Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004681 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO OBJECTO RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199601090081935 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART649. CCIV66 ART508 N1 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/12/17 IN CJ ANOXVII T5 PAG164. AC RE DE 1986/03/13 IN CJ ANOXI T2 PAG234. | ||
| Sumário: | I - Contrariamente ao que sucede no processo civil, em processo penal domina a regra do conhecimento amplo e sem restrições de todas as questões pelo Tribunal Superior. II - Os máximos totais previstos no n. 3 do artigo 508 do Código Civil referem-se, não a todos os casos de "limites máximos" indicados no n. 1 do mesmo artigo, mas apenas às hipóteses em que, por haver várias parcelas, por serem vários os ofendidos a indemnizar, o "limite máximo" se consubstancia em um "máximo total"; III - Sobre esses limites máximos incidem os juros legais, quando pedidos. | ||