Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066342
Nº Convencional: JTRL00025594
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALIMENTOS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199904290066342
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART646 N4.
CCIV66 ART1779 ART1791 A ART2003 ART2016 N2.
Sumário: I - Os juízos de facto não são matéria de direito e só a esta é aplicável a disciplina do nº 4 do art. 646 do CPC.
II - Um divorciado, em divórcio litigioso, não poderá ser condenado a alimentos se não tiver tido culpa. Só, excepcionalmente, e por motivos de equidade é que o tribunal poderá conceder alimentos a um divorciado que a eles não teria direito nos termos do art. 2016 nº 1 CC, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração por aquele prestada à economia do casal.
III - Só provada essa excepcionalidade comportamental durante o casamento (provados os requisitos gerais da obrigação alimentar: a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido) é que se justifica que o ex-cônjuge considerando inocente ou de menor culpa na acção de divórcio seja compelido, em nome da equidade, da justiça concreta, determinada por princípios éticos e de solidariedade humana, a prestar alimentos ao outro seu ex-cônjuge, considerado único ou principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal.
IV - A prova, em tal caso, não pode confinar-se à verificação da normalidade da situação conjugal, porquanto a lei exige que se prove a excepcionalidade dessa situação.
Decisão Texto Integral: