Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2940/11.2TTLSB.L2-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACTO DO SECTOR BANCÁRIO
SAMS
BENEFICIÁRIO NÃO TITULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I. Nos termos do n.º7 da clª 144 do ACT, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, publicado no BTE n.º3, de 22/01/2009, é relegado para o Regulamento interno dos SAMS a definição dos familiares do empregado bancário que podem beneficiar da prestação do seu serviço de saúde,
II. Nas Normas Complementares a esse Regulamento, previu-se a possibilidade do cônjuge do empregado bancário titular dos SAMS poder beneficiar também daquele subsistema de saúde na qualidade de beneficiário familiar, desde que seja sócio do sindicato que gere aquele serviço, ou seja, do sindicato ora Réu, e portanto, pague a respetiva quotização – al. a) do art.º3 das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários
III. É legítima a recusa do Réu em manter a Autora como beneficiária familiar dos SAMS a partir do momento em que a mesma deixa de ser sua associada, sendo beneficiária de outro subsistema de saúde - os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo especial, contra:

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, pedindo que se declare nula a disposição contida no artigo 3.º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a beneficiários e, cumulativamente, se condene a Ré a conceder-lhe assistência médica e medicamentosa.

Para tanto, alega que é empregada da Caixa Geral de Depósitos e que, na qualidade de cônjuge do beneficiário titular, empregado bancário na região Autónoma dos Açores, beneficiou de assistência concedida pelo Serviço de Assistência Médico Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SAMS), antes de se sindicalizar e depois de se filiar no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, e ainda que, quando cancelou a sua inscrição naquele Sindicato, recebeu  carta do Réu informando-a de que lhe haviam cancelado a prestação de assistência em virtude de ter deixado de ser sócia daquele Sindicato, ao abrigo do artigo 3º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários. Mais alega que a norma sobre mencionada restringe a liberdade sindical dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que sejam beneficiários familiares, obrigando-os a filiar-se no Réu para poderem ser assistidos pelo SAMS, esvaziando os princípios da liberdade e do pluralismo sindical, subtraindo pela via regulamentar um direito estabelecido na convenção coletiva de trabalho.
           
O Réu contestou alegando que a cláusula 144º, n.º 7, do ACT aplicável ao sector bancário remete para os regulamentos internos adotados pelo SAMS; que é o regulamento interno que define quem pode ser beneficiário familiar; e ainda, que a regra prevista no artigo 3º, n.º4, do Regulamento se destina unicamente a impedir que um trabalhador bancário, com direito a um subsistema de saúde próprio, beneficie do SAMS sem nada pagar, quando o outro subsistema de saúde lhe deve assegurar os respetivos cuidados de saúde, situação na qual a Autora se encontra porquanto, sendo bancária da Caixa Geral de Depósitos, está abrangida pelo Acordo de Empresa da Caixa Geral de Depósitos, onde se prevê que a prestação da assistência médica deve ser assegurada pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos.
           
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente e, em consequência, decide:
1.. Absolver «SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS» do pedido formulado por «AA».
2.. Condenar «AA» a pagar as custas processuais.
3.. Fixar à ação o valor de € 30.000,01.

Autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações, o Réu pugnou pela confirmação da sentença recorrida.

O Exmº Procurador–geral Adjunto deu parecer no sentido da conformação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir .

A questão suscitada no recurso interposto consiste em saber se é, ou não, nula a norma do artigo 3º das Normas Complementares do Regulamento Sobre a Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiárias, do Réu.

Fundamentos de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos:

1..A Autora é casada com BB.
2..BB é empregado bancário nos Açores.
3..BB é beneficiário titular dos SAMS.
4..A Autora é empregada bancária da Caixa Geral de Depósitos.
5..Enquanto beneficiária familiar, a Autora beneficiou de assistência nos SAMS.
6..A Autora foi sócia do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas desde data não concretamente apurada até 24/10/2006.
7..Por carta datada de 06/02/2007, o Réu informou o marido da Autora de que: “procedemos ao cancelamento da assistência da sua cônjuge, Sra. D. AA, dado a mesma ter deixado de reunir as condições estabelecidas que permitam a manutenção da qualidade de beneficiário dos SAMS, conforme disposto no n.º 1 do Art.º 3º do Cap. II do Regulamento e Normas Complementares do Regime Especial – FSA. – Deixou de ser sócia do SBSI.”.
8..A Autora é sócia do STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos desde 24/10/2006.

Fundamentos de direito.

Na sentença recorrida foi considerado que a Autora, enquanto empregada bancária da Caixa Geral de Depósitos e filiada no STEC (Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos), beneficia, enquanto titular, dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos. Assim, beneficiando, nessa qualidade, daquele subsistema de saúde do sector bancário, não pode beneficiar, na qualidade de familiar, do subsistema de saúde gerido pelo Réu, SAMS, a não ser que seja sócia do mesmo e pague a respetiva quotização, o que não se verifica no caso.

A Autora alega, ainda, que a norma – o artigo 3º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários - que pôs termo à sua qualidade de beneficiária familiar do SAMS, restringe a liberdade sindical dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que sejam beneficiários familiares, obrigando-os a filiar-se no Réu para poderem ser assistidos pelo SAMS, assim esvaziando os princípios da liberdade e do pluralismo sindical e subtraindo pela via regulamentar um direito estabelecido na convenção coletiva de trabalho
Tal como a sentença recorrida, discordamos deste entendimento.

Vejamos então.

A cláusula 144º, n.ºs 6 e 7, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, publicado no BTE n.º 3, de 22/01/2009 dispõem:

N.º6 - São beneficiários dos SAMS os titulares das prestações em relação às quais as instituições são obrigadas a contribuir, nos termos da alínea a) do n.º 4 desta cláusula, independentemente de filiação sindical, sendo beneficiários dos SAMS do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários os sócios desse sindicato e beneficiários dos SAMS do Sindicato Independente da Banca os sócios deste Sindicato. Os demais trabalhadores bancários beneficiarão dos SAMS dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três Sindicatos, mantendo-se nessa situação após a passagem à reforma.
N.º7- São igualmente beneficiários os familiares dos titulares das prestações referidas na alínea a) do n.º 4 desta cláusula, nos termos dos regulamentos internos adoptados pelos SAMS. (sublinhados nossos).

Por força do artigo 2º do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários, aprovado pelo Conselho Geral do Réu, no dia 19/11/2003, revisto a 27/03/2014 (cf. fls. 261-271 dos autos):

2.Têm direito à qualidade de beneficiário titular:

a)Os trabalhadores no ativo e na situação de reforma nos termos do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;
b)Os membros dos órgãos de gestão das Instituições subscritoras dos referidos
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
c)Os trabalhadores do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, no ativo ou na situação de reforma, quando previstos nos respetivos contratos individuais de trabalho ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;
d)Os pensionistas nos termos do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes é aplicado;
e)Os pensionistas do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.».

De acordo com o que dispõe o artigo 3º daquele Regulamento:

1. São, ainda, beneficiários dos SAMS, os elementos do agregado familiar dos beneficiários titulares referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, a seguir designados:
a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto no número 4;
b) Companheiro(a) que coabite com o (….);
c) Descendentes, enteados, (…);

2.(…)
3.(…)

4. Os trabalhadores bancários no ativo ou reformados abrangidos por Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que lhes confiram direito à qualidade de beneficiário titular dos SAMS do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas ou de outro subsistema de saúde do sector Bancário, não poderão inscrever-se como beneficiários familiares ao abrigo do presente Regulamento.

No entanto, o artigo 3º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários (fls.272-289) dispõe que:

Não obstante o disposto no número 4 do Artigo 3º do Regulamento do Regime Geral, aos beneficiários titulares dos Serviços Sociais da C.G.D é permitida a inscrição, como beneficiários familiares do Regime Geral, desde que:
a)Sejam sócios do SBSI;
b)O respetivo cônjuge ou companheiro(a) seja beneficiário titular do Regime Geral e do FSA.
*

Face a estes dispositivos resulta, desde logo, nos termos do n.º7 da clª 144 do ACT, que é relegado para o Regulamento interno dos SAMS a definição dos familiares do empregado bancário que podem beneficiar da prestação do seu serviço de saúde. Todavia, nas Normas Complementares a esse Regulamento, previu-se a possibilidade do cônjuge do empregado bancário titular dos SAMS poder beneficiar daquele subsistema de saúde na qualidade de beneficiário familiar,desde que seja sócio do sindicato que gere aquele serviço, ou seja, do sindicato ora Réu, - cf. al. a) do art.º3 das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários.

Da factualidade apurada resulta que a Autora, enquanto empregada bancária da Caixa Geral de Depósitos e filiada no STEC (Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos), beneficia, enquanto titular, dos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos, pelo que não deverá beneficiar, na qualidade de familiar, do subsistema de saúde gerido pelo Réu, os SAMS, como resulta do n.º4 do art.º3 do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários, acima transcrito.

No entanto, face ao disposto no art.º3 das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários, (acima transcrito) nele se prevê a possibilidade do cônjuge do empregado bancário titular dos SAMS poder beneficiar daquele subsistema de saúde na qualidade de beneficiário familiar, desde que seja sócio do sindicato que gere aquele serviço, ou seja, do sindicato Réu e como tal pague as respectivas quotizações. O que no caso em apreço não se verifica.

Mas, também não pode proceder a argumentação da Autora de que esta norma restringe a liberdade sindical dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que sejam beneficiários familiares, obrigando-os a filiar-se no Réu para poderem ser assistidos pelo SAMS, esvaziando os princípios da liberdade e do pluralismo sindical e subtraindo pela via regulamentar um direito estabelecido na convenção coletiva de trabalho. Na verdade, como resulta do disposto no artigo 144º, n.ºs 6 e 7, do ACT, não se consagra neste dispositivo convencional qualquer princípio de liberdade de filiação para os beneficiários familiares mas tão só para os beneficiários titulares. Só estes é que serão beneficiários dos SAMS independentemente de filiação sindical.

Ora, como bem se observa na sentença recorrida, se assim é, não se vê como é que pode ser subtraído pela via regulamentar o que não foi estatuído pela via negocial ou legal e, consequentemente, que aquele dispositivo esteja ferido de nulidade por violação de normas de hierarquia superior. Por outro lado, afigura-se razoável que tendo o trabalhador bancário um subsistema de saúde do sector bancário assegurado por um Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, seja esse subsistema que tem que lhe assegurar os cuidados de saúde.  

Deste modo, concluímos ser legítima a recusa do Réu em manter a Autora como beneficiária familiar dos SAMS a partir do momento em que a mesma deixa de ser sua associada e é beneficiária de outro subsistema de saúde - os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos. 

Decisão.

Face ao exposto julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

           
Lisboa, 7 de Julho de 2016.


Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso

Decisão Texto Integral: