Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113244
Nº Convencional: JTRL00039790
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
REQUISITOS
TERMO
DENÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RL2002020200113244
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 ART41 N1 E ART42 N1 E N3 ART50 N1 ART55. L38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. L17/01 DE 2001/07/03 ART3.
Sumário: I - Nos contratos a termo um dos requisitos essenciais é especificar, por escrito, na celebração do contrato, o motivo da estipulação do termo através da indicação precisa dos factos e circunstâncias que justificam esse tipo de contratação.
II - A referência de que a contratação é devida «a substituição temporária de trabalhador destacado para outro serviço» não preenche aquele requisito, uma vez que não é referido o período de duração desse destacamento, se acaso este havia sido feito por um período certo e pré-determinado, ou por um período indeterminado, devendo também indicar-se o trabalhador a substituir e as tarefas que desempenhava e que passarão a ser desempenhadas pelo trabalhador admitido a termo certo.
III - Considera-se o contrato de trabalho a termo certo, assinado pelas partes em 12.12.97 (e sucessivamente renovado) como um contrato de trabalho sem termo e ilícita, por não precedida de processo disciplinar, a denúncia desse contrato.
Decisão Texto Integral: