Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8733/2008-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Sabemos que deixou de ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não pode haver concurso de responsabilidades do lesado, a título de culpa e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco.
II - A doutrina e a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal dão a seguinte interpretação ao artº505º do CC: - A responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
III - Significa isto que, só se exclui a responsabilidade pelo risco quando ao acidente for imputável (e unicamente devido), com culpa ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro.
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO DE LISBOA
N intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo sumário, contra: Companhia de Seguros, SA..
Pedindo: - A condenação da R. no pagamento da quantia de 2.768.470$00 / €13.809,07 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima.

Regularmente citada para contestar, a R. veio fazê-lo, defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

O A. respondeu à matéria da excepção deduzida pela R. pugnando pela sua improcedência.

Procedeu-se à prolação do Despacho Saneador no qual relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

Seguiu-se a Instrução do processo e a Audiência de Discussão e Julgamento, no âmbito da qual, foi admitida a ampliação do pedido formulado pelo A,, para 17.164,67€, nos termos do art. 273º nº 2 do CPC.

Foi julgada a matéria de facto, a qual não sofreu qualquer reclamação.

E exarada a competente sentença – parte decisória -:
“-…-
Por todo o exposto, julgo a acção improcedente porque não provada e, em consequência, decido absolver a R, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. de todo o pedido.
Custas pelo A. (art. 446º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
-…-”

Desta sentença veio o A, recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, alegando, em resumo que:
- A matéria de facto dada como assente deve ser alterada no que respeita aos artºs11º e 12º da Base Instrutória;
- Tais artigos deviam ter tido uma resposta explicativa nos termos referidos no relatório pericial de fls.287 a 289.
- Por outro lado, se o condutor do veículo segurado pela R. transitasse com o cuidado que é devido a qualquer condutor, sempre avistaria o lesado evitando assim atingi-lo com o espelho retrovisor;
- Sendo certo que, sempre se presumiria a culpa do mesmo condutor, nos termos do artº503º nº3 do CC;
Conclui pela necessidade de revogação da sentença recorrida e consequente condenação da R. no montante peticionado.

Contra-alegou a R., dizendo que:
- O relatório pericial é um meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal pelo que não é aplicável o artº712º do CPC;
- Da matéria de facto relativa ao modo como o acidente ocorreu, que não é questionado, resulta que, o apelante se encontrava parado numa auto-estrada, sem que tenha logrado razão para estar nesse local;
- A presunção a que se refere o artº503º nº3 do CC não pode ser trazida à colação, uma vez que, se provou haver culpa do lesado;
Conclui pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECINADO E DECIDINDO

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso temos que:

- O recorrente / R. pugna pela alteração das respostas negativas aos artºs11º e 12º da Base Instrutória e;
- Pela revogação da sentença absolutória da R. e consequente condenação desta no pedido formulado pelo mesmo R..
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- Apuraram-se, os seguintes, FACTOS:
1 - No dia 08.09.1992, cerca das 10H00, circulava na Auto-Estrada (AI), ao Km 18.2, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula NF, conduzido por A, no sentido Norte-Sul, pela metade mais à direita da via, atento o seu sentido de marcha;
2 - O condutor do veículo NF circulava a cerca de 7OKms/hora;
3 - O A. encontrava-se parado nesse local na berma direita, junto à linha contínua que separava a via da berma;
4 - Ao chegar a esse local, o condutor do veículo NF embateu no Autor, com o espelho retrovisor do lado direito do veículo, sem se ter desviado ou travado;
5 - No local do embate, a A1 desenvolve-se em recta e o piso encontrava--se seco;
6 - O A. integrava uma equipa que executava no local trabalhos de topografia;
7 - O condutor do veículo NF não viu o A.;
8 - Em virtude do embate o A. foi projectado para uma valeta a cerca de 10m;
9 - Após o embate o A. foi transportado para o Hospital Distrital de Vila Franca de Xira e daí, foi transferido, 4 dias depois, para o Hospital de São José;
10 - Sofreu os ferimentos constantes do documento junto a fls. 17 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
11 - O A. trabalhava à data do acidente para o Sr. A, como servente de topografia, auferindo o vencimento mensal de Esc. 49.550$00;
12 - Durante o período que mediou entre a data do acidente e Maio de 1993, a R. entregou ao A. Esc. 148.650$00, por conta da indemnização final;
13 - A empresa M, Lda. transferira a sua responsabilidade civil emergente do veículo NF para a R. através do contrato de seguro titulado pela apólice n.;
14 - Em consequência do acidente, o A. sofre de diminuição da capacidade respiratória e diminuição da força no braço direito;
15 - O A. tem três cicatrizes no joelho, uma cicatriz no braço direito com a largura de 3cms e 12cms de comprimento;
16 – O A. passou a sentir dores no dorso direito, que se acentuam quando tem de efectuar qualquer esforço;
17 - Ficou com uma cicatriz que atravessa de forma oblíqua o tórax, prolongando-se para as costas com cerca de 30ems de comprimento;
18 - Ficou com uma cicatriz no abdómen, com 2cms de largura e 20oms de comprimento;
19 - Ficou com uma cicatriz no peito direito, com 3cms de comprido e 2cms de largura;
20 - O A., após o acidente e em consequência deste não mais pôde praticar andebol, modalidade a que se dedicava, ou qualquer outro desporto, por ter dificuldades em correr;
21 - O A. despendeu em transportes, com bombeiros, para realizar os tratamentos ambulatórios de fisioterapia e de recuperação o montante de 18.000$00;
22 - O A. era uma pessoa saudável antes do acidente, sem defeitos ou deformações;
23 - Sofreu e sofre de angústia e tristeza em consequência do "estado" em que ficou após o acidente;
24 - António das Lapas conduzia o veículo NF à data do acidente ao serviço da empresa "M", sua proprietária, de quem este era funcionário;
25 - Correu termos junto do 1ºJuízo Criminal, deste Tribunal de Vila Franca de Xira, o Processo Comum Singular, em que era arguido A e queixoso o aqui A. no âmbito do qual era imputado ao primeiro a prática de crime de ofensas corporais por negligência, pelos factos em referência nos presentes autos;
26 - O mencionado procedimento criminal foi declarado extinto, por amnistia, tendo sido o A. notificado, via postal registada, do despacho de arquivamento, em 28.06.1994;
27 - A R. foi citada para os termos da presente acção em 30.06.1999;
28 - O R. foi citado para os termos da presente acção em 30.6.99.

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- Da questão de facto:
Comecemos por enunciar os questionados artigos da Base Instrutória:
Artº11º: - Em consequência do acidente, o A. ficou durante oito meses com incapacidade total para o trabalho?
Artº12º: - E, igualmente, para as tarefas de carácter geral?
Segundo o recorrente / A., “tais artigos deviam ter tido uma resposta explicativa nos termos referidos no relatório pericial de fls.287 a 289.”

Que dizer?
Reconhecendo embora que, a perícia é livremente apreciada pelo Tribunal, não podemos deixar de entender que, tendo a prova pericial base científica, a mesma só pode refutada com argumentos da mesma ordem, o que não aconteceu.
Assim sendo e nos termos do artº712º do CPC, impõe-se alterar as respostas dadas aos aludidos artigos do seguinte modo e em consonância com o consignado no documento de fls.287 a 289 (respostas dadas pelos Senhores Peritos):

Artº11º:
- Provado que, em consequência do acidente, ficou com ITA desde a data do acidente até 4-1-93 e ficou com ITP (20%) até 10-3-93.

Artº12º:
- Provado que, em consequência do acidente, ficou igualmente, incapacitado para as tarefas de carácter geral durante os períodos de ITA.
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- Questão de Direito:
O recorrente defende no seu recurso que não houve culpa do lesado no acidente, devendo por isso, funcionar a presunção de que foi o condutor do veículo segurado pela R. o responsável pelo mesmo acidente – artº503º nº3 do CC -.
Lembremos os fundamentos da sentença recorrida e que levara a concluir pela culpa do lesado:
“-…-
Competia ao A. provar a existência de todos os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, que na esteira de Antunes Varela (cfr. Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Vol. 1, págs. 533 e 534), entendemos serem cinco:
a) O facto, enquanto comportamento humano controlável ou dominável pela vontade;
h) A ilicitude do facto, entendido como de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios;
O nexo de imputação do facto ao agente que co-envolve a imputabilidade e a culpa;
O dano;
O nexo causal entre o facto e o dano.
A verificação do primeiro requisito é, face à factualidade provada, indubitável, pois a acção de conduzir e o embate daí decorrente, constituem sem dúvida factos humanos domináveis pela vontade.
Também é certo que ocorreu o dano. No tocante à ilicitude do facto e ao nexo de causalidade entre este e o dano, atento o que se provou, tem que se concluir pela existência dos mesmos, porquanto do embate entre a viatura segurada pela R. e o A. resultou a violação de um direito absoluto, o direito à integridade física do A..
Contudo, não logrou provar tais factos, conforme lhe competia - art. 342º 1, e 487º do CC. Assim, da factualidade assente não se pode, de forma alguma, extrair que a actuação do condutor do veículo de matrícula NP, foi negligente, atenta a falta de elemento factuais bastantes que o suportem. Na verdade, resultou provado que o condutor do mencionado veículo circulava na A1, na via mais à direita, atento o seu sentido de marcha a 7OKm/h.
Não se provou, contrariamente ao alegado pelo A. que aquele invadiu a berma direita onde este se encontrava parado tendo ficado igualmente por demonstrar que a sua presença no local (uma auto-estrada) estivesse devidamente sinalizada. Não se demonstrou igualmente nem tal foi levado à base instrutória, as demais circunstâncias existentes à data e local do acidente, designadamente o tráfego que se fazia sentir, a visibilidade da via, a forma como os trabalhos que o A. integrava se encontravam ou não sinalizados. O que se logrou provar foi que o condutor do veículo segurado na R., sem se desviar da via em que seguia, a velocidade moderada para o local, embateu com o espelho retrovisor direito do veículo no A. que se encontrava parado junto à linha continua divisória da berma com a via por onde circulava o veículo NF.
-…-
Nada se provou que permita concluir por um comportamento censurável do condutor do veículo NF, que tivesse sido determinante do facto danoso.
Assim, não pode sustentar-se que o sinistro tenha ocorrido por culpa do respectivo condutor.
Sendo certo que a prova de tais factos competia ao A..
-…-
Uma vez que o A. não fez prova da culpabilidade do condutor do veículo segurado na R., não existe consequentemente qualquer direito a indemnização.
É que o pressuposto da obrigação de indemnizar, no caso em apreço, seria a existência do nexo de causalidade entre o comportamento doloso do condutor do veículo NE e o dano decorrente do sinistro.
Como se viu essa causalidade não foi provada, pelo que nem os pressupostos da indemnização nem os demais pressupostos de que, em conformidade com o art. 483º do Código Civil, depende a obrigação de indemnizar se verificaram.
-…-”

Quid juris?
A sentença recorrida analisou a eventual responsabilidade civil, por pratica de acto ilícito ou contrário à lei do condutor do veículo, responsabilidade esse transferida para a Ré seguradora.

E fê-lo tão só à luz da denominada responsabilidade aquiliana.
Contudo, tal responsabilidade pode e deve ser, igualmente, ponderada na perspectiva da intitulada responsabilidade objectiva - veja-se o recente Acórdão do STJ de 22-1-09 / pº08B3404 publicitado in www.dgsi.pt, que relata um típico caso de concorrência de culpa e de risco -.

Senão vejamos.
Como refere Antunes Varela: -“Se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu”- in Obrigações em Geral, Volume I, 7ª edição, pags.690 e 691 -.

Sabemos que deixou de ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não pode haver concurso de responsabilidades do lesado, a título de culpa e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco.

Mais precisamente, vinha-se entendendo que para se afastar a responsabilidade pelo risco a que alude o artº503º nº1 do CC é suficiente que se prove ser o acidente da responsabilidade do lesado ou de terceiro.

No entanto, mesmo a doutrina e a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal dão a seguinte interpretação ao artº505º do CC: - A responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Para Calvão da Silva, a lei admite, assim, o concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, sempre que ambos concorram na produção do dano vide anotação daquele Ilustre Professor de Direito ao Acordão do STJ de 01.03.01, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134º, em especial, pags.115 a 118 -.

Temos neste entendimento, que também sufragamos, que a ressalva feita no início do artº505º «sem prejuízo do disposto no artigo 570º» é para aplicar à responsabilidade fixada no nº1 do artº503º e esta é a responsabilidade objectiva.

Significa isto que, a concorrência entre a culpa do lesado – artº570º CC – e o risco da utilização do veículoartº503º CC - resulta do disposto no artº505º CC, o qual só exclui a responsabilidade pelo risco quando ao acidente for imputável (e unicamente devido), como culpa ou sem culpa, ao próprio lesado ou a terceiro.

Recordemos o modo como se deu o acidente:
- No dia 08.09.1992, cerca das 10H00, circulava na Auto-Estrada (AI), ao Km 18.2, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula NF, conduzido por A, no sentido Norte-Sul, pela metade mais à direita da via, atento o seu sentido de marcha;
- O condutor do veículo NF circulava a cerca de 7OKms/hora;
- O A. encontrava-se parado nesse local na berma direita, junto à linha contínua que separava a via da berma;
- Ao chegar a esse local, o condutor do veículo NF embateu no Autor, com o espelho retrovisor do lado direito do veículo, sem se ter desviado ou travado;
- No local do embate, a A1 desenvolve-se em recta e o piso encontrava--se seco;
- O A. integrava uma equipa que executava no local trabalhos de topografia;
- O condutor do veículo NF não viu o A.;
- Em virtude do embate o A. foi projectado para uma valeta a cerca de 10m;
- O A. trabalhava à data do acidente para o Sr. A, como servente de topografia, auferindo o vencimento mensal de Esc. 49.550$00;

Valorando os factos dados como assentes constatamos que o A., na qualidade de trabalhador topógrafo, não acautelou o exercício da sua actividade laboral numa auto-estrada, o que passava pela necessidade de sinalização do local onde os trabalhos decorriam.

Se isto é verdade e constitui conduta negligente, por parte do A., também é verdadeiro que não se vê motivo para o condutor do veículo segurado pela R. não avistar o A. e evitar que este fosse atingido pelo espelho retrovisor da viatura pesada de mercadorias que dirigia.

Ora, sendo o condutor do veículo segurado pela R. trabalhador por conta de outrem recaia sobre si o ónus de ilidir a presunção de culpa a que alude o nº3 do citado artº503º do CC e não o fez, nomeadamente, que havia outras viaturas a transitar à sua frente que o impediram de ver o A. no limite da berma da auto-estrada.

Pelo que fica dito, pensamos que, quer o A. quer o veículo segurado pela R. concorreram para o acidente em causa, na proporção de 50%, cada um.

Definido o grau de culpa / risco de cada um dos intervenientes no acidente de viação em análise, passemos a quantificar os danos patrimoniais e não patrimoniais imputáveis à R..

Quanto aos danos patrimoniais, os factos provados apenas permitem concluir que o A. teve totalmente incapaz de Setembro de 1992 (momento do acidente) e Janeiro de 1993.

Considerando que, o A. auferia o vencimento mensal de 49.500$00, por mês, o valor perdido naquele período é de cento e noventa e oito mil escudos (198.000$00), ao qual acrescem dezoito mil escudos (18.000$00) relativos ao dispêndio que o A. teve com transportes, bombeiros para realizar os tratamentos ambulatórios de fisioterapia e de recuperação

Totalizam pois, os danos patrimoniais apurados, o valor de 216.000$00 artºs562º, 563º e 566º do CC -.

A este montante há que subtrair a quantia já adiantada pela R., no montante de 148.650$00 pelo que o valor final a ter em atenção, a título de danos patrimoniais é de 67.350$00 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta escudos).

Quanto aos danos não patrimoniais há que relevar os seguintes factos:
- Em consequência do acidente, o A. sofre de diminuição da capacidade respiratória e diminuição da força no braço direito;
- O A. tem três cicatrizes no joelho, uma cicatriz no braço direito com a largura de 3cms e 12cms de comprimento;
- O A. passou a sentir dores no dorso direito, que se acentuam quando tem de efectuar qualquer esforço;
- Ficou com uma cicatriz que atravessa de forma oblíqua o tórax, prolongando-se para as costas com cerca de 30cms de comprimento;
- Ficou com uma cicatriz no abdómen, com 2cms de largura e 20cms de comprimento;
- Ficou com uma cicatriz no peito direito, com 3cms de comprido e 2cms de largura;
- O A., após o acidente e em consequência deste não mais pôde praticar andebol, modalidade a que se dedicava, ou qualquer outro desporto, por ter dificuldades em correr;
- O A. era uma pessoa saudável antes do acidente, sem defeitos ou deformações;
- Sofreu e sofre de angústia e tristeza em consequência do "estado" em que ficou após o acidente.

Recorrendo a equidade, nos termos do artº496º do CC e atendendo aos factos acima relatados, reputamos de justa a atribuição ao A, a este título – danos não patrimoniais -, duma indemnização no valor de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), sendo certo que, a quantia globalmente pedida foi de €17.164,67 (vide ampliação do pedido/relatório supra).

Tudo visto, temos que a o valor total da indemnização devida ao A. e a pagar pela R. é o correspondente a 50% da quantia resultante da soma dos quantificados danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, o montante de 1.033.675$00 / €5.155,95 (cinco mil e trinta e três euros, mais noventa e cinco cêntimos).

A este valor final, acrescem juros de mora devidos desde a citação (fls.45) até integral pagamento e às respectivas taxas legais - artºs805º e 559º do CC -.
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DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente, condenam a R. a pagar ao A., a título de indemnização (danos patrimoniais e não patrimoniais) a quantia de €5.155,95 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros mais noventa e cinco cêntimos) a que acrescem juros de mora devidos desde a citação (fls.45) até integral pagamento e às taxas legais, sendo do restante pedido a absolvendo.

- Custas, em ambas as instâncias, a cargo da A. e da R., na proporção de 50% para cada.
Lisboa, 31.3.2009.
Afonso Henrique
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa