Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2517/2003-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: O segredo bancário proíbe a revelação, por quem trabalha numa instituição de crédito, de informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações desta com os seus clientes e cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das funções, tais como nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
Essa revelação não pode ser obtida através da dispensa de confidencialidade de dados permitida pelo art. 519º-A do C. P. Civil.
Ao segredo bancário subjaz o interesse da preservação da privacidade daqueles que, na qualidade de clientes, estabelecem relações com instituições de crédito.
Podendo a instituição de crédito revelar factos cobertos pelo segredo se o cliente ao qual respeitam o autorizar, deve o Tribunal da Relação determinar a sua revelação se tal for requerido pelo próprio cliente.
Esta revelação deve ainda ser determinada pelo Tribunal da Relação, embora os factos respeitem a pessoa contra quem o pedido é feito, se tais factos estão já indiciados por documentos legitimamente juntos ao processo e de sua autoria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

  I – A ... propôs contra B ... e C ... providência cautelar não especificada, pedindo, além do mais, o congelamento de todas as contas bancárias, à ordem ou a prazo, de títulos ou obrigações e de quaisquer outros valores mobiliários ou objectos que estes possuam em 23 instituições bancárias que identificou.
  Para tanto, alegou, em síntese e no que aqui tem interesse, que seu falecido marido, nos últimos meses de vida, porque a requerente tinha dificuldades, mormente relacionadas com a saúde, de se deslocar a bancos e outras instituições, autorizou a requerida, sua sobrinha, a movimentar três contas pertencentes a ele e à requerente, todas de agência da Caixa Geral de Depósitos; em virtude de movimentações feitas pela requerida naquelas contas fora da autorização que lhe fora dada, encontra-se a requerente desapossada das quantias de euros 45.000 e 3.855,92, valores com que aquela e o requerido se locupletaram.

  Feita a inquirição das testemunhas indicadas pela requerente foi proferido despacho, a fls. 56, do seguinte teor:
  “Torna-se indispensável para responder à matéria de facto, designadamente no que toca aos arts. 7º e 8º da petição inicial, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127011990861, sabendo se a conta pertence à requerente e à requerida, ou apenas a alguma delas, ou, se pertencendo a apenas uma delas, a outra se mostrava, em 18.03.02, autorizada a movimentá-la.
  Torna-se indispensável também, conhecer a titularidade da conta da CGD nº 0127035115400, sabendo se pertence apenas à requerida ou se pertence também à requerente.”
  E ordenou-se, no mesmo despacho, que se oficiasse à CGD para prestar aquelas informações, com a indicação de que em relação a elas se verificava, nos termos do art. 519º-A do C. P. Civil, dispensa de confidencialidade.
  Veio esta entidade comunicar a sua impossibilidade de fornecer os elementos em causa por, nos termos do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, estarem abrangidos pelo sigilo bancário e não se verificar nenhuma das excepções estabelecidas no art. 79º do mesmo Regime.
  Houve novo despacho – fls. 62 - ordenando que se insistisse junto da entidade bancária para prestar as referidas informações, fazendo-se salientar a existência de dispensa de confidencialidade.
  A Caixa Geral de Depósitos veio, mais uma vez, negar a prestação das informações solicitadas, dizendo que o caso se não reconduz à simples confidencialidade de dados, regulada no art. 519º-A do C. P. Civil, antes se estando perante segredo profissional que, ao abrigo do nº 3 do art. 519º, legitima a sua recusa de colaboração.
  Tendo tido conhecimento desta comunicação, a requerente, através do requerimento de fls. 70, solicitou ao Tribunal que ordenasse à C. G. D. a prestação das informações em causa.
  Seguidamente foi proferido despacho onde, dizendo-se ser de accionar o mecanismo do art. 135º, nº 3 do C. P. Penal, aplicável por força do art. 519º, nº 4 do C. P. Civil, se ordenou a remessa dos autos a este tribunal para apreciação do incidente.
 
Cumpre decidir.

  II – Os factos e elementos processuais a considerar na decisão a proferir são os acima enunciados em sede de relatório deste acórdão.

  III – Não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros impende o dever de cooperação para a descoberta da verdade, em cujo âmbito lhes cabe responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados – nº 1 do art. 519º do C. P. Civil.
E o nº 3 deste mesmo preceito legitima, na sua alínea c), a recusa de colaboração devida, quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
Este, por sua vez, estabelece, para o caso de ser deduzida escusa  com fundamento na al. c) do nº 3, a aplicabilidade, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal sobre a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
No Código de Processo Penal, o art. 135º - que no seu nº 1 consente àqueles a quem a lei permita ou imponha a guarda de segredo profissional, a escusa de depor sobre factos abrangidos por aquele segredo – estabelece, no seu nº 3 , que, sendo deduzida escusa, o tribunal superior àquele em que o incidente foi suscitado, pode decidir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Com diferente âmbito, o art. 519º-A do C. P. Civil permite que o juiz, em despacho fundamentado, dispense a confidencialidade de dados que, encontrando-se na disponibilidade de serviços administrativos, respeitem à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa.

No que ao segredo bancário respeita, o nº 1 do art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12, impõe aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional, a proibição de revelação ou utilização de informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
  O nº 2 do mesmo artigo, concretizando exemplificativamente os elementos sujeitos a segredo, refere os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
  Por outro lado, o art. 79º prevê os casos em que os factos e elementos cobertos pelo segredo podem ser revelados.
Um desses casos – mencionado no seu nº 1 - é a existência de autorização do cliente, dirigida à instituição de crédito em causa.
Os demais encontram-se enunciados no seu nº 2, sendo de destacar aqui, por serem as únicas que ao caso podem interessar, as suas alíneas d) e e) onde se prevê, respectivamente, que essa revelação ocorra nos termos das leis penal e processual penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

Feita esta breve resenha do regime jurídico aplicável, voltemos ao caso em análise.
Desde logo, deve dizer-se que tendo sido ordenada à CGD a prestação de informações sobre a titularidade de contas abertas em agência sua, a matéria em causa cai no âmbito do segredo profissional que a esta é imposto pelo acima citado art. 78º, nº 1, visto abranger factos respeitantes à relação estabelecida com clientes seus e não existir preceito legal que, limitando expressamente aquele segredo, possibilite a revelação dos respectivos factos – cfr. art. 79º, nº 2, al. e) supra referido.
Não se está, pois, perante matéria passível de, ao abrigo do citado art. 519º-A, ser objecto de dispensa de confidencialidade, isto porque nem a Caixa Geral de Depósitos é “administração”, nem as informações pretendidas constituem qualquer um dos dados factuais a que o preceito se refere.
E tendo a entidade bancária invocado o sigilo bancário como fundamento da escusa de prestar as informações, urge determinar se existe fundamento para o quebrar e, mercê disso, ordenar a prestação das ditas informações.
Sendo de aplicar, em virtude da remissão constante do nº 4 do art. 519º do C. P. Civil, o regime instituído no art. 135º, nº 3 do C. P. Penal, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, há que saber qual dos dois interesses em confronto assume maior relevância.
A preservação da privacidade daqueles que, na qualidade de clientes, estabelecem relações com instituições de crédito, é o interesse que subjaz ao sigilo bancário, enquanto simples emanação da garantia à reserva da intimidade da vida privada, consagrada no art. 26º do C. R. P..
Com o dever de cooperação instituído no art. 519º do C. P. Civil visa adquirir-se  a verdade material, sem a qual não se atingirá, certamente, o acautelamento do direito pretendido por esta providência.
No confronto destes dois interesses, há que diferenciar as informações solicitadas, consoante respeitam à relação da requerente com a CGD ou a eventual relação da requerida com a mesma entidade.
No tocante às que respeitam à requerente, enquanto cliente da Caixa Geral de Depósitos, é manifesto, a nosso ver, ser de dar prevalência ao interesse da descoberta da verdade material – que naturalmente concorrerá para a defesa do seu direito -, devendo, aliás, salientar-se que vai neste sentido a posição por ela assumida nos autos a este propósito.
Na verdade, embora não se vendo que tenha dirigido qualquer comunicação à Caixa Geral de Depósitos onde autorizasse a revelação dos elementos em causa – com o que teria afastado a existência de segredo bancário, nos termos do já citado art. 79º, nº 1 do Dec. Lei nº 298/92, de 31.12 –  manifestou no processo, de modo inequívoco, pretender que aqueles elementos sejam revelados pela entidade bancária ao tribunal.
Demonstra-o, além do mais, o requerimento acima aludido onde solicitou que se ordenasse àquela instituição a prestação das informações em causa.

Já no que toca às informações que respeitam a eventual relação da requerida com a CGD, a situação não apresenta a mesma simplicidade, visto que estão aqui em causa informações relativas, não à pessoa em cujo interesse são pedidas, mas a outra que é, precisamente, aquela “contra quem” o pedido é feito.
Afigura-se-nos, porém, que o caso não justifica uma resposta negativa.
Por um lado, a informação sobre a sua titularidade exclusiva quanto à conta nº 0127035115400 e sobre a sua eventual titularidade quanto à conta 0127011990861 contribuirá, na verdade, para um melhor conhecimento da verdade dos factos relativos à questão em litígio, apresentando-se como esclarecimento de interesse real e efectivo.
Por outro lado, essa informação será, não uma total e inteira novidade, mas antes a eventual confirmação do que se mostra já de algum modo indiciado e até a partir da própria mão da requerida; na verdade, da ficha copiada a fls. 16,  consta que a requerida não é titular da conta 0127011990(230) ou 0127011990(861) – veja-se a este propósito o esclarecimento prestado pela requerente a fls. 77 -, estando apenas autorizada a movimentá-la – cfr. a parte inferior do documento - , e foi a requerida quem, pelo seu punho, preencheu o impresso que consta, em cópia, da metade inferior de fls. 19 e através do  qual foi ordenada uma transferência da conta nº 0127011990861, aí indicada como pertencente à requerente, para a conta nº 0127035115400, a respeito da qual se acha indicado o nome da requerida no campo reservado ao titular da mesma.
Assim, e considerando que estes impressos foram licitamente conhecidos pela requerente e por ela trazidos aos autos, não se vê que haja interesse relevante da requerida que haja de preservar, no sentido da ocultação da informação em causa.

IV – Pelo exposto, quebrando-se o segredo bancário invocado, determina-se que a Caixa Geral de Depósitos preste as informações que lhe foram solicitadas.

Lxa. 6.5.03
Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Rua Dias