Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | NULIDADE PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.Alegada a excepção de prescrição, o julgador tem de conhecer da mesma. 2.E não havendo preceito expresso que impeça a apreciação desta excepção fora do despacho saneador, não se pode dizer que a lei não permite o conhecimento da excepção em despacho autónomo. 3.E, se não fosse permitido, não ocorreria qualquer nulidade, pois não influiria na decisão da causa. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
C… S.A., na acção que lhe move L…, veio agravar do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição que deduziu. Alega que a excepção devia ter sido decidida no despacho saneador e, tendo-o sido em despacho isolado, o prejudica por não lhe permitir apelar da decisão. Contralegou o agravado que o agravante podia ter recorrido directamente da decisão e por isso não foi prejudicado pelo facto da matéria da prescrição ter sido decidida em despacho autónomo. E nada impõe que o conhecimento desta excepção tenha de ter lugar no despacho saneador. Corridos os vistos, cumpre decidir. *********** A matéria relevante para a decisão do recurso pode-se sintetizar da seguinte forma: - Na sua contestação, a ora agravante excepcionou a prescrição do crédito do Autor; - Antes de proferir o despacho saneador, o juiz a quo, em despacho autónomo, conheceu da excepção de prescrição julgando-a improcedente. *********** Dispõe o artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil: “….a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O próprio agravante não encontrou qualquer norma legal que comine com nulidade o facto de se conhecer duma excepção fora do despacho saneador pois se limita a dizer que “essa matéria deve ser tratada no despacho saneador”. Por isso, para que o acto praticado pelo juiz a quo seja nulo como pretende o agravante, é necessário que o despacho proferido possa influir na decisão da causa. Como dizia Alberto dos Reis, influir no exame ou decisão da causa significa que influi na instrução, discussão ou julgamento da causa. Ora o que acontece com o despacho que se pretende ver cominado com uma nulidade é que ele permite que se proceda à instrução e julgamento da causa. Mesmo que se pudesse dizer que o acto influía na decisão da causa, nunca estaríamos perante acto nulo porque o juiz a quo não praticou acto que a lei não permita. Alegada a excepção de prescrição, o julgador tem de conhecer da mesma. E não havendo preceito expresso que impeça a apreciação desta excepção fora do despacho saneador, não se pode dizer que a lei não permite o conhecimento da excepção em despacho autónomo. Aliás a doutrina jurídica mais recente[1] defende a prolação dum despacho pré-saneador par conhecimento das excepções, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 508º do Código de Processo Civil. Em resumo: o conhecimento da excepção de prescrição em despacho autónomo e não no despacho saneador não é acto que a lei não permita e, se não fosse permitido pela lei, não influiria na decisão da causa. Logo, não há qualquer nulidade.
*************** Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008
a) José Albino Caetano Duarte a) António Pedro Ferreira de Almeida a) José Fernando Salazar Casanova ____________________________________________________ |