Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060014
Nº Convencional: JTRL00023987
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
AVISO PRÉVIO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199803110060014
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART24 N1 D.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1977/11/02 IN BTE 1/78 II PAG79.
AC RL DE 1984/10/10 IN CJ T4 PAG171.
Sumário: I - A entidade patronal não pode eximir-se ao cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores despedidos colectivamente com a justificação de que os bancos estavam fechados para proceder ao depósito das quantias devidas aos trabalhadores pela compensação indemnizatória dos créditos de natureza laboral, o que devia ser feito até ao termo do aviso prévio.
II - Ao efectuar o pagamento, posteriormente, em duas prestações mensais sucessivas, quando devia ter sido feito integralmente e sem qualquer acordo dos trabalhadores despedidos colectivamente, a entidade patronal infringiu o artigo 24º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei 64-A/89.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: