Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047004
Nº Convencional: JTRL00015208
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CHEFE DE SECÇÃO
Nº do Documento: RL199309220047004
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT ENTRE AS SEGURADORAS PRIVADAS EM PORTUGAL E SIND TRAB DE SEGUROS DO NORTE E DO SUL IN BTE IS DE 1986/01/22 CLAUS10 CLAUS11.
LCT69 ART22 N1.
Sumário: I - Apesar do A. ser electricista, a R. confiava-lhe funções de chefe de grupo, respondendo por uma unidade de trabalho, com supervisão sobre quatro trabalhadores, respondendo hierarquica, funcional e directamente perante o director de serviços.
II - Não se fez prova de que a R. o incumbisse de exercer, predominantemente, a actividade de electricista.
III - Especificando o CCT que uma secção é uma unidade de trabalho definida na organização da empresa à qual corresponde um conjunto de tarefas que pela sua natureza e complementaridade justifica a supervisão, por um responsável, de pelo menos 4 trabalhadores, é de reconhecer ao A. o direito a ser reclassificado como chefe de secção, pois nenhuma outra categoria existe no CCT com maior correspondência às funções e responsabilidades atribuídas pela R. ao A. do que chefe de secção.