Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8186/11.2TBOER-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A acção inibitória pode ser posta não só a posteriori, quando as clausulas abusivas estão já inseridas em contratos singulares, mas também, a priori, quando a utilização de clausulas proibidas é ainda só recomendada por profissionais ou pelas respectivas associações,.visando-se, nesta vertente, um controlo preventivo e abstracto que funcione em termos de prevenção legislativa.
II - Destina-se à obtenção da condenação na abstenção do uso, ou na recomendação de cláusulas proibidas, com vista à obtenção de sentença que iniba o uso pelo predisponente dessas cláusulas ou a recomendação pelas associações profissionais da sua não utilização.
III - Funciona como uma acção de condenação em obrigação de non facere, pretendendo-se a cessação de ilícito continuado ou susceptível de repetição, e não pressupõe culpa do predisponente ou da respectiva associação, e tão pouco a concreta existência de dano decorrente do comportamento ilícito que visa proibir.
IV - O ilícito em causa é o de predispor e utilizar, ou recomendar, tais cláusulas ou cláusulas que se lhes equiparem substancialmente, na contratação padronizada ou normalizada.
V - A consequência da procedência da acção inibitória é a de que as cláusulas proibidas por decisão transitada em julgado ou outras que se lhes equiparem na substância não poderão ser incluídos em contratos que o demandado venha a celebrar nem continuarem a ser recomendadas.
VI -Mas a proibição que resulta da procedência da acção inibitória vale apenas para o demandado na acção. O que significa que o caso julgado tem apenas eficácia relativa nos termos do art 671º só produzindo efeitos perante o demandado na acção inibitória. Outros predisponentes de clausulas iguais ou semelhantes, não demandados na acção (colectiva) inibitória, são terceiros perante os quais o caso julgado não produz efeitos, pelo respeito devido ao princípio do contraditório.
VII - Para que se possa dizer que o pedido é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo é necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir (para o que não poderá acrescentar novos “factos essenciais stricto sensu”), a menos que estes factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão feita pelo réu (art 273º/1), ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica, ou se o processo a não admitir.
VIII- O que se pretende obviar é a modificações quantitativas ou qualitativas do pedido, que, afinal, se traduzam em modificações objectivas da instância, resultantes verdadeiramente de, a pretexto de uma ampliação do pedido, se introduzir na acção uma nova causa de pedir. É suposto que a ampliação do pedido não implique a sua alteração porque se contém potencialmente no pedido inicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - O Ministério Público propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra o Banco “A”, pedindo que:
1- Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais gerais identificadas em 18.1 do "contrato de crédito em conta corrente" e em 13.1 do "contrato de crédito", juntos respectivamente como doc.2 e doc.3 à p.i;
2- Seja a R. proibida de utilizar tais cláusulas contratuais gerais, ou outras que se lhes equiparem substancialmente, em todos os contratos que no futuro venha a celebrar com quaisquer aderentes/consumidores, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição;
3- Seja a R. condenada a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada por anúncio em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto e seja dado cumprimento, após o trânsito em julgado, ao disposto no art° 34° do aludido diploma, remetendo-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu para os efeitos previstos na Portaria n° 1039/95, de 6 de Setembro.

Alega que o Banco R. no exercício da sua actividade concede crédito a particulares que o solicitem, através de diversas modalidades contratuais, nomeadamente, creditando uma conta de depósitos à ordem do cliente mediante a celebração dum contrato que designa de "contrato de crédito em conta corrente", cujo exemplar junta como doc 2, bem como, pagando directamente ao vendedor/prestador de serviços o preço da aquisição dos bens e/ou serviços a efectuar pelo cliente, mediante a celebração com este de um contrato que designa de "contrato de crédito", cujo exemplar  junta como  doc.3, configurando-se tais contratos como de adesão.
No que respeita ao "contrato de crédito em conta corrente" (doc.2), sustenta que  da cláusula 18.1 resulta a imposição ao aderente consumidor de garantias elevadas e excessivamente onerosas, sendo tal cláusula, por isso, proibida, nos termos previstos no art° 22º/1 alínea m) do DL do DL 446/85 de 25/10, já que resulta da referida cláusula   que o poder atribuído ao consumidor quanto à celebração do contrato de seguro aí referido constitui mera aparência de liberdade contratual, pois que se o não celebrar verá, em regra, recusado pela R. o crédito pretendido, em consonância, aliás, com o teor do seu n° 3 parte final 1, nº 4 e n° 5, que não faria qualquer sentido se a celebração do contrato de seguro não fosse, como é, condição para a aprovação do crédito solicitado. Porque o valor do crédito concedido pela R., ao abrigo deste contrato, varia entre € 500.00 e €. 5.000.00, atento o disposto na cláusula 6.1, os limites máximos a assegurar de € 20.000,00 para o evento morte e incapacidade absoluta definitiva, e de € 1.000.00 por mês, até ao limite de € 12.000.00 por período de desemprego, para os eventos incapacidade absoluta temporária e desemprego, impostos na cláusula 18.1., são significativamente superiores ao valor máximo do crédito que possa ser concedido. Ora, sendo os prémios de seguro, a suportar pelo aderente/consumidor, calculados pelas seguradoras em função dos valores máximos dos riscos contratados, afigura-se que a clausula 18.1 implica uma garantia demasiado onerosa — traduzida nos prémios a pagar — face aos valores máximos do crédito a conceder pela R. e dos respectivos reembolsos mensais, por maioria de razão o sendo, quando os valores em causa se situem abaixo daqueles máximos.
No que respeita ao “contrato de crédito” (doc nº 3), a R. predispõe na cláusula 13.1 a verificação do respectivo incumprimento definitivo em condições contrárias à boa-fé sendo, por conseguinte, tal cláusula proibida ao abrigo do disposto nos arts 15° e 16° do referido diploma legal. Na verdade, resulta da cláusula 13 que se verifica incumprimento definitivo por parte do(s) consumidores quando cumulativamente se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida. Contudo, afigura-se que o cálculo do valor - os 10% - que opera o incumprimento do contrato por parte do aderente/consumidor não pode ter por referência o montante do crédito em  dívida. Tal critério não é aceitável, desde 1ogo por implicar, durante a vida do contrato, uma variação do montante determinante da passagem do aderente consumidor à situação de incumprimento que lhe é claramente desfavorável, na medida em que, quando o contrato  se aproxima do seu fim, maior é o risco de incumprimento (por menor ser o valor a considerar); não sendo aceitável que num contrato em que o credito concedido é reembolsável em prestações, a mora no pagamento de um valor que pode ser reduzido face ao total concedido, implique o vencimento imediato da totalidade das prestações ainda vincendas. Acrescendo que, ainda que assim não fosse, sempre a cláusula em apreço seria contrária à letra e ao espírito da norma legal imperativa contida no art° 20°/1 alínea a) do DL 133/2009, 2 Junho, que consagra a perda do benefício do prazo pelo consumidor apenas quando a falta de pagamento de duas prestações sucessivas exceda o montante total.
 A R. contestou pondo em causa a interpretação dos clausulados em causa implicada na petição inicial, sustentando a improcedência total da acção.

II - Designado dia para a audiência de julgamento, no respectivo decurso, a Digna Magistrada do Ministério Público procedeu ao seguinte requerimento:
«A Ré confessa a utilização dos contratos tipo juntos aos autos.
 As cláusulas do contrato tipo em apreço na petição inicial apresentado como documento 2 - clausula 18° - é em tudo equivalente e levanta as mesmas questões jurídicas e a apreciação das mesmas regras de direito que a cláusula nº 16 do contrato tipo apresentado como documento nº 3.
Da mesma forma, a clausula n° 13 do contrato tipo apresentado como documento nº 3, equivale em tudo e suscita as mesmas questões de direito e a apreciação das mesmas regras jurídicas que a cláusula 12 do contrato tipo apresentado como documento nº 2.
 Tratando-se de clausulas propostas pela mesma entidade, que correspondem nos contratos em apreço substantivamente às mesmas regras de direito e com a mesma função económico-jurídica, o Ministério Público requer a ampliação do pedido e da causa de pedir para apreciação das cláusulas análogas constantes dos dois contratos em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 27°/2 do DL 446/85 de 2/10 e art 470°/2, 30º/2, 272º do CPC e subsidiariamente 273°/1 in fine e 272º/2, 11°/3 do mesmo  Códig».
 Ao requerimento em causa opôs-se o R. nos seguintes termos:
«No entender do R. a ampliação requerida pelo Ministério Público é manifestamente extemporânea, uma vez que as clausulas em apreço encontram-se inseridas nos contratos que constituem a causa de pedir da presente acção, pelo que o Ministério Público "poderia e deveria" logo de inicio ter deduzido os pedidos em apreço».

 Manifestou-se, de seguida, a Digna Magistrada do Ministério Público nos seguintes termos:
«A cláusula 16 do documento nº 3 é em tudo idêntica - embora reduzida quanto as coberturas do seguro, nomeadamente a de despedimento involuntário - e tem exactamente um plafond que é determinado em função do crédito concedido e das coberturas previstas; os números 2. 3. 4 e 5 da cláusula 16 são rigorosamente idênticas; a forma de celebração é idêntica; a função da cláusula é idêntica e embora atinja um valor superior, ou plafond, em limite máximo a sua formulação corresponde em tudo à da clausula análoga do contrato doc. n° 2. Reitera-se, consta de um contrato sic "Assegure o reembolso do saldo em dívida ao “A” à data do sinistro por efeito do presente contrato e cujo capital seguro inicial será igual ao montante total do crédito com um máximo de 75.000.00". Dá-se por reproduzida a formulação do outro contrato "que assegure o saldo em dívida ao “A” à data do sinistro por efeito do presente contrato, com um limite máximo de 20.000.00". A questão de se mencionar um valor máximo prende-se com a formula do cálculo dos valores mutuados e dos valores cobertos, isto é, com o valor do capital e o valor exigido para a cobertura dos riscos que vão para além do montante correspondente ao capital, conforme alegado na petição inicial».
 Pronunciou-se de novo o R. nos seguintes termos:
 «Entende o R. que, efectivamente, a questão colocada pelo Ministério Público no requerimento que antecede não é a mesma que coloca na sua petição inicial.Com efeito, na presente acção o Ministério Público suscita a questão do valor máximo assegurado por referência à previsão do montante máximo, pelo qual o contrato de crédito que corresponde ao documento nº 2 junto à petição inicial pode ser inicialmente celebrado. A questão não é a do valor máximo coberto pelo seguro mas sim - no entender do Ministério Público - a desproporção entre o montante máximo assegurado e o montante do crédito concedido. Já no que respeita ao contrato que corresponde ao documento n° 3 da petição inicial, tal questão não se pode colocar em face da ausência de previsão do montante máximo que pode ser mutuado ao abrigo de tal contrato. Por outro lado, referiu o Ministério Público no requerimento que antecede que a forma de celebração dos contratos em causa é idêntica, quando na verdade não é. Nessa medida deverá o requerimento apresentado pelo Ministério Público ser indeferido».
 
De seguida pela Digna Magistrada do Ministério Público foi pedida a palavra a qual foi concedida e no uso da mesma disse:
«Especificando-se, e sob pena de se ficar cativo, na interpretação das clausulas do contrato, de valores absolutos, e não da sua forma de cálculo, relação de proporção e compreensão da extensão dos riscos cobertos, salienta-se que o peticionado pelo Ministério Público assenta estruturalmente no artigo 1° da petição inicial, onde por força da especificação legal dos valores do crédito dito no contrato, tal resulta evidente, o que não exclui, e pelo contrário resulta da 1etra e contexto do outro contrato, que o cálculo e a relação de valores tal como é descrita no artigo 15º da petição inicial não lhe seja totalmente aplicável, como é. Por outro lado, os contratos em causa são confessadamente contratos tipo propostos ao consumidor para adesão, não se vislumbrando sequer por que razão se diz que são celebrados de forma diferente».

Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
«Relativamente à ampliação do pedido ora apresentada pelo Ministério Público, o Tribunal tem a dizer o seguinte: no que respeita à clausula 12.1 do contrato de crédito identificado como documento nº 2 (contrato de crédito em conta corrente) e confrontando o texto desta mesma clausula com o texto da cláusula 13.1 do contrato de credito identificado sob o documento n° 3, o Tribunal conclui que se trata efectivamente de uma e mesma clausula, sendo o texto de uma e de outra praticamente, senão, totalmente idêntico. Ora, assim sendo, como é, a requerida a ampliação do pedido deduzida pelo Ministério Público, e no que respeita por ora à cláusula 12.1 do documento n°3 constitui uma "falsa questão". Com efeito, visando a presente acção, denominada de acção inibitória, a condenação do R. na utilização futura de cláusulas contratuais gerais, ao proibir-se a cláusula 13.1. inserta no documento 3, de igual modo e para efeitos futuros o R. sempre teria que em cumprimento desta decisão que abster-se de inserir noutros contratos, como o contrato identificado como documento n° 2, cláusulas exactamente idênticas, como é o caso da clausula 12.1.. Pelo exposto, e no que respeita a esta cláusula inexiste verdadeira ampliação do pedido, motivo pelo qual não se admite a mesma por ausência de objecto.
De seguida no que respeita à cláusula 16.1 do contrato identificado como n° 3 o requerido pelo Ministério Público constitui uma verdadeira ampliação do pedido, uma vez que a cláusula em apreço apresenta um texto completamente diverso da cláusula 18.1 na sua previsão abstracta, já não podendo dizer-se que são cláusulas exactamente iguais, conforme supra exposto quanto às cláusulas 12 e 13. Assim, não se verificando uma absoluta identidade nas cláusulas em confronto impõem-se apurar se o principio base que esteve e está na origem da causa de pedir e pedido da cláusula 18.1 do documento n° 2 se verifica igualmente de forma clara e notória quanto à cláusula 16.1 do documento n° 3. E, efectuando o confronto das duas indicadas cláusulas 18.1 e 16.1., confrontando igualmente as redacções destas mesmas cláusulas com o que alegado foi pelo Ministério Público sobre os artigos da petição inicial, conclui-se que o fundamento utilizado pelo Ministério Público para a clausula 18.1 não sobressai de forma patente, fundamentada, no que respeita ora à cláusula 16.1. Efectivamente e no que respeita à clausula 18.1, o Ministério Público parte da constatação de que no contrato de crédito identificado sob o  documento n° 2 o valor do crédito a conceder varia entre os € 500.00 e os € 5.000.00, sendo que no que respeita à contratação do seguro se prevê o limite máximo a assegurar de € 20.000.00, montante significativamente superior ao valor máximo do crédito que possa vir a ser concedido, ou seja, os tais € 5.000.00. Ora no que respeita ao contrato de credito identificado sob o documento n° 3 decorre das cláusulas do mesmo que o crédito a conceder pode atingir valor superior a € 300.000.00, pelo que a indicação do máximo a assegurar de € 75.000.00 identificado na cláusula 16.1. carece de melhor fundamentação quanto à sua desproporção relativamente ao montante máximo de crédito que possa vir a ser concedido nos termos desse mesmo contrato. Assim sendo, não existindo aqui uma similitude de fundamentos no que respeita a esta clausula 16.1 não podemos sequer equacionar a aplicação ao caso previsto no artigo 273° n°2 última parte do C.P.C. Pelo exposto, indefere-se a requerida ampliação no que concerne à cláusula 16.1 do contrato de crédito junto como documento  nº3».

II – É destas decisões que o Ministério Público apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- No despacho recorrido existe contradição entre os fundamentos de direito e a decisão.
2-A acção prevista no artigo 1º, 25º e 27° do RJCCG não visa a proibição da tomada de comportamentos abstractos por parte da R., mas a proibição de adopção de cláusulas contratuais gerais e abstractas em contratos tipo objectivados ou objectivos.
3-O disposto no artigo 27°/2 do RJCCG, por maioria de razão, e os artigos 470° e 30° do CPC admitem a cumulação do pedido que está na base do requerido alargamento do pedido e da causa de pedir.
4-Os artigos 273°/1 "in fine", 271° admitem processualmente de forma necessária e adequada esse alargamento.
5-O artigo 266° do CPC, justifica-o acrescidamente.
6- Pelo que o despacho recorrido violou estas disposições processuais e incorreu no vício previsto no art 668º al c) e 666º /3 CPC devendo ser revogado, determinando-se pelo contrário o largamento peticionado.

A R. apresentou contra-alegações defendendo nelas a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            III – O circunstancialismo fáctico a considerar para o conhecimento do recurso limita-se ao texto das cláusulas 18 e 16, respectivamente constantes dos contratos que constituem os docs 2 e 3; das clausulas 12 e 13, igualmente e respectivamente constantes dos contratos que constituem os docs 2 e 3; importando também ao objecto do recurso a cláusula 1.1 e 6.1 do contrato que constitui o doc 2 e a cláusula 1.1 do contrato que constitui o doc 3, cláusulas essas, que aqui se reproduzem:

 Clausula 18.
Seguro
Com a celebração do presente Contrato o Consumidor pode a qualquer momento. celebrar os seguinte(s) contrato(s) de seguro:
1.1. Morte, Incapacidade Absoluta Definitiva, que assegure, o reembolso do saldo em dívida ao “A” à data do sinistro, por efeito do presente Contrato, com limite máximo de 20.000,00 € caso o saldo em divida exceda esse valor.
1.2. Incapacidade Absoluta Temporária e Desemprego Involuntário que assegure, o pagamento mensal de valor igual a última prestação mensal devida ao “A”, por efeito do presente Contrato, antes do primeiro dia de falta ao trabalho, com limite máximo de 1.000 € mês e 12.000 € por ­período de Desemprego, caso o valor da última prestação mensal devida ao “A”, por efeito do presente Contrato, antes do primeiro dia de falta ao trabalho, ultrapasse 1.000.00€.
2. Caso o Consumidor adira, as apólices devem expressamente mencionar que o “A” é exclusivo beneficiário do(s) seguro(s) e que em caso de sinistro as indemnizações serão pagas directamente pelas Seguradora(s) ao “A”, e que as apólices não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento do “A”.
3. O valor dos prémio(s) de seguro não está incluído no valor da prestação, e não é considerado para efeitos de cálculo da TAEG, mas será comunicado ao Consumidor de forma clara e expressa, em documento autónomo.
4. O Consumidor terá de preencher as condições de elegibilidade exigidas na proposta de seguro(s), e expressamente autoriza que o respectivo prémio seja adicionado ao valor do crédito para efeitos de cobrança conjunta e nas mesmas condições que sejam aplicáveis às prestações do Cartão.
5. O(s contrato(s) de seguro são acessórios do Contrato, pelo que a sua validade está condicionada à validade deste Contrato. A cessação do Contrato implica a automática cessação do(s) contrato(s) de seguro.

Cláusula 16
16. Seguro
1. Com a celebração do presente contrato de crédito o(s) Consumidor(es) pode(m), a qualquer momento, a expensas suas, celebrar contrato(s) de seguro, em que assuma a qualidade de Segurado(s), com as seguintes coberturas: Morte e Incapacidade Absoluta Definitiva (incapacidade do segurado medicamente comprovada perante a Seguradora que reduza a capacidade de lucro, trabalho ou ganho do trabalhador, resultante de doença ou acidente e incapacidade de realizar actos da vida quotidiana que tenha natureza absoluta e permanente), de que seja exclusivo beneficiário o “A”, e que assegure o reembolso do saldo em divida ao “A” à data do sinistro, por efeito do presente contrato, e cujo capital seguro inicial será igual ao Montante Total do Crédito, com o limite máximo de 75.000,00 €, caso o Montante Total do Crédito exceda aquele valor, a que poderão acrescer outras coberturas, caso pretendam aderir às mesmas.
2.Caso o(s) Consumidor(es) adira(m), as apólices devem expressamente mencionar que o “A” é exclusivo beneficiário do(s) seguro(s) e que em caso de sinistro as indemnizações serão pagas directamente pela(s)Seguradora(s) ao “A”, e que as apólices não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento do “A” durante a vigência do presente contrato.
3. O(s) Consumidor(es) terá(ão) de preencher as condições de elegibilidade exigidas na proposta de seguro(s), e expressamente autoriza(m) que o respectivo prémio seja adicionado ao Montante Total do Crédito, para efeitos de cobrança conjunta e nas mesmas condições de financiamento, devidamente fixadas nas Condições Particulares deste contrato de crédito.
4 .O(s) contrato(s) de seguro são acessórios do contrato de crédito, pelo que a sua validade está condicionada à validade do contrato de crédito. A cessação do contrato de crédito implica a automática cessação do(s) contrato(s) de seguro.
5.Não é devida pelo(s) Consumidor(es) qualquer comissão por reembolso antecipado do crédito se este for efectuado em execução de contrato de seguro destinada a garantir o reembolso do crédito.

Cláusula 12 
 Incumprimento Definitivo
1. Verifica-se incumprimento definitivo por parte do Consumidor quando. cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das
Caixa de texto: se, prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o Consumidor não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo “A” nos termos do número 4 da cláusula 11ª destas Condições Gerais.
2. Com o incumprimento definitivo do contrato, importa a possibilidade do “A” considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital em dívida, acrescido dos juros moratórios, eventuais encargos e ou indemnizações devidas.

Cláusula 13
 Incumprimento Definitivo
1.Verifica-se incumprimento definitivo por parte dois) Consumidor(es) quando, cumulativamente i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em divida; e ii) o(s) Consumidor(es) não proceda(m) ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo “A” nos termos do número 4 da cláusula 11ª destas Condições Gerais.
2. Com o incumprimento definitivo do contrato, importa a possibilidade do “A” considerar imediatamente vencidas a totalidade das prestações em falta, sendo exigível o respectivo capital divida, acrescido dos juros moratórios, eventuais encargos e/ou indemnizações devidas.

Clausula 1.1 (do contrato que constitui o doc nº 2)
Objecto
1. O presente contrato tem em vista a celebração entre o Titular (“Consumidor”) e o Banco “A” SA (““A””) dum contrato de concessão de credito em conta corrente, que possibilita movimentar fundos até ao limite máximo identificado nas Condições Particulares montante total de crédito sem a intervenção do Mediador de Crédito  (…)

Clausula 6 do mesmo contrato
Utilização do Crédito e Movimentação da Conta Corrente
1-O “A” autoriza o consumidor a movimentar livremente o crédito concedido até ao limite máximo autorizado (“Limite de credito”) identificado nas Condições Particulares, que pode variar entre € 500.00 e € 5.000.00, considerando-se o crédito utilizado na data da sua disponibilização pelo “A” ao Consumidor

Clausula 1.1 (do contrato que constitui o doc 3)
Objecto
1-O presente contrato tem em vista  a celebração entre o(s) Cliente(s) (“Consumidor”) e o banco “A”, Sa )” “A” “) dum contrato de credito pelo montante fixado nas Condições Particulares montante total do credito, destinado à aquisição do bem ou da prestação de serviço, consonante o caso, identificado nas Condições Particulares (…)

IV – Pretendendo o Ministério Público nesta acção inibitória que propôs ao abrigo do disposto no art 26º/c) da LCCG que a ampliação do pedido e da causa de pedir por ele requeridas na audiência de julgamento sejam admitidas, traz às alegações de recurso diferentes argumentos no sentido dessa admissibilidade, que constituem, em função das respectivas conclusões, o objecto do mesmo.

Assim, haverá que saber, se:
- o despacho recorrido é nulo,  nos termos conjugados dos arts 668º al c) e 666º/3 CPC, por nele existir contradição entre os fundamentos de direito e a decisão;
- a ampliação do pedido, no que respeita à clausula nº 16 do contrato de crédito em conta corrente – doc nº 2 – sempre seria de admitir, porque a acção inibitória visa a  adopção de cláusulas contratuais gerais e abstractas em contratos tipo objectivados ou objectivos e não a de comportamentos em abstracto;
- no que respeita à clausula nº 13.1 do contrato de crédito – doc nº 3 – se a circunstância dos arts 27º/2 da LCCG e dos art 470º e 30º CPC admitirem a cumulação de pedidos implicará, por maioria de razão, que a ampliação do pedido em causa houvesse de ser admitida;
- de todo o modo, se tal admissão se deveria ter verificado em função do disposto no art 273º/1 in fine CPC;
-se o indeferimento da ampliação do pedido implicou a violação do princípio da cooperação a que se refere o art 266º CPC.

Antes da apreciação das questões referidas, impõem-se algumas considerações genéricas a respeito da alteração da causa de pedir e do pedido.

È sabido que a alteração do pedido se pode traduzir numa cumulação objectiva de pedidos [1]. Se o autor deduziu na petição um pedido unitário, singular, e noutra altura processual deduz novo pedido em cumulação com o anterior, tal atitude implica a alteração do pedido inicial.
            Relativamente ao local e momento processual em que pode ter lugar a alteração (ou ampliação) do pedido, regem os arts 272º e 273º CPC, deles resultando que, quando advenha(m) de acordo das partes, pode(m) ter lugar em qualquer altura da 1ª ou 2ª instância (salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito, art 272º), e quando não resulte(m) de acordo das partes, pode(m) ter lugar na réplica (se o processo a admitir -  nº 2 do art 273º), podendo a ampliação ter lugar fora dela e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, caso se traduza no desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo – última parte desse nº 2.

            A causa de pedir também pode ser alterada ou ampliada quando tal alteração ou ampliação advenha de acordo das partes, caso em que pode ter lugar em qualquer altura da 1ª ou 2ª instância (salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito, art 272º), e quando não resulte de acordo das partes, pode ter lugar na réplica (se o processo a admitir - nº 1 do art 273º) - e fora dela, quando a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu a aceita pelo autor –  2ª parte do nº 1 do art 273º CPC.

Dispõe, por sua vez, o nº 6 do art 273º que é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

A causa de pedir corresponde ao facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor – art 498º/4 CPC [2]

Na situação dos autos os factos jurídicos que o A. na petição inicial erigiu como constitutivos do efeito que pretende – e que é (essencialmente) o de serem declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais gerais identificadas em 18.1 do "contrato de crédito em conta corrente" e em 13.1 do "contrato de crédito", juntos, respectivamente, como doc.2 e doc.3 à petição, e seja a R. proibida de utilizar tais cláusulas contratuais gerais, ou outras que se lhes equiparem substancialmente, em todos os contratos que no futuro venha a celebrar com quaisquer aderentes/consumidores - traduzem-se na circunstância da R. utilizar nos contratos de crédito correspondentes aos doc 2 e 3, as referidas cláusulas, e na de tais cláusulas  – devidamente interpretadas - se configurarem como proibidas nos termos, respectivamente, do art° 22º/1 alínea m), e arts 15º e 16º,  todos do DL do DL 446/85 de 25/10.

O A. pediu na petição inicial a declaração de nulidade das cláusulas contratuais gerais identificadas como cláusula 18.1 do "contrato de crédito em conta corrente" e  13.1 do "contrato de crédito", juntos respectivamente como doc.2 e doc.3 à petição, e na audiência de julgamento requereu que as cláusulas contratuais gerais identificadas como cláusula 16.1 do "contrato de crédito em conta corrente" e 12.1 do "contrato de crédito", juntos respectivamente como doc.3 e doc.2 juntos à petição, fossem, também elas, declaradas nulas e de nenhum efeito.

Trata-se de pedidos distintos que o A. pretende deduzir cumulativamente contra o mesmo R., neste mesmo processo.
Configurando-se tais pedidos como compatíveis entre si do ponto de vista substantivo, como o exige o art 470º/1 CPC, resta saber se, fazendo-o o autor fora da réplica – em plena audiência de julgamento – ainda se pode ter por atempada tal ampliação.

Como resulta claramente do despacho recorrido a fundamentação para se não ter admitido a cumulação do pedido de declaração de nulidade da clausula 12.1 do "contrato de crédito" junto como doc.3 à petição, nada tem a ver com  a fundamentação para não se ter admitido a cumulação do pedido de declaração de nulidade da clausula 16.1 do "contrato de crédito em conta corrente " junto como doc.2 à petição.

Ali, entendeu-se que a requerida ampliação do pedido constituirá uma "falsa questão", na medida em que sendo essa cláusula 12.1 (do contrato de crédito  correspondente ao doc 2) idêntica à cláusula 13.1 (do contrato de crédito em conta corrente correspondente ao doc 3), a própria finalidade da acção inibitória, caso a acção proceda relativamente à  cláusula 1,  sempre implicaria que  o R.  em cumprimento da decisão se  abstivesse de inserir noutros contratos cláusula igual ou equiparada.

Aqui, entendeu-se estar em causa “uma verdadeira ampliação do pedido, uma vez que a cláusula em apreço apresenta um texto completamente diverso da cláusula 18.1 na sua previsão abstracta, já não podendo dizer-se que são cláusulas exactamente iguais”, e que o “ principio base que esteve e está na origem da causa de pedir e pedido da cláusula 18.1 do documento n° 2”, “não se verifica igualmente de forma clara e notória quanto à cláusula 16.1 do documento n° 3 (…) sendo que no confronto das duas cláusulas se haveria de concluir que o fundamento utilizado pelo Ministério Público para a clausula 18.1 não sobressai de forma patente, fundamentada, no que respeita ora à cláusula 16.1. (…)e que “não existindo aqui uma similitude de fundamentos no que respeita a esta clausula 16.1 não era sequer  equacionável a aplicação ao caso previsto no artigo 273° n°2 última parte do C.P.C”.

Ora, o que antes de mais resulta desta diversa fundamentação, é que há duas decisões distintas – uma referente à cláusula 12.1, outra à clausula 16 – cada qual com a sua fundamentação, mostrando-se os fundamentos de cada qual em harmonia lógica com a respectiva decisão.
Pelo que não ocorre contradição entre os fundamentos de direito e a decisão, como o sustenta o apelante, mostrando-se despropositado dizer-se, como o diz o apelante no corpo das alegações, que «o despacho recorrido incorre em contradição quando primeiramente indefere o conhecimento ampliado da causa de pedir com base em inutilidade por absoluta similitude das duas primeiras cláusulas, desatendendo à fundamentação, e depois indefere o conhecimento ampliado da causa de pedir recorrendo à fundamentação», como se de um  único despacho se tratasse….

Relativamente à primeira dessas decisões – a referente à cláusula 12. 1 do contrato a que corresponde o doc 3 -diz o apelante que a ampliação requerida  sempre seria de admitir porque a acção inibitória visa a proibição da adopção de cláusulas contratuais gerais e abstractas em contratos tipo objectivados ou objectivos e não a proibição de comportamentos em abstracto.

A respeito desta questão, justificam-se algumas reflexões a respeito dos objectivos da acção inibitória.

Note-se em primeiro lugar que as nulidades das cláusulas abusivas são invocáveis nos termos gerais, como resulta do art 24º da LCCG, o que quer dizer, nos termos do art 285º e ss CC que a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art 286º CC.
Por assim ser, o aderente de um contrato concreto pode invocar a nulidade de cláusulas que repute abusivas, não apenas por via de excepção, mas também por via de acção.
O art 25º LCCG refere a respeito da acção inibitória que «as cláusulas gerais  elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos arts 15º, 16º, 18º, 19º, 21º, e 22º, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares» [3].
Pretende-se através da acção inibitória, num primeiro momento, um controlo preventivo e abstracto que funcione em termos de prevenção legislativa, sempre que se tenha conhecimento que «a proibição legal de cláusula abusiva não é respeitada na praxis dos negócios pelos profissionais do mesmo sector económico ou respectivas associações que utilizem, ou recomendem, a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais» [4] , visto que a acção em causa «pode ser posta não só a posteriori, quando as clausulas abusivas estão já inseridas em contratos singulares, mas também a priori, quando a utilização de clausulas proibidas é ainda só recomendada por profissionais ou respectivas associações».
E destina-se a acção em causa à «obtenção da condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas proibidas (…), com vista à obtenção de sentença que iniba o uso pelo predisponente ou a recomendação (pela Associação Portuguesa de bancos, pela Associação Portuguesa de seguradores etc, etc) da utilização dessas cláusulas».
Funciona como uma acção de condenação em obrigação de non facere, pretendendo-se a cessação de ilícito continuado ou susceptível de repetição,  e não pressupõe culpa do predisponente ou da respectiva associação, e tão pouco a concreta existência de dano decorrente do comportamento ilícito que visa proibir, sendo que o ilícito em causa é o de «predispor e utilizar, ou recomendar as mesmas cláusulas ou cláusulas que se lhes equiparem substancialmente na contratação padronizada ou normalizada».
A consequência da procedência da acção inibitória é a de que «as cláusulas proibidas por decisão transitada em julgado ou outras que se lhes equiparem na substância não poderão ser incluídos em contratos que o demandado – banco, seguradora, etc – venha a celebrar nem continuarem a ser recomendadas».
Mas a proibição que resulta da procedência da acção inibitória vale apenas para o demandado na acção.
O que significa que o caso julgado tem apenas eficácia relativa – art 671º (art 498º/2 CPC) – só produzindo efeitos perante o demandado na acção inibitória. «Outros predisponentes de clausulas iguais ou semelhantes, não demandados na acção (colectiva) inibitória, são terceiros perante os quais o caso julgado não produz efeitos, pelo respeito devido ao princípio do contraditório»

Do que se veio de dizer resulta pouco compreensível o que o apelante refere no corpo das alegações em explicitação da conclusão 2ª: “Não se trata de proibir a Ré de tomar comportamentos em abstracto, mas de proibir a Ré de objectivamente utilizar as cláusulas gerais e abstractas mas consubstanciais nos diferentes contratos tipo que apresente ao consumidor, conforme decorre do artigo 25° e 27° do Regime Jurídico das cláusulas contratuais gerais».
É que, procedendo o pedido formulado (na petição) a respeito da cláusula 13.1 do contrato correspondente ao doc 3, fica a R. obrigada a não mais incluir nos contratos que venha a celebrar cláusula igual àquela ou que se lhe equipare na substância.
E porque a cláusula 12.1 do contrato correspondente ao doc 2 é igual àquela outra – a 13.1 do contrato correspondente ao doc 3- fica a R. igualmente obrigada a não mais a inserir nos contratos que venha a celebrar.
Quer dizer: o pedido que o apelante pretende a este nível cumular com o inicial não tem qualquer utilidade, nenhum efeito prático, não fazendo acrescer nada ao efeito decorrente  da procedência do pedido inicial.
Donde se segue que a ampliação pretendida constitui uma questão impertinente e desprovida de objecto, devendo manter-se o despacho recorrido a seu respeito.

Quanto à ampliação do pedido no que respeita à clausula 16.1 do contrato de crédito – doc nº 3 -  impor-se-á saber se a circunstância de os arts 27º/2 da LCCG e dos art 470º e 30º CPC admitirem a cumulação de pedidos implicará que, por maioria de razão,  a ampliação do pedido em causa devesse ter sido admitida.

É porque, como atrás salientado, a sentença proferida em acção inibitória só obriga quem nela foi demandado (regra da eficácia relativa do caso julgado),  é importante que o art 27º/2 da LCCG  tenha vindo permitir a coligação, prevendo que tal acção possa ser intentada em conjunto contra várias entidades que predisponham ou utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa à regra da competência do tribunal estatuída no art 28º desse diploma legal.
E – acrescenta-se -  ainda que, do ponto de vista material, os pedidos cumulados possam “fugir” aos requisitos do art 30º CPC, designadamente quando, não tendo a mesma causa de pedir, se baseiem na interpretação e aplicação de cláusulas de contratos não «perfeitamente» análogas, como o refere o nº 2 in fine do art 30º, mas apenas  em cláusulas «substancialmente» idênticas.
Claro é, que a solução em causa entronca, como a própria admissibilidade da coligação passiva, no princípio da economia de processos [5]
Mas, da admissibilidade da coligação passiva na acção inibitória, não se segue que - e ainda por cima, por maioria de razão - se possa admitir em plena audiência de julgamento a alteração do pedido pela cumulação de um novo pedido que tenha por objecto a condenação do mesmo demandado na abstenção do uso de – outra(s) – cláusula(s) – ainda que - substancialmente idêntica(s).
Essa admissibilidade feriria os arts 272º e 273º que, como se referiu, regem a respeito da alteração do pedido e da causa de pedir.

Como acima se mencionou, o pedido formulado ab initio, fora do acordo das partes e da réplica, só pode ser alterado quando essa alteração implique (apenas) o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Ora tal só sucede quando o autor não muda a causa de pedir.
Quer dizer, para que se possa dizer que o pedido é consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo é necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir (para o que não poderá acrescentar novos “factos essenciais stricto sensu”), «a menos que estes factos sejam introduzidos no processo já provados em consequência de confissão feita pelo réu (art 273º/1) ou que sejam supervenientes, isto é que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica, ou se o processo a não admitir» [6]
 O que se pretende obviar é a modificações quantitativas ou qualitativas do pedido, que afinal se traduzam em modificações objectivas da instância, resultantes, verdadeiramente, de a pretexto de uma ampliação do pedido, se introduzir na acção uma nova causa de pedir. É suposto que a ampliação do pedido não implique a sua alteração porque se  contém potencialmente no pedido inicial [7].

Ora, na situação dos autos, como atrás já se aflorou, a causa de pedir no que respeita ao pedido referente à cláusula 18.1 do contrato correspondente ao doc 2, é integrada não apenas pela utilização pela R. no tipo de contrato em causa dessa cláusula, mas também pelos fundamentos interpretativos utilizados pelo autor para a concluir como proibida nos termos previstos no art 22º/1 al m) da LCCG.
O que significa que o mesmo autor querendo que o objecto da acção se ampliasse ao ponto do tribunal condenar a R. na utilização de cláusula 16.1 do contrato correspondente ao doc 3, e sendo certo que as cláusulas não são idênticas, teria que alegar razões pelas quais se viesse a concluir que a razão de proibir a cláusula 18 é a mesma que implicaria a proibição da cláusula 16 , de modo a que se pudesse dizer que o autor se movia ainda na mesma causa de pedir, pelo que se poderia configurar a alteração do pedido ainda como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
      A verdade é que se o Ministério Público, ora apelante, o tivesse feito e conseguido, muito provavelmente, pelas razões atrás indicadas a respeito das cláusulas 13.1 e 12.1, a pretendida ampliação do pedido não teria qualquer utilidade.


Ora, no primeiro dos requerimentos feito pelo apelante o mesmo nada invocou a respeito da causa de pedir referente ao  pedido em referência.
Decerto que estimulado por observações do apelado ou do próprio Juiz  que a acta não reproduziu, completou o seu requerimento procedendo à indicação das razões pelas quais pretendia que a razão de decidir num caso seria a mesma do que no outro.
Porque assim procedeu, não pode o apelante pretender que não foi observado o princípio do cooperação a que se reporta o art 266º CPC, pois que, na verdade, a acta terá sido posta à sua disposição de modo a fornecer «os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se lhe afigura(va)m pertinentes» - cfr nº 3 do art 266º.

Sucede que pese embora o esforço que o apelante desenvolveu no aspecto em apreço, o que se afigura é que as razões que indicou na petição para conduzirem à conclusão da proibição da cláusula 18.1 à luz do art 22º/1 al m) não se aplicam à cláusula 16.
 É que, a causa de pedir que, no entendimento do A., conduzirá ao pedido de nulidade da cláusula 18.1 do contrato junto como doc 2 à petição assenta numa pretendida  desproporção relativamente ao montante máximo de crédito que possa vir a ser concedido nos termos desse mesmo contrato, pois que o apelante parte do princípio de que os créditos concedidos pela R. ao abrigo dos contratos a que corresponde esse doc 2 não podem exceder o valor de 5.000,00 € , enquanto decorre das cláusulas do contrato que constitui o doc  3 junto com a  petição, que nele o crédito a conceder não tem um limite máximo fixado, podendo atingir valores muito superiores ao indicado como limite máximo a assegurar, ou seja, superiores a 75.000,00 €
Quer dizer que os dois pedidos não poderiam ter a mesma causa de pedir, e por isso, como bem se salientou no despacho recorrido, não é sequer equacionável a aplicação ao caso previsto no artigo 273° n°2 última parte do C.P.C.

Por último, e ao contrário do que residualmente o pretende o apelante, não se verifica o condicionalismo previsto na 2ª parte do nº 1 do art 273º CPC para a admissibilidade da alteração da causa de pedir na falta de acordo das partes.
            É que a alteração da causa de pedir não se poderia dizer “consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor”
Esta alteração ocorre nas palavras já acima citadas de Lebre de Freitas, quando «os (novos) factos sejam introduzidos no processo já provados em consequência de confissão feita pelo réu».

Ora o R. apelado, na sua contestação, e, por definição, até porque a questão não estava sequer colocada, não introduziu qualquer argumentação a respeito da cláusula 16 .1 do contrato.
Limitou-se a admitir a utilização de todas as cláusulas constantes de um e outro dos contratos.
É caso para dizer, como o diz o apelado nas suas contra alegações, que «o apelante confunde o que é a confissão de que se utiliza um formulário e as cláusulas nele insertas, com o que é a confissão da fundamentação que subjaz à crítica que é lançada sobre a conformidade e validade dessas cláusulas».

            Por assim ser, também o despacho concernente à não admissão da alteração do pedido e causa de pedir referente à cláusula 16.1 se deve manter.

            V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e manter os despachos recorridos.

            Sem custas.

Lisboa, 27 de Setembro de 2012

Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
Jorge Vilaça
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[1]  - Cfr Castro Mendes, «Direito Processual Civil», II, 424
[2]  - Lebre de Freitas, «Introdução ao Processo Civil» 2ª ed. 55; ou, por outras palavras, «corresponde aos factos constitutivos da situação jurídica que se quer fazer valer e corresponderá ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido».
[3] - Corresponde à Directiva 93/13/CEE cfr art  7º/1: «Os Estados – Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional».
[4]  - João Calvão da Silva, «Banca, Bolsa e Seguros», Tomo I, Parte Geral, 2ª ed, p 202 e ss, sendo da sua autoria as citações que se sguem
[5]-  Cfr Lebre de Freitas, “Introdução…”, 163 e ss, maxime 167
[6]- Cfr Lebre de Freitas, “Introdução…” 170 e nota a  p 128, onde refere: «A ampliação pode envolver como nos dois últimos exemplos dados (pedido da actualização monetária ou dos juros relativamente ao pedido de condenação do réu numa prestação de capital; cancelamento da inscrição predial relativamente ao pedido de anulação de compra e venda dum bem imóvel), a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial; mas, quando importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados e nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente»
[7]-  Alberto dos Reis, “Comentário…” III, 93