Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081935
Nº Convencional: JTRL00004681
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO
OBJECTO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199601090081935
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART649.
CCIV66 ART508 N1 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/12/17 IN CJ ANOXVII T5 PAG164.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG234.
Sumário: I - Contrariamente ao que sucede no processo civil, em processo penal domina a regra do conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões pelo Tribunal Superior.
II - Os máximos totais previstos no n. 3 do artigo 508 do Código Civil referem-se, não a todos os casos de "limites máximos" indicados no n. 1 do mesmo artigo, mas apenas às hipóteses em que, por haver várias parcelas, por serem vários os ofendidos a indemnizar, o "limite máximo" se consubstancia em um "máximo total";
III - Sobre esses limites máximos incidem os juros legais, quando pedidos.