Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006093 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PREVALÊNCIA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO AVISO PRÉVIO REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199204080076684 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG205 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCTV SECTOR SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N12 IS DE 1989/03/29 CLAUS6. L 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1 ART2 N2 N7 ART5 N1 ART9 ART55. L 1952 DE 1937/03/10. DL 49408 DE 1969/11/24 ART44 N2. DL 47032 DE 1966/05/27. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 84/76 DE 1976/01/28. CCIV66 ART342 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8 ART29 N1. PE DE 1989/07/08 IN BTE N25/89. | ||
| Sumário: | I - Sempre que o Regime Jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, admita a prevalência de disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre normas dela constantes, ela somente terá lugar em relação aos contratos colectivos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor. II - A Cláusula 6 do Contrato Colectivo de Trabalho entre as Associações de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no BTE n. 12, 1 Série, de 1989/03/29, tem de entender-se revogada, por força do disposto no n. 2 do artigo 2 e no n. 2 do artigo 59 do Regime Jurídico aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 64-A/89; III - É de 60 dias o prazo experimental de um contrato de trabalho iniciado em 8 de Janeiro de 1990, ainda que o citado "CCT" se entenda aplicável à relação laboral; IV - A rescisão desse contrato, levada a cabo pela entidade patronal em 5 de Março de 1990, sem aviso prévio, não confere ao trabalhador direito a ser reintegrado, nem a indemnização e a prestações retributivas, após o acto rescisório. | ||