Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18303/19.9T8SNT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
USO PARA FIM DIVERSO
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo sido clausulado no contrato de arrendamento que o locado se destina a estabelecimento de restaurante, café e marisqueira, constitui utilização para fim diferente a exploração desse espaço como bar.
II – Estando demonstrado que essa diferente utilização tem sido causa de grave perturbação do sossego nocturno e de madrugada para a vizinhança devido ao elevado som da música dele proveniente e desacatos entre clientes embriagados, o que levou a que os senhorios tenham sido confrontados com reclamações de outros seus inquilinos habitantes naquela zona, o incumprimento contratual torna inexigível aos senhorios a manutenção do arrendamento.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
MB, por si e na qualidade de procuradora de MN e de BB instaurou acção declarativa comum em 18/11/2019 contra S… Lda pedindo:
«a) A resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio sito na Avenida …, Sintra, no qual funciona actualmente o “Bar C…”, de que é arrendatária a R. S… LDA;
E
b) A R. condenada a despejar o locado, entregando- o aos AA livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias.».
Alegou, em síntese:
- em 13/05/1983 o imóvel foi dado de arrendamento à ré destinando-se a estabelecimento de restaurante, café e marisqueira;
- no decurso do ano de 2015 foi alterado o seu uso, passando a ser explorado um bar de diversão nocturna, sem autorização dos proprietários e sem lhes ter sido dado conhecimento;
- essa nova actividade no imóvel tem causado agitação, incómodo e insegurança dos moradores da zona, designadamente por causa dos desacatos e sujidade, havendo reclamações;
- além disso a ré realizou obras sem autorização dos autores.
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A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e deduziu reconvenção.
Alegou, em síntese:
- no estabelecimento é exercida a actividade de acordo com os fins para os quais o imóvel foi dado de arrendamento;
- no estabelecimento não se verificam os alegados acontecimentos originadores das alegadas reclamações dos moradores;
- à cautela, pretende o reconhecimento do seu crédito por obras que realizou no valor total de 315.000€ e que são benfeitorias necessárias e úteis.
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Os autores contestaram a reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
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Foi apresentado articulado superveniente pelos autores em que alegaram que
a ré cedeu o gozo do imóvel, sem lhes ter comunicado.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«decide este Tribunal julgar procedente o pedido deduzido pelos Autores e, assim:
a) Declara-se a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio sito na Avenida …, Sintra, de que é arrendatária a Ré S… LDA;
e
b) condena-se a Ré a despejar o locado, entregando-o aos Autores livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 1 (um) mês.
Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional e, dele, absolver os Autores/Reconvindos.
Decidindo-se, ainda, julgar improcedentes os respetivos pedidos de condenação dos Autores e da Ré como litigantes de má fé.».
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Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos, que julgou a ação procedente,
declarando-se a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio sito na Avenida …, de que é arrendatária a ora recorrente e condenando-se a mesma a despejar o locado, entregando-o aos AA. livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de um mês, julgando o pedido reconvencional improcedente, bem como os pedidos de litigância de má-fé, versando o mesmo matéria de facto (nomeadamente reapreciação da prova gravada) e de direito, existindo erros materiais, erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos, bem como os vícios que afetam a sua validade, nomeadamente, nulidade da sentença, omissão de pronúncia, oposição entre os fundamentos e a decisão e erro de julgamento.
b) É lícito ao Juiz, antes da subida do recurso, retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença ou os despachos, podendo, ainda, as partes requerer a reforma da sentença ou dos despachos quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja considerado (Cfr. art.ºs 613º nº 2, 615º, 616º e 617º do CPC).
c) As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades, sem prejuízo do juiz apreciá-las no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (Cfr. Art.º 617º nº 1 do CPC)
d) Versa o presente recurso matéria de facto e de direito, tais como, os vícios que afetam a validade da decisão proferida, nomeadamente, omissão de pronúncia, erro na aplicação do direito aos factos, erro na determinação da norma aplicável, violação de normas jurídicas (cfr. art.ºs 615º nº 1 als. b), c) e d) e 616º nº 2 al. a) do CPC).
e) Atento o disposto no art.º 662º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada - nos termos do art.º 640º do CPC- a decisão com base neles proferida.
f) DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO: OMISSÃO DE PRONÚNCIA / ERRO DE JULGAMENTO/ ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA/ CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS E NÃO PROVADOS E MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS/ NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS/ SENTIDO EM QUE DEVERIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: A douta sentença indica o seguinte objeto do processo e as seguintes questões a resolver: “Objeto da ação: resolução de contrato de arrendamento por iniciativa dos Autores por alteração do uso do locado; por violação de regras de higiene, do sossego e da boa vizinhança; por realização de obras neste sem autorização do senhorio; por colocação de exaustor que provoca risco de incêndio; e por cedência não autorizada do imóvel, pela inquilina, a terceiro; e indemnização à Ré pelas obras de manutenção e beneficiação, realizadas por esta, com autorização do senhorio.
São as seguintes as questões que importa resolver: Da verificação dos diversos fundamentos invocados pelo Autores como causa de resolução do contrato de arrendamento; e da existência de fundamento para condenar os Autores/Reconvindos pelo valor peticionado pela Ré/Reconvinte.”
g) A sentença do Tribunal a quo, em termos de fundamentação é deveras insuficiente, quer em termos de
matéria de facto dada como provada e como não provada, existindo contradição entre a mesma, quer em
termos de direito. Os Recorrentes estão em absoluto desacordo com o julgamento de facto efetuado pelo
Tribunal a quo, mais concretamente no que respeita aos factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32 da matéria de facto julgada provada e dos pontos 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto julgada não provada, discordando da valoração da prova do modo como foi feita e entendendo que a mesma tem por base uma deficiente apreciação de toda a prova produzida e carreada para os autos, seja ela testemunhal e/ou documental. Não foi feita pelo Tribunal de 1.ª Instância uma correta apreciação da prova produzida, existindo contradição entre a matéria de facto julgada provada e não provada, tendo como consequência errado no julgamento da matéria de facto controvertida.
h) No que respeita à prova gravada com relevo para a boa decisão da causa, quanto à factualidade julgada
provada e não provada, temos os seguintes depoimentos:
DECLARAÇÕES DE PARTE DA A. – MN (…)
DECLARAÇÕES DE PARTE DA LEGAL REPRESENTANTE DA R. – IS (…)
1-RG (…)- Depoimento prestado no dia 10/11/2022. Aos costumes
2-GP (…)
3-MV (…)
4-TM (…)
5-EA (…)
6-AP (…)
7-ED (…)
8-BD (…)
9-JS (…)
10-MS (…)
10-JR (…)
11-RL (…)
12-VF (…)
13-JC (…)
14-LP (…-
15-FS (…)
i) Impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo do nº 1 do art.º 662 do C.P.C. O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância (cfr. art.º 607º nºs 4 e 5 do CPC). O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, sendo antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem.
j) A matéria constante dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos julgados provados que aqui se dá por reproduzida, por uma questão de economia processual, foi incorretamente julgada provada
k)Antes de mais, salvo o devido respeito, sempre se dirá que, os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 22, 23 e 28 da matéria julgada provada na douta sentença recorrida, que aqui se dão por reproduzidos, têm carácter conclusivo, porquanto, a Mª Juiz ao invés de indicar factos está a julgar provados conceitos e não os factos que os devem integrar.
l)As expressões “passou a ser conhecido como … bar” (ponto 6) “o local deixou de estar afeto à exploração de restaurante, café e marisqueira e passou nele a ser explorado um bar de diversão noturna” (ponto 7), “Tal alteração de uso” (ponto 8), “passou a ser utilizado como bar de diversão noturna” (ponto 9), “nunca esteve destinado a ser utilizado como bar de diversão noturna” (ponto 12), “A sobredita atividade exercida” (ponto 14), “A música proveniente do Bar” (ponto 15), “Os clientes do bar…adquirido no bar…extensão do espaço do bar” (ponto16), “Os carros em que os clientes do bar…quando saiam do interior do bar” (ponto 19), “encerrar o bar por violação do horário” (ponto 22), “dentro do bar…após o termo do seu horário de funcionamento” (ponto 23), “frequentadores do bar” (ponto 28), têm simultaneamente um sentido vulgar e corrente entre a generalidade das pessoas e um sentido técnico-jurídico, do qual a lei extrai determinados efeitos.
m) Não é por o estabelecimento ter passado alegadamente a ser conhecido como “… bar” que o mesmo exerce a atividade de bar, pois, primeiro é preciso indicar como provados factos que integrem o conceito de bar e de bar de diversão noturna como se qualifica na sentença. Como é consabido a qualificação do tipo de estabelecimento não compete às pessoas, cabendo ao tribunal determinar o conteúdo ou determinação jurídica de tal tipo de situação, fundamentando a sua decisão, o que não se verificou no caso em apreço, porquanto, a douta sentença recorrida limita-se a referir, na decisão de direito, que: “…toda a factualidade apurada revela inequivocamente a existência de um bar de diversão noturna…”. Mas afinal o que é um bar de diversão noturna?! É a própria lei que define os conceitos de “restaurante”, “café”, “marisqueira” e “bar”, bem como os horários em que cada um dos tipos de estabelecimento pode funcionar, como adiante se explanará.
n) Constitui matéria de facto (cfr. ac. do STJ, de 8.6.1977, no BMJ 268, pág. 220) toda aquela matéria cujo
conhecimento pode ser feito diretamente por qualquer pessoa ou entidade, sem necessidade da interpretação ou aplicação de qualquer norma jurídica. A matéria de facto, na expressão de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Vl. III, 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 72) abarca as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas, sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. Assim, o que é, ou que tipo de estabelecimento ou que tipo de atividade exerce, designadamente, um bar, um restaurante, um café, uma marisqueira, o que é alteração de uso, atividade exercida, violação do horário, são conceitos fixados pela ordem jurídica, porquanto, estão definidos juridicamente, sendo necessário provar factos concretos que os integrem, não podendo os mesmos ser usados quando uma das questões a decidir é precisamente o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina (art.º 1083º nº 2, alínea c)).
o) A resposta a tal factualidade, julgando-a provada ou não provada arruma definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito. Dependendo a sorte da ação da verificação ou inverificação dessa matéria, não pode esta ser encarada no seu significado corrente, consubstanciando portanto, não matéria de facto, mas matéria de direito, logo insuscetível de quesitação.
p)Como diz Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 138), devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.
q) São de equiparar aos factos, os juízos que contenham a subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, podendo então figurar, nesses próprios termos, devendo tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito (Anselmo de Castro, citado por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 180, em nota de roda-pé).
r) Fazendo a matéria julgada provada nos presentes autos parte do próprio objeto da ação, não devia ter sido alvo de instrução, e não devia ter sido respondida, pelo que importa considerar como não escritas as respostas aos referidos pontos por envolverem pura questão de direito e não de facto. Deste modo, por não conterem matéria de facto que consubstancie, nomeadamente, os conceitos dos referidos tipos de estabelecimento indicados e a determinação do que é o horário em que podiam laborar e o que são clientes do bar, devem os referidos pontos 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 22, 23 e 28 da matéria julgada provada na douta sentença recorrida ser julgados não provados ou, caso assim se não entenda, excluir-se ou expurgar-se dos mesmos todas as expressões supra mencionadas.
s) De qualquer modo, mesmo que assim se não entenda, considera a recorrente que os factos julgados provados nos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 da matéria de facto julgada provada devem ser julgados não provados, face à prova produzida, nos seguintes termos: Antes de mais, saliente-se que a R. impugnou a autenticidade, autoria, teor e força probatória da documentação junta pelos AA. aos autos, conforme resulta das diversas peças processuais e requerimentos que juntou aos mesmos.
t) Da prova produzida, a acrescer ao que já se deixou dito supra, ao contrário do referido na douta sentença
recorrida, extrai-se que existiram apenas 4 moradores na zona do estabelecimento (um deles só em período de férias – GP – cfr. depoimento supra transcrito) que se queixaram do ruido produzido pelo mesmo, porquanto, do abaixo-assinado junto aos autos pelos AA., e devidamente impugnado pela R., não resultam as moradas das pessoas que alegadamente o subscrevem, nem as mesmas prestaram depoimento, desconhecendo-se assim quem o fez e a localidade onde reside, ou seja, se perto ou longe do estabelecimento, para além dos referidos 4 moradores que prestaram depoimento nos autos, sendo que o Sr. TM já não reside naquela zona desde 2020 e a D. IV já não reside no mesmo local, tendo deixado lá uma filha a residir. Sendo ainda certo que, a testemunha RG não foi credível, porquanto, aos costumes referiu conhecer a A. M desde 2015 ou 2016 e no decurso do seu depoimento supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido referiu que a conheceu depois de avançar com o processo do abaixo-assinado que foi feito em Janeiro de 2019 (…). Acresce ainda que, as testemunhas JS (…) e MS (…) afirmaram perentoriamente que residem ao lado do estabelecimento da R. e que o seu funcionamento não os incomoda e que se recusaram a assinar o referido abaixo-assinado.
u)Ao contrário do referido nos pontos 9 e 11 dos factos julgados provados a única arrendatária dos AA. que se queixou foi a aqui testemunha IV, a qual, contudo, nunca deixou de residir no imóvel locado, tendo no presente deixado a residir no mesmo a sua filha, como resulta do respetivo depoimento supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, pelo que os referidos pontos devem ser julgados não provados, como já se deixou dito.
v)A arrendatária a que se fez referência no ponto 10 dos factos provados nunca se queixou, não é testemunha no processo, não assinou qualquer abaixo-assinado e continua a residir no locado até à presente data, nenhuma prova tendo sido feito quanto a esta matéria, fundamentando-se na douta sentença recorrida que tal deriva nomeadamente do depoimento da testemunha IV (depoimento indireto), devendo o mesmo ser julgado não provado.
w) Dos autos de contraordenação levantados ao estabelecimento pela GNR de Colares, devidamente impugnados como já se referiu, não consta nenhum pelo ruído exterior ao estabelecimento e pelos alegados comportamentos existentes no exterior, não podendo tal factualidade ser imputada à R., quer objetiva, quer subjetivamente. A responsabilidade do que se passa na via pública não é da R. mas sim das autoridades a quem compete a manutenção da ordem e paz públicas.
x)O depoimento das testemunhas da R. e as declarações de parte da legal representante da R. todos supra transcritos e aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos legais, impõem decisão diversa devendo a matéria constante dos mencionados ponto ser julgada não provada.
y) Acresce que, no ponto 32 dos factos julgados provados deve ser aditada a seguinte factualidade: “…e refeições para grupos desde que previamente reservado, o que acontece até à presente data”, como resulta das declarações de parte da R., da testemunha BD, VF e FS, supra transcritas e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos.
z) A Recorrente está em absoluto desacordo com o julgamento de facto efetuado pelo Tribunal a quo, mais
concretamente no que respeita aos factos constantes dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto julgada não provada, devendo tal factualidade ser julgada provada, face à seguinte prova que recaiu sobre a mesma:
aa)A legal representante da R. nas suas declarações de parte refere e atesta que a R. sempre esteve autorizada a realizar obras (ponto 6) e que de facto realizou as obras a que se faz referência nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, assim como o atestam as testemunha VF, JC e LP, (…) pelo que, devem tais factos ser julgados provados.
Na verdade, mesmo que não se tenha provado o valor das obras efetuadas tal questão deve ser relegada para incidente de liquidação de sentença.
bb) Refira-se, ainda que, salvo o devido respeito, a Mª juiz do tribunal recorrido, refere na motivação da sua decisão de facto que a mãe da legal representante da R. que esteve presente no julgamento, IS, é ex-gerente da R. S…, Lda, quando tal não corresponde à verdade, porquanto a senhora FM ainda é sócia gerente da aqui R. como resulta da respetiva certidão permanente com o código de acesso: …. Neste sentido, temos também as declarações de parte da A. M onde pela consulta da certidão permanente da R se comprova que aquela mentiu nas suas declarações, uma vez que refere que a D. IS é gerente e trata dos assuntos da R. desde 1992, quando tal não é verdade (…)
cc) Ao contrário do que se refere na douta sentença recorrida quanto à indemnização pelas benfeitorias realizadas no locado, dir-se-á que as benfeitorias prestadas pela R. ao prédio arrendado ou representam a execução de uma obrigação do senhorio, dentro do condicionalismo legal, deverão naturalmente ser reembolsadas ou podem, noutros casos, aumentar simplesmente o valor do bem arrendado, levando a equacionarem-se os termos em que o enriquecimento recebido pelo senhorio deverá ser ressarcido. Surge, assim, deste modo, uma obrigação de indemnização que impende sobre o senhorio. Quanto às benfeitorias espontâneas, realizadas unilateralmente pelo arrendatário é aplicável o estatuto do possuidor de má-fé. Isto quer dizer que, findo o contrato poderá o arrendatário levantar as benfeitorias úteis que tenha introduzido e que possa levar consigo sem detrimento do prédio, e terá direito a ser indemnizado pelo senhorio segundo as regras do enriquecimento sem causa, ou seja, na exata dimensão em que este se locuplete. (art.º 463º nº 1 do CC). Quanto às benfeitorias necessárias (obras de conservação) que deveriam em princípio ser feitas pelo senhorio, pode afirmar-se que o inquilino deve ser indemnizado pela sua realização e neste caso o senhorio nunca realizou obras de conservação no locado –art.º 1273º nº 1 do CC.
dd) O ponto 5 da matéria de facto julgada não provada, deve ser julgado provado, nomeadamente com
fundamento nos depoimentos das testemunhas TM, RG e BD, (…)
ee) Resulta do contrato de arrendamento comercial junto aos autos, bem como do alvará concedido pela Câmara Municipal de Sintra, que no imóvel dado de arrendamento à R. podem ser exercidas as atividades de restaurante, café e marisqueira, portanto, qualquer um destes tipos de estabelecimentos, ou ramos de atividade, podem existir no locado.
ff) Ao contrário do referido na douta sentença recorrida, dispõe o art.º 2º nº 2 alíneas t) e p) do DL nº 10/2015,
de 16/01, na sua versão atualizada, que estabelece o REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO, que se entende por:
a) «Alteração significativa», a alteração de um estabelecimento de comércio, serviços, de restauração ou de bebidas ou de um armazém que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal;
“p) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
t) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;” – o negrito e o sublinhado são nossos.
gg) O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, que estabelecia “o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respetiva exploração e funcionamento” (n.º 1 do artigo 1.º). O referido diploma legal distingue “estabelecimentos de restauração”,
que define como sendo, “qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar,
mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele” (n.º 1 do artigo 2.º) e “estabelecimentos de bebidas”, que são “qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele” (n.º 2 desse artigo). No mesmo artigo prevê-se ainda que qualquer destes dois tipos de estabelecimentos pode “dispor de salas ou espaços destinados a dança” (n.º 3).
hh) Determinava, ainda, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97 que os estabelecimentos de restauração, para além da denominação de «restaurante», podiam usar, entre outras, as denominações de
«marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack bar», «eat-driver», «take away» ou «fast food». Os estabelecimentos de bebidas previa-se que podiam usar a denominação de «bar» ou outras, «nomeadamente “cervejaria”, “café”, “pastelaria”, “confeitaria”, “boutique de pão quente”, “cafetaria”, “casa de chá”, “gelataria”, “pub” ou “taberna” (artigo 2.º).
ii) Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispusessem de salas ou espaços destinados a dança, poderiam usar as denominações de “clube nocturno”, “boîte”, “night-club”, “cabaret” ou “dancing”, para além da denominação de “discoteca”, esta só admitida desde que preenchessem determinados requisitos (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, na redacção que foi dada a este artigo pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril).
jj) Como resulta do que se deixou dito supra, não existe a designação de bar de diversão noturna, desconhecendo-se a que tipo de estabelecimento respeita.
kk) Resulta ainda do que se deixou dito supra que o estabelecimento da R., que serve comidas e bebidas, de acordo com o enquadramento legal atual, configura um estabelecimento de restauração e bebidas, podendo exercer qualquer uma das atividades, ou todas em simultâneo, sem violar o contrato de arrendamento celebrado, pois, continua sempre com o mesmo ramo de atividade, independentemente do horário de funcionamento que adopte.
ll) Deste modo, não existe qualquer incumprimento do contrato de arrendamento, não se encontrando a R. a usar o prédio para fim diferente daquele a que se destina (art.º 1083ª nº 2, al. c) do CC). Existiria a utilização do imóvel para uso diferente do contratado caso a R. aí instalasse, por exemplo, um estabelecimento de venda de artigos de vestuário ou uma papelaria, o que não se verifica neste caso.
mm) A este propósito o Prof. VASCO XAVIER (in: “Contrato de Arrendamento: interpretação; aplicação do
prédio a ramo de negócio diverso do convencionado e teoria do acessório”, publicado na Ver. Leg. Jur., ano 116º, págs. 117 e segs.) chama a atenção para o facto de um ramo de negócio ter, muitas vezes, um âmbito mais vasto do que o sentido imediato do vocábulo utilizado para o designar. Assim, se o local for arrendado para leitaria é evidente que não o foi só para aí ser vendido leite. E o mesmo se passa nos arrendamentos para funcionar um café, tabacaria, ou papelaria, etc…
nn)“Os nossos tribunais entenderam, sem margem para reparo, que não havia uso do prédio arrendado para ramo de negócio diferente do tratado, no caso que se passa a relatar: “ Na essência as actividades exercidas “em casa de pasto” ou “restaurante”, coincidem, pois em todas elas se servem comidas e bebidas, apenas divergindo na categoria das refeições, instalações e horas em que são servidas. O Estabelecimento destinado a comidas e bebidas abrange actividades como as de vender no arrendado vinho a copo, petiscos, cerveja, café e refeições – V. Acórdão da Rel. De lisboa de 22-04-1982, in Col. Jur., ano VII, tomo 3, pág. 89.
oo) No que respeita ao outro fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al. a) do nº 2 do art.º 1083ª do CC: “A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”, refere-se na douta sentença recorrida que: “…no que respeita a estas (v.g., agora, o sossego) com facilidade, nos deparamos com a realidade jurídica dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, na Constituição – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (art.ºs 25º e 26º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa) e reiterados naturalmente no Código Civil, ao contemplar, no art.º 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na casa em que se reside, se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade. Como julgamos que, perante a factualidade apurada no julgamento, se mostram violadas regras de vizinhança que permitem aos Autores pôr fim ao contrato de arrendamento fazendo uso do direito que lhes confere o art.º 1346º, do Código Civil, ex. vi. art.º 1071º, do mesmo Código Civil (art.º 1083º, nº 2, al. a), do Código Civil). Assim, fruto do julgamento, apurou-se que a Ré passou a utilizar o locado para fim diverso daquele a que o imóvel se destina e que foi expressa e claramente acordado entre as partes no contrato de arrendamento; e, bem assim, que a utilização do locado para esse outro fim ainda viola as regras atinentes ao sossego e à boa vizinhança. A isto acresce que a intensidade e permanência no tempo das consequências da utilização do imóvel como bar de diversão noturna e já não como restaurante-café-marisqueira (tal como os factos provados em julgamento, o revelam) fazem com que se aceite que, no caso, não é exigível aos Autores a manutenção do arrendamento.
pp) Considera-se, assim, na douta sentença recorrida que o alegado uso do imóvel para fim diverso daquele a que se destina “viola as regras atinentes ao sossego e à boa vizinhança”, o que não se aceita. Da factualidade apurada nos autos não resulta que os AA. e a R. sejam vizinhos, pois não habitam no mesmo prédio do imóvel local nem nas imediações do mesmo.
qq) De facto, os AA. invocam a violação do direito ao repouso e ao sossego de alguns terceiros e não dos
próprios, fundamentando tal violação, designadamente, no ruído provocado mormente no exterior do estabelecimento, e violação das regras de higiene fora do estabelecimento, alegando que todas estas situações que ocorrem no exterior e não dentro do imóvel locado, são provocadas pelos “clientes” do estabelecimento.
rr) Antes de mais não resultou da prova produzida que as pessoas existentes no exterior ou arredores do estabelecimento sejam seus clientes, pois se o fossem estariam no interior a frequentá-lo e a usufruir dos seus serviços e não no exterior do mesmo, nem resultou que sejam os clientes do estabelecimento que sujam os arredores do mesmo, porquanto, “cliente” é um conceito que deve ser concretizado com factos, o que não se verificou no caso em apreço.
ss) Acresce que, a R. invocou no art.º 46º da sua contestação a ilegitimidade ativa dos AA. para pedirem a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. a) do nº 2 do art.º 1083 do CC., não tendo existido qualquer decisão quanto a tal exceção dilatória, o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
tt) A alegada factualidade não pode ser imputada à R., e nem se diga que existem diversos autos de contraordenação, porquanto a R. demonstrou nos autos que os impugnou e que a única decisão que existe absolveu-a da prática dos factos que lhe eram imputados, conforme certidão da sentença junta aos autos e que a Mª Juiz ignorou.
uu) Neste sentido, temos o douto Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2017, in www.dgsi.pt., onde se refere que:
“I. Dentro das balizas definidas pelo art.º 640 do CPC, os tribunais da Relação procedem à reapreciação da prova produzida de acordo com os mesmos parâmetros legais –estabelecidos no art.º 607, n.º 5, do CPC – que regem a apreciação da prova em 1.ª instância. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Isto sem prejuízo de se ter presente que o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova.
II. Só há responsabilidade civil extracontratual pelo risco ou por atos lícitos nos casos expressamente previstos na lei. O dono de um estabelecimento de discoteca não pode ser responsabilizado pelo excessivo barulho causado por terceiros, seus clientes ou potenciais clientes, na via pública, durante o período de funcionamento do estabelecimento, ainda que esses atos lesivos de terceiros sejam habituais ou recorrentes à entrada ou saída de certos estabelecimentos de diversão noturna.” – o negrito e o sublinhado são nossos.
vv) Temos também o douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado 31/01/2023, in www.dgsi.pt, onde consta o seguinte:
I- É entendimento jurisprudencial que, havendo colisão de direitos de espécies diferentes, dum lado o direito à integridade física, ao descanso e ao sono, e do outro o direito ao exercício de uma atividade comercial, prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335º do Cód. Civil e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito de exercício de uma atividade comercial.
II- Sobre a interpretação deste artigo335º, a doutrina tem-se manifestado no sentido de que na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente a outro, se deve encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido.
III- Não tendo a ré demonstrado na ação que era possível a redução eficiente do ruído mediante obras de insonorização (que não levou a cabo), ou, mediante a redução da capacidade de lotação do estabelecimento, há necessidade de garantir à autora o seu direito ao descanso, pelo menos entre as 0,00 horas e as 8,00 horas, assim tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de modo a garantir que o exercício desse direito não implica a exclusão total do direito da ré ao exercício da sua atividade.”
xx)Temos, ainda o douto Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/05/2022, in www.dgsi.pt., onde se refere que:
“I. A relação obrigacional é complexa, envolvendo deveres principais e secundários de prestação, deveres laterais - em que se incluem os deveres de protecção -, direitos potestativos, sujeições, excepções, ónus e expectativas.
II. Os deveres de protecção são “aqueles que têm em vista defender as partes de todas aquelas intromissões danosas na sua esfera de vida (pessoa e património) que o contacto recíproco durante todo o ciclo vital da relação obrigacional propicia”; “explicitam ou concretizam a consideração e a correcção do agir com que as partes hão-de tratar-se uma à outra quando unidas por um contrato.”
III. Os deveres de protecção distinguem-se das normas de conduta que conferem uma protecção delitual geral da propriedade e da pessoa por visarem uma defesa da integridade individualizada no âmbito de uma relação social e particularizada como é o contrato.
IV. O contrato de locação é susceptível de gerar uma “relação particular”, uma “ligação especial e individualizada, singular”, contactos sociais específicos, entre os contraentes, possibilitando o acesso de cada um deles às esferas pessoal e patrimonial do outro e desse modo dar origem a danos em tais esferas.
V. Por isso e para que a dinâmica e vida da relação locatícia se desenvolva de forma sã, adequada e correcta, sem interferências danosas, impõe- se considerar, á luz do princípio da boa fé plasmado no art.º 762º n.º 2 do CC, que a mesma abrange no seu perímetro deveres de protecção/consideração para ambas as partes.
VI. O critério essencial para determinar se dada actuação, violadora de direitos absolutos da contraparte, releva no domínio contratual, por aplicação dos deveres de protecção/consideração ou releva no âmbito dos deveres gerais e, portanto, no âmbito da responsabilidade delitual, é o facto de o comportamento danoso ter tido lugar na actuação ou execução do contrato, isto é, em intima conexão, relação, ligação com ela e não por ocasião dela, quando a ofensa ocorre no âmbito de um contacto social especifico, que resulte do facto e pelo facto de haver um contrato.
VI. Integra a cláusula geral do n.º 2 do art.º 1083º do CC, por violação dos deveres de protecção/consideração, constituindo incumprimento que pela sua gravidade torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, o facto de no prédio dado de arrendamento e tendo como antecedentes actuações da recorrida na qualidade de inquilina, em duas situações, a mesma, em tal qualidade, ter dirigido ao senhorio palavras ofensivas da sua honra e consideração e numa outra situação ter agredido a integridade física do mesmo.”
yy) O que está em causa na ação de despejo é a relação obrigacional e contratual entre  senhorio e inquilino, o que não foi colocado em causa nestes autos, já que, não se verificou qualquer incumprimento do contrato pela R. que, atendendo à sua gravidade e consequência, impeça a manutenção do arrendamento, devendo a ação ser julgada improcedente por não provada e o pedido reconvencional procedente por provado.
zz) A douta decisão recorrida violou o disposto nas normas jurídicas supra mencionadas, não tendo feito a mais correta interpretação e aplicação das referidas normas ao caso em apreço, devendo a mesmas ser interpretadas e aplicadas no sentido do supra exposto.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente por não provada e o pedido reconvencional procedente por provado, em conformidade com o supra exposto, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!».
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Não há contra-alegação.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidi são:
- se a sentença é nula
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se inexiste causa para resolução do contrato de arrendamento
- se a ré tem direito a ser indemnizada por obras realizadas no locado
*
III – Fundamentação
A) Na sentença vem dado como provado:
1. Os ora Autores são os herdeiros habilitados por óbito de AB, falecido em 8 de Novembro de 2013.
2. A propriedade sobre o prédio com a área de 232 m2, constituído por casa de r/c; sótão e logradouro, sito na … Estrada de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha … da freguesia de Colares e inscrito na matriz predial urbana sob o nº …, que corresponde agora ao nº … da Avenida …, mostra-se inscrita em nome de AB casado com MN, por ter sido adquirida por estes, por adjudicação (Ap. 9 de 1952/09/25).
3. Por escritura pública celebrada em 13 de Maio de 1983, o ora falecido AB e a aqui Autora M deram de arrendamento à Ré o prédio sito … supra melhor identificado.
4. Nos termos da sobredita escritura pública de arrendamento o locado destina-se a “estabelecimento de restaurante, café e marisqueira”.
5. Conforme autorização solicitada à Câmara Municipal de Sintra em Fevereiro de 1983, AB e esposa pretendiam dar de aluguer a moradia para a instalação de um “restaurante-café”.
6. No decurso do ano de 2015, o locado passou a ser conhecido como “… Bar”.
7. Então, o local deixou de estar afeto à exploração de restaurante, café e marisqueira e passou nele a ser explorado um bar de diversão noturna.
8. Tal alteração de uso nunca foi autorizada pelos proprietários do locado, nem comunicada a estes.
9. Desde que o locado passou a ser utilizado como bar de diversão noturna, começaram os moradores da zona, entre eles, outros arrendatários dos aqui Autores, residentes em imóveis vizinhos, a queixarem-se do barulho até de madrugada, dos desacatos na rua e da falta de higiene.
10. A então residente na vivenda com o nº … da Avenida …, também, inquilina dos ora Autores, comunicou à aqui Autora que não suportava o barulho, o lixo espalhado e a falta de higiene e que rescindiria o contrato de arrendamento que tinha celebrado com os Autores, caso o Bar … não fechasse.
11. Também a residente na vivenda com o nº … da Avenida …, de que os ora Autores são senhorios e se localiza junto ao locado objeto dos autos, comunicou aos Autores que não conseguia dormir, não suportava o cheiro nauseabundo causado pelas necessidades fisiológicas que eram feitas à porta da sua casa e o lixo espalhado em redor; e anunciou à Autora que iria rescindir o contrato de arrendamento porque as condições existentes no local eram insuportáveis.
12. O imóvel em causa nunca esteve destinado a servir como bar de diversão noturna.
13. Este imóvel é de construção anterior ao ano de 1952.
14. A sobredita atividade exercida pela ora Ré estendia-se ao terraço do imóvel dado em arrendamento.
15. A música proveniente do Bar provocava, por vezes, o vibrar dos vidros das habitações vizinhas.
16. Os clientes do bar, maioritariamente muito jovens, utilizavam a rua que dá acesso ao locado e o pinhal existente junto às vivendas com os nºs ….0 e …2, como espaço de convívio e de consumo de álcool, concretamente, adquirido no bar; e, assim, utilizavam esse espaço como extensão do espaço do bar.
17. Em estado de notória embriaguez, gritavam e cantavam alto até de madrugada.
18. Ocorreram conflitos e pancadaria entre eles; inclusive, entre B, que se intitulou como gerente do espaço, e outros indivíduos, já na presença da GNR.
19. Os carros em que os clientes do bar se deslocavam eram estacionados às portas dos imóveis vizinhos e quando saiam do interior do Bar, ligavam os autorrádios em volume alto e continuavam a beber, cantar e a dançar na rua e no pinhal.
20. Utilizavam o pinhal existente junto às vivendas com os nºs …0 e …2 e os muros das vivendas (arrendadas pelos Autores) e de outros imóveis vizinhos, para defecarem, urinarem e vomitarem.
21. A GNR foi constantemente chamada a intervir pelos residentes nas imediações.
22. Muitas vezes, a GNR limitava-se a encerrar o Bar por violação do horário de funcionamento.
23. Aqueles comportamentos continuavam na rua; e, por vezes, o consumo de álcool e o barulho continuavam dentro do bar quando este já tinha as portas fechadas, após o termo do seu horário de funcionamento.
24. A partir de 2018, a situação agravou-se.
25. Em Janeiro de 2019, pelo menos, 73 dos residentes nos arredores do imóvel fizeram e entregaram na Câmara Municipal de Sintra um “Abaixo assinado para o encerramento do Bar …”.
26. Abaixo assinado do qual consta: “A comunidade de moradores dos arredores do Bar …, localizado na Avenida …, vem por este meio manifestar a sua indignação quanto à perturbação do sossego alheio causado pelo respectivo estabelecimento e pelos seus frequentadores. A licença que foi concedida ao bar …, de funcionamento até às duas da manhã quase nunca é cumprido. Mas o que é deveras preocupante são os jovens que saem do bar, visível e audivelmente embriagados que permanecem nas zonas limítrofes, até às quatro da manhã a causar distúrbios, com a música dos seus carros em alto volume, deixarem copos e garrafas de álcool por toda a rua, a fazer as necessidades fisiológicas nos cantos dos prédios e entre e veículos automóveis … no fundo a criar ambiente de pânico e de pouco descanso até altas horas da madrugada.…”
27. Os residentes na zona foram realizando diligências junto da GNR, da Junta de Freguesia, da Câmara Municipal e da ASAE, solicitando-lhes que tomassem medidas que pusessem cobro à situação supra descrita.
28. Os frequentadores do bar abandonavam no pinhal, junto às vivendas, na via pública e junto os prédios vizinhos, os mais diversos resíduos, entre os quais, copos de plástico usados.
29. Em 2018, existia entulho constituído por cimento e tijolos, proveniente do imóvel dos autos e colocado junto a este.
30. Em data anterior a Fevereiro de 2019, passou a estar instalado na parede do imóvel dos autos, sem autorização dos Autores, um aparelho exaustor de fumos (ou ventilador) que permitia a chegada de fumo à casa correspondente ao nº …0 daquela Av…..
31. Em 20 de Julho de 1983, foi concedida à ora Ré Alvará de Licença Sanitária para exploração de estabelecimento de “Restaurante-Café-Marisqueira”, sito na Av. ….
32. No estabelecimento da Ré, esta servia café, bebidas e refeições ligeiras, como tostas mistas, hambúrgueres, bitoques e sandes.
33. A Ré fechou com estrutura de madeira e vidro uma varanda do imóvel.
34. Do contrato de “Arrendamento” outorgado e junto aos autos a fls. 19/20, consta o seguinte trecho: “As obras que vierem a ser autorizadas no local arrendado, incorporar-se-ão no prédio e não darão à locatária o direito a qualquer indemnização.”.
*
B) E vem dado como não provado (na parte em que a decisão é impugnada):
5. Existem outros estabelecimentos perto do estabelecimento da Ré que têm o mesmo horário de funcionamento e que tocam música ao vivo e gravada no seu interior; sendo, essa, a causa do barulho objeto dos autos.
6. Desde o início do arrendamento, a Ré foi autorizada a fazer todas as obras necessárias a adequar o imóvel locado ao fim destinado.
7. Com o fecho, com estrutura de madeira e vidro de uma varanda do imóvel e com a colocação de telhado sanduiche, a Ré despendeu em material e mão-de-obra quantia não inferior a 50.000€.
8. A Ré colocou pavimento em mosaico em todo o imóvel locado, substituindo o
soalho em madeira que se encontrava bastante degradado e deteriorado, no que
despendeu em material e mão-de-obra quantia não inferior a 20.000€.
9. A Ré construiu, colocou pavimento em cerâmica e azulejos nas paredes e equipou mais duas casas de banho no locado para utilização dos clientes, tendo colocado também loiças sanitárias novas, chão em cerâmica e azulejos nas paredes na casa de banho já existente, no que despendeu em material e mão-de-obra quantia não inferior a 30.000€.
10. A Ré procedeu à substituição da canalização das casas de banho, cozinha, copa e churrasqueira em virtude dos canos se encontrarem apodrecidos, tendo despendido quantia não inferior a 15.000€.
11. A Ré procedeu a obras na cozinha, copa e churrasqueira do locado, tendo revestido as paredes em inox, colocado exaustores nas chaminés e colocado bancadas em inox, conforme exigência legal, no que gastou em material e mão-de-obra a quantia de cerca de 70.000€.
12. A Ré tem procedido ao longo dos anos ao reboco das paredes interiores e exteriores e tetos do locado, procedendo, ainda, à pintura das paredes interiores e exteriores e tetos do locado, tendo despendido em material e mão-de-obra quantia não inferior a 40.000€.
13. A Ré tem procedido à substituição de telhas partidas e/ou danificadas, no que já despendeu em material e mão-de-obra quantia não inferior a 5.000€.
14. A Ré procedeu à substituição das várias portas em madeira que se encontravam degradadas e apodrecidas por portas em alumínio no que gastou em material e mão-de-obra quantia não inferior a 50.000€.
15. A Ré, em virtude da instalação elétrica se encontrar deteriorada e desatualizada, procedeu à sua substituição, tendo colocado quadros elétricos e fios novos, substituindo as tomadas e interruptores no que despendeu em material e mão-de-obra quantia não inferior a 20.000€.
16. A Ré procedeu à instalação de canalização para o gás industrial e construção de casinha para albergar as botijas de gás, tendo despendido em material e mão-de-obra quantia não inferior a 15.000€.
*
C) Da alegada omissão de pronúncia
Alega a apelante que a sentença não conheceu da invocada excepção dilatória de ilegitimidade activa.
Decorre do art.º 615º nº 1 al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No despacho saneador a 1ª instância exarou que inexistem excepções dilatórias de que cumpra conhecer, não tendo a apelante reagido contra tal.
Ainda assim, diremos que os autores são parte legítima pois instauraram esta acção para resolução do contrato de arrendamento na qualidade de únicos proprietários e senhorios contra a ré, sua arrendatária. Se os factos invocados são ou não fundamento para resolução do contrato, trata-se de questão que respeita unicamente ao mérito da causa.
*
D) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
D) 1. Alega a apelante que são conclusivos e por isso devem ser excluídos os pontos 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 22, 23 e 28.
Mas não tem razão, pois são factos e não conclusões que constam nesses pontos.
Mais alega a apelante que a prova produzida não permite julgar provado o que consta nos pontos 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 22, 23 e 28.
(…)
Concluindo, improcede a impugnação quanto aos referidos factos.
*
D) 2. Entende a apelante que no ponto 32 dos factos julgados provados deve ser aditado: “…e refeições para grupos desde que previamente reservado, o que acontece até à presente data”,
(…)
Improcede a impugnação.
*
D) 3. Alega a apelante que deve ser julgado provado o que consta nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos julgados não provados pela 1ª instância.
(…)
Improcede a impugnação quanto a estes pontos.
*
E) Ao abrigo do disposto nos art.º 607º nº 4 e 663º nº 2 do CPC julga-se também provado:
«35. A ré recolheu as assinaturas que constam ao longo de 8 páginas do escrito intitulado «Petição Pública» dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, onde se lê:
«Os abaixo assinados, são residentes permanentes, não permanentes (segundas habitações) e frequentadores assíduos da Praia das Maçãs, pelo que vêm expôr e requerer a V. Exa o seguinte:
1. Tomamos conhecimento da intenção da Câmara Municipal de Sintra em restringir o horário de funcionamento do estabelecimento “…” sito na Av. …, para as 22:00 horas.
2 – Considerando que o referido estabelecimento já funciona há mais de 30 anos, sendo frequentado por várias gerações, e que, pelo menos nos últimos 20 anos sempre teve horário de funcionamento até às 02:00 horas e até às 04:00 horas (nos últimos 5/6 anos), vimos pelo presente mostrar a V. Exa a nossa revolta e indignação, pois sempre frequentamos o estabelecimento  cujo funcionamento em nada perturba o sossego e descanso dos moradores da zona, sendo o ruído provocado pelo mesmo o normal para o tipo de estabelecimento, não existindo situações desagradáveis de desacatos e agressões, sendo certo que no último ano, em virtude do estabelecimento ter visto o seu horário reduzido para as 02:00 horas, o que já não era habitual há vários anos, verifica-se que à hora do fecho do estabelecimento este se encontra cheio de clientes que são postos todos na rua ao mesmo tempo, o que ocasiona um grande aglomerado de pessoas que ficam na rua a causar ruído e a GNR de Colares que está habitualmente junto ao estabelecimento à hora do encerramento, encaminha as pessoas para as zonas residenciais ao invés de as mandar para as suas viaturas a fim de saírem do local, não ficando a perturbar quem quer que seja.
3- Mais referimos que não existe outro local na Praia das Maçãs onde possamos estar a conversar e beber uma bebida com os nossos amigos, como acontece no …, pretendendo com este abaixo-assinado que mantenha o funcionamento do … até às 04: horas, pelo menos durante o Verão, pois caso assim não seja, a Praia das Maçãs deixa de ter atrativos turísticos que desenvolvem a zona, levando a que tenhamos que nos deslocar para outros concelhos, tais como Cascais e Lisboa, com todos os inconvenientes daí provenientes, nomeadamente, devido ao mau estado e perigo das vias rodoviárias para chegar a esse ponto.
Assim, requeremos que mantenha o horário de funcionamento do estabelecimento … até às 04:00 horas, pelo menos durante a época de veraneio.».
«5. a) Em Fevereiro de 1983 AB e esposa MN apresentaram na Câmara Municipal de Sintra requerimento deste teor, relativo ao imóvel dos autos:
«(…) pretendem alugar a dita moradia para instalação de um restaurante-café.
Dado que para o efeito do respectivo arrendamento se tornará necessário a competente autorização dessa Câmara, vem apresentar o projecto da moradia existente, em virtude de esta ser antiga e não haver projecto nessa Câmara, para o que solicita a sua aprovação.
Mais se declara que para a instalação do respectivo restaurante-café já foi solicitado a essa Câmara o que constituiu o processo nº …/82, pelo qual se junta no projecto anexo, uma pequena alteração onde consta a construção de duas casas de bano, passando a existente a lavabos, assim como a sul será aproveitado o terreno anexo, também do requerente para estacionamento de automóveis, do solicitado estabelecimento.».
«5. b) Esse requerimento foi deferido por deliberação de 06/04/1983»
«15.a) A requerimento da gerente da apelante, IS, foi realizada por Sonometria Medições de Som, Projectos Acústicos, Consultoria, Higiene e Segurança, Lda «Avaliação Acústica Medição de Níveis de pressão sonora. Critério de incomodidade» no locado, e que elaborou o relatório junto com a contestação, com data de 14/05/2018, onde consta que os ensaios foram efectuados em 12 a 13/05/2018, aí se lendo, além do mais:
«O presente relatório foi realizado no âmbito da Avaliação do Grau de Incomodidade Sonora associados ao funcionamento do Bar S…, Lda, localizado na Avª ….
Foi avaliado o ruído proveniente da referida atividade (…)
(…)
Interpretação dos Resultados e Conclusões
Perante os resultados obtidos, conclui-se que relativamente ao funcionamento do Bar S…, Lda, localizado na Avª … no Período Noturno (onde ocorre a actividade mais susceptível de incomodidade) (…)
(…)
Os resultados são válidos nas condições de funcionamento do Bar analisado e do ruído residual verificados nos dias em que decorreram as medições.».
*
F) O Direito
1. Na sentença recorrida foi julgado procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na utilização do locado para fim diverso daquele a que se destina e foi acordado e bem assim por violação das regras atinentes ao sossego e à boa vizinhança, que, pela sua gravidade e consequências tornam inexigível aos senhorios a manutenção do arrendamento.
Segundo a apelante, resulta do contrato de arrendamento e do alvará concedido pela Câmara Municipal de Sintra, que no locado podem ser exercidas as atividades de restaurante, café e marisqueira e que ali serve comidas e bebidas, pelo que continua ali a ser exercido o ramo de atividade para que foi celebrado o contrato, independentemente do horário de funcionamento.
Provou-se que a apelada servia café, bebidas e refeições ligeiras como tostas mistas, hambúrgueres, bitoques e sandes, ponderando-se na sentença recorrida que isso «manifestamente é próprio de um bar e não de um restaurante».
No contrato de arrendamento está clausulado:
«O local arrendado destina-se a estabelecimento de Restaurante, café e marisqueira».
Portanto, foi contratada a utilização daquele espaço, cumulativamente, como restaurante-café-marisqueira, o que está em harmonia com o requerimento apresentado pelos proprietários do imóvel na Câmara Municipal três meses antes da celebração do contrato e com o referido alvará de licença sanitária concedido à apelante onde se lê «licença para explorar um estabelecimento de Restaurante-Café-Marisqueira».
Ora, os factos provados demonstram bem que desde o ano de 2015 aquele estabelecimento passou a funcionar como espaço com música que por vezes provocava o vibrar dos vidros das habitações vizinhas, o que significa que o volume era bem alto, frequentado maioritariamente por clientes muito jovens que ali consomem álcool a ponto de ficarem embriagados, gritarem e cantarem alto até de madrugada na rua, com episódios de conflitos e pancadaria entre eles, tendo sido constantemente chamada a GNR por residentes nas imediações. Esta factualidade não é enquadrável num restaurante–café-marisqueira, como também tão obviamente decorre do documento junto pela própria apelante, com assinaturas por si recolhidas, intitulado «Petição Pública». Acresce que no relatório de avaliação acústica junto pela própria apelante com a contestação consta que respeita ao funcionamento do Bar localizado no imóvel dos autos.
É por demais evidente que a apelante passou o usar o locado para fim diverso daquele que foi clausulado no contrato de arrendamento violando o disposto no art.º 1038º al. c) do CC (Código Civil).  
Além disso, revelam também os factos provados que a utilização do locado como bar tem sido causa de grave perturbação do sossego nocturno e de madrugada para a vizinhança devido ao elevado som da música dele proveniente e desacatos entre clientes embriagados, o que levou a que os apelados tenham sido confrontados com reclamações de outros seus inquilinos habitantes naquela zona.
Ora, o art.º 1083º do CC prevê, na parte que ora interessa:
«1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
(…)
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
(…)».
Em face do exposto, só pode merecer concordância esta apreciação da 1ª instância:
«Assim, fruto do julgamento, apurou-se que a Ré passou a utilizar o locado para fim diverso daquele a que o imóvel se destina e que foi expressa e claramente acordado entre as partes no contrato de arrendamento; e, bem assim, que a utilização do locado para esse outro fim ainda viola as regras atinentes ao sossego e à boa vizinhança.
A isto acresce que a intensidade e permanência no tempo das consequências da utilização do imóvel como bar de diversão noturna e já não como restaurante-café-marisqueira (tal como os factos provados em julgamento, o revelam) fazem com que se aceite que, no caso, não é exigível aos Autores a manutenção do arrendamento.
Nestes termos, por se concluir pela existência de fundamentos para tanto, deferir-se-á ao pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, no prazo de um mês (cfr. art.ºs 1081º e 1087º, ambos, do Código Civil).».
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2. Da reconvenção
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, fica prejudicado o fundamento que, segundo a apelante, lhe confere o direito a ser indemnizada por benfeitorias realizadas no locado, sendo certo que no contrato ficou excluído o direito a indemnização por obras.
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Concluindo, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da protecção jurídica.

Lisboa, 29 de Junho de 2023
Anabela Calafate
Teresa Soares
Gabriela de Fátima Marques
Decisão Texto Integral: