Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039790 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO REQUISITOS TERMO DENÚNCIA CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL2002020200113244 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 ART41 N1 E ART42 N1 E N3 ART50 N1 ART55. L38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. L17/01 DE 2001/07/03 ART3. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos a termo um dos requisitos essenciais é especificar, por escrito, na celebração do contrato, o motivo da estipulação do termo através da indicação precisa dos factos e circunstâncias que justificam esse tipo de contratação. II - A referência de que a contratação é devida «a substituição temporária de trabalhador destacado para outro serviço» não preenche aquele requisito, uma vez que não é referido o período de duração desse destacamento, se acaso este havia sido feito por um período certo e pré-determinado, ou por um período indeterminado, devendo também indicar-se o trabalhador a substituir e as tarefas que desempenhava e que passarão a ser desempenhadas pelo trabalhador admitido a termo certo. III - Considera-se o contrato de trabalho a termo certo, assinado pelas partes em 12.12.97 (e sucessivamente renovado) como um contrato de trabalho sem termo e ilícita, por não precedida de processo disciplinar, a denúncia desse contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |