Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025594 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALIMENTOS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RL199904290066342 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART646 N4. CCIV66 ART1779 ART1791 A ART2003 ART2016 N2. | ||
| Sumário: | I - Os juízos de facto não são matéria de direito e só a esta é aplicável a disciplina do nº 4 do art. 646 do CPC. II - Um divorciado, em divórcio litigioso, não poderá ser condenado a alimentos se não tiver tido culpa. Só, excepcionalmente, e por motivos de equidade é que o tribunal poderá conceder alimentos a um divorciado que a eles não teria direito nos termos do art. 2016 nº 1 CC, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração por aquele prestada à economia do casal. III - Só provada essa excepcionalidade comportamental durante o casamento (provados os requisitos gerais da obrigação alimentar: a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido) é que se justifica que o ex-cônjuge considerando inocente ou de menor culpa na acção de divórcio seja compelido, em nome da equidade, da justiça concreta, determinada por princípios éticos e de solidariedade humana, a prestar alimentos ao outro seu ex-cônjuge, considerado único ou principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal. IV - A prova, em tal caso, não pode confinar-se à verificação da normalidade da situação conjugal, porquanto a lei exige que se prove a excepcionalidade dessa situação. | ||
| Decisão Texto Integral: |