Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005701 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO PRAZO RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305050299143 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART92 N1 ART93 N5. | ||
| Sumário: | O seguimento de recurso em processo de contra-ordenação depende do pagamento de imposto de justiça que deverá ser liquidado no prazo de 48 horas. Liquidação significa que a secção deve passar as guias nesse prazo; o pagamento será efectuado no prazo previsto no artigo 192 n. 1 do CCJ. | ||