Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Do próprio texto da Lei 5/2006, de 23/02, resulta clara a diferença entre uma arma com disfarce e uma navalha de borboleta sendo, portanto, conhecida e considerada a natureza da navalha de borboleta e a ausência de disfarce nas suas características normais. II - Com efeito, no art. 86.º, n.º 1, al. d) da referida Lei, faz-se a distinção entre "arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto" e "faca de borboleta", o que claramente inculca que o legislador nunca considerou que a faca de borboleta fosse uma arma dissimulada e, por conseguinte, que tivesse disfarce. III - Na verdade, disfarce é a transformação da aparência noutro objecto e não a mera circunstância de ter uma aparência eventualmente estranha e não recognoscível por uma parte das pessoas. IV - O simples facto de a lâmina, ao recolher, ficar escondida no cabo, não se revela susceptível de integrar, sem mais, o exigido disfarce para que fosse tido como arma proibida, de acordo com o preceituado no art. 3 n.º 1, al. f) do DL 207-A/75 de 17 de Abril. V - Na realidade, apenas constitui disfarce a dissimulação da arma sob a forma de objecto distinto e com diferente utilização ou todo o mecanismo ou artifício que oculta as características e dimensões da arma. VI - No ordenamento jurídico em vigor à data dos factos (18/05/2005) a classificação das armas brancas como proibidas baseava-se de forma patente no carácter insidioso, de surpresa para o ofendido, com a consequente redução das suas possibilidades de defesa. Ou, dito de outra forma, era a maior perigosidade da arma que a fazia colocar na categoria de arma proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: |