acção não era parte, tendo para o efeito apresentado proposta em carta fechada. Na referida execução, não se procedeu à citação do cônjuge da executada, nos termos do art. 825 CPC.
Entendeu o tribunal de 1ª instância, ser aplicável no caso presente, o disposto no art. 864 nº 3 CPC (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 e 38/2003 de 8 de Março).
O art. 864 nº 1 e 3 CPC, tinha a seguinte redacção: (nº 1) «Feita a penhora, e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando for necessária, são citados para a execução: a) O Cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do nº 2 do art. 825 (...)»; (nº 3) «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido». A referida ressalva mostrava-se, no essencial, já consagrada no CPC de 1939, e segundo Alberto dos Reis (Processo de Execução Vol. II, pag, 239) terá sido introduzida por sugestão de Barbosa de Magalhães. Lê-se a propósito, em Alberto dos Reis (obra a pag, citadas) o seguinte: «Este parágrafo não figurava no Projecto. Barbosa de Magalhães chamou a atenção da Comissão Revisora para a conveniência de definir o efeito da falta das citações, questão muito controvertida em face do art. 834 do Código de 76; sugeriu que a falta se equiparasse à falta de citação do réu, ressalvando-se porém as vendas, adjudicações, remições e pagamentos já efectuados e reconhecendo-se ao cônjuge ou credor, não citado, direito a haver do exequente a respectiva indemnização de perdas e danos». Continua a citado mestre: «O efeito da falta de citação está definido no art. 194. Não tendo o réu sido citado, anula-se tudo o que se houver processado, salvando-se somente a petição inicial. (...) Ao princípio da anulação de tudo o que se processar a partir da penhora o parágrafo introduz excepções da maior importância; exceptuando-se as vendas ... já realizados. (...) A reacção contra a nulidade pode surgir numa altura adiantada do processo, quando já esteja em pleno desenvolvimento a fase do pagamento e portanto quando já se tenham operado vendas, adjudicações ... Ora o parágrafo ressalva estes actos; a anulação não os atinge. Entre o interesse do cônjuge ou do credor prejudicado pela falta de citação e o interesse do comprador ... a lei dá predominância a este. Mas não deixa sem protecção alguma o interesse da pessoa que devia ser citada...»
A referida ressalva manteve-se na lei adjectiva, apesar das sucessivas alterações, sendo que relativamente à versão do CPC de 39, se acrescentou a expressão «das quais (vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados) o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário». Como refere Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, pag. 505) «Tal não sucederá (ser o exequente o único beneficiário) quando seja comprador outra pessoa, quando seja adjudicatário outro credor, quando os bens adquiridos pelo exequente forem remidos ou quando for reconhecido direito de preferência doutra pessoa (... Ao determinar que, regra geral as vendas ... não se anulam, a lei quis proteger aqueles que concorrem à aquisição dos bens penhorados e não têm culpa da falta de citações».
Sabe-se que a referida ressalva tem encontrado oposição a nível da alguma doutrina. Assim, Anselmo de Castro (A Acção executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pag. 193) considera que «a citação do cônjuge não executado para requerer a partilha não pode ser colocada no mesmo plano funcional e temporal da citação dos credores não exequentes, pois só com ela se conclui a penhora, de cuja conclusão aquelas outras citações dependem. Em consequência, a cominação para a sua falta também terá que ser diferente. A falta de citação redundará, então, em penhora ostensivamente feita em bens alheios – os comuns , cabendo-lhe o regime do art. 921 nº 1 pois, é ou está a ser executado o cônjuge não citado». (citação extraída de «A Penhora por Dívidas dos Cônjuges - Rui Pinto, pag. 81). Este autor (Rui Pinto) chega à mesma conclusão que Anselmo de Castro, (aplicação no caso do art. 921 CPC), mas por recurso à analogia (obra citada pag. 81 e segs.).
Com o devido respeito, entendemos não ser de acompanhar os referidos entendimentos. Com efeito, o disposto no art. 921 CPC reporta-se inequivocamente à falta de citação do executado, situação que a lei considera muito mais gravosa que as outras e a que dá tratamento específico. Daí que se venha entendendo que «á falta de citação do cônjuge do executado não se aplica o disposto no art. 921 CPC, só aplicável ao executado, mas o disposto no art. 864 nº 3 do mesmo código». (Ac STJ de 09.12.92, proc. no 083134, relator Amancio Ferreira, consultável na internet). Também, para se recorrer à aplicação analógica do referido regime, necessário seria que se concluísse pela existência de lacuna legal, o que também não é o caso.
Afigura-se-nos pois isenta de censura a posição seguida pelo tribunal de 1ª instância, quando entendeu que no caso presente, tinha aplicação o disposto no art. 864 nº 3 CPC. Igual entendimento foi expresso em acórdão de 30.06.2005, deste tribunal, (proc. nº 1682/2005, relator Salazar Casanova, consultável na internet).
Sustenta o apelante que ao caso deverá ser aplicável o regime de «venda de coisa alheia», nomeadamente o disposto no art. 1408 nº 2 CC. Do que atrás ficou dito, resulta desde já ser de rejeitar tal entendimento, uma vez que a lei tem para o caso um tratamento específico. Diferente seria se na execução fosse vendido bem que não é pertença do executado. É que a venda executiva, ainda que de verdadeira venda se trate, quanto aos seus efeitos, não pode confundir-se com o contrato de compra venda, que os particulares celebram entre si, nomeadamente no que toca à decisão de alienar. Na venda executiva, «estamos perante uma venda forçada, naturalmente alheia à vontade do executado...para a qual, em princípio, em nada contribui, sobretudo não emitindo qualquer declaração negocial nesse sentido... Ademais, o direito de propriedade derivado da venda judicial (ao contrário do direito derivado da compra a venda, que se transfere e consolida no património do comprador por mero efeito do contrato – art. 879 e 408 CC) advém para o respectivo titular por força da lei e não por acto do executado ... » (Ac STJ de 11.12.2003, proc. nº 03B3488, relator Ferreira Girão, consultável na internet).
A venda executiva, de bens comuns, não carece da anuência do executado (é venda forçada), nem de declaração nesse sentido do seu cônjuge. A citação prevista no art. 825 CPC, não se destina a obter a anuência do cônjuge do executado, mas facultar-lhe o exercício de determinados direitos, tais como, requerer a separação de bens. Como se viu, embora a lei disponha que a falta de citação do cônjuge do executado, terá os mesmos efeitos da falta de citação do réu, isto é que será nulo todo o processado posterior ao requerimento de penhora, verificando-se que a nulidade é arguida depois de efectuada a venda, adjudicação ... pagamento das quais o exequente não é o exclusivo beneficiário, não há lugar á anulação da mesma, ainda que o prejudicado tenha direito a ser indemnizado do dano sofrido. Trata-se, também com o se viu, de opção legislativa, que de entre os vários interesses em confronto, deu prevalência ao do comprador de boa fé, que, na execução, se apresentou a adquirir o bem penhorado.
O recurso não merece proceder.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
2- Condenar o apelante nas custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.