Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015208 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL CHEFE DE SECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309220047004 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT ENTRE AS SEGURADORAS PRIVADAS EM PORTUGAL E SIND TRAB DE SEGUROS DO NORTE E DO SUL IN BTE IS DE 1986/01/22 CLAUS10 CLAUS11. LCT69 ART22 N1. | ||
| Sumário: | I - Apesar do A. ser electricista, a R. confiava-lhe funções de chefe de grupo, respondendo por uma unidade de trabalho, com supervisão sobre quatro trabalhadores, respondendo hierarquica, funcional e directamente perante o director de serviços. II - Não se fez prova de que a R. o incumbisse de exercer, predominantemente, a actividade de electricista. III - Especificando o CCT que uma secção é uma unidade de trabalho definida na organização da empresa à qual corresponde um conjunto de tarefas que pela sua natureza e complementaridade justifica a supervisão, por um responsável, de pelo menos 4 trabalhadores, é de reconhecer ao A. o direito a ser reclassificado como chefe de secção, pois nenhuma outra categoria existe no CCT com maior correspondência às funções e responsabilidades atribuídas pela R. ao A. do que chefe de secção. | ||