Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022927 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199812170055446 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2. DL 149/95 DE 1995/06/24 ART2 COM A REDACÇÃO ALTERADA PELO PELO DL 265/97 DE 1997/10/02. | ||
| Sumário: | I - À locadora financeira que aceita celebrar contrato com determinada empresa fornecendo a esta veículos, num plafond inicialmente acordado de 350000000 escudos, sabendo que tais veículos irão ser objecto de contratos de aluguer de longa duração com promessa de compra e venda, não pode ignorar os riscos que um tal negócio representa, pois estão a ser fornecidos bens mobiliários destinados a consumo e não ao equipamento, objectivo que contrariava o consumo e não ao equipamento, objectivo que contrariava ao tempo vigente (Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho). II - A locadora financeira, não ignorando que desta situação iriam derivar múltiplos contratos de aluguer de longa duração a par de múltiplos contratos de locação financeira, não poderia alhear-se de diligenciar, junto das seguradoras que iriam celebrar contratos de seguro-caução, a obtenção de informações sobre os seguros celebrados por essa empresa. III - Assim, não poderia deixar de lhe chamar a atenção um seguro cujo objecto garantia o pagamento de rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração de determinado veículo, pois, de acordo com tal estipulação, inequivocamente não estavam a ser garantidos pelas seguradoras, em caso de incumprimento, o pagamento das rendas devidas pela empresa que havia celebrado contratos de locação financeira com a A., mas sim as rendas devidas pelos adquirentes dos veículos em regime de longa duração. IV - Neste concreto contexto o declaratário normal não poderia deixar de interpretar tal declaração com esse sentido, apesar de esse objecto negocial contrariar as regras desse tipo de seguro em que se garante o incumprimento atempado pelo tomador de seguro (a dita empresa) da obrigação assumida perante o beneficiário. V - Não estando a seguradora de má fé não se lhe pode impor um contrato de seguro cujo objecto ela não firmou com o tomador de seguro, não se justificando no caso proteger expectativas do beneficiário do seguro que, no caso, não quis usar de diligência mínima para saber qual a vontade real da seguradora, face a tal declaração, mantendo-se num alheamento injustificável, deixando à referida empresa um espaço de manobra que se não justificava, ademais considerando os fins tidos em vista com a celebração dos referidos contratos. | ||
| Decisão Texto Integral: |