Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRAS DEFEITOS COMPRA E VENDA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A partir da entrada em vigor daquele DL nº 267/94, com a alteração por via dele operada aos artºs. 916.º e 1225.º do Cód. Civil, surgiu, todavia, uma divergência de prazos entre as usuais compra e vendas de imóveis e aquelas em que o vendedor do imóvel foi quem o construiu, modificou ou reparou, passando, então, a distinguir-se: - os casos em que a venda tenha sido realizada por simples vendedor, aos quais se aplicará o regime daquele primeiro preceito, -e os casos em que a venda tenha sido efectuada por vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, que merecerão a tutela do disposto no segundo daqueles artigos. II- Tendo-se por assente que estão em causa defeitos construtivos de um imóvel destinado a longa duração, construído pela própria vendedora, é aplicável o regime específico constante do artº. 1225º do Cód. Civil, designadamente, quanto ao limite temporal para o exercício em juízo do direito à indemnização outorgado ao comprador do imóvel defeituoso. III- E tal regime específico do artº. 1225º do Cód. Civil haverá, ainda, de ser conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em particular, articulado com o disposto nos artºs. 331º, nº 2, e 329º do mesmo diploma. IV- Em sede do regime da caducidade, vigora o princípio da insusceptibilidade de suspensão e interrupção do respectivo prazo, admitindo-se, porém, que a lei possa determinar tal suspensão e interrupção do prazo de caducidade (cfr. artº. 328º do Cód. Civil), o qual, sempre que a lei não fixar outra data, começa a correr a partir do momento em o direito puder (legalmente) ser exercido (cfr. artº. 329º do Cód. Civil). (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. B... e mulher C... instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra S..., Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar aos A.A. a quantia global de € 37.995,00, bem como juros legais vincendos desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegaram, em resumo, que: - A 8 de Julho de 2005, os A.A. adquiriram à Ré o imóvel correspondente ao 1º andar direito do bloco 4 do Condomínio JA, onde actualmente residem; - No mês de Julho de 2005, os A.A. detectaram diversas anomalias na fracção; - Durante o mês de Agosto de 2005, a Ré comprometeu-se a tratar do problema detectado; - Desde então, as madeiras já foram afagadas e envernizadas mais do que uma vez pela Ré; - O chão da cozinha é pontualmente arranjado pela Ré; - Contudo, atendendo aos remendos constantemente aplicados pela Ré, as deficiências subsistem; - As infiltrações continuam e as soluções pontuais encontradas pela Ré não satisfazem os legítimos interesses dos A.A., não tendo conhecido, até hoje, Julho de 2007, uma resolução final; - Tal situação causou e continua a causar prejuízos aos A.A., relativos ao custo da reparação, ao auxílio jurídico-legal, à hospedagem e ao alojamento, bem como danos de natureza não patrimonial. 2. Regularmente citada, a Ré contestou: - em primeira linha, por excepção peremptória, invocando a caducidade do direito a que se arrogam os A.A., sustentando que, se os defeitos referidos pelos A.A. ocorreram em Julho de 2005, os A.A. deveriam ter accionado a Ré com denúncia prévia até Julho de 2006; - subsidiariamente, impugnando os fundamentos da acção, afirmando, além do mais, que reparou, em fins de Julho de 2005, a única deficiência denunciada pelos A.A. e que a Ré construiu e vendeu mais de 30 andares no bloco onde os A.A. residem, inexistindo qualquer reclamação ou denúncia de alegados defeitos. Conclui pela procedência da excepção de caducidade, ou pela improcedência da acção, pedindo, ainda, que os A.A. sejam condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré, em montante não inferior a € 750,00. 3. Os A.A. deduziram réplica, em que respondem à excepção deduzida, dizendo, no essencial, que, desde Agosto de 2005, a Ré tenta pontual e casualmente resolver os problemas expostos pelos A.A., manifestamente sem sucesso. Concluem «como na petição inicial». 4. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença a julgar procedente a excepção de caducidade – embora com alcance meramente incidental convém referir que existe manifesto lapso quando, no dispositivo do saneador-sentença,na formulação do juízo de procedência da excepção peremptória se alude a «prescrição», lapso a cuja rectificação ora se procede – e, em consequência, a absolver a Ré do pedido. 5. Inconformados com a decisão, os A.A. interpuseram o presente recurso de apelação – que foi recebido com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 51) –, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Os Apelantes intentaram a presente acção contra a Apelada, no sentido da sua condenação ao pagamento de uma indemnização por danos sofridos com os defeitos de bem imóvel que aquela lhes vendeu. 2ª. A Apelada defendeu-se invocando a excepção da caducidade do direito dos Apelantes de a accionarem judicialmente por tais motivos. 3ª. O Mmº Juiz a quo conferiu razão à posição da Apelada, em sede de despacho saneador, julgando improcedente o pleito. 4ª. Salientou-se a denúncia dos defeitos em Julho de 2005 e a propositura da acção em Agosto de 2007. Ora, 5ª. Salvo o devido respeito, o Mmº Juiz a quo omite na sua douta decisão o facto invocado no âmbito da petição inicial e na réplica de fls. que a Apelada no local em causa afagou e envernizou mais do que uma vez o soalho de madeira de carvalho do hall e do corredor de acesso aos quartos e que na cozinha procede regularmente a remendos nas lajes do chão. Assim, 6ª. Admite a Apelada perante os Apelantes o defeito denunciado por estes, procurando resolvê-lo, embora, sem sucesso. Mas, 7ª. Tal comportamento da Apelada origina uma causa impeditiva de caducidade e qualquer invocação da mesma em seu benefício configura uma situação de abuso de direito. Em suma, 8ª. A prestação positiva efectuada pela Apelada padece de defeitos que provocaram e provocam danos aos Apelantes. 9ª. Face à denúncia dos Apelantes tem a Apelada assumido uma actuação prolongada no tempo de arranjos pontuais. 10ª. Esta atitude da Apelada confere legitimidade aos Apelantes para a accionar judicialmente, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Junho de 1994, in Col. Jur., ao XIX -1994, tomo III, pág. 41; Acórdão da Relação do Porto de 16 de Maio de 2002, in http://195.23.10.149/datajuris/dataj? PRINT JUR ID =46046; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1996, in Col.Jur., ano Iv – 1996, tomo II, pág. 29. 11ª. Com relevância para a decisão a formular, o Mmº Juiz “a quo” não apreciou devidamente a excepção peremptória de caducidade, interpretando, assim, erradamente o disposto nos arts. 879º; 913º; 916º. nº 1 e 3; 917º, todos do C.C devendo ser ainda aplicados ao caso em concreto na sua forma correcta o teor dos artºs. 309º; 332º nº 2 e 334º, todos do C.C. Concluem pela revogação da decisão impugnada e consequente substituição por acórdão que consagre a posição articulada dos Apelantes com as legais consequências, nomeadamente, a prossecução normal da tramitação processual em falta. 6. A Apelada não contra-alegou. 7. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à apreciação do julgamento (antecipado) de procedência da excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré, à luz da contra-excepção de impedimento da caducidade afirmada pelos A.A. III. Fundamentação 1. Do quadro alegatório relevante para apreciação da excepção peremptória de caducidade (à luz da contra-excepção de impedimento dessa caducidade): 1.1. Dos factos articulados pelos A.A.: 1.1.1. Em 8 de Julho de 2005, os A.A. adquiriram à Ré o imóvel correspondente ao 1º andar direito do bloco 4 do Condomínio JA, onde actualmente residem. 1.1.2. No mês de Julho de 2005, os A.A. detectaram diversas anomalias na fracção. 1.1.3. Durante o mês de Agosto de 2005, a Ré comprometeu-se a tratar do problema detectado. 1.1.4. Desde então, as madeiras já foram afagadas e envernizadas mais do que uma vez pela Ré. 1.1.5. O chão da cozinha é pontualmente arranjado pela Ré. 1.1.6. Atendendo aos remendos constantemente aplicados pela Ré as deficiência subsistem. 1.1.7. As infiltrações continuam e as soluções pontuais encontradas pela Ré não satisfazem os legítimos interesses do A.A., não tendo até hoje, Julho de 2007, conhecido uma resolução final. 1.2. Dos factos afirmados pela Ré: 1.2.1. A Ré construiu e vendeu o prédio onde residem os Autores. 1.2.2. Em fins de Julho de 2005, a Ré foi contactada unicamente para proceder à rectificação e recolocação de algumas lajes da cozinha do imóvel dos A.A., o que prontamente fez. 1.2.3. A Ré não recebeu qualquer outra reclamação dos A.A.. 2. Do mérito da apelação 2.1. Enquadramento preliminar: Antes de mais e à guisa de enquadramento preliminar, importa referir que o objecto da presente acção se inscreve no âmbito de um contrato de compra e venda (artº. 874º do Cód. Civil) – em cuja execução, consequentemente, a coisa entregue pelo vendedor deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material, que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador –, pretendendo os A.A., através da mesma, a condenação da Ré na indemnização (global) de € 37.995,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com fundamento no incumprimento do dever de eliminação dos defeitos por banda da Ré. A questão em apreço inscreve-se, assim, na consabida problemática da venda de coisas defeituosas, que o nosso Cód. Civil contempla, nuclearmente, nos artºs. 913º e segs. (regime especial estabelecido a propósito da compra e venda de coisas defeituosas). Para tal efeito, o nº 1 do referido artº. 913º define coisa defeituosa, em sentido amplo, como sendo aquela que «sofre de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim», esclarecendo o nº 2 do mesmo normativo que «quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria». Desta noção legal ressalta, desde logo, a equiparação entre vício e falta de qualidade da coisa vendida e, especialmente, a acentuação do seu carácter funcional reportado, em primeira linha, ao destino contratualizado e, a título supletivo, à função normal aferível pela categoria das coisas em que se inclui. Assim, verificar-se-á venda de coisa defeituosa quando a mesma: - Sofra de vício que a desvalorize: neste caso, o vício é aferido pela redução ou diminuição do valor da coisa vendida; - Não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor: «a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor ocorre sempre que este tenha certificado ao comprador a existência de certas qualidades na coisa e esta certificação não corresponda à realidade» (MENEZES LEITÃO, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 3ª ed., p. 120); - Não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim: nesta hipótese, a coisa não dispõe dos atributos necessários para realizar o fim a que se destina. E se não sofre, actualmente, dúvida a caracterização de coisa defeituosa, o mesmo se não dirá no que toca ao regime aplicável. Na verdade, digladia-se a doutrina portuguesa na questão de saber se os vícios redibitórios relevam do erro na declaração de vontade determinativo da anulação do negócio (teoria da garantia) ou se, diversamente, se projectam no plano da falta de cumprimento, mormente do cumprimento defeituoso (teoria do cumprimento ou do dever de prestar). De qualquer modo, parece ser largamente dominante o entendimento de que o Código Civil de 1966, na remissão feita pelo artº. 913º, nº 1, para o prescrito quanto à venda de bens onerados (artºs. 905º e segs.), arquitectou a tutela do comprador de coisas defeituosas na base de uma solução de compromisso configurada não só no regime do erro, mas ainda no cumprimento defeituoso. É assim que a lei concede ao comprador: - o direito de anulação fundado em erro ou dolo, observados que sejam os requisitos gerais da anulabilidade (cfr. artºs. 251º a 254º, 905º e 913º do Cód. Civil); - o direito à redução do preço, nos caso em que se mostre que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (artº. 911º ex vi do artº. 913º , nº 1) ; - o direito de indemnização complementar à anulação ou à redução, por violação do interesse contratual negativo (dano confiança), nos termos dos artºs. 227º, 908º, 909º e 911º ex vi do artº. 913º , nº 1 ; - o direito de exigir do vendedor a reparação ou, se necessário e possível, a substituição da coisa, como modalidade de execução específica baseada em cumprimento defeituoso, nos termos dos artºs. 914º e 921º do Cód. Civil. Discute-se, por último, se afora esta panóplia de meios de tutela, o comprador poderá ainda lançar mão da acção de incumprimento nos termos gerais previstos nos referidos artºs. 801º e 808º do Cód. Civil, ou seja, se lhe é lícito resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo da obrigação com fundamento na falta da qualidade da coisa que lhe tenha sido assegurada pelo vendedor. E vem-se admitindo esta via do cumprimento defeituoso quando estão em causa qualidades da coisa vendida que integram o conteúdo vinculativo do contrato, já que se trata de uma questão de falta de cumprimento do dever de prestar nos parâmetros contratualmente assumidos. Acresce que, na venda de coisas defeituosas, o legislador privilegiou a perfeição e validade do contrato, não só consagrando a sua convalidação automática, ressalvadas as excepções, logo que desaparecido o vício que inquine o negócio (artºs. 895º, 896º, 906º, nºs 1 e 2 e 913º), como também faz impender sobre o vendedor a obrigação de proceder à respectiva convalidação (cfr. arºs. 897º, 907º e 914º). No que concerne ao exercício de tais direitos, sustenta ROMANO MARTINEZ que «os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato», explicitando, ainda, que «a indemnização cumula-se com qualquer uma das pretensões, com vista a cobrir os danos não ressarcíveis por estes meios» [in “Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”, 2000, p. 130]. Todavia, as consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se, ainda, em atenção a um outro aspecto: uma vez que se trata de cumprimento defeituoso, encontram também aqui aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual. Ou seja, apesar da atribuição (no âmbito do regime especial) de todos os direitos anteriormente elencados, não se mostra excluída a possibilidade de existir também um direito geral de indemnização (adveniente do regime regra do incumprimento), visando ressarcir o comprador dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do vendedor, sendo tal direito residual relativamente aos aludidos direitos de eliminação dos defeitos, de substituição da coisa, de redução do preço e de resolução do contrato, mas podendo ser exercido isoladamente, por exemplo, nos casos de defeitos não eliminados, em que se revele desproporcionada a realização de nova obra e que se traduzam em desconformidades que não reduzem o valor da coisa, nem a tornam inadequada ao fim a que se destina. Conforme refere CALVÃO DA SILVA, «o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (artigos 798º, e 799º, art. 801º, nº 1), sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto.» [in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança)”, reimp., 2002, p.72]. Por último, em sede de consequências da compra e venda de coisas defeituosas, importa, ainda, reter – no que para o caso releva – as particularidades estabelecidas no artº. 914º, anteriormente já referenciado. Consagra o aludido artº. 914º do Cód. Civil o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (cfr. artº 406º, nº 1, do mesmo diploma), o direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida. E, optando o comprador por exercer o seu direito de exigir do vendedor a reparação da coisa nos termos daquele normativo, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia sem culpa, conforme se dispõe na sua 2ª parte. Caberá, então, ao comprador provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultos no momento da compra e venda (artº. 342º, nº 1, do Código Civil), enquanto ao vendedor incumbirá provar que desconhecia sem culpa a existência de tais defeitos (cfr. nº 2 do mesmo artº. 342º). Provando-se a existência dos defeitos e não conseguindo o vendedor ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, então só não há lugar à reparação e substituição se estas forem excessivamente onerosas para o vendedor e objectivamente desproporcionadas em relação ao proveito delas decorrente para o comprador (cfr. artºs. 566º, nº 1, in fine; 829º, nº 2; 1221º, nº 2, todos do Cód. Civil), bem como se forem irrealizáveis, insusceptíveis de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa fé. Nestas hipóteses, haverá, então, lugar à aplicação das regras gerais do incumprimento das obrigações, designadamente, assistirá ao comprador o direito à redução do preço ou à própria resolução do contrato. Por outro lado, do incumprimento dos deveres de eliminação dos defeitos ou de substituição da coisa deriva para o vendedor responsabilidade contratual determinada nos termos do artº. 910º aplicável ex vi do artº. 913º, ambos do Cód. Civil. Tal indemnização prevista no artº. 910º é a indemnização pelo incumprimento de fazer convalescer o contrato, ou seja, de o cumprir pontualmente, reparando ou substituindo a coisa (referida no artº. 914º), não se confundindo com a indemnização pela venda de coisa defeituosa, antes se cumulando com ela, salvo na parte em que o prejuízo for comum, como refere o nº 1 do mesmo preceito. 2.2. Do iter e dos limites temporais para o exercício do direito à indemnização do comprador de coisa defeituosa Optando o comprador por se prevalecer do regime da venda de coisa defeituosa (no caso sub judicio, afirmando que os prejuízos indemnizáveis advêm dos «defeitos detectados» no bem vendido pela Ré), a lei regula especificamente o modo de exercício do respectivo direito à indemnização. Assim, para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso, em caso de compra e venda de coisas defeituosa, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº. 916º do Cód. Civil, é necessário que seja previamente feita a denúncia do defeito. Por sua vez, o prazo do exercício do direito à denúncia dos defeitos, sendo a coisa vendida um imóvel, é de um ano (dentro do prazo de garantia de 5 anos): cfr. artº. 916º, nº 3, do Cód. Civil. E, na sequência do disposto no aludido artº. 916º, vem, então, o artº. 917º estabelecer um prazo para instauração da acção contra o vendedor com base em responsabilidade por cumprimento defeituoso, dado ser aplicável às acções de reparação ou substituição da coisa, ou mesmo à acção destinada a obter indemnização, um tal regime da caducidade previsto na lei, à letra, apenas para a acção de anulação do contrato com fundamento no erro, na medida em que através daquelas acções se fazem valer pretensões no quadro da garantia legal dos vícios da coisa e à mesma garantia ligadas, conforme entendimento sufragado pela doutrina mais significativa (em particular, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. II, p. 218; ROMANO MARTINEZ, in “Cumprimento Defeituoso (em especial na compra e venda e na empreitada)”, 1994, p. 412-413; CALVÃO DA SILVA, in ob. cit, p.74-76). Temos assim que, no regime anterior ao DL nº 267/94, de 25 de Outubro, as acções para efectivação de responsabilidade contratual emergente de cumprimento defeituoso da prestação (como a acção em que, exclusivamente, se deduz pretensão indemnizatória) estavam sujeitas à caducidade nos termos previstos naquele artº. 917.º do Código Civil, isto é, tendo o comprador procedido à denúncia do defeito, teria de intentar a acção judicial nos seis meses posteriores à denúncia dos defeitos. A partir da entrada em vigor daquele DL nº 267/94, com a alteração por via dele operada aos artºs. 916.º e 1225.º do Cód. Civil, surgiu, todavia, uma divergência de prazos entre as usuais compra e vendas de imóveis e aquelas em que o vendedor do imóvel foi quem o construiu, modificou ou reparou, passando, então, a distinguir-se: - os casos em que a venda tenha sido realizada por simples vendedor, aos quais se aplicará o regime daquele primeiro preceito, -e os casos em que a venda tenha sido efectuada por vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado, que merecerão a tutela do disposto no segundo daqueles artigos. Deste modo, se a compra e venda tiver por objecto bem imóvel destinado a longa duração, que tenha sido construído, modificado ou reparado pelo vendedor, aplicam-se as regras da empreitada (conforme resulta do nº 4 do artº. 1225º do Cód. Civil), nos termos das quais: - a garantia legal conferida é de cinco anos a contar da entrega do imóvel, consequente à celebração do contrato de compra e venda (cfr. nº 1 daquele artº. 1225º); - a denúncia dos defeitos será exercitada no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício (cfr. nº 2 do referido artº. 1225º); - e o prazo de caducidade do direito de acção é de um ano subsequente à denúncia (cfr. nºs. 2 e 3 do mesmo preceito). Neste conspecto normativo, averiguemos, então, do regime aplicável à determinação do limite temporal do exercício em juízo do direito à indemnização dos A.A., enquanto compradores de coisa defeituosa, e da validade dos actos impeditivos da caducidade relativamente a tal direito. 2.3. Da articulação do regime específico constante do artº. 1225º do Cód. Civil com as normas gerais que definem o regime da caducidade. Desde logo, e procedendo a uma clara definição do quadro normativo aplicável, importa liminarmente considerar que: No saneador-sentença recorrido concluiu-se não serem aplicáveis as apontadas regras da empreitada, dado que «em momento algum os autores alegam que o imóvel que a ré lhes vendeu foi por ela construído, modificado ou reparado antes dessa venda». Todavia, em sede de contestação, vem a Ré afirmar que construiu e vendeu o prédio onde residem os A.A., não impugnando os A.A. tal afirmação. Deste modo, tendo-se por assente que estão em causa defeitos construtivos de um imóvel destinado a longa duração, construído pela própria vendedora, a ora Ré, concluímos ser aplicável o regime específico constante do artº. 1225º do Cód. Civil, designadamente, quanto ao limite temporal para o exercício em juízo do direito à indemnização outorgado ao comprador do imóvel defeituoso. E tal regime específico do artº. 1225º do Cód. Civil haverá, ainda, de ser conjugado com as normas gerais que definem o regime da caducidade, em particular, articulado com o disposto nos artºs. 331º, nº 2, e 329º do mesmo diploma. Consabido é que, em sede do regime da caducidade, vigora o princípio da insusceptibilidade de suspensão e interrupção do respectivo prazo, admitindo-se, porém, que a lei possa determinar tal suspensão e interrupção do prazo de caducidade (cfr. artº. 328º do Cód. Civil), o qual, sempre que a lei não fixar outra data, começa a correr a partir do momento em o direito puder (legalmente) ser exercido (cfr. artº. 329º do Cód. Civil). Consagra-se, todavia, no artº. 331º do Cód. Civil a validade das denominadas causas impeditivas da caducidade, sendo que: - uma vez que releva para a caracterização da caducidade a existência de um prazo para o exercício do direito, apenas a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua feito impeditivo impede que o direito caduque (nº 1); - a caducidade pode, igualmente, ser impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível (nº 2). Este nº 2 do artº. 331º foi objecto de interpretação bastante restritiva, entendendo-se ser necessário que o reconhecimento tivesse o mesmo valor que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de propositura de uma acção judicial, a caducidade só seria impedida se o reconhecimento tivesse o mesmo efeito da sentença (cfr. VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, in BMJ nº 107, p. 232; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., p. 294). Todavia, como afirma ROMANO MARTINEZ, «esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas. O artº 331º, nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, a situações de impedimento da caducidade seriam diminutas (…). Mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso de direito» (in cit. “Cumprimento Defeituoso (em especial na compra e venda e na empreitada)”, 1994, p. 427-428). Adianta o mesmo autor que se deverá «admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do nº 2 do artº 331º, e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento (…). O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso» (ibidem, p. 429). Adere igualmente a este entendimento CURA MARIANO, ao afirmar que se é o empreiteiro «quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização (v.g., eliminação dos defeitos, entrega de nova obra), não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado» (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, p. 161). O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito, mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. Revertendo ao caso concreto: 2.4. Das condições processuais do julgamento (antecipado) de procedência da excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré Munidos de tais elementos interpretativos dos normativos convocados, há que sopesar agora das consequências práticas da sua aplicação, a partir do factualismo afirmado no processo: À luz da matéria de facto alegada pelos A.A.: - é evidente que a denúncia dos vícios construtivos do imóvel se verificou, tempestivamente, dentro do ano seguinte à revelação dos reclamados defeitos de (para tanto basta notar que, conforme alegam, adquirido o prédio em 8 de Julho de 2005, ainda no decurso desse mês detectaram anomalias na fracção que adquiriram à Ré e, já durante o mês de Agosto de 2005, a Ré diligenciou pela reparação das deficiências, continuando a diligenciar até aos dias de hoje, embora sem o conseguir); - por outro lado, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência dos defeitos dentro do prazo da garantia legal (ainda no decurso do mês em que adquiriram a fracção à Ré, os A.A. detectaram anomalias); - a acção não foi proposta dentro do ano seguinte àquela denúncia originária, porquanto, entre aquele momento originário da denúncia (Julho de 2005) e aquele em que os A.A. propõem a acção(02 de Agosto de 2007), se verificaram repetidas tentativas, infrutíferas, de resolução dos defeitos por parte da Ré vendedora. Por sua vez, afirma a Ré: - Em finais de Julho de 2005, foi contactada unicamente para proceder à rectificação e recolocação de algumas lajes da cozinha do imóvel dos A.A., tendo a reparação sido prontamente efectuada e o caso solucionado em definitivo; - Nunca mais, a Ré recebeu qualquer reclamação dos A.A., pelo que, quanto aos defeitos ora invocados pelos A.A., inexistiu denúncia prévia e a acção deveria ter sido instaurada até Julho de 2006. Perante um tal quadro alegatório não se pode, assim, ignorar a peculiar controvérsia fáctica existente dos autos, como resulta do simples cotejo: - por um lado, dos factos exceptivos extintivos afirmados pela Ré, enquanto substracto fáctico da excepção peremptória de caducidade do direito de indemnização dos A.A. pela mesma Ré arguida, recaindo sobre a Ré o respectivo ónus probatório; - e, por outro lado, dos factos alegados pelos A.A. (quando rebatem tal excepção, afirmando que denunciaram os defeitos e que a Ré se prontificou a repará-los, reconhecendo o defeito, o que, contudo, não tem conseguido) que fundam a contra-excepção da não caducidade dos direitos do comprador, subsumíveis, desde logo, ao disposto no nº 2 do artº. 331º do Cód. Civil (reconhecimento por parte da Ré da existência dos defeitos e tentativa, infrutífera, de os reparar, que impede a caducidade relativamente ao direito decorrente dos vícios inicialmente notados), e, ainda, ao estatuído no artº. 329º do mesmo diploma, Assim, o Mmº. Juiz a quo ao pôr termo ao processo antecipadamente, proferindo o saneador-sentença ora sob recurso, em que absolveu a Ré do pedido, por procedência da excepção peremptória de caducidade do direito dos A.A. à indemnização, sem que o estado do processo o permitisse (por não conter ainda os elementos fácticos suficientes, dado o carácter controvertido dos factos exceptivos no enfoque dos factos integradores do invocado impedimento de caducidade) violou o disposto no artº. 510º, nº 1, al b), do Cód. Proc. Civil. Não fornecendo o processo, pelas razões expostas, os elementos (fácticos) necessários (por controvertidos) para uma decisão conscienciosa, há lugar ao diferimento para a sentença final do conhecimento da excepção peremptória de caducidade, procedendo-se à selecção, neste particular, dos factos articulados pelas partes que interessam para a decisão de tal excepção (factos exceptivos e factos integradores da contra-excepção), segundo o aplicável quadro normativo, das soluções plausíveis, que cumpre ao tribunal tomar em consideração, pelo que, no caso em apreço, a fase de saneamento e condensação passa a preencher a sua função normal de fixação dos termos essenciais da causa, mediante saneamento e condensação (condensação por diferimento para a sentença final do conhecimento da excepção peremptória de caducidade e por fixação dos factos pertinentes ao thema decidendum), prosseguindo os autos, subsequentemente, a sua normal tramitação. Nestes termos, procede a pretensão recursória dos Apelantes. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar que seja substituído por despacho condensatório de diferimento para a sentença final do conhecimento da excepção peremptória de caducidade, nos termos acima explicitados, e de fixação dos factos pertinentes ao thema decidendum, seguindo-se os demais trâmites processuais. Custas a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 26 de Novembro de 2009 (Isabel Canadas) (Sousa Pinto) (Jorge Vilaça) |