Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7396/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: USUCAPIÃO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A expressão …« passou a conduzir-se como se o andar e a arrecadação fossem seus e julgando-se donos dos mesmos”, não traduz na realidade um juízo de valor sobre o próprio facto em causa, mas antes um critério de um “homem comum”. , pois não se “julga” a propriedade, mas antes o comportamento.

Embora o contrato promessa não constitua título translativo de propriedade, o que é certo, é que o próprio título de posse está consubstanciado na entrega real e efectiva que é feita pelos promitentes vendedores, a qual, sendo publica, pacifica, exercida com total dominialidade, após mais de 22 anos, conduz à usucapião.

Decisão Texto Integral:   ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A………e mulher, B...... …..  instauraram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C..…………, D …………., E……….e outros, devidamente id. a fls. 2, pedindo seja constituído o regime de propriedade horizontal sobre o prédio urbano id. na petição, nos termos que enunciam; se fixe o valor relativo de cada uma das fracções; se declare serem os autores, por os haverem adquirido por usucapião, proprietários e legítimos possuidores do segundo andar esquerdo do prédio id. na petição e da arrecadação da cave que lhes foi prometido vender, ordenando-se que se proceda na CRP competente aos necessários registos e averbamentos.

Alegaram, em síntese, que por contrato — promessa celebrado em 24 de Abril de 1964 o falecido F……………., e os réus …….. e ……..prometeram vender ao autor marido e este prometeu comprar o 2° andar esquerdo do prédio já referido e uma arrecadação na cave, tendo-se ajustado o preço de 540.000$00.
Como sinal e principio de pagamento, entregou o autor aqueles a quantia de 200.000$00, no acto da assinatura do contrato, acordando nos demais termos e actos daquele contrato constantes, tendo ainda entregue, em Outubro de 1964, a quantia de 150.000$00.
Em 30 de Maio de 1964 os promitentes vendedores entregaram ao autor as chaves do andar e arrecadação, para que este para aí fosse viver e utilizasse a dita arrecadação, sem qualquer contrapartida monetária, tendo os autores nesse mesmo dia mudado para a fracção e começado a utilizar a arrecadação; desde então, e até ao presente, sempre os autores ai viveram, usaram e fruíram do andar e arrecadação, instalando e organizando a sua vida familiar, social e doméstica.
A escritura pública nunca se veio a celebrar porquanto, os promitentes vendedores nunca criaram as necessárias condições tendo-se desentendido entre eles e desinteressando-se do contrato celebrado com o autor, não tendo, por isso, o autor pago o 2° reforço do sinal e o remanescente do preço ajustado.
O autor desde que foi viver para o andar em questão sempre participou no pagamento das despesas com as partes comuns do prédio — electricidade, ordenados da porteira, descontos desta para a segurança social, pagamento da contribuição predial e autárquica, em conjunto com os outros moradores do prédio, foi administrador do prédio, etc. — bem como contratou o abastecimento de água e luz ao seu andar e procedeu ao pagamento dos respectivos recibos.
Porque considerava segura a outorga da escritura pública, o autor desde o momento em que o andar e arrecadação lhe foi entregue, sempre se julgou seu dono e actuou em conformidade, ao longo de todos estes anos, sem oposição dos réus ou do falecido…………, com conhecimento de todos devendo, por isso, declarar-se que o andar e arrecadação foram adquiridos por usucapião.

Caso assim não se entenda, invocam os autores a inversão do titulo da posse, e que teria ocorrido no momento em que decorreram 30 dias sobre o acordo celebrado entre os réus, no sentido de diligenciarem as necessárias licenças indispensáveis à outorga da escritura pública definitiva de venda do andar, sem que nada tivesse sido feito.

Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores quanto ao 1° pedido formulado, por estarem desacompanhados dos restantes "condóminos".
Quanto ao mais alegado, dizem os réus que os factos articulados pelos autores não são por si reveladores da actuação daqueles como proprietários do andar, sendo, como são, possuidores precários do dito andar.
Acresce que, a não regularização da situação do prédio se deveu ao facto de alguns promitentes compradores não terem procedido ao reforço do sinal, impedindo os promitentes vendedores de solucionarem alguns problemas técnicos que constituíam obstáculo à concessão da licença camarária.

Houve réplica.

II.
Em sede de despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção.

III.
Foi interposto recurso fls.. 245,247 da decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.
IV.
Tal recurso foi julgado deserto pelo despacho de fls. 497.

V.
Por decisão de fls. 432 foi rejeitada a junção de articulado superveniente de fls. 402 e segs.

VI.
Os RR agravaram de tal decisão e das suas alegações resulta que pretendem a sua revogação com os seguintes fundamentos:

a) O recurso próprio é o de agravo e não o de apelação, por força do disposto nos arts. 691°, 733°, 735° e 740° do cód. proc. cv;
b) A certidão junta pelos recorrentes com o articulado superveniente apenas foi entregue a estes na data indicada no documento, isto é, 14.02.2002, pelo que só tiveram conhecimento do teor da mesma na referida data;
c) Os factos documentados na certidão só chegaram ao conhecimento dos recorrentes na data da sua entrega aos recorrentes;
d) A tal não obsta o facto de uma das co-rés, que não apresentou o articulado superveniente, ter conhecimento dos factos em data anterior;
e) Os restantes réus não ficam impedidos de invocar a superveniência dos factos por motivo de um dos réus deles já ter conhecimento em data anterior;
f) A decisão recorrida, ao rejeitar o articulado superveniente, fez errada aplicação do disposto no art. 506°, n°s 2 e 3 do cód. proc. cv., que, por conseguinte, foi violada.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida com as legais consequências.

Ao contrário entendem os AA. que deve ser negado provimento devendo manter-se o despacho recorrido. (fls. 486 a fls. 490)

VII.
Após o julgamento consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. ...... de O, ...... P… e ...... C… adquiriram em 1963 o lote de terreno para construção com o número….
2. Albino, José e Jacinto construíram no dito lote edifício destinado ao regime de propriedade horizontal.
3. O edifício é composto de cave, rés – do – chão e quatro andares.
4. E está inscrito em nome de Al…, Jo… e Já…o na matriz predial urbana da freguesia de …sob o art. ......°
5. Um terço do prédio pertence em parte iguais a Al… e AN...
6. Al…, Jo… e Já…o prometeram vender, livre de ónus e encargos, a Albertino e este prometeu comprar-lhes o segundo andar esquerdo do prédio referido, através de escrito assinado a 24/04/64.
7. Na dita promessa foi incluída a compra e venda das partes de uso comum e de uma arrecadação na cave.
8. O montante acordado para a venda foi de 540.000$00.
9. E como sinal e princípio de pagamento Alb… entregou a Al…, Jo… e Já…, no acto da assinatura a quantia de 200.000$00.
10. E estes comprometeram-se a pagar a sisa, os encargos relativos ao prédio existentes até à escritura de venda e as despesas desta.
11. E em 21 de Outubro de 1964 o autor entregou aqueles o primeiro dos indicados montantes de 150.000$00.
12. E que a escritura se realizaria no local, dia e hora em que os promitentes acordassem, ou na ausência de acordo, em cartório de Lisboa, data e hora indicados por Alb…, mas nunca antes de Al…, Jo… e Já… estarem munidos da licença de habitabilidade do prédio e demais documentação exigível.
13. Al…, Jo… e Já… não requereram para o edifício a licença de utilização, habitação e ocupação.
14. Em auto de conciliação lavrado em 7/04/70 que pôs termo a acção Al…, Jo… e Já… comprometeram-se a promover no prazo de 30 dias as diligências necessárias para a obtenção das licenças habitação indispensáveis para a outorga das escrituras definitivas de venda dos andares do prédio, às quais se procederá imediatamente a seguir à constituição do regime de propriedade horizontal.
15. O rés – do – chão do edifício e cada um dos três andares destinavam-se a terem duas habitações por piso.
16. E estes são servidos põe escada interior e por ascensor.
17. E o rés – do – chão tem vestíbulo de acesso à escada, ao elevador e à cave.
18. E a cave era destinada a oito arrecadações, correspondendo uma a cada uma das ditas habitações.
19. E o quarto andar destinava-se a habitação da porteira.
20. E este e as restantes habitações têm acesso às escadas e ao elevador.
21. E bem assim as arrecadações.
22. A 29/12/65 foi realizada vistoria para a constituição da propriedade horizontal.
23. A 30/05/64 Al…, Jo… e Já… entregaram a Alb… as chaves do referido segundo esquerdo e da arrecadação.
24. A fim de que este fosse para lá viver com a família e passasse a usar a arrecadação.
25. E isto sem qualquer contrapartida monetária.                               
26. E nesse dia Alb…o mudou para o segundo esquerdo passando a usá-lo e à arrecadação.
27. E aí passou, com a sua família, a preparar as refeições e a comer.
28. E a dormir.
29. E a receber a correspondência. GG) E a receber amigos e conhecidos. HH) E aí foram criadas as duas filhas. II) E aí tem organizada a sua vida.
30. E nunca Al…, Jo… e Já… exigiram qualquer quantia em contrapartida pelo aproveitamento referido.
31. Al…, Jo… e Já… não registaram o prédio em seu nome.
32. E não instituíram sobre aquele o regime da propriedade horizontal.
33. Desde que a porteira do prédio passou a receber ordenado, em Janeiro de 1966, que Albertino comparticipou.
34. E bem assim no pagamento da água e electricidade da habitação da porteira.
35. E quando a porteira passou a descontar, a partir de Maio de 1973, que Alb… comparticipou nos montantes relativos às respectivas contribuições.
36. Desde Janeiro de 1966 que Alb… comparticipa nas despesas de electricidade gasta no elevador, na escada, na entrada e no patamar do prédio.
37. E nas despesas com a manutenção do elevador do prédio.
38. E na conservação e reparação do edifício.
39. E, em função do rendimento colectável do segundo andar esquerdo, (i) nas quantias respeitantes às contribuições predial e autárquica de 1974 em diante.
40. E também no pagamento das taxas de conservação e esgotos do prédio.
41. Desde 1987 Alb… vem sendo administrador do prédio.
42. E foi ele quem em 1964 acordou com a Epal o abastecimento de água ao segundo esquerdo.
43. E quem então vem suportando os custos dos correspondentes fornecimentos.
44. E foi ele quem em 1964 acordou com a EDP o abastecimento de electricidade e gás ao segundo esquerdo.
45. E quem desde então vem suportando os custos dos correspondentes fornecimentos.
46. O autor desde 30/05/1964 que passou a conduzir-se como se o andar e a arrecadação fossem seus e julgando-se dono dos mesmos.
47. Os réus e os habitantes do prédio sempre souberam da utilização que Alb… e família faziam do andar e da arrecadação.
48. E a tal nunca ofereceram qualquer oposição.
49. Em acção especial de divisão de coisa comum que correu termos pela 1A secção do 8° juízo deste Tribunal o 2° andar esquerdo foi adjudicado a ...... P… e mulher e ...... C… e mulher, em comum e partes iguais.
50. Os autores em 02/08/1966 notificaram Al…, Jo… e Já… para comparecerem em cartório em 15/12/66 a fim de outorgarem a escritura de venda.
51. Os autores foram notificados pela ré Na…, invocando a respectiva qualidade de dona de metade de um terço indiviso do prédio, em 25/07/79 para lhe enviarem o contrato promessa e para esclarecerem se estavam na disposição de outorgar a escritura de compra e venda.
52. Os autores nunca responderam à dita solicitação.

Autores e réus apresentaram por escrito as suas alegações de direito, mantendo aí as posições assumidas nos seus articulados.

VIII.
Face a tais factos o tribunal decidiu:
1. julgar a acção procedente e em consequência, :
A) constituir em regime de propriedade horizontal o prédio urbano, sito em Lisboa, na Rua ….(antigo….), na freguesia de …….., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n° ......, com seguinte individualização das suas fracções, e condenando os réus a tal reconhecer:
- Fracção "A"-rés-do-chão, direito com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este rés–do--chão, direito, a primeira à esquerda de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio;
-          Fracção "B" – rés-do-chão esquerdo, com três divisões, cozinha, casa de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este rés-do-chão, a primeira à direita de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio;
-          Fracção "C" primeiro andar direito com quatro divisões, cozinha, duas casa de banho, e arrecadação na cave, destinada a este primeiro o andar, a segunda à direita de quem desce a escada, do lado das traseiras do prédio e a seguir à do rés-do-chão, esquerdo;
-          Fracção "D", primeiro andar esquerdo com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave; destinada ao segundo na andar, esquerdo, a primeira à esquerda e à ponta, de quem desce a escada, do lado da frente do prédio;
-          Fracção "E" - segundo andar, direito, com quatro divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este andar, situada em frente da arrecadação do primeiro andar, direito, do lado da frente do prédio;
-          Fracção "F" - segundo andar esquerdo, com cinco divisões, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada ao primeiro andar, esquerdo, situada à esquerda da arrecadação do rés-do-chão, direito, do lado traseiro do prédio;
-          Fracção "G" – terceiro andar, direito, com quatro cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, que estava destinada a este andar e situada em frente da arrecadação do rés-do-chão, esquerdo, e da escada;
-          Fracção "H" – terceiro andar esquerdo, com cinco divisões, cozinha, duas casas de banho e arrecadação na cave, destinada a este andar e situada em frente da arrecadação do rés-do-chão direito,
Com as seguintes partes comuns:
-          Habitação da porteira, sita no quarto andar, composta de duas divisões, cozinha e casa de banho;
-          Elevador e
-          As outras partes integrantes e pertenças especificadas no artigo 1.412°, n°s 1 e 2 do Código Civil.
Valor relativo das fracções, em percentagem:
Fracção A: 13,95%; Fracção B: 9,31%; Fracção C: 11,63%; Fracção D: 13,95%; Fracção E: 11,63%; Fracção F: 13,95%; Fracção G: 11,63%; Fracção H: 13,95%.
B) declarar que os autores, por o haverem adquirido por usucapião, são proprietários e legítimos possuidores do segundo andar esquerdo do prédio id. em A) e respectiva arrecadação – fracção F -, e comproprietários das partes comuns e condenar os réus a tal reconhecer;
C) ordenar que se proceda na CRP competente aos necessários registos e averbamentos, nos termos indicados a fls. 14 v. dos autos. Custas pelos réus.

IX.
Desta decisão recorrem agora os RR. pretendendo a sua revogação com as seguintes conclusões:

a) A sentença assenta em fundamentação que faz incorrecta interpretação dos factos e errada aplicação da lei.
b) A resposta dada ao quesito 35° da Base Instrutória deve ser tida por não escrita, nos termos do art. 646°, n° 4, do cód. proc. cv.
c) O exercício de poderes de facto que decorre da mera traditio da coisa que foi objecto de contrato-promessa de compra e venda não reúne os elementos necessários a que seja qualificada como pura posse, que exige o corpus e o animus possessórios.
d) Ainda que se subscreva o entendimento de alguns autores e alguma jurisprudência que admitem que em circunstâncias excepcionais o animus possa existir na sequência da tradição da coisa em contrato-promessa, esse não é o caso dos autos.
e) Circunstâncias excepcionais seriam, por exemplo, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, quando já houve o pagamento da sisa e da totalidade do preço, quando as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente comprador como se já fosse sua (Cód. Cv. Anotado, vol. III, pág. 6 e segts.).
f) Não crêem os apelantes que tal argumentação colha no caso dos autos. Com efeito: a) não se verificam as ditas "circunstâncias excepcionais", b) nem "a coisa foi entregue ao promitente comprador como se sua fosse já" e c) nem "este nesse estado de espírito [de proprietário] pratica sobre a coisa entregue actos materiais correspondentes ao direito de propriedade".
g) Em primeiro lugar, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que justifiquem a consagração de excepção à regra da qualidade de mero detentor do promitente comprador. O preço não foi pago na totalidade, não houve pagamento da sisa, era propósito das partes celebrar o contrato definitivo quando celebraram o contrato-promessa.
h) Em segundo, a coisa não foi entregue ao promitente comprador como se fosse coisa sua já. O apelado não tinha pago o preço, pagara apenas um sinal, ainda estava por pagar duas terças partes do preço. Como é que os promitentes vendedores poderiam entregar a coisa de modo a que o promitente comprador a julgasse sua se ainda a não tinha pago?
i) Em terceiro lugar, a posse dos apelados foi sempre exercida com referência ao contrato-promessa, por cujo cumprimento os apelados aguardaram e reclamaram, tendo eles inclusivamente feito a notificação judicial avulsa dos promitentes vendedores, em data posterior à entrega das chaves, interpelando-os para a outorga do contrato prometido.
j) Em momento algum os apelados manifestaram aos apelantes ou aos promitentes vendedores qualquer atitude que fosse reveladora da sua intenção ou vontade de considerarem o andar como seu, opondo o seu direito ao direito dos apelantes.
k) Não colhe o argumento de que os promitentes compradores consideravam segura a celebração do contrato definitivo, face às circunstâncias factuais dadas como provadas: insistências pela celebração da escritura, notificação judicial avulsa, falta de reforço do sinal por não ter sido feito registo provisório, inexistência de registos prediais ou de licenças.
l) Não foi feita inversão do título da posse, que teria de ser feita por oposição ao detentor do direito, traduzida em actos positivos, inequívocos e praticados na presença ou com o consentimento dos apelantes.
m) A pretensa posse dos apelados seria de má fé, porque não poderiam ignorar que lesariam os direitos dos apelantes, ao pretenderem fazer seu um andar e arrecadação pelo qual pagaram apenas parte do preço convencionado, sabendo que esse andar, que vêm usufruindo sem qualquer contrapartida, tem hoje valor de mercado considerável e quando são devedores aos apelantes de parte do preço, quantia essa que, com a correcção monetária, ascende a largas dezenas de milhares de euros.
n) Essa posse não seria, por essa razão, de boa fé. E não o seria, também, tendo em conta que, tendo a posse (o corpus) tido início em 1964, se rege pelo Código Civil de 1867, que exigia a existência de justo título para que a posse fosse de boa fé, o que a sentença ignorou, não obstante reportar o animus da posse à data da entrega das chaves ocorrida ainda na vigência do anterior código civil. Ora, a posse dos apelados carecia de justo título, pelo que, se até à entrada em vigor do novo código era de má fé, assim continuou a ser.
o) De acordo com o art. 12592 do Código Civil, posse titulada é só aquela que é fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, sendo que o título necessário para adquirir o direito sobre o andar seria o contrato de compra e venda, que não existe, sujeito à forma especial de escritura pública.
p) Ao decidir como decidiu, reconhecendo aos apelados, promitentes compradores, o direito a adquirir por usucapião os imóveis objecto de contrato-promessa de compra e venda e relativamente aos quais ocorreu traditio a seu favor, quando eram meros possuidores em nome de outrem, e sem que tenha havido inversão do título da posse, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação das normas dos arts. 1251g, 1253°, 1287°, 1251g, 1260° e 1290° do Cód. Civil.
q) Ao considerar de boa fé e titulada a posse dos apelados, a sentença violou as normas dos arts. 1259° e 1260° do Cód. Cv. e 476° do Código Civil de 1867.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que julgue a acção improcedente e não provada.

Contra alegaram os apelados entendendo que a sentença deve ser mantida por ter efectuado uma correcta aplicação a lei.

X.
Estão interpostos 2 recursos:
    • Um de agravo do despacho que indefere o pedido de junção de articulado superveniente;
    • Outro de apelação da sentença.

A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem de sua interposição (art. 710 nº 1 do CPC).

Conhecer-se-á, assim, primeiro do recurso de agravo.

XI.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, face às conclusões das alegações temos que o objecto dos recursos se resume:
    • É admissível o referido articulado superveniente de fls. 402?
    • Deve considerar-se como não escrita a resposta dada ao quesito 35º?
    • Verificam-se ou não os pressupostos da usucapião?


XII.
O tribunal rejeitou o articulado superveniente, essencialmente, com o fundamento de que não foi apresentada ou indicada prova da respectiva superveniência. 

Tal pressuposto era exigido na altura pela pertinente norma processual – art. 506 do CPC – bem como ainda o é pela redacção actual. 

Por outro lado, os factos em que se baseia a alegada superveniência, tal como se mostram invocados, não parecem relevar para a discussão da causa.

Na realidade, a conclusão que os RR deles pretendem tirar, de que por este ou aquela entrega de documento ou contrato tem a virtualidade de “demonstrar” que com tal atitude o A. «não se considerava possuidor em nome próprio do andar em causa» apenas traduz isso mesmo: mera conclusão.

O que é importante é que se provem os factos de que tal conclusão depende e esses já se mostram quesitados.

Improcedem pois as conclusões das alegações desse recurso.

Consequentemente, mantém-se a decisão agravada.

Vejamos agora o recurso de apelação.

XIII.
Deve considerar-se como não escrita a resposta dada ao quesito 35º?

O quesito 35 tinha a seguinte redacção: «o autor desde 30/05/1964 que passou a conduzir-se como se o andar e a arrecadação fossem seus e julgando-se donos dos mesmos?»

O tribunal respondeu: provado.

Entendem agora os apelantes que …” a resposta dada ao quesito 35° da Base Instrutória deve ser tida por não escrita, nos termos do art. 646°, n° 4, do cód. proc. cv.”

"A base instrutória deve abranger apenas factos, dela estando excluídas questões de direito e juízos de valor, devendo entender-se como questão de facto …."tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"  .

De fundamental, releva para o efeito o disposto nas seguintes disposições legais do CPC:

ARTIGO 511.º
1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

ARTIGO 646.º
…………
4. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

ARTIGO 264.º
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

Ora, a selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica.

Por outro lado, deve dar-se por não escritas as respostas sobre a matéria de facto da base instrutória constituídas essencialmente por terminologia conclusiva quando a vertente conceptual dessa terminologia constitui o "thema decidendum".

Trata-se de uma proibição que é sancionada com a inexistência da decisão, uma vez que aos quesitos devem ascender apenas factos e não já os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito.

No caso em apreço, salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente confunde as conclusões de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) com conclusões de direito.

XIV.
O Prof. Antunes Varela, explicando a sua diferença desenvolve a ideia de que “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.”
[1]

E continua: “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei...”, concluindo depois que: “Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº4 do artº 646º do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”

Neste mesmo sentido tem vindo a ser decidido pela nossa Jurisprudência, defendendo-se que, se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto.


Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei. [2]

Considerando as respostas em causa nos autos julgamos que as mesmas têm implícito um certo juízo valorativo ou conclusivo, no entanto, essa evidenciada “conclusão dos factos” é pura matéria de facto, atinente à descoberta da real intenção das partes.


Aparentemente, a supra citada resposta poderia inculcar a ideia de se tratar de mero juízo de valor tal como é reclamado pelos apelantes.

Porém, não parece que assim seja.

Atrás falou-se na necessidade de levar em linha de conta a distinção entre  juízos de valor sobre matéria de facto, entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do “homo prudens”, do homem comum  e os que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.

Ora é precisamente o que acontece.

Retendo o facto , “o autor desde 30/05/1964 que passou a conduzir-se como se o andar e a arrecadação fossem seus e julgando-se donos dos mesmos”, não traduz na realidade um juízo de valor sobre  o próprio facto em causa, mas antes um critério de um “homem comum”.

A realidade que daí resulta é a de que o A., além de juridicamente ou não deter tal qualidade, pode perfeitamente comportar-se como dono da coisa, ainda que juridicamente o não seja.

Isto é,

Uma coisa é determinada pessoa comportar-se, “julgar-se” dono de uma coisa e outra bem diferente é concluir-se em sede de averiguação do facto que o é.

O 1º diz directamente respeito à valoração do facto.

“O 2º compromete a conclusão jurídica.

Por conseguinte, entende-se que a resposta em questão “cabe” perfeitamente na definição de facto a que atrás se fez referência.

XV.
Mas, mesmo que assim não fosse e é, sempre esta discussão se demonstraria meramente teórica.

É que de acordo com os inúmeros factos constantes do questionário e fundamentalmente as repostas que obtiveram se tem de “concluir” nesse mesmo sentido.

O que concluir dos factos provados constantes nos nºs cc, dd, ee, ff, gg, ii, jj, qq, etc, etc…?
Precisamente que os apelados se julgam donos do imóvel em questão.

Nestes termos improcedem as conclusões A e b.

XVI.
Finalmente, verificam-se ou não os pressupostos da usucapião?

Os apelantes entendem que não se pode considerar qualificada como de boa-fé e titulada a posse dos apelados e, assim sendo, jamais se poderá concluir pela usucapião.

A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.[3]

Face ao disposto no art. 1287° do CC a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os seguintes requisitos:

a) a posse do bem;
b) o decurso de certo período de tempo
c) a invocação com êxito  desta forma de aquisição.

A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacifica.
Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo. [4]

A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características: tem de ser pública e pacífica (arts. 1293°, al. a), 1297° e 1300°, n.° 1).
As restantes características que a posse eventualmente revista, como ser de boa ou de má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo, tem influência apenas no prazo necessário à usucapião.

O tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.

Assim, tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294º a 1296°); tratando--se de móveis sujeitos a registo, aquele prazo é mais curto se houver boa fé do possuidor e título de aquisição registado (art. 1298°); tratando-se, finalmente, de outras coisas móveis, o prazo da usucapião é mais breve no caso de haver boa fé e título de aquisição (art. 1299°).

Refira-se ainda que a usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo julgador, pois que necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. 303°, aplicável por força do disposto no art. 1292º).

Invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288°).

Por sua vez, do art. 1251° CC resulta que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Nesta definição legal de posse se insere a nota do
"corpus" - quando alguém actua - e a nota do "animus" - por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. E uma relação entre "corpus", enquanto exercício de poderes de facto que encerre uma vontade de domínio, e "animus", enquanto intenção jurídica ou vontade de agir como titular de um direito real. [5]

XVII.
Ora, assim sendo, condicionada se mostra já a interpretação que os apelantes fazem da posse titulada e de boa fé.

Na realidade, tal qualificação apenas releva para a contagem do tempo necessário para a sua concretização. Mas não decididamente para a sua qualificação.

Retenha-se, entretanto, que posse pública é a que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados – art. 1262 e posse pacífica a que foi adquirida sem violência – art. 1261 do C.C.

Ora, acontece que se considerou provado:

«Al…, Jo… e Já… prometeram vender, livre de ónus e encargos, a Alb… e este prometeu comprar-lhes o segundo andar esquerdo do prédio referido, através de escrito assinado a 24/04/64.
Na dita promessa foi incluída a compra e venda das partes de uso comum e de uma arrecadação na cave.
O montante acordado para a venda foi de 540.000$00.
E como sinal e princípio de pagamento Alb… entregou a Al…, Jo… e Já…o, no acto da assinatura a quantia de 200.000$00.
E estes comprometeram-se a pagar a sisa, os encargos relativos ao prédio existentes até à escritura de venda e as despesas desta.
E em 21 de Outubro de 1964 o autor entregou aqueles o primeiro dos indicados montantes de 150.000$00.
E que a escritura se realizaria no local, dia e hora em que os promitentes acordassem, ou na ausência de acordo, em cartório de Lisboa, data e hora indicados por Alb…, mas nunca antes de Al…, Jo… e Já…o estarem munidos da licença de habitabilidade do prédio e demais documentação exigível.
……………………………….. 
A 30/05/64 Al…, Jo…. e Já… entregaram a Alb… as chaves do referido segundo esquerdo e da arrecadação.
A fim de que este fosse para lá viver com a família e passasse a usar a arrecadação.
E isto sem qualquer contrapartida monetária.                                           
E nesse dia Alb… mudou para o segundo esquerdo passando a usá-lo e à arrecadação.
E aí passou, com a sua família, a preparar as refeições e a comer.
E a dormir.
E a receber a correspondência. GG) E a receber amigos e conhecidos. HH) E aí foram criadas as duas filhas. II) E aí tem organizada a sua vida.
E nunca Al…, Jo… e Já… exigiram qualquer quantia em contrapartida pelo aproveitamento referido.
Al…, Jo… e Já…não registaram o prédio em seu nome.
E não instituíram sobre aquele o regime da propriedade horizontal.
Desde que a porteira do prédio passou a receber ordenado, em Janeiro de 1966, que Albertino comparticipou.
E bem assim no pagamento da água e electricidade da habitação da porteira.
E quando a porteira passou a descontar, a partir de Maio de 1973, que Alb… comparticipou nos montantes relativos às respectivas contribuições.
Desde Janeiro de 1966 que Alb… comparticipa nas despesas de electricidade gasta no elevador, na escada, na entrada e no patamar do prédio.
E nas despesas com a manutenção do elevador do prédio.
E na conservação e reparação do edifício.
E, em função do rendimento colectável do segundo andar esquerdo, (i) nas quantias respeitantes às contribuições predial e autárquica de 1974 em diante.
E também no pagamento das taxas de conservação e esgotos do prédio.
Desde 1987 Alb… vem sendo administrador do prédio.
E foi ele quem em 1964 acordou com a Epal o abastecimento de água ao segundo esquerdo».

Tais factos integram, iniludivelmente, a posse do imóvel em questão de forma pacífica e pública.

XVIII.
Entendem, no entanto, os apelantes que …«o exercício de poderes de facto que decorre da mera “traditio” da coisa que foi objecto de contrato-promessa de compra e venda não reúne os elementos necessários a que seja qualificada como pura posse, que exige o corpus e o “animus” possessórios…» para deste modo questionarem o “animus” necessário ao preenchimento da «intencionalidade» da posse.

Não se desconhece a problemática no que se refere à mera traditio, resultante do contrato-promessa não poder, em princípio, catalogar-se como sendo de pura posse, ou seja, como contendo no seu âmbito o corpus e o animus.
A simples utilização da coisa prometida vender, por parte do promitente-comprador, nunca poderá originar uma situação possessória, na justa medida em que este é um simples detentor em nome alheio e não um possuidor causal ou real.
Ou, dito de outra forma, os poderes que ele passa a exercer sobre a coisa estão directamente relacionados com o seu direito de crédito.
Isto, porém, não permite concluir que, automaticamente, a detenção da coisa por causa da celebração de um contrato-promessa, não se possa, desde logo, considerar como uma verdadeira posse.
Antunes Varela e Pires de Lima indicam-nos casos em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de verdadeira posse: assim, os casos em que já houve pagamento de sisa e da totalidade do preço ou nos casos em que as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente-comprador como se já fosse sua.
De acordo com os doutrinadores citados, o promitente-comprador actua nos casos referidos uti dominus, “não havendo, por conseguinte, razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela possessória” (in Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição -, pág. 6 e ss..)
Nestes casos citados, o promitente-comprador passa a comportar-se em relação à coisa objecto do contrato-promessa como se fosse sua.
A este propósito, também Vaz Serra se pronunciou, dizendo que “o promitente-comprador, que toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com intenção de agir em nome promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, … passando a conduzir-se como se a coisa fosse sua, …julga-se já proprietário da coisa, embora não a tenha comprado, pois considera segura a futura conclusão do contrato de compra e venda prometido, donde resulta que, ao praticar na coisa, actos possessórios, o faz com animus de exercer em seu nome o direito de propriedade” (in R.L.J., Ano 109º, pág. 347 e 348).
Ora, assim sendo, embora o referido contrato promessa não constitua título translativo de propriedade, o que é certo, é que o próprio título de posse está consubstanciado na entrega real e efectiva que foi feita e operada pelos promitentes vendedores.
Os apelados “assenhorearam-se” do imóvel sem qualquer violência e com plena boa fé, pelo menos nenhum facto indica o contrário.
Aí passaram a praticar todos os actos indiciadores da propriedade e na convicção do respectivo direito.
Neste pressuposto, na sequência do que vem sendo referido, pode extrair-se seguramente que sendo o caminho da posse dirigido para a dominialidade tem de ser tal posse a que é caracterizada em todos os elementos enunciados e não a precária ou de detenção (artigo 1290º do Código Civil).
O que se visa atingir através do instituto da usucapião como forma originária de aquisição do direito de propriedade é que, pela verificação dos requisitos enunciados legalmente, ela seja “digna” do direito a que conduz e assim exige-se em qualquer sistema possessório uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a autenticidade. [6]
É, pois, o que acontece no presente caso.
Verificam-se pois todos os pressupostos para a aquisição por usucapião do imóvel em questão.
Razão porque improcedem todas as conclusões das alegações de recurso o que determina a improcedência do recurso.

XX.
Deste modo, pelo exposto, na improcedência da apelação mantém-se a decisão impugnada.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.

Lisboa, 17/01/08

(Silva Santos)
(Bruto da Costa)
(Catarina Manso)

__________________________________________________

[1] in RLJ, Ano 122º, pág. 220
[2] cfr. Acs. do STJ de 22.02.1995 e de 8.11.1995, ambos in CJ/STJ, ano 3º, tomo I, pág. 279 e II, pág. 294, respectivamente
[3] Prof. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67..

[4] Cfr., entre outros, Henrique Mesquita, in Direitos Reais, ed. 1967, pág. 112.
[5] Cfr. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, Almedina, pág. 126 e segs.

[6] Introdução à Posse Prof. Orlando de Carvalho RLJ 122-67]