Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Sabemos que deixou de ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não pode haver concurso de responsabilidades do lesado, a título de culpa e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco. II - A doutrina e a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal dão a seguinte interpretação ao artº505º do CC: - A responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. III - Significa isto que, só se exclui a responsabilidade pelo risco quando ao acidente for imputável (e unicamente devido), com culpa ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro. AHCF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO DE LISBOA N intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo sumário, contra: Companhia de Seguros, SA.. Pedindo: - A condenação da R. no pagamento da quantia de 2.768.470$00 / €13.809,07 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima. Regularmente citada para contestar, a R. veio fazê-lo, defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. O A. respondeu à matéria da excepção deduzida pela R. pugnando pela sua improcedência. Procedeu-se à prolação do Despacho Saneador no qual relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada e procedeu-se à selecção da matéria de facto. Seguiu-se a Instrução do processo e a Audiência de Discussão e Julgamento, no âmbito da qual, foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo A,, para 17.164,67€, nos termos do art. 273º nº 2 do CPC. Foi julgada a matéria de facto, a qual não sofreu qualquer reclamação. E exarada a competente sentença – parte decisória -: “-…- Por todo o exposto, julgo a acção improcedente porque não provada e, em consequência, decido absolver a R, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. de todo o pedido. Custas pelo A. (art. 446º 1 e 2 do Código de Processo Civil). -…-” Desta sentença veio o A, recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, alegando, em resumo que: - A matéria de facto dada como assente deve ser alterada no que respeita aos artºs11º e 12º da Base Instrutória; - Tais artigos deviam ter tido uma resposta explicativa nos termos referidos no relatório pericial de fls.287 a 289. - Por outro lado, se o condutor do veículo segurado pela R. transitasse com o cuidado que é devido a qualquer condutor, sempre avistaria o lesado evitando assim atingi-lo com o espelho retrovisor; - Sendo certo que, sempre se presumiria a culpa do mesmo condutor, nos termos do artº503º nº3 do CC; Conclui pela necessidade de revogação da sentença recorrida e consequente condenação da R. no montante peticionado. Contra-alegou a R., dizendo que: - O relatório pericial é um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal pelo que não é aplicável o artº712º do CPC; - Da matéria de facto relativa ao modo como o acidente ocorreu, que não é questionado, resulta que, o apelante se encontrava parado numa auto-estrada, sem que tenha logrado razão para estar nesse local; - A presunção a que se refere o artº503º nº3 do CC não pode ser trazida à colação, uma vez que, se provou haver culpa do lesado; Conclui pela improcedência do recurso. Foram colhidos os necessários vistos. APRECINADO E DECIDINDO Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso temos que: - O recorrente / R. pugna pela alteração das respostas negativas aos artºs11º e 12º da Base Instrutória e; - Pela revogação da sentença absolutória da R. e consequente condenação desta no pedido formulado pelo mesmo R.. # - Apuraram-se, os seguintes, FACTOS: 1 - No dia 08.09.1992, cerca das 10H00, circulava na Auto-Estrada (AI), ao Km 18.2, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula NF, conduzido por A, no sentido Norte-Sul, pela metade mais à direita da via, atento o seu sentido de marcha; 2 - O condutor do veículo NF circulava a cerca de 7OKms/hora; 3 - O A. encontrava-se parado nesse local na berma direita, junto à linha contínua que separava a via da berma; 4 - Ao chegar a esse local, o condutor do veículo NF embateu no Autor, com o espelho retrovisor do lado direito do veículo, sem se ter desviado ou travado; 5 - No local do embate, a A1 desenvolve-se em recta e o piso encontrava--se seco; 6 - O A. integrava uma equipa que executava no local trabalhos de topografia; 7 - O condutor do veículo NF não viu o A.; 8 - Em virtude do embate o A. foi projectado para uma valeta a cerca de 10m; 9 - Após o embate o A. foi transportado para o Hospital Distrital de Vila Franca de Xira e daí, foi transferido, 4 dias depois, para o Hospital de São José; 10 - Sofreu os ferimentos constantes do documento junto a fls. 17 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 11 - O A. trabalhava à data do acidente para o Sr. A, como servente de topografia, auferindo o vencimento mensal de Esc. 49.550$00; 12 - Durante o período que mediou entre a data do acidente e Maio de 1993, a R. entregou ao A. Esc. 148.650$00, por conta da indemnização final; 13 - A empresa M, Lda. transferira a sua responsabilidade civil emergente do veículo NF para a R. através do contrato de seguro titulado pela apólice n.; 14 - Em consequência do acidente, o A. sofre de diminuição da capacidade respiratória e diminuição da força no braço direito; 15 - O A. tem três cicatrizes no joelho, uma cicatriz no braço direito com a largura de 3cms e 12cms de comprimento; 16 – O A. passou a sentir dores no dorso direito, que se acentuam quando tem de efectuar qualquer esforço; 17 - Ficou com uma cicatriz que atravessa de forma oblíqua o tórax, prolongando-se para as costas com cerca de 30ems de comprimento; 18 - Ficou com uma cicatriz no abdómen, com 2cms de largura e 20oms de comprimento; 19 - Ficou com uma cicatriz no peito direito, com 3cms de comprido e 2cms de largura; 20 - O A., após o acidente e em consequência deste não mais pôde praticar andebol, modalidade a que se dedicava, ou qualquer outro desporto, por ter dificuldades em correr; 21 - O A. despendeu em transportes, com bombeiros, para realizar os tratamentos ambulatórios de fisioterapia e de recuperação o montante de 18.000$00; 22 - O A. era uma pessoa saudável antes do acidente, sem defeitos ou deformações; 23 - Sofreu e sofre de angústia e tristeza em consequência do "estado" em que ficou após o acidente; 24 - António das Lapas conduzia o veículo NF à data do acidente ao serviço da empresa "M", sua proprietária, de quem este era funcionário; 25 - Correu termos junto do 1ºJuízo Criminal, deste Tribunal de Vila Franca de Xira, o Processo Comum Singular, em que era arguido A e queixoso o aqui A. no âmbito do qual era imputado ao primeiro a prática de crime de ofensas corporais por negligência, pelos factos em referência nos presentes autos; 26 - O mencionado procedimento criminal foi declarado extinto, por amnistia, tendo sido o A. notificado, via postal registada, do despacho de arquivamento, em 28.06.1994; 27 - A R. foi citada para os termos da presente acção em 30.06.1999; 28 - O R. foi citado para os termos da presente acção em 30.6.99. # - Da questão de facto: Comecemos por enunciar os questionados artigos da Base Instrutória: Artº11º: - Em consequência do acidente, o A. ficou durante oito meses com incapacidade total para o trabalho? Artº12º: - E, igualmente, para as tarefas de carácter geral? Segundo o recorrente / A., “tais artigos deviam ter tido uma resposta explicativa nos termos referidos no relatório pericial de fls.287 a 289.” Que dizer? Reconhecendo embora que, a perícia é livremente apreciada pelo Tribunal, não podemos deixar de entender que, tendo a prova pericial base científica, a mesma só pode refutada com argumentos da mesma ordem, o que não aconteceu. Assim sendo e nos termos do artº712º do CPC, impõe-se alterar as respostas dadas aos aludidos artigos do seguinte modo e em consonância com o consignado no documento de fls.287 a 289 (respostas dadas pelos Senhores Peritos): Artº11º: - Provado que, em consequência do acidente, ficou com ITA desde a data do acidente até 4-1-93 e ficou com ITP (20%) até 10-3-93. Artº12º: - Provado que, em consequência do acidente, ficou igualmente, incapacitado para as tarefas de carácter geral durante os períodos de ITA. # - Questão de Direito: O recorrente defende no seu recurso que não houve culpa do lesado no acidente, devendo por isso, funcionar a presunção de que foi o condutor do veículo segurado pela R. o responsável pelo mesmo acidente – artº503º nº3 do CC -. Lembremos os fundamentos da sentença recorrida e que levara a concluir pela culpa do lesado: “-…- Competia ao A. provar a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, que na esteira de Antunes Varela (cfr. Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Vol. 1, págs. 533 e 534), entendemos serem cinco: a) O facto, enquanto comportamento humano controlável ou dominável pela vontade; h) A ilicitude do facto, entendido como de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios; O nexo de imputação do facto ao agente que co-envolve a imputabilidade e a culpa; O dano; O nexo causal entre o facto e o dano. A verificação do primeiro requisito é, face à factualidade provada, indubitável, pois a acção de conduzir e o embate daí decorrente, constituem sem dúvida factos humanos domináveis pela vontade. Também é certo que ocorreu o dano. No tocante à ilicitude do facto e ao nexo de causalidade entre este e o dano, atento o que se provou, tem que se concluir pela existência dos mesmos, porquanto do embate entre a viatura segurada pela R. e o A. resultou a violação de um direito absoluto, o direito à integridade física do A.. Contudo, não logrou provar tais factos, conforme lhe competia - art. 342º 1, e 487º do CC. Assim, da factualidade assente não se pode, de forma alguma, extrair que a actuação do condutor do veículo de matrícula NP, foi negligente, atenta a falta de elemento factuais bastantes que o suportem. Na verdade, resultou provado que o condutor do mencionado veículo circulava na A1, na via mais à direita, atento o seu sentido de marcha a 7OKm/h. Não se provou, contrariamente ao alegado pelo A. que aquele invadiu a berma direita onde este se encontrava parado tendo ficado igualmente por demonstrar que a sua presença no local (uma auto-estrada) estivesse devidamente sinalizada. Não se demonstrou igualmente nem tal foi levado à base instrutória, as demais circunstâncias existentes à data e local do acidente, designadamente o tráfego que se fazia sentir, a visibilidade da via, a forma como os trabalhos que o A. integrava se encontravam ou não sinalizados. O que se logrou provar foi que o condutor do veículo segurado na R., sem se desviar da via em que seguia, a velocidade moderada para o local, embateu com o espelho retrovisor direito do veículo no A. que se encontrava parado junto à linha continua divisória da berma com a via por onde circulava o veículo NF. -…- Nada se provou que permita concluir por um comportamento censurável do condutor do veículo NF, que tivesse sido determinante do facto danoso. Assim, não pode sustentar-se que o sinistro tenha ocorrido por culpa do respectivo condutor. Sendo certo que a prova de tais factos competia ao A.. -…- Uma vez que o A. não fez prova da culpabilidade do condutor do veículo segurado na R., não existe consequentemente qualquer direito a indemnização. É que o pressuposto da obrigação de indemnizar, no caso em apreço, seria a existência do nexo de causalidade entre o comportamento doloso do condutor do veículo NE e o dano decorrente do sinistro. Como se viu essa causalidade não foi provada, pelo que nem os pressupostos da indemnização nem os demais pressupostos de que, em conformidade com o art. 483º do Código Civil, depende a obrigação de indemnizar se verificaram. -…-” Quid juris? A sentença recorrida analisou a eventual responsabilidade civil, por pratica de acto ilícito ou contrário à lei do condutor do veículo, responsabilidade esse transferida para a Ré seguradora. E fê-lo tão só à luz da denominada responsabilidade aquiliana. Contudo, tal responsabilidade pode e deve ser, igualmente, ponderada na perspectiva da intitulada responsabilidade objectiva - veja-se o recente Acórdão do STJ de 22-1-09 / pº08B3404 publicitado in www.dgsi.pt, que relata um típico caso de concorrência de culpa e de risco -. Senão vejamos. Como refere Antunes Varela: -“Se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu”- in Obrigações em Geral, Volume I, 7ª edição, pags.690 e 691 -. Sabemos que deixou de ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não pode haver concurso de responsabilidades do lesado, a título de culpa e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco. Mais precisamente, vinha-se entendendo que para se afastar a responsabilidade pelo risco a que alude o artº503º nº1 do CC é suficiente que se prove ser o acidente da responsabilidade do lesado ou de terceiro. No entanto, mesmo a doutrina e a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal dão a seguinte interpretação ao artº505º do CC: - A responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Para Calvão da Silva, a lei admite, assim, o concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, sempre que ambos concorram na produção do dano – vide anotação daquele Ilustre Professor de Direito ao Acordão do STJ de 01.03.01, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, em especial, pags.115 a 118 -. Temos neste entendimento, que também sufragamos, que a ressalva feita no início do artº505º «sem prejuízo do disposto no artigo 570º» é para aplicar à responsabilidade fixada no nº1 do artº503º e esta é a responsabilidade objectiva. Significa isto que, a concorrência entre a culpa do lesado – artº570º CC – e o risco da utilização do veículo – artº503º CC - resulta do disposto no artº505º CC, o qual só exclui a responsabilidade pelo risco quando ao acidente for imputável (e unicamente devido), como culpa ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro. Recordemos o modo como se deu o acidente: - No dia 08.09.1992, cerca das 10H00, circulava na Auto-Estrada (AI), ao Km 18.2, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula NF, conduzido por A, no sentido Norte-Sul, pela metade mais à direita da via, atento o seu sentido de marcha; - O condutor do veículo NF circulava a cerca de 7OKms/hora; - O A. encontrava-se parado nesse local na berma direita, junto à linha contínua que separava a via da berma; - Ao chegar a esse local, o condutor do veículo NF embateu no Autor, com o espelho retrovisor do lado direito do veículo, sem se ter desviado ou travado; - No local do embate, a A1 desenvolve-se em recta e o piso encontrava--se seco; - O A. integrava uma equipa que executava no local trabalhos de topografia; - O condutor do veículo NF não viu o A.; - Em virtude do embate o A. foi projectado para uma valeta a cerca de 10m; - O A. trabalhava à data do acidente para o Sr. A, como servente de topografia, auferindo o vencimento mensal de Esc. 49.550$00; Valorando os factos dados como assentes constatamos que o A., na qualidade de trabalhador topógrafo, não acautelou o exercício da sua actividade laboral numa auto-estrada, o que passava pela necessidade de sinalização do local onde os trabalhos decorriam. Se isto é verdade e constitui conduta negligente, por parte do A., também é verdadeiro que não se vê motivo para o condutor do veículo segurado pela R. não avistar o A. e evitar que este fosse atingido pelo espelho retrovisor da viatura pesada de mercadorias que dirigia. Ora, sendo o condutor do veículo segurado pela R. trabalhador por conta de outrem recaia sobre si o ónus de ilidir a presunção de culpa a que alude o nº3 do citado artº503º do CC e não o fez, nomeadamente, que havia outras viaturas a transitar à sua frente que o impediram de ver o A. no limite da berma da auto-estrada. Pelo que fica dito, pensamos que, quer o A. quer o veículo segurado pela R. concorreram para o acidente em causa, na proporção de 50%, cada um. Definido o grau de culpa / risco de cada um dos intervenientes no acidente de viação em análise, passemos a quantificar os danos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis à R.. Quanto aos danos patrimoniais, os factos provados apenas permitem concluir que o A. teve totalmente incapaz de Setembro de 1992 (momento do acidente) e Janeiro de 1993. Considerando que, o A. auferia o vencimento mensal de 49.500$00, por mês, o valor perdido naquele período é de cento e noventa e oito mil escudos (198.000$00), ao qual acrescem dezoito mil escudos (18.000$00) relativos ao dispêndio que o A. teve com transportes, bombeiros para realizar os tratamentos ambulatórios de fisioterapia e de recuperação Totalizam pois, os danos patrimoniais apurados, o valor de 216.000$00 – artºs562º, 563º e 566º do CC -. A este montante há que subtrair a quantia já adiantada pela R., no montante de 148.650$00 pelo que o valor final a ter em atenção, a título de danos patrimoniais é de 67.350$00 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta escudos). Quanto aos danos não patrimoniais há que relevar os seguintes factos: - Em consequência do acidente, o A. sofre de diminuição da capacidade respiratória e diminuição da força no braço direito; - O A. tem três cicatrizes no joelho, uma cicatriz no braço direito com a largura de 3cms e 12cms de comprimento; - O A. passou a sentir dores no dorso direito, que se acentuam quando tem de efectuar qualquer esforço; - Ficou com uma cicatriz que atravessa de forma oblíqua o tórax, prolongando-se para as costas com cerca de 30cms de comprimento; - Ficou com uma cicatriz no abdómen, com 2cms de largura e 20cms de comprimento; - Ficou com uma cicatriz no peito direito, com 3cms de comprido e 2cms de largura; - O A., após o acidente e em consequência deste não mais pôde praticar andebol, modalidade a que se dedicava, ou qualquer outro desporto, por ter dificuldades em correr; - O A. era uma pessoa saudável antes do acidente, sem defeitos ou deformações; - Sofreu e sofre de angústia e tristeza em consequência do "estado" em que ficou após o acidente. Recorrendo a equidade, nos termos do artº496º do CC e atendendo aos factos acima relatados, reputamos de justa a atribuição ao A, a este título – danos não patrimoniais -, duma indemnização no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), sendo certo que, a quantia globalmente pedida foi de €17.164,67 (vide ampliação do pedido/relatório supra). Tudo visto, temos que a o valor total da indemnização devida ao A. e a pagar pela R. é o correspondente a 50% da quantia resultante da soma dos quantificados danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, o montante de 1.033.675$00 / €5.155,95 (cinco mil e trinta e três euros, mais noventa e cinco cêntimos). A este valor final, acrescem juros de mora devidos desde a citação (fls.45) até integral pagamento e às respectivas taxas legais - artºs805º e 559º do CC -. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente, condenam a R. a pagar ao A., a título de indemnização (danos patrimoniais e não patrimoniais) a quantia de €5.155,95 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros mais noventa e cinco cêntimos) a que acrescem juros de mora devidos desde a citação (fls.45) até integral pagamento e às taxas legais, sendo do restante pedido a absolvendo. - Custas, em ambas as instâncias, a cargo da A. e da R., na proporção de 50% para cada. Lisboa, 31.3.2009. Afonso Henrique Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |