Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2677/08-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: TESTEMUNHAS
DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. A disciplina contida no art.º 129º, nº 1 viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório. Este preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a cross-examination.
2. Só assim não será (isto é, as pessoas referidas são chamadas a depor) se a sua inquirição não for possível, “por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. Nessa hipótese, tornando-se impossível interrogar as pessoas que as testemunhas de outiva indicaram como fonte, tem de considerar-se razoável e proporcionada a limitação introduzida à proibição do depoimento indirecto. Tanto mais que este depoimento é apreciado pelo tribunal, segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção (cfr. artº 127º, do CPP)”.
Decisão Texto Integral:

( …)
Por fim, invoca o recorrente a violação do princípio do contraditório (conclusão 69).
Segundo o recorrente foi violado o princípio do contraditório, pois nunca foi possível inquirir a testemunha A., que só depôs perante a PJ, e não foi apresentado em sede de audiência de discussão e julgamento, embora seja ele que influenciou a investigação e os depoimentos posteriores do assistente e da sua companheira S..
Apreciando:
Vejamos em que se traduziu concretamente cada um dos depoimentos da testemunha e do assistente agora postos em crise e que serviram de fundamento à motivação da decisão de facto.
Contrariamente ao referido pelo recorrente, a testemunha S., cujo depoimento se encontra transcrito a fls. 38 e segs. do apenso II de transcrições, em parte alguma do seu depoimento se refere a qualquer facto que lhe tivesse sido transmitido pela testemunha A..
O assistente J., cujo depoimento se encontra transcrito a fls. 22 e segs. do apenso I de transcrições, refere que “pouco depois de sair do hospital, um brasileiro, de nome A., apareceu no seu stand e disse-lhe que tinha sido o seu irmão R. quem o mandou matar; disse-lhe que o arguido o havia contactado para o efeito mas não aceitou e que tinham sido dois brasileiros a quem o arguido encomendou tal serviço; disse à Judiciária no início de 2005 o que o tal A. lhe havia contado e começou a investigação, e o arguido foi embora 4 ou 5 meses depois; ao longo desse período continuou a encontrar o irmão no stand”.
Na fundamentação do acórdão recorrido consta que: “(...) As declarações do assistente, que se nos afiguraram sinceras e coerentes, que descreveu de modo preciso as circunstâncias em que ocorreram os disparos de arma de fogo de que foi alvo perpetrados por M. (o qual, antes de disparar e para chamar a atenção da vítima disse: “oi, oi”) e referiu, designadamente, que:
- quando foi atingido a tiro não sabia quem seria o mandante; no dia em que foi alvejado saiu do stand pelas 16 horas, foi à Makro com a sua companheira S., sendo que o arguido primeiro disse que ia também com eles e depois disse que já não ia;
- certo dia, pouco depois de sair do hospital, um brasileiro, de nome A. (trata-se de A, cujo paradeiro o tribunal não conseguiu localizar, não tendo sido possível por isso assegurar o seu depoimento em audiência de julgamento) apareceu no seu stand e disse-lhe que tinha sido o seu irmão R. quem o mandou matar; disse-lhe que o arguido o havia contactado para o efeito mas não aceitou e que tinham sido dois brasileiros a quem o arguido encomendou tal serviço; disse à Judiciária no início de 2005 o que o tal A. lhe havia contado e começou a investigação, e o arguido foi embora 4 ou 5 meses depois; ao longo desse período continuou a encontrar o irmão no stand (...)”.

Ora, estamos perante depoimento indirecto quando a versão da testemunha se limita a reproduzir aquilo que ouviu de outra pessoa.
É a chamada, em linguagem vulgar, “testemunha de ouvir dizer”.
Obviamente que o depoimento indirecto, sem mais, de uma testemunha cujo conhecimento lhe advém do que ouviu dizer a determinada pessoa, é, em princípio, meio proibido de prova em processo penal, nos termos do artº 129º, do CPP.
Nos termos do artº 125º, do CPP “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
A prova é sempre apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, de acordo com o disposto no artº 127º, do CPP.
Sobre o objecto e limites da prova testemunhal dispõe o nº 1 do artº 128º, do CPP, que “a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova”.
“Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime” – artº 124º, nº 1, do CPP.
Tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto, etc.
No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem – “testemunho de ouvir dizer” – ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata – ou seja, através de um documento, de uma fotografia, etc.).
No nosso ordenamento processual penal, a regra é a da invalidade do depoimento por ciência indirecta por ser incompatível com o processo penal de estrutura acusatória por ser contrário aos princípios da imediação e do contra-interrogatório.
É a própria Constituição que estabelece no seu artº 32º, nº 5 que “o processo criminal tem estrutura acusatória”.
O processo de estrutura acusatória procura assegurar a pacificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais.
Isto significa que ao sistema acusatório está inerente o princípio do contraditório, de acordo com o qual a audiência de julgamento e determinados actos instrutórios (na fase da instrução, o debate instrutório; no inquérito, a discussão sobre a verificação dos pressupostos e requisitos das medidas de coacção) estão estruturados em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa.
Ou seja, na audiência de julgamento (e no debate instrutório quanto às provas indiciárias suplementares a apresentar no debate – cfr. arts. 32º, nº 5, da Constituição e 297º e segs. do CPP), a acusação e a defesa são chamadas a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear (arts. 32º, nº 5, da Constituição, 89º, nº 1, 298º, 301º, nº 2 e 302, nºs 2 e 4, do CPP quanto ao debate instrutório) sobre o valor e resultado probatórios de umas e outras, ficando excluída a possibilidade de condenação (ou de pronúncia, na instrução) com base em elementos probatórios que não tenham sido discutidos em audiência, ainda que constantes dos autos – cfr. arts. 327º, 348º, 355º e 360º, do CPP.
Por isso, sempre que o depoimento de uma testemunha resultar “do que ouviu dizer” a pessoas determinadas, no julgamento, o juiz tem a faculdade de chamar essas pessoas a depor para que o possam ou não confirmar – art. 129º, nº 1, primeira parte, do CPP.
Daqui resulta que o depoimento por ciência indirecta só depois de ser confirmado é que se torna válido como meio de prova.
Mas a lei abre uma excepção a esta regra: o “testemunho de ouvir dizer” só é válido como meio de prova, quando for impossível a inquirição da pessoa que “disse”, em razão da sua morte, de anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada – artº 129º, nº 1, parte final, do CPP.
No caso em apreço o assistente referiu que “certo dia, pouco depois de sair do hospital, um brasileiro, de nome A., apareceu no seu stand e disse-lhe que tinha sido o seu irmão R. quem o mandou matar; disse-lhe que o arguido o havia contactado para o efeito mas não aceitou e que tinham sido dois brasileiros a quem o arguido encomendou tal serviço; disse à Judiciária no início de 2005 o que o tal A. lhe havia contado e começou a investigação, e o arguido foi embora 4 ou 5 meses depois; ao longo desse período continuou a encontrar o irmão no stand”.
Este segmento do depoimento do assistente enquadra-se no depoimento indirecto da “testemunha de ouvir dizer”.
Todavia, ao valorar tal depoimento o tribunal recorrido não violou as apontadas normas legais.
Com efeito, o referido A. não foi ouvido em audiência dado que o tribunal não o conseguiu localizar (cfr. o mencionado, a este respeito, no acórdão recorrido a fls. 1663 e a certidão de fls. 1628 donde consta a informação de que a referida testemunha se deslocou para Espanha).
Ora, nesta hipótese, tornando-se impossível interrogar o A. que o assistente indicou como fonte, nada impede que o tribunal valore o depoimento do assistente (artº 129º, nº 1, parte final, do CPP).
A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 8-07-99, in BMJ 489º, pág. 12: “A disciplina contida no referido artigo 129º, nº 1 – mostrou-se no mesmo aresto -, também não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório: de facto, aquele preceito, ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. E, desse modo, garante a imediação e possibilita a cross-examination.
Só assim não será (isto é, as pessoas referidas são chamadas a depor) se a sua inquirição não for possível, “por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. Nessa hipótese, tornando-se impossível interrogar as pessoas que as testemunhas de outiva indicaram como fonte, tem de considerar-se razoável e proporcionada a limitação introduzida à proibição do depoimento indirecto. Tanto mais que este depoimento é apreciado pelo tribunal, segundo as regras da experiência e o princípio da livre convicção (cfr. artº 127º, do CPP)”.
Nesta conformidade, não se verifica a violação do invocado princípio.
III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7UC.