Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9545/2007-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: NULIDADE
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.Alegada a excepção de prescrição, o julgador tem de conhecer da mesma.
2.E não havendo preceito expresso que impeça a apreciação desta excepção fora do despacho saneador, não se pode dizer que a lei não permite o conhecimento da excepção em despacho autónomo.
3.E, se não fosse permitido, não ocorreria qualquer nulidade, pois não influiria na decisão da causa.
(PLG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

            C… S.A., na acção que lhe move L…, veio agravar do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição que deduziu. Alega que a excepção devia ter sido decidida no despacho saneador e, tendo-o sido em despacho isolado, o prejudica por não lhe permitir apelar da decisão.

Contralegou o agravado que o agravante podia ter recorrido directamente da decisão e por isso não foi prejudicado pelo facto da matéria da prescrição ter sido decidida em des­pacho autónomo. E nada impõe que o conhecimento desta excepção tenha de ter lugar no despacho saneador.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

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  A matéria relevante para a decisão do recurso pode-se sintetizar da seguinte forma:

- Na sua contestação, a ora agravante excepcionou a prescrição do crédito do Autor;

- Antes de proferir o despacho saneador, o juiz a quo, em despacho autónomo, conheceu da excepção de prescrição julgando-a improcedente.

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  Dispõe o artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil:

“….a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”

O próprio agravante não encontrou qualquer norma legal que comine com nulidade o facto de se conhecer duma excepção fora do despacho saneador pois se limita a dizer que “essa matéria deve ser tratada no despacho saneador”. Por isso, para que o acto praticado pelo juiz a quo seja nulo como pretende o agravante, é necessário que o despacho proferido possa influir na decisão da causa. Como dizia Alberto dos Reis, influir no exame ou deci­são da causa significa que influi na instrução, discussão ou julgamento da causa. Ora o que acontece com o despacho que se pretende ver cominado com uma nulidade é que ele per­mite que se proceda à instrução e julgamento da causa.

Mesmo que se pudesse dizer que o acto influía na decisão da causa, nunca estaría­mos perante acto nulo porque o juiz a quo não praticou acto que a lei não permita. Alegada a excepção de prescrição, o julgador tem de conhecer da mesma. E não havendo preceito expresso que impeça a apreciação desta excepção fora do despacho saneador, não se pode dizer que a lei não permite o conhecimento da excepção em despacho autónomo. Aliás a doutrina jurídica mais recente[1] defende a prolação dum despacho pré-saneador par conheci­mento das excepções, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 508º do Código de Processo Civil.

Em resumo: o conhecimento da excepção de prescrição em despacho autónomo e não no despacho saneador não é acto que a lei não permita e, se não fosse permitido pela lei, não influiria na decisão da causa. Logo, não há qualquer nulidade.

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Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

  Lisboa, 24 de Janeiro de 2008

                                                               

a) José Albino Caetano Duarte

a) António Pedro Ferreira de Almeida

a) José Fernando Salazar Casanova

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[1] Veja-se Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo processo Civil” a fls. 302 e sgs.