Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO FOLHA DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Conforme se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 21.01.2001, pelo STJ, publicado no DR 1ª Série de 27.12.2001 “no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato nos termos do art. 429º do Cód. Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”. Não constando o nome do sinistrado da folha de férias relativa ao mês de Fevereiro de 2002, que deveria ser enviada à seguradora até 15 de Março, mas apenas na folha do mês de Março a ser entregue até 15 de Abril, já muito após a ocorrência do acidente, não está o sinistrado abrangido pela cobertura do seguro celebrado entre a entidade patronal e a seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A) , residente ..., veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho, contra : Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A com sede na Rua Andrade Corvo, 32, Lisboa. Cofragues - Construções, Unipessoal, L.da, com sede na Rua Cristóvão da Gama,18,r/cFrente, Porto da Pãia, Pontinha, pedindo : - que se declare que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, devendo ainda as RR. ser condenadas no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido formulado contra a 1ª R., pede que a 2ª R. seja condenada a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 457,62, desde 3.5.02, a quantia de global de € 1.194,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02, a quantia de € 93,81, a título de despesas de transporte e medicamentos e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Alegou, para o efeito, que no dia 16 de Março de 2002 foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª ré , como servente da construção civil, mediante a retribuição média mensal de € 933,92; que o acidente consistiu em ter sido atingido no pé direito pelo disco de uma serra de cortar madeira; em consequência do acidente sofreu lesões de que resultaram uma I.T.A de 17.3.02 a 2.5.02 e uma I.P.P. de 5% desde 2.5.02, data da alta. Mais alega que à data do acidente a 2ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª ré, pela retribuição mensal de € 348,01 x 14 meses + € 3,77 x 22 d x 11 m de subsídio de refeição, num total anual de € 5.784,48. Alega também que as rés nada lhe pagaram a título de indemnização por incapacidades temporárias e que despendeu em transportes a quantia de € 61,88 e em medicamentos a quantia de € 31,93, num total de € 93,81. A 1ª ré contestou, alegando em síntese, que à data do acidente vigorava o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, que o autor já trabalhava ininterruptamente para a 2ª ré desde 19 de Fevereiro de 2002. Mais alega que a 2 ª ré fez constar apenas o nome do sinistrado na folha de férias respeitante ao mês de Março de 2002, depois de alertada pela averiguação que a ré seguradora tinha em curso, não constando, no entanto, o nome do sinistrado nas “Folhas Férias” referente a Fevereiro de 2002. A 2ª ré , entidade patronal, não contestou. Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, declaro que o contrato de seguro, vigente à data do acidente, celebrado entre as 1ª e 2ª RR., abrangia o A., condeno a 1ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 202,46, desde 3.5.02, a quantia de global de € 528,64, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 41,50, a título de despesas de transporte e medicamentos, condeno a 2ª R. a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 255,16, desde 3.5.02, a quantia de global de € 666,26, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02 e a quantia de € 52,31, a título de despesas de transporte e medicamentos, condenando ainda as RR. no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. A ré seguradora, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas Conclusões : « 1ª Nos presentes autos, ao invés do que entende o Tribunal a quo, não está em causa um mero envio tardio de "folhas de férias" à seguradora, mas uma situação de fraude; 2.ª Findo o julgamento da causa, logrou provar-se, de modo inequívoco, que a entidade patronal, só após o sinistro, ocorrido em 16/3/2002, se "lembrou" de fazer constar o nome do autor na folha de férias do mês do acidente, entrada na seguradora apenas em 30 de Abril, quando este já trabalhava Confragues para a desde 19 de Fevereiro de 2002; 3ª Também não é irrelevante mencionar que a entidade patronal mentiu à seguradora e ao Tribunal quando na participação do acidente afirmava que o sinistrado apenas tinha entrado ao seu serviço em 13/03/2002, conforme consta de fls. 23 dos autos e do documento junto pela ré seguradora em audiência de discussão e julgamento, tentado assim fazer crer que estávamos perante um mero caso de envio tardio de folhas de férias, o que não é verdade; 4ª Assim, o Tribunal a quo não podia simplesmente concluir que a ora recorrente tem de assegurar a responsabilidade do sinistro dos autos, pelo simples facto de na folha de remunerações referente ao mês do acidente constar o nome do autor, de a seguradora ter cobrado os respectivos prémios e não ter resolvido o contrato; 5ª Porquanto, é jurisprudência uniforme que a vítima de um acidente não está garantida se apenas foi incluída nas «folhas de férias» do mês em que tal acidente ocorreu e se já anteriormente trabalhava para o tomador de seguro; 6 ª Esclarecendo-se também que no caso de as «folhas de férias» serem enviadas à seguradora depois do dia 15, apenas estarão seguras as pessoas e os montantes referidos nas últimas FF em poder da seguradora, ficando sem cobertura as pessoas e os montantes que tenham sido indicados nas «folhas de férias» do mês em que tenha ocorrido o sinistro se já antes o devessem ter sido, tal como resulta da lei e da Apólice Uniforme aplicável. 7ª Logo, tal como se ensina o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo 3313/00 e publicado no DP., 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001. a inclusão do trabalhador na folha de férias referente a Março de 2002 (entrada na seguradora em 30 de Abril do mesmo ano) quando o trabalhador já se encontrava ao serviço da sua entidade patronal desde 19 de Fevereiro de 2002, não gera a nulidade do contrato nos termos do art°. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do referido sinistro pelo contrato de seguro; 8ª Se assim não se entender, salvo o devido e merecido respeito, estaremos a promover a fraude e o laxismo social à custa das "costas largas" das seguradoras; 9ª Ao decidir como decidiu, talvez induzido em erro pela interessante e imaginativa tese do autor, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e inaplicação, o disposto na Base X1,11, da Lei 2127, o plasmado no art°. 68° do DL 360/71, a Cláusula 5° n° 4, a alínea c) do n°. 1 do art°. 16° e o art°. 25° da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho, constante da Portaria 633/71, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Norma 96/83, in DR 111 Série, de 19DEZ83, e ainda o vertido nos art°s. 429° e 449° do Código Comercial, bem como o art°s. 1°, 2°, 6°, 10°, 17°, 26° e 37° da Lei 100/97, de 13 de Dezembro, além do determinado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo 3313/00 e publicado no DP, 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, absolver-se a apelante do pedido, como é o espelho da mais elementar Justiça » O M.P., em representação do sinistrado, nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais Cumpre apreciar e decidir I - A questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º2 e 690 n.º1 do CPC, é de saber se há ou não cobertura do sinistro pelo contrato de seguro de prémio variável, em virtude de não constar o nome do sinistrado na folha de férias de Fevereiro de 2002, e o acidente ter ocorrido em 16 de Março de 2002. II – Fundamentos de facto : Resultaram provados os seguintes factos : 1. No dia 16 de Março de 2002, o autor foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª R., "Cofragues - Construções, Unipessoal, L.da", como servente da construção civil, mediante a retribuição média mensal de euros 933,92 [(4,49 x 8h x 6 d x 52s : 12m) x 14 meses)], num total anual de euros 13.074,88. 2. Nos únicos dois recibos de vencimento que foram passados em nome do A., e que nunca por si foram assinados, apenas o constante de fls. 1, 77 e 83 (referente ao mês de Março de 2002) lhe foi exibido pela 2ª R., a qual por sua exclusiva iniciativa fez constar dos mesmos a retribuição mensal de euros 364,00. 3. O acidente consistiu em o A. ter sido atingido no pé direito pelo disco de uma serra de cortar madeira. 4. Em consequência do acidente o A. sofreu as lesões/sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 34 a 35 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, de que resultou uma I.T.A de 17.3.02 a 2.5.02 e uma I.P.P. de 5% desde 2.5.02, data da alta. 5. À data do acidente a 2ª R. e no que concerne ao A. tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª R., "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.", pela retribuição mensal de euros 348,01 x 14 meses + euros 3,77 x 22 d x 11 m de subsídio de refeição, num total anual de euros 5.784,48. 6. O autor foi assistido clinicamente nos Hospitais de Santa Maria e Fernando Fonseca e nos serviços clínicos da 1ª R. 7. As rés nada pagaram ao autor a título de indemnização por incapacidades temporárias. 8. O autor devido ao acidente e enquanto esteve em tratamento nos serviços clínicos da Seguradora 1ª R. despendeu em transportes a quantia de euros 61,88 e em medicamentos a quantia de euros 31,93, num total de euros 93,81. 9. Na tentativa de conciliação realizada no dia 20.2.03, a fls. 91 a 95, autor e rés tomaram as seguintes posições: - O A. aceitou a conciliação nos termos do acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público. - A R. SEGURADORA aceitou: 1- A existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. 2- O nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pela perita médica do Tribunal no seu exame. 3- A avaliação da incapacidade feita pela perita médica do Tribunal no seu exame, aceitando, assim, a I.P.P. de 5% que foi arbitrada ao A.. 4- Que à data do acidente vigorava validamente o contrato de seguro cuja apólice se encontra junta a fls. 11, aceitando, assim, e no que concerne ao A., a transferência da responsabilidade em função da retribuição anual de € 5.784,48 (€ 348,01 x 14 + € 3,77 x 22 x 11). Não aceitou responsabilizar-se pelas consequências do acidente em apreço nos autos, uma vez que o A. à data do acidente não constava em nenhuma das folhas de férias em seu poder e remetidas pela ora 2ª R. - A R. ENTIDADE PATRONAL aceitou: 1- A existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho. 2- O nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pela perita médica do Tribunal no seu exame. 3- A avaliação da incapacidade feita pela perita médica do Tribunal no seu exame, aceitando, assim, a I.P.P. de 5% que foi arbitrada ao A.. 4- Que o sinistrado à data do acidente trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização como servente da construção civil e que apenas auferia a retribuição global anual de € 6.008,34 (€ 364,00 x 14 + € 3,77 x 22 x 11). Não aceitou responsabilizar-se pelas consequências do acidente em apreço nos autos, uma vez que no seu entendimento a ora Seguradora 1ª R. para quem tinha validamente e na totalidade transferida a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho é a única responsável pela reparação das consequências desse acidente. 10) À data do acidente vigorava o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, cuja apólice se encontra junta a fls. 11 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual a 2ª R. transferiu para a 1ª R. a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho. 11) O nome do autor não consta das “Folhas Férias” referente a Fevereiro de 2002, junta a fls. 45. 12) A 2ª ré incluiu o nome do autor na folha de férias relativa ao mês de Março de 2002, junta a fls. 44, a qual foi processada em 30 de Abril de 2002. 13) A ré Seguradora não exercitou a faculdade de resolução do contrato de seguro. 14) O autor já trabalhava para a Cofragues desde 19 de Fevereiro de 2002. 15) Trabalhava, por vezes, ao Sábado. III - Fundamentos de direito Como acima se referiu a única questão a apreciar é a de saber se há ou não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro de prémio variável, dada que à data do acidente a folha de férias enviada não continha o nome do sinistrado, o que só aconteceu após o acidente. Na sentença recorrida foi considerado que houve, apenas, um envio tardio da folha de férias com o nome do sinistrado, que não afecta, porém, a eficácia do contrato de seguro, sendo a ré seguradora a responsável pela reparação do acidente ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal . A seguradora impugna tal entendimento, alegando que, como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, publicado no DR, 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001, a inclusão do nome do trabalhador sinistrado na folha de férias, apenas, em Março de 2002, depois de ter ocorrido o acidente, quando o trabalhador já se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, desde 19 de Fevereiro de 2002, não gera a nulidade do contrato, nos termos do art.429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do referido sinistro pelo contrato de seguro. Vejamos então Comecemos por relembrar o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido, em 21/11/2001, pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a omissão do nome de trabalhador nas folhas de férias num contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 27/12/2001, pág. 8490, que decidiu : “No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”. Na sua fundamentação, o mesmo acórdão refere, a dado passo: “...Compreende-se assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.” E, conclui que : “o incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhadore(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador”. Assim, segundo este entendimento, a entidade patronal, 2ª ré, deveria ter remetido à seguradora a folha de férias com a inclusão do nome do sinistrado até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, ou seja até ao dia 15 de Março de 2002, o que não se provou que tenha sucedido. Também, por força da “Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de outrem” ( regulamento n.º27/99 - norma n.º12/99, do I.S.P., de 8 .11.99, publicado no DR- II de 30.11.1999, págs. 18062 e segs.) em vigor a partir de Janeiro de 2000, impõe-se, na al. c) do seu art. 16º, como obrigação do tomador do seguro : “enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal...” . Ora, se é verdade que o nome do sinistrado consta da folha de férias de Março de 2002, mês em que ocorreu o acidente (16 de Março) também, é certo que ele não consta da folha de férias relativa ao mês de Fevereiro, que era aquela deveria ter sido enviada à seguradora até 15 de Março de 2002. Efectivamente, a inclusão do nome do sinistrado deveria constar na folha de férias de Fevereiro de 2002, por ser a que deveria ser entregue à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do sinistrado na 2ª ré pois, contrariamente ao alegado pelo digno MP nas suas contra-alegações, resultou provado que este já trabalhava para a 2ª ré, desde 19 de Fevereiro de 2002, como decorre do ponto 14) da matéria de facto. Mas o nome do sinistrado só aparece na folha de férias relativa a Março a ser entregue até 15 de Abril de 2002, ou seja, já muito depois da ocorrência do acidente . Não está pois em causa o envio tardio, ou não, da folhas de férias de Março, como sustenta a sentença recorrida, mas sim uma verdadeira omissão do nome do sinistrado na folhas de férias que à data do acidente deveria estar entregue na seguradora que era, como se viu, a relativa ao mês de Fevereiro, igualmente independentemente do seu envio tardio. Afigura-se-nos pois, face ao entendimento perfilhado no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que face à referida omissão, o sinistrado não está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora, para efeitos de transferência da responsabilidade por acidente de trabalho, recaindo assim a responsabilidade pela reparação do acidente a que se reportam estes autos, relativamente ao sinistrado sobre a sua entidade patronal a 2ª ré. Deste modo, terá de ser alterada a decisão ao recorrida, considerando-se que o sinistrado não está abrangido pela cobertura do contrato de seguro em causa, dando-se procedência à apelação da 1ªré, devendo ser a 2ª ré a responsável pela reparação do sinistrado, pelo que ao abrigo do artigo 715 do CPC, se deverá condenar a 2ª ré nos termos subsidiariamente peticionados. IV – Decisão Face ao exposto, dando procedência ao recurso de Apelação interposto, acorda-se em absolver a seguradora do pedido e condena-se a 2ª ré, Cofragues- Construções Unipessoal, Ldª a pagar-lhe a pensão anual e obrigatoriamente remível no valor de € 457,62, desde 3.5.02, a quantia de global de € 1.194,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas de 17.3.02 a 2.5.02, a quantia de € 93,81, a título de despesas de transporte e medicamentos e juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento. Sem custas. Lisboa, 18 de Maio de 2005 Paula Sá Fernandes José feteira Filomena Carvalho |