Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANO FUTURO ESFORÇOS SUPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. O conceito-quadro de dano biológico traduz uma afetação permanente da integridade física e/ou psíquica do lesado; II. Enquanto conceito-quadro cruza componentes de dano patrimonial e de dano não patrimonial e implica a convocação de outros conceitos, como os de dano-evento e de dano-consequência, assim como os de danos atuais e de danos futuros; III. A previsibilidade é um elemento estrutural do ressarcimento de danos futuros, devendo operar pela positiva, permitindo formular juízos de prognose assentes em bases sólidas de causalidade adequada, e também pela negativa, afastando situações de dupla reparação do mesmo dano; IV. O conceito de previsibilidade aplicado à avaliação do dano futuro também delimita positiva e negativamente o caso julgado, prevenindo que danos ressarcidos possam vir a sê-lo no futuro, mas não abrangendo consequências danosas não previsíveis em termos de causalidade adequada; V. O ressarcimento judicial por esforços acrescidos futuros decorrentes de dano biológico emergente de acidente de viação pode corresponder a indemnização por danos patrimoniais, não patrimoniais ou ambos, conquanto que se estabeleça, em termos de previsibilidade, a sua verificação cumulativa enquadrável nestas diferentes categorias; VI. Existe dano patrimonial futuro relativo a esforços acrescidos quando seja possível estabelecer, com base num juízo de prognose assente em normalidade social e causalidade adequada, que a diminuição biológica verificada implicará perda de efetividade na realização de tarefas, ou perda de produtividade, determinativa de inferior desempenho profissional e previsível perda de rendimentos e/ou oportunidades; VII. Não existe uma dupla reparação por esforços acrescidos se for possível estabelecer, com base no mesmo conceito de previsibilidade, a existência de danos futuros de natureza não patrimonial, correspondentes a dores e aumento de cansaço decorrentes da perda biológica, a computar autonomamente. VIII. Uma indemnização de €15.000 por danos não patrimoniais, correspondentes a dores intensas, dores e cansaço aumentados, diminuição da desenvoltura sexual e do simples reviver de um atropelamento em passadeira de peões, não se apresenta excessiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: -- Acordam os juízes identificados da 2.ª secção da Relação de Lisboa o seguinte: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Loures - Juiz 2; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 4575/21.2T8LRS; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrente (ré): - ---; - Recorrida (autora): - ---. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Pediu a autora condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 45.635,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, valor correspondente à soma dos seguintes montantes parcelares: - A quantia de € 635,00 a título de danos patrimoniais emergentes; - A quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais; - A quantia de € 25.000,00 a título de danos patrimoniais futuros. - Alegou, em síntese: - No dia 30 de setembro de 2019, pelas 6 horas e 55 minutos, a autora sofreu um atropelamento por veículo automóvel no cruzamento/entroncamento entre a Avenida Dom Dinis e Rua Doutor Câmara Pestana, n.º 52, em Odivelas; - Que tal acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do condutor de veículo automóvel seguro na Ré, estando a autora a atravessar a passadeira de peões; - Que, em consequência de tal sinistro, sofreu os danos físicos e patrimoniais, que descreve, cuja reparação importa nos valores quantificados. - Citada, contestou a ré, por impugnação motivada. - Em síntese, aceitou que o acidente se deu por responsabilidade do condutor segurado, impugnando, todavia, a extensão dos danos alegados. - Mais suscitou intervenção principal provocada de ---, enquanto entidade seguradora de acidentes de trabalho da autora. - Foi proferido despacho a admitir a intervenção provocada requerida e citada a interveniente para intervir nos autos ao lado da autora; - A chamada contestou, parcialmente aderindo parcialmente aos articulados de autora e ré e admitindo que a autora é pessoa segura no âmbito de contrato de seguro de riscos associados a atividade laboral que celebrou com a sua entidade patronal; - Mais pediu condenação a ré a ressarci-la de montantes que suportou no âmbito de reparação por acidente de trabalho, num valor total de €1.634,65, acrescido de juros de mora. - Findos os articulados, foi proferido despacho de dispensa de realização de audiência prévia, de saneamento do processo, indicação do objeto do litígio e temas da prova e de admissão e determinação de prova pericial para determinação de dano corporal, a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). - Tal diligência probatória foi realizada, sendo junto o respetivo relatório. - A ré e a interveniente seguradora apresentaram transação nos autos, que foi homologada por sentença, extinguindo a instância quanto a esta; - Foi determinada e realizou-se audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença nos autos, cujo dispositivo tem o seguinte teor (transcrição): Nestes termos e nos demais de direito: - Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 a título de dano biológico/défice funcional, acrescida de juros de mora à taxa legal civil em vigor, desde a data da prolação da decisão até ao efetivo e integral pagamento; - Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 230,00, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros civis desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; - Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil em vigor, desde a data da prolação da decisão até ao efetivo e integral pagamento; - Absolvendo-se a Ré no demais peticionado. - Com esta decisão, não se conformando a ré, veio da mesma recorrer, pela presente apelação. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas): I) Da análise da sentença ora em crise, salvo o devido respeito, verifica-se que a mesma incorre em erro na interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, com influência na decisão proferida, conforme se demonstrará. II) Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada e não provada, mas em particular a assente nas conclusões do relatório da perícia médico-legal produzida pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, atenta a legislação em vigor – artigos 4.º e 9.º da Portaria 377/2008, 26.05, e artigos 8.º, 494.º, 496.º, 565.º e 566.º do Código Civil - e jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a mesma matéria em casos similares, somos forçados a concluir que os valores arbitrados na decisão proferida são infundados e manifestamente excessivos III) Ora, vem o Tribunal a “quo” fundamentar a ressarcibilidade do dano biológico, na vertente dano patrimonial futuro, por consagrado pelo Legislador na Portaria 377/2008, 26.05, e nas conclusões do relatório da perícia médico legal realizada pelo INML de 31.07.2024, junto aos autos. IV) Porém, o facto de ser fixado 2 pontos em termos de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, conforme resulta do mencionado relatório do INML, tal não implica, necessariamente, a existência de dano futuro. E a prova disso mesmo é a resposta do Senhor Perito ao Quesito 7 - Se existe dano futuro como resultado do sinistro dos autos, e a existir que seja determinado qual – que responde: “Não é de perspetivar a existência de Dano Futuro”, reiterado nas suas conclusões: “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, não sendo de admitir a existência de Dano Futuro. V) Assim, não existindo dano futuro, como pode o Tribunal “a quo” condenar a Ré, ora requerente de um dano – biológico – que os peritos afirmam não se perpectivar? Salvo o devido respeito, não pode. VI) Acresce que, atento a que o sinistro dos presentes autos configurou um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ter-se-á que atender o que o Legislador veio dispor no artigo 9.º da Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (DL 377/2008), cuja epígrafe é “acidentes simultaneamente de viação e de trabalho”. VII) Assim, resultando do relatório do INML que não há dano futuro e dos autos que a Autora foi indemnizada em sede de acidente de trabalho, por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3 da Portaria 377/2007, é inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização de trabalho. VIII) Termos em que deve ser a decisão ora em crise revogada, por violação do artigo 9.º da Portaria 377/2008, de 26.05, e substituída por outra que absolva a Ré quanto aos valores fixados a título de danos patrimoniais futuros (dano biológico). IX) Por outro lado, a ser considerado que os esforços acrescidos são suscetíveis de ser objecto de indemnização, então, conforme resulta do artigo 4.º da Portaria 377/2008, de 26.05, os mesmo serão em sede de danos não patrimoniais, pelo que os valores fixados configuram uma duplicação de indemnização, atento a que o Tribunal “quo” fixou indemnização a título de danos não patrimoniais. X) Termos em que deve ser a decisão ora em crise revogada, por violação do artigo 9.º da Portaria 377/2008, de 26.05, e substituída por outra que absolva a Ré quanto aos valores fixados a título de danos patrimoniais resultante dos esforços acrescidos. XI) Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, caso se considerasse existir um “eventual” dano patrimonial futuro (contrariando o exposto no relatório do INML), sempre se dirá que o valor fixado pelo Tribunal “a quo” é infundado e manifestamente excessivo, atento, as decisões de casos similares (mesmo as invocadas pelo próprio Tribunal “quo”. Senão vejamos XII) Veja-se que logo no primeiro Acórdão apresentado pelo Tribunal “a quo” – Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2017, proc. n.º 10421/14.T2SNT-7 – para uma desvalorização de 7 pontos (isto é mais do triplo da desvalorização arbitrada à Autora), o Tribunal da Relação de Lisboa fixou uma indemnização por dano biológico de € 13.000,00. XIII) E, bem assim, o Acórdão do Relação de Lisboa de 22.11.20216, processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7, em que o Tribunal da Relação arbitra uma indemnização de € 35.000,00, mas para um défice funcional de 10 pontos!! - CINCO VEZES superior ao da Autora/Recorrida. XIV) Mais recentemente, e muito similar ao caso dos autos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.09.2024, no processo 1326/18.2T8PVZ.P1, em www.dgsi.pt, considerou equitativa a fixação de uma indemnização, a título de dano biológico, para um lesado a quem foi arbitrada uma desvalorização de 2 pontos, sem afectação para o trabalho, mas com esforços acrescidos, no montante de € 6000,00. XV) Por outro lado, se tomarmos em consideração que a Autora/ Recorrida tinha 21 anos, que a esperança de vida de em Portuga era de 81 anos à data do sinistro, que a mesma tinha um vencimento anual de € 5976,88 (€ 426,92 X 14): € 5975,88 X 0,02 (pontos) = € 119,54 X 80 anos= € 7.172,40. XVI) Termos em que, caso se considere ser de fixar indemnização por dano futuro, então sempre deverá a sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que fixe a indemnização a título de danos patrimoniais (dano biológico) em valor não superior a € 7.000,00, respeitando assim o disposto nos artigos 566.º e 8.º do Código Civil. XVII) Ora, conforme explica, e bem, o Tribunal “quo” a natureza (danos morais complementares) e a forma de apuramento dos mesmos (atento o disposto na Portaria 377/2008) , com recurso à equidade, somos obrigados a concluir que o valor fixado é manifestamente excessivo, atento o caso concreto em análise com situações similares em outros processos, pelo que., fez o Tribunal “quo” uma errada aplicação do disposto nos artigos 8.º e 496.º do Código Civil e, bem assim, disposições da Portaria 377/2008, de 26.05. Senão vejamos. XVIII) Em qualquer dos três acórdãos, para situações mais graves que as dos autos, os Tribunais Superiores fixaram valores indemnizatórios inferiores aos fixado nos presentes autos. Sendo que no primeiro caso, em que o dano estético teve uma forte componente na vida do lesado (como no caso dos presentes autos), foi fixado uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 7.000,00. XIX) Mas mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.09.2024, processo 1326/18.2T8PVZ.P1, em que num processo referente a um atropelamento, em que a lesada ficou a padecer da sua integridade física de 2 pontos em 100, estando demonstrado que tal, ainda que seja compatível com o exercício da actividade habitual, implica esforços suplementares, Quantum Doloris de 3/7, perdas profissionais, foi fixado uma indemnização de € 6000,00, a título de danos biológico, e de € 4000,00, a título de danos não patrimoniais. XX) Ora, conforme resulta do artigo 496.º do Código Civil, n.º 1, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” XXI) Esclarecendo o n.º 4 da mesma disposição que “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”. XXII) Determinando o artigo 494.º do Código Civil que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias o justifiquem.” Com efeito, XXIII) O montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. XXIV) Deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o segurado), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. XXV) A este respeito, convém, ainda, salientar que, na fixação da indemnização, não há que atender ao facto de uma sociedade de seguros estar obrigada a pagar em lugar do responsável (no enquadramento da situação económica do responsável). XXVI) Deste modo, resulta do exposto que o valor de € 15.000,00 fixado se demonstra excessivo, por desenquadrado, atento às circunstâncias do caso concreto, e aos valores arbitrados pela jurisprudência em casos similares. Ao que acresce o facto de uma eventual duplicação de valores ao ser fixado também um valor (€ 15.000,00) para o acréscimo de esforços. XXVII) Termos em que deve a sentença ora crise ser revogada quanto a este ponto e substituída por uma decisão que, tomando em consideração todos os critérios, fixe uma indemnização a título de danos não patrimoniais não superior a € 9.000,00 (nove mil euros). Nestes termos, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida com todas demais consequências legais, fazendo a acostumada JUSTIÇA -- A autora, notificada, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. -- II.II. Questões a apreciar: São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objeto recursório, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram. Assim sendo, estando assente a matéria de facto dos autos, cumpre começar por apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao considerar a existência de dano biológico futuro como fundamento indemnizatório autónomo. Numa outra perspetiva desta questão, importa estabelecer especificamente se existiu alguma duplicação indemnizatória por via da compensação de esforços acrescidos, ao traduzi-los em ressarcimento patrimonial e não patrimonial. Por fim, compaginando os juízos anteriores e iluminando-os com os demais critérios legais de determinação por danos patrimoniais e não patrimoniais, haverá que avaliar se se apresentam excessivos os quantitativos indemnizatórios estabelecidos. --- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: II.III.I. Matéria de facto estabelecida nos autos: Como acima referido, a recorrente não infirma a decisão de facto estabelecida a quo e, portanto, os fundamentos da decisão estão, a este nível, definitivamente estabelecidos, sendo os seguintes: -- - Factos Provados: 1. No dia 30 de Setembro de 2019, pelas 06 horas e 55 minutos, a A. caminhava junto ao cruzamento/entroncamento entre a Avenida Dom Dinis e Rua Doutor Câmara Pestana, n.º 52, em Odivelas; 2. Com o intuito de mudar de passeio, a A. aproximou-se da faixa de rodagem, verificou se podia atravessar com segurança e iniciou a travessia da via pela passadeira destinada a peões aí existente; 3. Naquele dia, hora e lugar, pela Avenida Dom Dinis seguia o veículo automóvel ligeiro misto com a matrícula ---, propriedade de ---, e por ele conduzido; 4. Quando a Autora se encontrava quase a completar a travessia e a dois/três passos de atingir o passeio, foi colhida pelo ---; 5. Em consequência do embate a A. sofreu fratura diafisária do fémur direito; 6. E ainda hematomas e escoriações um pouco por todo o corpo; 7. A A. foi socorrida de imediato, tendo sido transportada para o serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi submetida a operação cirúrgica com anestesia geral para “redução fechada e encavilhamento do fémur direito”; 8. Tendo-lhe sido aplicado material de osteossíntese (OTS) e colocados quatro parafusos – dois deles junto à anca direita e os outros dois junto ao joelho direito; 9. Seguidamente, foi transferida para o hospital da sua área de residência - Hospital Beatriz Ângelo (HBA) tendo estado internada durante 2 dias, para vigilância clínica; 10. Posteriormente, recorreu aos serviços clínicos da seguradora de acidentes de trabalho (---), no Hospital da Luz - Torres de Lisboa, onde foi observada clínica e imagiologicamente; 11. Durante um mês tomou injeções que lhe eram administradas ao nível da cintura abdominal a fim de evitar a formação de coágulos sanguíneos; 12. Tomou analgésicos para aliviar as dores; 13. Após a operação a A. só se conseguia locomover com auxílio de canadianas, carecendo de ajuda de 3ª pessoa; 14. A A. foi observada numa consulta externa de Ortopedia do Hospital Beatriz Ângelo; 15. Teve ainda de realizar tratamentos de medicina física e de reabilitação para minimizar as queixas álgicas, desde dezembro de 2019 a janeiro de 2020; 16. Em 31.1.2020 foi-lhe atribuída alta sem desvalorização; 17. A Autora sofreu dores intensas, quer quando foi atropelada, quer posteriormente; 18. Apresenta três cicatrizes hipocromáticas, na face lateral do terço proximal da coxa, verticais, de características cirúrgicas, a superior com 6 cm de comprimento, a intermédia com 2 cm de comprimento e a inferior com 2,5 cm de comprimento; duas cicatrizes hipocromáticas, na face lateral do terço distal da coxa, verticais, de características cirúrgicas, cada uma com 2 cm de comprimento; 19. Atualmente apresenta dificuldade em adotar e manter algumas posturas sexuais, por desencadeamento de dor na anca direita; 20. Atualmente dor na anca direita, intermitente, desencadeada pelo posicionamento em decúbito lateral direito, após os esforços e pelas alterações climáticas (calor); 21. A nível situacional regista desencadeamento de dor na anca direita na subida e descida de escadas; 22. Tem dificuldade no carregamento de caixas pesadas, pelo desencadeamento de dor na anca direita; 23. Tem dificuldade na marcha prolongada, mormente no exercício da sua atividade profissional (aeroporto de lisboa) quando carece de se deslocar para as portas de embarques mais distantes, e no carregamento de malas de viagem, por desencadeamento de dor na anca direita; 24. A mobilidade da anca está mantida e é simétrica, exceto na rotação interna de 20º (contra-lateral: 30º), com desconforto na amplitude máxima dos movimentos; 25. O perímetro da coxa, medido 15 cm acima da interlinha articular: simétrico; 26. O perímetro da perna, medido 15 cm abaixo da interlinha articular: simétrico; força muscular global do membro mantida e simétrica; 27. A A. careceu de um período internamento e/ou de repouso absoluto pelo período de 4 dias; 28. Ao referido período acrescerá um dia considerando o dia de eventual cirurgia de extração do material de osteossíntese da coxa direita; 29. A A. apresentou uma incapacidade temporária parcial pelo período de 92 dias (Défice Funcional Temporário Parcial); 30. Ao referido período acrescerá 7 dias considerando-se o período de recuperação funcional pós-extração de material de osteossíntese; 31. Entre 30/09/2019 e 03/01/2020, a A. esteve totalmente incapacitada para exercer a sua atividade profissional (96 dias); 32. Acrescentam-se 8 dias a este período, tendo em conta o eventual procedimento de extração de material de osteossíntese e o período de recuperação funcional subsequente; 33. À Autora foi fixado um Quantum Doloris de 4 pontos; 34. A afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da Autora, não sendo determinativa de perde de autonomia e independência, apresenta um défice funcional correspondente a 2 pontos; 35. Não é de perspetivar o agravamento das sequelas; 36. As sequelas apresentadas são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos, relativamente ao carregamento de objetos pesados e na marcha prolongada, ao longo do dia de trabalho; 37. As sequelas em apreço não são impeditivas, de forma estrita e específica, da realização da atividade de andar de bicicleta; 38. Todavia, o exercício prolongado dessas atividades causa desconforto por desencadeamento de dor; 39. As sequelas desencadeiam dores na anca direita na adoção e na manutenção de determinadas posturas sexuais, sendo tal défice fixável em grau 2; 40. A A. sente receio ao atravessar uma passadeira, uma vez que revive o acidente, sentimento que se mantém quando circula (é transportada) em viatura automóvel; 41. A Autora, à data do acidente, tinha 21 anos de idade (nascida a 08-09-1998); 42. Era, até ao acidente, física e psicologicamente saudável; 43. Antes do acidente a A. levava a cabo as tarefas próprias do seu dia-a-dia sem esforço ou sacrifício de maior; 44. O quadro de que padece atualmente a A., mormente as cicatrizes que apresenta na perna, causam-lhe constrangimentos ao nível da sua socialização; 45. Nos seus tempos livres, a Autora gostava de andar de bicicleta e de dançar; 46. As limitações acima descritas causam desconforto psicológico e tristeza na A.; 47. A roupa que levava vestida e que era constituída por umas calças no valor de € 25,00 e um casaco no valor de € 35,00, ficou totalmente inutilizada; 48. Viu também estragado um telemóvel da marca Samsung, no valor de € 160,00; 49. Em despesas hospitalares despendeu a A. o valor de € 8,50, numa consulta e em exames (no dia 16.10.2019); 50. No dia 13.11.20219 a A. efetuou exames no hospital Beatriz Ângelo, tendo despendido a quantia de € 1,50 (raio-x); 51. À data do acidente, a Autora encontrava-se a frequentar o 1º ano do curso de turismo na Universidade Lusíada de Lisboa; 52. À data do acidente trabalhava como colaboradora, em regime de part-time numa loja da marca Springfield, no Aeroporto de Lisboa; 53. A Autora foi assistida e acompanhada no âmbito de um acidente e trabalho pela seguradora ---; 54. Na data do incidente em causa na presente lide, a responsabilidade por danos emergentes da circulação do automóvel ligeiro misto com a matrícula ---, estava transferida para a sociedade Ré, por meio da apólice n.º 940075218; -- Factos Não Provados: a. As dores que sente tornaram-na irritadiça, ansiosa e deprimida; b. Após a alta clínica a Autora viu-se obrigada a retomar a sua atividade profissional na loja de roupa da marca “Springfield” onde trabalhava em part-time sediada nas instalações do Aeroporto de Lisboa; c. No desempenho da sua atividade profissional cabe-lhe, para além do mais, exercer funções como operadora de caixa e fazer a reposição da roupa e de outros artigos na loja; d. Porém, não consegue permanecer muito tempo de pé, tendo muitas dificuldades ao nível dos movimentos; e. Ao menor esforço a que submeta a perna lesionada, a mesma incha-lhe e dói-lhe acrescidamente; f. Situação que, também ela a deprime e transtorna psicológica e moralmente; g. Em consequência das lesões sofridas, não mais pôde ou poderá a Autora praticar atividades como andar de bicicleta e dançar, bem como qualquer outra que lhe exija esforço físico; h. Ao ver-se privada de continuar a praticar esses desportos a Autora sente-se também diminuída na sua capacidade de realização e afirmação humana e pessoal; i. A A. devido ao acidente ficou em situação de grande debilidade económica; j. A A. envergava na altura do acidente uma camisola no valor de € 50,00; k. A A. custeou, para além do mencionado na matéria de facto provada, ainda despesas médicas e medicamentosas e inerentes deslocações a tratamentos, no montante global de € 250,00; l. As limitações decorrentes das sequelas causadas pelo acidente determinaram que a A. tivesse deixado de frequentar o curso de turismo na Universidade Lusíada de Lisboa. -- -- II.III.II. Da autonomia do dano biológico futuro de natureza patrimonial: A questão apresentada pela recorrente relativa à existência de um dano biológico futuro refere-se, em primeiro lugar, a uma manifestação de discordância quanto a tratar-se de um fundamento indemnizatório autónomo. Importa começar por firmar que se trata de uma apreciação estritamente jurídica e não factual, i.e., trata-se de fazer uma avaliação da correção do cômputo autónomo deste dano, considerando que, como referido, toda a matéria de facto está definitivamente assente nos autos, por não ter sido impugnada. É neste contexto que deve ser entendida a referência que consta das alegações de recurso ao relatório pericial, cujo tem a seguinte menção: - "não sendo de admitir a existência de dano futuro". Importa também assinalar que esse mesmo relatório quantifica à autora um défice funcional de 2 pontos. O Tribunal a quo sustentou esta indemnização por danos biológicos futuros na verificação deste défice permanente na integridade físico‑psíquica, como fixado no relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), aludindo aos critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, regulamento que define os valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização. Importa atentar que esta quantificação do dano não está também posta em crise, sendo certo que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido que os valores tabelados na referida Portaria não vinculam os tribunais sendo, quanto muito, um mero referencial decisório. O que está em causa, nesta primeira avaliação, é apenas saber se existe algum dano biológico futuro que seja autonomamente indemnizável. Em termos simples, estando assente o referido défice funcional de 2 pontos (facto provado n.º 34), sustenta a recorrente que daí não decorre algum dano biológico futuro passível de ser computado além da sua inclusão como dano não patrimonial. A menção que faz ao relatório pericial deve ser vista, neste contexto, apenas como um argumento complementar (ou coadjuvante) deste raciocínio. Para compreender a sustentação deste fundamento importa começar por identificar o dano biológico em causa. -- Se se pode considerar estabilizado o conceito de dano biológico como uma afetação permanente da integridade física e/ou psíquica do lesado, a respetiva arrumação no quadro qualificativo legal nem sempre merece visões uniformes[i]. Assim, há quem lhe aponte relevo patrimonial e não patrimonial, tornando-o uma mera referência conceptual agregadora que, em termos efetivos, implicará a recondução dos resultados de um evento lesivo a essas categorias-base, e há quem sustente, por outro lado, que se trata de um verdadeiro dano a se, ou seja, um terceiro tipo ou tertium genus. Orientações jurisprudenciais vem sendo seguidas no sentido do seu ressarcimento ser devido independentemente do apuramento de resultados danosos específicos, enquanto mera diminuição da integridade do corpo e da saúde, nalguns casos convocando diretamente as normas constitucionais de proteção da vida e da integridade física – assim, designadamente, acórdãos desta Relação de 20/4/23 (Inês Moura)[ii] de 7/12/2023 (Amélia Puna Loupo)[iii]; 26/6/2025 (Eduardo Petersen Silva)[iv]. Outras linhas jurisprudenciais, talvez ainda dominantes, continuam, todavia, a procurar um enquadramento das consequências da afetação biológica do lesado como danos patrimoniais e não patrimoniais (assim, acórdãos desta Relação de 7/3/2024, Paulo Fernandes da Silva[v]; 27/3/2025, mesmo relator[vi]). De acordo com esta linha mais tradicional, verificando-se que a afetação no corpo ou na psique do lesado causa prejuízos patrimoniais, conferirá direito a ressarcimento por esta via, e/ou verificando-se que causa prejuízos não patrimoniais juridicamente relevantes, dará lugar (ou dará lugar também) a ressarcimento por esta outra via. Mais que tomar posição ex ante neste debate dogmático, será essencial estabelecer que do princípio da responsabilidade civil decorre que todos os danos devem ser indemnizados, mas que a função deste instituto no nosso ordenamento jurídico é puramente ressarcitória e não punitiva. Quer isto dizer que, no respeito pelo princípio do dispositivo, isto é, no limite dos pedidos, o tribunal deve indagar todos os prejuízos causados por um ato lesivo no corpo ou na saúde outrem, mas também que a mesma consequência só pode ser valorada uma única vez, não podendo dar lugar a duplicação de fundamentos indemnizatórios, sob pena de se extravasar a função de ressarcimento e passar a traduzir um verdadeiro enriquecimento do lesado à custa do responsável civil. Em termos operativos, parece mais adequado procurar enquadrar primeiramente os resultados biológicos nas classificações tradicionais de dano patrimonial e dano não patrimonial (ou moral), deixando para uma avaliação final, a realizar apenas se a imputação tradicional não for operante ou se não cumprir integralmente a sua função ressarcitória, um eventual ressarcimento pela afetação biológica a se. Dito isto, o que seja dano biológico é, como referido, um conceito que, com formulações diversas, se pode considerar consolidado. Enquanto conceito-quadro, a avaliação do dano biológico cruza componentes de dano patrimonial e de dano não patrimonial, implicando para a sua determinação a convocação de outros conceitos também bem sedimentados, como são os de dano-evento e de dano-consequência, assim como os de danos atuais e danos futuros. Estabelecendo uma bissetriz a partir do conceito de dano biológico, será possível determinar, com esse apoio conceptual, aquilo que sejam os danos biológicos patrimoniais e não patrimoniais; os danos biológicos resultado do evento lesivo (que, por uma questão de facilidade expositiva, podemos referir por danos corporais). Poderemos, por fim, estabelecer que resultados lesivos (evento e consequência) se mostrem apurados e que resultados lesivos se verificarão, previsivelmente, no futuro, em consequência de um facto fundamentador de responsabilidade por dano na integridade física de uma pessoa. É este dano biológico futuro que está em causa nos autos. Quanto a este, a matriz explicativa que constitui o conceito de dano biológico faz uma apropriação muito ampla de todo o espaço de avaliação de dano no corpo e saúde, nalguns casos integral, noutros não. Quer isto dizer, a contrariu, que um conceito com esta latitude impõe uma avaliação cuidadosa dos danos futuros, designadamente à luz da doutrina tradicional relativa a despesas ou perdas de rendimento previstas, para poder determinar se existe uma verdadeira autonomia ou uma consunção que, neste caso, determinaria a impossibilidade de ressarcimento à luz do princípio indemnizatório. O conceito de previsibilidade constitui uma noção estrutural do ressarcimento de danos futuros, expressamente convocado pelo art.º 564.º n.º 2 do Código Civil – CC. Com isto se quer dizer que, se por um lado a avaliação futura de danos que se deve fazer deve ter o cuidado de não permitir situações de dupla reparação do mesmo dano, deve também ter-se a noção que a avaliação futura ex ante comporta apenas, assim limitando o julgado, os resultados danosos previsivelmente a verificar no futuro. Quer isto dizer, por último e a contrariu, que o julgado nunca poderá abranger consequências danosas não previsíveis em termos de causalidade adequada face à situação biológica verificada à presente data. A operabilidade concreta destas noções é, necessariamente, casuística, mas importa tomá-la como ponto de partida. -- Seguindo este caminho decisório tradicional, indo concretamente à questão em apreço, o que importa saber é se o dano-consequência "esforços acrescidos" deve ser enquadrado como patrimonial, não patrimonial ou se poderá ser reconduzido a ambas as categorias e, se for o caso, apreciar também de alguma dupla valoração (e ressarcimento) do mesmo. Assim, disse-se em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2022 (Fernando Baptista[vii]) o dano biológico vem sendo entendido como dano-evento (...) que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente (a propósito, cf. também ac. STJ de 18/10/2018, Hélder Almeida[viii] e ac. Relação de Guimarães de 13/12/2022, Margarida Almeida Fernandes[ix]). Especificamente quanto à sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ter uma expressão imediata, caso a afetação da integridade do lesado determine perdas diretamente apreensíveis, mas terá frequentemente também uma dimensão de dano futuro, traduzida no que se pode referir como redução da capacidade de ganho latu sensu, por impedimento de exercício de determinada tarefa, ou acréscimo de dificuldade para a sua realização, devida à diminuição físico-psíquica sofrida. A este propósito, disse-se em acórdão da Relação de Coimbra de 21/5/2024 (Cristina Neves)[x] que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários. Tais esforços suplementares poderão ser, assim, uma tradução real de um verdadeiro prejuízo futuro, de natureza patrimonial, ou seja, uma diferença juridicamente estabelecida entre a sua situação patrimonial futura previsível e a situação patrimonial futura que, também previsível, que o lesado teria não fora a sua diminuição biológica . Dir-se-á que, em termos de avaliação decisória, este critério é válido, mas, terá que ser usado com prudência, por forma a poder afirmar-se uma relação segura entre as perdas profissionais ou de ganho futuras (incluindo de oportunidades de progressão) e uma diminuição biológica atual. Chegando a este ponto e antes de avançar, do que antes se disse decorre é possível afirmar desde já que não assiste razão à recorrente num dos argumentos que usa, quando sustenta que estes danos biológicos futuros apenas são ressarcíveis "em sede de danos não patrimoniais", "conforme resulta do artigo 4.º da Portaria 377/2008, de 26.05, pelo que os valores fixados configuram uma duplicação de indemnização" Por um lado, como referido, as normas da Portaria não vinculam a decisão judicial (cf., a propósito, a extensa fundamentação do anteriormente referido acórdão do STJ de 18/10/2018) e, mais que isso, é possível estabelecer, em geral, a existência de verdadeiros prejuízos patrimoniais futuros em virtude de perdas biológicas, ainda que se deva fazer um juízo de prognose sólido, mesmo que assente em razões de equidade (os esforços acrescidos ou a futura perda de oportunidades profissionais não podem ser simples afirmações gerais, devendo assentar casuisticamente em bases factuais sustentadas). Neste contexto, pode concluir-se que os esforços acrescidos podem, e devem, ser vistos como dano patrimonial futuro, como se pronunciou anteriormente esta Relação (assim, designadamente, pelos acórdãos de 26/9/24 (Rute Sobral)[xi] acórdão de 20/11/25 – Cláudia Barata[xii]) Seguindo esta orientação de ressarcibilidade patrimonial desta afetação biológica, o que se extrai concretamente da matéria provada? a) Em primeiro lugar, o estabelecimento do referido défice funcional de 2 pontos. Esta referência não se refere a outra coisa senão à integridade biológica da autora e estabelece uma efetiva (ainda que reduzida) diminuição da mesma. O corpo da autora foi permanente e definitivamente ofendido pela lesão sofrida. É isso que nos diz a matéria provada, antes de tudo o mais. A partir desta base, há juízos de princípio que começam a impor-se, que podem ser concretamente contrariados ou infirmados, mas não deixam de valer enquanto o não forem. A simples existência de uma diminuição funcional, em termos de normalidade social (e é com esta a primeira base de avaliação equitativa dos tribunais) implicará alguma consequência patrimonial futura, por perda de ganho ou aumento de esforço no desempenho de tarefas. Claro que há múltiplas situações de pessoas traumatizadas, até fortemente, que conseguem ultrapassar as suas limitações físicas e desenvolver carreiras de sucesso, eventualmente até superando, por especial empenho, as metas que atingiriam se não fosse o evento lesivo. Como referido, porém, este é o raciocínio inicial que se impõe, que importará depois confrontar com as circunstâncias concretas do caso. b) Em segundo lugar, indo aos fundamentos concretos do caso, há diversa matéria factual relativa a danos biológicos que, manifestamente, não têm tradução patrimonial normal ou natural: - cicatrizes nas pernas, dificuldade em adotar e manter algumas posturas sexuais. Quanto a estas também valem juízos de princípio do mesmo tipo, neste caso depondo no sentido oposto, isto é, contra a existência juridicamente previsível de um prejuízo patrimonial futuro. Também aqui não se pode afastar concreta da possibilidade das diminuições biológicas em causa, mais concretamente ao nível estético das pernas, poderem vir a causar à autora prejuízos profissionais futuros, designadamente por diminuição de oportunidades que dependam da integridade da imagem do seu corpo. Uma carreira na moda ou como modelo fotográfico poderá ficar afastada ou, não o ficando, implicar encargos superiores aos que seriam devidos não fora o evento lesivo. Para este exemplo valem, todavia, as asserções anteriores – face à atividade desempenhada atualmente e à formação universitária que seguia, esse prejuízo não se pode considerar previsível. c) Em terceiro lugar, importa considerar um conjunto de outros factos provados relativos à situação física atual e projetada que concretizam a situação física atual e futura da autora. Assim: - Dor intermitente na anca direita, desencadeada pelo posicionamento em decúbito lateral direito, após os esforços e pelo calor; - Desencadeamento de dor na anca direita na subida e descida de escadas; - Desencadeamento de dor na anca direita no carregamento de caixas pesadas; - Dificuldade na marcha prolongada no exercício da sua atividade profissional no aeroporto de Lisboa, quando carece de se deslocar para as portas de embarques mais distantes; - Desencadeamento de dor na anca direita no carregamento de malas de viagem; - Alguma perda de mobilidade na anca (mobilidade mantida, exceto na rotação interna de 20º e contra-lateral: 30º, com desconforto na amplitude máxima dos movimentos); - Força muscular global do membro mantida e simétrica; - Ausência de perda de autonomia e independência; - Ausência de perspetiva de agravamento de sequelas. d) Por fim, o estabelecimento de um facto genérico, diretamente relacionado com o futuro acréscimo de esforço necessário na sua atividade profissional em resultado da lesão (facto 36). Assim, nos termos do mesmo: - As sequelas apresentadas são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos, relativamente ao carregamento de objetos pesados e na marcha prolongada, ao longo do dia de trabalho. -- Neste quadro factual, pode concluir-se, pela consideração conjugada da atividade profissional da autora, não particularmente exigente em termos de formação profissional, mas impondo a realização de tarefas em que as limitações físicas que sofre se manifestam, que o seu desenvolvimento futuro implicará um efetivo acréscimo de esforços e dificuldades, cuja tradução previsível não se limitará à esfera moral. A primeira tradução será, como sustenta a ré, a este nível não patrimonial, ou moral, v.g. manifestando-se por dores e aumento de cansaço devidos às dificuldades acrescidas à realização das tarefas profissionais, mas não se pode sustentar que se atenha a essa dimensão. Deve referir-se mais uma vez, a propósito deste ponto, que não será a circunstância de a Portaria n.º 377/2008, no seu art.º 4.º, al. e) enquadrar como dano moral complementar os "esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual" que a decisão judicial tenha que se cingir a essa qualificação. Assim, fazendo uma prognose tão objetiva quanto qualquer perspetiva jurídica futura pode ser, assente em critérios de previsibilidade, adequação e normalidade social, considerando a tipologia das limitações físicas da autora, a sua atividade profissional no aeroporto de Lisboa, mas considerando também a sua idade (e inerente existência de um amplo espetro de caminhos profissionais possíveis), a sua frequência no ensino superior na área do turismo (com projeção de atividade futura nesta área), pode concluir-se, consistentemente, que a limitação física terá também reflexos patrimoniais no desenvolvimento da sua vida. Estas consequências decorrerão de perda de efetividade na realização de tarefas, ou, usando um conceito económico, perda de produtividade, o que permite estabelecer consequencialmente uma causalidade adequada com inferior desempenho profissional e previsível perda de rendimentos e/ou de oportunidades profissionais (neste sentido, autonomizando o dano biológico patrimonial futuro, ac. STJ de 6/2/2024 – Lima Gonçalves)[xiii]. Será uma perda marginal, que a autora poderá vir a compensar naturalisticamente com reforço do seu empenho e dedicação profissionais, mas que, num juízo judicial ex ante (como são todos os juízos de avaliação de danos futuros). permite estabelecer uma efetiva autonomia patrimonial do dano, ressarcível nesta dimensão. A este nível improcede, portanto, o que a recorrente sustenta, devendo concluir-se pela existência de um efetivo prejuízo autonomizável. -- II.III.III. Do valor das indemnizações estabelecidas: Estabelecido que o dano biológico pode ser indemnizado como dano patrimonial futuro, pode fazer-se uma avaliação das indemnizações atribuídas. Recorde-se que a decisão recorrida estabeleceu três segmentos condenatórios, a saber: - Um (o segundo do elenco do dispositivo) relativo a danos patrimoniais emergentes do facto lesivo, cujo não foi posto em causa pela recorrente; - Outro (o primeiro do elenco do dispositivo) relativo a compensação por dano biológico, que foi liquidado em €15.000; - Um último (o terceiro do elenco) relativo a compensação por danos não patrimoniais, que computou noutro tanto valor (€15.000). -- Para compreender o enquadramento da decisão, considerando também o que se disse antes quanto à autonomia do dano biológico patrimonial, deve considerar-se que fica claro da decisão que, apesar de ter segmentado expressamente a condenação por dano biológico, neste cálculo não computou a referida vertente futura de esforços acrescidos, na sua dimensão não patrimonial (que é expressamente referida na fundamentação da parte da sentença relativa a danos morais, até com indicação expressa da norma da Portaria n.º 377/2008). Quer isto dizer, arrumando a decisão, que esta traduz uma dupla condenação, nos seguintes termos: - €15.000 de indemnizações por dano biológico, com exceção da dimensão de esforços acrescidos na sua vertente de danos morais; - €15.000 Por danos morais (incluindo dores, sofrimentos e tais esforços acrescidos decorrentes do défice apurado, na sua vertente moral). Sendo o valor atribuído a cada um dos conjuntos de danos equivalente a €15.000, vejamos se é adequado ou, como sustenta a recorrente, excessivo. -- - O cômputo do dano biológico: Este cômputo, assente em critérios de equidade, interpela os tribunais a encontrarem medidas adequadas a tutelar a situação concreta em apreço, em todas as suas ramificações, sempre singulares, mas também a encontrar critérios prudenciais que possam, tanto quanto possível, conferir critérios de adequação e proporcionalidade gerais para a comunidade, assim promovendo também valores de justiça relativa e de segurança jurídica. Um excurso pela jurisprudência permite encontrar quantitativos concretos variados para situações que, se forem tratas apenas com base na pontuação do défice funcional, parecem próximas. Assim, o supra citado ac. STJ de 21/4/2022 quantificou em €22.000 uma desvalorização de 3 pontos. Por outro lado, desvalorizações exatamente iguais às dos autos (2 pontos) foram quantificadas em valores claramente inferiores. Assim, o acórdão da Relação de Guimarães de 13/10/2022 (Margarida Almeida Fernandes)[xiv] quantificou-o em €4.500 (quatro mil e quinhentos) e o acórdão dessa mesma Relação de Guimarães de 21/5/2024 (Cristina Neves)[xv] quantificou-o em €5500 (cinco mil e quinhentos). Numa outra decisão recente desta Relação (de 13/1/2026 – Luís Lameiras)[xvi] foi estabelecida uma indemnização de €50.000 para uma afetação biológica quantificada em 7 pontos. Como não poderia deixar de ser, o casuísmo é absolutamente diverso e, por isso, ao contrário de outras ordens jurídicas, o legislador português afastou-se intencionalmente da predeterminação tabelada de valores indemnizatórios, quando estabelecida em sede judicial. O que nos diz matéria deste caso, sintetizando os factos apurados? - Uma lesada muito jovem, trabalhadora em part-time e estudante universitária; - Uma afetação efetiva, mas muito pequena, da integridade biológica da autora; - Uma afetação da sua atividade profissional, com desencadeamento de dores em determinadas tarefas (simples e não especialmente exigentes e, portanto, por maioria de razão, afetadora potencial de tarefas mais exigentes fisicamente); - Uma limitação de movimentos; - Uma diminuição da desenvoltura no ato sexual, por desencadeamento de dor. Considerando estes elementos e pensando na esperança média de vida de uma mulher portuguesa, dizer-se que €15.000 é excessivo para compensar um período previsível de 60 anos de consequências biológicas não parece correto. Nessa dimensão de afetação patrimonial e de estrita afetação da integridade biológica, não merece censura o decidido a quo, valendo, no mais, o que consta da sentença proferida. É o que se decide, nesta parte. -- Valorando a componente moral da afetação biológica autonomamente, correspondente às dores e esforços acrescidos futuros devidos à lesão (na sua dimensão psicológica ou interna) e valorando os danos não patrimoniais já produzidos, sendo estes os emergentes do evento lesivo, maxime, as apuradas dores intensas já sofridas e dadas por provadas e o sofrimento psicológico devido à (pequena) desvalorização estética, também não merece censura o quantum fixado para esta dimensão. Ligando com o que se disse antes, não existe uma dupla reparação por esforços acrescidos se for possível estabelecer uma existência previsível de dores e cansaços futuros, concomitante à perda patrimonial decorrente da perda de eficiência profissional. A este nível, além do que consta da sentença, que se acolhe, há que levar em conta também o quadro psicologicamente traumático que decorre do evento danoso e que enquadra a prova estabelecida quanto a dores intensas sofridas. Em termos concretos, estas dores devem computar também as tristezas para a lesada pela produção do evento, um atropelamento por veículo automóvel, em passadeira para peões. Considerando as dores verificadas, considerando as circunstâncias do evento, as consequências estéticas para autora e as dores morais futuras resultantes de esforços acrescidos e, previsivelmente, da própria recordação do acidente, o valor arbitrado a quo não parece excessivo. -- Quer isto dizer, concluindo, que deve ser mantido o decidido, negando-se a apelação. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique-se e registe-se. – --- Lisboa, 19-02-2026, João Paulo Vasconcelos Raposo Paulo Fernandes da Silva Teresa Bravo _______________________________________________________ [i] Cf. Graça Trigo, Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume VI, Coimbra Editora, 2012, p. 69 e segs; atualizado Revista Julgar n.º 46, 2022, p. 255 e segs.) [ii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [iii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [iv] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [v] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [vi] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [vii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [viii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [ix] Acordão de 2022-07-13 (Processo nº 41/20.1T8CBT.G1), de 13 de julho | DR [x] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [xi] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [xii] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [xiii] jurisprudencia.pt/acordao/221027/pdf/ [xiv] Acordão de 2022-07-13 (Processo nº 41/20.1T8CBT.G1), de 13 de julho | DR [xv] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [xvi] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa |