Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ORDEM PÚBLICA PODER PATERNAL TUTELA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Para efeitos de revisão de sentença estrangeira, a ordem pública internacional é constituída pelos princípios ético-jurídicos fundamentais que regem a vida social desse Estado Não viola os princípios da ordem pública internacional que vinculam o Estado Português a sentença de um tribunal de Angola que, fora dos casos previstos na lei portuguesa, nomeou tutor a um menor com a finalidade de o apoiar nos seus estudos a realizar em Portugal | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Requerentes: A. Abílio; J. João e E. Afonso Requerido: o MºPº Pretensão: Confirmação da sentença estrangeira documentada a fls. 23 e 24, proferida em 24.09.03, pelo Tribunal Provincial de Luanda, a qual nomeou o requerente, A. Abílio, como tutor do menor J. Afonso. A sentença transitou em julgado em 08.10.03 (fls. 27). Foi junta certidão da sentença. Citado, o MºPº opôs-se a fls. 68, com fundamento em que, sendo as normas relativas ao poder paternal de interesse e ordem pública, não estão preenchidos os requisitos para a revisão. II. 1. Questão Há impedimento de ordem pública ao reconhecimento de uma sentença estrangeira que, no essencial, tenha nomeado tutor a um menor? II. 2. 1. Com relevo para a decisão importa considerar as circunstâncias descritas no relatório da presente decisão. II. 2. 2. Apreciando O art. 1882º do CC impõe que os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do estabelecido quanto à adopção. Como meios de suprir o poder paternal a lei prevê a tutela e a adopção. É o art. 1921º CC que consagra as situações em que é admissível a tutela, estando, é certo, associadas, em qualquer caso, a impedimento dos próprios pais, seja porque foram inibidos do exercício do poder paternal, seja por impedimento de facto. No caso dos autos, a leitura da sentença revidenda demonstra claramente que a situação do menor não se enquadra em qualquer destes casos, antes evidenciando uma preocupação com a viabilidade de apoio aos estudos do menor (fls. 23 vº). Vejamos então se a ordem pública portuguesa impede o reconhecimento desta tutela. No nosso ordenamento o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, baseado na mera verificação da regularidade formal, não consentindo, salvo raros desvios, a revisão de mérito (arts. 1100º/2 e 771º ex vi 1000º/1 CPC) - neste sentido Ac. RP, 06.12.01. Este sistema de revisão formal que vem já do CC de 1876 (vd Ac. RP., de 24.11.03, com uma sugestiva resenha histórica), foi mantido pela reforma de 1997. Contudo, enquanto anteriormente um dos requisitos da revisão era a não contrariedade da decisão aos princípios da ordem pública portuguesa, passou – com a reforma - a precisar-se que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português (cfr. art. 1096º/f. nas duas versões). E o que se entende por ordem pública internacional? Para Manuel de Almeida Ribeiro, Introdução ao Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, pág. 99, A ordem pública internacional de um determinado Estado é constituída pelos princípios ético jurídicos fundamentais que regem a vida social desse Estado, de forma tal que não é tolerável a aplicação de normas de direito material estrangeiro que violem esses princípios mesmo que resultem competentes da aplicação das normas de conflito. E, ainda na perspectiva de entender e concretizar este princípio, como ensina este autor, as características da ordem pública internacional são quatro: 1. Excepcionalidade…a conexão da norma de conflitos aponta para uma ou mais normas de direito material estrangeiro cuja aplicação se mostre intolerável … de extrema incompatibilidade dessas normas com os princípios ético-jurídicos fundamentais do Estado do foro; 2. Imprecisão, … cabe ao intérprete concluir…3. Actualidade … havendo que ponderar a evolução social. e as concepções vigentes numa determinada sociedade; 4. carácter nacional ou relativo de um dado sistema jurídico – cada sociedade tem as suas referências éticas. Da articulação do citado preceito com estas noções decorre que só deve ponderar-se a decisão propriamente dita e não também os seus fundamentos e, como se ensina no último dos citados Acs. da RP (citando-se o saudoso prof. Marques dos Santos in Estudos de Direito Internacional Privado e de Processo Civil Internacional, Almedina, Coimbra, 1998, p.349), o limite da intervenção da reserva de ordem pública internacional [confina-se aos] casos que assumam um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro. O MºPº sustenta a irrenunciabilidade, a intransmissibilidade e a inalienabilidade do poder paternal. Porém, ainda valendo-nos de argumentos colhidos no citado acórdão, a transferência do exercício do poder paternal resulta aqui, não da manifestação de vontade pelos pais, mas de um decisão judicial. Salienta-se ainda que há uma situação em que a ordem jurídica portuguesa contempla até uma possibilidade mais aberta do exercício do poder paternal por terceiro, no art. 1907/1 CC: quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência… Ora, o que acontece na situação presente é que o menor foi confiado ao tutor (com base em que, em Portugal, pode apoiá-lo nos estudos). Pensamos pelos apontados motivos que é difícil sustentar que a execução da sentença angolana em Portugal pudesse conduzir a resultados contrários ao princípio da excepcional ordem pública internacional do Estado Português. II.2. 2. Acresce que dos autos constam os requisitos indicados nas alíneas a) do art. 1096 do CPC, pois não se oferecem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligibilidade da mesma. Não há conhecimento da falta de qualquer dos requisitos indicados nas alíneas b), c), d), e) e, como se viu, f), todos do mesmo preceito. III. Assim, encontrando-se observados todos os requisitos exigidos pelos arts. 1101 e 1096, do CPC, nos termos do art. 1094/1 do mesmo diploma legal, decide-se conceder a revisão e confirmar a sentença revidenda, para que produza todos os seus efeitos em Portugal. Custas pelos requerentes, fixando-se em 50 Ucs o valor da acção. Oportunamente cumpra os arts. 78 e 79 do CRC. Lisboa, 8-6-04 Maria Amélia Ribeiro Arnaldo Silva Proença Fouto |