Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 563º do Código Civil não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. II – Sendo pressuposto da exclusão da cobertura complementar, que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ao seu desencadeamento, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO António e Maria intentaram contra Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento de € 55.865,36, acrescido de juros, custas e procuradoria condigna. Alegam, em suma, que são os únicos herdeiros do filho J, falecido em 29.06.2002 num acidente de viação e que, como funcionário da firma D, S.A., foi por esta incluído no contrato de seguro vida grupo que celebrou com a ré e que garantia o risco de morte, das pessoas nele incluídas, incluindo por acidente, sendo que, neste último caso, se a morte ocorrer antes dos 65 anos o capital, seria pago em duplicado. Citada a Ré, veio esta apresentar contestação alegando que o acidente que vitimou o falecido filho dos autores resultou do estado de alcoolismo, risco que é excluído das condições do seguro, aceitando apenas pagar € 27.932,68, quantia que foi posta à disposição dos autores e que estes recusaram. Perante a contestação da Ré, os AA. requerem o convite desta a pagar de imediato a quantia aceite, tendo a ré respondido negativamente, por ausência de enquadramento dentro do pedido formulado. Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento (fls. 98). Foi elaborado despacho saneador, tendo sido seleccionada a factualidade considerada assente e a base instrutória (fls. 193-194). AA. e Ré vieram reclamar da matéria assente e da base instrutória, tendo tais reclamações sido indeferidas. Procedeu-se a julgamento, com observância das respectivas regras (fls. 250-257), sendo fixada sem reclamações a matéria factual (fls. 253-254). Foi, então proferida sentença que julgou a acção, parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando-se a ré Companhia de Seguros, S.A. no pagamento aos autores António Augusto Moreira Campos e Maria Alice Ramos Cunha Moreira Campos da quantia de € 27.932,68 (vinte e sete mil novecentos e trinta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, desde a data de citação, até integral pagamento, à taxa de 4%. Inconformados, vêm os AA. apelar da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. No sentido de desencadear a aplicação da exclusão prevista na cl. 1.4. c) das condições especiais da apólice, cabia à apelada provar a existência de um nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool e a produção do acidente. 2. Para esclarecer esta questão, o tribunal "a quo" redigiu, com base no alegado nos arts. 17° e 18° da contestação, o quesito 3°. 3. Este quesito foi dado como não provado, com os seguintes fundamentos: "Da taxa de alcoolemia dada como assente na alínea I não se pode extrapolar que foi aquela a causa do acidente, por defeito, por assim dizer, ou seja, só porque não se provou ser outra a causa do acidente. Na verdade, não houve qualquer prova de como ocorreu o acidente, na parte respeitante ao condutor que faleceu.". 4. O sentido da decisão de facto obrigava o tribunal "a quo" a condenar a apelada no pagamento do capital em duplicado, não comportando qualquer outra sentença que não esta. 5. No entanto, desconsiderando totalmente a resposta ao quesito 3°, o tribunal "a quo" considerou verificado o nexo de causalidade adequada entre o álcool e o acidente e, consequentemente, absolveu a apelada do pedido de condenação no pagamento do capital previsto na cobertura complementar, por força da exclusão prevista na cl. 1.4. c) das condições especiais. 6. O direito à quitação apenas permitia à apelada exigir que os apelantes declarassem ter recebido determinada quantia e não mais do que isto; ora, com a expressão "... para liquidação da quantia devida pelo processo em referência", a apelada pretendia, como esclareceu no art. 41° da contestação, que os apelantes reconhecessem ter recebido tudo a que tinham direito. 7. Do exposto resulta que, na base da falta de realização do pagamento em 11.3.04, data em que foram emitidos os recibos de indemnização (o que pressupõe, necessariamente, a interpelação prévia da apelada nesse sentido), esteve uma exigência ilícita da apelada, pelo que é forçoso considerar que, no que respeita ao capital previsto no seguro principal, esta se constituiu em mora nessa data e não na data de citação, como entendeu, erradamente, o tribunal "a quo", o qual não extraiu quaisquer consequências das respostas afirmativas aos quesitos 1° e 2°. 8. A sentença recorrida violou o disposto nos art. 659°/2 do Cód. de Proc. Civil e art. 804°/2 do Cód. Civil e, ainda, art. 3° b) das condições particulares e cl. 1.2. das condições especiais da apólice, tendo, ainda, aplicado indevidamente a cl. 1.4. c) das condições especiais Contra-alegou a Ré, para concluir: 1. O nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente de viação referido nos autos e o estado de alcoolismo do falecido J pode ser estabelecido por presunção judicial. 2. As regras de experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica, ou os dados da intuição humana permitem concluir que acidente de viação referido nos autos ocorreu em consequência do estado de alcoolismo do falecido J. 3. Da base instrutória não implica a impossibilidade dessa matéria de facto ser considerada provada por meio de presunção judicial. 4. Atenta a prova produzida, ficou excluída a obrigação da recorrida de pagamento de dois capitais seguros. 5. Os recorrentes recusaram receber a indemnização proposta pela recorrida. 6. Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrida no pedido não se violou, pois, o disposto nos artigos 659°, n° 2, do Código de Processo Civil, 804°, n° 2, do Código Civil, 3°, alínea b), das condições particulares, 1°, n° 2, e 1°, n° 4. alínea c), das condições especiais do contrato de seguro do ramo vida referido nos autos. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Vistas as conclusões da alegação dos Recorrentes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - saber se houve nexo de causalidade adequada entre a ingestão do álcool e a produção do acidente; - saber em que data é que a Apelada se constituiu em mora. II – FACTOS PROVADOS 1. Pela apólice n° 447, D, Lda. transferiu para a ré o risco de morte ou de invalidez de empregados daquela em efectividade de serviço, de idades inferiores a 65 anos, pelo prazo de um ano, renovado automaticamente por iguais períodos, com início a 1 de Janeiro de 1994, mediante o pagamento de um prémio anual (A); 2. Conforme acordado, em caso de morte, a ré garante o pagamento de um capital e em caso de morte por acidente, a ré paga dois capitais (B); 3. Conforme estipulado, na cobertura complementar de morte por acidente, fica excluido o risco de falecimento resultante de (…) estado de alcoolismo (C); 4. J exercia as funções de consultor na sociedade D (D); 5. D subscreveu boletim de adesão declarando desejar que J fosse incluído no seguro de grupo referido em 1. a partir de 5 de Fevereiro de 2001, pelo capital de Esc: 5.600.000$00 (que corresponde a € 27.932,68) e indicando como beneficiários os pais do J, ora autores, o que foi aceite pela ré (E); 6. J faleceu a 29 de Junho de 2002, com 34 anos de idade (F); 7. J faleceu em consequência de um acidente ocorrido no dia 29 de Junho de 2002, pelas 7H35, na Al, ao Km 13.300, no sentido norte-sul, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SJ, conduzido por J e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula MQ, conduzido por L (G); 8. O veículo MQ foi embatido na traseira pelo veículo SJ (H); 9. J conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l (I); 10. Por carta datada de 11 de Março de 2004, a Ré enviou aos autores dois recibos de indemnização, um em nome da autora A e outro em nome do autor António, no valor de € 13.966,34 cada, solicitando que os mesmos fossem assinados e apresentados nos seus serviços centrais com vista à emissão dos respectivos cheques (J); 11. Dos recibos de indemnização referidos em 10. consta o seguinte: "Declara ter recebido da Companhia de Seguros, S.A. a importância acima indicada para liquidação da quantia devida pelo processo em referência (L); 12. A Ré condiciona o pagamento das quantias referidas à subscrição pelos autores dos recibos de indemnização mencionados em 10. e 11.(resp. art. 1º); 13. A Ré não aceitou alterar a redacção dos recibos de indemnização (resp. art. 2º). III - O DIREITO Pediram os AA. a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 55.865,36, correspondente ao valor de dois capitais (cobertura principal e cobertura complementar), acrescida de juros de mora legais, calculados desde 11.3.04, sobre o valor do capital previsto na cobertura principal (50% da referida quantia), e desde a data de citação, sobre o capital previsto na cobertura complementar (restantes 50%). Alegaram que por meio do contrato de seguro de vida grupo, ao qual o filho dos AA., falecido em 29.6.02, em consequência de acidente de viação ocorrido em 29.6.2002, aderiu, com efeitos a partir de 5.2.01, a R. garantiu o pagamento de um capital (€ 27.932,68) em caso de morte da pessoa segura, ocorrida até aos 65 anos. A apólice contém uma cobertura complementar "morte por acidente de circulação", nos termos da qual a R. garante, em caso de morte nessas circunstâncias, ocorrida antes dos 65 anos, o pagamento do capital em duplicado. Não questionou a Ré, o pagamento de um capital, no valor de € 27.932,68, por verificação do risco morte, porém, recusou o pagamento do capital em duplicado, (cobertura complementar), invocando, para o efeito, a exclusão prevista na cl. 1.4. c) das condições especiais, que dispõe que "ficam também excluídos deste Seguro Complementar o falecimento resultante de: ... c) Estado de alcoolismo ...;" Para os AA., ora Apelantes, não se verifica a referida exclusão, pois, apesar de o resultado da alcoolémia reportado ao momento da morte ter sido de 2,02 gr/l, os factos conhecidos e provados são insuficientes para afirmar que o álcool teve influência no acidente, não sendo, por isso, possível estabelecer um nexo de causalidade entre um e outro. Por isso recorrem da sentença que condenou a Seguradora no pagamento do capital em singelo, absolvendo a Ré da condenação no pagamento do capital previsto na cobertura complementar. Dizem que a sentença recorrida é totalmente incoerente com a decisão da matéria de facto. 1. Do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e a produção do acidente Como está assente, “em caso de morte, a ré garante o pagamento de um capital e em caso de morte por acidente, a ré paga dois capitais”. Porém, como também ficou estipulado, na cobertura complementar de morte por acidente, fica excluído o risco de falecimento resultante de estado de alcoolismo. Aos AA/Apelantes competia alegar e provar os factos susceptíveis de desencadear a aplicação das coberturas da apólice por si invocadas, nomeadamente da cobertura complementar morte por acidente de circulação. Neste sentido alegaram e provaram que J faleceu em consequência de um acidente ocorrido no dia 29 de Junho de 2002, na Al, ao Km 13.300, no sentido norte-sul, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SJ, conduzido por João Carlos e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula MQ, conduzido por L. O acidente deveu-se ao embate do SJ na traseira do MQ. Com vista ao funcionamento da exclusão do pagamento da cobertura completar, cabia à Ré, ora Apelada, provar, como alegou na contestação que o falecido conduzia com álcool no sangue e que o acidente foi determinado por este facto. Ora, a este respeito provou-se que J conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l. No sentido de tentar demonstrar a existência de um nexo causal entre o álcool e o acidente, a apelada alegou os factos contidos nos arts. 17° a 19° da contestação, com base nos quais passou a constar da base instrutória, o art. 3º, com a seguinte redacção: "O embate referido em H) ocorreu em virtude de J, atento o estado de alcoolismo em que se encontrava, não se ter apercebido da presença à sua frente do veículo MQ ?" A verdade é que esta matéria foi dada como não provada. No que respeita ao facto de não ter sido feita prova desta matéria, consta da fundamentação do despacho decisório o seguinte: “Quanto ao quesito 3° não foi feita prova do facto ali vertido. A testemunha (…), soldado da GNR que elaborou a participação do acidente, chegou lá já após o acidente. A testemunha (…), o condutor do veículo que foi embatido pelo conduzido pelo falecido J, nada pôde esclarecer ao Tribunal, uma vez que, nos momentos anteriores ao embate, não estava atento ao trânsito na sua rectaguarda, e não se apercebeu da aproximação do outro veículo. Não depôs qualquer testemunha ocular. Não foram deixados vestígios que permitissem responder afirmativamente ao que consta do quesito 3°. Da taxa de alcoolémia dada como assente na alínea 1 não se pode extrapolar que foi aquela a causa do acidente, por defeito, por assim dizer, ou seja, só porque não se provou ser outra a causa do acidente. Na verdade, não houve qualquer prova de como ocorreu o acidente, na parte respeitante ao condutor que faleceu." Apesar disso, a sentença recorrida, concluiu ter-se por verificado o nexo de causalidade adequada entre a ocorrência do acidente e o estado de alcoolismo do falecido J, fundamentando a sua posição no entendimento que o Conselheiro Araújo de Barros explicitou no voto de vencido constante do Ac. Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002, de 28 de Maio(1). Assim, a sentença recorrida conclui que o facto de o J seguir com a taxa de alcoolemia de 2,02 gr/l não foi indiferente ao sinistro ocorrido, pois não pode deixar de ter tido algum significado a alcoolemia apresentada pelo falecido na sua percepção das coisas, mormente quanto às distâncias com as demais viaturas e tempo de reacção, atento o facto de seguir em auto-estrada, o que lhe permitiria, em circunstâncias normais, evitar o embate que lhe foi fatal. 2. Do ónus da prova Durante algum tempo foi controvertida, na jurisprudência, a questão de saber se a mera circunstância de o condutor do veículo automóvel se encontrar no momento do acidente sob a influência do álcool bastaria ou não à constituição do direito de regresso da seguradora pelo que pagou à vítima a título de indemnização. Surgiram, então, três entendimentos. O primeiro era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. O segundo ia no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool. O terceiro, intermédio, defendia que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir. O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de jurisprudência, declarou, como se referiu, que a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente(2) . O que significa que as teses, quer do efeito automático da condução sob influência do álcool, quer da presunção da existência do direito de regresso, quando a condução é exercida sob essa influência, foram preteridas. Não mereceu, por isso, acolhimento a tese defendida por Araújo de Barros que, assim, ficou vencido. Pese embora, os acórdãos para uniformização de jurisprudência não tenham força obrigatória geral, devem, no entanto, exercer, na generalidade dos aplicadores da lei, um efeito persuasivo que só deve ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham abrir espaço a uma outra diferente solução. É portanto, tendo em conta a conclusão do referido acórdão de fixação de jurisprudência, que importa verificar, também no caso concreto, o conceito legal de nexo de causalidade. De acordo com o disposto no art. 563º do Código Civil não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Assim, no caso concreto, pressuposto da exclusão da cobertura complementar em causa é que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento. Decorrentemente, o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. Ora, o que de substancial se apurou nos autos foi tão só que o filho dos AA./Apelantes, no dia 29 de Junho de 2002, pelas 7H35, na A1, ao Km 13.300 – na zona das portagens de Alverca - no sentido norte-sul, embateu com frente do veículo que conduzia, na traseira do veículo MQ. Sabe-se também que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l. Nada mais se apurou. Na verdade, nada se sabe quanto à velocidade a que seguiam os veículos em causa (designadamente o conduzido pelo falecido), quanto ao que se passou nos momentos anteriores ao embate. O próprio condutor do veículo embatido declarou não se ter apercebido da presença do veículo conduzido pelo falecido João Carlos. Não é pois líquido que foi o grau de alcoolémia que determinou o eclodir do sinistro fatal para a infeliz vítima mortal, e apesar de ser portador do referido grau de alcoolémia na altura do acidente não está excluído que este possa ter ocorrido por outra causa que não o excesso de álcool, por exemplo, por imperícia ou distracção do condutor, velocidade excessiva, que consubstanciam também formas de culpa, ou, quiçá, comportamento do condutor do veículo MQ (por exemplo, travagem brusca ou desvio da sua trajectória). Tudo isto para dizer que o concreto grau de alcoolémia pode não ter constituído, em si mesmo, causa ou concausa adequada do acidente. Assim, da resposta negativa ao quesito 3° resulta que não ficou provado que o embate tenha ocorrido em virtude de o falecido, atento o estado de alcoolismo em que se encontrava, não se ter apercebido da presença à sua frente do veículo MQ, ou seja, não ficou demonstrado que o acidente tenha sido determinado pelo álcool, pois a Apelada não conseguiu produzir qualquer prova sobre esta matéria, o que significa que, finda a produção da prova, as causas do sinistro permaneceram desconhecidas. Qualquer explicação que possa ser apresentada para o acidente resulta de um exercício puramente especulativo, uma vez que a ausência de prova sobre esta matéria foi absoluta. Não pode, pois, a sentença dizer, ao arrepio do constante do despacho decisório da matéria de facto, que "... o facto de o J seguir com a referida taxa de alcoolemia não foi indiferente ao sinistro ocorrido ..." e "... a taxa de álcool apresentada contribuiu para o desfecho verificado" e dar por verificado o nexo de causalidade adequada entre a ocorrência do acidente e o estado de alcoolismo do falecido J. Aliás, aquando da elaboração do despacho saneador e da selecção da matéria de facto, o tribunal "a quo" considerou, e bem, que o facto contemplado na alínea I) dos factos assentes ("J conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 gr/l") não dispensava a apelada do ónus de provar a existência de um nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente, razão pela qual redigiu o quesito 3°, o qual teve por base os factos alegados nos arts. 17° e 18° da contestação, sendo certo que essa matéria não ficou provada. Ora, da falta de prova desta matéria não foi retirada, na sentença recorrida, qualquer consequência, decidindo-se com base nos mesmos factos que já estavam adquiridos aquando da elaboração do despacho saneador. A sentença recorrida teve por adquirida matéria que não ficou provada. No fundo, o julgador que proferiu a sentença “corrigiu” a resposta dada ao quesito 3°, ao considerar que o álcool teve influência no acidente, quando daquela resposta resulta, claramente, que este facto não ficou provado. 2.1. Nem se diga que a prova do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o acidente constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática, é impossível. Efectivamente, importa não confundir a impossibilidade com a dificuldade da prova. A prova do nexo de causalidade adequada entre o álcool e o acidente poderá não ser fácil, como não é fácil a prova de tantos outros factos, mas está longe de ser impossível. Pode, por exemplo ser feita através do depoimento de qualquer testemunha que, em virtude de viajar no interior do veículo do condutor ou de qualquer outro que siga imediatamente atrás do deste, haja, nos momentos que antecederam o acidente, acompanhado a condução do causador do acidente e presenciado a prática de sucessivas manobras reveladoras de um comportamento anómalo. E, seja como for, se a prova positiva pode ser difícil para as seguradoras mais difícil seria a prova negativa para os segurados. Não demonstrado o nexo causal entre o acidente e o grau de alcoolémia detectado ao réu/condutor, não se justifica a exclusão da cobertura complementar. Certo que a causa não pode deixar de ser decidida com base na decisão da matéria de facto, da qual resulta, por força da resposta negativa ao quesito 3°, não ter ficado provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre a ingestão do álcool e a produção do acidente. A falta de prova do referido nexo causal obsta a que a Ré/Apelada possa beneficiar da exclusão por si invocada e, consequentemente, impõe a sua condenação no pagamento de dois capitais (2 x € 27.932,68), nos termos do art. 3° b) das condições particulares e cl. 1.2. das condições especial da apólice n° 407. 3. Da data de constituição da Seguradora em mora A sentença recorrida condenou a Ré/Apelada no pagamento da quantia de € 27.932,68, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação e não, conforme pedido, desde 11.3.04, data em que a Seguradora reconheceu, através da emissão dos correspondentes recibos de indemnização, o direito dos primeiros ao seu recebimento. Entendem os Apelantes que o não pagamento do referido capital naquela data resultou de facto imputável à Apelada. Alegaram, para tanto, que os recibos de indemnização em causa contêm uma disposição segundo a qual os beneficiários se os assinassem declaravam ter recebido da seguradora a quantia devida pelo processo em referência, pelo que ao inserir nos recibos de indemnização a disposição em causa, a Ré teve em vista impedir que os beneficiários reclamassem, posteriormente, qualquer outra quantia pelo mesmo sinistro. Tal significaria que os AA. não poderiam propor a presente acção caso tivessem assinado os recibos e recebido o valor neles indicado. Na verdade, a este respeito, ficou provado que, por carta datada de 11 de Março de 2004, a R. enviou aos AA., dois recibos de indemnização, um em nome da A. Alice e outro em nome do A. António Augusto, no valor de € 13.966,34, cada, solicitando que os mesmos fossem assinados e apresentados nos seus serviços centrais com vista à emissão dos respectivos cheques. Dos recibos de indemnização referidos consta o seguinte: "Declara ter recebido da Companhia de Seguros, S.A. a importância acima indicada para liquidação da quantia devida pelo processo em referência". Ficou, ainda provado que a Ré condiciona o pagamento das quantias referidas à subscrição pelos AA. dos recibos de indemnização mencionados e que não aceitou alterar a redacção dos mesmos recibos de indemnização, razão pela qual os AA/Apelantes não os subscreveram e, consequentemente, não receberam o respectivo valor. A própria Ré afirma na contestação que a menção (quantia devida) destinava-se ao reconhecimento pelos segurados de que a R. lhes pagava integralmente a indemnização de que são titulares em consequência do sinistro ocorrido. Também expressamente refere, na resposta a requerimento apresentado pelos AA., a fls. 93, que ofereceu “o pagamento da quantia de 27.932,68 para integral liquidação da sua responsabilidade”. De tudo isto resulta que a Ré pretendia, portanto, obstar a que os AA viessem exigir, como exigiram, o pagamento da cobertura complementar. A Apelada, efectivamente, pretendeu condicionar o pagamento do capital previsto na cobertura principal, à subscrição pelos apelantes de dois recibos de indemnização, os quais continham a expressão referida, que a Apelada não aceitou alterar. Essa a razão por que não subscreveram os recibos e, consequentemente, não receberam o respectivo valor. Ora, a Apelada, para não entrar em mora, não podia condicionar o pagamento da quantia de € 27.932,68 à subscrição dos referidos recibos de indemnização, querendo com isso impedi-los de receber a indemnização no valor a que se achavam com direito. A referida menção destinava-se, assim, ao reconhecimento pelos Apelantes de que a Ré nada mais lhes devia. Entenderam, os Apelantes que, caso assinassem os recibos de indemnização, estariam a declarar, através da referida cláusula, ter recebido, integralmente, a indemnização devida pelo sinistro em causa. Os Apelantes ficaram convencidos que, se tivessem assinado os recibos de indemnização, a Apelada não deixaria de invocar, com base neste facto, que havia sido libertada de qualquer outra responsabilidade. E, como vimos, este entendimento dos Apelantes encontra pleno acolhimento no teor dos articulados da Ré (contestação e resposta ao requerimento da Ré). Era este, efectivamente, o entendimento da Ré. Está, por isso, justificada a recusa de subscrição dos dois recibos de indemnização, por banda dos AA. O direito à quitação, previsto no art. 787° do Cód. Civil, apenas permitia à Apelada exigir que os apelantes declarassem ter recebido determinada quantia e não mais do que isto. Já não lhes permitia tentar inviabilizar, ou dificultar, o recurso às vias judiciais para reclamar a indemnização a que se achavam com direito e, que lhes veio a ser reconhecido. Ora, com a expressão "para liquidação da quantia devida pelo processo em referência", a Apelada pretendia, como, aliás, esclareceu no art. 41° da contestação, que os Apelantes reconhecessem ter recebido tudo o que lhes era devido. Tal pretensão não podia ser aceite se os Apelantes tinham a intenção de vir a reclamar judicialmente o pagamento do capital previsto no seguro complementar. O art. 804°/2 do Cód. Civil dispõe que "O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.". Do exposto resulta que, na origem da falta de realização do pagamento em 11.3.04, esteve uma exigência ilícita da Apelada, pelo que é forçoso considerar que, no que respeita ao capital previsto no seguro principal, esta se constituiu em mora nessa data e não na data de citação. IV – DECISÃO Termos em que acorda-se em julgar procedente a Apelação e, consequentemente revoga-se a sentença recorrida condenando a Ré a pagar aos AA., a quantia de 55.865,36 (27.932,68 x 2) acrescida de juros vencidos e vincendos - desde a citação, em relação a 27.932,68 e desde 11.3.2004 em relação a 27.932,68 – até integral pagamento às respectivas taxas legais em vigor. Custas pela Ré. Lisboa, 24 de Maio de 2007. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________ 1 Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002. 2 Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002. |