Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1075-A/2001.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
ISENÇÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Impõe-se que não seja ordenada a penhora no vencimento dos executados, mesmo em montante inferior a 1/6, quando dela resulte um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste a referência para se aferir do «mínimo de subsistência» tendo em atenção o principio constitucional da dignidade humana prevenido no artigo 59º da CRPortuguesa.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I C nos autos de acção executiva que move a F, vem recorrer do despacho proferido a fls 186 que isentou de penhora os rendimentos auferidos por este do seguinte teor «Fls 178: Atento os motivos invocados e os comprovativos juntos, e uma vez que o rendimento auferido pelo mesmo é próximo do limiar de subsistência digna, atenta a composição do seu agregado familiar e ao abrigo do disposto no artigo 824º, nº3 do CPC, isento de penhora os rendimentos auferidos pelo executado. (…)», apresentando as seguintes conclusões:
- O executado aufere quantia superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3;
- Os rendimentos a que alude o artigo 824º do C.P.C. são ilíquidos; logo, qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso;
- Está documentalmente demonstrado que o executado auferia, já em 2008, quantia mensal ilíquida, superior ao salário mínimo nacional;
- Embora requeridos pela exequente, não foram juntas a declaração de IRS de 2008 nem o recibo de remunerações do mês de Janeiro de 2009, indispensáveis ao apuramento da globalidade dos rendimentos e encargos do executado e do seu agregado familiar.
- O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora na totalidade os rendimentos. Ora, no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como de excepção, pois inexiste facto fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos;
- Nos autos havia já sido proferida decisão em contrário, não existindo alteração dos pressupostos que levaram agora à decisão recorrida.
- Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida.

Não foram apresentadas contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II Mostram-se provados os seguintes factos no que à economia do presente recurso concerne:
- O Executado no ano de 2008 auferia mensalmente o montante ilíquido de € 450, 00 e liquido de € 400, 50.
- Foi ordenada a penhora em € 24, 00 daquele rendimento ilíquido por despacho de fls 33.
- A fls 51, por requerimento datado de 5 de Janeiro de 2009, veio o Executado pedir a «suspensão» da penhora, alegando além do mais que tem a seu cargo uma filha e que a mulher se encontra desempregada.
- Com base em tal requerimento o Tribunal isentou o Executado de penhora.

Vejamos.

Dispunha o Artº 824º do CPCivil na versão decorrente da reforma de 1995 aqui aplicável, atenta a data de instauração do processo, isto é, ano de 2001:«1 – Não podem ser penhorados: a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 – A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado. 3 – Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude n.° 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.».

O DL 38/2003, de 8 de Março que procedeu à reforma da acção executiva, veio a alterar o supra aludido normativo, maxime, no que tange ao seu nº2 passando a prescrever que «A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data da apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.».

Esta alteração teve em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se havia pronunciado sobre a questão da impenhorabilidade dos rendimentos periódicos e que culminou com o Ac 177/2002, in DR I Série-A, de 2 de Julho de 2002 que decidiu «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº1 e no nº2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a divida exequenda, a titulo de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do principio da dignidade humana, contido no espírito do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº2 do artigo 59º e dos nº1 e 3 do artigo 63º da Constituição.», bem como aquela que entretanto foi produzida em relação a outro tipo de rendimentos, maxime, os provenientes de trabalho, não superiores ao salário mínimo nacional, cfr José Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos, in O Processo Civil na Constituição, 246.

Impõe-se, assim, que não seja ordenada a penhora no vencimento dos executados, mesmo em montante inferior a 1/6, quando dela resulte um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste a referência para se aferir do «mínimo de subsistência» tendo em atenção o principio constitucional da dignidade humana.

No caso sub judice verifica-se que o Executado no ano de 2008 auferia mensalmente o montante ilíquido de € 450, 00 e liquido de € 400, 50; foi ordenada a penhora em € 24, 00 daquele rendimento ilíquido por despacho de fls 33; a fls 51 (por requerimento datado de 5 de Janeiro de 2009) veio o Executado pedir a «suspensão» da penhora, alegando além do mais que tem a seu cargo uma filha e que a mulher se encontra desempregada; e com base em tal requerimento o Tribunal isentou o Executado de penhora.

Ora, no ano de 2008 o salário mínimo nacional foi fixado em € 426, 00, pelo DL 397/2007 de 31 de Dezembro, tendo vindo a ser fixado no montante de € 450, 00 para o ano de 2009.

Não obstante no ano de 2008 o salário do Executado se cifrasse em € 450, 00, isto é, em montante superior àquele, certo é que estamos a considerar o seu montante ilíquido, porque em termos objectivos e efectuados os descontos, o Executado apenas percebia a quantia de € 400, 50, sendo este o seu rendimento disponível e atendível, dizemos nós, para os efeitos do normativo inserto no artigo 824º, nº3 do CPCivil, pois ao contrário do que a Exequente defende na sua minuta recursiva os rendimentos a que se alude neste normativo são os rendimentos líquidos, sob pena de se desvirtuar o princípio ínsito no artigo 59º da CRPortuguesa, quando se refere ao mínimo de subsistência.

A manter-se tal vencimento no ano de 2009, o mesmo é igual ao montante do salário mínimo nacional para este ano, de onde a sua impenhorabilidade, mesmo sem se atender ao seu montante liquido.

Todavia, e aqui chegados, temos de dar razão à Agravante neste conspectu, pois o Tribunal recorrido decidiu-se pela isenção de penhora do vencimento do Executado/Agravado, sem que estivesse na posse desse elemento essencial (note-se que o Agravado diz juntar recibo do seu vencimento, cfr fls 51 verso, o que omitiu), não obstante aquela, na sua resposta a fls 55, tivesse requerido a junção aos autos do respectivo comprovativo (bem como a junção da declaração de IRS referente ao ano de 2008).
Queremos nós dizer que o despacho recorrido foi intempestivamente proferido, pois não estavam reunidos nos autos todos os elementos probatórios conducentes à solução preconizada no mesmo, maxime, pela falta de comprovativo do montante do vencimento auferido pelo Executado no ano de 2009, pois só com esse dado poderia o Tribunal recorrido concluir pela isenção ou não de penhora no vencimento e por o seu salário raiar o mínimo de subsistência ou ser superior ao mesmo.
III Destarte, revoga-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene a notificação do Executado/Agravado para juntar aos autos de documento comprovativo do salário auferido no ano de 2009, decidindo-se depois pela isenção ou não de penhora do seu vencimento, em conformidade com o acima exposto.
Agravo sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)