Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O agente de execução goza de uma manifesta autonomia relativamente ao exequente, não podendo assim ser afastado pela mera vontade deste último, nomeadamente porque deixou de no mesmo confiar. II - Uma vez designado, mesmo que o tivesse sido pelo exequente, a sua substituição, assente na correspondente destituição, depende da demonstração de um comportamento do mesmo, passível de ser enquadrado em condutas processuais dolosas ou negligentes, ou na violação grave dos deveres previstos no respectivo Estatuto. III – O agente de execução não está este obrigado a disponibilizar os seus próprios meios financeiros para a realização das diligências que lhe cumpre efectuar, podendo exigir como provisão, quantias a título de despesas ou honorários. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório 1. B, SA, veio interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu o pedido de substituição do solicitador de execução nos autos executivos que move a P e M. 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. - Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram “tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. - Os solicitadores de execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, a importância a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pela Portaria 709/2003, de 4 de Agosto. - Um solicitador de execução que se recusa a receber, a título de provisão para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua de forma a que o exequente, ora agravante, perca mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no “agente de execução”, donde impor-se, conforme o requerido, a substituição do Solicitador de Execução que nomeado foi nos autos por outro a designar pelo Tribunal recorrido. - O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido a fls. 72, desta forma se fazendo JUSTIÇA. 3. Foi proferido despacho de sustentação. 4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente, deveria o Tribunal a quo substituir o solicitador de execução conforme foi pela mesma requerido, na alegação que tendo aquele se recusado a receber a importância reclamada como provisão, e a prosseguir a execução, mostra-se perdida a confiança minimamente exigível, que o exequente, deve ter no agente de execução. Para o conhecimento do objecto do recurso relevam as seguintes ocorrências processuais: 1. A Recorrente, como exequente, veio em sede de requerimento inicial, liquidar a obrigação exequenda em 4.291,85€, mais juros, indicando como bens a penhorar, um veículo automóvel, o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarneçam a residência dos Executados, penhora de vencimento indicando a entidade responsável e de depósitos bancários, indicando cinco entidades de tal natureza. 2. Foi nomeado o Agente de execução. 3. Mostram-se juntos aos autos resultados de pesquisas junto do Registo Automóvel, da consulta junto da Segurança Social, bem como o pedido de consulta do registo informático das execuções. 4. Encontra-se junto o Relatório a que se refere o art.º 837, do CPC, do qual para além do já acima indicado, consta: Pedido de provisão; Notificação por via postal registada para penhora do vencimento para duas entidades distintas, e ainda “Aguarda respostas às buscas efectuadas”. 5. Encontra-se junto aos autos o Pedido de Provisão (30 de Maio de 2008), pedindo a habilitação com a importância de 127,05€ (abertura de processo – 20,00€, citação notificação – 30,00€; penhora – 30,00€, despesas (telefone/fax/correio)- 5,00€; buscas fiscais/bancárias – 20,00€ - todas com IVA de 21%), mais se fazendo constar Sem a entrega deste valor, nada poderá ser impulsionado processualmente nos termos do disposto nos artigos 3º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto e 111º, n.º1 e 125º do Estatuto dos Solicitadores. 6. A Recorrente, enquanto exequente, remeteu um cheque no valor de 102,85€, mais referindo Não envio a quantia que me solicita para penhora dos saldos bancários enquanto não efectuar a(s) outra(s) penhora(s) constantes do requerimento executivo. Quaisquer outra quantias deverão ser solicitados quando necessárias e devidamente justificadas. 7. O Solicitador de execução veio responder, referindo: (…) é ao solicitador de execução que cabe estipular o valor da provisão para cada processo em função dos actos e despesas a efectuar em cada um; ao pedir o valor que peço – 127,05€, já com IVA incluído – não estou de maneira nenhuma a exagerar. (….) é ao solicitador de execução – e não ao Mandatário – que incumbe avaliar, nos termos do art.º 834, do CPC, através do critério geral da maior facilidade na realização do numerário, conjugado com a adequação ao montante do crédito exequendo, qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda (…), devolvendo o cheque recebido. 8. Na sequência da comunicação ao Tribunal, foi ordenada a audição da Exequente, aqui agravante, que se pronunciou (9 de Julho de 2008) essencialmente, nos seguintes termos: O exequente, ora requerente nunca se recusou a cumprir as suas obrigações de enviar as quantias solicitadas e justificadas para o bom andamento da presente execução (….) o exequente tem direito, em prol da satisfação dos seus interesses, que a penhora comece pelos bens que se mostrarem adequados ao montante do crédito exequendo. Conforme indicado na carta que remeteu ao solicitador o exequente não se recusa a enviar qualquer quantia que seja necessária, apenas se reserva o direito de inicialmente enviar os montantes necessários para a efectivação da penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora a ser levada a efeito antes da penhora de saldos bancários e consultas fiscais. Atento o exposto e recusando-se o solicitador da execução a receber a quantia que lhe foi remetida e a prosseguir com a presente execução, requer-se a V. Ex.ª se digne substituir a mesma por outro solicitador que leve as penhoras indicadas no requerimento executivo. 9. O Solicitador de execução veio juntar (26 de Setembro de 2008) as notificações para as entidades patronais, a resposta positiva de uma delas ( 28 de Agosto 2008, e início de descontos), o auto de penhora e o relatório nos termos do art.º 837, do CPC. 10. Foi então proferido o despacho sob recurso, do qual se fez constar: (….) Ora, sendo as diligências de penhora da competência do Solicitador de execução, nos termos do art.º 808, n.º1, do CPC, será o mesmo que deverá decidir por que bens começa a penhora, respeitando, claro está, as normas legais aplicáveis no que concerne o modo porque esta deve ser efectuada. (….) a indicação de bens a penhorar efectuada pelo exequente no requerimento executivo, tem actualmente carácter meramente indicativo, não sendo, por isso, vinculativa para o Senhor SE (….) Entendendo o Senhor SE ser de proceder à penhora dos saldos bancários afigura-se ser necessária a quantia solicitada para esse efeito, a título de provisão. Inexiste, pois por parte do Senhor SE, qualquer conduta que revele violação dos seus deveres profissionais, a título doloso ou negligente, e que importe a sua substituição (….) indefere-se a requerida substituição do mesmo, devendo a exequente proceder à entrega ao mesmo da quantia solicitada a título de provisão. Apreciando. A exposição, propositadamente extensa, permite-nos, desde logo, aperceber-nos, como aliás o foi em sede do despacho sob recurso, que o âmago da questão prende-se com a discordância do Recorrente quanto à condução da actividade do Solicitador, como agente de execução em termos das penhoras a efectuar, pretendendo que seja efectivada a relativa aos bens que guarnecem a residência dos Executados, em detrimento dos saldos bancários, e assim considerando não estar adstrito à obrigação de efectuar a provisão quanto às respectivas diligências, sendo certo que não enjeita o dever genérico de a realizar, conforme a Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. Ora, conforme temos vindo a entender[2] na sequência da profunda alteração produzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, o sistema legal previsto para realização coerciva, em sede de processo civil, deixou de ter uma natureza exclusivamente pública, atribuída aos tribunais, para passar a ter um cariz híbrido, com características de sistema privado, com vista a uma maior celeridade da satisfação direitos do exequente, retirando-lhe uma rigidez decorrente da sua anterior completa jurisdicionalização. A dinâmica processual passou, dessa forma, a ser essencialmente atribuída ao agente de execução, cujas funções são em geral desempenhadas por solicitador, enquanto que a intervenção do juiz passou a caracterizar-se mais pela excepcionalidade, e reportada a actividade jurisdicional, em sentido próprio, sem prejuízo dos poderes gerais de controlo que sempre lhe assistiriam, maxime no concerne ao poder-dever de zelar pelo andamento regular, mas também veloz do processo, e dessa forma, como se compreende, procedendo a um efectivo controlo do desempenho do agente de execução, como decorre do disposto no art.º 809, mas também do 808, n.º1, ambos do CPC[3]. Competindo, assim ao agente de execução, a efectivação das diligências do processo, verifica-se, também a inexigibilidade de nomeação de bens à penhora por parte do exequente, continuando contudo onerado com a indicação dos bens de titularidade do executado, n.º3, do art.º 810, indicação, contudo, que não tem natureza vinculativa, pois sempre poderão ser penhorados outros, devendo a penhora começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, e adequado ao montante do crédito do exequente, art.º 821, e 834, n.º1, todos do CPC. Nessa medida, a intervenção judicial apenas deverá ocorrer, no âmbito dos seus poderes de controlo, se em determinado caso concreto se mostrar suficientemente demonstrada uma situação de inércia ou ineficácia por parte do agente de execução, afastando os óbices que possam obstar ao direito do exequente, em termos de razoabilidade, a um célere e eficaz processado, com vista à satisfação da pretensão que veio solicitar a juízo. Podendo, em tal âmbito suscitar-se a questão da possibilidade da substituição do agente de execução, retenha-se que, na consideração do regime legal atendível nos presentes autos[4], no n.º 4 do art.º 808, prevê-se, de forma expressa, que o solicitador de execução designado só pode ser destituído por despacho do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara de Solicitadores. No atendimento do que se designou de natureza híbrida do estatuto do Solicitador, enunciada como revestindo características próprias de uma relação de mandato, mas também de oficial público[5], confere-se ao agente de execução uma manifesta autonomia do relativamente ao exequente, com um efectivo esbatimento do elemento de confiança[6], não podendo assim o mesmo ser afastado pela mera vontade do exequente, nomeadamente porque o exequente, deixou de no mesmo confiar. Assim, uma vez designado o agente de execução, mesmo que o tivesse sido pelo exequente, a sua substituição, assente na correspondente destituição, como se configura no caso sob análise, depende da demonstração de um comportamento do mesmo, passível de ser enquadrado nas mencionadas condutas processuais dolosas ou negligentes, ou na violação grave dos deveres previstos no art.º 123, do Estatuto, no concerne, e de forma relevante para o que aqui interessa, a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, com observância dos prazos legais ou judicialmente fixados, submeter à decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial, e respectivo cumprimento nos termos fixados, prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo tribunal e pelas partes, prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução. Ora, reportando-nos aos autos, no entendimento que o agente de execução não estava compelido a proceder a penhora dos bens indicados, maxime pela forma ou ordem apontada pelo exequente, agora Recorrente, atentando à divergência do Agravante com o agente de execução, sendo certo que não está este obrigado a disponibilizar os seus próprios meios financeiros para a realização das diligências que lhe cumpre efectuar[7], sempre o agente de execução pode exigir a título de provisão, quantias a título de despesas ou honorários, que serão depositas na conta do cliente, art.º3, e relativamente às quais há um dever de informação, art.º 4, e sem prejuízo de a pedido de qualquer interessado, no fim do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com base na desconformidade com a mesma portaria, art.º 6. Se atendermos ao “Pedido de Provisão” em referência, para além dos montantes exíguos em causa, mostrando-se os mesmos discriminados, bem como os fins a que se destinam, não se patenteia que o pedido da respectiva satisfação se configure como contrário ao legalmente previsto na mencionada Portaria 708/2003, nomeadamente por exigências desmesuradas, ou sem sentido, nem sobretudo, do mesmo se evidencie a existência de uma conduta dolosa ou negligente contrária às regras que devem pautar a actividade processual do agente de execução, ou a violação, maxime em termos graves, de deveres a que se encontre adstrito. Desta forma, e porque como vimos, a alegada falta de confiança da Recorrente, à luz do regime legal aplicável, não constitui fundamento para que o agente de execução possa ser afastado, operando-se a sua substituição, não merece censura a decisão recorrida. Em nota, no concerne ao efeito do recurso interposto, foi o mesmo admitido com o efeito devido, isto é, meramente devolutivo, art.º 734, n.º2, 737, n.º1, e 740, n.º1, a contrario, todos do CPC, pelo que, improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. *
III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão sob recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 7 de Julho de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado ---------------------------------------------------------------------------------------- |