Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO SALÁRIOS INTERCALARES ACORDO COLECTIVO VERTICAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A indemnização em substituição da reintegração prevista no nº 2 alínea a) da cláusula 101.ª do Acordo Colectivo Vertical das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n° 48, 1ª Série de 29 de Dezembro de 2006 deve ser calculada nos termos do nº 3 da mesma cláusula, tendo em atenção, quer a retribuição que o trabalhador auferiria à data do trânsito em julgado da sentença quer a antiguidade que este teria nessa mesma data, a tal não obstando o facto de o ACTV nada a este respeito referir. II – No que concerne às retribuições intercalares as mesmas são devidas até à data do trânsito em julgado da sentença e não até à data da sentença como se prevê no nº 2 da cláusula 101.ª (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 19 de Fevereiro de 2007, acção declarativa com processo comum contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...), C.R.L., pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento do autor promovido pela ré e a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde trinta dias antes da propositura da presente acção e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos a contar desde a data de vencimento e até integral pagamento, à taxa legal, e a reintegrar o autor ou a indemnizá-lo, conforme opção que a final fará, a pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor não inferior a € 25 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação da ré e até efectivo pagamento, à taxa legal, e ainda a condenação da ré a repor o crédito à habitação nos termos previstos no ACTV das Instituições de Crédito Agrícola com o consequente pagamento ao autor das diferenças de taxa de juro entretanto cobradas e a cobrar, sendo tudo a liquidar a final. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a decisão proferida em sede de processo disciplinar é nula, porquanto não se encontra fundamentada como impõe o art. 415.º, nº 2 e nº 4 do Cód. Trab., limitando-se a remeter para conclusões que se desconhecem, consistindo apenas num conjunto de juízos de valor, devendo o procedimento disciplinar ser declarado inválido e impugnou parcialmente os factos cuja prática lhe é imputada em sede de processo disciplinar concluindo pela ilicitude do despedimento por falta de justa causa. Citada a ré no dia 27.02.2007, realizou-se a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez impugnando, no essencial, os factos alegados pelo autor e decidindo-se pela reabertura do processo disciplinar com vista à sanação da nulidade. Em reconvenção pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 14 218,96. Concluiu pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional. Por despacho de fls. 303, datado de 4.06.2007, foi ordenada a suspensão da instância até comunicação da nova decisão. Em 25.10.2007, a ré veio informar que a reabertura foi efectuada e concluída e, por despacho de fls. 384, datado de 17.12.2007, foi declarada cessada a suspensão da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Instruída e julgada a causa foi proferida em 14 de Maio de 2010, sentença entregue em 18 de Maio de 2010, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e o pedido reconvencional improcedente e, consequentemente: a) declaro ilícito o despedimento promovido pela Ré, condenando-se esta a pagar ao Autor a quantia que se cifra na presente data em € 281.099,66 (duzentos e oitenta e um mil e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização por antiguidade, mas a qual será computada em € 6.200,91 (seis mil e duzentos euros e noventa e um cêntimos) por cada ano ou fracção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, tudo acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; b) condeno a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da presente acção, incluindo o período em que a instância esteve suspensa para a reabertura do processo disciplinar, e até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a respectiva data de vencimento e até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. Ao montante dessas retribuições, em conformidade com o disposto no nº 2 e 3 do citado artigo 437º, há que deduzir o montante das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como deverá ser deduzido o subsidio de desemprego que tenha auferido, devendo, neste caso, o empregador entregar essa quantia à segurança social. Quanto a estes montantes, e ignorando-se se posteriormente ao despedimento o Autor auferiu qualquer uma destas importâncias, e em caso afirmativo quais os montantes auferidos, terá que se relegar para liquidação de sentença a quantificação da mesma (artigo 75º do Código de Processo de Trabalho e artigo 661, nº 2 do Código de Processo Civil); c) condeno a Ré na reposição do crédito à habitação nos termos previstos no ACTV, com o consequente pagamento ao Autor das diferenças de taxa de juro entretanto cobradas e a cobrar, montante este cujo apuramento se relega para liquidação de sentença (artigo 75º do Código de Processo de Trabalho e artigo 661, nº 2 do Código de Processo Civil); d) condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano; e) absolvo a Ré dos restantes pedidos formulados pelo Autor; f) absolvo o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte; g) julgo improcedente o incidente de impugnação de falsidade e genuinidade de assinatura deduzido pela Ré; h) condeno a Ré como litigante de má fé no pagamento da multa de 03 (três) Uc´s. Custas quanto à acção a cargo do Autor e da Ré na proporção do decaimento, quanto ao pedido reconvencional as custas ficam na sua totalidade a cargo da Ré, quanto ao incidente de impugnação de falsidade e genuinidade de documento deduzida pela Ré as custas ficam a cargo da Ré, fixando-se quanto a este incidente a taxa de justiça em 02 (duas) Uc´s. Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O autor contra-alegou pugnando pela improcedência das nulidades bem como da apelação e interpôs recurso subordinado, formulando, a este respeito, as seguintes conclusões: (...) Respondeu a ré concluindo pela manutenção da sentença recorrida relativamente ao objecto do recurso subordinado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - e e) – condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido - do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil. 2.ª – sanação do vício procedimental que determinaria a nulidade do processo disciplinar; 3.ª - justa causa de despedimento; 4.ª - inexistência de sanção abusiva, em termos substantivos. A admitir-se a ilicitude do despedimento: 5.ª – indemnização por antiguidade; 6.ª - retribuições intercalares; 7.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 8.ª - dano não patrimonial indemnizável; Em qualquer dos casos: 9.ª - procedência da reconvenção. Fundamentação de facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: A - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 03 de Fevereiro de 2006, a ré comunicou ao autor que lhe havia sido instaurado processo disciplinar com vista ao seu despedimento, tendo a ré enviado juntamente com esta missiva a nota de culpa, informa o autor que este permanece suspenso preventivamente sem perda de retribuição até decisão final e que o processo se encontra para consulta, no prazo de 10 dias úteis, para querendo o autor responder por escrito à nota de culpa, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências probatórias que se mostrem pertinentes (conforme documento junto a folhas 50 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). B - Da nota de culpa enviada juntamente com a carta datada de 03 de Fevereiro de 2006 consta: “Nota de Culpa (...) C - A ré ordenou a suspensão preventiva do autor em 06 de Janeiro de 2006 e até à conclusão do processo disciplinar. D - O autor respondeu à nota de culpa conforme documento junto a folhas 67 a 77 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E - Por carta datada de 07 de Abril de 2006 a ré comunicou ao autor a decisão proferida no âmbito do processo disciplinar, informando-o que foi decidido proceder ao seu despedimento imediato com justa causa, o que se verificará na data de notificação desta carta, ou seja, em 12 de Abril de 2006. F - Juntamente com a referida carta de 07 de Abril de 2006 a ré remeteu ao autor “cópia da decisão fundamentada elaborada e determinada pela Direcção” da ré e da qual consta: “(…) DECISÃO FINAL Em posse do procedimento disciplinar determinado instaurar ao Colaborador A, visto este e analisadas as respectivas conclusões, verifica-se que: a) As acusações constantes da nota de culpa não foram contrariadas pela prova aduzida pelo Colaborador, dando-se por provadas as acusações nele contidas; (...) O Colaborador arguido cometeu as infracções previstas nas alíneas a), e), do nº 3 do art. 396º do Código de Trabalho, que integram o conceito de justa causa de despedimento, Ademais o Colaborador com os comportamentos adoptados violou os deveres que lhe são impostos pelas alíneas na alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho e pelas alíneas a) e b) da Cláusula 25ª do ACTV das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, a saber: 1. Tratou com deslealdade e falta de honestidade a sua entidade patronal ferindo a confiança que a sua função requer; 2. Desobedeceu a instruções de serviço legítimas de regulamentos internos dadas pelos órgãos competentes da entidade patronal e comunicadas a todo o pessoal, não cumprindo ordens e instruções no que respeita a execução e disciplina de trabalho; 3. Não cumpriu com o zelo e a diligência devidos as obrigações inerentes às suas funções; 4. Lesou interesses patrimoniais sérios da empresa, utilizando para proveito próprio e de terceiros valores entregues para depósito na Instituição; 5. Não guardou sigilo profissional nos termos e com as limitações legais; Os comportamentos culposos do Colaborador são passíveis de aplicação de uma sanção disciplinar, a aplicar pela entidade empregadora, de despedimento com justa causa, dado que o comportamento assumido pelo Colaborador é considerado muito gravoso, designadamente atenta a sua gravidade e consequências e susceptíveis de, quebrarem a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vinculo laboral e constituindo, desse modo, justa causa de despedimento nos termos do artº 396º nº 1, do Código de Trabalho Em consequência e no uso do poder disciplinar da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...), crl cumpre decidir. Assim, tudo visto decide a Direcção desta CCAM (...) crl pelo despedimento imediato do Colaborador A com os fundamentos invocados. Cumpra-se o nº4 do artº 415º do Código do Trabalho, enviando-se cópia desta decisão ao trabalhador despedido. M..., 07 de Abril de 2006 (…)” (conforme documento junto a folhas 79 e 80 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). G - Em sede de contestação, entrada a 17 de Abril de 2007, veio a ré dar conhecimento que procede à reabertura do procedimento disciplinar para sanar o vicio de ordem procedimental invocado, requerendo ainda a suspensão da instância até à conclusão do procedimento sanado de vícios ou irregularidades invocados (conforme consta de folhas 251 e 252 dos autos). H - O autor pronunciou-se a folhas 284/293 dos autos pela requerida suspensão. I - Por despacho de folhas 303, datado de 04 de Junho de 2007, foi ordenada a suspensão da instância até comunicação da nova decisão, ao abrigo do disposto no artigo 276º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho. J - Sobre o despacho de folhas 303, notificado às partes por carta registada datada de 08 de Junho de 2007, não foi interposto recurso pelas partes. L – Por despacho datado de 17 de Dezembro de 2007, constante de folhas 384, foi declarada cessada a suspensão da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos. M - Por carta registada com aviso de recepção datada de 26 de Junho de 2007 a ré comunicou ao autor o seguinte: “(…) Serve a presente para lhe comunicar que na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi determinado instaurar tendo sido decidido proceder ao seu despedimento imediato com justa causa, verificado a 12 de Abri de 2006, foi reaberto o respectivo procedimento para proceder ao cumprimento do disposto no nº 4 do artº 415º do Código de Trabalho para tanto remetendo-se em anexo transcrição do relatório final do Ex.mo. Senhor Instrutor em que se fundamentou a decisão tomada pela Direcção desta Caixa. (…)”. N - Deste relatório final enviado ao autor consta: “Relatório final I 1 - Na sequência de informações que chegaram ao conhecimento da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...), CRL e com base no âmbito das averiguações levadas a efeito verificou-se de que o Colaborador da CCAM(…) teria tido comportamentos que indiciariam uma prática que era susceptível de procedimento disciplinar foi determinado (...), que fossem levadas a efeito todas as demais diligências preliminares necessárias ao apuramento de todas as circunstâncias de modo tempo e lugar das alegadas infracções cometidas, por forma a fundamentar a nota de culpa que servisse de base à instrução do presente procedimento. 2 - Nessa sequência foi determinada a suspensão daquele Colaborador enquanto decorriam as averiguações por se entender que seriam no caso concreto obstáculo a descoberta dos factos que importariam para a instrução do presente processo. 3 - Nessa sequência igualmente determinou que fosse nomeado instrutor do processo disciplinar o ora relator, (...), conforme despacho a Direcção daquela Caixa e carta junta aos autos. 4 - Realizaram-se as diligências probatórias entendidas necessárias nomeadamente junção de documentos para além dos que tinham servido de base à informação inicial. 5 - Após estas diligências e coligidos os elementos veio a elaborar-se a respectiva nota de culpa com intenção de despedimento, que consta dos autos e que se dá por reproduzida. 6 - Não foram enviadas cópias da nota de culpa aos representantes sindicais e comissão de trabalhadores por não existir na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...) qualquer daquelas estruturas representativas. 7 - Nos termos da nota de culpa o trabalhador arguido foi acusado de: A saber 1. Tratar com deslealdade e falta de honestidade a sua entidade patronal ferindo a confiança que a sua função requer; 2. Desobedecer a instruções de serviço legítimas de regulamentos internos dadas pelos órgãos competentes da entidade patronal e comunicadas a todo o pessoal, não cumprindo ordens e instruções no que respeita a execução e disciplina de trabalho; 3. Não cumprir com o zelo e a diligência devidos as obrigações inerentes às suas funções; 4. Lesar interesses patrimoniais sérios da empresa, utilizando para proveito próprio e de terceiros valores entregues para depósito na instituição. 8 - O Colaborador arguido cometeu assim as infracções previstas nas alíneas a), e), do nº 3 do art. 396º do Código de Trabalho, que integram o conceito de justa causa de despedimento. 9 - Os comportamentos descritos e imputados ao Colaborador arguido contrariam os deveres que lhe são impostos pelas alíneas na alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho e pelas alíneas a) e b) da Cláusula 25ª do referido ACTV conforme acima descrito. 10 - O trabalhador arguido respondeu à nota de culpa tendo arrolado sete testemunhas, juntou um documento (CC - PUR – C) e não requereu qualquer outra diligência probatória. 11 - Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas bem como foi deferida quer a prorrogação_ para a prazo resposta à nota de culpa, bem como também foi deferida a presença quer do arguido/Colaborador, quer do seu Mandatário, (...), a assistir a todas as diligências de prova requeridas., o que veio a acontecer. 12 - Cumpre assim elaborar este relatório final de molde a permitir tomar uma decisão conscienciosa. DA DECISÃO II a) O trabalhador arguido não logrou fazer a contraprova que lhe era exigida, tendo ao invés sido confirmados os factos que lhe foram imputados na nota de culpa. b) Com efeito, os comportamentos imputados ao Colaborador arguido fundamentaram-se nas averiguações levadas a cabo pela Direcção da Caixa de Credito e respectiva documentação junta aos autos, cujas informações iniciais originaram o presente procedimento disciplinar bem como as suas averiguações e documentos posteriores juntos durante a sua instrução e audição das testemunhas por parte da CCAJETS e que levaram a apresentação da nota de culpa. c) Os comportamentos descritos na nota de culpa não foram negados na resposta do arguido que os confessa, invocando todavia atenuantes para o seu comportamento enquanto situação desculpante ou excludente. d) Alega em síntese que: (...) Das provas testemunhais apresentadas pelo arguido: (...) Ora na nota de culpa o arguido vinha acusado de, a saber: A saber 1. Tratar com deslealdade e falta de honestidade a sua entidade patronal ferindo a confiança que a sua função requer; 2. Desobedecer a instruções de serviço legítimas de regulamentos internos dadas pelos órgãos competentes da entidade patronal e comunicadas a todo o pessoal, não cumprindo ordens e instruções no que respeita a execução e disciplina de trabalho; 3. Não cumprir com o zelo e a diligência devidos as obrigações inerentes às suas funções; 4. Lesar interesses patrimoniais sérios da empresa, utilizando para proveito próprio e de terceiros valores entregues para depósito na Instituição. 8 - O Colaborador arguido cometeu assim as infracções previstas nas alíneas a). e), do nº 3 do art. 396º do Código de Trabalho, que integram o conceito de justa causa de despedimento, 9 - Os comportamentos descritos e imputados ao Colaborador/arguido contrariam os deveres que lhe são impostos pelas alíneas na alíneas c), d) e e) do nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho e pelas alíneas a) e b) da Clausula 25ª do referido ACTV conforme acima descrito. Ora dá-se por reproduzida a acusação que se dá por provada realçando-se apenas em concreto que, com efeito: a) o arguido deu ordens a uma Colega seu que não era seu subordinado e sobre quem tinha ascendente dado ter sido seu subordinado, de proceder a transferências para contas bancárias de outros Colaboradores e inclusive para si próprio da quantia de €37.917,22 (trinta e sete mil novecentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos). b) Este valor estava titulado por um cheque emitido à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo X e era resultante de um resgate ordenado pela Caixa (...), duma apólice de seguro de grupo nº ... e ... Plano Universal de Reforma; c) O arguido A é responsável pela área de Contabilidade, não tendo competência para dar ordens, instruções, recomendações ou solicitações ao seu Colega AC e não é o seu superior hierárquico; d) A Caixa (...) resgatou em 08 de Junho de 2005 as apólices subscritas na Império - Bonança pela Ex-Caixa de A..., tendo aquela seguradora procedido ao pagamento das apólices em 25 de Julho de 2005 através de cheque emitido à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A... no valor de €37.917,22 (trinta e sete mil novecentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos); e) O arguido ao invés de contabilizar a respectiva verba em conta de proveitos e resultados como o tivera feito noutras ocasiões referentes a esta mesma apólice, alocou a verba do cheque supra desde Julho de 2005 até 30 de Dezembro de 2005 na Contabilidade em conta designada por “operações passivas a regularizar” na conta nº .... f) Injustificadamente e com a alegação da falta de indicação dos beneficiários da apólice a pretexto das retenções de IR relativo a cada um dos beneficiários. Não obstante, g) Foram dadas instruções aos Recursos Humanos para se informar a Contabilidade dos valores em causa e da identificação dos beneficiários; h) O arguido sem dar conhecimento a quem quer que seja, insistiu por sua própria iniciativa e sem autorização dos Recursos Humanos ou qualquer despacho da Direcção, junto da Seguradora Império - Bonança para que lhe fosse endereçado pessoalmente “dada a urgência da situação” a listagem com os valores acumulados em cada um dos certificados relativos ao resgate das apólices, o que veio a acontecer através de Fax dirigido pessoalmente ao arguido pela Seguradora em 30 de Dezembro de 2005; i) Só após a recepção o arguido apressou-se a fazer a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias D/O de cada um dos beneficiários ao invés de Contabilizar o valor global em conta da Caixa (...), como o deveria ter feito. j) Qualquer ordem em contrário e dado tratar-se de valores a creditar eventualmente para funcionários deveria passar pelos Recursos Humanos após decisão da Direcção, como muito bem sabia o arguido. k) Mesmo que assim não fosse no âmbito da Caixa (...) existe a norma de que não é permitido a movimentação pessoal ou por ordem de e para contas bancárias próprias de cada funcionário; l) O arguido ao assim agir e com a consciência plena dos seus actos lesou de forma séria e grave a sua entidade patronal ao mandar creditar para si próprio e para terceiros/funcionários da Caixa de Entre Tejo e Sado a quantia de €37.917,22 (trinta e sete mil novecentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos). m) Não obstante ter sido notificado para proceder à devolução da verba correspondente, o arguido não procedeu à sua devolução, persistindo na ideia que as verbas que creditou para si são suas e devidas. n) O arguido sabe muito bem não só pelos anos que tem na Caixa como pela sua qualidade de Técnico Oficial de Contas (TOC) que a regularização que fez não está correcta do ponto de vista contabilístico, como do ponto de vista disciplinar incorreu em falta grave. o) Como aliás o já fez noutras ocasiões de resgate de apólice; p) Cometeu assim o ora arguido uma série de irregularidades com incidência no funcionamento da Instituição e de carácter disciplinar a saber: a) numa situação normal esta operação de crédito em conta de D/O de funcionários deveria passar pelos serviços de Recursos Humanos; neste caso, b) os Recursos Humanos teriam feito ou dado ordens para se fazer o que o arguido fez se fosse o caso; c) e porque implicava movimentos pecuniários de funcionários e Colaboradores da CCAM, os Recursos Humanos por depósito ou transferência bancária e com prévio conhecimento e autorização para esse efeito por parte da Direcção procediam à regularização por serem os únicos com competência interna para o efectuar, isto porque dispunham de meios próprios para o efectuar; q) ora neste caso concreto não houve qualquer despacho da Direcção, nem dos Recursos Humanos para assim proceder o arguido por sua iniciativa e a pretexto da exiguidade de tempo; r) Bem sabia o arguido que o procedimento que teve não estava na sua órbita de funções, de atribuições e de responsabilidades. s) Bem sabia o arguido que os valores relativos ao resgate da apólice traduzidos em cheque emitido pela Seguradora em nome da Caixa Agrícola de A... deveriam ser contabilizados em conta contabilística da Caixa (...), como o já tinha feito anteriormente. t) Bem sabia o arguido que os valores não deveriam ser distribuídos pelos beneficiários, pelo facto de aqueles valores não lhe pertencerem e que os direitos dos Colaboradores daquela Caixa e que hoje estão na (...) e bem assim os reformados decorrentes da razão de ser da subscrição ao tempo daquele seguro pela Caixa Agrícola de A... estão salvaguardados pelo que prescreve o ACTV. u) Bem sabia que conforme documentação junta aos autos e declarações de responsáveis da CCAM(…) que a questão nada tinha a ver com a retenção de Imposto para constar nas declarações fiscais dos beneficiários da apólice como quis fazer crer e bem assim os próprios TOC que arrolou que desconhecendo a razão de ser e respectivo funcionamento da apólice de seguro em causa a isso se referiram embora erradamente. Na verdade conforme consta de documentação a prová-lo o imposto em causa é apenas o IRC e relativo à entidade CCAM(…) e cujas declarações respectivas a Seguradora passou e não para os beneficiários a título de IRS ou qualquer outro não se justificando a pressa do arguido em conhecer os beneficiários para este efeito e a tempo lhes creditar os valores respectivos do resgate, que o fez erradamente, não só do ponto de vista de funcionamento da apólice bem como contabilisticamente dado que o valor seria para a CCAM(…) e não para seus Colaboradores; É que como muito bem deveria saber o arguido quer na sua qualidade de TOC quer de responsável de Contabilidade as duas apólices possuíam regimes fiscais distintos sendo que uma incluía apenas as entregas e respectiva capitalização e outra onde ao abrigo da Lei as entregas ou contribuições efectuadas pelas Empresas em seguros do Ramo Vida pudessem ser considerados custos do exercício nos termos do actual artº 40º do CIRC (antigo 38º). Por outro lado, a subscrição do referido seguro pela Caixa Agrícola de A... tinha em vista suprir e cumprir uma obrigatoriedade contratual do ACTV para as Instituições do Crédito Agrícola Mútuo de assegurar um complemento de reforma. As pessoas seguras na apólice são participantes do Plano de Pensões de Reforma do Crédito Agrícola no qual estão abrangidos os Colaboradores das diversas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo que pertencem ao SICAM. Ora este Fundo de Pensões assegura agora as responsabilidades que antes eram asseguradas pelo referido seguro. Sendo que o valor do resgate serve para cobrir responsabilidades existentes da Caixa Agrícola perante os seus Colaboradores ao abrigo da contratação Colectiva. Tudo isto sabe muito bem o ora arguido e faz parte de documentação da Caixa e junta aos autos o que não invalidou por muito esclarecedora que a referida documentação seja, de ainda assim o arguido persistir na recusa de devolução das verbas com que indevidamente se locupletou. v) Dúvidas não podem restar que o Colaborador arguido: - actuou de forma consciente e com intenção de se apropriar indevidamente de um montante que bem sabia não ser seu e do qual não se devera locupletar: - ocultou tais factos à sua entidade patronal, nem procurou justificar-se perante os seus superiores hierárquicos, conformando-se com o seu comportamento não obstante a sua notificação para proceder ao seu estorno. x) Revela uma actuação muito grave tendo sido voluntária e conscientemente praticados pelo que no mínimo a sua actuação foi nitidamente culposa. z) Os comportamentos culposos do Colaborador arguido, consideram-se imputados e provados sendo os mesmos passíveis de desencadearem a aplicação de uma sanção disciplinar, a aplicar pela entidade empregadora, de despedimento com justa causa, dado que o comportamento assumido pelo Colaborador arguido e considerado muito gravoso, designadamente atenta a sua gravidade e consequências e susceptíveis de quebrarem a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando praticamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo, desse modo justa causa de despedimento nos termos nº 1 do artº 369º do Código de Trabalho. Ora, À relação de trabalho aplica-se o Acordo Colectivo Vertical das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 45, 1ª Série de 08 de Dezembro de 2003 e sucessivas alterações. Do processo individual do Colaborador/arguido, constituída nos termos da cláusula 38ª do (ACTV- ICAM) verifica-se que foi admitido ao serviço daquela instituição em 01 de Fevereiro de 1990. Constata-se que não desempenha, nem desempenhou quaisquer funções como membro dos corpos gerentes de qualquer associação sindical, de comissão de trabalhadores ou como delegada sindical. Ainda da análise da ficha individua ressalta que pelo desempenho profissional do arguido, teve promoções quer obrigatórias de âmbito contratual, quer por mérito, nada havendo, pelo menos registado, em seu desabono. Na apreciação da justa causa de despedimento e tendo em vista em particular a aplicação desta como sanção última, impõe-se que antes seja levada a cabo uma ponderação de interesses nomeadamente apreciar em termos objectivos se e ou não razoável por parte do empregador a manutenção da relação de trabalho; - ora entre os critérios de apreciação de justa causa há que ponderar , no quadro de gestão da CCAM(…) ou seja o contexto concreto em que o comportamento do Arguido ocorreu e bem assim a prática disciplinar de gestão nesse mesmo contexto os seguintes factores na avaliação desse mesmo comportamento. - o grau de lesão dos interesses da CCAM(…) que resultou do comportamento do arguido e pela sua apreciação é demonstrativo que se verificou um prejuízo da CCAM(…), sendo que nem sequer era exigível, segundo jurisprudência do STJ A. STJ de 18/01/2005 CJ (STJ) 2005, I, 227, que a própria infracção do Arguido tivesse provocado danos ao Empregador, bastando que a sua actuação fosse de tal forma grave que por si só tornasse imediatamente impossível a manutenção do vínculo. - o carácter das relações entre as partes que atento o carácter intuitu personae do contrato de trabalho, a gravidade do seu comportamento é tanto mais grave quanto é a responsabilidade do arguido , enquanto TOC e responsável pela Contabilidade, enquanto trabalhador experiente que era, conhecedor das matérias com grau de Antiguidade já deveras interessante que lhe permitia ser conhecedor dos métodos das regras e funcionamento da sua Entidade Patronal, não se tratando de um qualquer trabalhador jovem, inexperiente e desconhecedor ou indiferenciado. - importa portanto apurar em última sede se estamos perante uma quebra de confiança que foi motivada pelo comportamento culposo do arguido; - ora no exercício de aplicação da sanção esta deverá proporcional à gravidade da infracção cometida e medida face ao grau de culpabilidade, não esquecendo de levar em consideração tal como aponta de forma explícita o ACTV das CCAM (- das sanções aplicáveis -) aspectos como a personalidade, antiguidade, passado disciplinar e outras circunstâncias atendíveis que permitam ao intérprete e bem assim ao decisor a tomada de posição mais adequada; - pela consideração destes aspectos, ora nomeados, ao seu carácter e personalidade à data recente dos factos referida pelos seus colegas em declarações, é nosso entender que a situação que ficou demonstrada nos autos é censurável e não pode a Caixa de Crédito Agrícola de qualquer modo tolerar tal comportamento e bem assim não pode deixar incólume tal comportamento não só analisado objectivamente como aos olhos dos demais Colaboradores vincando sem margens para dúvidas qual é o sentido da Caixa perante estes comportamentos; - por outro lado, os factos atenuantes e a favor do arguido como sejam o facto de ser primário e ter um registo na sua ficha individual positivo não parece que tal seja suficiente, in casu, para tornar possível a subsistência da relação laboral pela sua gravidade e consequências na confiança que o cargo exige; - tanto mais que o próprio Colaborador arguido persiste na intenção de não devolver ou de o só devolver se assim tiver de ser, ou seja se for demonstrado que tal lhe é exigido, não lhe bastando a confiança na sua entidade patronal que assim o diz e em especial na documentação respectiva que é elucidativa quanto aos procedimentos a adoptar; Ora na apreciação da justa causa concorrem cumulativamente três requisitos: a) Comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências e culposo do Colaborador; b) Impossibilidade prática e imediata de subsistência do vinculo laboral c) Verificação de um nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores; Ora a exigência de licitude do comportamento do Trabalhador não resultando directamente do artº 396º do CT, resulta antes da enunciação dum conceito geral de justa causa, mesmo que ilícita, a actuação dum Colaborador analisada dum ponto de vista dos deveres laborais que são infringidos, poderá não ser despedido por tal comportamento mas poderá vir a sê-lo se com o seu comportamento lícito mas reprovável à luz das regras laborais, puder originar uma quebra de confiança ou de lealdade, pilares em que assenta o contrato de trabalho. Ora no caso não só a conduta do Arguido se revelou ilícita e violadora das regras laboras como conduziu atento o grau de responsabilidade do arguido a uma quebra de confiança na sua relação laboral e violadora da lealdade que é devida ao Empregador. E a sua conduta é culposa atento o grau de exigência que a um trabalhador como o arguido requer, considerando como se disse a sua antiguidade, a sua experiência, a sua qualificação profissional e a proximidade com os órgãos de decisão, tendo o arguido adoptado um comportamento que contrariou a diligência normal dum bom pai de família. E o seu comportamento foi grave, quer quanto ao comportamento em si mesmo quer quanto às suas consequências para o vínculo laboral, uma vez que quebra a confiança depositada e coloca em crise a lealdade para com o seu Empregador. A impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser deve ser ponderado à luz da inexigibilidade para com a outra parte da manutenção do vínculo laboral, e não como uma mera impossibilidade objectiva, assim tem sido a tendência do entendimento doutrinal e jurisprudencial. Ora o comportamento revelado pelo arguido mesmo que se reconduzisse a uma impossibilidade objectiva, o que não é o caso, sempre se iria através da ideia da inexigibilidade enquanto conceito que melhor se enquadra no carácter intuitu personae do contrato de trabalho. Mas ainda tal impossibilidade deve ser entendida como uma impossibilidade prática analisando o contexto em que decorreu a infracção laboral, não podendo uma instituição bancária como a Arguente compaginar os comportamentos do arguido no exercício das suas funções de natureza tão específica e de responsabilidade elevada. Concluindo-se que para além disso a impossibilidade é imediata não podendo prevalecer o vínculo e havendo necessariamente um nexo de causalidade entre o comportamento claramente culposo do Arguido e a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vinculo laboral. Termos em que se propõe, como adequado, que seja aplicada a sanção de despedimento com justa causa ao ora Colaborador/arguido. Lisboa, 31 de Março de 2006 (…)” (conforme documento junto a folhas 341 a 379 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). P - O autor foi admitido ao serviço da ex - Caixa de Crédito Agrícola de A... em 1 de Setembro de 1988 para lhe prestar a sua actividade profissional sob as suas ordens, direcção, autoridade e mediante retribuição. Q - Aquela C.C.A.M de A..., por escritura pública de 13.12.1999, lavrada no Cartório Notarial de ..., passou a fazer parte integrante da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado através de fusão por incorporação. R - Tendo todo o pessoal ao serviço daquela ex - Caixa passado a integrar os quadros de pessoal da ora ré com todas as garantias de antiguidade, remunerações, bem como os demais direitos e deveres emergentes dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicáveis. S - Igualmente todas as operações da ex - CCAM de A... passaram a ser consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta da ora ré. T - No âmbito do contrato de trabalho, o autor exercia as funções de correspondentes à sua habilitação profissional de Técnico Oficial de Contas assumindo a responsabilidade da Contabilidade da Caixa (...), tendo como local de trabalho, os serviços Centrais da Caixa (...) sito no M.... U - A Caixa (...) determinou que as apólices de seguro de grupo nº (...) Plano Universal de Reforma, subscritas na Império Bonança pela Ex - Caixa de A... fossem resgatadas, tendo para tanto solicitado o respectivo resgate em 08 de Junho de 2005 (conforme documento junto a folhas 89 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). V - As ditas apólices titulavam um contrato de seguro – Plano Universal de Reforma – celebrado entre a Companhia de Seguros Império Bonança e a ex - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., esta como Tomadora do Seguro, e de acordo com as condições gerais constantes do documento junto a folhas 81 a 88 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. X - A Império - Bonança procedeu ao pagamento das apólices em 25 de Julho de 2005 através de cheque emitido à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A... no valor de € 37 917,22 (trinta e sete mil novecentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos). Z - Este cheque e documento de resgate foi remetido para a Contabilidade para a respectiva contabilização. AA - O autor devolveu cópia de carta da Império - Bonança para os Recursos Humanos para “verificar valores e identificar beneficiários” em 04 de Agosto de 2005, uma vez que a entrega do dito cheque não vinha acompanhada da identificação dos beneficiários. BB - Tendo, o autor lançado a verba do referido cheque em Julho de 2005 na Contabilidade da ré em conta designada por “operações passivas a regularizar” a que corresponde a conta n° .... CC - Em 08 de Agosto de 2005, o autor via mail endereçado aos Recursos Humanos solicitou “a verificação e apuramento do valor e identificação dos respectivos beneficiários das apólices resgatadas, a fim de se proceder à respectiva regularização contabilística”. DD - E em 18 de Novembro de 2005 via e-mail, dirigida aos Recursos Humanos e com cópia para a Direcção, de novo insistiu o ora arguido pela informação pretendida afirmando que “ainda se encontrar por regularizar o valor em causa” e que “em virtude de se aproximar o final do exercício, e tendo em conta o Imposto Retido” o mesmo teria de ser “regularizado até 31 de Dezembro de 2005” não podendo transitar para o ano de 2006 (tudo conforme documento junto a folhas 90 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). EE - Foram dadas instruções aos Recursos Humanos para se informar a Contabilidade dos valores em causa e da identificação dos beneficiários (conforme documento junto a folhas 90 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). FF - A Direcção da Caixa solicitou à Seguradora em 25 de Novembro de 2005 o apuramento do respectivo valor de resgate e identificação dos beneficiários (conforme documento junto a folhas 92 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). GG - A verba do referido cheque ficou desde Julho de 2005 e até 30 de Dezembro de 2005 na Contabilidade da ré em conta designada por “operações passivas a regularizar”, a que corresponde a conta n° .... HH -Só após insistências por parte do autor é que a seguradora forneceu em 30 de Dezembro de 2005, através de fax dirigido ao autor, a listagem dos beneficiários. II - O autor, após lhe ter sido fornecida a listagem dos beneficiários e quantitativos a pagar deu uma cópia aos Recursos Humanos, e não contabilizou o valor do cheque em conta da Caixa (...). JJ - No dia 30 de Dezembro de 2005, ultimo dia útil do mês e do ano, em hora fora do expediente, pelas 17 horas, o autor, dirigiu-se ao serviço de operações gerais naquele Balcão do M... e solicitou um outro Colaborador da Caixa de Entre Tejo e Sado, AC, que exercia funções nas operações gerais, para proceder a lançamentos em determinadas contas da quantia de € 37 917,22 (trinta e sete mil novecentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos) de acordo com a listagem. LL - Mais disse o autor ao Colega AC era necessário proceder à regularização contabilística de uma conta que estava “a regularizar”. MM - O colega AC não opôs obstáculos e só nessa altura é que soube que se tratava da apólice do seguro, tendo o autor mostrado àquele a dita listagem e o cheque emitido pela seguradora à ordem da ré. NN - Essa listagem era da Companhia de Seguros Império - Bonança onde estavam mencionados os nomes dos beneficiários dessa apólice: a) EAGP; b) EMDFB; c) FJSP; d) JMAB; e) MLCMC; f) MMCP; g) MTGS; e h) A. OO - Através da realização dos ditos lançamentos foi lançada na conta do autor a quantia de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) uma vez que também era um dos beneficiários. PP - O autor, na listagem, identificou as contas D/O respectivas de cada um dos beneficiários e preencheu com a sua letra as respectivas contas e inclusive a sua própria. QQ - O Colega AC a quem o autor solicitou a operação de lançamento trabalhou com o autor na Contabilidade desde 01 de Julho de 2002 até 15 de Março de 2005. RR - Nesse período o arguido era o superior hierárquico do AC. SS - O autor A, à data de 30 Dezembro de 2005, é responsável pela área de Contabilidade, não tendo competência para dar ordens, instruções, recomendações ou solicitações ao AC e não é o seu superior hierárquico. TT - O Colaborador AC é operador no serviço de operações gerais que tem um responsável que é o Sr. MJ. UU - Naquele momento em que o autor solicitou ao Colaborador AC para proceder às transferências/lançamentos estavam ainda outros Colaboradores, nomeadamente junto do Balcão. VV - O autor era o único responsável pela contabilidade da ré. XX - As contas a regularizar, de acordo com Instruções do Departamento de Contabilidade da Caixa Central do Crédito Agrícola, têm de ser regularizadas até ao fim de cada ano. ZZ - A Caixa (...), endereçou cartas individuais em 5 de Janeiro de 2006 para cada um dos “beneficiados” com os créditos resultantes dos lançamentos, informando que os créditos foram “indevida e abusivamente creditados” nas suas contas pessoais. AAA - Alguns dos beneficiários indagaram junto dos Recursos Humanos quando a Direcção ordenou o reembolso dos valores, que no entender desta, tinham sido “indevida e abusivamente” creditados nas suas contas. BBB - A Caixa (...) apenas foi estornada em três dos casos a saber: a ) FJSP; b) JMAB; e c) MTGS, no valor cada de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). CCC - Posteriormente em 16 de Janeiro de 2006 a ré recebeu de EAGP a quantia de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) e em 31 de Janeiro de 2006 de MMCP a quantia de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). DDD - Alguns destes estornos foram efectivados uma vez que a ré efectuou os respectivos débitos nas contas dos titulares sem prévio conhecimento e autorização dos mesmos. EEE - Os restantes até à presente não procederam à devolução das verbas que lhes foram creditadas, nomeadamente, EMDFB no valor de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos); MLCMC no montante de € 4050,62 e € 689,04, totalizando € 4739,66 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) e A, ora autor, no montante de € 4739,65 (quatro mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos). FFF - O autor também recepcionou uma dessas cartas e, desde dia 9 de Janeiro, data da recepção da carta, ainda não procedeu à sua devolução. GGG - Em 2003 a Caixa (...) resgatou o valor das apólices relativas a dois funcionários da Ex-Caixa de A... a seguradora endereçou cheque com os valores respectivos indicando os beneficiários e emitindo cheque com o valor global à ordem da Caixa de A.... HHH - Tendo neste caso autor efectuado o registo na rubrica 6729000000 de proveitos e outros ganhos extraordinários da Caixa (...). III - Nesta situação ocorrida em 2003 o autor nada questionou, não esperou em conta contabilística por regularizar e nem estava em causa qualquer valor de retenção de Imposto. JJJ - No entanto, esta situação de 2003 é diferente da ocorrida em 2005, uma vez que os beneficiários referidos pela seguradora em 2003 eram trabalhadores que haviam cessado o seu contrato de trabalho com a Caixa por mútuo acordo, tendo, assim, prescindido do recebimento das prestações do seguro. LLL - O autor sempre foi um profissional sério e honesto. MMM - Desde o nível 7 ao nível 10 o autor sempre foi promovido por mérito detendo actualmente a categoria de Técnico de grau III desde 06.07.2004 tendo sido anteriormente promovido a Técnico de Grau IV em 1 de Janeiro de 1995. NNN - O autor não tem antecedentes disciplinares. OOO - À data do despedimento o autor estava colocado no nível 10 do ACTV das Instituições do Crédito Agrícola Mútuo. PPP - A sua retribuição-base era de € 1190,50, tinha três diuturnidades num total de € 110,55, uma hora de isenção de horário de trabalho no valor de € 310,28, um complemento de vencimento no valor de € 125,00 a título de subsidio de função, subsidio de alimentação no valor de € 8,36 por cada dia útil de trabalho e um valor compensatório no montante de € 330,64. QQQ - O despedimento causou ao autor uma enorme vergonha, enxovalho, causando-lhe igualmente um grande sentimento de revolta. RRR - O autor tem estado enervado, com grande stress e ansiedade. SSS - A ré apresentou contra o autor uma queixa disciplinar na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas o que tudo ainda mais agravou o seu estado de espírito (conforme documento junto a folhas 97 a 100 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). TTT - Esta queixa veio a ser arquivada pela CTOC com fundamento em “… atendendo aos elementos probatórios que sustentam a participação, à defesa apresentada pelo visado, e ao parecer técnico emitido pelo departamento Técnico da CTOC…” (conforme documento junto a folhas 475 a 481 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). UUU - O autor, então ainda casado, havia contraído junto da ré 13.11.1997, um crédito à habitação no valor de Esc. 15.300.000$00, que em 24.03.2000 foi convertido em crédito à habitação a Funcionários ao abrigo do ACTV com taxa de juro bonificada no montante de Esc. 14.000.000$00 e pelo prazo de 23 anos, empréstimo esse objecto de novo reforço por efeito da escritura de partilha subsequente ao seu divórcio. VVV - Com o despedimento, o autor viu aquele seu empréstimo passar ao regime geral do crédito à habitação sem a bonificação de juros decorrente do ACTV e a consequente penalização desde o despedimento. XXX - O autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. ZZZ - As pessoas seguras pela apólice referenciada, nomeadamente beneficiárias dos lançamentos efectuados são participantes do Plano de Pensões de Reforma do Crédito Agrícola. AAAA – No dia 30 de Março de 2007 a ré, em sede de processo disciplinar, decidiu reabrir o procedimento disciplinar contra o autor. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão (nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - e e) – condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido - do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil): A apelante vem invocar as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) – oposição entre os fundamentos e a decisão - e e) – condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido - do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil), alegando, para tal, o seguinte: a)- o autor pediu a condenação da ré em danos não patrimoniais; na sua fundamentação, o Tribunal a quo pondera os factos dados como “provados” e a factualidade dada como “não provada”, concluindo que se justifica a condenação em danos não patrimoniais mas na alínea d) da decisão, o Tribunal a quo não condena a ré em danos não patrimoniais e, ao invés, condena a ré em € 7500,00 de danos patrimoniais. b)- compulsada a causa de pedir e o pedido, verifica-se que o autor não pediu qualquer indemnização com o fundamento em que a sanção que lhe foi aplicada era abusiva, no entanto, a mesma foi considerada abusiva e arbitrada indemnização nessa conformidade, ou seja, em duplo O referido na alínea a) não passa de um mero lapso de escrita como a apelante muito bem entendeu. Sobre a rectificação erros materiais, dispõe o art. 667.º do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer. Segundo o disposto no nº 1 do art. 668.º, do mesmo corpo de leis, se alguma das partes requerer a rectificação, da sentença, nos termos do artigo 667.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento e, estando já interposto recurso da primitiva sentença ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, é proferida nova decisão, rectificando, a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão, sendo lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido. Das disposições acabadas de referir resulta que a rectificação da sentença só pode ser feita pelo tribunal a quo. Ao tribunal ad quem só cabe apreciar, em caso de recurso, a rectificação efectuada. E resulta também que o pedido de recti-ficação deve ser feito em requerimento autónomo dirigido ao tribunal a quo e não no requerimento de interposição de recurso. No sentido acabado de expor veja-se Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, vol. V, págs. 134 a 136. Não cabendo a este Tribunal a referida rectificação, há que dar neste aspecto razão à apelante. Efectivamente, resulta da lei que os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que a decisão deve ser fundamentado de facto e de direito, o que não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. No caso em apreço, verifica-se que no raciocínio do julgador existe um vício lógico, isto é, os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado diverso, ou seja à condenação em indemnização por danos não patrimoniais. Procede, pois, a nulidade arguida em primeiro lugar. No que concerne à nulidade referida na alínea b), entendemos que também aqui a razão está do lado da apelante. Vejamos, então, porquê. Atendendo a que quer o despedimento quer o início do processo disciplinar que culminou naquele ocorreram em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, rectificado nos termos da declaração de rectificação no 15/2003, de 28 de Outubro e alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março – art. 8.º, nº 1 daquela Lei nº 99/2003 e 7.º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código, a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar sem indicação de origem. Dispõe o art. 375.º: 1 – O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo anterior fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 2. Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada de modo idêntico ao previsto no nº 4 do art. 439.º. Preceitua também a alínea b) do nº 2 da cláusula 101.ª do ACTV entre várias Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros (BTE, nº 45, 1ª série, de 08 de Dezembro de 2003) aqui aplicável que tratando-se de sanção abusiva e se esta tiver consistido no despedimento, a indemnização prevista não será inferior ao dobro da prevista na alínea a). É certo que o art. 74º do Cód. Proc. Trab. nos diz que o juiz deve condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Acontece que os preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o sejam absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem direitos a cujo o exercício o próprio titular não pode renunciar, como acontece, por exemplo, com o direito ao salário na vigência do contrato (Ac. do STJ de 02.10.02 disponível na Internet – www.dgsi.pt). No caso em apreço não estamos perante qualquer preceito inderrogável pois o direito à indemnização consignada no nº2 do art. 375.º é um direito de que qualquer trabalhador pode livremente dispor, a ele incumbindo o ónus de alegar e provar a verificação de cada uma das situações referidas no nº 1 do art. 374.º e ao empregador ilidir se disso for caso a presunção contida no nº 2 do mesmo normativo. No entanto, ainda que o contrário se entendesse, uma vez que a especial censurabilidade da conduta da entidade patronal, no caso das sanções abusivas, radica no abuso do direito que resulta da utilização do poder disciplinar para fins diversos dos visados pelo legislador quando outorgou esse poder à entidade patronal, como sucede quando esta o utiliza não para sancionar verdadeiras infracções disciplinares mas para fins de retaliação contra trabalhadores que ousaram reivindicar direitos que estavam convencidos que lhes assistiam, sendo indiferente que os direitos reclamados sejam, ou não juridicamente exigíveis, abuso de direito este do conhecimento oficioso, o certo é que, como se ponderou no Ac. do Tribunal Constitucional nº605/95 de 08.11.95, publicado no DR, II Série nº 64, de 15 de Março de 1996 e também nos Acs. nºs 404/87, 85/88, 396/89 222/90 publicados nos BMJ’s nºs 369, pág. 296, 376, pág. 225, 387, pág. 187 e 398, pág. 224, respectivamente, analisado o art. 69.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro – a que corresponde o art. 74.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável - na perspectiva da sua compatibilidade com o art. 20.º, nº 1, da Constituição, entende-se que só será constitucionalmente legítima a interpretação da norma que condicione a condenação “extra vel ultra petitum” à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade alegar o que sobre à matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses, o que, no caso, não foi feito, surgindo a condenação “extra vel ultra petitum”, como uma verdadeira “decisão surpresa” não antecedida da concessão à apelante de qualquer oportunidade de apresentar as suas razões e objecções à solução adoptada pelo Tribunal. Procedem, pois, as nulidades arguidas, embora tal não impeça o conhecimento do objecto da apelação – art. 715.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Quanto à 2.ª questão (sanação do vício procedimental que determinaria a nulidade do processo disciplinar): Na petição inicial veio o autor invocar que a decisão disciplinar proferida no processo disciplinar é nula, porquanto não se encontra fundamentada como impõe o art. 415.º, nº 2 e nº 4, ou seja, limita-se a remeter para conclusões que se desconhecem, consistindo apenas num conjunto de juízos de valor. Na contestação, apresentada em 17 de Abril de 2007 a ré afirmou que procedera, em 30 de Março de 2007 à reabertura do processo disciplinar com vista à sanação dos alegados vícios. Por despacho de fls. 303, datado de 4 de Junho de 2007, foi ordenada a suspensão da instância até comunicação da nova decisão, ao abrigo do disposto no art. 276.º, nº 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Por carta registada com aviso de recepção datada de 26 de Junho de 2007, recepcionada pelo autor no dia 10 de Julho de 2007 a ré comunicou ao autor o seguinte: (…) Serve a presente para lhe comunicar que na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi determinado instaurar tendo sido decidido proceder ao seu despedimento imediato com justa causa, verificado a 12 de Abri de 2006, foi reaberto o respectivo procedimento para proceder ao cumprimento do disposto no nº 4 do artº 415º do Código de Trabalho para tanto remetendo-se em anexo transcrição do relatório final do Ex.mo. Senhor Instrutor em que se fundamentou a decisão tomada pela Direcção desta Caixa. (…). Juntamente com esta carta a ré remeteu ao autor o relatório final referido. Em 25 de Outubro de 2007, a ré veio informar que a reabertura foi efectuada e concluída e, por despacho de fls. 384, datado de 17 de Dezembro de 2007, foi declarada cessada a suspensão da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Na decisão sindicada entendeu-se que o processo de reabertura em nada colmatou a falha anterior existente, visto que a decisão é a mesma, não foi alterada – a ré não proferiu outra decisão disciplinar, limitando-se apenas a enviar uma carta onde refere que remete ao autor cópia do relatório final no qual se fundou a decisão disciplinar por ela já tomada e da qual já o autor havia sido notificado - e continua a não conter os elementos essenciais e o que sucedeu foi que a ré, através da reabertura, enviou ao autor cópia do relatório final, sem que este integrasse a decisão disciplinar. E concluiu-se que como a decisão é a mesma que foi proferida inicialmente, ela não se mostra conforme o estatuído no art. 415.º, nº 4, razão pela qual estamos perante um processo inválido, nos termos do art. 430.º, nº 2, alínea c) e cláusula 100.ª, nº 3, alínea c) do ACTV. A apelante não se conforma com tal decisão e termina requerendo que a parte da sentença recorrida que decide que a nulidade formal não foi sanada com a reabertura do processo disciplinar seja revogada, por violar o nº 8 da cláusula 94.ª e o nº 5 da cláusula 100.ª, ambas do ACTV aplicável, e o nº 4 do art. 415.º e nº 2 do art. 436.º nº 2, sendo substituída por outra que declare sanado o vício de forma invocado pelo autor. Para tal, alega que: - a decisão disciplinar só podia ser a mesma uma vez que a reabertura do processo só permite ao empregador corrigir vícios meramente formais; - nos termos dos factos provados M e N, a comunicação enviada em 26 de Junho de 2007, juntamente com a cópia do relatório final do processo, contêm a decisão disciplinar de despedimento e a fundamentação da decisão disciplinar de despedimento; – como a decisão de despedimento vem na sequência da reabertura do procedimento disciplinar, a carta esclarece que o despedimento a que se refere essa comunicação vem na sequência da inicial decisão de despedimento considerada eivada de vício procedimental e que, por esse facto, a actual decisão faz-se acompanhar da fundamentação escrita constante do relatório do processo disciplinar (Facto Provado N). O acto praticado pela ré há-de, pois, ser apreciado exclusivamente em função do objectivo a que se destinou e claramente aquele que foi o por si assumido: cumprimento do disposto no art. 415.º, nº 4 ao abrigo do disposto no art. 436.º, nº 2. Preceitua o art. 415.º que: (…) 2. A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 3. Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador (…). 4. A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador. (…)”. Preceitua ainda a cláusula 94.ª, nº 8 do ACTV aplicável que a decisão do despedimento deve ser fundamentada e comunicada por cópia ou transcrição ao trabalhador. Bem se compreende que a lei exija a necessidade de uma decisão escrita e fundamentada, pois que a omissão desse formalismo põe necessariamente em causa o exercício do direito de defesa do trabalhador, designadamente o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento de que tenha sido alvo. Porém, nada na lei impede que a decisão disciplinar remeta para a “Nota de Culpa” e (ou) para outras peças do respectivo processo, nomeadamente o relatório final, posto que as mesmas se achem devidamente fundamentadas nos termos legais, condensando as causas determinantes do despedimento e a ponderação do circunstancialismo concreto, incluindo a gravidade da conduta imputada ao trabalhador. Na verdade o art. 430.º, nº 2 limita-se a preceituar que o processo disciplinar só pode ser declarado inválido entre outros casos, se a decisão do despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito nos termos do artigo 415.º ou do nº3 do artigo 418.º - alínea c). Ora, no caso dos autos, atento o teor da nota de culpa (facto provado B) e da decisão final que dá como provadas as acusações constantes da nota de culpa por não terem sido contrariadas pela prova aduzida pelo trabalhador arguido (facto provado F), conclui-se que o direito de defesa do arguido ficou plenamente salvaguardado, pois o mesmo ficou a saber, sem margem para dúvidas: - que foi despedido; - as razões desse despedimento; - que o despedimento foi accionado pelo órgão competente para o efeito. Entende-se, por isso, que nenhuma necessidade existia sequer para deitar mão do mecanismo previsto no art. 436.º, nº 2. Feito este breve parêntesis, retomemos, então, a questão que nos ocupa. Estatui o citado preceito que no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez. O preceito em análise foi objecto de fiscalização pre-ventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional proferido, a propósito, no Acórdão nº 306/2003, de 25 de Junho (DR nº 164, I Série-A de 18.07.2003), as seguintes considerações: Surge como seguro que a norma não se aplica aos casos de inexistência do processo disciplinar e que se exige que, no mínimo, tenha sido emitida nota de culpa, pois só assim será possível fazer activar a previsão contida na segunda parte do preceito (reinício do prazo interrompido com a notificação da nota de culpa). Ora, existindo nota de culpa, ela delimita o objecto do processo, não podendo, na decisão sancionatória, ser invocados factos não constantes da nota de culpa, conforme determina o artigo 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho, correspondente ao artigo 10.º, n.º 9, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64‑A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT). Assim, a reabertura do processo disciplinar não consentirá o alargamento da nota de culpa a novos factos (neste sentido: Pedro Romano Martinez, “Considerações gerais sobre o Código do Trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XLIV (XVII da 2.ª Série), n.ºs 1 e 2, Janeiro/Junho 2003, págs. 5 a 28, em especial pág. 24), a menos que a mesma ocorra antes de expirado o prazo de 60 dias cominado no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho, o que raramente se verificará. Na verdade, atendendo a que na base da estipulação deste prazo está o entendimento de que o facto de o empregador ter deixado decorrer mais de 60 dias sobre a data do conhecimento das infracções imputadas ao trabalhador implica que não as considerou como tornando “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, isto é, não as considerou como susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, seria absolutamente injustificado que o empregador aproveitasse a reabertura do processo disciplinar para aditar à primitiva nota de culpa novas imputações que anteriormente considerara insusceptíveis de inviabilizar a persistência da relação laboral. Aliás, uma vez esgotado o aludido prazo de 60 dias, não faz sentido falar-se em reinício do mesmo prazo. E, tal como se ponderou no Ac. do STJ de 5.11.2008 (doc. nº SJ2008110502308 www.dgsi.pt), das considerações tecidas no Acórdão do Tribunal Constitucional, decorrem, em súmula, e com relevância as seguintes conclusões: 1. A possibilidade de reabertura está dependente da existência duma acção de impugnação judicial do despedimento; 2. A impugnação tem de ter como base a “invalidade” do procedimento disciplinar; 3. O preceito não se aplica se não tiver havido procedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador com base nas invalidades tipificadas no art. 430.º/2 – als. a), b) e c); 4. Reaberto o procedimento para a expurgação das invalidades formais, o trabalhador tem direito a refazer a sua defesa para obviar à violação de tal direito; 5. Reaberto o procedimento na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento [arts 276.º/1-c) e 279.º/1, in fine, do CPCivil]. Na verdade, como expressamente refere Albino Batista, “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz. E acrescenta, o empregador deverá para o efeito, indicar nos autos a correcção ou correcções que pretende efectuar, limitando-se, por essa via, o direito de expurgação de invalidades formais, o que significa que mais nenhuma correcção lhe é consentida. Isto quer significar que o requerimento de reabertura do procedimento disciplinar terá de ser sujeito a apreciação judicial, para evitar actos dilatórios, sem prejuízo do empregador agravar do indeferimento desse requerimento com subida diferida. Parece-nos também que na dependência de acção de impugnação judicial de despedimento a possibilidade de reabertura tem de ter conexão causal com a situação de invalidade do procedimento disciplinar invocada pelo autor na petição inicial, a fim de o juiz se pronunciar sobre a oportunidade de tal procedimento. As considerações que se retiram dos arestos supra transcritos permitem que se conclua, pela total regularidade da conduta assumida pela ré não se vendo a que propósito deveria a ré proferir uma nova decisão: a decisão punitiva tinha já sido proferida, estava já na posse do autor e o que estava em causa era o conhecimento da respectiva fundamentação, fundamentação esta que lhe foi enviada. Não se acompanha, pois, a decisão sindicada, razão pela qual procedem quanto a esta questão as conclusões da apelante. Quanto à 3.ª questão (justa causa de despedimento): Está, agora, em causa a questão de saber se o autor foi, ou não, despedido com justa causa pela ré, em consequência de, ao mandar transferir € 37 917,22 (dos quais € 4739,65 para conta própria, e € 33 177,57 para trabalhadores da empresa) sem autorização dos responsáveis da ré, ter supostamente violado regras internas da ré e abalado, de forma insanável, a confiança que deve existir entre um funcionário bancário e a sua entidade patronal. Na decisão sindicada, concluiu-se pela insubsistência da justa causa invocada, o que a apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões 14.ª a 42.ª, do recurso assentes em factos aqui irrelevantes, o que, desde já, se adianta, quer porque só parcialmente são referidos (conclusão 26.ª in fine em que se faz crer ser similar o que de similar tem – vide factos provados GGG a III e facto provado JJJ), quer porque não foram alegados na nota de culpa nem na decisão de despedimento (conclusões 25.ª a 31.ª e 33.ª e 34.ª), quer ainda porque fazem apelo à prova produzida no processo disciplinar, e este, em tribunal é apenas um mero documento particular, já que a única matéria de facto relevante é tão-só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a efectuada no processo disciplinar e os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, pois só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir (conclusões 22.ª, 23.ª e 24.ª). Vejamos, então, de que lado está a razão. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”). Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador encontra-se contida no art. 396.º. De harmonia com o preceituado neste art. 396.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento culposo e esta impossibilidade. Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral. Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos: - a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção; - exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto; - e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.). Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. O nº 2 do art. 396.º – tal como já fazia anteriormente a LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro – art. 12.º nº 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do art. 396.º nº 3, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina. Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no art. 367.º, segundo o qual A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do artigo 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova. Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 411.º nº 1 e 415.º n.º 2 e nº 3 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 435.º nº 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, para acobertar a suposta ilicitude da sanção. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o nº 3 do art. 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no art. 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência - alínea c)- e o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias – alínea d) – como de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - alínea f), como ainda de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil e reiterado no art. 119.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador - alínea a) - e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - alínea e) -, que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo “nomeadamente” aí utilizado. No dizer de Monteiro Fernandes, em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa, sendo que, nos cargos de direcção ou de confiança, a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador, o que aponta no sentido de que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam) e que, encarado de um outro ângulo, apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, com o sentido que lhe é sinalizado pelo art. 119.º/1 CT, donde promana, no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 231 a 234). Colhidos estes ensinamentos, vejamos, a que conclusão nos conduzem os factos provados. Como ficou provado o autor exercia as funções de correspondentes à sua habilitação profissional de Técnico Oficial de Contas assumindo a responsabilidade da Contabilidade da ré, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (...). A ré determinou que as apólices de seguro de grupo (...) do Plano Universal de Reforma, subscritas na Império Bonança pela ex - Caixa de A... fossem resgatadas, tendo para tanto solicitado o respectivo resgate em 08 de Junho de 2005. Essas apólices titulavam um contrato de seguro – Plano Universal de Reforma – celebrado entre a Companhia de Seguros Império Bonança tendo do tomadora do seguro a ex - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., que, através de fusão por incorporação passou, por escritura de 13.12.99, a fazer parte integrante da ré . Na sequência daquele resgate a Império - Bonança procedeu ao pagamento das apólices em 25 de Julho de 2005 através de cheque emitido à ordem da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A... no valor de € 37 917,22, cheque este e documento de resgate que foram remetidos para a Contabilidade da ré para a respectiva contabilização. O autor devolveu cópia de carta da Império - Bonança para os Recursos Humanos para “verificar valores e identificar beneficiários” em 04 de Agosto de 2005, uma vez que a entrega do dito cheque não vinha acompanhada da identificação dos beneficiários, tendo, o autor lançado a verba do referido cheque em Julho de 2005 na Contabilidade da ré em conta designada por “operações passivas a regularizar”. Em 08 de Agosto de 2005, o autor via e-mail endereçado aos Recursos Humanos solicitou “a verificação e apuramento do valor e identificação dos respectivos beneficiários das apólices resgatadas, a fim de se proceder à respectiva regularização contabilística”. E, em 18 de Novembro de 2005, via e-mail, dirigida aos Recursos Humanos e com cópia para a Direcção, de novo insistiu o autor pela informação pretendida afirmando que “ainda se encontrar por regularizar o valor em causa” e que “em virtude de se aproximar o final do exercício, e tendo em conta o Imposto Retido” o mesmo teria de ser “regularizado até 31 de Dezembro de 2005” não podendo transitar para o ano de 2006. Foram dadas instruções aos Recursos Humanos para se informar a Contabilidade dos valores em causa e da identificação dos beneficiários e a Direcção da Caixa solicitou à Seguradora em 25 de Novembro de 2005 o apuramento do respectivo valor de resgate e identificação dos beneficiários. A verba do referido cheque ficou desde Julho de 2005 e até 30 de Dezembro de 2005 na Contabilidade da ré em conta designada por “operações passivas a regularizar” e, só após insistências por parte do autor, é que a Seguradora forneceu em 30 de Dezembro de 2005, através de fax dirigido ao autor, a listagem dos beneficiários. O autor, após lhe ter sido fornecida a listagem dos beneficiários e quantitativos a pagar deu uma cópia aos Recursos Humanos, e não contabilizou o valor do cheque em conta da Caixa de Entre Tejo e Sado. No dia 30 de Dezembro de 2005, último dia útil do mês e do ano, em hora fora do expediente, pelas 17 horas, o autor, dirigiu-se ao serviço de operações gerais e solicitou a um outro colaborador da Caixa (...), AC, que exercia funções nas operações gerais, para proceder a lançamentos em determinadas contas da quantia de € 37 917,22 de acordo com a listagem, dizendo ainda ao colega AC era necessário proceder à regularização contabilística de uma conta que estava “a regularizar”. A listagem foi a fornecida pela Companhia de Seguros Império - Bonança onde estavam mencionados os nomes dos beneficiários dessa apólice, a saber : (...). Através da realização dos ditos lançamentos foi lançada na conta do autor a quantia de € 4739,65 uma vez que também era um dos beneficiários. Nessa listagem, o autor identificou as contas D/O respectivas de cada um dos beneficiários e preencheu com a sua letra as respectivas contas e inclusive a sua própria. O autor era o único responsável pela Contabilidade da ré e as contas a regularizar, de acordo com Instruções do Departamento de Contabilidade da Caixa Central do Crédito Agrícola, têm de ser regularizadas até ao fim de cada ano. Contrariamente ao que a ré afirmou na nota de culpa, na contestação e ainda em sede de recurso continua a afirmar, não se provou que: - quando o autor insistiu junto da Seguradora pela resposta ao solicitado em 25 de Novembro de 2005 pela Direcção da Caixa, o fez sem dar conhecimento a quem quer que seja e sem autorização dos Recursos Humanos ou qualquer despacho da Direcção; - o autor causou um prejuízo à ré de € 37 917,22 e que o autor sabe muito bem que a regularização que fez não está correcta do ponto de vista contabilístico; - a operação de crédito em conta de D/O de funcionários deveria passar pelos serviços de Recursos Humanos, sendo que ou estes serviços fariam ou teriam dado ordens ao autor, mas sempre com prévio conhecimento e autorização para esse efeito por parte da Direcção, porque os serviços de Recursos Humanos eram os únicos com competência interna para o efectuar, isto porque dispunham de meios próprios para tal; - o autor beneficiou de suposto ascendente sobre um ex-subordinado seu AC, que bem sabia não iria questionar a sua solicitação entendendo-a como uma ordem e bem; - o autor sabia que o procedimento que teve não estava na sua órbita de funções, de atribuições e de responsabilidades; - existe regulamentação expressa em toda a actividade bancária que impede que os próprios movimentem contas bancárias próprias ou dêem ordens para o fazer em contas próprias; - o autor sabia que os valores relativos ao resgate da apólice traduzidos em cheque emitido pela Seguradora em nome da Caixa Agrícola de A... deveriam ser contabilizados em conta contabilística da Caixa (...); - o resgate da apólice referenciada destinava-se a harmonizar os direitos das diversas CCAM que aderiram ao SICAM, sendo o produto do resgate/cancelamento da apólice utilizado para transferência para o Fundo de Pensões a fim de cobrir as respectivas responsabilidades perante os colaboradores. Não se desconhece que sendo a empregadora uma instituição bancária, a respectiva actividade assume transcendente relevância a nível interno e internacional, sendo objecto de fiscalização por banda dos bancos centrais, e cabendo-lhe, em boa medida, o papel de motor da economia e do desenvolvimento e que, por via disso, os bancos necessitam de colaboradores de grande confiança, dinâmicos e com capacidade de iniciativa, o que necessariamente rejeita a adopção de esquemas ou procedimentos duvidosos e obscuros, à margem das boas práticas comerciais e de grave risco para as instituições que os acolhem. Por isso mesmo se exige dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos seus superiores hierárquicos, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições. Acontece que, no caso em apreço, a factualidade provada, atentos os respectivos contornos, não revela que o autor, no exercício das suas funções, não realizou o seu trabalho com zelo e diligência, não exerceu aquelas funções de forma idónea, diligente, leal, conscienciosa e segundo as normas e instruções recebidas, desobedecendo a regras procedimentais emanadas da hierarquia, assim como não zelou pela boa utilização dos recursos que lhe estavam confiados. Em nosso entender a conduta do autor não pode ser considerada como culposa e muito menos merecedora da sanção de despedimento que lhe foi aplicada. De facto, tanto quanto se provou, o autor, no exercício das suas funções mais não fez que cumprir, por um lado, as suas atribuições de TOC e, por outro, as directrizes da própria ré. A isto acresce que, do ponto de vista profissional, o autor, que está há longos anos, ao serviço da entidade patronal sempre exerceu as suas funções de modo zeloso e não possui antecedentes disciplinares, facto que se pondera ainda que por hipótese remota se entenda ser possível exigir ao autor conduta diversa, por este saber que o procedimento que teve não estava na sua órbita de funções, de atribuições e de responsabilidades – facto este que, repete-se, não resultou provado. Improcedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 4.ª questão (inexistência de sanção abusiva, em termos substantivos): Esta questão está prejudicada pelas razões referidas aquando da análise da 1.ª questão que levaram à procedência da arguida nulidade da sentença por condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido (págs. 75 a 77 do presente acórdão), importando aqui e, tão só, atento o disposto no art. 715.º n 1 do Cód. Proc. Civil, dar sem efeito a duplicação do valor indemnizatório de € 140 459,83 que o Tribunal a quo considerou devido, tendo, por isso, arbitrado a indemnização de € 281 099,66. Quanto à 5.ª questão (indemnização por antiguidade): No que à indemnização por antiguidade respeita escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: (...) temos que o Autor tem direito, nos termos da cláusula 101º, nº 1 e 2 do ACTV, à manutenção de todos os direitos do trabalhador (...). Tem ainda direito, quando a sanção aplicada consiste no despedimento e o trabalhador opte pela indemnização em detrimento da reintegração, a, para além das prestações pecuniárias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento e até à data da sentença (leia-se até ao trânsito em julgado da decisão por força do disposto no artigo 437º, nº 1 do Código de Trabalho), a uma indemnização por antiguidade que, no caso vertente em virtude do Autor ter mais de 35 anos de idade e mais de 20 anos de serviço, corresponde a dois meses de retribuição por cada ano completo, acrescida de 03 meses de retribuição (al. a) pontos iii) e iv) do nº 2 da citada cláusula). (...) Está provado que o Autor trabalhou para a Ré desde 01 de Setembro de 1988. A sua retribuição-base era de €1.190,50, tinha três diuturnidades num total de €110,55, uma hora de isenção de horário de trabalho no valor de €310,28, um complemento de vencimento no valor de € 125,00 a título de subsidio de função, subsidio de alimentação no valor de €8,36 por cada dia útil de trabalho e um valor compensatório no montante de €330,64. Para efeitos de indemnização, dado que o Autor optou por esta em detrimento da reintegração, tem o Autor direito a haver da Ré a quantia a título de indemnização e que se cifra na presente data em: €281.099,66 (duzentos e oitenta e um mil e noventa e nove euros e sessenta e seis cêntimos) [tendo em consideração que a cláusula do ACT fala em retribuição e não em retribuição base o vencimento do Autor para efeitos de cálculo da indemnização é de €1.190,50 + €110,55 + €310,28 + €125,00 + €330,64 = €2.066,97]; ponderando o disposto na al. a) da cláusula 101º, ponto i) e iii), temos que o Autor tem direito a haver por cada ano completo de trabalho o correspondente a três meses de retribuição, ou seja, um mês por força do ponto i), acrescidos de mais dois pelo ponto iii), o que perfaz a quantia de €6.200,91 (€2.066,97 x 03); ponderando que o Autor em termos de anos completos laborou 21 anos, temos que por estes anos de trabalho lhe é devida a indemnização de €130.219,11 (€6.200,91 x 21 meses) e à qual acrescem ainda os proporcionais devidos a título de indemnização por força dos 08 meses do ano de 2010 no valor de €4.129,81; tudo perfaz o montante de €134.348,92; contudo, e por força do disposto na alínea a), ponto iv) a esta indemnização acrescem 03 meses de retribuição, pelo que o valor da indemnização é de €140.549,83 (€134.348,92 + (2.066,97 x 3); por último, preceitua a al. b) da cláusula 101º do ACTV que a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na alínea a), ou seja, o montante total da indemnização a que o Autor tem direito é actualmente de €281.099,66 (€140.549,83x2)]. Esta indemnização será computada em €6.200,91 (seis mil e duzentos euros e noventa e um cêntimos) por cada ano ou fracção até ao trânsito em julgado da presente decisão. Ambas as partes discordam do assim decidido. A ré, para além de colocar em causa o valor de € 281 099,66 resultante da duplicação do valor indemnizatório que o Tribunal a quo considerou devido (€ 140 459,83), atendo o disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula 101.ª do ACTV, especificamente concebido para a ocorrência de sanções abusivas, no que já vimos lhe assistir razão, vem dizer o seguinte: - do regime legal imperativo constante dos arts. 383.º e 439.º, decorre que, a admitir-se a ilicitude do despedimento, o Tribunal a quo teria necessariamente que se conter no montante máximo que correspondesse a 45 dias de retribuição base e diuturnidades; - e, para decidir atribuir uma indemnização pelo seu valor máximo, tinha, necessariamente, que fundamentar a sua opção com recurso a um juízo de valor sobre o montante da retribuição e o grau da ilicitude decorrente do disposto no art. 429.º; - a decisão judicial que fixe um valor indemnizatório por antiguidade, em substituição da reintegração do trabalhador, está legalmente limitada, em termos máximos, a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, como também decorre no nº 3 da cláusula 101.ª do ACTV; - para encontrar o valor indemnizatório máximo legalmente admissível temos que nos socorrer da fórmula constante da cláusula 73.ª do ACTV; - o montante máximo de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, a fixar pelo Tribunal a quo, não poderia ser superior a € 40 997,25, valor que foi largamente excedido na alínea a) da decisão constante da douta sentença; - resulta inexplicável a forma como o Tribunal a quo interpretou e aplicou a alínea a) do n.º 2 da cláusula 101.ª do ACTV; - mesmo com utilização do valor correspondente ao somatório de todas as componentes retributivas do trabalhador, o produto dessa soma, tido como referencial mensal para cálculo da indemnização, nunca poderia corresponder ao valor constante da sentença recorrida; - o autor foi admitido em 1 de Setembro de 1988, a sentença recorrida foi proferida em 18 de Maio de 2010 de modo que à data da prolação da douta sentença recorrida, o trabalhador tinha uma antiguidade de 21 anos completos e uma fracção de ano; - ora o ponto iii) da alínea a) do nº 2 da cláusula 101.ª do ACTV não dispõe que trabalhadores com mais de dez anos tenham direito à quantia correspondente a três meses de antiguidade por cada ano, como foi interpretado pelo douto Tribunal a quo; - a interpretação correcta, no nosso entender, será a de que os trabalhadores com mais de 10 anos de antiguidade têm direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço (por força da aplicação do ponto i) do mesmo preceito], “mais o correspondente a dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço, para além de dez” (parte final do ponto iii) da alínea a) do nº 2 da cláusula 101.ª do ACTV; - esta última majoração indemnizatória, no caso do autor, recai, unicamente, sobre 11 anos, uma vez que esse é o número de anos completos de antiguidade além dos 10 anos iniciais; - temos assim que o Tribunal a quo, caso se conclua pela ilicitude do despedimento, deveria multiplicar a retribuição mensal de referência por “43” e não por “63”, como o fez sentença recorrida; - o dispositivo convencional não refere que deva ser valorada qualquer fracção de ano, pelo que não deve o julgador, salvo melhor opinião, introduzir na previsão legal um elemento que nele não existe; O autor, por seu turno, no recurso subordinado, vem alegar o seguinte: - a opção pela não reintegração apenas foi feita no final da audiência de discussão e julgamento e por isso há que atender à retribuição em vigor a essa data; - o art. 439.º estipulam que a retribuição a considerar é a que estiver em vigor à data do despedimento; - o critério para o pagamento das retribuições que se vencerem no decurso da acção até ao trânsito em julgado da sentença tem como pressuposto a actualização dessas retribuições ao longo da vida do processo judicial até à decisão final e definitiva; - por isso, entende-se que o critério deve ser o mesmo para a indemnização por não reintegração. Para decidir a questão que, ora, nos ocupa, importa começar por ter presente o disposto nos arts, 436.º a 439.º, inclusive. E, no que para o caso interessa, os artigos em questão estipulam o seguinte: O art. 436.º: 1. Sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados; b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. O art. 437.º: 1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. O art. 438.º: 1. O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal. O art. 439.º: 1. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º. 2. Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Como dos normativos transcritos decorre, o trabalhador ilicitamente despedido pode optar entre a reintegração e o pagamento de uma indemnização de antiguidade, opção essa que terá de ser feita até à sentença. Porém, como deles também resulta, o legislador, apesar de ter reconhecido ao trabalhador aquele direito de opção, não atribuiu qualquer relevância à opção que ele viesse a fazer pela indemnização de antiguidade, quer no que toca as retribuições previstas no nº 1 do art. 437.º, quer no que diz respeito ao cômputo da sua antiguidade na empresa. Na verdade, no que toca ao momento temporal final a atender para efeito do cálculo das chamadas retribuições intercalares ou de tramitação, o legislador limitou-se a referir um: o do trânsito em julgado da decisão do tribunal - art. 437.º, nº 1. E o mesmo aconteceu relativamente ao cômputo da antiguidade, pois também aí só previu um momento temporal final: até ao trânsito em julgado da decisão judicial - art. 439.º, nº 2. A data do trânsito em julgado da decisão judicial foi, sem dúvida, a única data que o legislador elegeu como limite temporal final a atender para o cálculo das referidas retribuições e para o cômputo da antiguidade do trabalhador na empresa, quer para as situações em que o trabalhador opte pela reintegração, quer para os casos em que opte pela indemnização de antiguidade. Qualquer outra interpretação, nomeadamente a de que a data relevante, no caso da opção pela indemnização, é a data da sentença, não tem na letra dos normativos referidos o mínimo de correspondência verbal, o que obsta a que seja considerada pelo intérprete, face ao disposto no art. 9.º, nº 2, do Cód. Civil. Com efeito, sendo de presumir, nos termos do nº 3 do referido art. 9.º, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que o legislador teria feito claramente a destrinça das duas situações, se essa tivesse sido a sua intenção. E isso torna-se mais evidente se tivermos em conta a controvérsia que existia nessa matéria e que deu origem ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2004, de 20.11.2003, proferido no proc. 3743/02, publicado no D.R., I-A Série, de 9.01.2004 – no qual se veio a decidir que o momento a atender como limite temporal final para definição dos direitos conferidos ao trabalhador ilicitamente despedido era o da data do trânsito em julgado da decisão final que tivesse declarado ou confirmado a ilicitude, independentemente do trabalhador ter optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. Na verdade, apesar de não desconhecer a referida controvérsia, o legislador acabou por adoptar a orientação que tinha sido perfilhada no acórdão uniformizador, o que significa que não quis atribuir qualquer relevância à opção pela indemnização de antiguidade, para efeitos do cálculo das retribuições intercalares e daquela indemnização. À primeira vista, poderia dizer-se que tal irrelevância não é razoável, mas, numa análise mais atenta da questão, depressa chegaremos à conclusão de que a dita irrelevância tem razão de ser, pois, como naquele acórdão uniformizador se disse, citando o Ac. do STJ de 9.10.2002, proferido no processo nº 3840/2002, 4.ª Secção, que parcialmente transcreveu, a referida opção é feita para produzir efeitos só a partir da sentença (final), uma vez que, embora a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade represente uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato, os efeitos dessa manifestação ficam dependentes da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Isto porque, como se disse naquele acórdão, esta forma de “rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador” é diferente das formas comuns de manifestação dessa causa de cessação do contrato: nos casos comuns a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a “rescisão” é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. (…) Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser “morta” pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de “ressuscitada” pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento. Por conseguinte, no cálculo da indemnização de antiguidade atende-se à antiguidade que o trabalhador teria na empresa à data do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida na acção de impugnação de despedimento e não à data da sentença da 1.ª instância, o mesmo se dizendo no que respeita à retribuição a considerar para esse cálculo. Por sua vez, o art. 249.º estatui que [s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho - nº 1 -, que [n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie - nº 2 - e que [a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador - nº 3. E o art. 250.º estabelece que, [q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades - nº 1 -, devendo entender-se por retribuição base, aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido e por diuturnidade, a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade - nº 2, alíneas a) e b). Tendo com epígrafe “Consequência da nulidade das sanções” dispõe, por seu turno, a cláusula 101.ª do ACTV na versão em vigor à data do despedimento (10 de Julho de 2007), publicada no BTE nº 48, 1ª série, de 29 de Dezembro de 2006 ao caso aplicável por força do disposto no art. 12.º, 2.ª parte do Cód. Civil do qual decorre que as normas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem se aplicam às relações jurídicas constituídas antes da lei nova mas subsistentes ou em curso à data do seu início de vigência (sobre esta problemática vide Oliveira Ascensão “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489 e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, págs. 18 a 19): 1 - A nulidade da sanção disciplinar implica a manutenção de todos os direitos do trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nulidade da sanção disciplinar constitui a instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos seguintes: a) Se a sanção consistiu em despedimento e o trabalhador não optar pela reintegração na empresa, além das prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, o trabalhador tem direito: i) Se tiver menos de seis anos de serviço - ao correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo, não podendo ser inferior a três meses; ii) Se tiver 6 anos de serviço e menos de 11 - ao que lhe competir por efeito da subalínea i), mais o correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano completo de serviço além de 5. iii) Se tiver 11 ou mais anos de serviço - ao que lhe competir por efeito da subalínea i), mais o correspondente a 2 meses de retribuição por cada ano completo de serviço além de 10; iv) Se tiver mais de 35 anos de idade e, pelo menos, 11 anos de serviço, a indemnização, calculada nos termos da subalínea iii), será acrescida de 2, 3, 4 ou 5 meses de retribuição, conforme o tempo de serviço for até 15, 20, 25 ou mais de 25 anos de serviço; (...) 3 - As indemnizações previstas na alínea a) do nº 2 não poderão, em cada caso, exceder o montante correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade do trabalhador. (...) O nº 3 constitui disposição inovadora introduzida com o claro propósito de harmonizar o anteriormente estatuído no ACTV publicado no BTE, nº 45, 1.ª Série, de 8 de Dezembro de 2003 com o que se dispõe no art. 439.º do Cód. Trab.. Como refere Romano Martinez, (“Código do Trabalho Anotado”, 2ª edição revista, 2004, pág. 572, em anotação ao art. 383.º Os valores de indemnização só podem ser alterados dentro dos limites fixados no Código do Trabalho. Como normalmente são limites mínimos, por convenção colectiva não se podem estabelecer montantes inferiores; porém, do Código do Trabalho resultam igualmente limites máximos (art.º 439.º) que não podem ser ultrapassados. (...). A cláusula 71.ª do ACTV define, nos seus nºs 1 a 3 o conceito de retribuição, em termos idênticos aos do ACTV anterior aí se lendo o seguinte: 1 - Só se considera retribuição aquilo a que nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da instituição ao trabalhador. Finalmente na cláusula 73.º do ACTV que consigna as regras para cálculo da retribuição horária e diária e que são, também, idênticas às anteriores, lê-se o seguinte: 1. A retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula: Rm x 12 / 52 x n sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. 2. A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal. O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1988 e segundo consta de decisão recorrida, sem qualquer reparo das partes tem mais de 35 anos. Ultimamente sua retribuição-base era de € 1190,50, tinha três diuturnidades num total de € 110,55, uma hora de isenção de horário de trabalho no valor de € 310,28, um complemento de vencimento no valor de € 125,00 a título de subsidio de função, subsidio de alimentação no valor de € 8,36 por cada dia útil de trabalho e um valor compensatório no montante de € 330,64, o que significa que, nos termos do disposto no art. 250.º, nº 1 e na cláusula 71.º, nºs 1 a 3 do ACTV a retribuição a considerar para efeitos do cálculo da indemnização seria de € 2066,97 (1190,50+110,55+310,28+125,00+330,64). Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que a sentença transitava em julgado hoje e que, portanto, a antiguidade do autor era de 23 anos e admitindo também que a retribuição do autor se mantinha inalterada, a indemnização calculada nos termos do nº 2 seria a seguinte: - € 2066,97x1x10 – cláusula 101.ª, nº 2, alínea a)+ - € 2066,97x2x13 - cláusula 101.ª, nº 2, alínea a), iii)+ - (€ 2066,97x4) - cláusula 101.ª, nº 2, alínea a), iv), o que significa que totalizaria € 82 678,80 Porém, atendendo ao que se depõe no nº 3 da cláusula 101.ª essa indemnização não poderia ser superior a € 71 310,46 (2066,97:30x45x23). Uma conclusão se impõe desde já e que é esta: a indemnização devida ao autor deve ser calculada nos termos do nº 3 da mencionada cláusula 101.ª, tendo em atenção, quer a retribuição que o autor auferiria à data do trânsito em julgado da sentença quer a antiguidade que este teria nessa mesma data, a tal não obstando, pelas razões supra expostas (págs. 100 a 104 do presente acórdão), aqui inteiramente aplicáveis, o facto de o ACTV também nada a este respeito referir e de no que concerne às retribuições intercalares estabelecer como limite a data da sentença (nº2). Saliente-se de novo que a comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualdade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato, que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito e julgado e ainda reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence – reintegração esta que só se torna obrigatória com o trânsito em julgado da decisão que julga a acção procedente, não se descortinando qualquer razão válida para defender que entre a sentença o trânsito em julgado desta o trabalhador não tem direito a qualquer retribuição - se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade, daqui inferindo que o contrato continua vivo, mas gravemente enfermo, dependendo a sua morte ou a sua convalescença da sentença a proferir (Acs. desta Relação de 14.02.83, CJ, Ano VIII, T. I, pág. 189 e da RC de 17.02.87, CJ, Ano XII, T. I, pág. 87). Neste sentido pronunciaram-se também, entre outros, os Acs. da RP de 9.02.87 (CJ, Ano XII, T. I, pág. 279) e do STJ de 6.12.95 (CJ/STJ, Ano III, T.III, pág. 301). Acresce que como resulta do art. 383.º os valores de indemnização só podem ser alterados dentro dos limites fixados no Código do Trabalho. Na verdade como diz Romano Martinez, (ob. e loc. cit.) Os valores de indemnização só podem ser alterados dentro dos limites fixados no Código do Trabalho. Como normalmente são limites mínimos, por convenção colectiva não se podem estabelecer montantes inferiores (...). Refira-se porém que, atenta a distinção estabelecida nesta Capítulo entre “indemnização” e “compensação” (...) poder-se-ia entender que à autonomia colectiva só foi conferida liberdade para alterar os critérios e valores das indemnizações, não das compensações; mas esta interpretação literal não parece correcta porque o termo “indemnização” é usado neste preceito em sentido amplo, como montante a pagar no caso de responsabilidade civil tanto subjectiva como objectiva. Significa isto que o facto de o nº 2 da cláusula 101.ª referir que o trabalhador apenas tem direito a receber as retribuições intercalares até à data da sentença, tem de ser interpretado em termos de “sentença transitada em julgado”, sob pena de contrariar a norma contida do art. 440.º, nº 2, alínea a) segundo a qual em idêntica situação o trabalhador tem direito às retribuições até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, e, portanto até momento posterior ao da prolação da sentença, o que significa que o montante dessa indemnização será forçosamente superior ao que seria se aquelas só fossem devidas até à data da sentença. Concluindo e no que a esta questão concerne não acompanhamos a decisão sindicada, procedendo em parte as conclusões do recurso principal da ré e totalmente as do recurso subordinado do autor. Quanto à 6.ª questão (retribuições intercalares): Defende a ré que as prestações pecuniárias que o trabalhador deve receber em caso de despedimento ilícito cessam com a prolação da sentença na 1ª instância, nos termos da alínea a) do nº 2 da cláusula 101.ª do ACTV e que a retribuição mensal de referência, nos casos de indemnização por antiguidade, deve ser encontrada por aplicação do disposto no art. 439.º - retribuição base e diuturnidades. Esta questão foi amplamente abordada na análise da antecedente questão aí se tendo concluído que as retribuições intercalares são devidas até o trânsito em julgado da sentença e que, no caso concreto, a retribuição é constituída por todas as parcelas que referimos e não só pela retribuição base e diuturnidades – carácter supletivo art. 250.º, nº 1, e cláusula 71.ª do ACTV. Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso. Quanto à 7.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância): Pretende a apelante que os factos provados QQQ e RRR sejam considerados por este Tribunal como não provados, alegando, para tal que: - o facto provado QQQ é alegado no art. 57.º da petição inicial na sequência e dependência dos alegados nos anteriores arts. 55.º e 56.º que não resultaram provados; - o facto provado RRR consta parcialmente da 2ª parte do art. 59.º da petição inicial, cuja 1ª parte foi considerada não provada. Para esclarecer esta questão importa começar transcrever os arts. 55.º a 57.º da petição inicial que dizem o seguinte: 55.º Acresce que a instauração do processo disciplinar com a suspensão preventiva do A., os motivos invocados e o próprio des-pedimento, tiveram grande repercussão negativa no meio em que o A. se insere designadamente na cidade do M... haja em vista a sua qualidade de Técnico Oficial de Contas bem conhecido na região principalmente na área empresarial. 56.º Por tais factos, o A. passou a ser visto no seu circulo de amigos, colegas de trabalho, familiares e outras pessoas com quem priva diariamente, a titulo pessoal e profissional, como uma pessoa não séria que causou graves prejuízos à Ré., que se locupletou com bens desta e não restituiu, tendo ficado a sua imagem de homem e técnico sério fortemente penalizada perante o juízo critico que era formulado a seu respeito. 57.º Ora, tal situação traduziu-se para o A. em enorme vergonha, enxovalho, causando-lhe igualmente um grande sentimento de revolta. Os factos constantes dos arts. 55.º e 56.º foram considera-dos como não provados (factos não provados 24. e 25.) tendo sido dado como provado: QQQ - O despedimento causou ao Autor uma enorme vergonha, enxovalho, causando-lhe igualmente um grande sentimento de revolta. Verifica-se, assim, que o facto provado mais não é do que uma resposta restritiva ao facto contido no art. 55.º, que nenhum reparo merece. Lê-se, por seu turno, no art. 59.º da petição inicial: 59.º O A. foi obrigado a isolar-se com vergonha de se encontrar com os amigos e outros conhecidos, entrou e tem-se mantido em situação de profundo nervosismo, stress e ansiedade que dificilmente recuperará. A 1.ª parte deste artigo - a autor foi obrigado a isolar-se com vergonha de se encontrar com os amigos e outros conhecidos – foi considerada não provada, contrariamente à 2.ª tendo-se dado como provado que: RRR - O autor tem estado enervado, com grande stress e ansiedade. Este facto, contrariamente ao que a apelante insinua não está dependente de qualquer premissa, designadamente da 1.ª parte do transcrito art. 59.º, razão pela qual também aqui a pretensão da apelante não merece acolhimento, improcedendo, portanto, quanto a esta questão as conclusões do recurso. Quanto à 8.ª questão (dano não patrimonial indemnizável): O autor pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 25 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; na sua fundamentação, o Tribunal a quo pondereu os factos dados como “provados” e a factualidade dada como “não provada”, concluindo que se justifica a condenação em danos não patrimoniais porém na alínea d) da decisão, o Tribunal não conde-nou a ré em danos não patrimoniais e, ao invés, condenou a ré em € 7500,00 de danos patrimoniais. Já vimos aquando da análise da 1.ª questão que, neste aspecto a sentença é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade essa que foi julgada procedente. Cumpre, agora, proferir a decisão que se entende caber ao caso, tendo também em atenção as conclusões 104.ª a 108.ª do recurso em que a apelante defende não existir fundamento para arbitrar qualquer quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais. O Código do Trabalho veio consagrar expressamente no art. 436.º nº 1, o direito do trabalhador ilicitamente despedido a ser indemnizado por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados com tal conduta. Como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir os prejuízos sofridos pelo lesado, uma vez que os mesmos, atenta a natureza imaterial dos bens atingidos, não são susceptíveis de expressão pecuniária. Visa apenas atribuir-lhe uma compensação, uma satisfação, que de algum modo faça minorar os danos por ele sofridos. Na verdade, os danos não patrimoniais, porque incidem sobre valores de natureza espiritual, ideal ou moral, não têm repercussão no património do lesado (não o diminuem nem frustam o seu acréscimo) e, por essa razão, não podem ser eliminados através do pagamento de uma indemnização. As dores físicas ou morais, os vexames, a perda de prestígio ou da reputação, as inibições, as frustrações, os complexos, os desgostos, as angústias, a perda da saúde, etc. persistem mesmo que uma indemnização seja paga. Como diz, Inocêncio Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 333), não aqui há uma indemnização no sentido corrente de fazer desaparecer o prejuízo, concreta ou abstractamente considerado, eliminando-o na sua própria materialidade ou substituindo-o por um equivalente da mesma natureza, como é o dinheiro em relação aos valores patrimoniais. Mas há indemnização no sentido de proporcionar ao lesado meios económicos que dalguma maneira o compensem da lesão sofrida. Trata-se, por assim dizer, de uma reparação indirecta. Na impossibilidade de reparar directamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los indirectamente através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados. Deste modo, a indemnização por danos não patrimoniais, ao contrário do que acontece com a indemnização por danos patrimoniais, não se destina a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento causador do dano - art. 562.º do Cód. Civil - nem se destina, nos casos em que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor - art. 566.º, nº 1 do Cód. Civil -, a repor o património do lesado no nível em que se encontraria se não fora a lesão praticada - art. 566.º nº 2, do Cód. Civil. Visa apenas atenuar, minorar e, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado. Também o Cód. Civil, no seu art. 496.º, nº 1, reconhece o ressarcibilidade dos danos não patrimoniais. Aquela ressarcibilidade não se estende, todavia, a todos os danos, pois, como consta do nº 1 do art. 496.º, é restrita àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quais são esses danos? A lei não o diz. Caberá ao tribunal decidir, caso a caso, se eles assumem ou não gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, o que nem sempre será tarefa fácil. Essa gravidade tem de ser aferida por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e deve ser apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve ser de tal forma grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, 1970, vol. I, pág. 428). Resolvida que seja aquela primeira dificuldade em sentido afirmativo, logo outra mais complicada se levanta que é a da fixação do montante da indemnização, uma vez que a lei, ao contrário do que acontece em relação aos danos patrimoniais, não estabelece critérios normativos para o cálculo da indemnização. Limita-se a dizer, no nº 3 do art. 496.º do Cód. Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, o que significa o legislador deixou o cálculo da indemnização ao prudente arbítrio do julgador, o que, aliás, se compreende, uma vez que os danos em questão não são susceptíveis de avaliação pecuniária (o mesmo acontece, em parte, relativamente aos danos patrimoniais quando se não puder apurar o valor exacto dos mesmos; nesse caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art. 566.º, nº 3, do Cód. Civil). Deste modo, o montante da indemnização deve ser sempre fixado segundo critérios de equidade, isto é, segundo as regras do bom senso, da boa prudência e da justa medida das coisas, face às realidades da vida e aos valores dominantes na sociedade, devendo atender-se não só e antes de mais, à gravidade do dano, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa (Almeida Costa, “Di-reito das Obrigações”, Almedina, 9.ª edição, pág. 544 e segs.) Feitas as considerações jurídicas que julgamos pertinentes, importa agora averiguar se deve ou não ser arbitrada indemnização por danos não patrimoniais e, na afirmativa, qual o montante que se mostra ajustado, nomeadamente à gravidade do dano e ao grau de culpa da apelante e, para isso, comecemos por recordar os factos provados que se mostram relevantes para esta questão. Resultou provado que: - o despedimento que se presume culposo – art. 799.º do Cód. Civil - causou ao autor, um trabalhador, zeloso e cumpridor, com mais de 22 anos de serviço e que desempenhava funções de elevada responsabilidade, uma enorme vergonha, enxovalho, causando-lhe igualmente um grande sentimento de revolta; - o autor tem estado enervado, com grande stress e ansiedade; - a ré apresentou contra o autor uma queixa disciplinar na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas o que tudo ainda mais agravou o seu estado de espírito, queixa esta que veio a ser arquivada pela CTOC com fundamento em atendendo aos elementos probatórios que sustentam a participação, à defesa apresentada pelo visado, e ao parecer técnico emitido pelo departamento Técnico da CTOC; Entende-se que estes danos resultaram provados devem ser objecto de reparação: as repercussões do despedimento do autor, para além de o terem afectado pessoalmente do ponto de vista psíquico, também tiveram repercussões ao nível da sua carreira na Câmara de TOC´s e, não obstante a queixa apresentada pela ré junto dessa Câmara ter sido arquivada, seguramente trouxe dissabores ao autor. Assim em termos de equidade, que é também um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto e que visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o demandado, sem cairmos em generosidades não aconselháveis mas procurando não ser mesquinhos considera-se equilibrado fixar a indemnização em € 7500,00. Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso. Quanto à 9.ª questão (procedência da reconvenção): A ré, na contestação, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 14 218,96, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, referente aos valores que o autor transferiu para as contas D/O de E..., Maria... e para si próprio. A reconvenção foi julgada improcedente. Mais uma vez inconformada, a ré vem pugnar pela procedência do pedido reconvencional e, para além de invocar razões de índole processual que não estão aqui em causa e que nada têm a ver com o seu decaimento nesse pedido vem dizer que da factualidade provada resulta que a transferência dos valores não recuperados pela ré, no montante de € 14 218,96, se deu por instrução dada pelo autor a outro trabalhador da ré, sem que tivesse competência para tal, quando a ré entendia que essas quantias deviam ser creditadas em contas da ré e que se o autor, ou os outros trabalhadores, têm direito a essas quantias é questão diversa e controvertida, que não cabe no objecto da presente acção. Não ficou provado que a ré tivesse direito às referidas quantias, sendo irrelevante, para o caso, o entendimento da ré. Como resulta dos factos provados as quantias em causa eram devidas aos beneficiários a quem foram entregues, soçobrando também aqui a pretensão recursória da apelante. Decisão Em conformidade, pois, com o que fica exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pela ré e totalmente procedente o recurso subordinado interposto pelo autor, razão pela qual se altera, em parte, a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e, consequentemente: a) declara-se ilícito o despedimento promovido pela ré, condenando-se esta a pagar ao autor a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de indemnização por antiguidade, tendo em atenção os critérios referidos no presente acórdão, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde a data de citação da ré e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano; b) condena-se a ré a pagar ao autor o valor das retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da presente acção, incluindo o período em que a instância esteve suspensa para a reabertura do processo disciplinar, e até ao trânsito em julgado da presente decisão, tendo em atenção os critérios referidos no presente acórdão, a apurar em execução de sentença acrescidas dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a respectiva data de vencimento e até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano, quantia esta a apurar em execução . Ao montante dessas retribuições, em conformidade com o disposto no nº 2 e 3 do art. 437.º do Cód. Trab., há que deduzir o montante das importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como deverá ser deduzido o subsidio de desemprego que tenha auferido, devendo, neste caso, o empregador entregar essa quantia à segurança social. c) mantém-se a sentença recorrida no que respeita às alíneas c), d), e), f), g) e h) do respectivo dispositivo. Custas pela apelante, sem prejuízo da liquidação de custas que vier a ser feita em sede de acção executiva. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira | ||
| Decisão Texto Integral: |