Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076684
Nº Convencional: JTRL00006093
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PREVALÊNCIA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
AVISO PRÉVIO
REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199204080076684
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG205
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCTV SECTOR SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N12 IS DE 1989/03/29
CLAUS6.
L 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1 ART2 N2 N7 ART5 N1 ART9 ART55.
L 1952 DE 1937/03/10.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART44 N2.
DL 47032 DE 1966/05/27.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
CCIV66 ART342 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8 ART29 N1.
PE DE 1989/07/08 IN BTE N25/89.
Sumário: I - Sempre que o Regime Jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, admita a prevalência de disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre normas dela constantes, ela somente terá lugar em relação aos contratos colectivos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
II - A Cláusula 6 do Contrato Colectivo de Trabalho entre as Associações de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância,
Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no
BTE n. 12, 1 Série, de 1989/03/29, tem de entender-se revogada, por força do disposto no n. 2 do artigo 2 e no n. 2 do artigo 59 do Regime Jurídico aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 64-A/89;
III - É de 60 dias o prazo experimental de um contrato de trabalho iniciado em 8 de Janeiro de 1990, ainda que o citado "CCT" se entenda aplicável à relação laboral;
IV - A rescisão desse contrato, levada a cabo pela entidade patronal em 5 de Março de 1990, sem aviso prévio, não confere ao trabalhador direito a ser reintegrado, nem a indemnização e a prestações retributivas, após o acto rescisório.