Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002402 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES ABANDONO DO LAR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199211240061641 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7663/901 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1673 ART1779 ART1787. CPC67 ART646. | ||
| Sumário: | I - Em questão de divórcio, "abandono do cônjuge e da casa morada de família" é um conceito de direito. Este conceito jurídico é integrado pela saída da casa de morada de família, pelo carácter voluntário de tal saída contrária à vontade do outro cônjuge e o propósito do cônjuge que sai de, com tal atitude, pôr termo à comunhão de vida. Se o tribunal colectivo responde afirmativamente a quesito em que se pergunta apenas se dado cônjuge abandonou o outro e a casa de morada de família, está a usurpar a competência do julgador de direito o que é sancionado nos termos do artigo 646 do CPC: tem-se por não escrita tal resposta. II - A resposta do tribunal colectivo da qual se alcança que um dos cônjuges teve um "envolvimento amoroso" com terceiro é conclusiva. Todavia, esta conclusão, é de natureza factual e, por isso, não proíbida. Na verdade, para alcançar aquela conclusão, o julgador da matéria de facto não teve que recorrer à aplicação de qualquer conceito ou norma jurídica; portanto, não invadiu a competência do julgador de direito. III - O "envolvimento amoroso" de um dos cônjuges com terceira pessoa só é violador do dever de fidelidade se chegar ao ponto de ser integrado por contactos físicos (beijos, abraços, cópula). De outro modo, não passando de relações platónicas, o mais que pode, eventualmente, haver é violação do dever de respeito, dependendo das circunstâncias. | ||