Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
947/07-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- As sociedades são citadas nas pessoas dos seus legais representantes, podendo ainda sê-lo na pessoa de qualquer empregado.
II- As sociedades por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, podendo a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de actos ou de categorias de actos.
III- As procurações têm de ser analisada no seu conteúdo para se saber quais as categorias de actos que o procurador pode realizar, nomeadamente no que tange ao recebimento de citações.

(L.S.)
Decisão Texto Integral: 6

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

C D, S.A., instaurou acção com processo ordinário, contra O P S C A e T – I E C DE M DE C, U LDª., tendo esta sido citada na pessoa de J M B R F.
A referida Ré T através do aludido J M F veio requerer a nulidade da citação, alegando por um lado, que a mesma não poderia ter sido realizada na sua pessoa, na medida em que nunca foi gerente da sociedade em causa e por outro, que não lhe foi remetida qualquer cópia da petição inicial.
O Meritíssimo Juiz indeferiu este requerimento uma vez que da certidão da Conservatória do Registo Comercial constava como procurador da sociedade o mencionado J M F, com poderes para a representar em repartições públicas ou administrativas e ainda por considerar irrelevante a alegação de que não recebeu cópia da petição inicial, na medida em que não ofereceu qualquer prova.
No seu despacho o Meritíssimo Juiz fez ainda alusão ao facto de as pessoas colectivas poderem até ser citadas na pessoa de um empregado, atendo o disposto nos artigos 231º, nº 3 e 237º do código de Processo Civil.
Inconformada, agravou a Ré concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
1. O despacho que admite o presente recurso de agravo, admite-o nos termos do art. 739º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, fixando o Mmo. Juiz que o mesmo suba imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
2. Contudo, e salvo melhor opinião, por não se tratar de nenhum incidente da instância, o modo de subida e o efeito atribuídos ao presente Recurso, sustentados pelo Mmo. Juiz «a quo» nos termos do art. 739º, nº 1 al. a), não se aplicam ao caso vertente.
3. Por outro lado, porque o despacho recorrido, que considera a R. citada na pessoa do ora Agravante, o condena numa multa de 2 U.C., de acordo com o art. 740º do Código de Processo Civil, nº 2, al. a), sempre o agravo ora interposto deveria ter efeito suspensivo.
4. Acresce que, o ora Agravante solicitou expressamente no seu requerimento de interposição de Recurso de agravo que ao mesmo deveria ser atribuído efeito suspensivo. Porém o Mmo. Juiz assim não o considerou.
5. Contudo, o art. 740 nº 2 d) e nº 3 determina que o recurso de agravo possa ter efeito suspensivo quando o agravante o haja pedido no requerimento, e quando se reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
6. E sendo que a manutenção do despacho em causa implicará, necessariamente, prejuízo irreparável ao ora Agravante e à própria R. T deverá o efeito atribuído ao presente recurso ser suspensivo e com subida nos próprios autos.
7. Por outro lado, do despacho recorrido decorre que a sociedade T, R. nos autos, seja considerada citada na pessoa do ora Recorrente, uma vez que é procurador da sociedade, porém, não podemos concordar com tal entendimento.
8. Isto porque a representação da sociedade comercial R. será sempre, por força da lei e do seu pacto social, feita pelo seu gerente.
9. E o ora Agravante não é nem nunca foi gerente da Ré citanda, tendo sido meramente designado seu procurador para poder representar a sociedade em casos pontuais e em especial para praticar actos comerciais em nome da empresa.
10. Porém, o Mmo. Juiz defende o entendimento que no caso concreto uma pessoa colectiva “até na pessoa de um empregado pode ser citada”.
11. Contudo, uma coisa é a possibilidade que existe de uma sociedade ser citada na pessoa de um empregado que se encontre na sua sede ou onde funciona normalmente a sua administração, outra, diametralmente diversa, é, em caso de impossibilidade de citação, por via postal, da pessoa colectiva, citar-se o seu representante legal no seu domicilio ou local profissional.
12. No caso vertente, foi “citado” no seu domicílio o procurador da sociedade, nomeado para a prática de determinados e especiais actos, maioritariamente de cariz comercial, que não é nem nunca foi gerente da mesma!
13. Mas mesmo que assim se não entendesse, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se estaria perante uma situação de nulidade da citação. Com efeito,
14. Aquando da recepção da questionada citação a partir da qual se considera citada a sociedade T na pessoa do ora Agravante, só foram entregues a este os documentos que deveriam acompanhar a petição inicial, não tendo esse articulado acompanhado os documentos.
15. Tendo sido oferecida prova irrefutável nesse sentido, que consistiu na devolução do original integral da nota de “citação”.
16. Porém, o Mmo. Juiz a quo limitou-se a negar existência de nulidade da citação defendendo que “O argumento de que não recebeu cópia da petição inicial é irrelevante na medida em que não ofereceu qualquer prova”.
17. Porém, a prova do invocado “argumento” não poderia ser outra senão a feita com a devolução do original recebido. Estando-se portanto, perante uma prova inabalável e incontornável.
18. Ao negar o direito de o “citando” se defender, dado que não chegou sequer a ter conhecimento do peticionado, denegou o Mmo. Juiz o direito a que com JUSTIÇA, o “citando” se pudesse defender.
19. Estamos assim, portanto, perante um flagrante caso de denegação de JUSTIÇA!
20. Além da violação dos Princípios basilares do processo civil, a saber, do princípio da igualdade das partes e do princípio do contraditório, art.s 3° A e 3°, respectivamente, do C.P.C..
21. Ademais, foi ainda violado o preceito constitucional previsto e consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio da Igualdade.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
a) A nulidade da citação atendendo à pessoa citada;
b) A nulidade da citação por falta de entrega de cópia da petição inicial;
c) A violação dos princípios da igualdade das partes e contraditório previstos nos artigos 3º-A e 3º, do Código de Processo Civil;
d) A violação do princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13º da constituição da República Portuguesa.
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As questões relativas à subida e efeito do recurso a que aludem as conclusões 1ª a 6ª já foram resolvidas por despacho da relatora aquando da admissão do recurso, pelo que sobre elas não se impõe dizer mais nada.
Nos termos do artigo 231º do Código de Processo Civil, as pessoas colectivas e as sociedades são citadas nas pessoas dos seus legais representantes e, no caso de haver mais do que um, a citação pode ser efectuada em qualquer deles.
As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
As sociedades por quotas, como é o caso da Agravante, são administradas e representadas por um ou mais gerentes, mas a gerência pode nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de actos ou categoria de actos, como preceitua o artigo 252º, nº 1 e 6, do Código das Sociedades Comerciais, o que significa que as procurações têm de ser analisadas no seu conteúdo para se apurar quais as categorias de actos que o procurador pode realizar.
Ora, como resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, o gerente da Agravante é o seu sócio único, S G F de F, o qual em 16/6/2000, na qualidade da gerente, conferiu através de procuração junta aos autos, passada a R P S C A, os poderes que ali constam, nomeadamente os de: ...representar a mandante junto dos Tribunais quer seja Autora ou Ré ... (destaque nosso), o que permitia de per si concluir que a este poderiam ser feitas as citações.
Acontece, porém, que como igualmente consta da aludida certidão da dita Conservatória, este mandato foi revogado em 21/7/2005 e, nessa mesma, data passada procuração a J M B R de F, só que o teor desta não é integralmente conhecido, por não ter sido junta aos autos.
Sabe-se apenas que o mesmo terá poderes para: movimentar contas bancárias, representar a sociedade em repartições públicas ou administrativas, compra e venda de bens móveis ou imóveis e os demais constantes da procuração que fica depositada na pasta respectiva, das quais constam os de substabelecimento., conforme resulta da mencionada certidão.
Quando se conferem poderes de representação, em princípio os tribunais costumam ser autonomizados relativamente às repartições públicas e administrativas e tal sucedeu na procuração passada anteriormente a R A, mas quanto à actual procuração e, como já atrás se disse, o seu conteúdo é desconhecido.
Apesar de tudo levar a crer que esta procuração será em tudo idêntica à anterior, a verdade é que sem cópia da mesma não é possível concluir que os tribunais se inserem nas repartições ali citadas, nem que tipos exactos de poderes foram efectivamente conferidos, o que é essencial para se puder afirmar que a citação da Agravante na pessoa do seu procurador foi legalmente efectuada.
Perante tudo isto, há que solicitar primeiramente a mencionada procuração e só após a sua apreciação, proferir o competente despacho sobre a legalidade ou não da citação.
Neste circunstancialismo, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em sede deste recurso.
Assim, face ao exposto, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que solicite cópia da procuração passada em 21/7/2005, após o que se deve decidir sobre a legalidade ou não da citação efectuada.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2007.