Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061641
Nº Convencional: JTRL00002402
Relator: SOUSA INES
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
ABANDONO DO LAR
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL COLECTIVO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL199211240061641
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7663/901
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1673 ART1779 ART1787.
CPC67 ART646.
Sumário: I - Em questão de divórcio, "abandono do cônjuge e da casa morada de família" é um conceito de direito. Este conceito jurídico é integrado pela saída da casa de morada de família, pelo carácter voluntário de tal saída contrária à vontade do outro cônjuge e o propósito do cônjuge que sai de, com tal atitude, pôr termo à comunhão de vida.
Se o tribunal colectivo responde afirmativamente a quesito em que se pergunta apenas se dado cônjuge abandonou o outro e a casa de morada de família, está a usurpar a competência do julgador de direito o que é sancionado nos termos do artigo 646 do CPC: tem-se por não escrita tal resposta.
II - A resposta do tribunal colectivo da qual se alcança que um dos cônjuges teve um "envolvimento amoroso" com terceiro é conclusiva.
Todavia, esta conclusão, é de natureza factual e, por isso, não proíbida.
Na verdade, para alcançar aquela conclusão, o julgador da matéria de facto não teve que recorrer à aplicação de qualquer conceito ou norma jurídica; portanto, não invadiu a competência do julgador de direito.
III - O "envolvimento amoroso" de um dos cônjuges com terceira pessoa só é violador do dever de fidelidade se chegar ao ponto de ser integrado por contactos físicos (beijos, abraços, cópula). De outro modo, não passando de relações platónicas, o mais que pode, eventualmente, haver é violação do dever de respeito, dependendo das circunstâncias.